Ministerial Order No. 22/2008 regulating sanction for illegal fishing activities (PIP)
صدر في 2008-03-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial No. 22/2008.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- offences/penalties, inspection
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26 DE MARÇO DE 2008 69 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO Conselho de Ministro: Resolução n.o 2/2008: Incorpora 2000(dois mil) recrutas nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, apartir de 29 de Fevereiro de 2008. Retificação: Atinente as Resoluções n.os 71 e 72/2007, de 21 de Dezembro. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.o 21/2008: Concede a nacionalidade moçambicana por reaquisição a Mário Sérgio de Faria Lopes Barroso. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.o 22/2008: Aprova o quadro jurídico normativo do Processo de Infracção de Pesca. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». CONSELHO DE MINISTROS Resolução n.o 2/2008 de 26 de Março Tornando-se necessário definir o quantitativo do pessoal a incorporar nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, no ano de 2008, nos termos da alínea a) do artigo 10 da Lei n.º 24/ /97, de 23 de Dezembro, que aprova a Lei do Serviço Militar, o Conselho de Ministro determina: Único: São incorporados 2000 (dois mil) recrutas nas Forças Armadas de Defesa de Moçambique, a partir de 29 de Fevereiro de 2008. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Fevereiro de 2008. Publique-se. A Primeira-Ministra. — Luísa Dias Diogo. RECTIFICAÇÃO Por ter saido erradamente o ano referente as Resoluções n.º 71 e 72/ /2007, no sumário publicadas no Boletim da República, 1.ª série, 4.º suplemento ao 51, de 21 de Dezembro de 2007, rectifica-se que, onde se lê: « Resolução n.º 71/2008, Resolução n.º 72/2008» deverá ler-se «Resolução n.º 71/2007, Resolução n.º 72/2007». MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.o 21/2008 de 26 de Março O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei de nacionalidade determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Mário Sérgio de Faria Lopes Barroso, nascido a 20 de Maio de 1967 em Maputo. Ministério do Interior, em Maputo, aos 21 de Janeiro de 2008. — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco. MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.o 22/2008 de 26 de Março Um dos principais instrumentos de gestão das pescarias é a fiscalização da pesca cujos factos autuados neste domínio requerem clareza e celeridade procedimental. Mostrando-se necessário adoptar procedimentos jurídicos uniformes e de tramitação simplificada que assegurem a celeridade processual, bem como a certeza e garantia jurídicas dos particulares, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 43 da Lei das Pescas, determino: Artigo1. É aprovado o quadro jurídico normativo do Processo de infracção de Pesca que, com os respectivos Anexos I a X, faz parte integrante do Presente Diploma Ministerial. Art. 2. Compete ao Director Nacional responsável pela Adiministração Pesqueira alterar os anexos constantes do presente diploma. Ministério das Pescas, em Maputo, 19 de Dezembro de 2007. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba. Quarta-feira, 26 de Março de 2008 I SÉRIE — Número 13 70 I SÉRIE — NÚMERO 13 CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Objecto O presente diploma tem por objecto a definição do quadro jurídico normativo para a elaboração do Processo de Infracção de Pesca, abreviadamente designado por P.I.P., com vista a uniformizar a tramitação processual e assegurar a celeridade, certeza e garantias jurídicas dos particulares. ARTIGO 2 Definições Nos termos e para os efeitos do presente diploma, e sem prejuízo das definições constantes da Lei das Pescas e dos seus regulamentos, as expressões que se seguem significam: 1. Acto processual— diligência que se destina a realizar e a produzir um P.I.P. 2. Agentes de fiscalização– os indicados na Lei das Pescas. 3. Auto de Apreensão – documento contendo uma enunciação dos bens e instrumentos apreendidos, quando tenham sido usados na prática da infracção de pesca indiciada, incluindo as capturas, a própria embarcação, documentos de bordo, artes de pesca, matérias explosivas, substâncias tóxicas e outros que se julguem relevantes para o P.I.P. 4. Auto de Declarações– documento contendo as perguntas e respostas do(s) declarante(s) sobre a matéria constante do P.I.P. 5. Auto de Destruição– documento contendo a enuciação detalhada, incluindo descrições técnicas, dos bens e equipamentos destruídos. 6. Auto de Notícia– documento elaborado pelo agente de fiscalização que, no exercício das suas funções, tenha presenciado ou tomado conhecimento da prática de uma infracção de pesca; 7. Autoridade de Administração Pesqueira – Órgão do Aparelho do Estado, nos escalões central, provincial, distrital ou de localidade, com competência para praticar actos de administração nos termos definidos pela legislação pesqueira. 8. Autoridade Competente– é a Autoridade de Admonistração Pesqueira. 9. DLA – dispositivo de localização automática. 10. Infracção de pesca–violação da legislação de pesca. 11. Legislação de Pesca - normas de regulamentação do exercício da actividade de pesca. 