Ministerial Order No. 272/2009 approving Regulation for procedures and licensing of Oil and Gas Infrastructures
صدر في 2009-12-30 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 272/2009 de 30 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Energy
- الكلمات المفتاحية
- oil, inspection, concession, authorization/permit, environmental standards, standards, protection of environment
- الفئات
- energy
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1. A instalação, alteração, operação e desmobilização de de outras áreas de actividade envolvidas na Instalações Petrolíferas e, bem assim, a construção e operação tramitação dos processos de licenciamento. de Instalações de Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes, no âmbito das Operações Petrolíferas, estão sujeitas CAPITULO n a licenciamento nos termos do presente regulamento, excepto Licença de instalação nos casos previstos no n.° 2 do artigo 5.
2. As licenças no âmbito do presente regulamento, só serão A r t ig o 8 atribuídas a pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Pedido de licença de instalação Operações Petrolíferas e Actividades Pelrolíferas que garantam as'precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e Instalações a sua preservação e nomeadamente da água, solo e subsolo, ar, e Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas ainda da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas e protecção singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas da saúde dos seus trabalhadores e dos demais interessados e nas Actividades Petrolíferas, dirigido ao Presidente do Instituto envolvidos e afectados pelas Operações Petrolíferas. Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e A r t ig o 5 instruído com os seguintes documentos: Dispensa de licenciamento a) Identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
1. Não carecem de licenciamento as seguintes actividades: b) Memória descritiva e desenhos de projecto, bem como a) As Instalações Petrolíferas durante a fase de pesquisa; esquemas dos componentes do projecto; b) A instalação e operação de Instalações Petrolíferas, que c) Descrição da operação que pretende realizar e do local sujeitas a registo, estejam em actividade permanente geográfico onde se pretende implantar a instalação; por um período de tempo inferior a cento e oitenta d) Referência de normas e padrões técnicos a utilizar, bem (180) dias; como certificados dos fabricantes dos equipamentos; c) Técnicos Competentes; e e) Lista de equipamentos e materiais a transportar; d} Meios Circulantes. f) Resumo de eventuais alternativas estudadas pelo
2. As Actividades Petrolíferas referidas no número anterior requerente; estão sujeitas a autorização mediante registo ou certificação. g) Descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente; A r t ig o 6 h) Projecto de construção ou plano de desenvolvimento Competências do projecto aprovado, se for o caso;
1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo: /) Licença ambiental ou estudos de impacto ambiental aprovados; se aplicável; a) Regular as condições técnicas e de segurança inerentes j) Mapas de acesso aos locais, disposição física dos às Instalações Petrolíferas e às Actividades equipamentos e croqui de localização; Petrolíferas; k) Prova do contrato de seguro de responsabilidade civil b) Assegurar o exercício das actividades relativas ao que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, licenciamento ao abrigo do presente regulamento; c) Em itir licenças de instalação, de operação, acompanhados de um resumo do mesmo; e desmobilização de Instalações Petrolíferas de l) Outra informação que fôr requerida pelo Instituto construção e operação de Instalações de Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes; que o requerente considere relevantes para a á) Registar as Instalações Petrolíferas; apreciação do pedido; 384 I SÉRIE— NÚMERO 52
2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem, 2. No processo de instrução do pedido, o Instituto Nacional o requerente deve em especial: de Petróleo deverá solicitar pareceres e envolver entidades que a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o tutelam as seguintes áreas dè actividade: exercício da actividade pretendida; à) Saúde; b) Provar a situação tributária regularizada mediante b) Coordenação da Acção Ambiental; certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede c) Trabalho; do requerente; d) Bombeiros; e c) Apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de e) Outras cuja inclusão se justifique em razão da matéria. localização; 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável d) Apresentar planta topográfica cio local da instalação, a de cada área referida no número anterior, designará o respectivo escala mais conveniente; representante e o seu substituto. é) Apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala 4. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, sempre conveniente dos equipamentos a instalar; que no processo de licenciamento esteja prevista a obtenção f) Apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se pela entidade licenciadora de pareceres a emitir por outras aplicável; entidades da administração pública, para a instrução do pedido, g) A presentar as especificações de m ateriais e pode o requerente solicitar directamente à entidade competente equipamentos; para a sua emissão, apresentando-os no âmbito do respectivo h) Descrever as instalações auxiliares; procedimento, considerando-se, deste modo preenchida a 0 Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que respectiva formalidade legal. tutelam a área de obras públicas e ambiente; e 5. Os pedidos de emissão formulados pelo requerente nos j) Apresentar a prova do contrato de seguro de respon- termos do número anterior devem mencionar a base legal que sabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sustenta o pedido, bem como incluir uma discrição sumária das sua actividade, acompanhados de um resumo do Instalações Petrolíferas objecto do parecer. mesmo. 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos n.° 2 e 4 do presente artigo, deverão emitir os seus
