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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 55/2022 approving the Directive on Biodiversity Offsets

صدر في 2022-05-19 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 55/2022 - Aprova a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental impact assessment (EIA), authorization/permit, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, environmental planning, environmental standards, public participation, equity, procedural matters, protection of environment, protection of habitats, soil rehabilitation, policy/planning, standards, biodiversity
الفئات
energy

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 55/2022: Aprova a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade. I SÉRIE — Número 95Quinta-feira, 19 de Maio de 2022 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 55/2022 de 19 de Maio Havendo necessidade de estabelecer os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental, ao abrigo do artigo 2 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, determino: Artigo 1. É aprovada a Directiva sobre Contrabalanços da Biodiversidade, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Maputo, 28 de Abril de 2022. – A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. Directiva Sobre Contrabalanços da Biodiversidade I. Introdução 1. Definições O significado dos termos e expressões utilizados na presente Directiva constam do glossário em anexo de que faz parte integrante. 2. Objecto A presente Directiva estabelece os princípios, metodologias, requisitos e procedimentos para a correcta implementação dos Contrabalanços da Biodiversidade, integrados nos processos de avaliação do impacto ambiental. 3. Âmbito de Aplicação 1. A presente Directiva aplica-se a todas entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras registadas em Moçambique que implementem projectos potencialmente geradores de impactos sobre o conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, e a todos os sectores de actividade sujeitos à Avaliação do Impacto Ambiental. 2. Sempre que existirem ou forem previsíveis impactos residuais negativos significativos sobre a biodiversidade após a aplicação das medidas para os evitar, minimizar e restaurar as áreas afectadas, é obrigatória a aprovação de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade nos projectos de Categoria A+ ou A de qualquer tipo de actividade sujeita à licença ambiental, incluindo, nas operações petrolíferas e na indústria mineira, sob pena de indeferimento dos pedidos de emissão ou renovação da licença ambiental. 4. Finalidade dos contrabalanços de biodiversidade 1. Os contrabalanços de biodiversidade devem alcançar nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto. 2. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados para alcançar Ganho Líquido sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem em: a) Áreas-chave de biodiversidade, desde que estas não possuam os requisitos para serem consideradas questões fatais de acordo com o Regulamento de avaliação de impacto ambiental; b) Habitats críticos de acordo com os critérios do Inter national Finance Corporation (IFC) ou Áreas de Alto Valor de Conservação de acordo com o Forest Stewardship Council (FSC); e c) Quaisquer espécies ou ecossistemas ameaçados. 3. Considera-se que um ganho líquido de biodiversidade é aquele que excede em pelo menos 15% o resultado de Nenhuma Perda Líquida. 4. Os contrabalanços de biodiversidade têm que ser desenhados para alcançar, pelo menos, Nenhuma Perda Líquida, sempre que quaisquer impactos residuais negativos significativos do projecto na sua área de influência directa ou indirecta se verifiquem nos restantes tipos de biodiversidade elencados na presente Directiva. I SÉRIE — NÚMERO 95684 5. Os resultados de conservação para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade através de um projecto de contrabalanços podem ser obtidos antes ou depois da implementação do projecto ou actividade. 5. Princípios A presente Directiva rege-se pelos seguintes princípios, sem prejuízo dos que foram estabelecidos por legislação específica relativa à gestão ambiental e à protecção da biodiversidade e dos patrimónios florestal e ecológico: a) dos valores não contrabalançáveis: não devem ser aprovados projectos ou actividades que, à luz da legislação aplicável, seja considerado uma questão fatal ou que, pela sua localização, possa causar impactos negativos e significativos em determinados tipos de biodiversidade considerados não contrabalançáveis; b) do respeito pelas questões fatais: os proponentes dos projectos de contrabalanço devem garantir o respeito pelas áreas ou biodiversidade consideradas questões fatais de acordo com a legislação aplicável, concebendo e implementando as actividades de modo a evitá-las; c) da hierarquia de mitigação: o contrabalanço como compromisso para alcançar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido relativamente a impactos adversos residuais significativos na biodiversidade identificados após a implementação de medidas de prevenção, minimização de impactos e restauração apropriados; d) da subsidiariedade: os planos de gestão de contrabalanços só podem ser aprovados com base no estabelecido no plano de gestão ambiental (incluindo as medidas apropriadas de prevenção, minimização e de recu peração, restauração ou reabilitação dos danos sobre a biodiversidade); e) do ganho líquido ou nenhuma perda líquida: o contrabalanço deve ser planificado e implementado com vista a alcançar resultados de conservação tangíveis e mensuráveis no terreno, dos quais resulte nenhuma perda líquida e, de preferência, um ganho líquido de biodiversidade relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto; f) da equivalência: as actividades de conservação propostas no âmbito do contrabalanço devem ser, quanto ao tipo, valor, função e extensão, equivalentes ou superiores aos danos causados, beneficiando os mesmos tipos de biodiversidade que são ou serão afectados, como forma de manter o equilíbrio dos habitats e ecossistemas; g) da permanência: os contrabalanços da biodiversidade devem assegurar a permanência dos resultados alcançados, baseando-se numa abordagem de gestão adaptada ao contexto, devendo integrar acções de monitoria e avaliação, com o objectivo de garantir a produção de resultados permanentes ou, no mínimo, que tenham a mesma duração dos impactos do projecto ou da actividade em causa; h) do contexto paisagístico: o contrabalanço deve, privilegiadamente, ser planificado de modo a inserir-se no contexto paisagístico da área que for definida para a implementação do contrabalanço, promovendo uma abordagem holística e maximizando o conhecimento relativo aos valores biológicos, ecológicos, sociais e culturais presentes na região e sua envolvente; i) da participação: os processos de planificação e implementação de programas de contrabalanço da biodiversidade, e as actividades de monitoria de acções e impactos devem ser participativos e inclusivos, devendo ser envolvidos os interessados, quer os afectados pelo projecto de desenvolvimento, quer os que possam eventualmente ser interessados pela implementação do contrabalanço, garantindo que as comunidades possam ser beneficiadas por este e nunca prejudicadas relativamente à sua situação antes da implementação do contrabalanço; j) da equidade: os contrabalanços da biodiversidade devem ser programados e implementados de forma justa e equilibrada, sendo partilhados entre as partes afectadas e interessadas os direitos, deveres e benefícios que lhes são associados; k) Transparência: o desenho e implementação dos contrabalanços de biodiversidade devem garantir a disponibilização de informação, prestação de contas e resposta adequada aos diferentes actores envolvidos e afectados; e l) do comprometimento para com as metas nacionais: os projectos de contrabalanços de biodiversidade devem ser orientados para que contribuam para o alcance das metas nacionais de conservação da biodiversidade. II. Requisitos Materiais 1. Biodiversidade que tem que ser contrabalançada 1. A biodiversidade com as características elencadas abaixo deve ser salvaguardada de quaisquer impactos adversos significativos após a aplicação da hierarquia de mitigação, devendo para tal ser implementadas todas as acções de mitigação consideradas possíveis para o efeito: a) Espécie, ecossistema/habitat legalmente protegida(o); b) Espécie ou o ecossistema/habitat está ameaçado ou encontra-se numa situação de vulnerabilidade; c) Espécie ou o ecossistema/habitat endémico ou com uma distribuição geográfica restrita; d) Ecossistema/habitat que possui importância significativa para espécies ameaçadas, endémicas ou de distribuição geográfica restrita e/ou espécies protegidas no país; e) Ecossistema/habitat que propícia condições para a existência de concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregatórias; f) Local que corresponde a uma Área-chave para a biodiversidade; e g) E outras espécies/ecossistema/habitat que se julgue importante preservar. 2. A lista de espécies e ecossistemas ameaçados, assim como das áreas-chave para biodiversidade deverá ser consultada nos sistemas de informação do Governo de Moçambique (Exemplo: Sistema de Informação de Biodiversidade de Moçambique SIBMOZ). 2. Não substituição O contrabalanço da biodiversidade não pode ser trocado ou substituído por compensações de ordem meramente económica, monetária, social, cultural ou de outra natureza que não tenha relação directa com os impactos residuais negativos significativos ocorridos sobre a biodiversidade. 19 DE MAIO DE 2022 685 3. Tipo de Actividades Os contrabalanços de biodiversidade podem ser desenvolvidos, entre outras, através das seguintes actividades: a) Restauração e reabilitação da biodiversidade; e b) Redução do impacto antropogénico sobre a biodiversidade existente dentro das Áreas de Conservação ou em Áreas importantes para a biodiversidade, de modo a que resulte em ganhos de biodiversidade. 