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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 257/2011 creating Provincial Delegations of the Water and Sanitation Infrastructure Administration

صدر في 2011-11-14 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 257/2011 de 14 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water, Waste and hazardous substances
الكلمات المفتاحية
institution, water supply, potable water, standards, governance, waste disposal, waste domestic sources, waste management

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  1. 14 DE NOVEMBRO DE 2011 502 — (63) b) Aos trabalhadores contratados pela Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento, o regime previsto na Lei do Trabalho e nos termos das cláusulas dos respectivos contratos de trabalho. Artigo 39 Condições de Recrutamento e Selecção 1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, constituem princípios gerais de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento: a) Definição prévia de cada função a desempenhar; b) Recurso a terceiros quando não exista trabalhador interno que reúna os requisitos para a função a desempenhar; c) Preferência pelo recrutamento de pessoal local e de nacionalidade moçambicana. 2. Para além do seu quadro de pessoal, a Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento pode celebrar: a) Contratos individuais de trabalho em regime livre e de avença; b) Contratos de prestação de serviços com peritos nacionais ou estrangeiros de reconhecida especialização para a execução de estudos ou trabalhos especiais, sendo a respectiva remuneração fixada por acordo entre as partes. Artigo 40 Direitos e Deveres Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, os direitos e deveres do pessoal em funções na Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento obedece o estipulado nas cláusulas dos respectivos contratos de trabalho. Artigo 41 Sistema de Segurança Social Os trabalhadores contratados pela Administração de Infra estruturas de Água e Saneamento são inscritos no Instituto Nacional de Segurança Social, em conformidade com a legislação em vigor. Diploma Ministerial n.º 257/2011 de 14 de Novembro Por Decreto n.º 19/2009, de 13 de Maio, foi criada a Administração de Infra-estruturas de Água e Sanemento visando assegurar a gestão do património dos sistemas públicos secundários de distribuição da água e de sistemas públicos de drenagem de águas residuais. Havendo a necessidade de flexibilizar a gestão dos processos ao nível local e garantir maior e melhor coordenação entre os diferentes intervenientes do sector bem como permitir uma maior intervenção dos Governos Locais, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, aprovado pela Resolução n.º 34/2009, de 31 de Dezembro, ouvido o Ministro das Finanças e os Governadores Provinciais, determino: Artigo 1. São criadas as Delegações Provinciais da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento em todas províncias. Art. 2. A Delegação Provincial rege-se pelo Regulamento Interno da Administração de Infra-Estruturas de Água e Saneamento. Art. 3. O processo de estabelecimento das Delegações Provinciais da Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento será gradual, mediante a criação de condições técnico-organizativas e de recursos humanos, materiais e financeiros. Art. 4. O estabelecimento referido no número anterior cabe à Administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento mediante a autorização do Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento e em articulação com os Governos Provinciais através das Direcções Provinciais que superintendem a área de abastecimento de água e saneamento. Art. 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 9 de Setembro de 2011. – O Ministro, Cadmiel Filiane Mutemba. Preço — 9,40 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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