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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 206/2010 approving the Regulation of the National Agency for Nuclear Energy - Regulating Entity (ANEA)

صدر في 2010-12-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 206/2010 de 1 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy
الكلمات المفتاحية
institution, nuclear energy, legal proceedings/administrative proceedings, environmental standards, inspection, standards, protection of environment, energy conservation/energy production, governance

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  1. ARTIGO 3 convidadas para o efeito pela Direcção Nacional do Tesouro. Órgãos Nos termos do regime fiscal em São órgãos da ANEA: Regime Fiscal: vigor, e com excepção das entidades a) Director-Geral; isentas de tributação ou das b) Departamentos; entidades com dispensa de retenção c) Secretariado; e na fonte, os rendimentos dos d) Colectivos. valores mobiliários admitidos à SECÇÃO I cotação na Bolsa de Valores de Moçambique estão sujeitos a taxa Director-geral liberatória de 10% em sede de IRPS ARTIGO 4 e de IRPC. Nomeação do Director-Geral Agente Pagador e de Cálculo: Direcção Nacional do Tesouro. 1. A gestão da ANEA é assegurada pelo Director-Geral. 2. O Director-Geral é nomeado pelo Primeiro-Ministro, sob Organização e Liderança: Direcção Nacional do Tesouro. proposta do Ministro que superintende a área da Energia. 3. O Director-Geral é escolhido de entre pessoas de reconhecida competência técnica, relevante para o cargo. MINISTÉRIO DA ENERGIA

  2. ARTIGO 5 Diploma Ministerial n.º 206/2010 Mandato de 1 de Dezembro 1. O Director-geral é nomeado em regime de exclusividade Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno da para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez. Agência Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora 2. Sem prejuízo do número anterior, o Director-geral pode exercer actividades de docência ou investigação para fins (ANEA), abreviadamente designada por ANEA, ao abrigo das académicos. competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 30 do

  3. ARTIGO 6 Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro, determino:

  4. Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Agência Competências do Director-Geral Nacional para Energia Atómica – Entidade Reguladora (ANEA), Sem prejuízo do estabelecido na artigo 10 do Regulamento o qual faz parte do presente Diploma. da ANEA, aprovado pelo Decreto n.º 67/2009, de 11 de Dezembro e noutras normas aplicáveis, compete ao Director -

  5. Art. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. -Geral: Ministério da Energia, em Maputo, 31 de Agosto de 2010. — a) Aprovar os Procedimentos Internos complementares aos O Ministro da Energia, Salvador Namburete. já estabelecidos na lei; 294 I SÉRIE — NÚMERO 48 b) Criar e extinguir os órgãos de apoio; ARTIGO 12 c) Aprovar o enquadramento, avaliação de desempenho e Incapacidade ou incompatibilidade superveniente progressão na carreira; d) Velar pela boa gestão do património da ANEA; Será declarada a incapacidade superveniente em casos de e) Ordenar a realização de inspecções consoante o plano demência, com ou sem intervalos lúcidos, toxicodependência e de actividades aprovado; dependência alcoólica que o impossibilite de efectuar a gestão f) Emitir autorizações relacionadas com actividades, da ANEA, a qual deve ser provada por meio de um atestado práticas, e tecnologias que causem ou possam causar médico que indica o grau da incapacidade. radiações ionizantes; ARTIGO 13 g) Garantir a coordenação e interacção entre a ANEA e as Falta grave cometida no desempenho das suas funções demais instituições do sector; e h) Zelar pelo funcionamento e gestão eficiente da ANEA. Será considerada como falta grave todos os actos que atentem contra o património da ANEA, nomeadamente, a má gestão ou

  6. ARTIGO 7 uso inapropriado do património da Agência, desvio de fundos. Assessoria ao Director-Geral

  7. ARTIGO 14 1. Para prestar assessoria técnica ao Director-Geral poderão ser nomeados assessores. Condenação por crime doloso 2. A selecção dos assessores é feita de entre os técnicos que A condenação por crime doloso constitui um factor de tenham demonstrado elevada competência em matéria de cessação do mandato em caso de sentença transitada em julgado. especialidade. 3. Poderão igualmente ser contratados para assessores, fora SECÇÃO II do quadro de pessoal da ANEA, candidatos com reconhecida Departamentos competência em matéria de especialidade.

