Ministerial Order No. 52-A/2004 on the classification of certain timber species
صدر في 2004-03-29 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial No. 52-A/2004 de 29 de Março.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Forestry
- الكلمات المفتاحية
- timber, classification/declassification, plant protection
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النص
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90 (24) ARTIGO 213 (Desporto, cultura e turismo) 1.As entidadesgovernamentais que superintendema desporto, cultura e turismo d everao e laborar, e m coordenacao com as federacoes desportivas, um plano anual de intercambios e actividades referentes as efemerides a celebrar nas respectivas areas que sejam de interessecomum. 2. 0 plano referido no numero anterior d evera abranger a preservacao, manutencao e valorizacao de obras, feitos e trofeus de interesse historico, cultural, desportivo e turistico,bem como os incentivos a atribuir aos autores. ARTIoo214 (Intereamblos desportivos internacionais) 1. A deslocacao das delegacoes desportivas ao exterior deve ser p reviamente comunicada a entidade g overnamental que superintende 0 desporto do respectivo nivel territorial. 2. A comunicacao a que se refere 0 numero anterior deve ser feita com a antecedencia minimade quinze dias. 3.0 disposto nos numeros anteriores aplica-se a recepcao de delegacoes desportivas. ARTIGo21S (Legaltzaeao das assoetaeoes desportivas) 1.No prazo de cento e oitentadias apes a entradaem vigor do presente Regulamento, todas as a ssociacoes desportivas n ele referidas deverao tel' os seus estatutos e/ou regularnentos devidamente legalizadose funcionarde acordo com a respectivo regime a plicavel, sob pena do se u nao r econhecirnento p elo Govemo. 2. 0 nao r econhecimento das associacoes d esportivas nos termos referidos no ruimero anterior implicaa imediatacessacao dos direitos atribuidos neste Regulamento e demais legislacao aplic3vel. 3. Encontrando-sequalquerassociacao desportivana situacao descritanosnurneros anteriores, a mesmaconsidera-se, para todos osefeitos legais, comopessoacolectivade direitocivile comercial irregularmenteconstituida. 4. Verificando-se a prorrogacao doprazode legalizacao, e findo este sem que a associacao desportiva abrangida tenha procedido aregularizacaoda sua situacao,sera imediatamente aplicada, em definitive, a medida prevista no numero dais oeste artigo. 5. Competeas federacoesdesportivasdivulgare fazer cumprir as disposicoes deste artigo junto dos seus filiados. I SERlE- NUMERO /2 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n° 52-A12004 de 29 de Marco A c Iassificacdo d as e species p rodutoras de Madeira e urn instrumento para a sua valorizacao, bem como para a promocao da sua industrializacao e e xportacao, A p rocura registada no mercado internacional exige que algumas d as espccies sejam reclassificadas, de forma a permitir, a par da sua exportacao, a gestae sustentavel das mesmas. Neste sentido, comvista a estabelecermecanismos transitorios e a titulo excepcionalpara a epoca de corte de 2004, ao abrigo da cornpetencia atribuida pelo n° 2 do artigo 11 do Decreta n° 12/ 2002, de 6 de Junho, 0 MinistrodaAgricultura eDesenvolvimento Rural, determina: Unico, As especiesAfzeliaquanzensis(Chanfuta),Milletia stuhlmanii (Jambirre)e Pterocarpus angolensis (Umbila), que integram a lista de especies de til classe, constantes no Anexo I ao Decreto n" 12/2002, de 6 de Junho, sao retiradasdesta,e integradas na listade especiespreciosas. Ministerio d a Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 29 de Marco de 2004. - 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento R ural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteia. Despacho Coma entradaem vigordo Decreton° 12/2002, de 6 de Junho, que aprova a Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, existe a necessidade de se estabelecer mecanismos transitoriose a titulo excepcional com vista a promovel' a industrializacao e exportacao das especies Afzelia quanzensis (Chanfuta), Milletia Sthlumanii (Jambirre) e Pterocarpus angolensis (Umbila), classificadascomo especies preciosa, Nestes terrnos e aD abrigo das competencias atribuidas pelo artigo 119do supracitado Decreto, determino: UnfeD. Os operadores em regime de licenca simples e as titulares das concessfies florestais poderao exportar a Madeira em taros das especies acirna, ate Ulll limite de 50 % do volume autorizado, Ministerio daAgricultura e Desenvolvimento Rural, emMaputo, 29 de Marco de 2004. - 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,HelderdosSantosFelixMonteiro Muteia. Preeo -12 OOO,OOMT IMPRENSA NACIONAL DE MOi;:AMDlQUE