Ministerial Order No. 203/2009 approving the Internal Regulations of the National Institute for Aquaculture Development (INAQUA)
صدر في 2009-08-26 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n.º 203/2009: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA).
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- aquaculture, institution, legal proceedings/administrative proceedings, governance
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
254 I SÉRIE — NÚMERO 34 Mapa demonstrativo da situação do Quadro de Pessoal da Escola Nacional de Aeronáutica A – Funções de direcção, chefia e confiança: Designação Criados Providos 1 1 3 11 1 1 18 2 3 3 4 6 6 2 3 3 2 1 3 4 42 5 2 3 8 15 3 3 39 3 3 6 12 111 Não Dotados Director ........................................................................................................ Director Adjunto Pedagógico ....................................................................... Chefe de Redacção Central .......................................................................... Chefe de Repartição Central ........................................................................ Chefe da Secretaria Central ......................................................................... Secretário Executivo .................................................................................... Subtotal ............................................................ B —Carreiras Profissionais de Regime Geral: Especialista .................................................................................................. Técnico Superior de Administração Pública N1 .......................................... Técnico Superior N1 .................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 .......................................... Técnico Superior N2 .................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ............................................ Técnico Profissional ..................................................................................... Técnico ......................................................................................................... Assistente Técnico ....................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Operário ....................................................................................................... Agente de Serviço ......................................................................................... Auxiliar ......................................................................................................... Subtotal ............................................................ B2 —Carreiras de Regime Especial Não Diferenciado: Instrutor Especialista de Educação ............................................................... Instrutor Técnico Pedagógico N1 ................................................................. Instrutor Técnico Pedagógico N2 ................................................................. Docente N1 ................................................................................................... Docente N2 ................................................................................................... Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N1 ............ Técnico Superior de Tecnologia de Informação e Comunicação N .............. Subtotal ............................................................ B3 —Carreiras de Regime Específico: Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N1 ............ Técnico Superior de Transporte, Comunicação e Meteorologia N2 ............ Técnico Profissional de Transporte, Comunicação e Meteorologia ............ Subtotal ............................................................ Total Geral ..................................................... 1 1 0 0 0 0 12 0 0 0 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4 22 0 0 0 3 14 0 0 7 0 0 0 0 31 1 1 0 0 0 0 12 0 0 0 3 2 4 0 1 2 2 1 3 4 22 0 0 0 3 14 0 0 7 0 0 0 0 31 0 0 3 11 1 1 16 2 3 3 1 4 2 2 2 1 0 0 0 0 20 5 2 3 5 11 3 3 32 3 3 6 12 80 Dotados Lugares MINISTÉRIO DAS PESCAS Diploma Ministerial n.º 203/2009 de 26 de Agosto Por Decreto n.° 28/2008, de 3 de Julho, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que define os seus objectivos, atribuições e competências. Havendo necessidade de definir com maior desenvolvimento as funções que cabem a este Instituto, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, nos termos do artigo 2 do decreto n.º 28/2008 de 3 de Julho, o Ministro das Pescas determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 de Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba Regulamento Interno Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA) CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 Natureza e sede 1. O Instituto Nacional de Desenvolvimento de Aquacultura, abreviadamente designado por INAQUA, é uma instituição pública de âmbito nacional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, sob tutela do Ministro que superintende o sector das Pescas. 