12. Livro de Protocolo –livro destinado ao registo sumário da notificação expedida por mão própria de que importa obter recibo; 13. Peças processuais– documentos que constituem um P.I.P. 14. Processo de Infracção de Pesca (P.I.P.) – sequência de actos organizados, com o fim de apurar a responsabilidade ou não pela prática de uma infracção de pesca, da qual tenha sido levantado o respectivo Auto de Notícia. ARTIGO 3 Âmbito de aplicação O presente diploma aplica-se a todos os Processos de Infracção de Pesca. CAPÍTULO II Tramitação processual SECÇÃO I Do processo ARTIGO 4 Início do Processo de Infracção de Pesca O Processo de Infracção de Pesca (P.I.P.) inicia-se com o Auto de Notícia. ARTIGO 5 Actos processuais 1. Os actos processuais obedecem a modelos aprovados pela autoridade central de Administração Pesqueira. 2. Os articulados, requerimentos, respostas e peças referentes a quaisquer actos, no âmbito do P.I.P., devem ser praticados por escrito. 3. Os actos processuais que tenham de se reduzir a escrito devem ser redigidos de forma clara e perceptível. 4. As datas e os números devem ser escritos por algarismos seguidos do correspondente extenso, entre parêntesis. 5. Podem ser praticados actos processuais através de telecópias ou correio electrónico, produzindo efeitos a partir da data do respectivo registo electrónico. ARTIGO 6 Peças processuais 1. O P.I.P. é composto pelas seguintes peças processuais: a) Auto de Notícia; b) Notificação; c) Auto de Declarações; d) Relatório Final; e) Despacho de Decisão; f) Termo de Encerramento. 2. Podem ainda fazer parte do P.I.P. as seguintes peças processuais: a) Auto de Apreensão; b) Auto de Destruição; c) Termo de Restituição; d) Termo de Juntada; e) Termo de entrega e Recepção; f) Termo de devolução. 3. Na pesca artesanal e na pesca recreativa e desportiva o P.I.P. é composto pelo Auto de Notícia sob forma de Aviso de Multa e outros acima enumerados que ao caso couberem. ARTIGO 7 Organização do P.I.P. 1. O P.I.P. é numerado por ordem sequencial de registo, seguido das iniciais ou sigla do organismo onde foi registado e do ano civil em que foi instaurado. 2. Os autos e termos lavrados devem conter a data e assinatura do Instrutor do P.I.P. e das partes envolvidas, se for caso disso. 3. Todas as folhas das peças processuais que constituam o P.I.P. são numeradas sequencialmente, no sentido ascendente, e rubricadas pelo respectivo Instrutor. ARTIGO 8 Língua 1. Nos actos processuais usa-se a língua oficial. 2. Quando o cidadão nacional ou estrangeiro, que não se expresse na língua oficial tenha que prestar declarações, pode exprimir-se em língua diferente devendo, para o efeito, fazer-se acompanhar de intérprete. ARTIGO 9 Tradução de documentos Quando tenham que ser juntos ao P.I.P. documentos escritos em língua diferente da oficial, os mesmos deverão ser acompanhados da respectiva tradução. ARTIGO 10 Passagem de certidões O Instrutor do P.I.P. emitirá, a requerimento da parte interessada, certidões de todos os termos e actos processuais que lhe sejam requeridos. 26 DE MARÇO DE 2008 71 ARTIGO11 Termo de Juntada 1. Todos os documentos recebidos pelo Instrutor do P.I.P. são numerados e a este juntos por meio de Termo de Juntada. 2. O Termo de Juntada contém a discriminação dos documentos juntos. ARTIGO12 Peritagem 1. Pode ser requisitada peritagem, pelo Instrutor do P.I.P., a estabelecimento, laboratório ou peritos, sempre que considere necessária para a produção da prova. 2. O resultado da peritagem é apresentado em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentando sobre o respectivo objecto. ARTIGO 13 Dever de Fundamentação Os despachos de decisão devem ser fundamentados na matéria de facto e de direito. ARTIGO 14 Consulta do P.I.P. É permitida a consulta do P.I.P. pelos interessados em qualquer fase da instrução do processo nos termos da lei. SECÇÃO II Do auto de notícia e do auto de apreensão ARTIGO 15 Competência 1. São competentes para levantar o Auto de Notícia e o Auto de Apreensão os agentes de fiscalização mencionados na Lei das Pescas, quando hajam razões fundadas para presumir da prática de uma infracção de pesca e que determinados meios e instrumentos foram nela usados. 2. São competentes para mandar levantar o Auto de Notícia com base em informação que contenha matéria suficiente que indicie a prática de uma infracção: a) As entidades que a nível central, províncial, distrital e na localidade superintendam a administração pesqueira; b) Outras entidades com competência delegada. 3. Do Auto de Notícia e do Auto de Apreensão deve ser dada cópia ao presumível infractor. ARTIGO 16 Forma e formalidades do Auto de Notícia 1. O Auto de Notícia é assinado de forma legível e rubricado, pelas entidades autuantes, pelo presumível infractor e, sempre que possível, por testemunhas. 2. O Auto de Notícia contém uma descrição explícita dos factos indiciadores da prática de uma infracção, do local, data e hora e das circunstâncias em que os mesmos foram cometidos, da identificação dos intervenientes, das entidades autuantes e de eventuais testemunhas; 3. Caso o presumível infractor se recuse a assinar, tal deve ser indicado de forma expressa no Auto. 4. O Auto de Notícia não deve conter espaços em branco, que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas, que não sejam ressalvadas. 