Order No. 23.358 approving the Regulation on production and trade of forage for animal consumption
صدر في 1970-08-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal feed/feedstuffs, international trade, hygiene/sanitary procedures
- الفئات
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R [)J/.,' AGOS'l'O DE 1970 1063 I)) Pnru ON outros tel'l'iU)J'iON 1l1wiollais, i11 eluindo 0 rogixto : /'01' NPmeNtT'I~: 1." sel'ie . 2." Nerie . :1." Nel'ie , , . POT' ano : As tres Seril)N . 1." serie . 2." serie .. :\.a serie . POl' semestrc : As tros series .. l.a serie .. 2." serio . :\." serie . POI' ana: As tres Seril'S . l./l Herie . ~." serie :1." serie POI' scmcstrc: As tres SeriCH . 1." Se1'il' .. 2." He1'ie . ;~.a seri« . :lO$OO (iO$OO :lO$OO 1700$00 800$00 800$00 800$00 850$00 400$00 400$00 400$00 :1600$00 1600$00 1600$00 1 flOO$OO 1 H50$00 800$00 800$00 HOO$OO Art. 9.0 Os precos de annneios partieulares serao aumentados de 5 por cento, que eonstituirao reeeita da Caixa dc Socorros do Pessoal du lmprensa Naeional. Art. 10.0 -1. A assinatura dax Aetas do Conselho Leqislaiiuo eornpreende os mnnerox relatives ao uno das respcctivas SCHSOCS e 0 seu eusto Ii 0 seguinte : Para terr-itorios nacionais -. ~50$. Para 0 estrangeiro~ 400$. ~. SI, asxim for desejado, alem do eneargo do rcgisto, caleulado para vinte e cinco ntirnoros, acresee, quando II remcssa xe fa<:a por via aerea, 0 seguinte: Para territdrios naeionais - 30$. Para 0 estrangeiro - 100$. a. A assinatura dove ser solicituda ate ao mes de lVIarc;o de cada uno, aplieando-se-lhe 0 disposto no artigo 6,0 desta portaria. Art. 11.0 ~ 1. Salvo 0 estatuido quanto it distribuiqao ofieia] 0 Boleiim. O/iciaZ e as Aetas du Conselh» Legis lativo ~6 podem ser Iornccidos gratuitamente e em regime dn pormuta mediante nutorizaeao do Governo-Geral para «adu caso, sob proposta do Consel Ito Administrati vo da Imprcnsa Nacional. 2. A grntuitidade referida llO corpo do artigo nao inr-l ui os pm-tcs riP corroio pOI' via aerca, Art. 12.0 Fica revogada a Poi-turia n.? 19864, tie 24 tin Dezemhro do 1966. (himpra-sc. Resideneia do (-}ovel'llo-Oeral, em Lourenco Marques, aos H dp Agosto de 1970,- 0 Govcrnndor-Geral, Ediuo-do de Aranies e Olioeira. • Art. 4."~ 1. As ussinaturas do Boleiiui Oficial nao iueluom 0 suplcmonto do Oreamonto Goral da Provincia, sal vo Sl' 1'01' pago urn adieional de 150$. Quando este ndicional nao for' pago, ser{t distribuida apcnax a parte do suplomonto com os diplomas sobre 0 o1'«amel1to, com ('xelusao .los rcspoctivos mapas. 2. Ao iniciar-se a assinatura dovora 0 assinante decla I'al' NI: e 011 nao aberta com dircito ao suplemonto do Orcumcnto Ocral. :J, 0 suplemento do Oreamonto Gcral e rcmet.ido por ., "ia Slll)('T'fil'il'. A rl'1Il1'Ssa j)()I' \'ia aCl'ea illl plil'a () paga 1Ill'I1to do respectivo porte. Art. G." ~ 1. Ao pl'e~o das assinatul'as al'I'I'SI'I, 0 I'nsto do 1'I'gisto do correio, quando solicltado. ~. Nal vo razoes ponderiivcis, ON assinantcs do BoZI!tim Oficial qne nao paguem 0 rcgisto do I,orreio nao tl,raO dirl'ito a quaisquel' excmplares que Sl: cxtravil'lll, dt'sdl' qlW a Administra«ao da Impl'ensa Nacional ('Olllp"OVI' h,r feito a eXj)edigao. Art. fl." As assinaturas da., cntidadcs oficiais VI'nl,elll ('IJlIl 0 primelro numcro l'l'metil]o e aN "t'stantes devcl'uo, ('Ill I·('gI·a. Ner Jlagas adiantaclmnellte. Art. 7." 0 jH'e«o de venda aVllIso (Iu Rulctim Oficial sent, Ii j'Hl~ial, calculatlo a razuo (]I' 1$80 pOl' cada duas p{Lg-inas, IlaO Hendo auto['izal!u a v('nda de pttginaN iNO ladas. A,·t. S." ~ 1. 0 pl'ego dos anuncios 110 Roletilll O/icial (, de H$ pOI' En!la tle col una estrcita e de 9$ pOl' Iin!lll tie 1,0IulI:I larga, quando de l~omposigiio eOrI'ellt(', l'I'gnlaJl do-se 1)(>10 I illl'HIJetro de corJlo H. ~. Quando 0 anuncio for cxclusivamcnte de talwlas ou l,om tabelas intercaladas no texto, Her{t ° reslll'etivo ('Sp:lI:O :I('I'esl,ido do adicional de 20 pOl' ecnto. Portaria n.O 23 357 ('ollsidl'J'alldo U ncecssidad« de Nc'!'