Order No. 40/2001 on shrimps fishing regime in shallow waters
صدر في 2001-02-28 · النص بتاريخ 2026-10-01
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البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 40/2001
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- marine fisheries, artisanal fisheries, classification/declassification, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, marine fishes, transport/storage, crustaceans, fishery management and conservation, aquatic animals, authorization/permit
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28 DE .FEVEREIRO DE 2001 Art. 3. Os cursos ministrados no It11stituto ora criado tern a durai;,:ao de dois anos, sendo o nivel de ingresso a 10.a classe ou equivalente. Art. 4. 0 Instituto de Magisterio Primario criado pelo presente diploma aplica os pianos de estudo aprovados e publicados em anexo ao Diploma Ministerial n.0 28/97, de 28 de Maio. Art. 5. 0 quadro de pessoal do Instituto ora criado sera publicado. ap6s a aprovai;,:ao pelo Conselho Nacional da Func;ao Pub1ica, sendo preenchido em funyao das necessidades e disponibilidade financeira. Art. 6. 0 Instituto de Magisterio Primario de Queli mane subordina-se ao Ministerio da Educac;:ao. Art. 7. 0 presente diploma ministerial entra imedi.a tamente em vigor. Ministerio da Educai;,:ao, em Mar,uto, 31 de Janeiro de 2001. - 0 Ministro da Educagiio, Alcid,o Eduardo Nguenha. MINlmRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.0 40/2001 de 28 de Fevereiro A evolui;,:ao do estado de explorac;:ao do recurso de camarao de aguas pouco profundas tern vindo a merecer, por parte do Governo, utna atenc;ao esr,iecial dada a sua grande importancia s6cio-econ6mica. As ultimas avaliai;,:6es indicam ser necessario adoptar medidas de conservai;,:ao e de gestao tendentes a assegurar que o esf ori;,:o de pesca seja proporcional a capacidade de reproduc;:ao do recurse e ao aproveitamento sustentavel do mesmo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alfnea a) do artigo 35 da Lei n.0 3/90, de 26 de Setembro, o Ministro das Pescas determina: ARnoo 1 (Deftni96es) Sem prejuizo das disposii;,:6es constantes da Lei n.0 3/ /90, de 26 de Setembro, e do Regulamento da Pesca Maritima, as express6es empregues no presente diploma ministerial tern o seguinte significado: a) Camariio de aguas profundas ou de superficie: as seguintes especies de camarao segundo o i11ome cientffico e as designa<;6es comeroiais: 1. Metapenaeus monocero& ou camarao cas tanho ou camarao banana ou camarao brown; 2. Penaeus indicus ou camarao branco ou camarao banana ou camarao white; 3. Penaeus japonicus ou camarao flor ou camarao tiger ou camarao flower ou camarao kuruma; 4. Penaeus latisulcatus ou camariio real ou camarao marfil ou camarao western king; 5. Penaeus moniodon ou camarao tigre gigante ou camarao jumbo ou camarao tiger; 6. Penaeus semisulcatus ou camarao tigre ou camarao tiger ou camarao king ou camarao tigre verde; 45 b) Capacidade de Pesca: e a potencia do motor prinaipal, a tonelagem de arquea9ao bruta, o comprimento, o sistema de alagem das redes, o numero de redes, a autonomia de combustfvel e agua que, no seu conjunto, determinam o esfor90 de r,esca e a captura de uma 001bar ca9iio; c) Empreendimentos: projectos de investimento, pedidos de licenciamento, ped:idos de constru i;,:ao ou de modificai;,:ao de embarca~6es, cons titui9ao de sociedades comerciais cujo objecto seja ,a captura de camarao de agues pouco profundas ou de superficie bem como todos os projectos, pedidos ou aci;,:6es que directa ou indirectamente incidam sobre a explora\!iiO do ref erido recurso; d) Pescaria fechada: Pescaria em regime de nao acesso a novas embarcai;,:6es e a empreendi mentos que impliquem aumento de esfori;,:o de pesc.a.; e) Projecto Publico de Desenvolvimento: Projectos enquadrados e financiados no ambito de Pro gramas de Investimento Publico. Allnoo 2 (Objecto) 0 presente diploma ministerial tern por objecto a ins titui9ao do regime de pescaria fechada para a pesca de camarao de aguas pouco profundas. Allnoo 3 (Ambito de aplle39ao) 1. 