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قوانين موزمبيق

Order No. 23.087 establishing hunting closed seasons and authorized species to be caught

صدر في 1970-04-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
hunting/capture, seasons, hunting authorization/permit, protection of species, hunting authorization/permit fee, biodiversity

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  1. fJ02 Ministerios do Ultramar e das Corporacbes e Previdencia Social Despacho Convinrln unif'ormizar as (~on<1iGocR de ir1Hcri<;ao na Ordom dol' Engcnhciros dOR profissionais da Motropolo (' do Ultramur , Nos tcrmos <10 m-tigo 9G, o (10 Estatuto da Ordem dos Engmlhciros, doterm inu-se 0 scgn into : I," Wapli('{wd nos l'llg'cnheiros que cxereem a sun aeti vidudc no Ultrumar, 0 despaeho sobr« a ins('ri(:iio na 01' d(,l1l- (los e11ge11h(~il'OS provides em fUll<;oes publica», pu IJ]j(·ado no f)ian:o do (loucrno, 2,R sCI'ie, n.? 92, de 27 de .'\bl'il de 1%8; 2," OR ellg'('nIH'iros 001'1 serviGos publ iCOR ultrama rinos, nos quais teuha sido attibuklu um subsidio diario, com a cond il:iio de niio ('xer'(~('l'Cm q uulqner aetividado parti cular', niio f'icum ubrungidos pclo ai-tigo 9.° do Estatuto (la Ordom, sendo f'acu ltat] va a sua inscrieiio, nos tcrmos do artigo G:L" e scus llur{rgl'alOS do mrsmo Estatuto. Ministerio« do llltramar e dus Corpora<:oes (' Provi delwin So(~ial, 2:1 de MurGo de 1970. -- 0 Ministro do I Iltramar, Joaquin: Moreira da Sil'PIt Cunha. - 0 Mi nixtro clus Corpora«oeR e Prcvidencia Social, Baltasar J,(31:tl: Rebelo de SOIl.~a. Para ser publicndo nos Boleiin« Ofh:l:ais de todas as provincia» ultramarinas.--J. da Sr'Zva Cumli«. . -----~-- ------------~-~ Governo-Geral de MOffambique Diploma Legislativo n.O 2969 R(~eonh(~ceJ}(lo-se a convenieneia em se f'ixar (1 f('l'iwlo municipal do eoncelho do Limpopo; Obscrvado 0 critci-io directive do Consclho Ultra marino, mandad., adoptar por dcspacho de A. EX,R 0 Mi n istro do Ultrnmnr, de 14 de Dozomhrn de 19fjfj; Ouvido 0 Conselho Bconomi(·o e Aocial; lh;uIHlo (!a com pet.rtH'ia utrihuida prlo artigo 15[}.O da COll.'ititni«iio, 0 OowrnadOl'-G('ral de Mo«umbilllw (l('t('I' mina 0 S(~g'lri tlte : A "tigo (mico. f<] f('ril1rlo municipal do concelho do l,impopo 0 dia 1 dr .Jlmho, nata da criac:?io do COl1CClho (~ do respe(,tivo cm(lo administrativo e da clevagiio da povolu:iio ela Malvel'llia a viln. Pllh]iqllc-S(~ c Imm(ll'~l-SC como 11('1(~ se contcm. R(!sidencia do OO\'Cl'llO-O('l'al, em LOlII'(~lH':O lUa/'ques, 1I0/,; 4 de Abril de 1970. - 0 Oovernador-Geral, Eduardo de A mntes e Olivei1'a. Portaria n.O 23087 (:Ol1Villrlo fixur l}()/'ma~ C IliRposi~oeR rclativas a ca<;a de:,\HIl'tiva, tlll'lstiea (' utilituria; nt, neo/'do (~Olll os artigo~ ]:1.0 I' 4:1.° do llcgulamcnto d(~ (Ia(~a, apl'Ovudo p,'ln Diploma IJ('gislativo n.O 2627, de 7 dl' Agosto d(~ 1!l(j[); Com 0 parecer favoravcl da Secgao de Protec<;ao da li'auna do Consc]ho de Protecgao da Natureza; Sob proposta da Direc(,lao Provincial dos Servi<,los de Vetcriwlria; I SERlE - NUMERO 27 Ouvido 0 Conselho Econ6mico e Social; No uso da eompetencia atribuida pelo artigo 155.