  8. ARTIGO 15

  9. ARTIGO 8 Composição dos Departamentos da ANEA Delegação de poderes 1. Na ANEA funcionam os seguintes Departamentos: O Director-Geral pode delegar poderes nos directores dos a) Departamento de Regulamentação; Departamentos que por inerência de funções lhe estejam b) Departamento de Licenciamento; atribuídos, para a gestão corrente da ANEA. c) Departamento de Fiscalização;

  10. ARTIGO 9 2. O Departamento de Regulamentação organiza-se em: Representação a) Secção de Estudos e Cooperação Internacional; e 1. Compete, em exclusivo, ao Director-Geral representar a b) Secção Jurídica. ANEA no exercício das funções inerentes ao cargo para que 3. O Departamento de Licenciamento organiza-se em: tenha sido nomeado. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Director-Geral deve a) Secção de Notificações e Licenças; e indicar, por escrito, o seu substituto, durante as ausências. b) Secção de Cadastro. 4. O Departamento de Fiscalização organiza-se em:

  11. ARTIGO 10 a) Laboratório Radiológico; Cessação do mandato b) Secção de Inspecções; e 1. O mandato do Director -Geral pode cessar antes do tempo, c) Secção de Monitoria e Segurança. em caso de: 5. Na ANEA funciona um Departamento de Auditoria Interna, a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Renúncia do cargo; podendo o Director-Geral criar outros órgãos de apoio quando c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente; se mostrar necessário. d) Falta grave comprovadamente cometida no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer ARTIGO 16 obrigações inerente ao cargo; e Competências dos Departamentos e) Condenação por crime doloso. As competências dos Departamentos de Regulamentação, 2. Em caso de cessação de mandato, o novo Director-Geral Licenciamento e de Fiscalização estão definidas no Decreto é nomeado para um novo mandato. n.º 67/2009, de 11 de Dezembro.

  12. ARTIGO 11

  13. ARTIGO 17 Renúncia do cargo Competências da Secção de Estudos e Cooperação 1. O Director-Geral pode renunciar ao respectivo cargo, Internacional mediante carta fundamentada dirigida ao Ministro de Tutela. Compete à Secção de Estudos e Cooperação Internacional: 2. Sem prejuízo da possibilidade de renúncia ao respectivo cargo, o Director-Geral, depois do termo do seu mandato, a) Formular as propostas de política nacional no domínio mantém-se em funções até nomeação e tomada de posse do novo da protecção contra exposição a radiações ionizantes Director-Geral. e segurança das fontes radioactivas; 1 DE DEZEMBRO DE 2010 295 b) Divulgar ao público, por meios devidamente autorizados, ARTIGO 20 toda a informação relativa às medidas regulamentares, à segurança radiológica, protecção das fontes Competências da Secção de Cadastro radioactivas, assim como a situações de emergência Compete à Secção de Cadastro: radiológica; c) Estabelecer e manter relacionamento, com vista à troca a) Estabelecer e manter actualizado o registo de fontes de de informações e acções de cooperação, com radiação ionizantes; autoridades de regulação de outros países, assim como b) Recolher toda a informação relevante no domínio da com organizações internacionais no domínio da protecção contra exposição a radiações ionizantes e protecção radiológica e segurança das fontes de segurança das fontes radioactivas; radiação ionizantes, em particular com a Agência c) Estabelecer e manter o registo nacional dos profissionais Internacional de Energia Atómica, para aplicação dos envolvidos em práticas causadoras de, ou susceptíveis acordos relevantes; e de causar, exposição a radiações ionizantes ou d) Desenvolver estudos relacionados com as normas e manuseamento de fontes de radiação, incluindo das padrões de segurança radiológica a serem aplicados a doses recebidas ou absorvidas; nível nacional. d) Seleccionar, adquirir e manter organizada a documen-