3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o pareceres no prazo de vinte (20) dias úteis, para que o Instituto requerente deve em especial: Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no n.° 1 do a) Demonstrar a capacidade técnica e financeira para o presente artigo. exercício da actividade pretendida; 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e b) Provar a situação tributária regularizada mediante fundamentados, juntando-se para o efeito os documentos de certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede suporte. do requerente; A r t ig o 11 c) Apresentar autorizações emitidas pelas entidades que Decisão do pedido tutelam a área de transporte e ambiente: d) Apresentar mapas com as principais rotas a serem 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, findo utilizadas no processo de transporte; e o prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior, devendo ser e) A presentar a prova do contrato de seguro de comunicada ao requerente. responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao da sua actividade, acompanhados de um resumo do dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação mesmo. no prazo referido no n.° 1 do presente artigo, concede ao requerente a faculdade de notificar a entidade licenciadora para A r t ig o 9 se pronunciar. Instrução do pedido A r t ig o 12
1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de sete. Contéúdo da Licença de Instalação (7) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação deve conter: solicitando a prestação ou apresentação de informação ou a) A identificação do titular da licença; elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação. b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de licenciamento;
2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e c) A entidade responsável pela Instalação Petrolífera e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos respectiva segurança; e termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o d) A validade da licença. pedido será considerado liminarmente indeferido.
3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades Licença de Instalação. relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do A r t ig o 13 pedido de Licença de Instalação. Suspensão da Licença de Instalação A r t ig o 10 Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais, Consultas o Instituto Nacional de Petróleo poderá suspender a Licença de Instalação emitida, verificados os seguintes factos:
1. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de trinta a) Em consequência do não cumprimento das normas e (3 0 ) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data instruções administrativas obrigatórias; e de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos b) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de n.° 1, do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento. pessoas e bens. 30 DE DEZEMBRO DE 2009 385 A r t ig o 14 2. O Instituto Nacional de Petróleo deverá, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da data de recepção da comunicação Caducidade e revogação da Licença de Instalação referida no número anterior, emitir o respectivo auto de
1. A Licença de Instalação caduca se, decorridos dois (2) conformidade ou notificar o interessado da necessidade de .anos, a contar da data de notificação, o titular não tiver dado apresentar a informação em falta. início às Actividades Petrolíferas autorizadas para o efeito ou solicitado a sua renovação. CAPITULO m
2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes Licença de operação casos: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que A r t ig o 17 determinaram a sua concessão; Pedido de licenciamento b) Incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e 1. O pedido de Licença de Operação é apresentado pelo instruções obrigatórias das entidades de fiscalização requerente, dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de e inspecção; ou Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os c) Por incumprimento das obrigações previstas na seguintes documentos: legislação aplicável, na licença e no contrato de a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa concessão. colectiva, certidão actualizada do respectivo registo
3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; pedido ao Instituto Nacional de Petróleo, podendo em decisão b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar a fundamentada, determinar procedimentos que não necessitam requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas; de ser repetidos. c) Informação sobre a entidade ou o responsável pela
4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta operação e segurança das Instalações Petrolíferas, (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento devendo no caso dé pessoa singular ser um licenciado dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, na área específica; e comunique as razões que justificam o atraso do início ou d) Informação sobre outros relatórios de ensaios conclusão das Operações Petrolíferas, deverá propor novo prazo efectuados. que não exceda cento e oitenta (180) dias. A r t ig o 18