('tll udoptadas provi dencias udequadas a fucilitar a iIIH('['igao do naseimcnto e a vmissao d(' hilhctos d(' idontidnd« dol' naeionais vizinhos das I'l'gt'dol'ias mPIlOl'PS de 14 n.nos; Pondcrudo 0 [JOdl'I' lognl confcrido polo artigo 25.°, II." :1, do J)p('I'p!.o n." 49 :\74, do 1~ dl' Novembro tie 1969; ~ob proposta du Procurudoi-ia tin Republica: Ouvido 0 Consclho Econornieo (, Nocial; No uso da «ompotencia atribuida pelo artigo 15fi." da ('Ollstitlli<;ao, 0 OOVI'I'lUldoJ'-Gl'l'Hl el(, Mo<:ambique manda: Artigo I." Sel'aO iSl'ntoH rk taxas de rcembolso os regil<; los d(' llaSeillll'llto dos nacionais vi~inhos das rel~cdorias IIwnOI'ps d(' 14 alios (' de qualqlH']' encm'go as (·.ertid6es pxtl'aidas el('sses ados, para l,fl'itos de ('missao dl' bilhete ele idl'lltidadp. AI·t. 2." A taxa tI(, 1'l'l'lllbolso pm' ('ada pedido cll' bilhete tI(, idl'lItieladl' n ('ohl'ar :lOS indi viduos rl'fcridos no ar t i:J:o I." (. fixada ('III fi$fiO. ( '1ImpI·a-S('. H,'sidclll'ili tIo (lo\,('I'no-OI'I'al, ('"1 rJ()ur(m~o MUl'ques, n(lS H (It' Ag(lsto tit' Ifl70. --0 (:O\('J'nador-Oentl, 1':d,wrdo d(' A 1'I1H1('s (' Oli,'('·i·l'lI. • Portaria n.O 23358 (;oll\'illtlo ('stahl'l('!.'cl· os J'(XllIiHit(IS 11 que devl'm sujei tal'-S(~ os ('stabel(,(·illll'lItos qUI, He dedieam it pl'odu~ao, a I'ma~e nagem e ('oIllCI'eializal:ao d(~ I'OI'I'agl>llS; Noh Pl'o[Josta Lias Dil'ee<;oes Pl'llvilleinis dol' Nel'vil:oH de I~('onoluia (' tI(, Vl'1('J'in(ll'ia; 1064 Ouvido 0 Conselho Economico e Social; No uso da eompetencia atribuida pelo artigo 155.° da Constituicao, 0 Governador-Geral de Mo~mbiquemanda: Artigo tmieo, :m aprovado 0 Regulamento da Produeao e Comercializa~ao de Forragens para a Alimentaeao de Animais, que baixa assinado pelos Directores Provinciais dos Scrvieos de Economia e de Veterinaria e £az parte integrante desta portaria. Cumpra-se. Resideneia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 8 de Agosto de 1970.-0 Governador-Geral, Eduardo de Arantes e Oliveira. Regulamento da Produ~io e Comercializa~io de forragens para a Alimenta~ao de Animais CAPITULO I Das defini~oes Artigo 1.°-1. Para efeitos deste regulamento, en tende-se por forragem toda a substsneia destinada it alimentaeao dos animais, qualquer que seja a sua origem ou eomposicao, 20 Incluem-se nas forragens as substaneias alimentares simples, as misturas compostas de dois ou mais produtos no seu estado natural ou resultantes do aproveitamento industrial e as snbstfmcia» destinadas a completar ou corrigir as deficieneias dos alimentos simples ou mis turas com determinado fim ou ainda a exercerem uma ac~ao profilactiea, dietetica ou terapeutiea, Art. 2.° -1. Consideram-se forragens para alimen ta~o do gada as seguintes: a) Alimentos simples - constituidos por um unico genero no seu estado natural, abrangendo os produtos ou subprodutos industriais, qualquer que seja a forma ou 0 estado em que se apre sentem; b) Alimentos composios - constituidos pela mistura de alimentos simples, classificando-se em: 1) Alimentos compostos compleios - os que pela sua eomposicso preeneherem, por si so, as neeessidades nutritivas dos animais a que se destinem; 2) Alimentos compoetos complementoree s os que tiverem por fim completar on equilibrar qualitativamente, em doses adequadas, outros alimentos, nomeada mente produtos de exploraeao agricola, no sentido de 0 conjunto satisfazer as necessidades dos animais a que se des tinem. c) Swplemenio« alimentares - os produtos que, adi cionados aos alimentos simples ou eompostos, ou a agua da bebida, se destinam a suprir de terminadas deficieneias ou a atingir eertos objectives, elassifieando-se em: 1) Suplementos proteicos - eonstituidos por um ou mais alimentos ricos em pro teina e se destinam a completar os ali mentos de£icientes naquele elemento; 2) SuplementO's minerais-destinados a equi librar em elementos minerais os ali mentos deficientes nos mesmos; 1 SERlE - N(;MERO 63 3) Suplementos vitaminicos - eonstituidos por uma ou mais vitaminas e se des tinam a completar os alimentos com postos deficientes naqueles elementos; 4) Suplementos antibi6ticos - produtos con tendo uma percentagem de antibiotieos que, nas doses recomendadas, possam ser administrados ininterruptamente scm prejuizo para as espeeies consumi doras ou 0 homem que delas se ali menta. d) AditivO' aiimentar - qualquer substaneia que pode incluir os suplementos vitaminieos e anti bioticos e que, adicionada a outros alimentos, se destina a melhorar a sua eficiencia ou a atingir determinada finalidade profilactiea. 