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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 48/2020 creating the Provincial Delegations of the National Institute for the Development of Fisheries and Aquaculture, IP, in the provinces of Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado and Niassa

صدر في 2020-09-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 48/2020 - Cria as Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, local government, artisanal fisheries, legal proceedings/administrative proceedings, aquaculture, mariculture, marine fisheries, research, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Conselho de Ministros: Decreto n.º 83/2020: Confere autonomia administrativa e técnica e ajusta o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 48/2020: Cria as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa. I SÉRIE — Número 179Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020 CONSELHO DE MINISTROS Decreto n.º 83/2020 de 17 de Setembro Havendo necessidade de conferir autonomia administrativa e técnica e ajustar o funcionamento dos Centros de Recursos de Educação Inclusiva, para responder aos desafios da Estratégia da Educação Inclusiva e Desenvolvimento f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: ARTIGO 1 (Natureza) Os Centros de Recursos de Educação Inclusiva, abreviadamente designados por CREI, são instituições públicas de educação geral e educação vocacional, dotados de autonomia administrativa e técnica, com serviços de diagnóstico e orientação, formação de professores em exercício e produção de material didáctico ARTIGO 2 (Tutela) 1. Os CREI são tutelados, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área de educação e, financeiramente, 2. À tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) criar CREI, ouvido o Ministro que superintende a área b) c) d) aprovar os planos e programas de actividade e o orça e) f) acompanhar e avaliar os resultados de actividades dos CREI, através de relatórios de execução de actividades. a) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização b) c) d) da legislação aplicável. ARTIGO 3 (Atribuições) São atribuições dos CREI as seguintes: a) mediação de aulas de educação geral e de educação b) intervenção na área das necessidades educativas c) capacitação de professores em exercício, de diferentes níveis de educação geral, na área de necessidades d) realização de pesquisas no domínio das necessidades e) f) g) monitoria do desenvolvimento da educação inclusiva nas instituições da educação pré-escolar e educação geral. ARTIGO 4 (Competências) a) prover aulas de educação geral e de educação no contexto b) identificar, diagnosticar, intervir e orientar alunos c) capacitar professores em exercício, dos diferentes níveis de ensino, nas áreas da educação inclusiva •••••••••••••••••••••••••••••••• •••••••••••••••••••••••••••••••• 17 DE SETEMBRO DE 2020 1459 ARTIGO 9 (Orçamento e Receitas) 1. Os CREI beneficiam de uma dotação do Orçamento do Estado para o seu funcionamento. 2. Constituem receitas dos CREI: a) as doações e outros fundos provenientes de pessoas b) quaisquer outras resultantes da actividade dos CREI que por diploma legal lhes sejam atribuídas. ARTIGO 10 (Despesas) Constituem despesas dos CREI: a) b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar. ARTIGO 11 (Regime do pessoal) Ao pessoal dos CREI aplica-se o regime geral da Função Pública. ARTIGO 12 (Regulamento Interno) Compete ao Ministro que superintende a área da educação aprovar o Regulamento Interno dos CREI, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto. ARTIGO 13 (Entrada em vigor) O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário. MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.° 48/2020 de 17 de Setembro Nacional de Desenvolvimento da Pesca e Aquacultura, abreviadamente designado por IDEPA que, entretanto, de Setembro, foi reestruturado, passando a ostentar a abreviatura IDEPA, IP adequando-se assim, ao regime jurídico instituído funcionamento e designação dos institutos, fundos e fundações públicas. Provinciais do IDEPA, IP, em qualquer parcela do território Convindo assegurar uma melhor prossecução das atribuições das disposições combinadas da alínea a) do n.º 2, do artigo 2, de tutela financeira, bem como o representante do Estado na província, determino: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais do IDEPA, IP, nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado e Niassa. Art. 2. Os Delegados Provinciais são nomeados, por despacho do Director-Geral do IDEPA, IP. Art. 3. As dúvidas que o presente Diploma Ministerial suscitar, na sua interpretação, serão esclarecidas pelo Ministro que superintende as áreas da pesca e da aquacultura. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta.

Ministerial Order No. 48/2020 creating the Provincial Delegations of the National Institute for the Development of Fisheries and Aquaculture, IP, in the provinces of Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado and Niassa · Nelum