تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 52-A/2004 on the classification of certain timber species

صدر في 2004-03-29 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial No. 52-A/2004 de 29 de Março.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Forestry
الكلمات المفتاحية
timber, classification/declassification, plant protection

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 90 (24) ARTIGO 213 (Desporto, cultura e turismo) 1.As entidadesgovernamentais que superintendema desporto, cultura e turismo d everao e laborar, e m coordenacao com as federacoes desportivas, um plano anual de intercambios e actividades referentes as efemerides a celebrar nas respectivas areas que sejam de interessecomum. 2. 0 plano referido no numero anterior d evera abranger a preservacao, manutencao e valorizacao de obras, feitos e trofeus de interesse historico, cultural, desportivo e turistico,bem como os incentivos a atribuir aos autores. ARTIoo214 (Intereamblos desportivos internacionais) 1. A deslocacao das delegacoes desportivas ao exterior deve ser p reviamente comunicada a entidade g overnamental que superintende 0 desporto do respectivo nivel territorial. 2. A comunicacao a que se refere 0 numero anterior deve ser feita com a antecedencia minimade quinze dias. 3.0 disposto nos numeros anteriores aplica-se a recepcao de delegacoes desportivas. ARTIGo21S (Legaltzaeao das assoetaeoes desportivas) 1.No prazo de cento e oitentadias apes a entradaem vigor do presente Regulamento, todas as a ssociacoes desportivas n ele referidas deverao tel' os seus estatutos e/ou regularnentos devidamente legalizadose funcionarde acordo com a respectivo regime a plicavel, sob pena do se u nao r econhecirnento p elo Govemo. 2. 0 nao r econhecimento das associacoes d esportivas nos termos referidos no ruimero anterior implicaa imediatacessacao dos direitos atribuidos neste Regulamento e demais legislacao aplic3vel. 3. Encontrando-sequalquerassociacao desportivana situacao descritanosnurneros anteriores, a mesmaconsidera-se, para todos osefeitos legais, comopessoacolectivade direitocivile comercial irregularmenteconstituida. 4. Verificando-se a prorrogacao doprazode legalizacao, e findo este sem que a associacao desportiva abrangida tenha procedido aregularizacaoda sua situacao,sera imediatamente aplicada, em definitive, a medida prevista no numero dais oeste artigo. 5. Competeas federacoesdesportivasdivulgare fazer cumprir as disposicoes deste artigo junto dos seus filiados. I SERlE- NUMERO /2 MINISTERIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL Diploma Ministerial n° 52-A12004 de 29 de Marco A c Iassificacdo d as e species p rodutoras de Madeira e urn instrumento para a sua valorizacao, bem como para a promocao da sua industrializacao e e xportacao, A p rocura registada no mercado internacional exige que algumas d as espccies sejam reclassificadas, de forma a permitir, a par da sua exportacao, a gestae sustentavel das mesmas. Neste sentido, comvista a estabelecermecanismos transitorios e a titulo excepcionalpara a epoca de corte de 2004, ao abrigo da cornpetencia atribuida pelo n° 2 do artigo 11 do Decreta n° 12/ 2002, de 6 de Junho, 0 MinistrodaAgricultura eDesenvolvimento Rural, determina: Unico, As especiesAfzeliaquanzensis(Chanfuta),Milletia stuhlmanii (Jambirre)e Pterocarpus angolensis (Umbila), que integram a lista de especies de til classe, constantes no Anexo I ao Decreto n" 12/2002, de 6 de Junho, sao retiradasdesta,e integradas na listade especiespreciosas. Ministerio d a Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, 29 de Marco de 2004. - 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento R ural, Helder dos Santos Felix Monteiro Muteia. Despacho Coma entradaem vigordo Decreton° 12/2002, de 6 de Junho, que aprova a Regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia, existe a necessidade de se estabelecer mecanismos transitoriose a titulo excepcional com vista a promovel' a industrializacao e exportacao das especies Afzelia quanzensis (Chanfuta), Milletia Sthlumanii (Jambirre) e Pterocarpus angolensis (Umbila), classificadascomo especies preciosa, Nestes terrnos e aD abrigo das competencias atribuidas pelo artigo 119do supracitado Decreto, determino: UnfeD. Os operadores em regime de licenca simples e as titulares das concessfies florestais poderao exportar a Madeira em taros das especies acirna, ate Ulll limite de 50 % do volume autorizado, Ministerio daAgricultura e Desenvolvimento Rural, emMaputo, 29 de Marco de 2004. - 0 Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural,HelderdosSantosFelixMonteiro Muteia. Preeo -12 OOO,OOMT IMPRENSA NACIONAL DE MOi;:AMDlQUE

Ministerial Order No. 52-A/2004 on the classification of certain timber species · Nelum