4. Duração 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deve definir a duração do contrabalanço, devendo obrigatoriamente considerar o tempo necessário para alcançar os resultados de conservação previstos para assegurar Nenhuma Perda Líquida ou Ganho Líquido de biodiversidade, conforme o caso. 2. O proponente é responsável por contrabalançar os impactos residuais negativos significativos não previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade que venham a ocorrer ou sejam identificados após o encerramento do projecto e reabilitação da respectiva área e que se verifique estarem relacionados com os efeitos do projecto anteriormente desenvolvido. 5. Abordagem territorial 1. Os contrabalanços de biodiversidade serão implementados nos locais que possuam as características necessárias que garantam a viabilidade e permanência dos resultados do contrabalanço, devendo ser seleccionada pelo proponente do projecto uma ou várias das seguintes áreas: a) Áreas de conservação: i. Que apresentem níveis de degradação de biodiversidade e cujo financiamento não seja suficiente para o alcance dos respectivos objectivos de conservação; ii. Que estejam sob pressão humana considerável e que exijam a melhoria das condições de conservação ou extensão territorial para alcance ou incremento dos seus objectivos de conservação. b) Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação: i. São consideradas áreas importantes para a biodiversidade as Áreas-chave para a Biodiversidade, Áreas RAMSAR, Reservas florestais ou outros tipos de áreas ecologicamente importantes a nível nacional ou local. 2. A Autoridade Ambiental disponibiliza regularmente a lista de Áreas de conservação e Áreas importantes para a biodiversidade nas quais devem ser preferencialmente implementados os contrabalanços de biodiversidade. 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade serão implementados, preferencialmente, na província de ocorrência dos impactos sobre a biodiversidade ou, caso tal não seja viável, numa província vizinha, ou em último caso qualquer outro local do território nacional desde que sejam cumpridos os termos da presente Directiva. 4. Caso as actividades de contrabalanço não sejam possíveis de realizar numa determinada área geográfica ou caso estas não sejam suficientes para alcançar Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida, o proponente propõe para aprovação da Autoridade Ambiental duas ou mais localizações que, individualmente ou em conjunto, permitam alcançar os resultados necessários. 5. A área receptora do contrabalanço deve ter possuído valores de biodiversidade equivalentes aos que foram impactados e/ou de valor superior (estatuto de ameaça, grau de raridade, endemismo ou relevância para processos ecológicos chave) de acordo com os princípios estabelecidos na presente Directiva. 6. O local de implementação do contrabalanço deve ser sempre fora da área de influência directa dos impactos do projecto e possuir todas as características que permitam garantir a permanência dos resultados do contrabalanço. Poderá localizar se na área de influência indirecta, desde que os impactos do projecto não tenham efeitos adversos significativos na biodiversidade alvo do contrabalanço. 7. As áreas de contrabalanço devem estar devidamente sinalizadas através de placas identificadoras indicando a referência de registo do contrabalanço. 6. Implementação em Áreas de Conservação 1. Sempre que o contrabalanço de biodiversidade ocorra dentro de uma área de conservação, deverá ser estabelecido um acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade, o órgão de administração e a entidade gestora da área quanto aos mecanismos e modalidades de implementação do contrabalanço. 2. A Área de Conservação tem que possuir um Plano de Maneio aprovado, ou declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no respectivo programa de conservação de habitats e espécies. 3. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deve estar em harmonia com o Plano de Maneio da área de conservação e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais negativos significativos de um determinado projecto ou actividade. 7. Áreas importantes para a biodiversidade fora das áreas de conservação 1. A implementação de projectos de contrabalanços fora dos limites territoriais das áreas de conservação, deve ser efectuada, preferencialmente, numa área adjacente a uma área de conservação existente de modo a contribuir para a sua expansão ou para a sua conexão com outra área de conservação, ou pode ainda resultar na criação de uma nova área de conservação, de acordo com a lei aplicável. 2. O proponente deverá estabelecer um acordo de parceria com o órgão de administração da área e com os titulares do direito de uso e aproveitamento de terra do local de implementação. 3. Nos casos em que o contrabalanço considere a criação de uma nova área de conservação, deve ser criada uma estrutura de gestão de acordo com a categoria de área de conservação proposta, e desenvolvida a respectiva declaração de intenção de maneio, com identificação das necessidades e prioridades de gestão elencadas no programa de conservação de habitats e espécies. 4. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deve estar em harmonia com a declaração de intenção de maneio e deve prever actividades específicas que conduzam a resultados de conservação mensuráveis e alinhados com o objectivo de contrabalançar impactos residuais significativos de um determinado projecto ou actividade. 8. Modelos de Gestão 1. Os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade dentro de áreas de conservação ou em áreas importantes para a biodiversidade poderão ser implementados mediante parcerias público-privadas e/ou com participação activa das comunidades locais. 2. Quando os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade resultem em novas áreas de conservação, deve ser seleccionado o modelo de gestão mais adequado de acordo com as categorias e respectivos procedimentos previstos na Lei. I SÉRIE — NÚMERO 95686 3. Em alternativa ao número anterior poderão ser utilizados outros tipos de protecção formal previstos na lei, desde que garantam a protecção efectiva da área em permanência, reconhecendo-a como área dedicada à conservação da biodiversidade. III. Órgãos de Gestão 1. Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Compete à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei: a) Identificar e mapear, a nível nacional, áreas potenciais com condições para serem receptoras de planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade; b) Gerir e coordenar, no âmbito da AIA, os processos de avaliação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade apresentados pelos proponentes de projectos; c) Designar e presidir a Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental estabelecida para cada projecto que lhe é submetido para apreciação; d) Avaliar a informação relativa às condições sócio ambientais de referência nas áreas de produção de impactos negativos sobre a biodiversidade e nos locais de implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade; e) Aprovar os Planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade e a emissão de licenças em conformidade; f) Estabelecer, hospedar e operacionalizar a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de Biodiversidade; g) Monitorar, avaliar e acompanhar a implementação de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; h) Colaborar e coordenar com a entidade competente nas acções de fiscalização e auditoria da implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, assim como autorizar ou impor medidas complementares necessárias para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos mesmos planos; i) Garantir o registo, no mecanismo nacional, dos planos de gestão de contrabalanços, dos resultados de conservação alcançados e dos pareceres emitidos nos termos da presente Directiva; j) Avaliar os seguros e garantias apresentadas pelo proponente são suficientes para cobrir a totalidade dos riscos inerentes à implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; k) Emitir e divulgar directivas sobre a concepção e elaboração de Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, sua implementação, monitoria e adaptação; e l) Disponibilizar ao público para consulta os relatórios, mapas e pareceres produzidos relativos ao desenho, implementação, monitoria, auditoria e adaptação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade. 2. Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental 1. Compete à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, sem prejuízo das demais competências atribuídas por lei: a) Proceder à revisão da componente relativa aos contrabalanços da biodiversidade, no contexto do Estudo de Pré-viabilidade ambiental e Definição do Âmbito e Estudo de Impacto Ambiental; b) Proceder à revisão dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e respectivas propostas de alteração ou ajustes, emitindo pareceres a serem submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental. 3. Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contra balanços de Biodiversidade 1. Compete à Unidade Técnico-Científica de Apoio aos contrabalanços de biodiversidade apoiar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental responsável pelos contrabalanços de biodiversidade em: a) Fazer análises anuais do conjunto de projectos de contrabalanços em curso e implementados no país, verificando o respectivo alinhamento com as metas de conservação de biodiversidade definidas pelo Governo; b) Propor a aprovação de programas com vista a alinhar a aplicação da hierarquia de mitigação de impactos ambientais com as metas nacionais de conservação; c) Contribuir para a identificação de áreas receptoras de contrabalanços e de locais com potencial para dar origem a áreas de conservação através da implementação de contrabalanços; d) Definir directivas técnicas ou outros instrumentos necessários para implementação dos contrabalanços ou de quaisquer alterações necessárias a presente Directiva; e e) Emitir pareceres sobre o desenho ou implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, sempre que solicitado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ambiente aprovar os termos de referência da Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade, assim como convidar os respectivos membros. 