2. A designacao de «ra~ao» e utilizada, apenas, para os alimentos compostos capazes de fornecerem os prin eipios necessaries a nutrioso raeional dos animais, satis £azendo as necessidades de conservacao e/ou de produeao das especies a que se destinam. 3. Sempre que os alimentos compostos ou os suple mentos alimentares contiverem urn aditivo alimentar, poderao os respectivos fabricantes fazer seguir a elassi-" £ica~ao do alimento de qualquer expressao indicativa da ac~ao ou ac~5es desses aditivos. CAPiTULO II Do condicionamento e licenciamento Art. 3.° -1. Dependem de autorizaeao previa do Go vernador-Geral, mediante proposta da Direc~ao Pro vincial dos Servicos de Economia, os pedidos constantes das alineas a), b)" c) e d) do n.? 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.? 46666, de 24 de Novernbro de 1965, respeitantes aos estabelecimentos destinados it produeao de forragens, devendo dos pedidos constar os elementos referidos no artigo 17.0 do mesmo decreto. 20 Sao considerados estabelecimentos destinados it pro du~ao de forragens os que preparem ou manipulem alimentos compostos, suplementos, aditivos alimentares e racoes. Art. 4.° As cooperativas de eriadores, ou estes indivi dualmente, nao neeessitam de ser autorizados para pre pararem alimentos compostos necessarios ao consumo ex clusivo das suas pr6prias exploraeoes, desde que 0 fa~am'" no local onde exercam a sua actividade. Art. 5.° A instalaeao de estabeleeimentos e a preparaeao e eomereializacao de alimentos simples destinados a ali mentaeao animal, tais como farinhas de carne" ossos, peixe ou lagostas, ou outros que necessitem de esterilizaeao ou niio, subordinar-se-ao as normas deste regulamento. Art. 6.°-1. Obtida a autorizaeao previa referida no artigo 3.°, os interessados farao 0 pedido de licencia mento, em quadruplicado, dirigido ao Governador-Geral, sendo selado 0 original e Dutro que sera devolvido, ser vindo de recibo, e entregue na Direceao Provincial dos Services de Veterinaria, entidade competente para in formar 0 pedido, ou delegacdes de sanidade peeuaria, devendo eonstar 0 nome, nacionalidade, domicilio e deno minaeilo social do requerente, qualidade em que faz 0 pedido, loealizaeao e objectivo a que se destina 0 estabe lecimento. 2. 0 pedido de licenciamento sera acompanhado dos seguintes documentos: a) Projecto, em quadruplicado, das instala~5es, al tera~5es ou ampli~oes, sendo dois exemplares selados; H ON .1008'1'0 DE 1970 b) t.li('en/Stl da auturquia local que sobre u area «xeree jurisdicao, para a eonstrueao, alteraeao oil ampliacao dos edificios. :1. () projeeto l'eferido na alinea a) do 1ll1Il1<'ro ;111 tcrior contera os seguintcs elementos: 1/) Plunta topografiea, na eseala convoniente, do 10 «al de constru/Sao, incluindo a implantaeao dos cdiffcios, vias de acesso e curso de {tgna con l'inanto»; h) Plantas do conjunto industrial, na oscula conve nientc, ineluindo todas, as dependencias (, equipamcntos que intorossam it labora«ao do l'stabel(~cimento, impondo-se que disponham de: 1) Area suficiente para as opcracoes ligadas no sou funcionamento c que as indus trias possam Iuncionar em boas condi /Sues simitarilh"i ; 2) Assisteneia vctorinaria cfoetiva, superin tendcndo na clahoraelio dos arraeca IIH'ntoH c operaQoeH conccrncntcs it pre paraQao dos alimentos, devendo indiear a cntidadc licenciadot-a 0 nome do me dico vcterinario ussiatcntc; :~) Logradouro adequado ao movimento de carga f~ deseargu dos veiculos: 4) Al'mallCIlS ou HaOS para materius-primas que guruntarn a conscrvacao dol' pro dutos ao ubrigr, de contnminacoca, G) SectOJ' de mocnda e mistura: Ii) Sistema da inLlorporaGao de mcla«ol; nas forragens, gl'anuladol' e l'cfrigel'udol' para as ragoes; 7) Quando ne(~essario, seetol' da estel'iliza<,;uo