° da COllstitlli<;ao, 0 (Iovcrnador-t.Iornl de Mocarnbiquo ruanda: Artigo 1.0 Nos termos do artigo 13.0 do Regulamento de Caea, aprovado pelo Diploma Legislative n." 2627, de 7 de Agosto de 1965, sao f'ixados os seguintes periodos de dcfcso : a) Deieso geral: c.I. Em coutadas publicas: de 16 de Novembro a 31 de Margo; a,2. Em terrenos livres: Para caea dosportiva: Nos distritos de Lourenco Marques, Gaza e Inhambane: de 16 de Setembro a 31 de Mar~o; Nos distritos de Manica e Sofala, Tete e Mocambiquc: de 16 de Outubro a 30 de Abril; Nos distritos dn Zambezia, Cabo Delgado e Niassa: de 16 de Novembro a 31 de Maio. b) Defesos espeeiois: b.1. Para pordizcs e galinhas do mato --. de 1 a 30 de Abril, nos distritos de Lourenco Marques, Uam c 1n ham bmw, e de 1 de Maio a 30 de .Junho no distt-i to de Mooarnbique. Durante todo 0 uno no dist.rito de Tete, para perdizes: b.2. Para inhalas - durante to do 0 ano, a sul do rio Umbohizi , b.a, Para torlus as espCt,ieR - durante todo 0 ano, nas areas dos postos administrativos de Mo eimboa do Rovuma e Negomano e da cireuns cri<;ao dos Maeondos, do distrito de Cabo Del /.;-ado, I' na :1r('a da eircuusoricao de Mccula, do distrito do Ninssa; 71.4. PHm palapalas --- durante to do 0 ano, em toda a {tl'('a dos distl'itlls da Zamb6zia e Mo<;am hiq ue ; /1.5. Para ealJa grossa -- durante to do 0 ano, na :11'(':1 do posto O,~ Mualama, da circunscricrio d(' I'd)1I1w, distl'it" da Zmnbcy.ia; b.G. Par'a zebras - durflllte todo 0 ano, no distl'ito de Tete; b.7. Par'a (~/'oeooilos: 0.7.1. DIll'llnte jilOO () ano, em toda;; as la goas, no rio dos Elefantes e numa extensiio de 5 km de rio para mon tante c j llRante das pontes de cami nho de 1'('1'1'0 de Magude, Aldeia da Barragem, Pungoe e M lltarara, bern como numa extensao de 5 km de rio em fr'ente dos acampamentos fi xos das coutadas ofkitlis e para todo 0 animal com comprimento in ferior a 1,50 m; b.7.'2, Nos IIII'S('S de 8rt('mhl'o a Mar<;o, in clusive, nas restantes (1reas da Pro vincia. Id3. J)lll'allte todo () a no, pUl'a rolas, perdizes e pa voes (a), nas ilhus da Inhaca e dos Portu gucses, nos termos do Diploma Legislativo n.O 2787, de 23 dl) Dezembro de 1967. (a) Estes pavoes (Gallllpavus domesticu.s), embora nuo naturais das r"foridas ilhas, forn.m ali introdu zidos com vista a promover-se 0 cnriquecimento faunlstico das D1\'Smas. 4 DE ABRIL DE 1970 Art. 2.° 0 abate de perdizes fica limitado a trinta aves por dia e por caeador, Art. 3.° Para efeitos do disposto na observa~ao (a) do mapa IV anexo ao Regulamento de Caea, a eaea a imba bala (caea mhida) e livre durante todo 0 ano nas areas situadas a norte do paralelo 22°. Art. 4.° Nos termos dos artigos 36.° e 43.° do Regula mento de Caea, sao fixadas as especies e 0 ntimero de animais a abater ao abrigo de cada uma das seguintes Iicencas de caca: Modelo A - Toda a eaca considerada mitida pelo mapa I anexo ao Regulamento de Oaca, com ex cepeao das especies protegidas. Modelo B - Quaisquer animals, excepto osprote gidos, que os proprietaries encontrem a fazer es tragos nas suas culturas, Modelo C - Toda a eaca considerada mifida pelo mapa I anexo ao Regulamento de Caea, com ex cep<;ao das especies protegidas, limitando 0 mimero total de cabritos para 10. Modelo D - No distrito de Lourenco Marques: cac;a mhida, limitando 0 mimero total de cabritos para 10 e 0 de imbabalas para 1, e mais 5 impalas, 1 chango, 1 hipopotamo e 1 crocodilo. Nos distritos de Gaza e Inhambane: caea mitida, limitando 0 mimero total de cabritos para 10 e 0 de imbabalas