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قوانين موزمبيق

Order No. 20.116 approving urban planning of Nacala Town

صدر في 1967-03-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
urban land, policy/planning

أين تقرؤه

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النص

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  1. 4 DE M..4..RQO DE 1967 Diploma Legislalivo ft.O 2746 .,~~ Reconhecendo-se a eonveniencia de rever 0 disposto nos §§ 2.° e 4.° aditados ao artigo 13.° do Foral da Camara Municipal da Beira, relatives aocupa<;ao de terrenos con cedidos; Tornando-se conveniente reunir num s6 diploma as provideneias complementares do referido preceito do fo ral, instituidas em tres diplomas posteriores; Usando da competeneia atribuida pelo artigo 151.° da Constituieao, conforme 0 voto do Conselho Eeonomico e Social, 0 Governador-Geral de Mo~ambique determina 0 seguinte: Artigo unico. 0 artigo 13.° do Foral da Camara Mu nicipal da Beira, aprovado pelo Diploma Legislativo n.? 800, de 13 de Julho de 1942, e seus paragrafos adi tados pelos Diplomas Legislativos n.O S 987, 1205 e 1358, respectivamente de 13 de Outubro de 1945, de 22 de Julho de 1950 e de 2 de Maio de 1953, passam a tel' a seguinte redaccao : Art. 13.° Os que nao aproveitarem os terrenos con cedidos no prazo de dois anos, contados da data da eoneessao, para os fins a que eram destinados, per dem 0 direito aos mesmos terrenos. § 1.0 Na area da cidade e na partc suburbana ter se-ao como aproveitadas, para os efeitos do ar tigo 48.°, as pareelas de terrenos destinadas a cons trucoes e coneedidas ao abrigo deste foral, quando as edificaeoes nelas levantadas alcancem, pelo menos, urn terce do valor do terreno, segundo a respeetiva matriz predial. § 2.° Os proprietarios do dominic uti! dos terrenos conccdidos ao abrigo deste foral, que neles tenham construido 0 minimo exigido pelo paragrafo ante rior, mas que os nao tenham ocupado dentro do prazo de dois anos a partir da data da publieacao deste diploma, com as construcoes cujos projectos foram ou venham a ser aprovados pela Camara Municipal, pagarao a esta a multa de 5$ pOI'metro quadrado das respectivas areas e pOI' cadaano ou frac~ao em que nao esteja completada a ocupaeao dos ditos terrenos. § 3.° Verificada a .hipotese prevista no paragrafo anterior a Camara Municipal fixara, ouvida a res pectiva Repartieao Tecnica, 0 prazo dentro do qual as obras devem ser concluidas, sob pena de perda do direito ao terreno, nos termos do eorpo do pre sente artigo. § 4.° Os proprietaries do dominio titil dos terrenos destinados a construqao concedidos ao abrigo da le gisla<,;ao anterior ao Foral da Oamara Municipal e que os niio tenham ocupado no prazo de dois anos a contar da publicagao deste diploma com as constru ~5es cujos projectos foram ou venham a ser apro vados pcla Camara Municipal, pagarao a esta uma multa de 2$50 por metro quadrado das respectivas areas e POI' cada ana ou frac~o em que 0 dito ter reno nao esteja ocupado. § 5.° Os proprietarios do dominic pleno dos terre nos destinados a eonstrucoes concedidos ao abrigo 343 do Foral da Oamara Municipal ou ao abrigo da Ie gisla~o anterior ao mesmo foral e que os nao tenham ocupado no prazo de dois anos a contar da data da publicaeao deste diploma com eonstrueoes cujo~ pro [eetos foram ou venham a ser aprovados pela Camara Municipal pagariio a esta uma multa de 2$50 por me tro quadrado das respectivas areas e POI' cada ano ou fract:1ao em que 0 dito terreno nao esteja ocupado. § 6.° Nao se aplica 0 disposto nos §§ 2.° e 3.° do presente artigo quando, a favor da mesma pessoa ou de qualquer das pessoas do mesmo agregado familiar eonstituido par pai, mae e filhos menores ou vivendo sob 0 mesmo tecto, se ache concedido ou registado ta lhao ou parcela de terreno que, pelas suas dimens5es, nao permita a oonstrucao de mais de urn edificio ou moradia. § 7.° 0 disposto nos §§ 20° e 40° do presente ar tigo nfio e aplicavel durante cinco anos, contados da data da publieaeao deste diploma, aos proprie tarios de terrenos que hajam investido importantes capitais numa ou mais obras grandiosas, de reconhe cido interesse para a cidade, num valor igual ou su perior a que seria devida pela integral oeupacao de todas as parcelas de que for proprietario com cons trueoes conformes com as directrizes do plano de urbanizacao. § 8.° Aos terrenos a conceder ao abrigo deste foral a partir da data da publieacao do presente diploma nao se apliea 0 disposto no § 1.0, devendo 0 apro veitamento ser feito nos termos do corpo deste ar tigo. Publique-se e cumpra-se como nele se contem, Resideneia do Governo-Geral, em Lourenqo Marques, aos 4 de Margo de 1967. - 0 Governador-Geral, Jose Augusto do Costa Almeida. • Portaria n.° 20 116 Enconteando-se coneluidos os planes parciais de urba niza~o das eelulas n.OS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da eidade de Nacala; Verificando-se que tais planos se encontram elaborados de acordo com 0 plano geral, aprovado pOI' despacho de 2 de Junho de 1965; No uso da eompeteneia atribuida pelo artigo 155.° da Constituieao, 0 Seeretario Provincial de Obras Ptiblicas e Comunicaeoes mandai Artigo tinieo. Sao aprovados os planos parciais de ur banizaeao das celulas noOS 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 da cidade de Nacala, indicadas no esquema anexo a esta portaria. Cumpra-se, Residencia do Governo-Geral, em Lourenco Marques, aos 4 de Mar~o de 1967. - 0 Secreta-rio Provincial, Armando de Brito SubUl. Ci.J :t de ..... til ~ ~ I ~ ~ ~ ~ C '0 III N o ;; r lD o a» c· :s;;. o Do. o "0 2 ~ ii' :So '0 ...... a.. "'...0 C lD :5 o o .0 ~ ~~ <JN I-~ , .~.I"'",.""'"""'.~ \ ,. 1;-- ---.,-----~ -I -~ ~ \7~ Zona industrial I . - /~~ Ii V (\,0 Vel ci < 0 /' i.e.. \fI q, 0 'to ~ ~-~ LEGENDA N A CAL A PLANO DE URBANIZACAo E s que rna ESCALA 1:30000 Limite das celulas 1 e a + + + H Limite da celula 2 l&W3Z:rt3iW Limite da celula 3 ... ...= Limite da celula 4 1I!1,,,"",,Tmll,,,,,"",,",",mr",, Limite da celula 5 .........•.•.... Limite da celula 6 Limite da celu1a 7 )

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