independente do seLltOI' de prcpara«ao dos pl'udutos, corn scpal'uQao para a pJ'OdUl,ao antes e depois de esterili lIada; H) Al'mUlIellH para produtos aeabados; H) Laboratorio; 10) Instala«oes para a parte administJ'ativH; 11) Sanit£lJ'ios, lavatol'ios, balnearioH c vesWi J'ioHind(,pendentes, slljeitando-se 0 peR soal us normal' dimanudas dos Servi('os de Snude e AssiRteneia. " (') M1'1ll61'ia desm'iti va que m('llcione: 1) Processos e diagrama de fabrico; ~) Capaeidadl) de prodU<;ao, temperaturH (' pressao a qlW fmwiunam OH sistemas de esteriliza<,;uu e de seeagem a utilizar; :1) Bspeeifi(,al,lao de aparelhos, maquinul'; (, demuis equipamentos; 4) Quantitativo de mao-de-obru, pesHoal tel~ nieo e administrativo; 5) PutClleia a instuluI'; ()) Instala<,;5es de segUJ'UllQU e earaetel' soeial; 7) Sistema de abasteeimcnto de agua; S) Instalu/Sues sanitarias e rede de esgotos. AI'\" 7." Os l'stabdl~eim(mtos destinudos a pl'odU<,ao ou fabrieo d(~ alimentos eompostos devel'ao dis1)Or, pelo me !lOS, do segll inte eq uipamento: a) Moinhos equipados com colectol'es de poeiras, de eapaeidade nao inferior a il till; b) l\listuradol'es que gal'untam a homogeneidade do ]lroduto, de capaeidude nuo inferior a fj t/h; 1065 <') A parelhagom de cioitel'ilizagiw quando trabalhem ossos ou produtos susccptiveis de prcjudicarem as espeeies que os consum ircm ; d) S(!parado1'es de part.icu Ius metaliea«. Art. K"- - I. AH fabt'ieUH de Iorrugcns nuo poderao tel' Iiga<;ao interim' emu (~asul'; de habitacao ou «om quaixq t1<'I' outras instalacccs ostranhas a sua actividadc. 2. Nao seI'{! pcrmitida a manutcueao nas Ul'ea:-; reser vadas as f£tbrieas de f'orragcns de animals ou produtos estranhos it sua laboracao, nomcadamente pesticidus, dro gas «om lw<;ao earracieida, uduhos Oil outros produtos que podoriio eontribuir para contamlnueao das matei-ias-pri mas ou rwijes preparadus, Art. 9." As instalaQoes que llao disponham de silos sao obt-igadas a posauir umu cfmia.ra tk expurgo ou sistema »irnilar de tratamonto, devendo os armazcns dostinados It produtos acabado« Sl'/' arejados, pormitir uma arruma «ao dos produtos scparudamento (. screm rcvcstidos de mater-ial ineombustivol de baixa eondutividadn termica. Art. 10." OH Ioeais de trabalho devem «star limpos de q uaisqtiel' drogas insccticidas ourodenticidas q 11<' tenham sido aplieadns fora do porfodo d(~ taboraeao do (·s1.abel(~ cimcnto. ( ,A l' j 'I' ITLO I I I Da comercializacao At·t. 11." - 1. Serao fixudas PO]' por-taria do UoverllO Gcrai, sub proposta da Dil'ec<,ao Provincial do« Sf'rvi«os de Voterinaria, aH ea1'aeterfstieas que devcrflo pussuir os aluuentos simples (' as l'aGiks pl'''puradaH <]11l) podcrao s('r' comcreiul izada» Jlllra aH cHpel~i(·s animais. 2. Os cHtabelceim(mtos industriais que se dedi(~lIJ'em i\ prepara<;ao d(~ ulimentos simples, l1ao irwluidos nH 1'eln (,aO <tue vicr a SCI' publieada, reqw:l'eriio it Dir('('(,lio Pro vincial dos ServiQus de VeterinuJ'in a Hua incJwsll.o, aeom panhulldo 0 l'equcl'inwnto duma a lllostru do pl'fldllto, do l'eRU Itado da sua analise e as (~a I'a,~tel'isticas que Jloderao garanth' quant.o aos dementos illdielldoH pm' aqu('les Ser viQos. :L Os alilllentos simples, (~llja pl'odu(~iio eonstit.UH fillU lidad(' ou l'l'sultado da actividade d() qualquel' ('~tabekei mento industrial nao (,sJlCl~ialill;lflo na }ll'odu<;illl de aIi muntos eompostos, se6io fOl'1J(,ddos aos ('onsllmidor'es scm qllalqlwI' mistnI'a. 4. Os lllimentos simpll!S quando formn eomer('ill lizados a gl'alH'l as suas '~m'aetfll'isti('as I';l']'ao g'al'antidws pdo ven (kdol'. 