para 1, e mais 5 impalas, 1 btifalo, 1 boi-cavalo, 2 changes, 1 gondonga, 1 inhacoso, 1 hipopotamo, 1 zebra e 1 crocodilo. No distrito de Manica e Sofala: eaca miuda, limitando ° mimero total de cabritos para 10, e mais 1 boi-cavalo, 1 btifalo, 3 changos, 1 gondonga, 1 hipopotamo, 3 inhacosos e 1 crocodilo. No distrito da Zambezia: eaea mitida, limitando o mimero total de cabritos para 10, e mais 1 boi cavalo, 1 btifalo, 3 changos, 2 gondongas, 3 inha eosos, 1 zebra e 1 crocodilo. No distrito de Tete: eaca miiida, Iimitando 0 mimero total de eabritos para 10" e mais 1 btifalo, 2 changes, 1 cudo, 1 gondonga, 1 hipopotamo, 2 impalas, 1 inhacoso e 2 crocodilos. No distrito de Mo<;ambique: eaea mhida, limi tando 0 mimero total de cabritos para 10, e mais 1 boi-cavalo, 1 btifalo, 2 changes, 1 gondonga, 1 hipopotamo, 5 impalas, 1 inhacoso, 1 zebra e 1 crocodilo. No distrito de Cabo Delgado: caea mitida, limi tando 0 mimero total de cabritos para 10, e mais 1 bUfalo, 1 chango, 1 impala, 1 palapala, 1 cudo, 2 inhacosos, 1 gondonga, 1 hipopotamo, 1 zebra e 1 crocodilo. No distrito do Niassa: caea mitida, limitando 0 nfunero total de cabritos para 10, e mais 1 btifalo, 2 changos, 1 gondonga, 1 hipopotamo, 5 impalas, 2 zebras e 1 crocodilo. Modelo E/2 - Caca mitida e mais os animais indi eados na tabela de precos anexa, referida no ar tigo 5.° desta portaria, mediante as lieenqas mo delo F que forem concedidas. Modelo E/3 - Salvo os easos previstos nas alf neas b.7, b.7.1 e b.7.2 do artigo 1.° e outros em que disposicdes legais determinem 0 eontrario, e livre a eaea utilitaria ao crocodilo. A Iieenca dO. ainda direito, por previa aquisic;ao de Iieenea do modelo F, a abater os cabritos referidos na tabela de pre<;os anexa. Modelo G - Concedida nos termos do artigo 38.° do Regulamento de Ca~. 603 Modelo H - Caqa mhida, limitando 0 mimero total de cabritos para 10. 1l(valida em toda a Provincia, observado 0 dispostoino artigo 42.0 e seus para grafos do Regulamento de Caea, Mode1o I: a) Nas areas livres: eaca miiida, limitando 0 nfunero total de cabritos para 5, 0 de porcos-bravos para 3 e ° de facoceros para 3, e mais 2 bois-cavalos, 1 btifalo, 1 chango, 1 impala e 2 inhacosos. b) Nas coutadas n.OS 4 e 5: caea mitida, limi tando 0 mimero total de eabritos para 5, o de facoceros para 2 e 0 de porcos-bravos para 2, e mais 2 bois-cavalos, 1 btifalo, 1 chango" 1 gondonga, 1 hipop6tamo, 2 im palas, 1 inhacoso e 1 crocodilo. c) Nas coutadas n.OS 6, 7, 9, 10, 12, 13 e 15: caca miuda, limitando 0 mimero total de cabritos para 5, 0 de porcos-bravos para 2 e 0 de facoceros para 2, e mais 1 bufalo, 1 chango, 1 gondonga, 1 inhacoso, 1 im pala e 1 zebra. d) Na coutada n." 11: caca miuda, limitando 0 mimero total de cabritos para 5, 0 de porcos-bravos para 2 e 0 de facoceros para 2, e mais 1 biifalo, 1 chango, 2 gon dongas, 1 hipopotamo e 2 inhacosos. e) Na coutada n." 14: eaea mitida, com exclusao do porco-bravo e limitando 0 ntimero total de cabritos para 5 e 0 de facoceros para 2, e mais 1 btifalo, 1 chango, 2 gondongas, 1 hipopotamo, 2 inhacosos e 1 zebra. f) Nas coutadas n.OS 16 e 17: eaca mitida, limi tando 0 mimero total de cabritos para 5, o de porcos-bravos para 2, 0 de facoceros para 2 e 0 de imbabalas para 2, e mais 1 btifalo, 2 impalas, 1 zebra e 1 crocodilo. Mode1o J - Concedida nos termos do artigo 41.