  14. ARTIGO 18 tação relevante; e Competências da Secção Jurídica e) Manter um arquivo electrónico e manual dos processos. Compete à Secção Jurídica: ARTIGO 21 a) Estabelecer metodologias e procedimentos relativos à Competências do Laboratório Radiológico aplicação da regulamentação existente; b) Formular as propostas de regulamentação sobre Compete ao Laboratório de Protecção Radiológica: segurança de fontes radioactivas, protecção contra a) Efectuar análises de radioactividade em águas de con- radiações ionizantes, transporte seguro de substâncias sumo; radioactivas e gestão segura de resíduos radioactivos; b) Efectuar análises de alimentos que necessitam de cer- c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as tificado para exportação; áreas de actividades da ANEA; d) Analisar e emitir pareceres jurídicos de contratos, revo- c) Efectuar a dosimetria dos funcionários expostos a gação de licenças, acordos internacionais, entre radiações; outros; d) Calibrar equipamentos de medida de radiações para uso e) Assegurar a legalidade dos procedimentos, bem como a na medicina e indústria; preparação de documentos a serem submetidos às e) Medir o radão em habitações próximas de fontes radio- instâncias jurídicas em casos de cobranças litigiosas activas e em locais de trabalho; de forma a fazer respeitar as normas e compromissos f) Avaliar a segurança no uso de fontes radioactivas e de estabelecidos; e equipamentos produtores de radiações; e f) Pronunciar-se sobre as demais questões que mereçam g) Zelar pela vigilância médica dos trabalhadores pro- tratamento jurídico na ANEA. fissionalmente expostos a radiações.

  15. ARTIGO 19

  16. ARTIGO 22 Competências da Secção de Notificações e Licenças Competências da Secção de Inspecções Compete à Secção de Notificações e Licenças: a) Analisar os pedidos e formular pareceres sobre atribuição, Compete à Secção de Inspecções: modificação, suspensão ou revogação das a) Realizar inspecções aos locais ou instalações suscetíveis autorizações, incluindo a profissionais envolvidos; de abrigar fontes de radiação ionizante com vista a b) Estabelecer normas e padrões que se mostrem necessárias, avaliar as condições de protecção radiológica e a nos termos a regulamentar; conformidade com a regulamentação e outros c) Exigir de cada operador um plano de protecção e requisitos especificados na autorização; segurança radiológica contra exposição a radiações ionizantes e segurança das fontes radioactivas, b) Assegurar a vigilância, em pontos de monitorização cabendo-lhe a devida apreciação e aprovação; apropriados, a fim de detectar fontes radioactivas, fora d) Emitir pareceres dos processos de autorização e de controlo regulamentar, ou abandonadas, perdidas, revogação de licenças para uso de equipamento e descaminhadas, furtadas, ou cedidas sem a devida fontes radioactivas, para os funcionários expostos a autorização, podendo solicitar o apoio necessário a fontes radioactivas, com a devida aprovação do outras entidades com competência; Director-Geral; c) Propor a imposição das sanções legalmente aplicáveis e) Tramitar os processos de Licenciamento dos meios de em caso de não conformação com as exigências legais transportes, bem como os locais onde são armazenados aplicáveis; e os materiais radioactivos; f) Emitir pareceres sobre importação e exportação de fontes d) Promover a formação educativa sobre a protecção e radioactivas. segurança radiológica. 296 I SÉRIE — NÚMERO 48