5. O Instituto Nacional de Petróleo, após analisar o pedido previsto no número anterior, deve informar por escrito no prazo Vistoria para licença de Operação de trinta (30) dias, da decisão sobre o pedido. 1. Concluída a construção ou montagem das Instalações Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de A r t ig o 15 Petróleo, a realização de uma vistoria. Renovação de Licença de Instalação 2. A vistoria destina-se a averiguar se a Instalação Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de 1.0 titular da Licença de Instalação deve requerer a renovação Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o ao Instituto Nacional de Petróleo, até trinta (30) dias antes da cumprimento das disposições legais exigidas. data do termo do prazo nela fixado. 3. A vistoria será efectuada por uma comissão constituída
2. Sempre que ocorra alteração das condições que por representantes de entidades responsáveis das áreas de determinaram a atribuição da Licença de Instalação, o titular da actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos não realização. respectivos termos e condições. 4. Ao requerente será comunicada a data de realização da vistoria até dez (10) dias após a submissão do pedido. A r t ig o 16 A r t ig o 19 Registo de Instalações Petrolíferas
1. O registo das Instalações Petrolíferas durante a fase de Comissão de Vistoria pesquisa, bem como da instalação e operação de Instalações 1. Para a verificação da conformidade da construção das Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade Instalações Petrolíferas, será criada uma comissão para a vistoria permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta dos aspectos específicos de segurança e ambiente de trabalho, (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Presidente saúde, higiene e ambiente. do Instituto Nacional de Petróleo, vinte (20) dias antes da data 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem juntar: como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos a) Identificação do requerente e seu Número Único de trabalhadores e de terceiros. Identificação Tributária; 3. A comissão de vistoria integrará, para além do representante b) Descrição da operação que pretende realizar e do local do Instituto Nacional de Petróleo que a presidirá, os geográfico onde se pretende implantar as Instalações representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade Petrolíferas; que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10. c) Lista das estruturas e equipamentos que compõem as 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável Instalações Petrolíferas; de cada área referida no número anterior, designará o respectivo d) Referência às normas e padrões técnicos a utilizar. representante e o seu substituto. 386 I SÉRIE— NÚMERO 52
5. O auto de vistoria deve ser lavrado e assinado pelos 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção integrantes da comissão estabelecida nos termos do n.° 2 do da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de presente artigo, que deverá ajuizar sobre: Petróleo deverá decidir sobre o pedido de cessação das operações a) Conformidade ou não conformidade da Instalação podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias. Petrolífera com o projecto inicialmente apresentado e aprovado; A r t ig o 24 b) Cumprimento de outras condições estabelecidas; e Suspensão e revogação da licença de operação c) Cumprimento de normas técnicas aprovadas e em vigor.
1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o
6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar da nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais Licença de Operação emitida. de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e
2. A Licença de Operação pode ser suspensa, nos seguintes segurança dos trabalhadores ou de terceiros, ao requerente será casos: concedido um prazo de trinta (30) dias para remediar as a) Em consequência de irregularidades detectadas numa deficiências detectadas, após o que. poderá solicitar uma nova auditoria ou inspecção efectuada; vistoria. b) Em consequência de não cumprimento das, normas e A r t ig o 20 instruções administrativas obrigatórias; e Decisão do pedido c) Inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo 3. A suspensão é aplicada por um prazo de noventa (90) de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto, dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo
2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais ao devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação determinou a medida, sob pena de revogação. no prazo referido no número anterior, concede a este a faculdade 4. A Licença de Operação pode ser revogada, nos seguintes de notificar a entidade licenciadora para se pronunciar. casos: a) Quando se verifique alteração dos pressupostos que A r t ig o 21 determinaram a atribuição da licença; Conteúdo da Licença de Operação b) Incumprimento reiterado dos termos da licença e das
1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação normas e instruções obrigatórias das entidades de deve conter: fiscalização e inspecção; à) A identificação do titular da licença; c) Falta de início das operações no prazò de cento e oitenta b) A identificação das Instalações Petrolíferas objecto de (180) dias a contar da data de emissão da licença, licenciamento; salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar c) Tipo de operação que se pretende desenvolver; e que é não é possível iniciar a operação por motivos d) A sua validade. que não lhe sejam imputáveis;
2. A Licença de Operação é válida durante o período do d) Por incumprimento das obrigações estabelecidas na contrato de concessão ou da Licença de Construção e Operação licença; e de Instalações de Armazenagem ou da Licença de Transporte, e) Termo das actividades autorizadas ao titular da licença. conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas de cinco (5) 5. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade em cinco (5) anos. deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta
3. O Instituto Nacional de Petróleo aprovará o modelo da (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais Licença de Operação. documentação relativa à Instalação Petrolífera.