° do Regulamento de Caqa. Modelo 1': 1) R€ferencia a licenea de eaca m/D: a) Distritos de Lourenco Marques e Gaza A conceder: 2 para elefante e 1 para cada uma das restantes cespeeies existentes e eonstantes do mapa m anexo ao Regula mento de Caca. b) Distrito de Inhambane-A conceder: 2 para elefante, 2 para bufalo, 2 para hipopotamo e 1 para cada uma das restantes espeeies existentes e eonstantes do mapa III anexo ao Regulamento de Caea, c) Distrito de Manica e Sofala - A conceder: 2 para elefante, 2 para btifalo e 1 para eada uma das restantes especies existentes e constantes do mapa III anexo ao Regula mento de Caca, d) Distrito da ZamMzia-A conceder: 2 para elefante e 1 para cada uma das restantes espeeies existentes e eonstantes do mapa III anexo ao Regulamento de Caea. e) Distrito de Tete-A conceder; 2 para ele fante, 3 para cudo, 2 para gondonga e 1 para cada uma das restantes especies existentes e constantes do mapa III anexo ao R€gulamento de Ca~. 604 f) Distrito de Mocamb ique -A conceder: 2 para elefante e 1 para eada uma das restantes espeeies existentes e constantes do mapa III anexo ao Regulamento de Caea. g) Distrito de Cabo Delgado - A conceder: 2 para elefante, 2 para cudo, 2 para pala pala e 1 para cada uma das restantes es pecies existentes e constantes do mapa III anexo ao Regulamento de Caea. h) Distrito do Niassa - A conceder: 2 para elefante, 2 para chango, 2 para zebra e 1 para cada uma das restantes especies existentes e eonstantes do mapa III anexo ao Regulamento de Caea, 2) Refereneia a Iieenea mlE 2: A conceder em conformidadc com a lista de pre <;os anexa, referida no artigo 5.° desta por taria, 3) Referencia a lieenqa mlE 3 : A conceder s6 para cabritos mencionados na lista de preeos anexa, referida no artigo 5, desta portaria. 4) Referfmcia a licenea mil: a) Nas areas livres - A conceder: 2 para ele fante, 2 para btifalo, 2 para porco-bravo, 2 para facocero, 2 para zebra e I para cada uma das restantes especies existentes no mapa III anexo ao Regulamento de Caca, b) Nas coutadas n.OS 4 e 5-A conceder: 2 para elefante, 2 para boi-cavalo, 2 para faco cero, 2 para porco-bravo, 2 para impala e 1 para cada uma das restantes espeeies existentes e constantcs do mapa III anexo ao Regulamento de Caea, c) NaR coutadas n. D S 6, 7, 9, 10, 12 e 15 A conceder: 2 para elefante, 2 para bti falo o 1 para eada uma das restantes es pecicI' cxistcntos e eonstantes do mapa III ancxo ao Hegulamento de Caea, d) Na coutada n." 11- A conceder: 2 para ele fante, 2 para btif'alo, 2 para facocero, 2 para porco-bruvo c 1 para cada uma das restantcs espeeics existentes e cons tnntcs do mapa III anexo ao Regulamento de Ca<;a. e) Na coutada n." 14-A conceder: 2 para ele fante, 2 para biifalo, 1 para zebra, 2 para porco-bravo, 2 para facoeero c 1 para eada uma das restantes cspecics existentes e constantes do mapa III anexo ao Regula mento de Caea. f) Nas eoutadas n.OS 16 e 17 -A conceder: 2 para elefante, 2 para biifalo, 1 para ze bra, 2 para porco-bravo, 2 para faco eero e 1 para eada uma das restantes es pecicR existentca e constantes do mapa III anexo ao Rcgulamento de Caea, Art. 5.