Ministerial Order No. 223/2011 approving the Regulation of the National Institute for Fish Inspection
صدر في 2011-09-08 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 223/2011 de 8 de Setembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- inspection, institution, fishing vessel, certification, fish products, standards, transport/storage, governance, food safety and quality, hygiene/sanitary procedures, internal trade, international trade
- الفئات
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 223/2011: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 223/2011 de 8 de Setembro O Conselho de Ministros, através do Decreto n.º 18/2005, de 24 de Junho, criou o Instituto Nacional de Inspecção do Pescado e aprovou o seu Estatuto Orgânico. Tornando-se necessário definir a organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 6 do supramencionado diploma, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, o qual é parte integrante do presente Diploma. Art. 2. As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro que superintende o sector das Pescas. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 25 de Maio de 2011. – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges. Regulamento Interno do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza e objecto) 1. O Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, adiante designado por Inspecção do Pescado, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, com sede em Maputo. 2. A Inspecção do Pescado está sujeita à tutela administrativa do Ministro que superintende o sector das Pescas. ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições da Inspecção do Pescado: a) O licenciamento dos estabelecimentos e embarcações de manuseamento e processamento e de meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; b) A certificação dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna, assim como dos importados; c) A realização de análises laboratoriais dos produtos da pesca. ARTIGO 3 (Competências) 1. Compete à Inspecção do Pescado: a) Propor a definição de estratégias, políticas e planos no que respeita à qualidade hígio-sanitária dos produtos da pesca; b) Propor a aprovação de princípios reguladores e estabelecer normas técnicas das actividades de inspecção do pescado e dos laboratórios; c) Proceder à inspecção e certificação sanitária dos produtos da pesca destinados à exportação, à circulação interna e dos importados; d) Proceder à inspecção e ao licenciamento sanitário das condições hígio-sanitárias e sistemas de controlo de qualidade de estabelecimentos, embarcações e meios de transporte dos produtos da pesca e subprodutos; Quinta-feira, 8 de Setembro de 2011 I SÉRIE — Número 36 404 I SÉRIE — NÚMERO 36 e) Realizar análises laboratoriais de qualidade dos produtos da pesca; f) Participar em programas de pesquisa relacionados com a actividade de inspecção do pescado; g) Desenvolver acções que visam garantir a acreditação dos laboratórios de análise dos produtos da pesca; h) Promover a formação do pessoal interveniente no sistema de inspecção do pescado; i) Assegurar o registo das estatísticas referentes à certificação, licenciamento e aos laboratórios; j) Assegurar a monitoria e auditoria das condições hígio sanitárias e de garantia de qualidade das unidades de manuseamento, processamento, armazenagem e transporte dos produtos da pesca; k) Assegurar a tramitação e conclusão de processos de infracção relativos à inspecção do pescado; l) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes das taxas por serviços de certificação e licenciamento sanitários das actividades laboratoriais e das multas decorrentes de infracções de pesca; m) Prestar assistência no domínio da qualidade sanitária dos produtos da pesca. 2. Compete ainda à Inspecção do Pescado: a) Autorizar a instalação e ou modificação, licenciar as unidades produtivas e certificar os produtos alimentares de origem aquática e subprodutos destinados ao mercado e ao trânsito de pescado; b) Realizar programas de pesquisa relacionados com os perigos e riscos nos produtos alimentares de origem aquática; c) Realizar a análise e avaliação do risco dos perigos em produtos alimentares de origem aquática; d) Realizar acções de planificação, desenvolvimento, implementação, supervisão e controlo de todas as actividades relacionadas com os controlos oficiais; e) Realizar acções de formação, pesquisa e divulgação das actividades de inspecção do pescado; f) Estabelecer e divulgar normas técnicas específicas relativas aos controlos oficiais, incluindo a elaboração ou adaptação de especificações, harmonizadas com a legislação nacional e internacional; g) Realizar a verificação e auditar o cumprimento e a conformidade dos requisitos hígio-sanitários das unidades produtivas, em todas as fases da cadeia produtiva, incluindo a distribuição e comércio; h) Criar e manter um sistema de registo