2. O INAQUA tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo estabelecer delegações em qualquer parte do território nacional. ARTIGO 2 Objectivos Constituem objectivos do INAQUA: a) Promover o fomento, extensão, administração, gestão, e coordenação das acções de desenvolvimento da aquacultura; 26 DE AGOSTO DE 2009 255 b) Monitorar todas as actividades relacionadas a aquacultura; c) Apoiar iniciativas locais conducentes ao desenvolvimento da actividade de aquacultura; d) Realizar acções de experimentação e de demonstração consideradas necessárias ao desenvolvimento da produção aquícola; e) Assegurar a assistência técnica à projectos de aquacultura. ARTIGO 3 Atribuições São atribuições do INAQUA, nomeadamente: a) A realização de estudos destinados ao estabelecimento de políticas, estratégias, planos e programas sobre a aquacultura; b) A monitoria e a avaliação de programas e projectos de apoio ao desenvolvimento de aquacultura; c) A promoção de acções orientadas à implantação de infra-estruturas de apoio ao fomento, produção e comercialização de produtos de aquacultura; d) A realização de experimentação e extensão do cultivo de espécies aquáticas; e) A coordenação de acções de experimentação, demonstração e extensão; f) A promoção e coordenação de acções e projectos de cooperação para o fomento e apoio ao desen volvimento de aquacultura. ARTIGO 4 Competências Para o exercício das suas atribuições, compete ao INAQUA: a) Garantir a exploração adequada das espécies aquáticas disponíveis e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquacultura, através de métodos de gestão e ordenamento; b) Administrar, gerir e monitorar as actividades de aquacultura; c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão de técnicas de cultura de espécies aquáticas, adaptadas às condições ambientais do país; d) Elaborar propostas de legislação relativas às actividades de aquacultura; e) Participar na execução das acções de cooperação internacional e regional, no domínio da aquacultura; f) Colaborar na organização e no apoio da formação e da valorização técnico-profissional do pessoal e dos produtores. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 5 Áreas de Actividade No âmbito dos seus objectivos e atribuições, o INAQUA organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade: a) Promoção e fomento das actividades de aquacultura; b) Planificação, monitoria, avaliação e análise do desenvolvimento da aquacultura; c) Experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas. ARTIGO 6 Organização O Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura está organizado da seguinte maneira: a) Direcção; b) Departamentos; c) Repartições; d) Delegações; e) Colectivos. ARTIGO 7 Estrutura 1. Para o exercício das suas competências, o INAQUA estrutura-se em: a) Departamento de Apoio à Produção (DAP) b) Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE); c) Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH); d) Departamento de Economia (DE). 2. Os Departamentos são dirigidos por um chefe de Departamento Central nomeado em comissão de serviço, pelo Ministro das Pescas sob proposta do Director do INAQUA. 3. Os Departamentos estruturam-se em Repartições cujos chefes são nomeados pelo Director INAQUA sob proposta dos respectivos chefes de Departamento. ARTIGO 8 Direcção O INAQUA é dirigido por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto, ambos nomeados em comissão de serviço pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. ARTIGO 9 Competências do Director Nacional 1. Compete ao Director Nacional do INAQUA: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura; b) Dirigir técnica e administrativamente o INAQUA e coordenar as suas actividades; c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da instituição; d) Decidir sobre processos de licenciamento relativos às actividades de aquacultura; e) Coordenar a elaboração de projectos, programas, planos e orçamentos anuais e submetê-los à aprovação das entidades competentes; f) Coordenar a elaboração do relatório anual das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes; g) Autorizar deslocações em missão de serviço do pessoal do INAQUA; h) Incentivar o intercâmbio com organismos e instituições similares ou afins, nacionais ou estrangeiras; i) Decidir sobre a constituição e a cessação da relação de trabalho e exercer acção disciplinar sobre o pessoal do INAQUA, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; j) Propor a admissão de técnicos superiores e a designação para cargos de direcção e chefia; e 256 I SÉRIE — NÚMERO 34 k) Convocar o Conselho de Direcção e o Conselho Técnico e presidir as respectivas sessões. 