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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 136/2013 approving the Regulation of the Technical Secretariat for Food and Nutritional Security (SETSAN)

صدر في 2013-09-20 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 136/2013 de 20 de Setembro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
institution, food safety and quality, food security, legal proceedings/administrative proceedings, right to food, governance, human rights

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  1. 670 I SÉRIE — NÚMERO 76 do artigo 25 da Lei n.º 14/2002, de 26 de Junho, Lei de Minas, o Conselho de Ministros determina: Artigo 1. São aprovados os termos do Contrato Mineiro, para a mina de carvão do Projecto Zambeze, a ser celebrado com a empresa Rio Tinto Zambeze Limitada na qualidade de Concessionário Mineiro. Art. 2. 1. Nos termos do Contrato Mineiro, o Conselho de Ministros confere ao titular: a) O direito exclusivo de realizar actividade mineira na área da concessão a céu aberto ou através de lavra subterrânea, relativamente ao carvão, minerais associados a partir de um ou mais depósitos de carvão, no subsolo, dentro dos limites da área de contrato; b) O direito de minerar, processar, transportar, armazenar e comercializar os produtos minerais nos termos do presente Contrato Mineiro 2. Os direitos conferidos ao Concessionário Mineiro estão sujeitos à legislação aplicável e aos termos e condições estabelecidos no Contrato Mineiro. Art. 3. A Concessão Mineira é atribuída por um período inicial de vinte e cinco anos a partir da data efectiva do Contrato Mineiro, sujeita às condições constantes do Plano de Lavra aprovado pelo Governo. Art. 4. É delegada ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais a competência para assinar o respectivo Contrato Mineiro em representação do Governo da República de Moçambique. Art. 5. Compete ao Ministro que superintende a área dos recursos minerais apreciar e aprovar as matérias a serem submetidas pelo Concessionário Mineiro, nos termos da Concessão Mineira e do Contrato Mineiro. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Agosto de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 136/2013 de 20 de Setembro Após a aprovação pela Comissão Interministerial da Função Pública em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, foi publicado o Estatuto Orgânico do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN), através da Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio. Tornando-se necessário aprovar o Regulamento Interno do SETSAN, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 16 do referido Estatuto Orgânico, o Ministro da Agricultura determina: Artigo Único. É aprovado o Regulamento Interno do SETSAN, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Ministério da Agricultura, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. Regulamento Interno do Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional (SETSAN) CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1 Natureza 1. O Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional abreviadamente designado por SETSAN é uma pessoa colectiva, tutelada pelo Ministro que superientende a área da Agricultura, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, através da qual o Governo garante e coordena a promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN). 2. No desempenho das suas funções, o SETSAN rege-se pelo Decreto n.º 14/2010, de 14 de Julho, pela Resolução n.º 7/2012, de 17 de Maio de 2012 da Comissão Interministerial da Função Pública e demais legislação aplicável. ARTIGO 2 Competências Para prossecução dos seus objectivos compete no geral ao SETSAN: a) Produzir, gerir e disseminar informação que permita prognosticar a Insegurança Alimentar e Nutricional (InSAN) e recomendar acções de mitigação e desen volvimento; b) Integrar a SAN e DHAA como elemento central nas estratégias públicas, da sociedade civil e do sector privado; c) Coordenar com os Ministério que superintendem as áreas da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para a integração de matérias sobre SAN e DHAA nos planos sectoriais e locais, respectivamente; d) Articular com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso para os vários sectores públicos que implementam as intervenções de SAN e DHAA; e) Capacitar aos tomadores de decisão das instituições públicas, Sociedade civil e profissionais de comunicação social sobre matérias de SAN e DHAA; f) Realizar intercâmbios com organizações internacionais congéneres na área de SAN e DHAA; g) Assinar contratos e propor acordos com governos e instituições parceiras nacionais e internacionais, no âmbito da sua área de actividade. ARTIGO 3 Áreas de actividade 1. O SETSAN organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividades: a) Prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda no País; b) Formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA; c) Promoção da SAN; d) Administração e recursos humanos. 