Ministerial Order No. 20/2019 approving the Regulation of the Agricultural Development Fund (FDA)
صدر في 2019-02-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 20/2019 - Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
- الكلمات المفتاحية
- special fund, agricultural development, financial agricultural measures, research, agro-forestry, subsidy/incentive, forest management/forest conservation, afforestation/reforestation, financing
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar: Diploma Ministerial n.º 20/2019: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA e revoga o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio. I SÉRIE — Número 36Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGU RANÇA ALIMENTAR Diploma Ministerial n.º 20/2019 de 21 de Fevereiro Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, criado pelo Decreto n.º 21/2006, de 29 de Junho e redefinidas as suas atribuições e competências através do Decreto n.º 50/2016, de 7 de Novembro, ao abrigo do artigo 2 da Resolução n.º 7/2018, de 21 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Desenvolvimento Agrário, o Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar determina: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Regu lamen to In t e rno do Fundo de Desenvolvimento Agrário, abreviadamente designado por FDA, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 2 (Revogação) É revogado o Regulamento Interno do FDA, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 80/2008, de 6 de Maio. ARTIGO 3 (Competências) Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura criar ou alterar procedimentos e instrumentos que se mostrem necessários à aplicação deste Regulamento Interno. ARTIGO 4 (Entrada em Vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Agricultura e Segurança Alimentar, Maputo, aos de de 2018. — O Ministro, Higino Francisco de Marrule. Regulamento Interno do Fundo de Desenvolvimento Agrário CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Fundo de Desenvolvimento Agrário, adiante denominado FDA é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira. ARTIGO 2 (Âmbito e sede) O FDA tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da Agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças. ARTIGO 3 (Objectivos) O FDA tem como objectivos: a) Realizar estudos, programas e projectos para o desenvolvimento do sector; b) Mobilizar recursos para promoção de serviços financeiros no sector agrário; c) Promover, atrair e monitorar os investimentos públicos e privados para o sector agrário; e d) Promover o sistema financeiro agrário em zonas rurais. I SÉRIE — NÚMERO 36442 ARTIGO 4 (Tutela) 1. A tutela sectorial é exercida pelo Ministro que superintende a área da agricultura, e compreende, nomeadamente: a) Homologar programas, planos estratégicos e de actividades, incluindo relatórios; b) Fiscalizar órgãos, serviços e documentos; c) Propor a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto d) Nomear e exonerar os Directores dos Serviços; e) Aprovar o Regulamento Interno; e f) Propor a abertura e encerramento de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional. 2. A tutela financeira é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças e compreende: a) Homologar o Orçamento; b) Aprovar o relatório financeiro; c) Inspeccionar as actividades do FDA; d) Pronunciar-se sobre a nomeação do Director-Geral e Director-Geral Adjunto; e) Pronunciar-se sobre criação e extinção de delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional; e f) Autorizar quaisquer financiamentos para o sector agrário. ARTIGO 5 (Atribuições) 1. São atribuições do FDA: a) Elaboração e condução de Estudos e Projectos no âmbito das políticas e estratégias de investimentos, incentivos e parcerias público-privadas para o desenvolvimento do sector agrário e agro-industrial; b) Mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados para o sector agrário; c) Garantia e arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento do sector agrário; d) Promoção do agronegócio, empreendedorismo e desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários; e) Promoção do acesso aos serviços providos por instituições financeiras, empresas, fundações, cooperativas e associações para o sector agrário; f) Mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agrário; g) Criação de ambiente favorável e facilidades para atracção e promoção de serviços financeiros rurais para o sector agrário; h) Financiamento, reabilitação, estabelecimento e manutenção de infra-estruturas do sector agrário; i) Participação no capital de sociedades de investimento, desenvolvimento e promoção empresarial; e j) Promoção e incentivo a programas e projectos estruturantes de plantações florestais e sistemas agro-silvo pastoris; 2. O FDA pode contratar serviços de terceiros para a prossecução dos seus objectivos. ARTIGO 6 (Competências) 1. São competências do FDA: a) Promover parcerias público-privadas para o desenvolvimento de programas e projectos estruturantes do sector agrário; b) Identificar fontes, facilidades e oportunidades de investimento e financiamento da cadeia de valor de produção agrária; c) Desenhar e implementar projectos e programas estruturantes de investimento tendo em conta as potencialidades e as condições agro-ecológicas