5. O modelo de Auto de Notícia é o constante do Anexo I ao presente diploma. ARTIGO 17 Forma e formalidades do Auto de Apreensão 1. O Auto de Apreensão reveste a forma escrita e é assinado de forma legível e rubricado pelas entidades competentes e pelo presumível infractor. 2. Caso o presumível infractor se recuse a assinar, tal deve ser indicado de forma expressa no Auto. 3. O Auto de Apreensão é apensado ao Auto de Notícia. 4. O modelo do Auto de Apreensão é o constante do Anexo II ao presente diploma. SECÇÃO III Da prova ARTIGO 18 Meios de prova 1. Constituem meios de prova, os permitidos em direito, nomeadamente, a prova pessoal por declarações e testemunhal, os produtos da pesca, artes de pesca, explosivos, substâncias tóxicas, documentos de bordo, fotografias, cartas náuticas ou qualquer outro que indicie ou prove a prática de uma infracção de pesca. 2. Se a fotografia for obtida no exercício da actividade de pesca ou das operações conexas de pesca e nela aparecerem os dados relativos à data, hora e coordenadas geográficas é prova de que a fotografia foi obtida na data, hora e coordenada geográfica constante da mesma. 3. Os factos que são do conhecimento geral e aqueles que o Instrutor, tem conhecimento em virtude do exercício das suas funções, não carecem de prova. 4. Os dados ou informação recolhidos através do DLA constituem prova primária de que tais dados provêm da embarcação de pesca identificada, foram transmitidos com exactidão e foram transmitidos pelo proprietário, armador ou comandante da embarcação. 5. Os documentos e outros meios destinados a fazer prova dos fundamentos da infracção de pesca ou da defesa devem ser apresentados junto aos Autos ou articulados que aleguem os factos correspondentes. ARTIGO 19 Destruição dos meios de prova Sem prejuízo da legislação aplicável, é proibido a qualquer pessoa, sendo ou não interveniente processual, estando ou não a bordo de uma embarcação de pesca, deitar fora ou destruir, produtos da pesca, artes de pesca, explosivos, substâncias tóxicas, cartas náuticas, diários de bordo ou qualquer outro que indicie ou prove a prática de uma infracção de pesca. ARTIGO 20 Força probatória Todos os Autos levantados ou mandados levantar nos termos da legislação de pesca e do presente diploma fazem fé em juízo ou fora dele sobre os factos constatados, verificados ou relatados pelas entidades autuantes, até prova em contrário. ARTIGO 21 Factos supervenientes 1. Durante um ano, contado a partir da data do Termo de Encerramento, a pedido do infractor ou por iniciativa da Administração Pesqueira, o P.I.P. pode ser reaberto com base em factos supervenientes e fundamentados. 2. A reabertura do P.I.P. é ordenada por quem exarou o despacho de decisão e seguirá as normas processuais do presente diploma. 72 I SÉRIE — NÚMERO 13 SECÇÃO IV Das garantias ARTIGO 22 Caução Quando, a título de providência cautelar, uma embarcação de pesca tiver sido apreendida, pode ser imediatamente liberta a requerimento do armador, seu representante ou do comandante da mesma mediante pagamento de uma caução. 2. A caução é arbitrada pelo instrutor do P.I.P. que nunca deve ser inferior ao valor correspondente à multa a aplicar pela infracção de pesca de que o comandante da embarcação de pesca vem indiciado. ARTIGO 23 Restituição de caução Sempre que tenha havido lugar à prestação de caução esta só é restituída após o cumprimento integral das sanções aplicadas. ARTIGO 24 Venda em hasta pública 1. Tendo sido determinada a título de sanção a venda em hasta pública das capturas, de embarcações, equipamentos e instrumentos, das artes de pesca e de outros bens, é a mesma publicitada por meio de edital. 2. O edital é publicitado nos órgãos de comunicação escrita de maior circulação e afixados em local acessível ao público e contem: a) A descrição e as características do objecto do confisco; b) O valor mínimo de arrematação; c) O lugar onde pode ser visto o objecto de confisco; d) Dia e hora de abertura das propostas; e) O procedimento de arrematação; f) Outros elementos que se julguem necessários ao fim em vista. 3. O adquirente tem um prazo de cinco dias para efectuar o depósito do respectivo valor na conta a indicar pelo arrematante. 4. Não se verificando o pagamento no prazo estipulado, a venda é adjudicada ao proponente imediatamente a seguir cotado e, na ausência deste, proceder-se-á a uma nova hasta pública. Se nesta não houver adjudicatário far-se-á a entrega às instituições de beneficiência e de utilidade pública. 5. A entrega do objecto arrematado é feita após o cumprimento por parte do adquirente de todas as obrigações decorrentes, mediante a assinatura de Termo de Entrega e Recepção que vale como documento de quitação. 6. O modelo do Termo de Entrega e Recepção é o constante do Anexo III ao presente diploma. CAPÍTULO III Da instrução na pesca industrial e semi-industrial ARTIGO 25 Entidade competente É competente para realizar a instrução dos P.I.P., na pesca industrial e semi-industrial, a autoridade provincial de Administração Pesqueira. ARTIGO 26 Auto de Notícia e Auto de Apreensão 1. O Auto de Notícia é levantado até dois dias úteis após a verificação da prática de uma infracção ou após a obtenção de informação indiciadora da sua prática e remetido a entidade a quem compete realizar a respectiva instrução. 