6. Sem prejuízo das disposições e garantias legais e A r t ig o 22 contratuais, com a revogação da Licença de Operação as Alteração de equipamentos e instalações Instalações Petrolíferas: Os titulares de licenças devem inform ar, de forma a) Devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de fundamentada, o Instituto Nacional de Petróleo sobre as Desmobilização; alterações que pretendem efectuar, solicitando o respectivo b) Passam para a titularidade do Estado com direito ajusta averbamento no processo e na licença que detêm. indemnização; e c) Podem ser reexportados do território nacional desde A r t ig o 23 que comprovem ter sido alugados e importados Cessação da Operação temporariamente e pertençam a terceiros.
1. O pedido de cessação de operação é feito mediante CAPITULO IV requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, Licença de desmobilização devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação Artigo 25 das operações e o cancelamento ou revogação da licença. Pedido
2. Antes da decisão do pedido, Instituto Nacional de Petróleo, pode Hq prazo de trinta (3 0 ) dias solicitar ao titular da licença O pedido de Licença de Desmobilização de Instalações informação relevante para a decisão do pedido. Petrolíferas é dirigido ao Presidente do Instituto Nacional de 30 DE DEZEMBRO DE 2009 387 Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades A r t ig o 30 de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído Pedido para o Transporte por Meios Circulantes com os seguintes documentos:
1. O pedido para a realização de actividades de Transporte a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido colectiva, certidão actualizada do respectivo registo ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter: comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; b) Plano detalhado de desmobilizaçíío aprovado, incluindo a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa as alternativas estudadas; colectiva, certidão actualizada do respectivo registo c) Cronograma de actividades de desmobilização; e comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o d) Comprovativo das garantias constituídas pelo titular da requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas; licença. c) Número Único de Identificação Tributária; A r t ig o 26 d) Descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes; Decisão do pedido é) Descrição das características técnicas dos meios a usar; A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser f) Descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da meio ambiente a usar; submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares g) Documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de ou colectivas envolvidas nas O perações P etrolíferas e transporte a ser utilizado se insere, autorizando o Actividades Petrolíferas. I exercício da actividade; e A r t ig o 27 h) Comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida. Validade e renovações 2. A actividade de Transporte por Meios Circulantes é
1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo realizada pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos: cronograma de actividades de desmobilização. a) Ser uma entidade legalmente constituída;
2. Havendo necessidade de se alterar o cronograma de b) Ser entidade nacional com sede e administração no país; e actividades, que im plique o alargam ento do período de c) Contratar seguro de responsabilidade civil por danos a desmobilização, o titular da licença ou outras pessoas singulares terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado ou colectivas envolvidas nas operações e actividades petrolíferas pelo Instituto Nacional de Petróleo. devem comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo, que deverá A r t ig o 31 propor a renovação da licença atribuída. Certificação A r t ig o 28
1. As entidades que pretendem desenvolver actividades de Auditorias Transporte por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das Instituto Nacional de Petróleo os Meios Circulantes para actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação certificação.