em cada corredor de desenvolvimento; d) Mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais de crédito ajustadas ao sector agrário; e) Programar e gerir as receitas próprias e consignadas à instituição; f) Promover o agro-processamento e cadeias de valor de produtos agrários; g) Promover o estabelecimento dos Centros de Serviços Agrários acessível aos produtores; h) Fazer a monitoria e avaliação dos investimentos no sector agrário; i) Assinar contratos de gestão das infraestruturas públicas adstritas ao sector agrário; j) Interagir com o sector produtivo agrário e agro-industrial podendo, por delegação, representar o Ministro nas respectivas instâncias de diálogo; k) Emitir pareceres, em coordenação com outros sectores, sobre o mérito das propostas de investimento privado no sector comercial agrário e agro-industrial, para a autorização de investimentos; l) Promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes no sector agrário; m) Promover a oportunidade de agro-negócios, atrair e monitorar investimentos no sector comercial agrário e agro-industrial; e n) Fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 7 (Órgãos) São órgãos do FDA: a) Direcção-Geral; b) Conselho Fiscal; c) Conselho Técnico; d) Colectivo de Direcção. SECÇÃO I ARTIGO 8 (Direcção-Geral) 1. A Direcção-Geral é um órgão de gestão composto por dois membros, sendo um Director-Geral, um Director-Geral Adjunto. 2. Compete a Direcção-Geral do FDA: a) Elaborar o planeamento estratégico, a supervisão, a coordenação e o controlo da execução das actividades técnica, administrativa, patrimonial e financeira do FDA; 21 DE FEVEREIRO DE 2019 443 b) Garantir o cumprimento do Estatuto e demais normas em vigor; c) Apreciar os planos, programas, estratégias, orçamento, relatórios de actividades e de prestação de contas, normas, propostas e demais assuntos a serem submetidos às entidades competentes para a sua autorização; d) Apresentar periodicamente relatórios de desempenho do FDA e avaliação dos resultados alcançados; e) Garantir que a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira seja realizada em conformidade com a lei. 3. Podem ser convidados a participar das sessões da Direcção Geral sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência. 4. A Direcção-Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Director-Geral. SECÇÃO II ARTIGO 9 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais. 2. O presidente e os restantes membros do Conselho Fiscal são nomeados com um mandato de 3 anos pelo Ministro que superintende a área da Agricultura sob proposta do Ministro que superintende a área das finanças. 3. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) Acompanhar a execução dos planos de actividades financeiras, anuais e plurianuais do FDA; b) Examinar periodicamente a contabilidade e a execução do orçamento; e c) Emitir parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria; 4. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre, mediante convocação do presidente em sessões e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, ou a pedido da maioria dos seus membros. 5. As deliberações do Conselho Fiscal são obtidas por maioria simples de votos expressos. 6. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos, correndo os respectivos custos por conta do Fundo. SECÇÃO III ARTIGO 10 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de articulação multissectorial, cabendo-lhe pronunciar sobre matérias de investimento, estudos e projectos e outros considerados pertinentes, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto. 2. Compete ao Conselho Técnico: a) Propor, apreciar e recomendar medidas necessárias à execução dos fins da instituição e do funcionamento do sector Agrário; b) Apreciar e dar pareceres sobre propostas de medidas com vista ao apoio, incentivos e promoção do sector Agrário; c) Estudar e propor forma adequada de coordenação técnica com outros organismos; d) Analisar os problemas que lhe sejam submetidos relativos ao sector Agrário; 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Director-Geral Adjunto; b) Directores de Serviços Centrais; c) Chefes de Departamento Central Autónomo; d) Chefe de Departamento Central; e) Delegados; f) Representante do Ministério que superintende a área da Agricultura; g) Representante do Ministério que superintende a área das Finanças; h) Representante do Ministério que superintende a área da Indústria e Comércio. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico sob proposta do Director-Geral Adjunto, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência. 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral Adjunto o convoque. SECÇÃO IV ARTIGO 11 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão de consulta do FDA, dirigido pelo Director-Geral cabendo-lhe pronunciar-se sobre matérias que, para o efeito, lhe sejam presentes, nos termos do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno do FDA. 2. Compete ao Colectivo de Direcção: a) Avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho e gestão corrente do FDA; b) Analisar a implementação das políticas de promoção e atracão de investimentos; c) Apreciar a execução dos planos e programas anuais e plurianuais de actividade, bem como os respectivos relatórios de execução; d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos; e) Promover a troca de experiência e de informações relevantes entre quadros da instituição e a Direcção Geral, para a prossecução efectiva de atribuições acometidas ao FDA; f) Analisar e aprovar a proposta de incentivos do quadro do pessoal do FDA. 3. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director- Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamento Central Autónomo. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção sob proposta do Director-Geral, além dos membros previstos no número anterior, e de acordo com a agenda de cada sessão, outros técnicos de reconhecida competência. 5. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convoque. ARTIGO 12 (Director-Geral) 1. O FDA é dirigido por um Director-Geral e um Director-Geral Adjunto ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro. I SÉRIE — NÚMERO 36444 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto é de quatro anos, renovável apenas por um mandato. 3. O Director-Geral é o responsável pela gestão permanente do Fundo e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira. ARTIGO 13 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis; b) Propor instrumentos de gestão previsional e regulamentos que se mostrarem necessários ao funcionamento do Fundo; c) Assegurar a gestão técnica, administrativa, patrimonial e financeira; d) Prestar informações periódicas sobre a actividade do FDA às estruturas competentes; e) Superintender e orientar todos os serviços do FDA no exercício das suas atribuições; f) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei; g) Submeter à aprovação do Colectivo de Direcção os relatórios de actividades e as contas; h) Representar o FDA em juízo e fora dele; i) Submeter ao Ministro de tutela sectorial, as propostas de nomeação de Directores de Serviços; j) Nomear os Delegados, Chefes de Departamento e de Repartições; k) Dirigir o Colectivo de Direcção. ARTIGO 14 (Director-Geral Adjunto) 1. O Director-Geral Adjunto sob a direcção do Director-Geral orienta e assegura a coordenação das actividades do Fundo de Desenvolvimento Agrário; 2. Compete ao Director-Geral Adjunto: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b) Substituir o Director-Geral do FDA nos seus impedimentos; c) Dirigir o Conselho Técnico; e d) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 15 (Estrutura) A estrutura central do FDA compreende: a) Serviços de Investimento e Agronegócios; b) Serviços de Planificação, Estudos e Projectos; c) Departamento de Administração e Finanças; d) Departamento de Aquisições. ARTIGO 16 (Serviços de Investimento e Agronegócios) 1. São funções dos Serviços de Investimento e Agronegócio: a) Identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros; b) Assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento ao sector agrário; c) Desenhar e promover produtos financeiros adaptados às regiões agro-ecológicas e corredores de desenvolvimento agrário; d) Facilitar financiamentos para o desenvolvimento de infra-estruturas agrárias e programas de plantações florestais; e) Promover parcerias com o sector privado com vista ao desenvolvimento de plantações florestais; f) Promover e incentivar o surgimento, desenvolvimento e consolidação de empresas nacionais e estrangeiras na área de reflorestamento e processamento da madeira de plantações; g) Promover e incentivar plantações comerciais e industriais, energéticas, comunitárias e de sistemas agro-florestais; h) Facilitar financiamentos para a identificação e zoneamento de áreas para o reflorestamento; i) Conceber e promover programas de desenvolvimento de agronegócios, assistência técnica, formação e desenvolvimento empresarial; j) Conceber e implementar iniciativas de desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agrários estratégicos e prioritários, adoptando medidas de adaptação e resistência às mudanças climáticas; k) Desenvolver iniciativas que promovam a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas económicas e sustentáveis; l) Promover a troca de experiências e disseminação de boas práticas nas áreas do agronegócio e plantações florestais; m) Facilitar a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e agro-industrial; n) Promover o investimento privado nacional e estrangeiro com vista a impulsionar o desenvolvimento do sector agrário; o) Promover programas de apoio às iniciativas dos jovens; p) Promover feiras agro-pecuárias e fóruns do agronegócio; e q) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável. 2. Os Serviços de Investimento e Agronegócio são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 3. Os Serviços de Investimento e Agronegócio têm a seguinte estrutura: a) Departamento de Promoção de Investimento; b) Departamento de Agronegócio ARTIGO 17 (Departamento de Promoção de Investimentos) 1. O Departamento de Promoção de Investimentos, tem as seguintes funções: a) Identificar prioridades e oportunidades de investimento no sector comercial agrário e silvícola, e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições, públicas e privadas; b) Identificar e propor estratégias e medidas económicas, legais, administrativas e financeiras para atracção e promoção de investimentos no País; 21 DE FEVEREIRO DE 2019 445 c) Identificar e promover a adopção de incentivos