2. O Auto de Notícia e o Auto de Apreensão são, logo que recebidos, remetidos ao superior hierárquico do respectivo serviço competente para dar início à instrução do P.I.P.. 3. A nomeação de Instrutor tem lugar no prazo máximo de dois dias úteis a contar da data de recepção do Auto de Notícia. ARTIGO 27 Início da instrução 1. Após a recepção do Auto de Notícia e do Auto de Apreensão a Autoridade de Administração Pesqueira deve nomear Instrutor, exarando Despacho de Nomeação de Instrutor, ordenando a atribuição do número ao P.I.P. e do registo no Livro de Registo. 2. O modelo do Livro de Registo é o constante do Anexo IV ao presente diploma. ARTIGO 28 Prazo da instrução 1. A instrução do P.I.P. é concluída no prazo máximo de 25 dias a contar da data de nomeação do Instrutor. 2. A gestão do período de tempo constante do n.º 1 do presente artigo é da responsabilidade do Instrutor nomeado. 3. Decorrido o prazo de instrução referido no número um do presente artigo, sem que a mesma tenha sido concluída, a pedido fundamentado do Instrutor, a entidade que o nomeou pode prorrogar o prazo de instrução por um período inferior a 10 dias com vista à sua conclusão. 4. A entidade que nomeou o Instrutor pode, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção do Relatório Final: a) Exarar Despacho de Decisão que imponha sanção, caso entenda ser suficiente o material probatório reunido, ou; b) Exarar Despacho de Decisão que imponha arquivamento, caso entenda não existir matéria probatória suficiente, ou ainda; c) Devolver o P.I.P. ao Instrutor nomeado, ou remeter a outro, que entenda nomear, caso considere necessário para a conclusão da instrução. 5. A instrução a que se refere a alínea c) do número anterior é concluída no prazo máximo de 20 dias e a decisão final é tomada no prazo máximo de 10 dias úteis. 6. No caso da alínea b) do n.º 4 do presente artigo, é de imediato elaborado o Termo de Encerramento do P.I.P.. ARTIGO 29 Critérios de nomeação de Instrutor 1. Os Instrutores para cada P.I.P são nomeados em função da sua competência e da gravidade da infracção. 2. Para efeitos do número anterior, a autoridade central de Administração Pesqueira publica, por despacho, a lista nominal e a respectiva localização dos Instrutores credenciados. ARTIGO 30 Notificação 1. O Instrutor nomeado notifica a pessoa do presumível infractor ou dos seus legítimos representantes, bem como eventuais testemunhas para prestarem declarações em data, hora e local por si indicados. 2. Se os notificados se recusarem a assinar a notificação, tal deve ser indicado de forma expressa na própria notificação seguindo o P.I.P. os seus ulteriores termos. 3. Em caso de não comparência sem justificação do notificado, o Instrutor nomeado deve certificar-se se foi devidamente notificado e, em caso afirmativo, considerará provados os factos constantes do Auto de Notícia. 4. Caso o Instrutor nomeado constate que o presumível infractor, ou os seus legítimos representantes, não foram devidamente notificados, deve voltar a proceder à notificação nos termos do n.º 1 do presente artigo. 26 DE MARÇO DE 2008 73 5. A notificação deve ser feita por meio do Livro de Protocolo, normalmente usado na Administração Pública. 6. Não sendo possível a notificação pessoal, pode a mesma ser feita por edital sem qualquer alteração dos prazos de instrução. 7. O participante da infracção de pesca pode, querendo, ser arrolado como testemunha no P.I.P. para prestar declarações. 8. O modelo de Notificação é o constante do Anexo V ao presente diploma. ARTIGO 31 Forma e formalidades do Auto de Declarações 1. Durante a audição de cada declarante é lavrado pelo Instrutor nomeado Auto de Declarações. 2. Logo após a audição o Auto de Declarações é lido, assinado de forma legível e rubricado pelo Instrutor nomeado e por cada declarante individualmente. 3. O modelo de Auto de Declarações é o constante do Anexo VI ao presente diploma. ARTIGO 32 Relatório Final 1. Finda a fase de recolha das provas o Instrutor nomeado elabora o Relatório Final devidamente fundamentado, contendo a tipificação das infracções provadas e a indicação das infracções não provadas, sua gravidade e proposta de sanções aplicáveis. 2. O Instrutor nomeado apensa ao Relatório Final os Autos anteriormente referidos e outros documentos devidamente numerados e faz menção aos meios de prova considerados relevantes para o P.I.P., remetendo o mesmo à autoridade que o nomeou. 3. Sempre que não tenha reunido o material probatório suficiente o Instrutor nomeado deve propor, fundamentando nas razões de facto e de direito, o arquivamento do P.I.P. à entidade que o nomeou. ARTIGO 33 Competência para decidir 1. É competente para decidir sobre o P.I.P. industrial e semi industrial, a autoridade provincial de Administração Pesqueira. 2. O despacho de decisão faz referência às disposições legais, transcrevendo-as integralmente ou partes relevantes, em que se consubstanciou a decisão. ARTIGO 34 Comunicação do Despacho de Decisão 1. O Despacho de Decisão é comunicado ao infractor, por Nota acompanhada de cópia do mesmo. 