2. No âmbito da prevenção, avaliação e monitoria da InSAN crónica e aguda, compete o SETSAN: a) Coordenar as actividades multissectoriais para acelerar a redução da insegurança alimentar (InSA) e desnutrição crónica; 67120 DE SETEMBRO DE 2013 b) Mapear os locais mais vulneráveis à InSAN Crónica e aguda; c) Produzir regularmente o Estudo de Base de SAN; d) Produzir e disseminar informação credível e atempada sobre a situação de SAN para os diferentes tomadores de decisão e público em geral; e) Avaliar e monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares e seus membros, as reservas alimentares e demais indicadores de SAN; f) Elaborar o balanço alimentar ao nível nacional e comunitário. 3. No âmbito da formulação de políticas, estratégias, planos e programas relativos a SAN e DHAA, compete ao SETSAN: a) Propor e pronunciar-se sobre a legislação relevante; b) Mapear as intervenções de SAN para melhor direccionamento dos recursos existentes; c) Coordenar a elaboração de planos e programas de SAN (PASAN) em articulação com o Ministério que superintende a área de Planificação e Desen volvimento; d) Coordenar com o Ministério que superintende a área de Finanças o mecanismo de financiamento e desembolso de fundos para os vários sectores implementadores de acções de SAN. 4. No âmbito da Promoção da SAN e DHAA, compete o SETSAN: a) Promover a pesquisa de SAN para orientar intervenções para redução da vulnerabilidade à InSAN e potenciar o desenvolvimento da resiliência dos grupos mais vulneráveis; b) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades a inclusão de matérias de SAN e DHAA nos curricula escolares; c) Promover advocacia para sensibilização sobre alimentação, nutrição e DHAA; d) Capacitar profissionais da função pública, sociedade civil, e comunicação sobre alimentação e nutrição adequada; e) Promover demonstrações de boas práticas de SAN intra e inter comunitárias. 5. No âmbito da Administração e Recursos Humanos, o SETSAN assegura a gestão dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais. CAPÍTULO II Sistema orgânico ARTIGO 4 Estrutura 1. A nível central o SETSAN tem a seguinte estrutura: a) Secretariado Executivo; b) Serviços de Informação de SAN; c) Serviços de Políticas e Plano de SAN; d) Departamento de Promoção de SAN; e) Departamento de Administração e Finanças; f) Departamento de Recursos Humanos. 2. A nível local o SETSAN tem a seguinte estrutura: a) Secretario Executivo; b) Departamento técnico de SAN; c) Departamento de Administração e Recursos humanos. ARTIGO 5 Órgãos 1. São órgãos do SETSAN: a) O Secretário Executivo; b) O Conselho Consultivo; c) O Comité Técnico; d) O Conselho de Direcção. 2. Podem ser criados Grupos de Trabalho mediante despacho do Secretário Executivo do SETSAN. 3. O Conselho Consultivo do SETSAN, o Comité Técnico e os Grupos de Trabalho funcionam como fóruns multissectoriais de coordenação de acções de SAN e DHAA. ARTIGO 6 Secretariado Executivo O Secretariado Executivo tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo. b) Membros do Conselho Consultivo; c) Membros do Comité Técnico; d) Membros do Conselho de Direcção. ARTIGO 7 Competências do Secretário Executivo O Secretário Executivo tem as seguintes competências: a) Dirigir a estrutura operativa do SETSAN; b) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros do SETSAN e exercer a acção disciplinar sobre os demais funcionários e agentes do Estado; c) Submeter ao Ministro de Tutela toda a documentação necessária para tomada de decisão política; d) Assegurar a coordenação da implementação e avaliação dos Políticas e Estratégias, Planos e Programas de SAN e DHAA; e) Estabelecer os SETSAN Distritais ouvido o Ministro de Tutela e o Governador da Província; f) Garantir a elaboração dos projectos de legislação de SAN e DHAA; g) Promover a descentralização da agenda de SAN e a desconcentração institucional; h) Assegurar a produção, gestão e divulgação de informação sobre SAN; i) Assegurar a elaboração de instrumentos de planificação, avaliação e monitoria das acções de SAN no Plano Económico e Social (PES) com vista a garantir a melhoria do estado de SAN das populações; j) Assegurar formação e capacitação em matéria de SAN; k) Assegurar o fluxo e o tratamento de informação dentro da instituição; l) Constituir grupos de trabalho multi-sectoriais para tarefas específicas; m) Garantir o cumprimento dos acordos com os parceiros e formular propostas para a sua actualização; n) Apoiar o desenvolvimento da estratégia de comunicação e advocacia de SAN; o) Representar o SETSAN em fóruns nacionais e inter nacionais. ARTIGO 8 Serviços Centrais 1. Cada Serviço Central é dirigido por um Director, nomeado pelo Ministro que superintende a área de agricultura. 