  17. ARTIGO 23 d) Desenvolver acções de prevenção e de fiscalização no âmbito do sistema de administração financeira do Competências da Secção de Monitoria e Segurança Estado. Compete à Secção de Monitoria e Segurança: SECÇÃO III a) Contribuir para a elaboração e operacionalização de planos colectivos, regionais e nacionais de Secretariado intervenção em caso de acidente radiológico; ARTIGO 25 b) Tomar as medidas necessárias para o cumprimento das exigências regulamentares e das autorizações Estrutura do Secretariado relevantes; 1. As competências do Secretariado estão definidas no Decreto c) Coordenar o Programa de Protecção e Segurança n.º 67/2009, de 11 de Dezembro. realizado em Radioterapias, medicina nuclear e 2. O Secretariado estrutura-se em: diagnóstico feitos com Raios X nos hospitais; a) Repartição de Recursos Humanos; d) Proceder às avaliações radiológicas de riscos para a saúde b) Repartição de Administração e Finanças; e dos funcionários e das populações, bem como para o c) Secretaria-Geral. ambiente, de instalações ou actividades de que resulte contaminação ou descarga de isótopos radioactivos ARTIGO 26 artificiais para o ambiente, ou alteração no ambiente Repartição de Recursos Humanos de concentrações de isótopos radioactivos naturais; e) Proceder à avaliação da segurança e garantia de qualidade Compete à Repartição de Recursos Humanos: das instalações radiológicas e respectivos materiais, a) Zelar pela formação e desenvolvimento de competências sistemas e componentes efectuando as necessárias dos funcionários e agentes da ANEA; vistorias técnicas; b) Planificar as acções de gestão dos funcionários e agentes f) Propor medidas correctivas necessárias à garantia da da ANEA incluindo os aspectos relacionados com o protecção dos funcionários e da população em geral, quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras; contra os riscos de exposição às radiações ionizantes; c) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes g) Avaliar e fiscalizar as condições de segurança no trans- de trabalho; porte de fontes radioactivas; d) Planificar o período de gozo de férias do pessoal da h) Assegurar a realização de acções de levantamento, agência; análises e vigilância radioecológica ambiental; e) Definir as normas de procedimentos relacionados com a i) Realizar estudos de impacto radioecológico; gestão do pessoal, tendo em conta as previstas no j) Proceder à colecta, acondicionamento e armazenamento Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; temporário dos resíduos radioactivos; f) Velar pela avaliação periódica dos funcionários e agentes k) Assegurar a meteorologia das radiações ionizantes e a da ANEA; calibração de sistemas e instrumentos de medição; g) Gestão de concursos de selecção para o provimento de l) Monitorização sistemática da atmosfera e dos rios, a fim vagas e afectação dos funcionários e agentes; de detectar eventuais contaminações radioactivas que h) Assegurar e organizar acções de formação e possam resultar de acidentes ou incidentes nucleares; aperfeiçoamento dos quadros da ANEA; m) Assegurar o controlo dosimétrico de funcionários i) Prevenção e combate ao HIV/SIDA; e j) Assegurar a integração de perspectiva do género a nível profissionalmente expostos a radiações ionizantes; da instituição. n) Assegurar a implementação das medidas de segurança em caso de emergências radiológicas; ARTIGO 27 o) Preparar e aplicar os planos de emergência radiológica; Repartição de Administração e Finanças p) Identificar riscos e o nível de exposição à radiações ionizantes; Compete à Repartição de Administração e Finanças: q) Desenvolver planos de acção para reduzir os riscos a) Assegurar a execução dos orçamentos; inerentes a exposição radiológica; e b) Elaborar e assegurar o cadastro dos bens da ANEA; r) Aprovar os planos e processos para remoção de instalações c) Assegurar a colecta das taxas pelos serviços praticados ou actividades que causem ou posam causar exposição pela ANEA e outras fontes de receitas; a radiações ionizantes. d) Coordenar a utilização dos meios de comunicação e transporte da ANEA;

  18. ARTIGO 24 e) Definir normas de utilização e manutenção das viaturas Competências do Departamento de Auditoria Interna da ANEA; e f) Aquisição de materiais, equipamentos e consumíveis de Compete ao Departamento de Auditoria Interna: escritório. a) Monitorar e verificar a observância da legalidade regularidade e boa gestão dos actos e procedimentos ARTIGO 28 administrativos; Secretaria-Geral b) Actuar proactivamente na recomendação do aperfei- çoamento dos controles, das normas e procedimentos, Compete à Secretaria-Geral: em consonância com as melhores práticas; a) Assegurar a tramitação de todo o expediente da ANEA; c) Verificar a regularidade da gestão orçamental, financeira b) Organizar as audiências do Director-Geral e demais e patrimonial do sector; e titulares dos órgãos da ANEA; 1 DE DEZEMBRO DE 2010 297 c) Manter e assegurar o controlo do arquivo da ANEA, ARTIGO 33 incluindo os relatórios e documentos; Acesso e Classificação das Informações d) Apoiar e secretariar as reuniões da ANEA; e) Zelar pela limpeza e higiene das instalações da ANEA; 1. Os documentos e estudos são propriedade do Estado e f) Manter o registo das actas das reuniões dos Conselhos da devem ser classificados e arquivados com segurança de acordo ANEA; e com as normas aplicáveis. g) Realizar outras funções que lhe sejam atribuídas pelo 2. A consulta dos documentos classificados e estudos só pode Director-Geral da ANEA. ser feita mediante prévia autorização do Director-Geral.