2. Do Despacho de Decisão exarado pela autoridade provincial é dado conhecimento imediato à autoridade central de Administração Pesqueira. ARTIGO 35 Pagamento de sanção pecuniária 1. No prazo de oito (8) dias a contar da data de comunicação do Despacho de Decisão, o infractor procede, se for caso disso, ao pagamento da sanção pecuniária junto da entidade que tomou a decisão e esta emitirá o respectivo recibo de quitação. 2. Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, a entidade competente determina, havendo, a venda dos bens apreendidos, a reversão a favor do Estado da caução ou das garantias prestadas a título preventivo até ao montante equivalente à sanção pecuniária aplicada. 3. Logo que seja cumprido o pagamento da multa ou o recurso tenha procedido, as artes de pesca e os instrumentos apreendidos, sendo legais, são restituídos. 4. O modelo de Termo de Restituição é o constante do Anexo VII ao presente diploma. ARTIGO 36 Destino dos bens confiscados 1. As capturas, embarcações, equipamentos, instrumentos, artes de pesca e outros bens confiscados a título de sanção são vendidos em hasta pública revertendo o produto da venda a favor do Estado, se outra não for a decisão. 2. As artes de pesca confiscadas a título de sanção, sendo ilegais, são destruídas, dando-se do acto conhecimento à entidade que a tenha determinado, lavrando-se o respectivo Auto de Destruição. 3. O modelo de Auto de Destruição é o constante do Anexo VIII ao presente diploma. 4. Os bens que tiverem sido apreendidos a título preventivo poderão ser entregues a um fiel depositário, que os guardará com zelo e fará a entrega logo que exigido. ARTIGO 37 Recurso hierárquico necessário 1. O infractor pode, no prazo de oito (8), a contar da data da comunicação do Despacho de Decisão, se assim o entender, apresentar recurso hierárquico necessário à autoridade central de Administração Pesqueira, que é decidido no prazo de dez (10) dias úteis contados da data da recepção do recurso. 2. O recurso hierárquico tem efeitos suspensivos. ARTIGO 38 Recurso contencioso 1. Esgotada a via hierárquica, o infractor pode, no prazo de oito dias, a contar da data de recepção do Despacho de Decisão definitiva e executória, interpor recurso contencioso da decisão para o Tribunal Administrativo. 2. O recurso contencioso da decisão definitiva e executória relativa ao P.I.P. tem efeito meramente devolutivo, nos termos do Artigo 29 da Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho. ARTIGO 39 Sanções acessórias Sempre que houver lugar à aplicação de sanções acessórias a entidade que a aplicou certifica que as mesmas estão a ser cumpridas. ARTIGO 40 Encerramento do P.I.P. 1. Com o cumprimento integral do despacho de decisão o P.I.P. é encerrado pelo Instrutor. 2. Após a recepção da informação que indique terem sido integralmente cumpridas todas as formalidades processuais, o Instrutor encerrará o P.I.P. lavrando o respectivo Termo de Encerramento. 3. O modelo de Termo de Encerramento é o constante do anexo IX. CAPÍTULO IV Da instrução na pesca artesanal e na pesca recreativa e desportiva ARTIGO 41 Instrução 1. Sempre que o agente de fiscalização, no exercício das suas funções presenciar qualquer infracção de pesca praticada, no âmbito da pesca artesanal ou da pesca recreativa e desportiva, levantará imediatamente o respectivo Auto de Notícia. 2. São competentes para realizar a instrução do P.I.P. na pesca artesanal e na pesca recreativa e desportiva as autoridades de Administração Pesqueira a nível provincial, distrital e de localidade. 74 I SÉRIE — NÚMERO 13 ARTIGO 42 Auto de Notícia 1. O Auto de Notícia a que se refere o artigo anterior reveste se da forma de Aviso de Multa. 2. No Aviso de Multa mencionar-se-ão os factos que constituem a infracção, o nome do infractor, a denominação do centro de pesca, o dia, a hora e o local, as circunstâncias em que foi cometida e, se possível, duas testemunhas. 3. O Aviso de Multa é entregue ao infractor depois de ser assinado pelo agente de fiscalização que o emitiu e pelo infractor, querendo. 4. A cópia do Aviso de Multa é remetida à autoridade de administração pesqueira competente para efeitos processuais. 5. O modelo de Aviso de Multa é o constante do Anexo X ao presente diploma. ARTIGO 43 Pagamento de multa 1. O Aviso de Multa deve ser apresentado pelo infractor à autoridade competente, no prazo máximo de oito (8) dias útéis contados da data da sua emissão, para efeitos de pagamento da multa. 2. Se as multas não forem pagas e não houver reclamação no prazo legal o Aviso de Multa é remetido à autoridade competente para a cobrança coerciva nos termos legais. 3. Havendo reclamação e o infractor não souber escrever, a sua impugnação será reduzida a escrito pelo funcionário que a receber. ARTIGO 44 Medidas preventivas 1. Os agentes de fiscalização que presenciarem e constatarem uma infracção de pesca, para além da emissão do Aviso de Multa, farão simultaneamente a apreensão das artes de pesca ou outros instrumentos usados na prática da infracção, a título preventivo e como garantia. 2. Cumulativamente, apreenderão a embarcação de pesca, quando se tratarem de infracções de pesca que consistam em: a) Exercício da pesca sem licença; b) Uso de artes de pesca proibidas; c) Pesca de espécies proibidas; d) Pesca em zonas e épocas proibidas ou sujeitas a restrição. 