2. O Director dos Serviços Centrais exerce as seguintes funções: a) Dirigir e representar os serviços; b) Convocar e dirigir o colectivo dos serviços; c) Submeter ao Conselho de Direcção ou Secretário Executivo o expediente para aprovação ou seguimento superior; 672 I SÉRIE — NÚMERO 76 d) Exercer as demais funções cometidas pelo Secretário executivo. CAPÍTULO III Estrutura e funções dos serviços centrais SECÇÃO I Serviço de informação (SI) ARTIGO 9 Estrutura O Serviço de Informação de SAN (SISAN) tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Avaliação de SAN; b) Departamento de Banco de Dados e Mapeamento de SAN. ARTIGO 10 Funcionamento 1. O SISAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocada pelo respectivo Director. 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departamento e de Repartição da SISAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário. 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas do Grupos de multissectoriais. 4. O SISAN deve coordenar com os vários sistemas de informação dos sectores público, sociedade civil e parceiros a colaboração dos mecanismos de troca e a regularidade disponibilização de informação para a acção. ARTIGO 11 Departamento de Avaliação de SAN 1. O Departamento de Avaliação de SAN, tem as seguintes funções: a) Planificar a realização do Estudo de base de SAN (EB SAN) e tecer recomendações para a redução da fome e desnutrição crónica no âmbito de monitorização do desenvolvimento sustentável e integrado; b) Definir indicadores e quadro analítico da classificação de SAN crónica e aguda; c) Definir os padrões para a recolha de dados para indicadores específicos da vulnerabilidade à InSAN aguda, crónica e urbana; d) Elaborar os instrumentos de planificação, gestão, recolha da informação, processamento e elaboração do relatório; e) Apoiar a mobilização de recursos financeiros e assistência técnica especializada para o EB- SAN e outros estudos específicos; f) Estimular a realização de estudos temáticos de SAN e DHAA; g) Disseminar os Produtos de Informação sobre SAN; h) Recomendar a monitoria e avaliação dos indicadores estruturais de insegurança alimentar e desnutrição crónica. ARTIGO 12 Departamento e Mapeamento e Informação (DMISAN) O Departamento mapeamento e informação de SAN tem as seguintes funções: 1. No âmbito da informação de SAN (PISAN): a) Coordenar com os diferentes utentes o desenho e a imple mentação de ferramentas e tecnologias de informação de arquivo e gestão a todos os níveis; b) Recolher regularmente informação sectorial relacionada com a SAN; c) Capacitar os técnicos dos diferentes sectores sobre os indicadores e quadro analítico de SAN; d) Dar assistência técnica as delegações provinciais sobre a importância, conceitos e gestão de base de dados. 2. No âmbito do mapeamento: a) Mapear as zonas de risco da ocorrência de bolsas de InSAN aguda e crónica; b) Actualizar o mapa das economias alimentares; c) Mapear as intervenções e actores de SAN a todos os níveis; d) Mapear e catalogar a diversidade dos alimentos consumidos e a sazonalidade dos mesmos; e) Mapear as tendências de SAN ao longo dos anos; f) Capacitar técnicos dos diferentes sectores em técnicas de mapeamento. 3. No âmbito de avaliação e monitoria de SAN: a) Coordenar a elaboração dos instrumentos para avaliação (quantitativa) e monitoria (qualitativa) de SAN e vulnerabilidade à InSAN; b) Avaliar e monitorar a vulnerabilidade aguda no âmbito de mitigação das mudanças climáticas e outras adversidades sócio-económicas; c) Definir os padrões para a recolha de dados; d) Realizar regularmente a recolha da informação primária ao nível dos agregados familiares; e) Analisar a evolução do indicador do consumo calórico dos alimentos no Agregado Familiar, Mulheres e Crianças menores que 5 anos; f) Garantir o processamento, a análise e a elaboração do relatório; g) Propor intervenções de mitigação para redução da insegurança alimentar e desnutrição aguda; h) Capacitar os técnicos sobre as metodologias de análise e elaboração de relatórios de SAN; i) Avaliar o impacto das relações de género, ambiente, HIV e SIDA na SAN; e j) Assegurar a disseminação atempada da informação produzida a todos os níveis. SECÇÃO II Serviços de políticas e plano (SPP) ARTIGO 13 Estrutura O Serviço de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional (SPPSAN) tem a seguinte estrutura: c) Departamento de Políticas de SAN; d) Departamento de Plano de SAN. ARTIGO 14 Funcionamento 1. O SPPSAN realiza uma reunião semanal de colectivo convocado pelo respectivo Director. 