2. A em issão do certificado de Meios Circulantes é de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das Operações Petrolíferas. das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio CAPITULO V de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos. Licenciamento de actividades petrolíferas específicas 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que o SECCÃO I meio de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de certificação Transporte de meios de transporte de Petróleo. A r t ig o 2 9 4. Os certificados a serem emitidos devem ser comunicados às entidades referidas no número anterior. Transporte por Meios Circulantes A r t i g o 32
1. O exercício da actividade de Transporte por Meios C irculantes, não integrados nos term os do Plano de Validade Desenvolvimento, carece de licença, emitida pelo Instituto 1. Os certificados para os Meios Circulantes têm a validade Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja máxima de cinco (5) anos, devendo estes Meios Circulantes ser actividade esteja devidamente autorizada. objecto de uma inspecção anual. 2 .0 exercício da actividade de transporte através de condutas, 2. A prorrogação xla validade do certificado será emitida a designadam ente Oleodutos e G asodutos, não carece de partir do último dia de validade do mesmo, e deve ser solicitada licenciamento autónomo, nos termos do presente regulamento. pelo transportador, trinta (30) dias antes do termo. 388 I SÉRIE— NÚMERO 52 SECÇÃO [I CAPITULO VI Armazenagem Técnico competente A rtig o 3 3 A r t ig o 37 Registo Terminais petrolíferos
1. Pessoas singulares qualificadas para o exercício de
1. A construção de terminais petrolíferos ou Instalações de actividades específicas em Instalações Petrolíferas devem Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos registar-se no Instituto Nacional de Petróleo, para o exercício Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento da actividade em território nacional. autónomo. 2. O registo é feito mediante requerimento dirigido ao
2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem, Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em não cobertas por um contrato de concessão é emitida pelo que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo Instituto Nacional de Petróleo. juntar: a) Identificação, profissão, e residência permanente; A r t ig o 34 b) Curriculum vitae ou carteira profissional; e Pedido de licença de Armazenagem c) Termo de responsabilidade do requerente.
3. O Instituto Nacional de Petróleo pode isentar a
1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apresentação de qualquer dos documentos referidos no número apenas a pessoas colectivas com sede e direcção em território anterior se em requerimento anterior para instalação ou operação nacional. de Instalações Petrolíferas tiver sido submetido um processo
2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade para inscrição do Técnico Competente. de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e A r t ig o 38 apresentado ao Presidente do Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos: Informação sobre o registo a) Identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa 1.0 Instituto Nacional de Petróleo deve proceder ao cadastro colectiva, certidão actualizada do respectivo registo dos dados relativos aos Técnicos Competentes que, para o comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos; exercício de determinadas funções na montagem e operação de b) Identificação da pessoa com poderes para obrigar o Instalações Petrolíferas durante as Operações Petrolíferas, sejam exigidas qualificações específicas. requerente, no caso de se tratar de pessoas colectivas;
2. As entidades que detenham sob seu controle Técnicos c) Número Único de Identificação Tributária; Competentes registados em outras entidades que tutelam outras d) Documento comprovativo da aprovação do local para a áreas de actividades devem conservar, em arquivo, o cadastro construção; histórico e actualizado dos seus Técnicos Competentes. e) Licença ambiental ou esti.do de impacto ambiental aprovado, se aplicável; CAPITULO v n j) Descrição do projecto que pretende implantar incluindo Cadastro normas e padrões a empregar; A r t ig o 39 g) Declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termqs e condições impostos pela entidade Sistema Registo responsável pelo licenciamento; e 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo h) Comprovação de capacidade técnica e financeira; actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a infonnação relativa às Concessionárias, Operadores e outras A r t ig o 35 pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, Actividades Petrolíferas, Instalações Petrolíferas e Licença Técnicos Competentes.
1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos da actividade de Armazenagem deve conter: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação a) A identificação do titular da licença; de que tenha conhecimento por virtude do exercício das b) A Identificação das Instalações de Armazenagem; respectivas funções. c) O tipo de operação que se pretende desenvolver; e. d) A validade da licença. A r t ig o 40
2. O Instituto Nacional de Petroleo aprovará o modelo da Informação objecto de registo licença para o exercício da actividade de Armazenagem. 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação: A r u g o 36 a) Sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de Validade licenças e sobre o Contrato de Concessão; b) Sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua
1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem localização; de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos prorrogáveis. c) Das actividades que se pretendem desenvolver;
2. A prorrogação da validade da licença é emitida a partir do d) Sobre os Técnicos Competentes; último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular e) Toda infonnação adicional que se mostrar relevante da licença, até noventa (90) dias antes do termo. para o registo. 30 DE DEZEMBRO DE 2009 389
2. Nos casos em que a titularidade da Instalação Petrolífera 3. Em caso de cessação de actividade, os locais devem ser seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e mantidos em condições que garantam segurança e saúde de ao abrigo de diferentes contratos de concessão, o registo será pessoas e do ambiente circundante, podendo ser determinada a feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem retirada de certos equipamentos, devendo os custos ser incorridos da pafticipação dos co-proprietários. pelo titular da licença.
