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قوانين موزمبيق

Notice No. 3/GBM/2021 establishing a regulatory framework applicable to the activity of investment companies

صدر في 2021-10-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Aviso n. 3/GBM/2021 - Estabelece quadro regulamentar aplicável à actividade das sociedades de investimentos.
اللغة
Portuguese
النوع
أخرى
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
legal proceedings/administrative proceedings, financing, institution, business/industry/corporations, investment, governance
الفئات
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النص

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  1. ARTIGO 4 pelo n.º 1 do artigo 80, n.º 1 do artigo 85 e n.º 2 do artigo 90, todos da Lei n.º 20/2020, de 31 de Dezembro, Lei das Instituições (Elementos a deduzir nos fundos próprios) de Crédito e Sociedades Financeiras, o Banco de Moçambique 1. Sem prejuízo de outras deduções previstas no Aviso determina: n.º 8/GBM/2017, de 2 de Junho, as sociedades de investimentos deduzem, da determinação dos elementos de fundos próprios,

  2. ARTIGO 1 os montantes que excedam os limites especificados no artigo 14 (Objecto e âmbito de aplicação) do Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho. 2. As deduções referidas no número anterior não são aplicáveis O presente Aviso tem por objecto definir o quadro regulamentar às participações no capital de instituições sujeitas à supervisão aplicável à actividade das sociedades de investimentos, sem do Banco de Moçambique e em companhias de seguros com sede prejuízo do disposto em outras normas regulamentares que em Moçambique. prevejam expressamente a aplicação do respectivo regime a estas instituições. ARTIGO 5 (Regime sancionatório)

  3. ARTIGO 2 A violação das disposições do presente Aviso constitui (Regime) contravenção prevista e punível nos termos da Lei das Instituições São aplicáveis às sociedades de investimentos: de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovada pela Lei n.º 20/20, de 31 de Dezembro. a) O Aviso n.º 4/GBM/2013, de 18 de Setembro, que estabelece as Directrizes de Gestão de Riscos, com as ARTIGO 6 devidas adaptações; (Esclarecimento de dúvidas) b) O Aviso n.º 11/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente ao Apuramento da Base de Cálculo As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação dos Requisitos Mínimos de Capital para a Cobertura do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Risco de Crédito; de Supervisão Prudencial do Banco de Moçambique. c) Aviso n.º 12/GBM/2013, de 31 de Dezembro, que ARTIGO 7 determina a Base de Cálculo dos Requisitos Mínimos de Capital para a Cobertura do Risco Operacional; (Entrada em vigor) d) Aviso n.º 13/GBM/2013, de 31 de Dezembro, concernente O presente Aviso entra em vigor na data de sua publicação. a Base de Cálculo dos Requisitos Mínimos de Capital Maputo, 6 de Setembro de 2021. – O Governador, Rogério para a Cobertura do Risco de Mercado; Lucas Zandamela. e) Aviso n.º 16/GBM/2013, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regime sobre Provisões Regulamentares Mínimas; f) Aviso n.º 8/GBM/2017, de 2 de Junho, que aprova o Regulamento de Fundos Próprios das Instituições INPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE de Crédito, com excepção do estabelecido no n.º 1 do artigo 8; Rectificação g) Aviso n.º 9/GBM/2017, de 5 de Junho, que aprova o Regulamento sobre Rácios e Limites Prudenciais Por ter saído inexacto o nome da Delegação Provincial das Instituições de Crédito, em tudo o que for da Zambézia, do Instituto de Amêndoas de Moçambique, especialmente acometido às instituições de crédito em Instituto Público, no artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 99/2021, geral, com excepção do artigo 15; de 20 de Setembro, publicado no Boletim da República n.º 181, h) Aviso n.º 16/GBM/2017, de 22 de Setembro, concernente de 20 de Setembro de 2021, I Série, rectifica-se que onde se lê à Disciplina de Mercados- Requisitos de divulgação; << Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal da Delegação i) Aviso n.º 5/GBM/2018, de 6 de Junho, que estabelece Provincial de Nampula, do Instituto de Amêndoas de Moçambique, os Limites Prudenciais à Concentração de Riscos; e Instituto Público….>>, deve ler-se << Artigo 1. É aprovado j) Aviso n.º 7/GBM/2019, de 27 de Maio, que revoga o n.º 3 o quadro de pessoal da Delegação Provincial da Zambézia, do artigo 8 do Aviso n.º 5/GBM/2018, de 6 de Junho. do Instituto de Amêndoas de Moçambique, Instituto Público…>>.

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