documental dos processos de licenciamento e certificação e outros afins; i) Realizar auditorias internas; j) Divulgar a legislação nacional e internacional sobre a segurança dos alimentos, as relativas aos requisitos gerais e específicos dos mercados importadores e da inspecção do pescado; k) Realizar os controlos oficiais de acordo com a legislação vigente; l) Instruir o processo de acreditação dos laboratórios de análises e manter o respectivo nível de acreditação; m) Designar os laboratórios de referência para análises dos controlos oficiais e do auto-controlo das unidades produtivas e operadores, relativas à segurança dos alimentos de origem aquática; n) Outras que venham a ser superiormente definidas no âmbito da Inspecção do Pescado. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 4 (Estrutura) 1. A nível central, a Inspecção do Pescado tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Departamento de Licenciamento Sanitário; c) Departamento de Certificação Sanitária; d) Departamento de Laboratórios; e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; f) Repartição de Informática e Informação. 2. Os Departamentos são dirigidos por um Chefe de Departamento Central, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional. 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições, cujos chefes são nomeados, em comissão de serviço, pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director Nacional. 4. A nível local, a Inspecção do Pescado estrutura-se em Delegações. ARTIGO 5 (Direcção) 1. A Inspecção do Pescado é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. 2. O Director Nacional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo Director Nacional Adjunto. 3. Adstritas à Direcção, funcionam a Repartição de Assistência Jurídica, a Secretaria e a Unidade Gestora e Executora de Aquisições. ARTIGO 6 (Competências do Director Nacional) 1. Compete ao Director Nacional da Inspecção do Pescado: a) Dirigir técnica e administrativamente a Inspecção do Pescado; b) Realizar o controlo financeiro e administrativo da instituição; c) Assegurar a execução da política do Governo no domínio do controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca; d) Elaborar os regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministro das Pescas; e) Elaborar projectos de orçamento da Inspecção do Pescado e submetê-los à aprovação das entidades competentes; f) Elaborar o relatório anual das actividades da Inspecção do Pescado, bem como preparar o plano de actividades para o ano seguinte; g) Celebrar contratos com o pessoal; h) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal da Inspecção do Pescado; i) Promover o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins nacionais e/ou estrangeiras; j) Realizar as acções de cooperação com vista à implementação das políticas vigentes no sector; k) Gerir os recursos humanos da instituição; l) Decidir sobre processos de infracção relativos à Inspecção do Pescado; 4058 DE SETEMBRO DE 2011 m) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico Científico e presidir as respectivas sessões; n) Aprovar a regulamentação específica sobre os controlos oficiais. ARTIGO 7 (Repartição de Assistência Jurídica) 1. São funções da Repartição de Assistência Jurídica: a) Colaborar com o Ministério Público junto dos tribunais em todas as causas em que a instituição seja parte activa ou passiva; b) Participar na feitura de projectos de leis e outros instrumentos legais e no exercício do poder disciplinar; c) Compilar e manter actualizado o registo da legislação nacional e internacional, nomeadamente tratados, acordos, protocolos e outros instrumentos susceptíveis de criar ou que tenham criado obrigações de acção por parte do Ministério das Pescas e da instituição em particular; d) Emitir pareceres jurídicos que lhe sejam solicitados; e) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável em colaboração com a Inspecção-Geral; f) Participar de forma periódica e planificada em auditorias internas referentes aos processos e procedimentos administrativos e financeiros da instituição, apresentando os respectivos relatórios; g) Verificar o tratamento de petições, reclamações e sugestões, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas. 2. A Repartição de Assistência Jurídica é chefiada por um chefe de Repartição. ARTIGO 8 (Secretaria) 1. São funções da Secretaria: a) Garantir o funcionamento do Gabinete do Director; b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência da Inspecção do Pescado; c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões/e ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter confidencial; d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações da Inspecção do Pescado; e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente, a reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência; f) Garantir a limpeza e manutenção das instalações; g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas da instituição. 