  19. ARTIGO 34

  20. ARTIGO 29 Correspondência Contratação de Serviços Externos 1. A correspondência da ANEA com instituições públicas e Para a persecução das suas atribuições a ANEA poderá, quando privadas é assinada pelo Director-Geral. se mostrar necessário, solicitar a intervenção de entidades 2. A nível dos Departamentos e sobre assuntos da competência exteriores à mesma, correndo os respectivos custos por conta do departamento, ao respectivo Director de Departamento. desta. 3. À correspondência da ANEA são aplicáveis as normas do SECÇÃO IV Decreto n.º 30/2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública. Colectivos

  21. ARTIGO 30 SECÇÃO II Numeração Conselhos 1. Os colectivos da ANEA são o Conselho de Direcção e o ARTIGO 35 Conselho Técnico. Reuniões 2. A composição e competências do Conselho de Direcção e do Conselho Técnico estão definidas no Decreto n.º 67/2009, 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na de 11 de Dezembro. última quinta-feira de cada mês, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Director-Geral. CAPÍTULO III 2. As reuniões extraordinárias do Conselho de Direcção são Funcionamento convocadas por iniciativa do Directivo ou a pedido da maioria dos seus membros. SECÇÃO I 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado Articulação pelo Director -Geral, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos seus membros.

  22. ARTIGO 31

  23. ARTIGO 36 Princípios de subordinação Convocatória 1. Os Departamentos são dirigidos por um Director, nomeado pelo Ministro da Energia, sob proposta do Director-Geral, a quem 1. O Conselho de Direcção e Conselho Técnico são se subordinam. convocados pelo Director-geral e deverão conter a agenda, data, 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe, nomeado pelo local e hora, e estarem acompanhadas dos documentos a serem Director- Geral. discutidos. 3. Os Chefes das Secções, Repartições e Laboratório são 2. Os membros do Conselho de Direcção que por qualquer nomeados pelo Director-Geral, sob proposta dos respectivos motivo não possam estar presentes nas reuniões, deverão Directores. informar, por escrito, ao Director-Geral sobre motivos da sua ausência, devendo os mesmos constar das actas a lavrar

  24. ARTIGO 32 relativamente a tais reuniões. Exercício de outras actividades ARTIGO 37 1. Aos funcionários e agentes da ANEA não é permitido Abertura e encerramento exercerem, por si ou por interposta pessoa, funções remuneradas 1. As sessões são abertas e encerradas pelo Director - Geral. ou não, em áreas concorrentes da ANEA, cuja natureza ou 2. Compete ao Director-Geral dirigir os trabalhos e velar pelo objecto colida manifestamente com os interesses daquela. cumprimento das leis aplicáveis. 2. Cabe ao Ministro de Tutela, para o caso do Director- Geral, e o Director-Geral Adjunto, nos restantes casos, avaliar as

  25. ARTIGO 38 incompatibilidades ou conflitos de interesse existentes entre as funções dos directores ou chefes das secções e dos funcionários Actas e agentes da ANEA, conforme os casos, e as funções por estes 1. As deliberações do Conselho Técnico são registadas em desempenhados em outras instituições. acta que será posteriormente assinada pelos membros presentes 3. A pessoa na situação de incompatibilidade ou conflitos de na sessão. interesse deve declarar este facto, por escrito às entidades 2. As actas do Conselho de Direcção são assinadas pelo referidas no número anterior. Director-Geral e pelo Secretário da reunião. 298 I SÉRIE — NÚMERO 48

  26. ARTIGO 39 ARTIGO 43 Deliberações do Conselho Técnico Período probatório 1. As deliberações do Conselho Técnico têm a forma de 1. A admissão dos funcionários para o quadro do pessoal recomendações. poderá ser feita a título experimental durante um período que 2. Na tomada de decisões sobre assuntos de natureza técnica não excederá 3 meses. relacionados com as actividades da ANEA, o Director-Geral 2. No decurso desse período, as partes podem rescindir deverá ter em conta a deliberação do Conselho Técnico. unilateralmente o contrato de trabalho, comunicando-o por escrito. CAPÍTULO IV 3. Durante e no fim do período probatório, poderão efectuar- -se avaliações profissionais. Relação Laboral