5. Com 0 fim de a,"iH('gUl'al' 0 1'1dJJ'j(~o <1(' alim('n/os eOIll postos Has eOlldi«ocs flxigidas 1l,·lo des('nvolvimcnto pe (~ll{lrio, a Diree<,;uo Provincial dw, SCl'vi<:os del~eonomia tomara as providenciaH e JH'oJ)(lI'a aH mediclaH julgadas convenientes para garantir (I J'(,~~lllar' abasteeimento das matcl'ius-primas llecessa,rias. Art. 12." -1. Nao c permiti<la a eomereializa«ao de alimelltos simples ou eompostos que cOllHtituum veicl1lo Jc substaneias ou agentes que I,o~sam pl'ejudichl' It saude das eHJ)(Jeies animaiH, podcndo S(,I' imposto pelll DireeQao Pl'OVilH~ial dol' 8ervigos de Vetet'inaria (~ondie'IOItamento que garunta a inocuidade do pro,luto. 2. Os produtos de origum animal, tais como farinhas de ossos, earne, pcixe ou lagostas C olltros, antes d(' comercia lizados tel'ao de sofrer previa flsteriliza«ao pOI' sistema apl'ovado pela Diree«ao Provincial dos Servigo~ de Vete l'in{tria. Art. la." - 1. Se a inoeuidade de qualquer lote ou par tida de produtos forraginosos ~l: tornar suspdtu, serao colhidas as lw(~ess{lrias amoHt1'llS pelo agcnte fiscHIizador, 1066 para analise microbiol6gica ou qufmiea, ficando tais pro dutos sob sequestro ate eomunieacao do resultado da ami lise. 2. .As amostras serao enviadas ao Instituto de Investi ga~iio Veterinaria, 0 qual emitira 0 respectivo boletim da analise, no prazo de quinzedias. Do resultado da ana lise sera dado imediato conhecimento aos Services com petentes e ao detentor do produto sequestrado, mas a este pOI' carta registada com aviso de reCePliaO. 3. Provando-se pelos exames microbiol6gicos que os pro dutos forraginosos estao infectados ou contaminados POl' qualquer agente prejudicial, 0 sequestro s6 sera levantado se os produtos forem novamente esterilizados e embalados e em exame subsequente considerados pr6prios para con sumo. 4. Os produtos forraginosos infectados ou eontamina dos euja esterilizaeao se reeonheea impossivel ou imprati cavel serao inutilizados. Art. 14.0 Nas fabricas de forragens as vitaminas, anti bi6ticos ou outros aditivos alimentares serfio mantidos em dependeneia fechada a responsabilidade de pessoa id6nea. Art. 15.0 -1. As ragoes, suplementos ou aditivos ali mentares preparados pela industria da Provincia, antes de lancados no mercado, terfio de ser previamente apro vados pela Direeeao Provincial dos Services de Veterillli ria, ouvida a Direceao Provincial dos Services de Eco norma. 2. Os pedidos para aprovaeao incluiriio, alem das amos tras necessaries, 0 nome e direeeao do produtor, a marca comereial, as instrucoes para 0 seu usa, 0 r6tulo que vai usar e os seguintes elementos: a) Humidade, proteina, gordura e fibra brutas e ex traetos livres de azoto e cinzas, no easo de ra<;oes ou suplementos proteicos; b) Percentagem de caleio, fosforo e sal eomum, quando se trate de suplementos minerais, e, bem assim, os teores em outros elementos minerais quando forem enriquecidos com os mesmos; c) Teores em vitaminas POI' quilo, expressas em uni dades internacionais ou miligramas, quando se trate de suplementos vitaminicos; d) 0 mimero de unidades ou gramas POI' quilo, quando se trate de suplementos antibi6ticos; e) 0 teor em elementos activos POl' quilograma, no caso de outros aditivos alimentares; f) 0 teor em azoto nao proteico, quando nos alimen tos compostos intervenham a ureia ou simila res. 3. Os r6tulos ou etiquetas a que se refere 0 n." 2 do .artigo 15.°, que acompanharem as embalagens, especifi earao: a) As percentagens minimas de proteina e gordura brutas e maximas de fibra, no caso de ra<.:oes e suplementos proteicos; b) As pcrcentagens minimas de fosforo, calcio e sal COllum asseguradas, quando se trate de suple mentos minerais ou outros elementos quando forem enriquecidos com os mesmos; c) 0 nlimero de unidades ou peso POI' quilograma de cada um dos componentes e 0 prazo de vali dade, quando se trate de suplementos vita minicos; d) 0 numero de unidades ou peso POl' quilograma e o teor em vitamina B1 2 , quando se trate de su plementos antibi6ticos; I SERlE - N(]MERO 63 e) Beferencia a presenea de antibi6ticos ou outros aditivos alimentares quando as ral10es os con tenham; f) Percentagem de. proteina bruta e refereneia ao maximo de azoto nao proteico quando eontenha. ureia ou produtos de ac~iio semelhante. Art. 16.° - 1. Existira no estabelecimento de fabrieo de ra~oes um livro de registo diario dos produtos fabri eados diseriminados pela sua finalidade, aberto e eneer rado pela delegaeao de sanidade peeuaria e preenchido diariarnente pelos respectivos encarregados. 