2. Participam da reunião do colectivo os Chefes de Departa mento e de Repartição do SPPSAN, podendo ser convocados outros técnicos conforme necessário. 3. O Director convida e preside as reuniões técnicas dos Grupos de multissectoriais. 67320 DE SETEMBRO DE 2013 4. O SPPSAN coordena a planificação, monitoria e avaliação do PASAN implementado pelas organizações do sector público, sociedade civil e parceiros na área de SAN e DHAA com o fim de garantir a consolidação da multi-sectoriedade e a participação social na implementação da ESAN e a redução da insegurança alimentar, desnutrição crónica e a pobreza. ARTIGO 15 Departamento de Políticas de SAN (DPOSAN) O Departamento de Política de SAN tem as seguintes funções: a) Coordenar a implementação da Estratégia e Plano de Acção de SAN (ESAN II) e Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC); b) Coordenar com as instituições públicas, sociedade civil e parceiros a formulação da legislação de SAN e DHAA; c) Integrar a SAN nas políticas como um elemento central de desenvolvimento económico e social para reduzir os índices de insegurança alimentar e desnutrição crónicas tendo especial atenção aos grupos vulneráveis definidos na Estratégia e Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional; d) Coordenar com o Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvolvimento e Administração Estatal para integração de SAN e DHAA nos Planos Estratégicos de Desenvolvimento da Província (PEDP) e dos Distritos (PEDD); e) Monitorar e avaliar implementação legislação, políticas, planos e programas de SAN e DHAA; f) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local no uso de metodologias de mapeamento, e integração de SAN nos PEDP e PEDD; g) Promover a realização de estudos de impacto da fome, desnutrição crónica no desenvolvimento económico e social do País; h) Promover a avaliação independente e a análise de impacto da implementação da ESAN no desenvolvimento sócio-económico do País. ARTIGO 16 Departamento de Plano de SAN (DPASAN) O Departamento de Plano de SAN tem as seguintes funções: a) Coordenar com a DAF o cenário fiscal de médio prazo (CFMP), o plano orçamental, plano operativo anual (POA) do SETSAN; b) Coordenar com os Ministérios que superintendem as áreas de Planificação e Desenvolvimento e de Administração Estatal a integração de SAN nos Planos Económicos e Sociais; c) Apoiar os sectores e as delegações provinciais do SETSAN a elaborar e a implementar o Plano de Acção de SAN (PASAN) e o Plano de Acção Multissectorial para Redução da Desnutrição Crónica (PAMRDC); d) Mapear as políticas, planos e intervenções e organizações implementadoras de acções de SAN em articulação com os intervenientes; e) Articular com o Ministério que superintende área de Finanças os mecanismos de financiamento e desembolso orçamental para a realização de acções de SAN nos diversos sectores implementadores; f) Fazer o balanço do PES e reportar ao Ministério que superintende a área da Planificação e Desenvol vimento; g) Monitorar e avaliar a execução orçamental de SAN no sector público em coordenação com o Ministério que superintende a área de finanças; h) Elaborar o relatório anual sobre o grau de implementação do PASAN para reportar junto á Tutela, Conselho de Ministros e Governos Locais; i) Capacitar o SETSAN P e os implementadores a nível local na planificação, monitoria e avaliação do PASAN. SECÇÃO III Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional (DPROSAN) ARTIGO 17 Estrutura O DPROSAN tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Promoção de SAN; b) Repartição de Formação de SAN. ARTIGO 18 Repartição de Promoção de SAN A Repartição de Promoção de SAN tem as seguintes funções: a) Catalogar as boas práticas de SAN e disseminar nas comunidades, escolas, centros de reclusão, infantários, e outras unidades sociais; b) Realizar eventos promocionais de SAN e DHAA; c) Organizar feiras de transferência de conhecimentos