3. Compete à Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental presidir a Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade. 4. A Unidade Técnico-Científica de Apoio aos Contrabalanços de biodiversidade será composta por representantes do Estado, sector privado, academia e sociedade civil, os quais devem ter experiência em avaliação de impacto ambiental, concepção, gestão, implementação ou financiamento de planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade ou de projectos de conservação e de maneio da biodiversidade. 4. Serviço Provincial do Ambiente Compete ao Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente: a) Validar e formalizar o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental e os proponentes de projectos; b) Presidir o Comité de Acompanhamento de cada plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade na sua província, em coordenação com a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental; e c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região. 19 DE MAIO DE 2022 687 5. Comité de Acompanhamento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade 1. Para cada Plano de Gestão de Contrabalanços de Bio diversidade funcionará um Comité de Acompanhamento que tem como funções, nomeadamente: a) Acompanhar o progresso das actividades do contrabalanço e resultados alcançados relativamente ao cronograma e metas estabelecidas, aconselhando o proponente e as entidades envolvidas na gestão e implementação do contrabalanço sobre os aspectos que podem ser melhorados para garantir a efectiva implementação; b) Monitorar o processo de implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e propor os ajustes que considerem necessários para alcançar os melhores resultados de conservação; c) Promover a articulação e o bom relacionamento entre as entidades que participam na implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e as partes interessadas da região; e d) Prestar informação anual à Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental central, através de um relatório, sobre a implementação dos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade. 2. O Comité de Acompanhamento do Contrabalanço será presidido pelo Director do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente e poderá ser composto pelos seguintes membros, sendo a respectiva composição ajustada com base nas características do projecto em causa: a) Um representante da Autoridade central de Avaliação do Impacto Ambiental que também coadjuva o Director; b) Um representante do Serviço Provincial que superintende a área do Ambiente, que o preside; c) Um representante da entidade gestora da área de conservação, caso o contrabalanço esteja a ser implementado dentro de uma área de conservação; d) Um representante da entidade competente para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanço da Biodiversidade; e) Um representante do Serviço Provincial relacionado com a actividade principal desenvolvida pelo proponente do projecto; f) Um representante de uma universidade pública da província ou região; g) Dois representantes da sociedade civil; h) Um representante do governo distrital; i) Três representantes das comunidades locais do local ou próximas do local de implementação do projecto de contrabalanços; e j) Um representante do proponente do projecto ou actividade. 3. Os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço previstos nas alíneas a) a g) do número anterior serão nomeados pelo representante do Estado na Província de implementação do contrabalanço ou da província que abranja maior área de contrabalanço. 4. Os representantes do governo distrital e das comunidades locais serão indicados pelo Administrador do Distrito de implementação do contrabalanço ou por nomeação conjunta dos Administradores dos Distritos, caso o contrabalanço abranja mais de um distrito. 5. O proponente garante o funcionamento do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço, sendo responsável pelo pagamento das reuniões e visitas aos locais de implementação do contrabalanço. 6. Responsabilidades do Proponente do Projecto O proponente do projecto ou actividade é responsável por: a) Implementar adequadamente a hierarquia de mitigação de impactos sobre a biodiversidade; b) Quantificar e qualificar adequada e fundamentadamente os impactos residuais negativos significativos sobre a biodiversidade e os ganhos de biodiversidade a alcançar, ajustados às perdas reais; c) Apresentar os planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade preliminar e final adequados para contrabalançar os impactos residuais negativos significativos previsíveis, ainda que não tenham sido concluídas as medidas de prevenção, minimização e de restauração dos danos sobre a biodiversidade, de modo a alcançar os resultados de conservação desejados; d) Realizar estudos da situação ecológica de referência na zona de impacto e na zona de contrabalanço; e) Provar que o projecto ou actividade a desenvolver não afecta directa ou indirectamente áreas que sejam consideradas questões fatais ou espécies ou ecossistemas criticamente ameaçados; f) Assinar os acordos institucionais necessários para garantir a adequada gestão e implementação dos contrabalanços da biodiversidade; g) Assegurar o financiamento necessário para a imple mentação do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade, incluindo o estabelecimento e as reuniões do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço; h) Assegurar a apresentação de garantias em Moçambique, nos termos da presente Directiva e demais legislação aplicável; i) Registar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade e os resultados de conservação alcançados no mecanismo nacional; j) Manter os ganhos de biodiversidade resultantes do contrabalanço por um período não inferior ao da ocorrência dos impactos causados e, de preferência, em perpetuidade, garantindo a protecção efectiva dos resultados alcançados, evitando a sua perda ou deterioração; k) Iniciar as actividades do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade antes do inicio da operação do projecto de desenvolvimento, tendo em consideração a previsão de impactos residuais apresentados no REIA; l) Apresentar à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial relatórios anuais de monitoria do plano de gestão de contrabalanços da biodiversidade; m) Contratar uma entidade auditora externa independente para efectuar a verificação dos ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço; n) Informar a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial e o Comité de Acompanhamento do Contrabalanço sobre todas as situações susceptíveis de comprometer a implementação das actividades de contrabalanço e/ou a concretização dos resultados acordados previstos nos planos de gestão; o) Propor à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central medidas ou ajustes necessários para assegurar a concretização dos objectivos definidos nos planos de gestão de contrabalanço da biodiversidade; p) Rever os cálculos dos ganhos e perdas reais de biodiversidade numa periodicidade mínima de cinco I SÉRIE — NÚMERO 95688 (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, e propor os ajustes apropriados aos planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade; q) Ajustar os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade com base na gestão adaptativa ou outras modificações propostas no período da renovação da licença ambiental; e r) Assegurar, no caso de projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, que o plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade permite o alcance dos resultados de conservação dentro desse período ou inclui um mecanismo de implementação e financiamento necessário para o seu alcance. 7. Fiscalização 1. A entidade competente para fiscalizar a implementação dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade actuará em colaboração com a Autoridade de Avaliação Ambiental. 2. Sempre que se mostrar necessário, por decisão da entidade competente, a fiscalização pode ser feita em colaboração com os ministérios que tutelam a actividade desenvolvida pelo proponente. IV. Requisitos 1. Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo: a) Identificação completa da entidade proponente; b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas previstas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas; c) Identificação dos tipos de biodiversidade que se prevê que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto; d) Definição dos tipos de biodiversidade afectados e para os quais se prevê que deva ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida; e) Definição do tipo de biodiversidade a melhorar e proteger; f) Indicação provisória do tipo de métricas que se utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço; g) Proposta preliminar do tipo de actividade de contrabalanço e da respectiva área geográfica de implementação; h) Estimativa do período total previsto para o alcance dos objectivos do contrabalanço; i) Descrição preliminar da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à imple mentação dos contrabalanços; j) Identificação preliminar dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço; k) Proposta preliminar dos membros potenciais do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço; l) Descrição sumária dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço; m) Apresentação de uma previsão orçamental e dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo; e n) Descrição preliminar e sumária do tipo de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço que se prevê implementar. 2. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade final deve apresentar o seguinte conteúdo mínimo: a) Identificação completa da entidade proponente; b) Descrição da actividade ou projecto causador de impactos negativos e das medidas definidas para os evitar e minimizar, assim como para restaurar as áreas afectadas; c) Identificação dos tipos de biodiversidade que vão ser directa ou indirectamente afectados, sejam eles ecossistemas, habitats, espécies ou outros, e respectivas áreas de impacto; d) Definição dos tipos e atributos de biodiversidade afectados e em relação aos quais deve ser alcançado ganho líquido ou nenhuma perda líquida; e) Definição e quantificação dos resultados a alcançar, nomeadamente quanto ao tipo de biodiversidade a melhorar e proteger; f) Descrição das métricas utilizadas para medir as perdas e os ganhos de biodiversidade obtidos com o contrabalanço; g) Identificação do tipo de actividade de contrabalanço e proposta da respectiva área geográfica de imple mentação; h) Descrição do período total previsto para o alcance dos objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida através das actividades de contrabalanço e cronograma detalhado das mesmas; i) Descrição da situação do ecossistema de referência da área geográfica, anterior à implementação dos contrabalanços; j) Um estudo de avaliação quanto ao tipo, condição e qualidade da biodiversidade de modo a determinar o potencial de melhoria da mesma, no caso dos planos a serem implementados nas áreas de conservação; k) Identificação dos riscos associados à actividade ou projecto e ao plano de gestão de contrabalanço, assim como das medidas para os prevenir e mitigar; l) Definição dos mecanismos de participação das partes interessadas na implementação de contrabalanços, das quais devem fazer parte, entre outras, os membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço; m) Descrição dos mecanismos de implementação necessários para a implementação do plano de gestão de contrabalanço; n) Parecer da entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação; o) Acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade e a entidade gestora da área de conservação, nos casos em que os planos de gestão de contrabalanços sejam implementados nas áreas de conservação; p) Apresentação do orçamento detalhado e descrição dos mecanismos financeiros para a implementação das actividades do contrabalanço e sua manutenção ao longo do tempo; q) Identificação e descrição do perfil da(s) entidade(s) implementadora(s) das actividades de contrabalanço da biodiversidade, devendo juntar elementos comprovativos das respectivas qualificações técnicas e experiência; e r) Plano de monitoria e avaliação do plano de gestão de contrabalanço, incluindo os mecanismos de apresentação de reclamações. 3. A estrutura-modelo do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final está descrita no Anexo I da presente Directiva. 19 DE MAIO DE 2022 689 2. Quantificação de perdas e ganhos de biodiversidade 1. A entidade que superintende a área do Ambiente estabelece, por diploma específico, as orientações técnicas complementares para o apoio à concepção, implementação e monitoria dos contrabalanços, incluindo as regras de quantificação e qualificação de impactos residuais adversos significativos, directos, indirectos ou cumulativos sobre a biodiversidade, assim como de definição de equivalências para efeitos de contrabalanço. 2. As regras de quantificação e qualificação das perdas de biodiversidade e de definição de equivalências deverão tomar em consideração, entre outros elementos, o tipo e os atributos de biodiversidade directa e indirecta afectados pelo projecto ou actividade. 3. Enquanto o diploma referido na presente Directiva não for publicado ou caso não exista uma métrica específica para o tipo de biodiversidade em causa, o proponente do projecto poderá propor a respectiva metodologia, desde que devidamente justificada e que siga os parâmetros previstos na presente Directiva. 3. Métricas 1. As perdas e ganhos para um determinado tipo de bio diversidade num projecto devem ser contabilizadas através de métricas ou índices. 2. Se a biodiversidade impactada for uma espécie de fauna ou flora, a métrica apropriada é: i) Abundância ou densidade de espécies; ou ii) Qualidade e área do habitat para uma determinada espécie, medida em área (hectares) ponderada pela qualidade do habitat. 3. Se a biodiversidade impactada for um ecossistema ou tipo de vegetação, a métrica apropriada é: i) a condição e a área do ecossistema medida em hectares ponderados pela sua condição; ii) a avaliação deve ser feita com base numa métrica composta, seguindo os guiões nacionais existentes ou as melhores práticas disponíveis. 4. Nos projectos em que mais de um tipo de biodiversidade seja impactado, deve ser usada a métrica apropriada para cada tipo. 5. A utilização, por parte dos proponentes de projectos, de métricas ou índices distintos dos apresentados nos pontos anteriores, está sujeita a autorização por parte da Autoridade de Avaliação de Ambiental. 6. Dependendo do resultado final de contrabalanço requerido, nomeadamente se é necessário alcançar ganho líquido ou nenhuma perda líquida devem ser seguidos os requisitos básicos conforme indicado abaixo: a) Para resultados em que se pretende alcançar nenhuma perda líquida, o requisito básico é de 1:1 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida; b) Para resultados em que se pretende alcançar ganho líquido, o requisito básico é 1:1,15 para o número de indivíduos de uma espécie ou a área ponderada ganha por cada unidade perdida; e c) Quando existirem metas nacionais para ecossistemas ou espécies específicas, o requisito de base é determinado por meta, a menos que esse requisito seja menor do que o exigido por a) e b) acima. 7. Os requisitos básicos identificados no número anterior devem ser incrementados para reflectir a incerteza do sucesso das actividades de contrabalanço e o período de tempo decorrente entre o momento em que os impactos ocorram e os resultados previstos sejam alcançados. 8. A qualidade da biodiversidade a ser alcançada na área de contrabalanço deve ser equivalente ou superior à da área impactada imediatamente antes do impacto ter ocorrido. 9. A estimativa dos resultados de conservação a alcançar deve ser baseada em evidências ecológicas sólidas e na opinião de especialistas. 4. Plano de monitoria e avaliação 1. O Plano de Monitoria e relatório de desempenho do contrabalanço deve ser desenvolvido em função das especificidades do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, de modo a permitir o acompanhamento das actividades propostas, a avaliação do grau de implementação e respectivos resultados, bem como os ajustes necessários em benefício da conservação. 2. O proponente deverá apresentar o relatório anual de monitoria e de desempenho do contrabalanço às entidade competentes previstas nos termos da presente Directiva para o acompanhamento, fiscalização e auditoria dos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade. 3. Os resultados de conservação devem ser apresentados a cada cinco (5) anos, antes da renovação da licença ambiental, calculando a percentagem alcançada relativamente ao previsto e propondo os ajustes necessários aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade para melhorar o desempenho das acções de conservação implementadas até à data, onde for aplicável. 4. Para os projectos com um período de vigência inferior a cinco (5) anos, o proponente do projecto deve demonstrar que os resultados de conservação serão alcançados até ao final do período de vigência do seu projecto ou apresentar as garantias financeiras e mecanismos de implementação necessários para o seu alcance conforme previsto no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade. 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental Central e Provincial devem garantir o acesso aos relatórios de monitoria e avaliação a todos interessados. 5. Financiamento 1. Juntamente com o plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade deve ser submetido o plano orçamental detalhado para a sua implementação, contendo informação sobre as fontes de financiamento, previsão das datas de desembolso e estimativas dos valores alocados para cada actividade, incluindo as contingências para a gestão de riscos. 2. O proponente deve assegurar a existência de uma conta bancária domiciliada em Moçambique ou outros mecanismos de financiamento permitidos por lei, exclusivamente destinados ao financiamento de actividades de contrabalanço, e remeter anualmente à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental o comprovativo de disponibilidade orçamental. 3. Antes de emissão da licença de operação, o proponente deve disponibilizar na conta bancária referida no número 2 do presente ponto, pelo menos 50% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido. 4. Aquando da renovação da licença ambiental, o proponente deverá apresentar o saldo da conta bancária citada no número 2 do presente ponto, devendo assegurar que esta possui o valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade durante pelo menos os cinco anos seguintes, até à próxima renovação da licença ambiental. 5. Os projectos cuja duração seja inferior a cinco anos devem disponibilizar na conta bancária citada no número 2 do presente ponto, 100% do valor necessário para cobrir os custos do plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade submetido. I SÉRIE — NÚMERO 95690 6. Caução Financeira 1. Nos casos em que o proponente não disponibilize o valor necessário na totalidade para assegurar a implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade incluindo todos os custos de monitorização, auditoria, contingências, riscos associados, entre outros, deve apresentar uma caução financeira a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) no montante restante. 