4. A gravidade da infracção será aferida com base no historial A r t ig o 41 do desenvolvimento da actividade pelo infractor e a relevância Informação sobre o estado das Instalações Petrolíferas económica da actividade.
1. As Concessionárias e outras entidades devem anualmente A r t ig o 44 prestar informação sobre as Instalações Petrolíferas em modelos Reposição da situação anterior à infracção apropriados.
2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar todos os 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem documentos modelo que devem ser apresentados ao abrigo do a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, presente regulam ento, o conteúdo da inform ação e a devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença periodicidade de actualização do registo. 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente cumprido, o Estado pode actuar por cpnta do infractor, sendo os CAPÍTULO VIII montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor Infracções acrescidos de juros legais. A r t ig o 45 A r tig o 42 Cessação de medidas de suspensão temporária Infracções ou encerraménto • 1. Constituem infracções puníveis com multas, a prática de A cessão de m edidas de suspensão tem porária ou qualquer das seguintes infracções: encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, a) Execução ou operação parcial ou total de projectos sem após vistoria às Instalações Petrolíferas, desde que se demonstre a licença ou a prévia obtenção de autorizações que terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo determinam o início de execução ou operação das de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr. Instalações Petrolíferas; b) Execução de projectos em contradição com o conteúdo A r t ig o 46 do projecto aprovado e sem comunicação prévia à Reincidência entidade licenciadora;
1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver c) Falta de apresentação de documentos, relatórios e outras sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas inform ações exigidas na legislação aplicável, nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria; e infracção de natureza semelhante, antes de decorridos cento e d) Impedimento ou obstrução pelo Operador da licença na oitenta (180) dias a contar da data da fixação definitiva da sanção realização de auditorias e fiscalização. anterior.
2. Nos casos em que se prove que o titular da licença retirou
2. A reincidência relativa às infracções mencionadas no da infracção proveito ou benefício económico, a multa pode número anterior é punível, elevando-se ao dobro os montantes esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo todavia fixados na pena anterior, na primeira reincidência e seguintes. a elevação exceder o limite máximo legalmente estabelecido para a infracção cometida. CAPÍTULO IX 3.0 sancionamento das infracções deverá ser feito num espírito Taxas e multas educativo e não meramente punitivo, devendo-se para tal, priorizar as recomendações e o diálogo prévios à tomada de A r t ig o 47 decisão sobre a aplicação de quaisquer sanções. Taxas de licenciamento A r t ig o 43 1. As actividades para licenciamento, registo e autorização Sanções acessóriéis de Instalações Petrolíferas e Operações Petrolíferas, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a custear os encargos
1. Simultaneamente com a multa, e sem prejuízo das administrativos que lhes são inerentes: disposições e garantias legais e contratuais, o Instituto Nacional 2. São devidas taxas pelos seguintes actos: de Petróleo, poderá determinar e propor as seguintes sanções a) Emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento; acessórias, em função da gravidade da infracção: b) Autos de vistoria; a) Suspensão temporária das actividades de instalação ou c) Averbamento resultante de alteração de termos e exercício das operações; condições de licenças; b) Encerramento das instalações ou da actividade; e d) Registo de Instalações Petrolíferas; c) Perda a favor do Estado dos bens pertencentes ao titular e) Registo de operadores de transporte e armazenamento da licença utilizados na prática da infracção. de petróleo; e J) Registo de Técnicos Competentes.