sobre as boas práticas de SAN dentro ou entre as comunidades; d) Apoiar a avaliação e monitoria do consumo alimentar na comunidade; e) Disseminar a informação sobre alimentação adequada e saudável nas rádios comunitárias, órgãos de infor mação, e outros meios de comunicação. ARTIGO 19 Repartição de Formação de SAN A Repartição de Formação de SAN tem as seguintes funções: a) Integrar a SAN e DHAA nos curricula escolares a todos os níveis em coordenação com o Ministério que superintende a área da Educação e as universidades; b) Produzir módulos e materiais de capacitação em matéria de SAN e DHAA; c) Coordenar a formação de formadores, activistas e implementadores de programas de SAN e DHAA a todos os níveis; d) Capacitar os técnicos das instituições públicas, da socie dade civil, sector privado, tomadores de decisão e profissionais dos órgãos de comunicação em matérias de SAN e DHAA; e) Monitorar e avaliar o impacto da formação e os materiais produzidos no desempenho das instituições do Governo e não-governamentais implementadoras das acções de SAN. 674 I SÉRIE — NÚMERO 76 SECÇÃO IV Departamento de Administração e Finanças (DAF) ARTIGO 20 Estrutura O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Administração e Património; b) Repartição de Contabilidade e Finanças; c) Repartição de Procurement; d) Secretaria. ARTIGO 21 Repartição de Administração e Património (RAP) A Repartição de Administração e Património tem as seguintes funções: a) Garantir a gestão e arquivo seguro do expediente administrativo; b) Coordenar os serviços de expediente administrativo e de aquisição de bens e serviços solicitados pela instituição; c) Apoiar com a preparação e uso de procedimentos administrativos para garantir o bom funcionamento da instituição; d) Propor medidas tendentes à melhoria da eficácia e da eficiência dos serviços, o aumento da produtividade e qualidade de trabalho; e) Garantir a segurança, manutenção e utilização das insta lações da instituição; f) Gerir os bens patrimoniais do SETSAN de acordo com as normas aplicáveis; g) Manter actualizado o cadastro dos bens que integram o património do SETSAN; h) Propor e organizar o abate de bens patrimoniais considerados obsoletos, observando regras vigentes no Aparelho de Estado. ARTIGO 22 Repartição de Contabilidade e Finanças (RCF) A Repartição de Contabilidade e Finanças tem as seguintes funções: a) Apoiar na elaboração do plano de orçamentação anual do Orçamento do Estado (OE) e dos parceiros, cenário fiscal de médio prazo (CFMP), em colaboração com a Repartição de Planificação, b) Executar os recursos financeiros; c) Coordenar a elaboração periódica de relatório de execução financeira dos fundos do estado e/ou dos parceiros; e d) Elaborar o Balanço anual da execução do orçamento para submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo. ARTIGO 23 Repartição de Procurement São funções da Reparatição de Procurement: a) Efectuar o levantamento das necessidades e propor o plano de aquisições; b) Determinar as estimativas de preços de bens ou serviços a contratar ou a adquirir; c) Supervisar as actividades da UGEA na condução dos processos de procurement; d) Adjudicar o objecto da contratação ao concorrente vencedor; e) Garantir a observância da legislação sobre procurement e aquisições. ARTIGO 24 Secretaria São funções da Secretaria: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; b) Garantir a gestão do expediente, arquivo, e apoio de secretariado a todas unidades orgânicas do SETSAN; c) Elaborar a base de dados de contactos das instituições membro e parceiras do SETSAN; d) Garantir o funcionamento da biblioteca do SETSAN; e) Preparar as reuniões técnicas das unidades orgânicas do SETSAN; f) Garantir a elaboração e distribuição das actas e sínteses das reuniões do colectivo de direcção; g) Garantir o arquivo das actas, relatório e lista dos parti cipantes; e h) Apoiar a RAP no serviço de agenciamento, transporte e gestão de material. SECÇÃO V Departamento de Recursos Humanos (DRH) ARTIGO 25 Funções São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) Gerir o quadro de pessoal do SETSAN; c) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; d) Processar os vencimentos e outros abonos; e) Gerir o Banco de Dados de informação de pessoal; f) Gerir o Sistemas de Carreiras e Remuneração; g) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) Promover o estudo da legislação de acordo com as normas em vigor; i) Assegurar a tramitação de expediente relativo à gestão do cadastro, assiduidade, residência e segurança social dos funcionários; j) Coordenar as actividades no âmbito da implementação das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência, e outras estratégias sociais ao nível da função pública. SECÇÃO VI Conselho de Direcção (CODIR) ARTIGO 26 Composição 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo; b) Directores de Serviços Centrais; c) Chefes de Departamento Central. 