2. A Caução Financeira poderá ser prestada sob forma de garantia bancária (ou outro tipo de garantia equivalente), apólice de seguro ou depósito em dinheiro, autónomo, incondicional, irrevogável, interpelável à primeira solicitação e liquidável imediatamente, a favor da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), numa conta bancária em Moçambique aberta exclusivamente para esse fim. 3. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) faz a avaliação das garantias apresentadas, tendo por base a estimativa de custos apresentada no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, verificando se são adequadas e suficientes para cobrir os riscos associados à sua implementação. 4. O valor da Caução Financeira deverá ser prestado na totalidade no prazo de 30 dias após a reclamação válida da mesma. 5. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), poderá solicitar uma revisão do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e do respectivo valor da Caução Financeira por terceiros independentes e devidamente qualificados, sendo os encargos da responsabilidade do proponente. 6. No caso da caução se revelar insuficiente, incluindo por motivos de execução total ou parcial, para garantir o integral cumprimento do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) poderá ordenar o seu reforço de forma a garantir o cumprimento do plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade. 7. As provas de prestação da Caução Financeira devem ser apresentadas à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). 8. É inválido qualquer plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade sem que tenha sido prestada ou reforçada a Caução Financeira nos termos da presente Directiva, devendo, nessas situações, ser condicionada a licença ambiental. V. Aprovação e Registo do Contrabalanço 1. Integração na Avaliação Ambiental Os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser apresentados, avaliados, monitorados, revistos e renovados no âmbito dos processos de Avaliação de Impacto Ambiental e de renovação das respectivas licenças, dos quais são componente integrante. 2. Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito e Termos de Referência 1. No Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito deve ser feita uma análise preliminar sobre a necessidade de elaboração de um plano de gestão de contrabalanço de biodiversidade e, caso haja indícios de que tal poderá ser necessário, esse facto deverá ser mencionado nos termos de referência para o Estudo de Impacto Ambiental. 2. A omissão quanto a necessidade de implementação dos contrabalanços no Estudo de Pré-viabilidade Ambiental e Definição de Âmbito ou a indicação de que não são previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade, não isenta o proponente da obrigação de realização de um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso esses impactos sejam identificados no decurso do Estudo de Impacto Ambiental ou mediante decisão da Autoridade de Impacto Ambiental. 3. Estudo de Impacto Ambiental 1. O proponente deve, juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Preliminar no qual deverá identificar os potenciais impactos residuais significativos, apresentando uma estimativa da sua quantificação, assim como as opções prováveis de contrabalanço, indicando os tipos prováveis de área receptora, localização geográfica e tipos de actividade a implementar. 2. Caso o proponente possua informação suficiente para apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, este poderá ser apresentado em alternativa ao plano preliminar mencionado no número 1 do presente ponto. 3. A Autoridade de Avaliação do Impacto Ambiental deve pronunciar-se sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou final no prazo idêntico ao do Estudo de Impacto Ambiental e com o Plano de Gestão Ambiental. 4. Antes de obter a licença ambiental de operação, o proponente deve apresentar o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, o qual incluirá a identificação e quantificação detalhada dos impactos residuais significativos, os resultados a alcançar, as opções de implementação do plano, os mecanismos de gestão e demais elementos exigidos nos termos da presente Directiva e da lei aplicável. 5. A Autoridade de Avaliação Ambiental deve pronunciar-se sobre o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final no prazo de 60 (sessenta) dias úteis. 4. Licença Ambiental 1. A apresentação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar ou Final é condição para a emissão da licença ambiental de instalação ou licença ambiental de operação, respectivamente, para projectos de categoria A+ ou A com impactos residuais negativos significativos. 2. A emissão da licença ambiental de operação depende, ainda, da verificação das seguintes condições: a) Registo do contrabalanço junto da entidade competente; b) Prova de implementação das acções do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar; c) Prova de disponibilidade financeira para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade e de prestação de garantias financeiras de acordo com o IV no 5 ponto da presente Directiva; d) Prova de pagamento da Caução para a implementação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, nos termos do IV no ponto 6 da presente Directiva. 5. Consulta Pública 1. O Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Preliminar e Final estão sujeitos a consulta pública, devendo as respectivas actas ser juntas ao REIA. 2. Nas consultas públicas relativas aos Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade devem ser ouvidas todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, directa ou indirectamente interessadas e/ou afectadas pelo plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade. 3. A garantia de efectivação da consulta pública é da responsabilidade do proponente e implica a prestação antecipada de toda informação sobre a actividade a realizar e sobre as decisões tomadas, assim como responder aos pedidos de esclarecimento. 19 DE MAIO DE 2022 691 4. O proponente deve tornar públicos os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, eventuais actualizações e os respectivos relatórios anuais de monitoria pelos meios adequados para abranger todos os interessados e/ou afectados, incluindo as autoridades relevantes, as organizações industriais e associações económicas, as organizações da sociedade civil e as comunidades locais. 5. As convocatórias são tornadas públicas no mínimo duas vezes, 30 (trinta) e 15 (quinze) dias antes da realização das consultas, devendo ser divulgadas no jornal de maior circulação no país e nas rádios públicas e comunitárias, neste caso, que abranjam as comunidades locais dos lugares de implementação do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade. 6. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental pode recomendar a utilização de outros meios de comunicação ou divulgação da convocatória ou da informação, consoante as especificidades do projecto ou actividade ou do perfil dos destinatários. 7. Os comentários ao plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, e ao processo de consultas públicas, assim como as respectivas actas, devem ser submetidos à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental no prazo de 30 dias a contar da data de realização das consultas públicas. 8. O proponente deve elaborar um relatório contendo todos comentários ao processo de consulta pública. 6. Pareceres A decisão sobre os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade deverá ser antecedida do parecer da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental e ainda: a) Do parecer vinculativo da entidade que administra e gere a respectiva área, no caso de ser implementado em áreas de conservação; b) Do parecer do órgão de administração da área, no caso de ser implementado fora de áreas de conservação; e c) Do parecer dos revisores independentes para projectos de Categoria A+. 7. Decisão 1. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental decide sobre os planos de gestão de contrabalanços da biodiversidade tendo em consideração a informação disponibilizada pelo proponente, os pareceres da Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, o relatório e actas das consultas públicas e respectivos comentários, as informações prestadas pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço, o conhecimento prévio da área e as condições ambientais do local de implementação do projecto ou actividade e caução financeira. 2. Caso a decisão da Autoridade de Avaliação Impacto Ambiental seja desfavorável, o proponente tem direito a recurso ou reenvio do PGCB com as modificações necessárias e respectiva fundamentação no prazo de 90 (noventa) dias úteis após recepção da notificação. 3. A rejeição do plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade é impedimento para a emissão da licença ambiental ou sua renovação. 8. Gestão adaptativa 1. Após aprovação do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso se revele que as acções de contrabalanço autorizadas, não sejam suficientes para alcançar os resultados previstos no plano de gestão de contrabalanço, serão solicitadas ao proponente medidas adicionais ou complementares pela entidade que superintende a área do ambiente. 2. Sempre que se mostrar necessário e recomendável para melhorar os resultados do contrabalanço, o proponente poderá propor alterações ao plano de gestão de contrabalanços de biodiversidade. 3. No momento da renovação da licença ambiental ou do encerramento do projecto ou actividade, caso se verifique que os impactos adversos residuais são inferiores aos resultados de conservação alcançados, o balanço positivo será considerado um ganho de biodiversidade. 