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Director Nacional. ARTIGO 9 (Unidade Gestora Executora de Aquisições) 1. São funções da Unidade Gestora Executora de Aquisições (UGEA): a) Assegurar a coordenação da elaboração do plano anual de aquisições; b) Elaborar os documentos necessários ao lançamento dos concursos; c) Receber, processar e encaminhar as reclamações e os recursos interpostos; d) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os da recepção do objecto contratual; e) Emitir ou actualizar as normas relativas a contratos; f) Manter a Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições informada sobre as actividades realizadas de acordo com o estabelecido nas disposições legais. 2. A UGEA funciona de acordo com a respectiva legislação específica. ARTIGO 10 (Departamento de Licenciamento Sanitário) São funções do Departamento de Licenciamento Sanitário: a) Elaborar propostas de regulamentação e normação relativas ao licenciamento sanitário; b) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica dos sistemas de controlo e garantia de qualidade das unidades produtivas relativas ao licenciamento sanitário; c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio à actividade de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de pesca; d) Participar na elaboração de planos e orçamentos do sistema nacional de inspecção do pescado; e) Proceder ao licenciamento sanitário de estabelecimentos de processamento de produtos da pesca e de embarcações de pesca; f) Analisar processos de instalação, construção e/ou modificação de estabelecimentos e embarcações de pesca; g) Analisar processos de licenciamento sanitário de estabelecimentos e embarcações de processamento de produtos da pesca; h) Estabelecer sistemas de auditoria e normas de controlo de licenciamento sanitário; i) Assegurar a fiscalização das condições hígio-sanitárias de controlo e garantia de qualidade dos estabelecimentos e embarcações de pesca; j) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado; k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de licenciamento e de multas aplicadas por infracções; l) Emitir e divulgar a lista de embarcações de pesca e de estabelecimentos de pesca licenciados; m) Criar um sistema de recolha e informatização dos dados de licenciamento sanitário; n) Realizar cursos de treinamento na área de inspecção e de controlo e garantia de qualidade dos produtos da pesca dirigidos ao sector produtivo e preparar o respectivo material didáctico; o) Elaborar relatórios periódicos da área de licenciamento sanitário; p) Supervisionar as actividades de licenciamento sanitário; q) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. ARTIGO 11 (Departamento de Certificação Sanitária) São funções do Departamento de Certificação Sanitária: a) Elaborar propostas de regulamentação e de padrões relativas à certificação sanitária; b) Propor padrões de qualidade e de regulamentação específicas relativas à qualidade dos produtos da pesca; 406 I SÉRIE — NÚMERO 36 c) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade de certificação sanitária; d) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado; e) Coordenar a execução e avaliar os processos de certificação sanitária dos produtos da pesca; f) Instruir os processos de infracção relativos à inspecção do pescado; g) Elaborar um sistema de recolha e informatização de dados de certificação sanitária e garantir a sua divulgação; h) Estabelecer e coordenar sistemas de auditoria e normas de controlo de dados de certificação sanitária; i) Monitorar a verificação da qualidade sanitária dos produtos da pesca; j) Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho na área de certificação sanitária; k) Proceder à cobrança e registo dos valores provenientes de taxas de certificação e de multas aplicadas por infracções; l) Supervisionar as actividades de certificação sanitária; m) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. ARTIGO 12 (Departamento de Laboratórios) 1. São funções do Departamento de Laboratórios: a) Elaborar metodologias, procedimentos, guiões e manuais de apoio para a actividade dos laboratórios; b) Realizar as análises laboratoriais da qualidade dos produtos da pesca; c) Proceder à aquisição de equipamentos, materiais e reagentes e manter o controlo das existências; d) Organizar o sistema de conservação e manutenção do equipamento dos laboratórios; e) Compilar e sistematizar dados de análises laboratoriais realizadas nos laboratórios; f) Emitir pareceres sobre resultados dos trabalhos realizados em laboratórios nacionais e internacionais; g) Propor padrões de qualidade e regulamentação específica relativos aos produtos da pesca e aos sistemas de controlo e garantia de qualidade; h) Participar na elaboração de planos e orçamentos referentes ao sistema nacional de inspecção do pescado; i) Manter um sistema de arquivo da informação dos serviços laboratoriais; j) Elaborar relatórios periódicos sobre os serviços laboratoriais; k) Supervisionar as actividades dos Laboratórios; l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. 