Ministerial Order No. 132/2021 establishing a prohibited period for surface shrimp fishing in 2022
صدر في 2022 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 132/2021 - Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Fisheries and aquaculture
- الكلمات المفتاحية
- crustaceans, fishery management and conservation, protected fishing area, seasons, stock enhancement/repopulation, aquatic animals
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 131/2021: Estabelece o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 132/2021: Estabelece o período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022. Diploma Ministerial n.º 133/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 134/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 135/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Dezembro de 2021. Diploma Ministerial n.º 136/2021: Estabelece o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície para o ano 2021. Diploma Ministerial n.º 137/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. Diploma Ministerial n.º 138/2021: Estabelece o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. I SÉRIE — Número 225Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 131/2021 de 22 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, em toda zona marítima de Moçambique, do período de defeso para a pescaria de Caranguejo de Mangal para o ano de 2021, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pesca do caranguejo de mangal em toda zona costeira marítima de Moçambique, de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021, para todos operadores de pesca que exercem a actividade de captura e apanha de caranguejo de mangal. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca que manuseiem, processam e vendem caranguejo do mangal no território nacional ficam interditos de adquirir, transportar, vender manipular ou processar novos lotes de caranguejo de mangal, provenientes da produção e recolecção, no período compreendido entre os dias de 1 de Novembro à 31 de Dezembro de 2021. Para o efeito, as empresas e operadores de pesca devem apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021. Art. 3. O período de defeso referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se extensivamente a apanha e todas artes de pesca acessíveis ao caranguejo de mangal e aos mercados de venda de pescado a grosso e a retalho. Art. 4. O período de defeso referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos mercados de venda de pescado e estabelecimentos de processamento nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pesca de caranguejo de mangal. Art. 5. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos em defeso, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado. Art. 6. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca e processamento de caranguejo do mangal no ano 2022. I SÉRIE — NÚMERO 2251822 Art. 7. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 8. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2021 e caduca a 31 de Dezembro de 2021. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. Diploma Ministerial n.º 132/2021 de 22 de Novembro Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pescaria de camarão de superfície para o ano de 2022, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria de camarão de superfície nas zonas compreendidas entre: a) Os paralelos 16o Sul e 19o 47’ Sul: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca industrial e semi-industrial de arrasto a motor, com conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos; e b) As coordenadas que se estendem da costa até uma linha que une o ponto 19o Sul e 35o 00’ Este, com o ponto 21o 00’ Sul e ‘35o 11’ Este: de 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022, inclusive, para embarcações de pesca semi-industrial de arrasto a motor, conservação a gelo, conservação a bordo e bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem e processam camarão de superfície, em todo território nacional, ficam interditos de: a) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção industrial e semi-industrial de arrasto a motor de conservação a gelo e a bordo, bem como o arrasto de pequenos peixes pelágicos no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022; e b) Adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão de superfície, provenientes da produção semi-industrial da frota a gelo que operam a sul da Beira no período compreendido entre os dias 1 de Janeiro à 31 de Março de 2022. Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado e mercados: a) Embarcações de pesca industrial, semi-industrial de arrasto a motor e de arrasto de pequenos peixes pelágicos; b) Embarcações de pesca artesanal de arrasto; c) Redes de Arrasto; d) Mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; e) Veículos e outros meios utilizados para o transporte de pescado. Art. 5. Durante o período de defeso, as artes de pesca interditas nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem permanecer a bordo das embarcações de pesca e em terra, as mesmas devem ser arrumadas a 100 metros da zona de pesca. Art. 6. O período de veda referido no presente Diploma Ministerial não se aplica aos estabelecimentos de processamento e mercados de venda de pescado nos casos em que manuseiem produtos provenientes da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria de camarão superfície. Art. 7. No decurso das acções de fiscalização devem ser apreendidos para além dos produtos da pesca em veda, todos os meios empregues para o armazenamento, transporte e manuseamento de pescado. Art. 8. A não observância das medidas constantes do presente Diploma Ministerial, implica o não licenciamento da actividade de pesca de camarão de superfície no ano 2022. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Nacional da Pesca, IP. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2022 e caduca a 31 de Março de 2022. O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, aos 15 de Outubro de 2021. – A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Augusta de Fátima Charifo Maíta. Diploma Ministerial n.º 133/2021 de 22 de Novembro Tendo em vista a assegurar a preservação dos recursos pesqueiros, e, face à necessidade de estabelecimento, no Banco de Sofala, do período de veda para a pesca artesanal do camarão de superfície para o ano de 2021/22, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para a pescaria do camarão de superfície, no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022 inclusive, para a pescaria artesanal de arrasto e emalhe de fundo no Banco de Sofala. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento de produtos de pesca e mercados de venda de pescado que manuseiem a produção proveniente da pesca artesanal de arrasto de camarão de superfície e de emalhe de fundo, incluindo os operadores que exercem o transporte e venda de pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna acompanhante no período de 1 de Novembro de 2021 à 31 de Março de 2022. Art. 3. Para o efeito do disposto no artigo anterior, as empresas, operadores de pesca e os comerciantes de pescado, deverão apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção do Pescado, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até o dia 31 de Outubro de 2021.