2. Podem participar no Conselho de Direcção, técnicos de reconhecida competência quando convidados pelo Secretário Executivo consoante a natureza das matérias a tratar. 67520 DE SETEMBRO DE 2013 ARTIGO 27 Funções 1. O Conselho de Direcção tem por funções: b) Apreciar e aprovar os Planos Orçamentais de funcio namento, de investimentos; c) Analisar e aprovar o relatório de prestação de contas da actividade do SETSAN; d) Aprovar documentos internos do SETSAN; e) Planificar e aprovar o Plano de Trabalho anual do SETSAN; f) Aprovar a proposta de documentos a apresentar ao órgão da Tutela, ao Conselho de Ministros, Conselho Consultivo, e Comité Técnico; g) Analisar emitir pareceres de projectos a submeter aos parceiros ou ao nível superior; h) Planificar e aprovar planos de trabalho dos Depar tamentos; i) Analisar e emitir pareceres sobre projectos de plano e orçamento das actividades e relatórios a submeter ao nível superior. 2. O CODIR é dirigido pelo Secretário Executivo e nas suas ausências e incapacidades por um membro por si indicado. 3. O CODIR reúne-se ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente sempre que for necessário e quando convocado pelo Secretário Executivo. SECÇÃO VII Comité Técnico ARTIGO 28 Composição e funções 1. O Comité Técnico do SETSAN (CT-SETSAN) tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo que o convoca e dirige; b) Directores dos Serviços Centrais do SETSAN; c) Chefes dos Departamentos Centrais do SETSAN; e, d) Chefes de Departamentos das Instituições do Governo e Parceiros que implementam a SAN. 2. O Comité Técnico tem as seguintes funções: a) Apreciar e validar os projectos sobre matérias ligadas a legislação, políticas, planos, informação, educação, formação e orçamentação na implementação multi sectorial de SAN e DHAA, a serem submetidos ao Ministro de Tutela, Conselho de Ministros ou Conselho Consultivo; b) Articular, debater e decidir sobre os Produtos de Infor mação de SAN (PISANs); c) Avaliar e coordenar a acção conjunta de SAN ao nível central, provincial e distrital d) Realizar o balanço periódico da implementação multissectorial do PASAN e do plano anual e tecer recomendações; e) Assessorar o Secretário Executivo do SETSAN em matérias relevantes da SAN e DHAA. 3. O Comité Técnico reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo. SECÇÃO VIII Conselho Consultivo do SETSAN (CC-SETSAN) ARTIGO 29 Composição e competência 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Secretário Executivo do SETSAN; b) Directores dos Serviços e Chefes de Departamento Centrais do SETSAN; c) Directores Nacionais dos sectores relevantes para a SAN e DHAA, indicados pelos respectivos Ministros; d) Representantes e chefes de programas de SAN da Sociedade civil, parceiros, universidades, instituições de investigação e sector privado. 2. O Conselho Consultivo tem as seguintes competências: a) Pronunciar-se sobre as prioridades da agenda SAN b) Analisar e propor mecanismos de planificação e alocação de fundos para as acções multissectoriais de SAN para cada um dos sectores; c) Monitorar e Avaliar as actividades multissectoriais de alimentação e nutrição (PASAN); d) Pronunciar-se sobre estudos e ferramentas para aprofundar a reflexão sobre SAN e tecer recomendações; e) Recomendar ao SETSAN nas áreas prioritárias tendo em consideração a ESAN e outros documentos estratégicos relacionados com a SAN e DHAA. 3. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Executivo. CAPÍTULO IV Estrutura e funcionamento dos serviços ao nível local ARTIGO 30 Definição A estrutura e funções dos serviços ao nível local são coorde nados pelos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais (SETSAN P) e/ou Distritais (SETSAN D), que são unidades administrativas operacionais e coordenam a assistência técnica aos distritos. ARTIGO 31 Competências do Secretariado de Segurança Alimentar e Nutricional Provincial Os Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Provinciais têm as seguintes competências: a) Coordenar a elaboração e a implementação dos Planos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN); b) Coordenar e articular as intervenções chave de SAN ao nível da província; c) Avaliar e monitorar