2. Ate ao dia 10 de eada mes sera enviado a delegaeao de sanidade peeuaria da area um mapa-resume da produ ~ao, por tipo de produto, havida no mes anterior. Art. 17.0 Para efeitos de expedieao, transporte e expo sic;ao a venda, as diversas forragens que tenham sido objecto de transformacao deverao ser aeondicionadas em embalagens, limpas e livres de infestacao por insectos, onde eonstara visivel a sua identifieacao e a do estabeleci mento em que foram produzidas. Art. 18.° - 1. As embalagens contendo alimentos com postos, ra~oes ou aditivos alimentares seriio aeompanha das dum r6tulo ou etiqueta com 0 nome do produtor e/ entidade comercial responsavel, designacao ou maroa do produto e sua finalidade, ntimero de registo nos Servieos de Veterinaria, elementos referentes a sua composieao e data do fabrico. 2. Os suplementos minerais, vitaminicos, de antibi6ticos e os aditivos alimentares serao expedidos, transportados ou expostos a venda em embalagens inviolaveis. 3. As embalagens e respectivos rotulos dos produtos de finidos no artigo 2.° deverao ser aprovados pela Direeqao Provincial dos Servieos de Economia, ouvida a Direeeao Provincial dos Services de Veterinaria. CAPiTULO IV Da importa~o e exportacac Art. 19.° -1. Compete a Direecao Provincial dos Se1' vieos de Economia 0 licenciamento da importaeao e ex portaeao de forragens, sujeitando-se as empresas ao deter minado no Regulamento de Sanidade Pecuaria, quanto a. salubridade, e aos artigos 11.° e 15.0 do presente regula mento, quanto as caracterfsticas e registo. ,, 2. Podera ser exigido para os produtos importados cer tificados de origem, podendo os produtos serem submeti dos a esterilizaeao industrial a £im de ficarem isentos de agentes in£ecciosos, quando for caso disso. 3. Podera ser cancelada ou limitada a importacao ou exportaeao de alimentos compostos, ra~oes, suplementos ou aditivos alimentares pOI' razfies de ordem sanitaria e/ou eeonomiea. Art. 20.°-1. Os estabelecimentos eomerciais s6 po derao vender alimentos compostos, ra~oes, suplementos ou aditivos alimentares provenientes de estabelecimentos devidanIente autorizados para a sua produ~iio ou imp 01' tados nas condi~oes do artigo 19.° 2. Os £ornecimentos pOI' parte dos produtores, reven dedores ou importadores serao sempre acompanhados pOI' uma guia. CAPiTULO V Da fiscaliza~o e penalidades Art. 21.°-1. Compete as Direc~oes Provinciais dos Servi~os de Economia e de Veterinaria a fiscaliza~ao dos estabelooimentos e dos produtos acabados antes e depois de lan~ados no mercado. ..'j' i 2. A. fiscaJiza~iio da higiene e sanidade do local dos a$Q.beltlcimentos e respectivas instal~es, eainda da hi Kl£n!l· e· sanidade do pessoal vempregado nos referidos 6$tabelecimllntos, compete as delegacdes de sanidadc pp eufiria e delegacies de saude respectivas. ·Art.22.oQualquer funeionaeio ou agente dos Services referidos no corpo e n." 2 do artigo anterior, que pre seneiar ou verifiear qualquer infracQ8.0· as normas do presente regulamento, levantara ou mandara levantar auto de notioia, nos. tcrmosdo dispostonos artigos 166." ~ 1ti~.odo C6digo de Proecsso Penal. ,Aft. 2~.0 Sempre que hajl1 lugar a exames QU analises determinadas pela fiscali~a~oo, serio tomadas medidas j~lgada.s neceesarias, devendo ser retiradas amostraa que, depois de devidamente ldentifieadas e Iaeradas, serao remetidas a laboratories oficiais para aquele fim, nos termos do artigo 13.° e seus mimeroe deste diploma. Art. 24.° - 1. Terao eompeteneia para aplicar penali dades referentes as.dis{losWi~.dopresente regulamento os Directoees d08 Sel'vi~os de Economia e de V~terinaria, eonforrae os easos, e ainda os chefes dos servicos distri tais, fonde os houver. . . '. 2./ As' transgressdes no determinado serao punidas do Heg'liinte modo: . I . ~ 1.0 Com a multa de 500$ a 1000$, todo..aquelc que ,nliod& observancia ao estipulado, nos arti i . gos 14.°, 17.°" 18.° e 19.°; , I 2.° Com a multa de 1000$ a 3000$, todo aquele queI n~ de obscrvdneis' ao estipulado nos artigos 8.° , ; e 10.", n.? 3 do artig'o 11.° e artigo 16.8 ;, :~." Com a multa de 3000$ a 500()$, todo aquele que nao de obsorvancia ao estipulado nOs artigos ~.o e :5.", n." 2 do a.rtigo 11.