2. O Director Nacional Adjunto substitui o Director Nacional nas suas ausências e impedimentos, competindo-lhe igualmente coadjuvá-lo no desempenho de funções que por este lhe sejam acometidas. CAPÍTULO III SECÇÃO I Monitorização e Controlo ARTIGO 10 Departamento de Apoio à Produção (DAP) O Departamento de Apoio à Produção exerce as seguintes funções: a) Participar na elaboração de propostas políticas e respectivos planos de desenvolvimento de aquacultura; b) Coordenar a aprovação de projectos de investimentos e desenvolvimento da aquacultura; c) Participar na definição dos critérios técnicos para a actividade de aquacultura; d) Proceder ao licenciamento das actividades relacionadas com a aquacultura; e) Elaborar propostas de legislação; f) Fiscalizar as actividades de aquacultura, instruir processos de infracção e proceder à cobrança de multas; g) Estabelecer e assegurar mecanismos de prevenção e controlo de doenças nos animais aquáticos de cultivo a nível nacional e assegurar a colaboração com organismos regionais e internacionais especializados nesta matéria; h) Super visar os laboratórios que procedam à produção de alevinos e larvas; i) Desenvolver programas de monitoria e gestão da actividade aquícola; j) Propor e realizar estudos que possam contribuir para o melhoramento do funcionamento e expansão de pequenas e médias empresas de aquacultura; k) Definir os critérios técnicos e procedimentos para a realização da fiscalização ARTIGO 11 Departamento de Tecnologia e Extensão (DTE) O Departamento de Tecnologia e Extensão exerce as seguintes funções: 1. Na área de Tecnologia Aquícola: a) Realizar trabalhos de experimentação e demonstração relacionados com a selecção, adaptação e desenvolvimento de técnicas de cultura de espécies aquáticas; b) Recolher informação sobre factores climáticos e analisar o seu impacto no cultivo aquícola; c) Fazer a previsão de áreas para o exercício da actividade e produção; d) Realizar estudos e diagnósticos relacionados com a prospecção de ambientes naturais adequados ao desenvolvimento da aquacultura e elaborar recomendações para garantir um desenvolvimento sustentável da aquacultura no país; e) Estabelecer ligação com instituições de investigação afins e complementares; f) Assegurar o desenvolvimento de tecnologias melhoradas, incluindo insumos e processamento. 2. Na área de Extensão Aquícola: a) Prestar assistência técnica adequada às unidades de cultura na aquacultura; b) Orientar acções de extensão de novas técnicas de cultura e melhorar as técnicas já existentes, junto da comunidade e da indústria; c) Promover a intensificação de cultivo de espécies aquáticas com potencial para cultura; d) Coordenar o apoio ao sector familiar em particular na divulgação de conhecimentos técnico-científicos e tecnologias; e) Promover acções de formação e treinamento para os produtores; f) Promover a actividade de aquacultura nas zonas rurais; g) Desenvolver programas de informação específicos dirigidos aos produtores; h) Assegurar a divulgação e aplicação no sector, de metodologias e procedimentos a serem aplicados no sub-sector da aquacultura. 3. Na área de Infra-estrutura e Equipamento de apoio à aquacultura: a) Realizar estudos diagnósticos e projectos de construção de infra-estruturas de apoio à aquacultura; b) Coordenar e supervisionar a especificação, construção, utilização e controlo de infra-estruturas de apoio à aquacultura; c) Apoiar na organização, utilização e controlo de equipamento de apoio e serviços; d) Realizar estudos relativos à identificação, especificação de serviços e equipamento de apoio; e) Preparar, enquadrar e coordenar a execução de programas e projectos abrangendo aspectos técnicos de engenharia; f) Acompanhar o desenvolvimento de acções com vista à divulgação e disseminação da actividade e de novas tecnologias de produção. ARTIGO 12 Departamento de Economia (DE) 1. O Departamento de Economia exerce as seguintes funções: a) Estabelecer um serviço interno de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades do sub sector e assegurar o seu funcionamento; b) Elaborar periodicamente estudos comparativos sobre o papel e peso relativos à aquacultura na economia nacional; c) Participar na formulação de metodologias e regras de procedimento para divulgar a aquacultura; d) Participar na definição de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura; e) Definir regras internas para a materialização de políticas e pacotes de crédito para o sub-sector da aquacultura; 26 DE AGOSTO DE 2009 257 f) Desenvolver acções tendentes à mobilização de financiamentos internos e externos destinados à promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector de aquacultura; g) Identificar e apresentar propostas de projectos de desenvolvimento de aquacultura e respectivo orçamento e acompanhar o seu desenvolvimento quando aprovados; h) Dirigir anualmente os processos de elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos e globalizar a proposta do INAQUA, com base nas planificações apresentadas pelos restantes departamentos; i) Proceder à análise de projectos de aquacultura no concernente à rentabilidade e emitir pareceres técnicos de acordo com os planos de desenvolvimento do sub sector. 