a situação de SAN na província; d) Mobilizar e organizar os meios humanos, financeiros e materiais sob sua responsabilidade; e) Preparar a criação e instalação dos SETSAN Distritais; f) Coordenar a resposta atempada nos casos de InSAN constatados ao nível local consultado o Secretário Executivo do SETSAN; g) Reforçar a capacidade institucional ao nível provincial e em todos os distritos, particularmente os mais vulneráveis à InSAN crónica e aguda; 676 I SÉRIE — NÚMERO 76 h) Organizar e participar nos eventos promocionais de SAN; i) Monitorar o consumo alimentar dos agregados familiares; j) Fazer demonstrações das boas prácticas de SAN k) Mapear as intervenções de SAN implementadas pelos sectores do Governo, da Sociedade Civil e sector privado; l) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo. ARTIGO 32 Secretariado Executivo Provincial 1. O Secretariado Executivo Provincial é dirigido por um Secretário Executivo nomeado pelo Ministro que Superintende a área da Agricultura, ouvido o Governador Provincial. 2. O Secretario Executivo Provincial tem o estatuto de Delegado Provincial. ARTIGO 33 Funções do Secretário Executivo do SETSAN Provincial O Secretário Executivo do SETSAN Provincial exerce as seguintes funções: a) Coordenar as actividades do SETSAN Provincial, garantindo a sua implementação em alinhamento com a ESAN; b) Presidir os encontros multissectoriais do Comité Técnico do SETSAN P; c) Propor ao Secretário Executivo do SETSAN Central e ao Governo da Província a criação dos novos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais; d) Representar a delegação, bem como estabelecer ligações com os órgãos e serviços do SETSAN a todos os níveis; e) Solicitar as competências de nível central para a persecução das actividades da delegação; f) Submeter ao Secretário Executivo, o PASAN, Plano de trabalho anual e orçamento, bem como o relatório de execução; g) Proceder à administração e afectação do pessoal da delegação, com observância das disposições legais em vigor; h) Monitorar e avaliar o trabalho de SAN ao nível provincial e dos distritos; i) Submeter ao Governo Provincial para aprovação, a proposta de Regulamento Interno do SETSAN Provincial; j) Realizar outras actividades e funções que lhe sejam cometidas por despacho do Secretário Executivo. CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 34 Estabelecimento dos Secretariados Técnicos de Segurança Alimentar e Nutricional Distritais O estabelecimento do SETSAN ao nível distrital processa se gradualmente, consoante as necessidades institucionais priorizando os distritos mais vulneráveis à InSAN. ARTIGO 35 Dúvidas e omissões As dúvidas e omissões no Regulamento Interno são preenchidas por Despacho do Ministro de Tutela. Lista de Acrónimos CC-SETSAN – Conselho Consultivo do SETSAN CODIR – Conselho de Direcção CT – Comité Técnico do SETSAN DAF – Departamento de Administração e Finanças DASAN – Departamento de Avaliação de SAN DMISAN – Departamento de Mapeamento de Informação de SAN DHAA – Direito Humano à Alimentação Adequada DPASAN – Departamento de Plano de Acção de SAN DPOSAN – Departamento de Políticas de SAN DPROSAN – Departamento de Promoção de Segurança Alimentar e Nutricional DRH – Departamento de Recursos Humanos ESAN – Estratégia e Plano de Acção Segurança Alimentar e Nutricional InSAN – Insegurança Alimentar e Nutricional ODM – Objectivos de Desenvolvimento do Milénio PASAN – Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional PEDP – Planos Estratégicos de Desenvolvimento Provincial PES – Plano Económico e Social PISAN – Produtos de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SAN – Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN – Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ps – Secretariados Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional SETSAN Ds – Secretariados Distritais de Segurança Alimentar e Nutricional SISAN – Serviços de Informação de Segurança Alimentar e Nutricional SPPSAN – Serviços de Políticas e Plano de Segurança Alimentar e Nutricional UGEA – Unidade Gestora das Aquisições MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA Diploma Ministerial n.º 137/2013 de 20 de Setembro Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Secretariado da Comissão Nacional de Títulos Honorífico e Condecorações, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 15 de Julho de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.

Ministerial Order No. 136/2013 approving the Regulation of the Technical Secretariat for Food and Nutritional Security (SETSAN) · Nelum