تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 250/2009 creating the Provincial Delegations of the CEPAGRI

صدر في 2009-11-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 250/2009 de 11 de Novembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
institution, agricultural development, subsidy/incentive, governance

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. I SÉRIE — NÚMERO 45338 Regulamento Interno das Delegações do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) ARTIGO 1 Natureza As Delegações Provinciais são extensões do CEPAGRI, a quem se subordinam, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial, nos termos estabelecidos pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Orgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/ /2005, de 10 de Junho. ARTIGO 2 Áreas de actuação As Delegações Provinciais actuam nas áreas de agro negócios, análise e informação. ARTIGO 3 Delegado Provincial Compete ao Delegado Provincial: a) Elaborar as propostas de planos de actividades anuais e plurianuais, dos orçamentos e os relatórios relativos a sua execução e submetê-los ao CEPAGRI para a sua apreciação; b) Identificar parceiros determinantes e potenciais e estabelecer com eles as necessárias relações; c) Fazer a ligação com os investidores interessados, em coordenação com as instituições relevantes, fornecendo informações sobre os procedimentos para o investimento, facilidades e apoios disponíveis; d) Coordenar a implementação das actividades relativas à promoção do agro-negócio e estabelecer a ligação com os diferentes intervenientes na cadeia de valor da produção agrária e agro-industrial e entre estes e o mercado; e) Identificar e divulgar oportunidades e prioridades de investimento e de boas práticas de agro-negócios; f) Assegurar o funcionamento da Delegação e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros; g) Prestar ao Governo Provincial relatórios periódicos sobre as actividades desenvolvidas na Província. ARTIGO 4 Pessoal O pessoal das Delegações Provinciais rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 251/2009 de 11 de Novembro Havendo necessidade de se aprovar o Quadro de Pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário, criado pelo Decreto n.° 21/2006, de 29 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1 – É aprovado o Quadro de Pessoal do Fundo de Desenvolvimento Agrário, constante do mapa em anexo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2 – O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental. Art. 3 – O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 3 de Agosto de 2009. – A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo. f) Gerir o pessoal da Delegação, articulando com a Secretaria Provincial no âmbito da desconcentração de competências nesta matéria; g) Gerir os recursos financeiros e materiais da Delegação, elaborando para o efeito os balancetes periódicos e organizando o controlo dos bens patrimoniais a ela afectos. ARTIGO 3 Pessoal O pessoal das Delegações rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 Disposição transitória Até se encontrarem reunidas as condições para o funcionamento das delegações, o FDA pode designar uma pessoa individual ou colectiva para o representar a nível local e exercer as funções de seu Delegado, definindo para o efeito os respectivos termos de referência. Diploma Ministerial n.º 250/2009 de 11 de Novembro O Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) foi criado pelo Decreto n.º 20/2006, de 29 de Junho, o qual aprovou igualmente o seu Estatuto Orgânico. O n.º 1 do artigo 3 do Estatuto Orgânico prevê a criação de delegações a nível local. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28 da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, e da competência atribuída pelo n.º 2 do artigo 35 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, o Ministro da Agricultura determina: Artigo 1. – São criadas as Delegações Provinciais do Centro de Promoção da Agricultura (CEPAGRI) em Nampula, Manica e Gaza. Art. 2. – É aprovado o Regulamento Interno das Delegações Provinciais do CEPAGRI, anexo ao presente Diploma Ministerial. Ministério da Agricultura, em Maputo, 28 de Julho de 2009. — O Ministro da Agricultura, Soares Bonhaza Nhaca.

Ministerial Order No. 250/2009 creating the Provincial Delegations of the CEPAGRI · Nelum