2. O Departamento de Economia compreende: a) Repartição de Planificação e Estatística; b) Repartição de Informática e Informação. ARTIGO 13 Repartição de Planificação e Estatística A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções 1. Na área de Planificação: a) Coordenar a elaboração de propostas de política e estratégias de desenvolvimento da aquacultura; b) Identificar a necessidade de programar a realização de estudos, análises e diagnósticos relativos à aquacultura; c) Programar e coordenar o processo de identificação, preparação, implementação e avaliação de programas e projectos no âmbito da aquacultura; d) Desenvolver metodologias e procedimentos para a planificação, acompanhamento, controlo de execução e avaliação de acções de desenvolvimento da aquacultura; e) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais e recomendar medidas tendentes a melhorar o desempenho do sub-sector nos respectivos processos de concretização; f) Proceder à análise dos projectos de investimentos públicos e privados no domínio da aquacultura pronunciando se sobre a viabilidade económica, financeira, social e enquadramento nos programas e estratégias de desenvolvimento do sub-sector; g) Monitorizar os processos de execução de investimentos públicos e privados no sub-sector; h) Monitorizar a execução das linhas de crédito e de incentivos estabelecidos para o sub-sector. 2. Na área de Estatística: a) Conceber e implementar sistemas de recolha e gestão de informação estatística de base e estatística socioeconómica para o sub-sector de aquacultura; b) Coordenar a concepção e implementação de sistemas de recolha e gestão de dados relativos ao progresso físico das actividades de aquacultura junto aos produtores; c) Apoiar as unidades orgânicas na concepção e gestão de sistemas de informação estatística das respectivas áreas técnicas; d) Elaborar mapas cartográficos relativos às diversas matérias estatísticas e disponibilizar a informação produzida. 3. Na área de Cooperação: a) Promover parcerias visando a implementação de programas e projectos de cooperação; b) Manter actualizados os contactos com organismos de cooperação nacionais e internacionais; c) Desenvolver acções tendentes `a mobilização de financiamentos internos e externos destinados a promoção de investimentos públicos e privados no sub-sector; d) Coordenar o processo de estabelecimento de acordos para a implementação de projectos de desenvolvimento da aquacultura; e) Coordenar os processos de contratação e avaliação da assistência técnica nacional e/ou internacional. ARTIGO 14 Repartição de Informática e Informação A Repartição de Informática e Informação exerce as seguintes funções: 1. Na área de Informática: a) Garantir a manutenção preventiva do equipamento informático; b) Propor especificações técnicas para a aquisição e uso de equipamentos informáticos; c) Garantir a segurança da informação e dados registados bem como a manutenção dos programas instalados; d) Instituir e manter em funcionamento redes de informática e assegurar a actualização periódica do sistema; e) Promover acções de formação e treino dos utilizadores no uso de meios informáticos disponíveis; f) Assegurar a observância da política nacional de informática; g) Desenvolver bases de dados e assegurar a sua manutenção e actualização. 2. Na área da Documentação: a) Registar a entrada, seleccionar e manter actualizados os fundos documentais de acordo com a classificação e armazenagem estabelecidos; b) Implementar a politica de aquisição e eliminação de documentação; c) Inventariar e ordenar os fundos documentais controlando a sua incorporação e transferência. 3. Na área de Informação: a) Produzir e divulgar manuais de pesquisa bibliográfica compilada e anotada; b) Apoiar na preparação de materiais didácticos para as actividades de extensão, formação e outras de fomento do desenvolvimento da aquacultura; c) Coordenar a edição e publicação dos estudos realizados pelos técnicos do sub-sector; d) Promover o intercâmbio inter-bibliotecário para melhorar a base de informação; 258 I SÉRIE — NÚMERO 34 e) Divulgar a actividade de aquacultura à todos os níveis. ARTIGO 15 Departamento de Administração e Recursos Humanos (DARH) 1. O Departamento de Administração e Recursos Humanos exerce as seguintes funções: a) Preparar o orçamento anual corrente e de investimento do INAQUA; b) Executar o orçamento do instituto; c) Gerir os bens móveis e imóveis do instituto; d) Propor e implementar os planos de gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes, normas e planos do sector das pescas; e) Efectuar a gestão de recursos humanos do instituto, de acordo com as directrizes e planos do instituto; f) Gerir as receitas próprias do INAQUA adquiridas através da cobrança de taxas e licenças pelo exercício da actividade de aquacultura; g) Elaborar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos do INAQUA 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos compreende: a) A Repartição de Administração e Finanças; b) A Repartição de Recursos Humanos; c) Secretaria. ARTIGO 16 Repartição de Administração e Finanças A Repartição de Administração e Finanças exerce as seguintes funções: 1. Na área de Gestão Financeira: a) Executar e controlar os orçamentos atribuídos ao instituto; b) Realizar todos os movimentos bancários e outras operações relacionadas com a tesouraria; c) Proceder à liquidação e pagamento de despesas e garantir a sua escrituração; d) Elaborar a proposta de orçamento; e) Elaborar o balanço anual da execução orçamental e o relatório financeiro; f) Garantir o arquivo do processo da despesa após a sua liquidação e pagamento; g) Assegurar o processamento e pagamento de salários, remunerações e abonos do pessoal; h) Elaborar processos de prestação de contas e escriturar os respectivos livros de registo; i) Executar o plano de aprovisionamento em meios e materiais necessários para o funcionamento; j) Zelar pelo cumprimento de leis, regulamentos e outros dispositivos normativos de carácter administrativo financeiro. 