  27. ARTIGO 44

  28. ARTIGO 40 Deveres do funcionário Admissões Sem prejuízo do estabelecido no artigo 38 do Estatuto Geral 1. A admissão para o quadro de pessoal da ANEA será feita dos Funcionários e Agentes do Estado, são deveres do sempre que não existam funcionários do quadro permanente funcionário da ANEA: com requisitos para ocupar esses lugares. a) Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a ANEA, os 2. São requisitos de admissão: superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho a) Idade não inferior a 18 anos; e as demais pessoas e instituições que directa ou b) Sanidade mental e capacidade física para o desempenho indirectamente, se relacionem com a ANEA; de funções na Administração Pública comprovado por b) Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o certificado médico; trabalho com zelo e diligência; c) Obedecer à ANEA em tudo o que respeita à execução e c) Não ter sido expulso da Administração Pública; disciplina do trabalho, salvo na medida em que as d) Não ter sido condenado à pena de prisão maior, de prisão ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos por crime contra segurança do Estado, por crime seus direitos e garantias; desonroso ou por outro crime manifestamente d) Velar pela conservação e boa utilização dos bens incompatível com exercício de funções de relacionados com o seu trabalho, que lhe forem Administração Pública; confiados pela ANEA; e) Situação militar regularizada; e e) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria f) Possuir as habilitações escolares mínimas correspon- da produtividade da ANEA; e dentes a cinco anos de escolaridade. f) Cumprir as leis, regulamentos, despachos e instruções 3. Os documentos comprovativos dos requisitos referidos no superiores. número anterior são: ARTIGO 45 a) Certidão de nascimento para a alínea a); Direitos do funcionário b) Documento da junta para a alínea c); Sem prejuízo do estabelecido no artigo 42 do Estatuto Geral c) Certificado escolar para a alínea f); dos Funcionários e Agentes do Estado, são direitos do d) Certidão do serviço militar actualizada para alínea e); funcionário da ANEA: e) Registo criminal actualizado para alínea d); e a) Exercer as funções para que foi nomeado; f) Exames médicos para alínea b). b) Receber o vencimento e outras remunerações legalmente 4. Para cada função pode ser estabelecido, como condição estabelecidas; preferencial na admissão, limites mínimos e máximos de idade. c) Beneficiar de condições adequadas de higiene e segu- 5. A admissão é feita por concurso público que pode ser rança no trabalho e de meios adequados à protecção documental ou envolver a prestação de provas. da sua integridade física e mental, nos termos a regulamentar;

  29. ARTIGO 41 d) Ter descanso semanal; e) Ser avaliado periodicamente pelo seu trabalho com em Formas de Provimento critérios justos de desempenho nos termos a 1. A admissão de pessoal para o preenchimento de vagas será regulamentar; feita, regra geral, por concurso, constituído por provas teóricas f) Gozar as honras, regalias e precedências inerentes à e práticas, só teóricas ou só práticas, ou documentais. função; 2. A ANEA pode ainda recorrer a outras formas de admissão, g) Beneficiar das ajudas de custo ou ter alimentação e aloja- tal como o convite e entrevista. mento diários em caso de deslocação para fora do local onde normalmente exerce as suas funções, por motivo

  30. ARTIGO 42 de serviço. Regime do Pessoal ARTIGO 46 Progressão na carreira 1. Os funcionários da ANEA regem-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente, pelas normas aplicáveis aos Durante o período em que se mantiverem no exercício das funcionários e agentes do Estado. funções, é garantido ao pessoal do quadro da ANEA, o direito 2. O pessoal fora do quadro da ANEA está sujeito a um contrato de continuarem a progredir na sua carreira profissional de acordo de trabalho. com o regime de promoções estabelecido e aplicável na ANEA. 1 DE DEZEMBRO DE 2010 299