° Os precos das licences modelo F (suplementar) sao os eonstantes da tabela anexa, a qual constitui parte integrante desta portaria. Cumpra-se, Hesideneiu do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 4 de Abril de J 970. - 0 Governador-Geral, Eduardo de Arantes e Oli1 (Jim. I SERlE - N(JMERO 27 Tabela de pr~as das Iicen~a. m~dela F (suplementar) para ca~adores munidos de Iicenc;:as de ca~a modelasD, E/2, E/3 e I Lieeneas modele l' (suplemenbar) Deaigllil,Qllo eomum --'-' Mod"lo D Modelo Ej2 MOllolo Ej8 Modslo I . -~ - --- . - .-. 1- Mam1,f6f'08: Boi-cavalo ...................... 150$00 150$00 -$- 350$00 Bfifalo ........................... 250$00 250$00 -$- 1000$00 Oubritos r Azul ........................ 50$00 15$00 20$00 150$00 Chengane ................. 50$00 15$00 20$00 150$00 Cinzento .................. 50$00 15$00 20$00 150$00 Encarnado ou mangul 50$00 15$00 20$00 150$00 Oribi ....................... 50$00 15$00 20$00 150$00 Xipenhe ................... 50$00 15$00 20$00 150$00 Chango .......................... 150$00 -$- -$- 500$00 Cudo ............................. 350$00 -$- -$- 1200$00 Elande ........................... 500$00 -$- -$- 1200$00 Elefante -1.0 (a) ........... 1000$00 -$- -$- 3500$00 Elefante - 2.° (a) ........... 2000$00 -$- -$-- 7000$00 I<'acoccro ou javali afri cano ........................... -$- -$- -$- 150$00 Gondonga ou vaca-do-mato 200$00 200$00 -$- 350$00 Hipop6tamo .................... 500$00 -$- -$- 1100$00 Imbabala (b) .................. 100$00 50$00 -$- 300$(}() Impala .......................... 50$00 50$00 -$- 250$00 Inbala ........................... 500$(J0 -$- -$- 2000$00 Loao ............................. 750$00 -$- -$- 1500$00 Lebre ............................ .$- -$- -$- -$ Leopardo ....................... 500$00 -$- -$- 1500$(}0 Pulapula au egocero ....... 400$O{) -$- -$- 1200$00 Piva ou inhacoso ............, 150$00 -$- -$- 350$00 Porco-bravo .................... -$- -$- -$- 150$00 Zebra ............................ 300$00 -$- -$- 500$00 2~Av6': Abetarda (todas as eBp6· cies, exceptuando a abe tarda gigante) (0) e (cl) ,~- -$- -$-- -$ Codorniz ....................... '-$- -$-- -$-- -$ Francolim e perdiz (0) .... -$- -$- -$- -$ Galinha-do-mato, capota ou pinta (0) ................... -$- -$- -$-- -$ Ganso (0) ....................... -e- -$- -$- -$ Narceja (0) .................... -$- -$- -$- -$ Pato (0) ........................ -$- -$- -$-- -$ Pombo-bravo (0) ............. -$,- -$-- -$-- -$ Rola (0) ......................... -$- -$- -$-- -$ 3-1Upteia: Croeodilo ....................... 100$()0 -$- -$- 300$00 (0) 86 maehos com pontas de peso aupertor a 8 kg. (b) Gratia e sem limIte nas areaa de oa9a sltuedas .. norte do para" JeJo 22°. (0) Oa9a minde, gratia e sem limite. (It) Impr~prlamente ohamado peru-do-mate, Hesidcncia do Governo-Gcral, em Lourenco Marques, aos 4 de Abril de 1970. -- 0 (}overnador-G('ral, Eduardo de Arantes e Oliveira. • Portaria n." 23088 Com vista a uma melhor ef'iciencia do dispositive poli, cial do distrito de Inhambane, impfie-so extinguir 0 Comissariado de Policia do Govuro e criar uma esquadra de policia em Vilanculos. Assim e face ao disposto no artigo 35.° do Bstatuto do Corpo de Pollcia de Soguranca Publica da Provincia de Moeambiquc, aprovado pelo Diploma Legislative Minis terial n.? 27, de 19 de Outuhro de 1961; Sob proposta do Comundo-Geral do Corpo de PoHcia de Seguranc;a Publica; Ouvido 0 Conselho Economico e Social;

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