específicos ao investimento; d) Apoiar as negociações de acordos para o acesso aos mercados preferenciais regionais e internacional; e) Fornecer informação sobre procedimentos, oportunidades de investimento e parcerias, facilidades e apoio disponíveis, para o prosseguimento do investimento; f) Assistir o sector privado na implantação de investimentos no sector agrário e silvícola; g) Facilitar a ligação entre o empresariado local e estrangeiro, com vista ao estabelecimento de parcerias comerciais e de investimentos no sector agrário; h) Contribuir para a elaboração e divulgação dos procedimentos necessários para a realização de investimento no sector agrário em coordenação com outras instituições relevantes; i) Coordenar e participar no desenho de linhas de financiamento ao sector agrário através de parcerias com instituições financeiras; j) Propor a emissão de cartas de conforto ou de garantia às instituições financeiras; k) Fazer o mapeamento das áreas potenciais para investimentos por área de actividade, local de implementação, de acordo com as regiões agroecológicas e corredores de desenvolvimento; e l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Promoção de Investimento, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 18 (Departamento de Agronegócios) 1. O Departamento de Agronegócios tem as seguintes funções: a) Promover a interacção entre as instituições públicas e o sector produtivo, com vista a orientar as intervenções públicas para o apoio ao desenvolvimento sustentável do sector agrário e silvícola; b) Garantir que as políticas e estratégias reflictam as dinâmicas e tendências do sector produtivo e empresarial; c) Participar nas negociações para maior acesso dos produtos agrários e agroindustriais aos mercados; d) Desenvolver e promover mecanismos de acesso a novas tecnologias agrárias; e) Promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agronegócios e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional; f) Promover o estabelecimento e desenvolvimento de organizações colectivas de produtores no sector agrário; g) Propor soluções técnicas e produtos financeiros que permitem fortalecer as ligações entre o sistema financeiro e os produtores; h) Fazer a monitoria dos projectos, programas e linhas de financiamento do sector agrário, em coordenação com os outros sectores chaves; i) Promover a produção agrária, através da facilitação dos mecanismos de financiamento de cadeias de valor; j) Realizar regularmente feiras e fóruns de agronegócio como forma de promover os produtos nacionais no mercado doméstico e internacional; k) Apoiar o estabelecimento dos mercados abastecedores nos centros urbanos como forma de apoiar os produtores na colocação dos produtos agrários; l) Promover cadeias de valor dos produtos prioritários e estratégicos do sector agrário; m) Apoiar na elaboração dos planos de negócios dos produtores; n) Desenhar pacotes ou módulos para a formação dos produtores nas áreas do agronegócio; o) Sistematizar as experiências e abordagens de trabalho no sector agrário; p) Promover parcerias com instituições de ensino técnico profissional, com vista a transferência do conhecimento técnico profissional agrário; q) Promover encontros com o sector produtivo com vista a fortalecer o mecanismo de diálogo entre o sector público e privado; r) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; 2. O Departamento de Agronegócios, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 19 (Serviços de Planificação, Estudos e Projectos) 1. São funções dos Serviços de Planificação, Estudos e Projectos: a) Analisar e implementar directrizes, políticas, estratégias e programas de desenvolvimento do sector agrário; b) Avaliar a conjuntura nacional e internacional macroeconómica e analisar o seu impacto no desen volvimento do sector agrário; c) Identificar e propor políticas e medidas económicas para atracção de investimentos público e privado para o desenvolvimento do sector agrário; d) Elaborar planos anuais e plurianuais de actividade e orçamento; e) Elaborar os cenários fiscais de médio prazo; f) Coordenar a formulação de programas e projectos estratégicos do sector agrário; g) Realizar estudos e conceber projectos de investimento do sector agrário; h) Mobilizar e captar recursos para a materialização de acções do sector agrário; i) Monitorar e avaliar os planos, projectos e programas; j) Coordenar a recolha e compilação de informação, dados e outros documentos do sector agrário; k) Desenvolver sistemas de informação para apoiar a tomada de decisão baseada em evidências; l) Estabelecer a base de dados para a gestão de informação sobre financiamento do sector agrário; m) Elaborar e apresentar relatórios e balanços periódicos do desempenho da instituição; n) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Agricultura. 