3. Na pesca recreativa e desportiva, para além das artes de pesca é confiscado o título de propriedade da embarcação usada ou documento idêntico. ARTIGO 45 Valor do Aviso de Multa O Aviso de Multa a que se refere o artigo 43 faz fé, até prova em contrário, unicamente quanto aos factos presenciados pelo agente de fiscalização que o emitiu. ARTIGO 46 Reclamação 1. O infractor pode, se assim o entender, apresentar reclamação, dentro do prazo referido no n.º 1 do Artigo 44 para o pagamento da multa. 2. É competente para decidir sobre a reclamação a autoridade que tomou a decisão reclamada. 3. A reclamação é decidida no prazo máximo de (5) cinco dias úteis contados da data da sua recepção. 4. A reclamação tem efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da multa mantendo-se os bens apreendidos, a título de garantia, na posse da autoridade competente. ARTIGO 47 Restituição dos bens apreendidos 1. Logo que seja cumprido o pagamento da multa ou a reclamação tenha sido deferida, as artes de pesca legais, os documentos e os instrumentos apreendidos, são restituídos por Termo de Restituição. 2. As artes de pesca ilegais são queimadas e elaborado um Auto de Destruição que deve ser assinado por duas testemunhas. 3. Os modelos de Termo de Restituição e de Auto de Destruição são, respectivamente, os constantes do Anexo VII e Anexo VIII do presente diploma. ANEXO I (atinente ao n.º 5 do artigo 16) AUTO DE NOTÍCIA Aos.......dias do mês de ................................do ano de ........., pelas ............ horas, eu................................................................ no exercício das funções de fiscalização da actividade de pesca, na província de ............................. distrito de ...................... cidade/ /local de ................................... dou notícia dos factos abaixo descritos e das circunstâncias em que os mesmos ocorreram: ..................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................... ........................................................................................................................................................................................................................................ Identificação do presumível infractor: Nome .......................................................................... , BI/Passaporte/DIRE n.º. ................................., nacionalidade................................., comandante da embarcação de pesca denominada ..............................................., matrícula n.º. ..................................., marca de identificação de pesca .................... portador da licença de pesca n.º. ....................................................................................................................................... O presente Auto de Notícia vai por mim assinado, pelo presumível infractor e pelas testemunhas. Assinaturas .................................................... .................................................... .................................................... 26 DE MARÇO DE 2008 75 ANEXO II (atinente ao n.º 4 do artigo 17) AUTO DE APREENSÃO Aos.......dias o mês de ................................do ano de .........., pelas ............ horas, eu............................................................................... no exercício das funções de fiscalização da actividade de pesca na província de ............................. distrito de ...................... cidade/ / local de ................................... com base no estipulado na Lei das Pescas e seus regulamentos, apreendo a título preventivo: ...................................................................................................................................................................................................................................... Enunciação dos bens, objectos e capturas apreendidas: ..................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................... Identificação do presumível infractor: Nome .......................................................................... , BI/Passaporte//DIRE nº. ................................., nacionalidade................................., comandante da embarcação de pesca denominada ..............................................., matrícula nº. ..................................., marca de identificação de pesca .................... portador da licença de pesca nº. ....................................................................................................................................... O presente auto de apreensão vai por mim assinado, pelo presumível infractor e pelas testemunhas. Assinaturas .................................................... .................................................... .................................................... ANEXO III (atinente ao n.º 6 do artigo 24) TERMO DE ENTREGA E RECEPÇÃO Aos.......dias do mês de ................................do ano de ........... , pelas ............ horas, eu..............................................................., Instutor do P.I.P. nº....................., na província de ............................. distrito de............................. cidade/local de ..................................., faço a entrega dos bens vendidos em hasta pública anunciada em ............... e realizada em.....................................ao Senhor .............................................., declarado adquirente, que recebe. Listagem dos bens entregues e recebidos: ....................................................................................