2. No Departamento de Laboratórios funciona um Gestor de Qualidade, com estatuto de Chefe de Repartição Central, com as seguintes funções: a) Elaborar e actualizar o Manual da Qualidade; b) Coordenar o Grupo da Qualidade para a implementação do Sistema da Qualidade; c) Garantir que todos os apêndices do Manual da Qualidade e os outros documentos relacionados estão actualizados com os procedimentos do sector, com as leis governamentais e internacionais em vigor; d) Identificar e avaliar os problemas da qualidade nas actividades laboratoriais; e) Assegurar os princípios da ética e integridade dos laboratórios; f) Apresentar propostas de soluções dos problemas da qualidade; g) Desenvolver e apresentar propostas de melhoria do Sistema da Qualidade e avaliar os problemas do respectivo sistema; h) Dar o devido tratamento aos relatórios de conformidade e não conformidade; i) Programar e orientar as auditorias internas e rever o sistema; j) Organizar e propor formação na área da Qualidade; k) Elaborar relatórios periódicos sobre a área da Qualidade; l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos: 1. Na área de Administração e Finanças: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento; b) Executar e controlar os orçamentos atribuídos à Inspecção do Pescado; c) Proceder à liquidação e pagamento das despesas e garantir a escrituração dos livros obrigatórios; d) Elaborar os processos relativos às contas de gerência; e) Assegurar a liquidação e pagamento das remunerações e abonos do pessoal; f) Orientar tecnicamente em matéria de orçamentos e património as Delegações; g) Garantir a simplificação, uniformização, ordenamento e coordenação da actividade administrativa e financeira; h) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e outras disposições legais de carácter administrativo e financeiro; i) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais, bem como assegurar a sua manutenção e conservação; j) Proceder à tramitação do expediente relativo a viagens internas e internacionais; k) Zelar pela higiene e segurança das instalações; l) Realizar tarefas de apoio logístico de carácter geral; m) Assegurar a implementação do Sistema Nacional do Arquivo do Estado; n) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas. 2. Na área de Recursos Humanos: a) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais; b) Estabelecer programas de formação dos funcionários a nível da Inspecção do Pescado; c) Definir normas para a avaliação, selecção e afectação do pessoal da Inspecção do Pescado; d) Colaborar nos estudos da organização de pessoal e salários e acompanhar a sua aplicação; e) Coordenar e promover as actividades de carácter social. 4078 DE SETEMBRO DE 2011 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos organiza-se em: a) Repartição de Finanças e Património; b) Repartição de Recursos Humanos. ARTIGO 14 (Repartição de Finanças e Património) São funções da Repartição de Finanças e Património: 1. No domínio financeiro: a) Executar as tarefas administrativas referentes à aquisição, registo, controlo e manutenção do património e instalações da Inspecção do Pescado; b) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento da Inspecção do Pescado; c) Elaborar os projectos de orçamento e fazer os registos referentes à sua execução; d) Preparar e negociar os projectos dos orçamentos anuais e gerir a sua execução; e) Elaborar balancetes periódicos; f) Coordenar o apoio logístico da instituição na realização de reuniões, seminários e participação de delegações ou missões da Inspecção do Pescado em outros eventos a nível nacional ou no estrangeiro; g) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. 2. No domínio patrimonial: a) Gerir as actividades de economato, aprovisionamento e transporte e garantir a correcta utilização e manutenção de materiais, equipamentos e instalações; b) Manter o inventário actualizado; c) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. ARTIGO 15 (Repartição de Recursos Humanos) São funções da Repartição de Recursos Humanos: a) Elaborar e gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, contratação, promoção, progressão, avaliação do desempenho e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; b) Coordenar a elaboração de propostas de planos e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos; c) Organizar, controlar e manter actualizado o Subsistema Electrónico de Informação de Pessoal (e-SIP) de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; d) Elaborar e coordenar o programa de formação técnico profissional do pessoal técnico e administrativo, dentro e fora do