2. Nos casos de suspensão temporária de operações, previstas na alínea b) do número 1, a mesma terá a duração máxima de um 3. O Instituto Nacional de Petróleo deverá propor para (1) ano, contado a partir da tomada de decisão condenatória. aprovação, os montantes das taxas a serem cobradas. 390 1 SÉRIE— NÚMERO 52 A r t ig o 48 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Multas Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
1. Compete ao Instituto Nacional de Petróleo conhecer das a) Efectuar avaliações e levantamentos de Instalações infracções e aplicar as multas devidas. Petrolíferas;
2. O incumprimento de ordens e normas e instruções b) Verificar a ocorrência de infracções e propor penalidades; administrativas obrigatórias fica sujeita à aplicação de pena de c) Lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao multa no valor mínimo de 250.000,00M T e máximo de interessado; 2.500.000,00MT, por cada dia de incumprimento, conforme d) Intim ar por escrito as entidades prevaricadoras a estabelecido no artigo 9 6 do Regulamento de Operações apresentarem esclarecim entos em local e datas Petrolíferas. previamente fixadas;
3. É admissível recurso hierárquico da decisão do Instituto 3. E assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário Nacional de Petróleo, a apresentar no prazo de trinta dias úteis a nas instalações aos agentes de fiscalização, no exercício da acção contar da respectiva notificação. O recurso presum e-se fiscalizadora. indeferido, se não fôr proferida decisão no prazo de trinta dias.
4. Sem pre que qualquer entidade com petente tome
4. O Ministro que superintende a área de petróleo ouvirá o conhecimento de situações que incidem a prática de infracções titular da licença infractor, no prazo de quinze (15) dias úteis a previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto contar da data em que fôr notificado para o efeito. O infractor Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que poderá, a expensas suas, apresentar quaisquer meios de prova disponha para efeito de instauração do respectivo processo e em apoio da sua defesa. decisão. CAPITULO X A r t ig o 52 Disposições transitórias e finais Inspecção A r t ig o 49 1.0 Operador deve notificar o Instituto Nacional de Petróleo, sobre o local, data e hora para a realização de inspecção de Tutela graciosa e contenciosa qualquer Instalação e Meios Circulantes a utilizar para o
1. As decisões proferidas ao abrigo do presente regulamento transporte de petróleo. podem ser impugnadas adm inistrativam ente, através de 2. Nos casos da inspecção revelar que determinados Meios reclam ação e recurso hierárquico e im pugnadas Circulantes não reúnem as condições técnicas e operacionais contenciosamente. para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de
2. Não sendo emitida decisão dentro dos prazos definidos do Petróleo, procederá à suspensão da actividade por tais Meios presente regulamento, o requerente ou titular da licença pode Circulantes. solicitar a prestação de informações e consulta de processos. 3. O Instituto Nacional de Petróleo realizará periodicamente, A r t ig o 50 mediante prévia comunicação ao titular da licença, inspecções às Instalações Petrolíferas e documentos. Transmissão A r t ig o 53
1. A transmissão de Licenças de Instalação, de Operação, de Desmobilização, de Transporte por Meios Circulantes e de Instalações em funcionamento Construção e Operação de Instalações de Armazenagem carece
1. As Instalações Petrolíferas em funcionamento antes da de autorização do Presidente do Instituto Nacional de Petróleo. publicação do presente regulamento, devem, no prazo de cento
2. O pedido para a transmissão cle licenças deve especificar: e oitenta (180) dias, proceder à regularização e obtenção das a) O transmitente e o transmissário; respectivas licenças. b) Identificação das Instalações Petrolíferas objecto de 2. Os procedimentos para a obtenção de licenças são os transmissão; e aplicáveis para a obtenção de Licença de Operação. O Instituto c) Declaração do transmissário onde aceita os termos e Nacional de Petróleo, pode em decisão fundamentada, fixar condições fixados na licença. procedimentos que não necessitam de ser repetidos pelos titulares 3 .0 Presidente do Instituto Nacional de Petróleo pode recusar das licenças que se encontrem em operação à data da entrada em a transmissão, no prazo de trinta (30) dias, após a recepção da vigor do presente regulamento. comunicação, caso considere haver violação de pressupostos legais ou contratuais.
4. A transmissão deve ser averbada na respectiva licença. MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA A r t ig o 51 Diploma Ministerial n.° 273/2009 Fiscalização de 30 de Dezembro
1. Cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar todas as instalações e equipam entos envolvidas nas operações Havendo necessidade se aprovar o quadro de pessoal do petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais Instituto para Promoção das Pequenas e Médias Empresas, entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de criado pelo Decreto n.° 47/2008, de 3 de Dezembro, ao abrigo actividade. do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 4 do Decreto