  31. ARTIGO 47 ARTIGO 51 Poder Disciplinar Trabalho extraordinário 1. A ANEA deverá aplicar o poder disciplinar, que 1. Será autorizada a remuneração de serviços prestados por compreende a instauração do processo e a punição. funcionários fora do horário normal de trabalho, quando se 2. O poder disciplinar visa aplicar sanções disciplinares, com verifiquem motivos ponderosos para sua realização. a finalidade de prevenir as infracções, corrigir e educar os 2. Não haverá lugar ao pagamento de horas extraordinárias funcionários e agentes da ANEA de forma a estabelecer um aos funcionários que exerçam cargos de chefia ou direcção. equilíbrio entre o exercício de funções e o comportamento dos 3. A prestação de horas extraordinárias será remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do mesmos. funcionário. 3. O exercício do poder disciplinar pertence ao Director- 4. A autorização das horas extraordinárias deverá ser prévia e -Geral, no âmbito do seu poder directivo, que o pode delegar. expressamente determinada pelo Director-Geral, chefe de 4. Todos os funcionários, agentes e pessoal da ANEA estão departamento ou superior hierárquico. Remuneração pelo sujeitos a procedimentos disciplinares desde à data do início trabalho extraordinário não se considera salário. da relação de trabalho.

  32. ARTIGO 52 CAPÍTULO V Limites Remunerações, Gratificações e Subsídios 1. O funcionário não poderá prestar trabalho extraordinário: SECÇÃO I a) Mais de 120 horas no período correspondente a um ano Remunerações civil; b) Duas horas por dia normal de trabalho; e

  33. ARTIGO 48 c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso e feriados. Remuneração 2. O limite referido no número anterior poderá ser ultrapassado, 1. A remuneração, do Director-Geral, directores e dos em casos excepcionais, por autorização do Director-Geral. funcionários do quadro, será fixada por Despacho do Ministro

  34. ARTIGO 53 da Energia e das Finanças. 2. Os membros do Conselho Técnico terão direito a um Trabalho eventual subsídio, por sessão, a ser fixado por despacho do Ministro da 1. O trabalho eventual é aceitável a tempo inteiro, parcial ou Energia e das Finanças. em regime especial de trabalho nos seguintes casos: 3. A remuneração dos técnicos e consultores, fora do quadro, a) Para realização de tarefas excepcionais ou de será fixada em contratos individuais, atendendo a complexidade emergência; e das funções de cada um. b) Para substituição de funcionários do quadro quando tal se justifique.

  35. ARTIGO 49 2. Por regime especial de trabalho entende-se, todo aquele Estrutura da remuneração trabalho que é realizado em função de uma encomenda ou caderno de encargos. 1. A remuneração dos funcionários do quadro da ANEA é 3. O recurso à trabalho eventual só será praticável mediante constituída pelo salário base para cada função e suplementos. proposta fundamentada das hierarquias, parecer da Repartição 2. Os suplementos correspondem aos subsídios, bónus, dos Recursos Humanos e a Repartição de Administração e prémios, compensações. Finanças e despacho favorável do Director-Geral. 3. Os subsídios, bónus e outras prestações, não constituem SECÇÃO II salário, e serão apenas pagos enquanto houver condições para os prestar. Avaliação de desempenho 4. O salário base poderá ser corrigido em anos subsequentes, ARTIGO 54 em função da inflação ou em função de compatibilização Avaliação de desempenho trimestral decorrente de ajustamentos das bases de remuneração. Os funcionários e agentes da ANEA estão sujeitos a uma

  36. ARTIGO 50 avaliação trimestral baseada na avaliação do cumprimento dos planos e as metas mensais alcançadas durante o período referido. Regalias dos funcionários

  37. ARTIGO 55 1. Dentro das possibilidades da ANEA, os funcionários Avaliação de desempenho anual beneficiarão das seguintes regalias: Os funcionários da ANEA estão sujeitos à avaliação do a) Transporte; desempenho anual nos termos da legislação aplicável. b) Comparticipação nas despesas de assistência médica e medicamentosa; CAPÍTULO VI c) Comparticipação nas despesas de funeral; e Compensações e Licenças d) Subsídio de férias. ARTIGO 56 2. Para além dos subsídios e bónus acima previstos, o Director- Licenças -Geral poderá, quando as condições o permitirem, instituir outros Às licenças aplicam-se as normas do Estatuto Geral dos subsídios e bónus. Funcionários e Agentes do Estado. 300 I SÉRIE — NÚMERO 48