2. Na área de Administração Interna: a) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do instituto; b) Assegurar a implementação de normas de organização interna, nomeadamente: funcionamento do economato, o uso de telefones, faxes e outros meios de comunicação, a utilização de instalações, viaturas, equipamentos e de outros bens do Instituto; c) Zelar pela manutenção dos bens e património do Instituto. 3. Na área dos Bens e Património: a) Observar e cumprir com as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado; b) Garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais; c) Coordenar os processos de aquisição de património; d) Gerir todos os bens móveis e imóveis, incluindo o respectivo seguro; e) Controlar os gastos com combustível, manutenção e reparação de viaturas; f) Propor a reposição dos bens ociosos e propor o abate dos bens obsoletos. g) Garantir a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços, incluindo os de consultoria e concessões; h) Elaborar a documentação necessária para formação e execução dos contratos. ARTIGO 17 Repartição de Recursos Humanos A Repartição de Recursos Humanos exerce as seguintes funções: 1. Na área de Gestão do Pessoal: a) Garantir a gestão e administração de pessoal de acordo com o Plano de Desenvolvimento dos Recursos Humanos e as normas vigentes. b) Planificar as necessidades em pessoal e coordenar o seu recrutamento e afectação; c) Gerir o pessoal da instituição nos aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais; d) Executar as tarefas administrativas referentes ao pessoal incluindo a elaboração do expediente respeitante à abertura de concurso de ingresso, de promoção, de progressão, licença anual, reforma, contagem do tempo de serviço bem como relacionado com a constituição, modificação ou extinção de relação de trabalho em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado; e) Promover as actividades de carácter social. 2. Na área da Formação: a) Elaborar e controlar os planos e programas de formação de acordo com as necessidades dos recursos humanos; b) Acompanhar, avaliar os resultados dos programas de formação; c) Orientar e coordenar programas de formação técnico profissional para os quadros técnicos e trabalhadores do sub-sector de aquacultura e garantir a avaliação. ARTIGO 18 Secretaria 1. A Secretaria exerce as seguintes funções: a) Organizar a Secretaria garantindo o seu funcionamento; b) Assegurar e realizar todo o trabalho de recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência do instituto; c) Garantir um serviço de informação ao público e emitir documentos (certidões e/ou declarações) de matéria constante do arquivo que não tenha carácter 26 DE AGOSTO DE 2009 259 confidencial. d) Assegurar o controlo do funcionamento do sistema de comunicações do INAQUA e) Coordenar a realização do serviço de apoio geral, nomeadamente reprodução de documentos, protocolo e distribuição de correspondência f) Garantir a limpeza e manutenção das Instalações g) Executar as demais actividades de apoio administrativo às unidades orgânicas do INAQUA; 2. A Secretaria é chefiada por um Chefe de Secretaria Central nomeado, pelo Director do INAQUA, sob proposta do chefe de Departamento de Administração e Recursos Humanos ARTIGO 19 Delegações 1. Compete as Delegações: a) Garantir ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura; b) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com elas relacionadas; c) Promover o fomento das actividades de aquacultura; d) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura; e) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas. 2. A Delegação do INAQUA é dirigida por um delegado nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas sob proposta do director do INAQUA. 3. As Delegações do INAQUA regem-se por um estatuto a ser aprovado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas. CAPÍTULO IV Órgãos colectivos ARTIGO 20 Colectivos O INAQUA tem os seguintes colectivos: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Técnico. ARTIGO 21 Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento do INAQUA. 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição. 3. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional. 4. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a actividade da Instituição o requeiram, as sessões do Conselho de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições convidados pelo Director Nacional. ARTIGO 22 Competências do Conselho de Direcção 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director Nacional do INAQUA que se pronuncia sobre a orientação geral da gestão e direcção da actividade do INAQUA, em vista à realização do seu objecto principal e das suas atribuições, bem como à coordenação da implementação de políticas definidas pelo Governo. 