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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 67/2012 amending Decree No. 57/2008 on the Regulation on Inland Fisheries

صدر في 2012-05-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 67/2012 de 23 de Maio.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
inland fisheries, artisanal fisheries, fishing gear/fishing method, fishing area, fishery management and conservation

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النص

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  1. 248 I SÉRIE — NÚMERO 21 Diploma Ministerial n.º 672012 de 23 de Maio Havendo necessidade de harmonizar as características de arte de pesca de emalhar usadas nas Albufeiras, ao abrigo do n.º 2 do Decreto n.º 57/2008, de 30 de Dezembro, determino a alteração da alínea a) do artigo 48 do Decreto em referência, passando a ter a seguinte redacção: ARTIGO 1 “ ARTIGO 48 Características das artes de pesca 1. As artes de pesca referenciadas no artigo anterior devem possuir as seguintes características: a) Rede de emalhar: comprimento total até cem (100) metros de rede formada, com malha igual ou superior a 35 milímetros e constituída de vários panos; b) […]. c) […]. d) […]. 2. Nas Albufeiras é exercida a pesca com o recurso as artes de pesca com características permitidas para a Albufeira de Cahora Bassa”. ARTIGO 2 O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério das Pescas, em Maputo, 20 de Janeiro de 2011. — O Vice - Ministro das Pescas, Gabriel Serafim Muthisse. b) [...]. c) O registo de infracções de pesca graves, decididos e transitados em julgado. d) [...] e) O registo de dados da fauna acompanhante, de acordo com o formulário de Diário de Bordo e submissão dentro dos prazos. ARTIGO 3 A Administração Nacional das Pescas, excepcionalmente e dependendo do estado da pescaria, poderá atribuir quotas e presenças para embarcações que se encontrem abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1 do presente Diploma, desde que se encontrem em condições técnicas de operar e as obrigações financeiras, das empresas operadoras das mesmas, para com a Administração Pesqueira estejam regularizadas. ARTIGO 4 O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação e caduca a 30 de Novembro de 2013. Ministério das Pescas, em Maputo, 17 de Fevereiro de 2012. — O Ministro das Pescas, Victor Borges. Preço — 2,35 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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