  38. ARTIGO 57 2. O GIPSA é uma entidade inserida na Direcção Nacional de Águas, a quem competirá em nome desta actuar como agência Acumulação de Férias Anuais executora e dona das obras. 1. O direito de gozo de licença anual caduca no final do ano civil a que respeita salvo se, por motivo de imperiosa necessidade ARTIGO 2 de serviço, não tiver sido gozada nesse ano ou no ano seguinte, Objecto caso em que as licenças anuais podem ser acumuladas até sessenta dias. O GIPSA tem como objecto: 2. O funcionário que, por culpa sua, não gozar as férias no a) A construção da Barragem de Nhacangara no Distrito de período estabelecido, perde direito a elas. Barué, Província de Manica; b) A construção do sistema de drenagem das águas pluviais

  39. ARTIGO 58 da Cidade de Maputo. Segurança Social CAPÍTULO II 1. A ANEA irá providenciar um sistema de segurança de forma a garantir a subsistência material dos funcionários em caso de SECÇÃO I doença, acidente, maternidade, invalidez e velhice bem como a Órgãos sobrevivência dos seus familiares. 2. Os funcionários da ANEA serão sujeitos a um desconto de ARTIGO 3 1.5% sobre o salário base, para a providência social, Órgãos designadamente, assistência médica e medicamentosa, comparticipação nas despesas de funeral. O Programa de Saneamento Ambiental compõe-se dos seguintes órgãos: CAPÍTULO VIII a) Gabinete de Implementação do Programa; Disposições Finais e Transitórias b) Comité de Acompanhamento da construção da Barragem

  40. ARTIGO 59 de Nhacangara; c) Comité de Acompanhamento da construção de infra- Situação do Pessoal Durante o Estabelecimento da ANEA -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade 1. Durante o período de estabelecimento da ANEA, o de Maputo. Director-Geral poderá solicitar o pessoal que tenha beneficiado SECÇÃO II de treinamento relevante, ao abrigo da cooperação com a Agência Internacional de Energia Atómica, para apoiar as Comités de acompanhamento actividades da ANEA durante o período de seis meses, sendo ARTIGO 4 que os mesmos deverão ser afectos a ANEA com a prévia Composição autorização dos respectivos Ministros. 2. O Director-Geral poderá propor aos Ministros de tutela a afectação definitiva do pessoal que transita para a ANEA. 1. O Comité de Acompanhamento da construção da Barragem de Nhacangara tem a seguinte composição: a) Director Nacional de Águas; MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS b) Director do GIPSA; c) Director Adjunto para Unidade de Implementação da E HABITAÇÃO Barragem; Diploma Ministerial n.° 207/2010 d) Representante do Governo da Província de Manica; e) Representante do Governo da Província de Sofala; de 1 de Dezembro f) Administrador do Distrito de Barué; g) Representante do Município de Catandica; O Programa de Saneamento Ambiental que contempla a h) Director-Geral da ARA-Centro; e construção da Barragem de Nhacangara e a construção de infra- -estruturas de drenagem das águas pluviais da cidade de Maputo, i) Dois representantes do Comité de Bácia do Púngué. entra agora na fase de implementação física que requer acções 2. O Secretariado do Comité de Acompanhamento da concretas no terreno. construção da Barragem de Nhacangara será exercido pelo Tratando-se de implementação de dois projectos importantes, Director do GIPSA, a quem competirá sob orientação do Director e com evidentes necessidades de coordenação, impõe-se que as Nacional de Águas preparar agenda para as sessões de trabalho suas actividades sejam concentralizadas. e elaborará as respectivas actas. Usando da competência que me é conferida pelo artigo 4 do 3. O Director Nacional de Águas, sempre que achar Decreto Presidencial n.° 8/95, de 26 de Dezembro, conjugado conveniente, pode convidar outras entidades, técnicos e com o disposto nas alíneas a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 4 do especialistas para participarem nos trabalhos do Comité de artigo 3 do mesmo Decreto, determino: Acompanhamento. CAPÍTULO I ARTIGO 5 Denominação, Sede e Objecto Composição

  41. ARTIGO 1 1. O Comité de Acompanhamento da construção de infra- Denominação e Sede -estruturas de drenagem das águas pluviais da Cidade de Maputo tem a seguinte composição: 1. É criado o Gabinete de Implementação do Programa de a) Director Nacional de Águas; Saneamento Ambiental, abreviadamente designado (GIPSA). b) Director do GIPSA;

Ministerial Order No. 206/2010 approving the Regulation of the National Agency for Nuclear Energy - Regulating Entity (ANEA) · Nelum