2. Compete ao Conselho de Direcção, nomeadamente: a) Analisar e propor a aprovação das linhas de política de desenvolvimento da aquacultura; b) Zelar pela implementação das decisões do Governo, em geral, e do Ministério que superintende o sector das pescas, em particular, relacionadas com a política de desenvolvimento da aquacultura; c) Analisar as alterações julgadas necessárias, aos programas e projectos em curso; d) Avaliar o impacto da aquacultura na melhoria das condições económicas e sociais das comunidades rurais; e) Avaliar os projectos de plano e orçamento anuais das actividades do INAQUA e realizar o acompanhamento da sua execução; f) Avaliar o relatório anual de actividades do INAQUA; g) Efectuar o balanço periódico das actividades do INAQUA. ARTIGO 23 Conselho Técnico 1. O Conselho Técnico é um órgão que assiste ao Director Nacional nas questões técnicas da especialidade de aquacultura, cuja função é estudar e emitir pareceres sobre os principais aspectos de carácter técnico e científico com ela relacionada. 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director Nacional do INAQUA, que o preside; b) Director Nacional Adjunto; c) Chefes de Departamento; d) Chefes de Repartição; e) Delegados; f) Técnicos superiores, investigadores e outros quadros designados pelo Director Nacional. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional ou a pedido da maioria dos seus membros. ARTIGO 24 Competências do Conselho Técnico Compete ao Conselho Técnico: a) Proceder à análise e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de aquacultura; b) Analisar as recomendações a propor ao Ministro que superintende o sector das Pescas, no que respeita ao fomento da aquacultura; c) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica relacionada com a actividade de aquacultura. 260 I SÉRIE — NÚMERO 34 d) Analisar as alterações legislativas sobre aquacultura, julgadas necessárias. CAPÍTULO V Disposições Finais e transitórias ARTIGO 25 Pessoal 1. A admissão e promoção do pessoal no quadro do INAQUA fazem-se nos termos da legislação em vigor; 2. O pessoal do INAQUA rege-se pelas normas aplicáveis aos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação complementar em vigor; ARTIGO 26 Dúvidas As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Director Nacional do INAQUA. Diploma Ministerial n.º 204/2009 de 26 de Agosto Por Decreto 28/08, de 3 de Julho, foi criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura, cujo Regulamento Interno foi aprovado pelo Diploma Ministerial. de de Julho. Nestes termos, tornando-se necessário definir as funções das Delegações Provinciais do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), o Ministro das Pescas determina: Único 1. É aprovado o Estatuto – Tipo das Delegações do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), que é parte integrante do presente diploma ministerial. Ministério das Pescas, em Maputo, 21 Julho de 2009. — O Ministro das Pescas, Cadmiel Filiane Mutemba Estatuto Tipo das Delegações Provinciais do INAQUA CAPITULO I Disposições Gerais Artigo 1 Natureza 1. O órgão representativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Aquacultura (INAQUA), ao nível da província é a Delegação. 2. A Delegação do INAQUA garante ao nível da província o cumprimento das atribuições e competências do INAQUA. 3. Os Funcionários da Delegação do INAQUA regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e agentes do Estado. Artigo 2 Áreas de actividades A Delegação do INAQUA desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho: a) Promover e fomentar as actividades de aquacultura; b) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura; c) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas. Artigo 3 Funções São competências da Delegação do INAQUA: a) Assegurar a execução das actividades no âmbito do desenvolvimento da aquacultura e outras com ela relacionadas; b) Promover o fomento das actividades de aquacultura; c) Planificar, monitorar, avaliar e analisar o desenvolvimento da aquacultura; d) Realizar experimentação, demonstração, disseminação e extensão do cultivo de espécies aquáticas. CAPÍTULO II Organização SECÇÃO I Estrutura e Direcção Artigo 4 Estrutura A Delegação Provincial do INAQUA tem a seguinte estrutura: a) Direcção; b) Departamento de Tecnologia e Extensão; c) Departamento de Economia; d) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e) Colectivos. Artigo 5 Direcção 1. A Delegação do INAQUA, é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director do INAQUA. 2. No exercício das suas funções, o Delegado subordina-se ao Director do INAQUA sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governo Provincial. 3. Os Chefes de Departamento são nomeados pelo Director do INAQUA sob proposta do Delegado. Artigo 6 Funções do Delegado Compete ao Delegado: a) Assegurar a execução da Política do Governo no domínio da aquacultura ao nível provincial; b) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação do INAQUA e coordenar as suas actividades; c) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, financeiros e materiais da Delegação; d) Representar o INAQUA ao nível provincial; e) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades de aquacultura; f) Coordenar a avaliação de processos de investimento e licenciamento dos estabelecimentos de aquacultura de nível provincial e local;