país; e) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; f) Assegurar a coordenação e registo das estatísticas de força de trabalho e salários do sector das pescas, sua especialização, ocupação e género; g) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência; i) Realizar as demais funções que lhe forem superiormente acometidas. ARTIGO 16 (Repartição de Informática e Informação) 1. São funções da Repartição de Informática e Informação: a) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição; b) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos; c) Proceder à edição e actualização da página Web da instituição. d) Elaborar a proposta de plano nacional de TIC para a instituição; e) Realizar as actividades relativas à instalação, reparação e manutenção dos programas e equipamentos informáticos; f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente acometidas. 2. A Repartição de Informática e Informação funciona na dependência directa do Director Nacional e é chefiada por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 17 (Delegações) 1. Compete às Delegações: a) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas da Inspecção do Pescado; b) Emitir documentos relativos ao licenciamento sanitário das unidades de processamento de produtos alimentares de origem aquática e subprodutos; c) Emitir documentos relativos à certificação sanitária dos produtos alimentares de origem aquática e subprodutos; d) Prestar serviços de análises laboratoriais e emitir os respectivos boletins de resultados; e) Fazer registo estatístico e manter actualizados os arquivos de certificação, licenciamento sanitário e dos resultados laboratoriais; f) Proceder à cobrança das taxas de inspecção do pescado e das tarifas de prestação de serviços laboratoriais e outras; g) Assegurar a monitorização e auditoria das condições hígio-sanitárias e de garantia da qualidade das unidades produtivas; h) Garantir a aplicação de procedimentos regulamentares para assegurar a efectividade dos serviços laboratoriais; i) Instruir processos de infracção em matérias de inspecção do pescado; j) Participar na elaboração do plano nacional da Inspecção do Pescado, na reformulação de procedimentos e na definição do programa de trabalho; k) Elaborar relatórios das actividades, bem como preparar o plano de actividades da Inspecção do Pescado. 2. As Delegações são chefiadas por um Delegado nomeado pelo Ministro que superientende o sector das pescas, sob proposta do Director Nacional da Inspecção do Pescado. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO 18 (Colectivos) A Inspecção do Pescado tem os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico-Científico. 408 I SÉRIE — NÚMERO 36 ARTIGO 19 (Natureza, composição e funcionamento do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da instituição. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director Nacional, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento Central; d) Chefes de Repartição Central; e) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros. 4. Nos restantes níveis funcionam colectivos de trabalho presididos pelos respectivos chefes. ARTIGO 20 (Competências do Conselho de Direcção) Compete ao Conselho de Direcção: a) Elaborar a proposta da política de desenvolvimento da Inspecção do Pescado; b) Zelar pela implementação das decisões do Governo em geral e do Ministério que superintende o sector das Pescas, em particular, relacionadas com a política da qualidade dos produtos da pesca; c) Avaliar o impacto da Inspecção do Pescado no âmbito da política da qualidade dos produtos da pesca; d) Analisar, propôr e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo dos planos do sector em geral e da qualidade dos produtos da pesca, em particular; e) Efectuar o balanço periódico das actividades da Inspecção do Pescado. ARTIGO 21 (Natureza, composição e funcionamento Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de inspecção do pescado, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico-científico com ela relacionados. 2. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: a) Director Nacional, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamentos de áreas técnicas; d) Outros quadros que o Director Nacional entender convidar; 3. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros. ARTIGO 22 (Competências do Conselho Técnico-Científico) Compete ao Conselho Técnico-Científico: a) Analisar programas ou projectos de desenvolvimento da qualidade dos produtos da pesca, tomando como base a política de desenvolvimento pesqueiro; b) Analisar as alterações julgadas necessárias aos programas e projectos em curso; c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionada com a actividade da Inspecção do Pescado; d) Analisar programas de formação de pessoal interveniente na Inspecção do Pescado. Preço — 9,40 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.