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................................................................................... O presente termo elaborado em duplicado, vai por mim assinado que entreguei e pelo adquirente que recebeu. Assinaturas .................................................... .................................................... .................................................... ANEXO IV (atinente ao n.º 2 do artigo 27) Livro de Registo do P.I.P. na Pesca Industrial e Semi-Industrial N.º do Aviso de Multa Data do Aviso de Multa Nome do infractor Síntese da infracção Data da Reclamação Decisão da reclamação Data de pagamento da multa Observações Livro de Registo do P.I.P. na Pesca Artesanal e na Pesca Recreativa e Desportiva N.º do P.I.P. Data do auto de notícia Data do nome ação do instrutor Nome do armador Nome do comandante Síntese da infracção Despacho de decisão Data do recurso contencioso Data de cumpri mento da sanção Decisão do recurso Data de encer ramento Data do recurso hierárquico Observa ções 76 I SÉRIE — NÚMERO 13 ANEXO VI (atinente ao n.º 3 do artigo 31) AUTO DE DECLARAÇÕES Aos.......dias do mês de ................................do ano de ........... , pelas ............ horas, eu............................................................... no exercício das funções de instrutor na província de ............................. distrito de ...................... cidade/local de ................................... compareceu perante o instrutor do P.I.P. n.º................nesta direcção sita......................................................................para na qualidade de.................................................... depor sobre os factos constantes do P.I.P. Após jurar que vai falar a verdade, disse chamar-se.............................., natural....................., residente em...................................., portador do passaporte/BI/DIRE n.º...................., emitido em............., exercendo as funções de.........................em........................., o que confirmei com base nos documentos que me foram por si apresentados. sobre a matéria constante dos autos, disse: ..................................................................................................................................................................................................................................... Perguntado se tinha algo a acrescentar disse: ...................................................................................................................................................................................................................................... Lidas as suas declarações achou-as conforme e comigo vai assinar. ............................................., aos ............. de .........................................de............... Assinaturas ......................................................... ......................................................... ......................................................... ANEXO V (atinente ao n.º 8 do artigo 30) NOTIFICAÇÃO Ao abrigo do artigo n.º. ................................................................................................................................., a fim de prestar declarações na qualidade de ......................................................................, no P.I.P. n.º. .................. notifico o Senhor ............................................................, BI/ /Passaporte n.º............., nacionalidade..........................................,para comparecer perante mim, ..............................................................instrutor, no dia........................pelas.............................horas,.......................................................................................................................................... no .................................................................................................................................. são considerados, em caso de não comparência justificada, provados os factos constantes do P.I.P. ............................................., aos ............. de .........................................de............... Assinatura ......................................................... ......................................................... ......................................................... ANEXO VII (atinente ao nº. 4 do artigo 35 e ao nº. 3 do artigo 47 ) TERMO DE RESTITUIÇÃO Aos.......dias do mês de ................................do ano de ........... , pelas ............ horas, eu............................................................... no exercício das minhas funções de instrutor na província de ............................. distrito de ...................... cidade/local de ..................................., DEVOLVO / RESTITUO os seguintes bens ao Senhor .............................................................................................. identificado nos autos /Aviso de Multa: ...................................................................................................................................................................................................................................... que haviam sido apreendidos a título preventivo ou cautelar no âmbito do P.I.P. n.