° e artigos 1~.0, 1p." e20."; , 4.", Com a multa de 500$ a 1000$, as infra(l~6es a que nao correspondem penalidadesespecific~. ~ t, Sci'ao eneerrados os estabelecimentos que nlio' obede (~el'em ao preceituado no artigo 35." Art. 25.° -1. As rcincidencias serlio punidas com 0 do bro da multa aplicavel a infrac<;Ro, podendo a segunda reincidencia levar ao encerramento do estabelecimento. 2. 0 quantitativo das multas cobrado pOl' infrac~6es no presente regulamento sera distribuido pela forma se guinte: n) 50 pOl' cento para 0 Fundo de Fomento Pecuario; h} 20 POI' cento para a ASf'dstencia Publica; 0) :10 pOI' ccnta para a autuante ou dcnunciallte. Mot. ~6;0 - 1. Os pr-odutos obtidos com inobservancia das dispo.'li~6es do prcsentc regulamento serao aprcendi dos': onde forem encontrados c p04em ser oonfiadoa it gll~l'tla de fiel depositario, que, no acto, sera notificado de ,que n destrui~ao ou descaminho dos referidos produ toa 0 fal'aO incorrer na pena prevista no artigo 422.° do CMigo Penal, podendo, pelos Directores dos Servi~os de Economia ou de Veterinaria, ou seus representantes legais, conforme os casos, ser ordenada a imposi~io de selos no equipamento instalado ou inutilizado, com inob sei'vanoia do presente regulamento, quando 0 entenda necesHario para prevcnir a sua ilegal utiliza~ao. 2. A quebra dos selos sera punida nos termO$ do § 4.0 do artigo 185.° e do § 2.° do artigo 310.° do C6digo Penal. 3. Sempre que a conserv:a~lio do equipamento torne indispensavel a desselagem, podera esta ser permitida pela entidade que determinou a selagem, mas durante 0 periodo para tal considerado necess~rio. 1007 .Art ,27.° Se 0 traUiir~sor, Ilia pagara, rnulta•.· .wli ca.danos teJ.'m.os dQpresente. r~ulWlento, deMJ:Q do prazo<lc del diaaa eoatar da notific~io do despacho definitivo, sera partieipado o ,facto· p~a efeitosde eobranea.coereiva ROS jUlzos .das. e:X;6Qucjies .fiscais Pll' as l'eparti~es deFazenda funcionando como-tal, .. ' Art. 28.° Dos despaehos quo uplic/:lorcJ;U ,as. penalidades previstas no pr~sQntc regularaen to, Oll.Q~d~narem all·.pro videncilUl previstas no artigo 25..°, e seu n,o 2; ,ill\.l;>e. recurso hicrarquieo, nos termos prcvistos e.estabelecidos pela lei administrativa. Art. 29.° As: autoridades administnativas 011 polioiais, quando.solieitadas pelos ServiGos de Boenomiaou de Ve· terinaria para oibom 'cumprimtlnto',dQ:dil!lpostono?:r~. sente capitulo, deverao prestar toda a colabora«8;o." Art. 80.0 As Dirccefies Provinoiais de Economia c de Votcrinaria, conforme os eases, poderao dar publieidadc as sanl,Joes aplieadeanoa 'termoa ;do 'pr~sente rcgulamento. , 'C~PITULO VI Disposi~6es finais e transit6rias Art. 31."~J criada a Comissao Consultiva de Nutl;i~iio Animal, a qualfuneionara .juntoda Dil'oc<;iio Provincial dos Serviqosde Veterinaria e quo t.eri como f'inulidado : a) Proporas normas de aprecia~ao daqualidad« .dos p'rodutos dcstinados It alimenta~~o' dos animals, bern como as earaetoristieas acxigir. aos 'ali mentes eompostos, tendo em aten~1to a espdcic e fun~ao em que os animals silo explorados: IJ) Indiear os aditivos que pndem SCI' empregadosna alimenta<;llo dOH animuis, bem como as condi . i;~es du sua utilizlii;ao; c) Estabelecer.o condi eionarnento. dautilizul}ao de certos alimcntos simpl(·s .qUe, acima docartos niveis, se poderao tornar prejudiciais; d) Dar pareeer sobre os as:mntos da espccialidade qUll sejaIllllubmetidoili u.lilua.apr~oitt<;ao. • .' • . .' . ',-', , I • I . ~. ; ; ; , -~, : , Art. 32.°'---':1. AComiss!o' OonsultiVe. d~ N~tdl;j1id"Ani mal sera presidlda peloDirectfll' dbs'Servii;os de Veteri nllria ou pOl' um seu delegado e (,oJlstituida pOl' urn tecnico de ('ada um dol' Rl'gnintes Servi~os, institutos ou activi dades privadas;' 0 Direcl,Jao Provincial dos Scrvil,Jos de VeteriJlliriai Direc~aoProvincial dos Servi«.;os de Economia; Instituto de Investigal,Jao Veterinaria; lnstituto de Invef.itiga~ao Agron6mica; Representante dosestabelecimentos industriais de preparal;jao de alimentos eom'postos. 