4. A ocorrência da situação prevista nos números anteriores não confere ao proponente, respectivos contratados ou subcontratados ou a quaisquer outros interessados o direito a qualquer indemnização ou compensação. 9. Registo do Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade 1. É criado, junto da Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, o Sistema de Registo Nacional de Contrabalanços de Biodiversidade onde são registados os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade. 2. O Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Final aprovado pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental, assim como eventuais alterações posteriores ao mesmo, estão sujeitos a registo, mediante requerimento do proponente. 3. Estão igualmente sujeitos a registo, as condições sócio ambientais de referência, as perdas e ganhos de biodiversidade resultantes da implementação de Planos de Gestão de Contra balanços de Biodiversidade. 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante o registo dos pareceres e relatórios de auditoria emitidos nos termos da presente Directiva. 5. São necessários os seguintes elementos para o registo inicial do contrabalanço e sua actualização: a) Sumário executivo do projecto; b) Síntese das medidas de mitigação de impactos sobre a biodiversidade; c) Quantificação dos impactos residuais adversos sobre a biodiversidade; d) Identificação dos objectivos do contrabalanço e resultados a alcançar; e) Indicação do nível de referência a considerar antes do início da implementação do contrabalanço; f) Indicação do nível de risco de adequabilidade do contrabalanço; g) Descrição da(s) área(s) receptora(s), opções de localização e actividades de contrabalanço seleccionada(s); h) Indicação do período total de duração das actividades do contrabalanço para o alcance dos seus objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida; i) Identificação das diferentes partes interessadas envolvidas na implementação do contrabalanço; j) Identificação dos membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço; k) Descrição sumária do procedimento de monitoria, avaliação e relatórios a produzir; l) Apresentação do orçamento para a implementação e gestão do contrabalanço; m) Apresentação do mecanismo financeiro seleccionado para financiar os contrabalanços; e n) Sumário do procedimento para reclamações. 6. Devem, ainda, ser anexados ao registo do contrabalanço, os seguintes documentos: a) Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final e adendas ou revisões subsequentes; I SÉRIE — NÚMERO 95692 b) Cronograma de actividades; c) Relatórios de Monitoria; d) Relatórios de fiscalização; e) Relatórios de auditoria; f) Relatórios elaborados pelo Comité de Acompanhamento do Contrabalanço; g) Licença ambiental e renovações subsequentes; e h) Pareceres das autoridades ambientais e de outras entidades do Governo. 7. Todos cidadãos têm o direito de acesso livre aos dados registados, podendo estes ser disponibilizados ao público através de plataformas ou redes digitais. 8. Sem prejuízo da obrigação de implementação da totalidade do Plano por parte do proponente, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental emite uma declaração de cumprimento a favor da entidade proponente, mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final, de acordo com o calendário de execução aprovado, sendo esta informação inserida no registo do contrabalanço. 9. Sem prejuízo da avaliação qualitativa, a declaração de cumprimento deverá precisar em termos absolutos e percentuais o grau de concretização dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final. 10. Auditores e auditorias 1. Após a recepção da licença ambiental, o proponente deverá contratar uma entidade auditora externa independente com competência técnica e experiência comprovada para efectuar e avaliar os ganhos de biodiversidade alcançados com o contrabalanço. 2. É obrigatória a apresentação de relatórios de auditoria privada à Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental para efeitos de renovação da licença ambiental. 3. Sem prejuízo das competências adstritas à Comissão Técnica de Avaliação do Impacto Ambiental, a Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental poderá, sempre que for necessário, indicar uma entidade auditora para avaliar o grau de implementação dos planos de gestão de contrabalanços e os resultados de biodiversidade alcançados. 4. A Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental garante a todos interessados o acesso aos relatórios de auditoria. 5. Aos contrabalanços da biodiversidade é aplicável o regime do Decreto n.º 25/2011, de 15 de Junho que aprova o Regulamento sobre o Processo de Auditoria Ambiental. VI. Sanções e Infracções 1. Pelo incumprimento das medidas propostas nos estudos técnicos para contrabalanços bem como a não observância das condições de licenciamento ambiental nos termos dos Planos de Gestão de Contrabalanços da Biodiversidade, aplicam-se as sanções previstas no Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental e de Regulamento da Auditoria Ambiental. VII. Disposições Transitórias 1. Projectos previamente aprovados: 1. Os projectos que tenham sido aprovados antes da entrada em vigor da presente Directiva, devem , no período da renovação, apresentar um Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade, caso registem ou sejam previsíveis impactos residuais significativos sobre a biodiversidade. 2. Após a submissão do pedido e aprovação da renovação da licença ambiental indicada no número anterior, o proponente deve, no prazo de 2 (dois) anos, submeter o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade. Definições: Áreas-Chave para a Biodiversidade: são áreas que contribuem de forma significativa para a persistência da biodiversidade ao nível global, tanto em ambientes terrestres como em aquáticos segundo os critérios definidos pela IUCN em 2016. Área de Influência: É o espaço geográfico passível de alterações nos seus meios físico, biótico e/ou sócio-económico, derivadas dos impactos ambientais decorrentes da implantação e/ou operação de uma determinada actividade ou projecto. Área de Influência Directa: É a área sujeita aos impactos directos na biodiversidade que podem ser atribuídos às actividades do projecto, e cuja delimitação é efectuada em função das características físicas, bióticas e sócio económicas dos ecossistemas e das características do projecto. Área de Influência Indirecta: É a área sujeita aos impactos indirectos que surgem como consequência das actividades do projecto a ser desenvolvido, abrangendo os ecossistemas e os meios físico, biótico e sócio económico que podem sofrer impactos secundários resultantes das alterações ocorridas na área de influência directa. Tipicamente, a área de influência indirecta fica fora dos limites do projecto e pode incluir assentamentos humanos que tenham sido estabelecidos ou expandidos como resultado da presença do projecto. Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental: É a entidade que superintende a área do Ambiente através da unidade responsável pela Avaliação de Impacto Ambiental. Avaliação de Impacto Ambiental (AIA): É um instrumento de gestão ambiental preventivo que consiste na identificação e análise prévia. qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos de uma actividade proposta. Compensação ambiental: Recompensa por alguma perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental. Comunidade biológica: Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si. Comité de Acompanhamento do Contrabalanço: Comité criado para especificamente para cada plano de gestão de contrabalanço da biodiversidade, de modo a proceder ao seu acompanhamento ao longo de todo período de implementação. Contrabalanços de biodiversidade: são resultados mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto, após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas. Declaração de cumprimento: Documento emitido pela Autoridade de Avaliação de Impacto Ambiental mediante a prova da concretização de pelo menos 50% dos objectivos de conservação previstos no Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade Final eque identifica a percentagem dos resultados de conservação alcançados a uma determinada data (por norma de 5 em 5 anos antes da renovação da licença ambiental do projecto) relativamente aos resultados previstos no plano 19 DE MAIO DE 2022 693 de gestão de contrabalanço de biodiversidade em vigor, para o mesmo período e para o período total do projecto de contrabalanço. Ecossistema: É um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microorganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional. Espécie: A variedade de organismos diferentes dentro de géneros, famílias, ordens, classes e filos representados e abundância relativa de cada uma dentro de uma comunidade, população ou ecossistema ecológico. Espécies ameaçada: planta, animal ou outro organismo vivo que se está a tornar raro e que pode estar em perigo de extinção caso as tendências actuais continuem. A União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) divide as espécies ameaçadas em três categorias: espécies criticamente ameaçadas (CR), espécies ameaçadas (EN) e espécies vulneráveis (VU). Espécie nativa: Espécie ou taxon de nível inferior que viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão. Espécie endémica: espécie que ocorre exclusivamente em uma determinada região geográfica. Estatuto de ameaça: Indicador integrado da vulnerabilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza. Estudo de Impacto Ambiental (EIA): É a componente do processo de Avaliação do Impacto Ambiental que analisa técnica e cientificamente as consequências da implantação de actividades de desenvolvimento sobre o ambiente, no âmbito da presente Directiva para as