3. Os Serviços de Planificação, Estudos e Projectos têm a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação, e b) Departamento de Estudos e Projectos. I SÉRIE — NÚMERO 36446 ARTIGO 20 (Departamento de Planificação) 1. Compete ao Departamento de Planificação: a) Coordenar a elaboração e actualização do plano estratégico da instituição; b) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual; c) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos; d) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins; e) Prestar assessoria de imprensa e manter ligação com a comunicação social, e assegurar a difusão de informação, comunicados, publicações, boletins informativos, entre outros; f) Fazer a gestão da página institucional na internet; g) Divulgar informação e eventos do sector agrário e agro indústria; h) Assegurar a concepção, administração, manutenção e exploração dos sistemas informáticos, redes de comunicações e bases de dados; i) Propor alterações dos limites globais fixados nos orçamentos correntes dos projectos, nos termos da lei; j) Preparar os orçamentos de funcionamento anuais do FDA, fazer o controlo e monitoria da sua execução; k) Coordenar com as áreas, todas as acções conducentes à planificação dos orçamentos, fornecendo e recebendo todas as informações requeridas para o bom exercício da planificação; l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Planificação, é dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 21 (Departamento de Estudos e Projectos) 1. Compete ao Departamento de Estudos e Projectos: a) Realizar estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento da produção agrária e silvícola; b) Elaborar pareceres sobre propostas de investimento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica; c) Elaborar estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação; d) Estudar a dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento da produção, mercados e investimento agrário e silvícola em Moçambique e na região; e) Apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias empresariais sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, produtiva e comercial do sector agrário e agro indústria; f) Analisar a competitividade de cadeias de valor, incluindo o desenvolvimento de metodologias e modelos de estudo de competitividade; g) Analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector agrário e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; s) Formular propostas de políticas estratégicas, planos de acção e prioridades de desenvolvimento do sector agrário; t) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável 2. O Departamento de Estudos e Projectos, e dirigido por um chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do Fundo de Desenvolvimento Agrário. ARTIGO 22 (Departamento de Administração e Finanças) 1. O Departamento de Administração e Finanças tem as seguintes funções: a) No domínio da Administração e Finanças: i) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento; ii) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FDA; iii) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios; iv) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis necessários ao bom funcionamento do FDA; v) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência do FDA; vi) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vii) Elaborar pareceres em matéria contabilística e fiscal; viii) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; ix) Proceder a cobrança de receitas e depósitos bancários; x) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração; xi) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Fundo, organizar e realizar inventários periódicos de acordo com a legislação específica sobre a matéria; xii) Manter actualizados os ficheiros dos bens patrimoniais adquiridos pelo Fundo; xiii) Zelar pela conservação e gestão dos bens imóveis e móveis existentes bem como dos respectivos títulos; xiv) Assegurar a manutenção, limpeza e gestão física do equipamento, instalações e outros bens patrimoniais do Fundo e garantir o aprovisionamento dos materiais necessários; xv) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico do FDA e demais legislação aplicável. b) No domínio dos Recursos Humanos: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii) Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos de Governo; iv) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do Fundo de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; 21 DE FEVEREIRO DE 2019 447 v) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do Fundo; vi) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço no FDA; vii) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do Fundo; viii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal do FDA; ix) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de deficiência na função pública; x) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças, e dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do FDA. 3. O Departamento de Administração e Finanças, tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Administração e Finanças; b) Repartição de Recursos Humanos; c) Repartição de Património; e d) Secretaria Geral. ARTIGO 23 (Repartição de Administração e Finanças) 1. A Repartição de Administração e Finanças, tem as seguintes funções: a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações do Fundo de Desenvolvimento Agrário b) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, as contas, projectos, bem como nas Delegações ou representações do FDA; c) Planificar e programar a assessoria jurídica a todas as áreas de actividade do FDA; d) Proceder a análise e emitir pareceres jurídicos nomeadamente de contratos, créditos e outros; e) Assegurar a arrecadação e gestão de receitas próprias e consignadas; f) Garantir a gestão financeira e assegurar a execução das dotações orçamentais da instituição de acordo com as normas vigentes; g) Proceder ao registo e actualização de operações financeiras; h) Organizar e zelar pela gestão de todos recursos financeiros da instituição; i) Assegurar a prestação de contas sobre a situação financeira da instituição; j) Assegurar a elaboração de relatórios e balanços periódicos de execução orçamental; k) Elaborar a Conta de Gerência e submeter as entidades competentes; l) Emitir pareceres sobre matérias relativas à gestão financeira. 