2. Os tecnicos dos Servi~os sao indicados pelos respecti vos direetol'es, sendo 0 representante dos estabelecimentos industriais nomeado peloGovel'nador.Geral pOl' escolha f'ntre tl'es elementos indicados pclas actividadel:l pl'ivadaH. 3. Os elementos referidos no nu.mer()antel'ior serao substituldos ou renomcados POI' perfodosde dois anos. 4. A Comissao reunira mediante convoca~ao do presi dente. Art. 33.0 Os servi~os de secretaria e expediellte da Comis8ao Tecniea de Nutri<;oo Animal serao assegurados pela Reparti~ao Teenica de Zoote('uia e Fomento Pecua rio. Art. 34.° Os estabelecimentos existentes na Provincia que nao possuam instala<;oese equi pamento nas (~ondi~oes referidas teroo 0 prazo de doze meses para se enqua drarem nas mesmas. 1008 I flERIE-NuMEItO 63 Art. 35.0 Os produtoees e imlX>rf;adOl'es de alimentos eompostos para-animale ter8.0 o praso de t!'~ IIJ.e8eS I ara se integ'l'arem nas di8posi~es oonstantes dos Ilrt~OIl 15~o e 19." deste regulamento. Art. ~.o Dos aetos definitivos e e'l:~cut6:rios pratieados na execucao 00 presente regulamento cabo reeueso eonten eiOSQ, nos termos estabelecidos pela lei administeativa. Arl. 37." .As dtividas ou eMOS omissos que surgieem na exeeueso deste regulamento se:rao resolvldospor despaeho do Governador-Geral. Lourenco Marques,S de Agosto de 1970. - 0 Director dos Servicosde Bconomia, Fenando Catcliio DwnUio. o Director dos Servicoa de Veterintil'ia, F~rn(JMoOQr.rL08() Paisoma. • ('hupeu (fig". 5 e 5-A) ..:-.. Feito do m(>SI!W tecido do ().QSllCO, redondo, corn tl altura de 5 em, com eopa plana. Leva na ft'tonte oembloma l'eferido na fig. 44 do plano de uniformes aprovado pela Portaria n." 20775, de 30 de Dezembro de 1967, ,~(Jpatos ~ Berao do tlpo clA8sico, foohados, em preto, com salto de 4 a 5 em. M6UtS - De 001' natural. Carteira - De cor preta, LU1l(U! - Para. eerimonlas, de cor preta, Plaiinas (figs. 4 e 4-A) - A usar nil blusa au no ea saco, de ear preta com 0 distintivo referido no n." 45 do plano de uniformes aprovado pela Por taria n." 20775, de 30 de Dezombro de 1907, e com botiio pratcado pequeno com ns tetras F~ . P«tiWia n." 23 359 Havendo noeessidade de se estabeleeer urn uniforme para as dactilografas do Corpo de Policia de Scgurunca Publica; Sob proposta do Comando-Geral do referido Corpo de Policia; Ouvido 0 Conselho Eeonomieo (J Bocilll; No uso da competeneia atribuida :pelo artigo 155.') da Constituieao, 0 Govemador-Geral de Mocambique ruanda: Artigo unieo, E aprovado 0 plano de unitormes para as dactilografas doCorpo de Policia de Scguranea Publica, que baixa assinado polo Comandante-Geral do referido Corpo de Policia e faz parte integrante desta portru-ia. Cumpra-se. Rcsidenciu do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 8 de Agosto de 1970. ~O Governador-Geral, Eduardo de Arantes e Oliveira. Plano de uniformes para dactll6grafas em servi,o no Corpo de Pollda de Seguran~a Publica All Provinda de Mo~ambiqe Fig. 1 ,, I I • t I I I I ,.,, I, I I, ·I I·••I I, Fig. 1-" ,,, •, ••I I I I I I. I I I. I I I I •, I,., • o uniformo sera composts de casaco, blusa, saia, eha peu, sapatos, meias o cartoira, de acordo com as seguintes espeeifiea<:ijes : (laseco (figs. 1 e I-A) - F'eito em teeido de terilene, de ear einzenta da Iarda n.O 1 do uniforme dos agentes da Pol ieia de Seguranca Publica. Leva qustro botoes prateados, grandes, com as letras PS, a frente, sendo dais de eada lado e Iigados no hori zontal por nlamarcs em cordao do mesmo tccido do CliSlWO; cada manga leva dois botfies prateados pe quenos com as letras PS. o casaco ltao tern bandas C ON dois bolsos laterais tern paletas inclinadas para tras, Em eada ombro tern duas passadeiras para as platinas. Blusa (figs. 3 e 3-A) - De terilene de algodao, ue cor creme; tern (~olarinho ill' homem, carcela an terior com sete batOes de cor creme; manga eom prida com punho e dois batoes como os anteriores; ('m eada Olnbro tern duai>! pa."isadeirag para as pla tinas. Nos per'Indos q uentes a blusa podeni tel' meia manga. Saia (fig:,;. 2 c ~-A)- Feita do mesma tecido do ca sa('o, de corte dircito, alargando ligeiramente para a bainha que fit-a a :..; em abaixo do joelho.