actividades classificadas como sendo de categoria A+ e A. Evitar: medidas tomadas para evitar a criação de impactos negativos desde o início, tomando em conta o planeamento espacial ou temporal de elementos do projecto de desenvolvimento e / ou o escopo, a fim de evitar completamente os impactos sobre certas componentes da biodiversidade. Fiscalização: inspecção, supervisão e vigilância de actividades relacionadas com a implementação dos planos de gestão de contrabalanços de biodiversidade, com vista a garantir o cumprimento da legislação de avaliação de impacto ambiental e da presente Directiva. Ganho Líquido (GL) de biodiversidade: verifica-se quando os ganhos resultantes da implementação adequada da hierarquia de mitigação excedem as perdas. Gestão adaptativa: Gestão baseada no pressuposto de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade. Habitat: Trata-se de um conceito relacionado com as espécies, que se refere às condições abióticas e bióticas particulares a que os indivíduos ou populações da mesma espécie estão tipicamente associados; pode também significar as circunstâncias em que as populações de várias espécies tendem a ocorrer em simultâneo, sendo neste caso o termo equivalente a biótopo. Habitat crítico: consiste numa área com alto valor de biodiversidade, incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave. Habitat natural: consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área. Hierarquia de Mitigação (HM): processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) prevenir ou evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar, restaurar ou reabilitar – medidas tomadas para recuperar ou reabilitar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados, reabilitados ou recuperados, de modo a garantir um resultado final de nenhuma perda líquida ou ganho líquido de biodiversidade. Impactos residuais negativos significativos: também designados como impactos residuais adversos não negligenciáveis são os impactos negativos directos ou indirectos na biodiversidade que tem que ser contrabalançada, causados por um determinado projecto na sua área de influência directa ou indirecta, que se prevê que remanesçam após a aplicação adequada das medidas de prevenção, minimização e restauração, de acordo com a metodologia da hierarquia de mitigação. Métricas: são as medidas unitárias usadas para medir a biodiversidade afectada ou ganha, sendo que quando se trata de espécies correspondem à sua abundância ou densidade, ou à qualidade e área do habitat para essa espécie, devidamente ponderada pela respectiva qualidade do habitat; quando se trata de um ecossistema, correspondem à sua área ponderada pela sua condição em relação a um estado de referência que representa a melhor condição existente para esse ecossistema; neste último caso a avaliação deve ser efectuada com base numa métrica composta. Métricas compostas: São métricas constituídas por uma série de atributos do ecossistema, cada um dos quais é pontuado para um determinado local em relação ao seu valor do estado de referência e ponderado e somado para fornecer uma pontuação global para a sua condição por hectare. I SÉRIE — NÚMERO 95694 Minimizar: medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e / ou extensão dos impactos (incluindo impactos directos, indirectos e cumulativos, conforme o caso) que não possam ser completamente evitados, na medida do possível. Nenhuma Perda Líquida (NPL) de biodiversidade: significa que as perdas de valores representativos da biodiversidade mais importante do país ou de determinada zona são anuladas pelos ganhos quantitativos e qualitativos de conservação gerados através da implementação de projectos de contrabalanço, após a implementação prévia das respectivas etapas da hierarquia de mitigação de impactos e relativamente ao estado da biodiversidade no local do projecto e nos locais de contrabalanço considerados em conjunto imediatamente antes do início dos impactos do projecto. Plano de Gestão Ambiental (PGA): É um instrumento que contém acções a serem desenvolvidas pelo proponente, visando gerir os impactos negativos e potenciar os positivos, resultantes da implementação da actividade por ele proposta, elaboradas no âmbito da AIA. Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade (PGCB): é um instrumento que descreve o projecto de contrabalanço e seus resultados de conservação pretendidos e inclui as evidências e suposições usadas para prever que esses resultados serão produto das actividades de contrabalanços descritas. Plano de Maneio da Área de Conservação: documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos dentro de uma área de conservação. Questões Fatais: Correspondem a impactos adversos irreversíveis sobre a biodiversidade ou sobre determinadas áreas com tal nível de significância que a implementação do projecto ou actividade em análise não é considerado como sendo de interesse público. Recuperação: conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos. Reflorestamento: actividade de plantar árvores e demais vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madereira etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas. Restauração: medidas tomadas para restituir um ecossistema ou uma população de fauna ou flora degradada, o mais próximo possível da sua condição natural antes da degradação, após exposição a impactos que não puderam ser completamente evitados e / ou minimizados, tentando devolve-las à sua trajectória histórica. A recuperação pode ocorrer de uma forma natural, após a eliminação dos factores de degradação. Reabilitação: consiste na reparação dos processos, produtividade e serviços do ecossistema de uma área degradada através de acção antrópica, não significando necessariamente um retorno às condições bióticas pré existentes. Omissões e dúvidas: As dúvidas e omissões resultantes da presente Directiva são aplicadas com as necessárias adaptações em conformidade com a legislação Ambiental e as demais normas vigentes do ordenamento Jurídico Nacional. Anexo I Estrutura do Plano de Gestão de Contrabalanço de Biodiversidade Final 1 - Sumário Executivo − Apresentação dos aspectos essenciais do Plano de uma forma resumida 2 - Introdução − Resumo sobre o projecto de desenvolvimento (localização, sector, tipo de actividades, proponente/operador). − Explicação do motivo pelo qual foi necessário desenvolver um contrabalanço e respectivo enquadramento legal. − Resumo dos resultados de conservação pretendidos. 3 - Descrição dos impactos do projecto, respectivas medidas para a sua prevenção, minimização, restauração/reabilitação e impactos residuais 3.1 – Tabela síntese da estratégia de mitigação de impactos sobre a biodiversidade − Descrição sumária dos impactos do projecto sobre a biodiversidade e das actividades que os originam (incluindo impactos negativos directos, indirectos e cumulativos, conforme o caso), com destaque para a biodiversidade que tem que ser contrabalançada de acordo com a presente Directiva. Para cada impacto deverão ser apresentadas as medidas seleccionadas para a sua prevenção, minimização e restauração/ reabilitação, de acordo com as especificações do regulamento de AIA, da Lei da Conservação e seu regulamento. Por fim deverão ser apresentados os impactos residuais negativos significativos. 3.2 - Descrição das medidas para evitar impactos e riscos para a biodiversidade insubstituível e/ou vulnerável − Demonstração que o projecto ou actividade a desenvolver não afecta directa ou indirectamente biodiversidade considerada insubstituível e/ou altamente vulnerável, ou seja, não contrabalançável, incluindo áreas que sejam consideradas questões fatais ou espécies ou ecossistemas criticamente ameaçados. − Demonstração que o risco de extinção, a nível nacional, da biodiversidade alvo do contrabalanço não irá aumentar como resultado dos impactos do projecto. − Especificação da estratégia desenvolvida para evitar impactos e riscos para a biodiversidade considerada insubstituível e/ou altamente vulnerável, detalhando como são implementadas as respectivas medidas de mitigação nas várias fases do Projecto (Planeamento, Construção, Operação e Desactivação). 3.3 - Descrição e quantificação dos impactos residuais sobre a biodiversidade − Descrição clara e quantificação dos impactos residuais negativos significativos sobre a biodiversidade que irão persistir após terem sido implementadas as medidas para evitar e minimizar os impactos e reabilitar/restaurar a biodiversidade afectada no local do projecto. 19 DE MAIO DE 2022 695 − Descrição com detalhe dos métodos e métricas utilizadas para calcular os impactos residuais negativos significativos, seguindo as orientações especificadas no regulamento. 3.4 - Indicação do nível de risco de adequabilidade do contrabalanço − Avaliação ecológica para determinar se há o risco de os impactos residuais negativos significativos não serem possíveis de contrabalançar, qualificando esse mesmo risco. 