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 24 (Repartição de Recursos Humanos) 1. A Repartição de Recursos Humanos tem as seguintes funções: a) Planificar as acções de gestão do pessoal do FDA, incluindo os aspectos relacionados com o provimento do quadro de pessoal, formação e progressão nas carreiras profissionais; b) Criar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos funcionários e agentes dos Estado; c) Coordenar o processo de avaliação de desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; d) Propor e garantir a implementação de políticas de desenvolvimento de recursos humanos; e) Assegurar e manter o sistema de controlo do pessoal no concernente à assiduidade e efectividade, procedendo ao registo nos processos individuais, por forma a obter se uma informação correcta; f) Garantir a implementação das normas e procedimentos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e na Lei de Trabalho; g) Coordenar o estudo da legislação e sua divulgação; h) Propor e implementar o sistema de remuneração salarial próprio incluindo subsídios e bonos aliados ao desempenho i) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes dos Estado; j) Garantir a assistência médica e medicamentosa dos funcionários e agentes dos Estado; k) Planificar o período de gozo de férias do pessoal afecto ao FDA, assegurando a sua aplicação rigorosa; l) Implementar as normas e procedimentos relacionados com a área do pessoal tendo em conta os preceituados no EGFAE; m) Implementar normas referentes a actos administrativos de pessoal em vigor no FDA; n) Proceder aos descontos para aposentação e pensões de sobrevivência, assistência médica e medicamentosa e garantir o respectivo encaminhamento às instituições competentes; o) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário. 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 25 (Repartição de Património) 1. A Repartição do Património, tem as seguintes funções: a) Planificar, orçamentar e propor a realização de investimentos e actividades destinadas a expansão e conservação do Património e delas prestar contas; b) Garantir o controlo, legalização e gestão do património resultante de projectos e/ou programas findos do sector; c) Garantir e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis do FDA, devendo estar convenientemente registada a sua localização, seu estado físico, sua valorização e respectiva alocação; d) Apoiar as Delegações e Representações no âmbito da realização e organização dos inventários físicos e dos sistemas de controlo julgados necessários ao bom funcionamento; I SÉRIE — NÚMERO 36448 e) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição; f) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e regulamentos vigentes; g) Zelar pela segurança e conservação do património da instituição; h) Garantir a adequada gestão dos bens patrimoniais e de consumíveis da instituição; i) Coordenar e controlar os veículos existentes e garantir a correcta utilização; j) Assegurar a execução e cumprimento integral de contratos de arrendamento e aluguer, celebrados com terceiros; k) Identificar e propor contratos de prestação de serviços de assistência aos imóveis e equipamentos existentes e sob sua responsabilidade; l) Proceder a visitas e inspecções periódicas aos imóveis pertencentes ao FDA e registar as recomendações feitas; m) Cumprir e fazer cumprir as normas no âmbito da gestão do património e delas prestar contas; n) Garantir a execução de trabalhos de manutenção e cumprimento das normas de higiene e conservação dos bens móveis e imóveis. 2. A Repartição de Património, e dirigida por um chefe de Repartição Central nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 26 (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral tem as seguintes funções: a) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção; b) Realizar todo trabalho de digitação, arquivo e reprodução de documentos; c) Receber e encaminhar todo expediente e assegurar a correcta expedição de toda a correspondência do FDA; d) Apoiar na preparação da realização das sessões da Direcção entre outras reuniões; e) Criar e manter organizado o arquivo de documentos específicos e da legislação pertinente, garantindo o acesso e sua divulgação sempre que necessário; f) Assegurar o normal funcionamento dos serviços de telefone e todos os meios de comunicação; g) Executar quaisquer serviços que sejam incumbidos quer pela Direcção, quer pelos Departamentos e Repartições e os requeridos para o normal funcionamento da área do secretariado. h) Garantir o cumprimento das normas do atendimento ao público e protocolar; i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinantes nos termos da legislação aplicável. 