0 regime de pescaria fechada aplica-se as seguintes zonas de pesca: a) Banco de Sofala, entre os paralelos 16° 00' e 21° 00' Sul; b) Baia de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o cabo da Inhaca a ponta da Maca,neta. 2. Sao abrangidas pelo regime de pescaria fechada as embarca<;6es de pesca industrial e semi-industrial. AllnGO 4 (Pesca artesanal) 1. A pesca artesanal, tal como definida na alinea b) do n.0 2 do artigo 2 do Regulamento da Pesca Marftima, enquadrada em projectos publicos de desenvolvimento, nao esta abrangida pelo presente dir,foma ministerial. 2. Os empreendimentos privados de pesca artesanal serao apreciados com as necessarias adaptac;:6es a luz do presente dir,foma ministerial, tendo em vista a contenc;:ao do esfor90 de pesca na pescaria de camarao de superficie. Allnoo 5 (Regime geral) Sob o regime de pescaria fechada nao sera objecto de aprecia9iio por parte do Ministerio das Pescas, a com ponente de captura de camarao de superficie ou de es:r,-e cies cuja captura colida com a sua preserva9ao, constante de empreendimentos nomeadamente: a) Projectos de investimento; b) Empreendimentos ou pedidos de cria\!ao de sociedades; 46 c) Pedidos de licenciamento, afretamento, aquisi9ao, constru9ao ou modifica9ao de embarca9oes de pesca industrial e semi-industrial exceptuando •Se os destinados a renova9ao ou substitui9ao de frota obsoleta e que satisfa9am as condi96es estabelecidas no artigo 6 do presente diploma ministerial. AaffllO 6 (SUb8tltut9io de embarcao&es) Os pedidos de aquisi9ao, constru9ao ou modifica9ao de embarca9oes de pesca industrial e semi-industrial, desti nados a substitui9ao de frota obsoleta, serao apreciados tendo em conta que a capacidade de pesca da embarca9ao substituenda nao devera exceder a capacidade de pesca da embarca9ao substituida. Allnoo 7 (Ell'lf)l'eendimentos autorlzados) Serao concedid,as licen9as de pesca de camariio de aguas pouco J:,'l'ofundas as embarca96es de pesca industrial e semi-industt1ial cujos empreendimentos tenham iniciado as suas actividades dentro dos prazos estabelecidos nos termos da respectiva autoriza9ao, ou de prazos ja poste riormente .acordados. Allnoo 8 (!AvaH&9ilo e 1Controlo) 1. Sempre que as avalia9oes anuais do estado de explo ra9ao do recurso de camariio de superficie, suj~ito ao regime de pescaria fec:hada asssim o exigircm, o Ministro das Pescas determinara as medida,s complementares necessarias. 2. A Direc9ao Nacional de Adminis:tra9iio Pesqueira e a Direc9ao Nacional de Economia Pesqueira, no iimbito 1 SERIE - NV'MERO 9 das suas funy5es, sao competentes para conttolar a apli ca9ao do presente diploma ministerial, podendo propor a tomada de medidas complementares. AaTlao 9 (DlsposlolSes finals) As duvidas e omissoes que o presente diploma minis terial suscitar serao esclarecidas por despacho do Minis• tro das Pescas. Aanoo 10 (Vlatn~a) 0 presente diploma ministerial entra em vigor a partir de 1 de Mar90 de 2001. Ministerio das Pescas, em Maputo, 30 de Janeiro de 2001. - 0 Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. &ABINETf DE INFORMAClO Daspacho No uso da compet8ncia que me e atribuida pelo n.0 2 do artigo 20 dos Estatutos da Televisao de Moyambique (TVM) E. P., aprovados pelo Decreto n.0 31/2000, de 10 de Outubro, nomeio Belmiro Felizardo de Aguiar para membro do Conselho de Administra~ao da Televisao de Mo9ambique, E. P. Maputo, 16 de Fevereiro de 2001. -0 Director do Gabinete da Jnforma9ao, Arlinda Lopes. Pre~ - 1 656.()0 MT IMPllEMSA NACIONAL DB M~