º ...................... / Aviso de Multa n.º......................... O presente termo é elaborado em duplicado e vai assinado por mim que o entreguei e pelo receptor. Assinaturas ......................................................... ......................................................... ......................................................... 26 DE MARÇO DE 2008 77 ANEXO IX (atinente ao nº 3 do artigo 40) TERMO DE ENCERRAMENTO Aos.......... dias do mês de ......................de............., não havendo mais diligências a efectuar no âmbito do presente P.I.P., se procede ao seu encerramento e arquivo, descriminando-se, para o efeito, os seguintes documentos: ...................................................................................................................................................................................................................................... ..............................................., em...........de ................................................ de................... Assinatura ..................................................................... ..................................................................... ..................................................................... ANEXO X (atinente ao n.º 5 do Artigo 42) Aviso de multa Aviso de multa N.º :..................................... Foi avisado.....................................filho de........................................e de............................... nacionalidade.................................., pescador artesanal (proprietário/mestre/marinheiro/ representante) natural de ............................. centro de Pesca de ...................................... distrito de .................................. posto administrativo de .......................................... localidade de ....................................................... Aldeia de ............................ às .................. horas, por haver cometido infracção de pesca prevista no artigo ....................................... da Lei das Pescas e o artigo n.º .................... do Regulamento (Geral da Pesca Marítima/ da Pesca Desportiva e Recreativa/ / Geral da Pesca nas àguas interiores)...................à qual corresponde uma multa de ............................... , 00 MT que deve ser paga no prazo de oito (8) dias no ........................................ ou apresentar reclamação deste aviso de multa no mesmo prazo. Ficam apreendidos, à nossa guarda, a título de garantia, as seguintes artes de pesca e instrumentos usados na prática da infracção autuada: ........................................................................................................................................................................................................................................... NB: Os aprestos acima arrolados, se legais, são devolvidos logo após o pagamento da multa. ...................................................................... ..................................................................................................................................................................................................................................... ............................................... aos ....................de ......................... de 2008 O Agente de Fiscalização ..................................................................... ANEXO VIII (atinente ao n.º 3 do artigo 36 e ao n.º 3 do artigo 47) AUTO DE DESTRUIÇÃO Aos.......dias do mês de ................................do ano de ..........., pelas............... horas, eu............................................................... no exercício das minhas funções na província de ............................. distrito de ...................... cidade/local de ................................... em cumprimento do despacho de ......................... constante do P.I.P. n.º........................... / aviso de multa n.º....................procedi, na presença de ......................................................................................... e de .......................................................................... à destruição do(s) seguinte(s) bens: ......................................................................................................................................................................................................................................... Por ser verdade, lavrei o presente auto para que conste do P.I.P. n.º............ ou para que seja apenso ao Aviso de Multa n.º............................ ..............................................., em...........de ................................................ de................... Assinaturas ..................................................................... ..................................................................... .....................................................................