4 - Descrição da conceptualização do contrabalanço 4.1. – Objectivos do contrabalanço, biodiversidade a contrabalançar e resultados a alcançar − Identificação clara dos objectivos do contrabalanço, incluindo qual é a biodiversidade alvo do mesmo e quais são os resultados a alcançar tendo em conta os impactos residuais negativos significativos que se pretendem contrabalançar. Indicação do(s) objectivo(s) a alcançar para cada componente de biodiversidade alvo de contrabalanço, nomeadamente se é necessário atingir Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida. 4.2 - Descrição das partes interessadas e mecanismos de engajamento − Descrição do modo como as partes interessadas serão identificadas e envolvidas na conceptualização do contrabalanço, e os resultados do seu envolvimento, nomeadamente a entidade gestora da área de conservação (quando for implementado numa área de conservação já existente ou sua envolvente) e o órgão de administração da área, no caso de ser implementado fora de áreas de conservação. Neste último caso, deverão ainda ser descritas as entidades que vão proceder à sua criação e quais serão responsáveis pela sua gestão, assim como os membros potenciais do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço. 4.3 - Tipo(s) de área receptora, opções de localização e actividades de contrabalanço selecionada(s) − Fazendo referência ao processo de selecção previsto na presente Directiva, deverão ser explicadas a(s) opção(ões) seleccionada(s), nomeadamente os motivos pelos quais não foram seleccionadas outras áreas que pudessem ser consideradas preferenciais. − Localização geográfica, descrição do(s) local(is) seleccionado(s) para aplicar os contrabalanços e as razões para o(s) selecionar, necessidades das áreas em termos de restauração de ecossistemas e/ou espécies; apresentação de mapas de localização. − Explicação detalhada de como é que o tipo de actividade proposta é adicional ao que já estava previsto para a área receptora (sendo ou não já uma Área de Conservação) e que está directamente relacionado com o resultado que se pretende alcançar para contrabalançar os impactos residuais negativos significativos do projecto de desenvolvimento em causa, apresentando um estudo de avaliação quanto ao tipo, condição e qualidade da biodiversidade que ocorre na área receptora, de modo a determinar o potencial de melhoria da mesma. − Localização de outros projectos de contrabalanço na região envolvente. − Análise dos direitos de uso e aproveitamento da terra ou dos títulos de uso privativo do espaço marítimo na área de contrabalanço. 4.4 - Descrição das métricas seleccionadas e as razões para as seleccionar − Detalhe das métricas utilizadas para determinar as quantidades a contrabalançar e respectiva qualidade (ex. métricas para determinação da condição do ecossistema ou da qualidade do habitat para uma espécie, multiplicadores, etc). 4.5 - Descrição sumária das condições biofísicas e socioeconómicas do local de contrabalanço − Descrição das condições biofísicas e socioeconómicas do local de contrabalanço, com enfoque nas que se relacionam com o tipo de biodiversidade alvo do contrabalanço, comunidades envolventes, conectividade ecológica ao nível da paisagem e susceptibilidade às alterações climáticas. 4.6 – Análise das causas actuais de degradação de biodiversidade na área de contrabalanço − Descrição e análise das causas actuais de degradação da biodiversidade na área de contrabalanço, em particular naquela que é alvo das actividades a implementar que foram definidas. 4.7 – Determinação do nível de referência − Determinação do nível de referência (situação de referência) considerado na área do contrabalanço para os valores de biodiversidade que serão contrabalançados, utilizando as métricas indicadas em 4.4 e mostrando os respectivos cálculos. 5 - Descrição da implementação do contrabalanço 5.1 - Descrição dos papéis e responsabilidades das diferentes partes interessadas envolvidas na implementação do contrabalanço − Descrição do proponente do projecto. − Descrição da entidade responsável pela gestão do contrabalanço, explicando de modo claro se o mesmo será gerido directamente pelo proponente ou através de uma entidade subcontratada, como seja um Fundo Ambiental; indicação de quem serão as entidades implementadoras do contrabalanço (provedores de serviços). − Identificação clara do papel da entidade gestora da área de conservação na implementação e gestão do contrabalanço nos casos em que o contrabalanço seja implementado dentro de uma área de conservação. − Descrição das demais partes envolvidas no contrabalanço. 5.2 - Descrição dos mecanismos institucionais e legais para a implementação do contrabalanço − Descrição dos mecanismos de relacionamento e coordenação institucional, nomeadamente o modo de relacionamento e tipos de contratos entre o proponente, outras entidades (ex. Fundo Ambiental), a entidade gestora da área de conservação e seu parceiro de co gestão e/ou terceiros, caso seja esta a opção escolhida para o implementador do contrabalanço. − Apresentação do parecer da entidade gestora da área de conservação, no caso de planos de gestão de contrabalanços serem implementados nas áreas de conservação. − Apresentação do acordo de parceria entre o proponente do projecto ou actividade e a entidade gestora da área de conservação, no caso de planos de gestão de contrabalanços serem implementados nas áreas de conservação. I SÉRIE — NÚMERO 95696 − Apresentação da estrutura de gestão proposta caso o contrabalanço considere a criação de uma nova área de conservação e qual a categoria de área de conservação proposta. − Descrição das consultas comunitárias. − Descrição dos membros do Comité de Acompanhamento do Contrabalanço, das suas responsabilidades, e dos respectivos Termos de Referência, nomeadamente do modo como este irá funcionar, periodicidade de reuniões e da interacção com a entidade reguladora. 5.3 - Descrição das etapas de implementação e metas a alcançar − Descrição detalhada do plano operacional de implementação, nomeadamente objectivos a alcançar, todas as etapas e actividades/acções, assim como os respectivos responsáveis e calendário de execução. Esta informação pode ser apresentada directamente neste capítulo, devendo existir sempre um anexo em forma de tabela que será o Plano de implementação a ser usado como referência para controlo por parte das autoridades ambientais. − No caso de existirem comunidades locais, deverá ser efectuada a descrição do modo como estas estarão envolvidas na implementação/monitoria/avaliação contrabalanço. − Deve ser explicado o modo como a área de contrabalanço será salvaguardada de impactos futuros, por exemplo, indicando se irão existir controlos de acesso, vedações ou cercas protectoras quando aplicável; deverá ainda ser exemplificado o tipo de placa identificadora que irá sinalizar a área de contrabalanço e que deverá possuir a referência de registo do contrabalanço. − No caso em que o contrabalanço dê origem a uma nova área de conservação deverá ser apresentado o planeamento para a elaboração da proposta para a sua criação, da declaração de intenção de maneio e o respectivo programa de conservação de habitats e espécies com identificação das necessidades e prioridades de gestão da área. 5.4 - Descrição do procedimento de monitoria, avaliação e relatórios a produzir − Descrição detalhada das acções de monitorização, respectivos parâmetros a medir, locais a monitorar e áreas controlo, assim como indicadores-chave de desempenho selecionados (KPI), incluindo critérios de avaliação e limites máximos e/ou mínimos aceitáveis e modo de tratamento de dados (incluindo análises estatísticas), devendo ser apresentada uma tabela resumo com o plano de monitoria, indicando a periodicidade de amostragem e entidades responsáveis. − Descrição do processo de avaliação dos resultados alcançados ao nível de implementação e de desempenho, incluindo o período e frequência do mesmo, identificando as auditorias internas e externas a realizar e o respectivo processo. − Descrição do processo de gestão adaptativa a aplicar no decorrer da implementação do contrabalanço, incluindo os critérios e processo formal para melhorar/alterar o plano de gestão do contrabalanço de biodiversidade sempre que tal seja necessário. − Descrição das disposições para elaboração dos relatórios relativos à implementação das medidas definidas neste plano, incluindo frequência dos mesmos e modo como serão submetidos à entidade reguladora e restantes partes interessadas. 5.5 – Análise de risco e plano de contingência − Avaliação de risco do projecto, incluindo acções previstas para o alcance dos resultados desejados e identificação das medidas de contingência para minimizar esses riscos. − Descrição das incertezas sobre o sucesso das actividades de melhoria (restauração, reabilitação ou repovoamento, conforme aplicável) e protecção da biodiversidade e quais os limites toleráveis para serem consideradas bem sucedidas. 5.6 – Identificação da duração do contrabalanço e apresentação do cronograma de actividades do Projecto − Indicação do período total previsto para o alcance global dos objectivos de Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida, apresentando o plano para alcançar os resultados, descrevendo as respectivas metas, ou seja o que é proposto ser alcançado num determinado período (ex. 5 primeiros anos) e assim sucessivamente até se alcançar o Ganho Líquido ou Nenhuma Perda Líquida de Biodiversidade. − Apresentação do cronograma detalhado das actividades previstas de contrabalanço, incluindo as que se referem à protecção efectiva dos resultados alcançados. 5.7 - Apresentação do orçamento e descrição dos mecanismos financeiros para a implementação do contrabalanço − Apresentação detalhada, por fase, do orçamento necessário para a implementação, gestão, monitoria e auditoria do contrabalanço. − Descrição dos mecanismos financeiros que serão utilizados nas várias fases de implementação do PGCB e plano orçamental detalhado para a implementação do PGCB, contendo informação sobre as fontes de financiamento, datas de desembolso e sobre os valores alocados para cada actividade, incluindo as contingências para a gestão de riscos. − Apresentação do comprovativo da conta bancária domiciliada em Moçambique ou outros mecanismos de financiamento permitidos por lei, exclusivamente destinados ao financiamento de actividades de contrabalanço, e o comprovativo de disponibilidade orçamental. − Descrição e comprovativo do modo como será apresentada a caução financeira (conta caucionada, garantias bancárias ou seguro). 5.8 - Descrição do procedimento para reclamações − Descrição do procedimento para quaisquer reclamações que algum interessado possa querer apresentar. 6 – Conclusões e recomendações para o período seguinte Preço — 70,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 55/2022 approving the Directive on Biodiversity Offsets · Nelum