Ministerial Order No. 49/2007 approving the Regulation of the Co-Management Committee on Fishery Sector
صدر في 2007-05-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 49/2007.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- institution, marine fisheries, fishery management and conservation, fishing area, governance
أين تقرؤه
لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA Quinta-feira, 24 de Maio de 2007 I SÉRIE — Número 21 SUMÁRIO Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 49/2007: Aprova o Regulamento-Tipo de Funcionamento dos Comités de Co-Gestão de Pesca. Ministérios dos Transportes e Comunicações e das Finanças: Diploma Ministerial n.º 50/2007: Define a percentagem destinada ao INAV, sobre as receitas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31, e no cumprimento das competências atribuídas pelo n.º 3 do artigo 31 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Viação. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» SUPLEMENTO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 49/2007 de 24 de Maio A Lei n. º 3/90, de 26 de Setembro, Lei das Pescas, define o quadro geral regulador da acção da administraçao Pesqueira e das actividades dos agentes económicos. O Decreto n. º 43/03, de 10 de Dezembro, que aprova o Regulamento Geral da Pesca Marítima define, no seu n. º 3 do artigo 15, que o Comité de Co-Gestão faz parte do fórum do sistema de gestão participativa dos recursos pesqueiros onde todos os grupos de interesse se encontram representados. Havendo necessidade de garantir o funcionamento dos Comités de Co-Gestão de Pesca, nos termos do n. º 3 do artigo 18, do supracitado Decreto determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento-Tipo de Funcionamento dos Comités de Co-Gestão de Pesca, que é parte integrante deste Diploma Ministerial. Artigo 2. As dúvidas que surgirem na aplicação do Regulamento Tipo, ora aprovado, serão sanadas por despacho do Ministro das Pescas. Artigo 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor sessenta dias depois da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 10 de Fevereiro de 2007. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Regulamento-Tipo do Comité de Co-Gestão de Pesca ARTIGO 1 (Natureza) 1. O Comité de Co-Gestão de Pesca (CCG) é um fórum consultivo da autoridade local de administração pesqueira. 2. O Comité de Co-Gestão de Pesca pronuncia-se sobre matérias de interesse e do âmbito da preservação dos recursos pesqueiros e da gestão das pescarias. ARTIGO 2 (Competência) São competências do CCG, emitir pareceres e recomendações sobre matérias relativas à gestão das pescarias, entre outros, sobre: a) A fixação dos períodos de veda e de defeso; b) As artes de pesca utilizadas; c) A protecção de espécies em extinção, da zona costeira e do ambiente marinho; d) As propostas de legislação pesqueira; e) A prospecção, a pesca experimental e as acções de extensão pesqueira; f) O licenciamento da pesca e a fixação das respectivas taxas; 190—(2) I SÉRIE — NÚMERO 21 g) As propostas de projectos de desenvolvimento das pescas; h) Os conflitos de pesca; i) A fiscalização da pesca; j) A comercialização e escoamento do pescado; k) A aquacultura e a inspecção de pescado. l) Propostas de planos de ordenamento e desenvolvimento das pescas. ARTIGO 3 (Composição) 1. O CCG tem a seguinte composição: a) Autoridade local de Administração Pesqueira - Presidente b) Representantes dos Conselhos Comunitários de Pesca (CCP); c) Representantes dos Armadores de Pesca; d) Representante da Investigação Pesqueira; e) Representante da Extensão Pesqueira; f) Representante da Inspecção do Pescado; g) Representante da Autoridade Marítima; h) Representante dos Processadores de Pescado; i) Representante dos Comerciantes de produtos da pesca. 2. O Chefe de Departamento de Administração Pesqueira Provincial será o Secretário do CCG. 3. O Presidente poderá, tendo em consideração a agenda de trabalhos, convidar outras entidades a participar nas sessões do CCG.. ARTIGO 4 (Funções do Presidente) São funções do Presidente: a) Convocar as sessões do CCG; b) Elaborar a proposta de agenda e programa da sessão; c) Proceder à distribuição atempada da convocatória e de toda a documentação relativa às sessões; d) Dirigir e coordenar os trabalhos; e) Assinar e mandar distribuir a correspondência relativa a cada sessão. ARTIGO 5 (Funções do Secretário) São funções do Secretário: a) Elaborar as actas das sessões; b) Proceder ao controlo de presenças às sessões. ARTIGO 6 (Sessões do CCG) 1. O CCG será convocado, pelo Presidente, por escrito, com 15 (quinze) dias de antecedência relativamente à data da sua realização; 2. O CCG tem quórum sempre que mais do que um CCP estiver representado na sessão. 3. Não havendo quórum o CCG deverá reunir-se 30 dias obedecendo ao mesmo critério relativamente ao quórum. 4. As sessões do CCG têm um carácter consultivo e delas são emanadas recomendações, tomadas por consenso. 5. Não havendo consenso, o Presidente ordenará que sejam colocadas as diferentes opiniões em acta sem carácter de recomendações. ARTIGO 7 (Periodicidade) 1. O CCG reúne-se ordinariamente, uma vez em cada semestre, nos meses de Agosto ou Setembro ou Outubro e Março ou Abril ou Maio. 2. O CCG reúne-se, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou a pedido de pelo menos, 2/3 dos seus membros, ou a pedido de mais de que um dos CCP's representados no CCG. ARTIGO 8 (Actas das sessões) 1. No final de cada sessão do CCG será produzida uma acta de conclusões e recomendações que será dada a conhecer aos membros. 2. As actas terão um número de ordem sequencial e identificativo do CCG. ARTIGO 9 (Responsabilidade dos membros) 1. Os representantes que participam nas sessões do CCG vinculam a instituição que representam. 2. A não participação nas sessões do CCG não isenta o cumprimento das recomendações que vierem a ser adoptadas por quem tiver essa competência. ARTIGO 10 (Custos das sessões) 1. As despesas relacionadas com a participação do membro nas sessões do CCG serão da responsabilidade da instituição que representa. 2. A Autoridade Local de Administração Pesqueira poderá, em casos especiais, suportar as despesas relativas à participação dos representantes dos CCP, nas sessões do CCG. ARTIGO 11 (Articulação com a CAP) 1. Das conclusões e recomendações saídas das sessões dos CCG sobre pescarias de âmbito nacional será dado conhecimento a CAP para a respectiva apreciação. 2. O Secretário do CCG remeterá a Acta dez dias depois da sessão à Direcção Nacional de Administração Pesqueira para que a mesma possa ser apreciada na CAP. MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 50/2007 de 24 de Maio Tornando-se necessário definir a percentagem destinada ao INAV, sobre as receitas referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 31 e no cumprimento das competências atribuídas pelo