2. A Secretaria Geral é dirigida por um chefe de Secretaria Central, nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 27 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições as seguintes: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços; b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições; c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições; e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos; g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do Estatuto do FDA e demais legislação aplicável; i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos; j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições; k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição; m) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único, em conformidade com as instruções. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral do FDA. CAPÍTULO IV Representação Local do Fundo de Desenvolvimento Agrário ARTIGO 28 (Delegações) A Delegação é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 29 (Funções das Delegações) São funções das delegações do Fundo de Desenvolvimento Agrário: a) Desempenhar a nível provincial, as funções e tarefas do Fundo de Desenvolvimento Agrário dentro da área de jurisdição e dos limites de atribuição previamente definidos; b) Zelar pelo cumprimento do Plano Anual de Actividades e Orçamento; c) Planificar acções e tarefas periódicas a serem executadas de acordo com os programas aprovados; d) Programar e propor actividades anuais a serem desenvolvidas e submeter à aprovação da Direcção do Fundo de Desenvolvimento Agrário; e) Propor e submeter à aprovação da Direcção os orçamentos anuais de funcionamento e deles prestar contas; f) Coordenar com as estruturas locais as acções em curso, de acordo com os programas e projectos de nível provincial, inscritos e aprovados no âmbito do investimento público; g) Materializar localmente as políticas e estratégias, planos e programas definidos pelo Fundo, em particular e pelo sector agrário em geral; h) Participar na realização de estudos, na implementação e avaliação de programas e projectos, visando o desenvolvimento do sector agrário em coordenação com os órgãos locais; i) Manter actualizada a base de dados sobre financiamentos de origem interna e externa no âmbito do sector agrário e destinados à sua área de influência; 21 DE FEVEREIRO DE 2019 449 j) Propor a concessão de créditos e promover acções de cobrança das prestações devidas e monitorar a evolução dos respectivos projectos; k) Organizar os processos relativos a investimentos e outras formas de assistência a prestar pelo FDA, na sua área de jurisdição; l) Assegurar através de criação de métodos de trabalho adequados às circunstâncias e praticar todos os actos de gestão ordinária e corrente, indispensáveis ao funcionamento regular da delegação; m) Preparar os relatórios anuais de actividades e contas e submeter à apreciação e análise da Direcção; n) Estabelecer estreita articulação com os Departamentos e Repartições de nível central, assegurando a coordenação de programas, projectos, acções e tarefas das distintas áreas de funcionamento; o) Fazer a gestão dos bens móveis e imóveis da instituição dentro da sua área de jurisdição; p) Executar quaisquer serviços que sejam requeridos para o normal funcionamento das delegações. ARTIGO 30 (Subordinação) As Delegações subordinam-se centralmente ao FDA e funcionam em coordenação e articulação com o Director Provincial da Agricultura e o Governo Provincial. ARTIGO 31 (Estrutura das Delegações) As delegações Provinciais do FDA têm a seguinte estrutura: a) Delegado Provincial b) Repartição de Investimento e Agronegócio; c) Repartição de Planificação; d) Repartição de Administração e Finanças; e e) Repartição de Aquisições. ARTIGO 32 (Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) Representar o Fundo de Desenvolvimento Agrário na respectiva área de jurisdição; b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as directrizes superiores; c) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares do Fundo de Desenvolvimento Agrário; d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais; e) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados; f) Elaborar e remeter aos órgãos competentes a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte; g) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes; h) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados; i) Exercer as demais competências que lhe forem delegadas superiormente. ARTIGO 33 (Repartição de Investimento e Agronegócio) 1. A Repartição de Investimento e Agronegócio tem as seguintes funções: a) Garantir a promoção e apoiar na realização de feiras e outros eventos locais de agronegócio; b) Monitorar os Centros de Serviços Agrários na província; c) Fazer parte da brigada provincial, nas feiras e eventos agrários; d) Auxiliar na planificação e elaboração do orçamento; e) Monitorar a implementação dos projectos de investimento público-privado e corporativo; f) Apoiar os investidores no processo de preparação e implementação dos projectos de investimento; e g) Monitorar a implementação dos programas no âmbito da campanha agrária. h) Mapear e sistematizar a informação sobre as oportunidades/ necessidades de investimento agro-pecuário e silvícola no local de jurisdição; 2. A Repartição de Investimento e Agronegócio, é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director Geral do FDA. ARTIGO 34 (Repartição de Planificação) 1. A Repartição de Planificação tem as seguintes funções: a) Garantir a elaboração do Cenário Fiscal de Médio Prazo, Plano Económico e Social, Plano Anual de Actividades e Orçamentos, Plano Operativo Anual; b) Coordenar a elaboração dos relatórios e balanços de operacionalização dos planos; c) Desenvolver sistemas de recolha e gestão de informação estatística, relevante para a análise do sector agrário, em coordenação com outros sectores afins; 2. A Repartição de Planificação é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 35 (Repartição de Administração e Finanças) 1. A Repartição de Administração e Finanças tem as seguintes funções: a) Planificar e assegurar a aplicação das normas e a respectiva execução dos trabalhos relacionados com a higiene e limpeza, manutenção, embelezamento e boa utilização das instalações da Delegação; b) Coordenar a realização de tarefas e acções relacionadas com as actividades de recepção e de secretariado; c) Emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas à sua apreciação; d) Planificar a execução do orçamento no exercício económico; e) Organizar os processos de prestação de contas; f) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais da execução do orçamento; g) Assegurar a execução e o controlo do orçamento; h) Prestar informação regular sobre a execução do orçamento; i) Controlar e registar os recebimentos e pagamentos do FDA; j) Controlar a generalidade das contas bancárias do FDA, fazendo a reconciliação das mesmas, seus movimentos e lançamentos; I SÉRIE — NÚMERO 36450 k) Proceder aos movimentos bancários relativos a depósitos, levantamentos, solicitação de extractos bancários, abertura de contas, transferências e outras operações relacionadas com a tesouraria; l) Elaborar balancetes periódicos, mapas demonstrativos dos resultados das diversas contas, sob sua responsabilidade; m) Garantir a fixação de abonos e descontos; n) Fazer o recrutamento de pessoal em função das neces sidades da Delegação; o) Gerir o pessoal e promever a sua capacitação para a melhoria do seu desempenho; p) Organizar os processos de nomeações, mudanças de carreiras, e contagem de tempo; q) Garantir o processamento e pagamento dos salários e remunerações dos funcionários e agentes do Estado; e r) Organizar estudos de legislação. 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral do FDA. ARTIGO 36 (Repartição de Aquisições) 1. A Repartição de Aquisições tem as seguintes funções: a) Efectuar o levantamento das necessidades de aquisições de bens e serviços; b) Preparar e realizar a planificação anual das aquisições; c) Elaborar os documentos de concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para as aquisições; e) Prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; f) Manter adequada informação sobre o cumprimento dos contratos; g) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de aquisições; h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinados nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável; i) Receber e processar as reclamações e os recursos interpostos; j) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos de aquisições; k) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; l) Zelar pela guarda dos documentos de cada aquisição; 2. A Repartição de Administração de Aquisições é dirigida por um chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director Geral do FDA. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Regime de Pessoal ARTIGO 37 (Receitas) Constituem receitas do FDA as provenientes da sua actividade corrente, nomeadamente: a) Os saldos das contas de exercícios findos; b) As receitas provenientes da participação do FDA em empreendimentos próprios e em parcerias público privada do sector agrário; c) Os valores provenientes de taxas e sobre taxasconsignadas a silvicultura; d) Os valores provenientes de taxas e multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao sector da agricultura, pecuária e silvicultura; e) As taxas provenientes da gestão de empreendimentos agrários; f) Os subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou donativos de entidades públicas ou privadas; g) As receitas resultantes das operações financiadas do FDA; h) Os financiamentos externos consignados pelo Governo; i) As dotações atribuídas pelo orçamento do Estado; j) Os valores provenientes do arrendamento de bens imóveis; k) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por legislação específica. ARTIGO 38 (Regime de pessoal) Os funcionários e agentes do FDA regem-se pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos, pelo Estatuto do FDA, sendo porem admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que for compatível com a natureza das funções a desempenhar. CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIGO 39 (Dúvidas e casos omissos) 1. As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão esclarecidas por despacho do Director-Geral do FDA. 2. Tudo o que estiver omisso e respeitante ao presente Regulamento, será regulado pelo EGFAE e por legislação apropriada em vigor ou que vier a ser aprovada. Preço — 50,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.