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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 131/2023 establishing the effective prohibition on surface shrimp fishing from January 1, 2024 to March 14, 2024 in specific areas

صدر في 2023-11-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n.º 131/2023: Estabelece o período de veda efectiva para as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas seguintes, Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E; Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E; Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E; Ponto D: Farol de Quissico.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
marine fisheries, crustaceans, fishery management and conservation, fishing gear/fishing method, protection of species, seasons, business/industry/corporations, protected fishing area, aquatic animals, biodiversity
الفئات
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  1. Art. 8. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP.). de superfície.

  2. Art. 9. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o licenciamento sanitário no caso de salas de processamento, para O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, a pescaria do camarão de superfície no ano 2024, sem prejuízo aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas da apreensão das embarcações de pesca e dos meios circulantes Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. empregues no transporte de pescado, bem como da aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para tais infracções de pesca. Diploma Ministerial n.º 130/2023 Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração de 17 de Novembro Nacional da Pesca, IP. Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento na Baía 15 de Novembro de 2023 e caduca a 31 de Dezembro de 2023. de Maputo, do período de defeso para as pescarias do camarão O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, de superfície para o ano de 2023, ao abrigo do disposto no aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino: Diploma Ministerial n.º 131/2023

  3. Artigo 1. É estabelecido o período de defeso para a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, a Sul e a Oeste de 17 de Novembro de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos período de 15 de Novembro à 31 de Dezembro de 2023, inclusive. pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na

  4. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de Foz do Rio Limpopo, do período de veda, para as pescarias venda de pescado que processam e comercializam a produção do camarão de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo proveniente da pesca camarão de superfície, incluindo do disposto no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 os operadores que exercem a compra, armazenamento, de Novembro – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 comercialização e transporte de pescado, ficam interditos de e alínea g) do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias 15 de determino: Novembro à 31 de Dezembro de 2023. Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para as

  5. Art. 3. Para efeitos do disposto no artigo anterior, as pescarias de camarão de superfície, no período de 1 de Janeiro empresas/armadoras de pesca e comerciantes deverão apresentar de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive, em toda a extensão às autoridades competentes locais de Inspecção de Pescado compreendida entre a Foz do Rio Limpopo e o Farol de Quissico, a declaração da existência de matéria-prima e produto final até delimitada pelos pontos definidos pelas coordenadas geográficas o dia 14 de Novembro de 2023. seguintes:

  6. Art. 4. O período de defeso referido no artigo 1 do presente • Ponto A: 25º 16’S e 33º 20’E Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes • Ponto B: 25º 25’S e 33º 20’E embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado • Ponto C: 25º 00’S e 35º 00’E e mercados: • Ponto D: Farol de Quissico. a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e mercados que b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual processam e comercializam a produção proveniente da pesca e a motor); camarão de superfície, incluindo os operadores que exercem c) redes de emalhar de fundo; a compra, armazenamento, comercialização e transporte de d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; pescado, ficam interditos de adquirir, transportar, manipular, e) veículos e outros meios utilizados para o transporte processar ou vender novos lotes de camarão e sua fauna de pescado; acompanhante entre os dias, 1 de Janeiro a 14 de Março de 2024, f) estabelecimentos de processamento de pescado; inclusive. g) todas embarcações de pesca usadas para a pesca Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, de camarão. as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão

  7. Art. 5. O período de defeso ora estabelecido é extensivo apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção de a pesca, por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto e zonas de pesca referidos no n. º1 do presente diploma. final até o dia 14 de Novembro de 2023. 17 DE NOVEMBRO DE 2023 2947

  8. Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente os operadores que exercem a compra, armazenamento, Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes comercialização e transporte de pescado, ficam interditos embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado de adquirir, transportar, manipular, processar ou vender novos e estabelecimentos: lotes de camarão e sua fauna acompanhante entre os dias, 1 a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; de Janeiro de 2024 a 14 de Março de 2024, inclusive. b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual Art. 3. Para efeitos do disposto do número anterior, e a motor); as empresas/armadores de pesca e comerciantes deverão c) redes de emalhar de fundo; apresentar às autoridades competentes locais de Inspecção d) mercados de venda de pescado a grosso e a retalho; de Pescado a declaração da existência de matéria-prima e produto e) veículos e outros meios utilizados para o transporte final até o dia 14 de Novembro de 2023. de pescado; Art. 4. O período de veda referido no artigo 1 do presente f) estabelecimentos de processamento de pescado; Diploma Ministerial aplica-se exclusivamente às seguintes g) todas as embarcações de pesca usadas para captura embarcações de pesca, artes de pesca, transportes de pescado de camarão de superfície. e estabelecimentos:

  9. Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, a) rede de emalhar vulgo “chithamuthamo”; por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas de b) redes de arrasto para terra e para bordo (manual pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. e a motor);

  10. Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas c) redes de emalhar de fundo; nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem d) locais de venda de pescado a grosso e a retalho; permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas e) veículos e outros meios utilizados para o transporte marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. de pescado;

  11. Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma f) estabelecimentos de processamento de pescado; Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda g) todas embarcações de pesca usadas para captura de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes de camarão de superfície. da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão Art. 5. O período de veda ora estabelecido é extensivo a pesca, de superfície. por arrasto de pequenos peixes pelágicos, no período e zonas

  12. Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma de pesca referidos no n.º 1 do presente diploma. Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo Art. 6. Durante o período de veda, as artes de pesca interditas o licenciamento sanitário no caso de estabelecimentos de nos termos do presente Diploma Ministerial, não devem processamento, para a pescaria do camarão de superfície no ano permanecer a bordo das embarcações de pesca, ou de qualquer 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de pesca, meios meio de transporte situado na faixa de terra que orla as águas circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação marítimas até 100 metros medidos a partir da linha de preia-mar. das sanções estabelecidas na pertinente legislação pesqueira para Art. 7. O período de veda referido no presente Diploma tais infracções de pesca. Ministerial não se aplica aos estabelecimentos e locais de venda

  13. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente de pescado nos casos em que manuseiam produtos provenientes Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração da aquacultura, ou outros que não sejam da pescaria do camarão Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP). de superfície.

  14. Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia Art. 8. A inobservância das disposições do presente Diploma 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024. Ministerial implica o não licenciamento da pesca incluindo o O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, licenciamento sanitário, para a pescaria do camarão de superfície aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas no ano 2024, sem prejuízo da apreensão das embarcações de Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. pesca, meios circulantes e todos outros instrumentos e recipientes empregues no transporte e comercialização de pescado, bem como a aplicação das sanções estabelecidas na pertinente legislação Diploma Ministerial n.º 132/2023 pesqueira para tais infracções de pesca.

  15. Art. 9. As dúvidas que surgirem na interpretação do presente de 17 de Novembro Diploma Ministerial serão esclarecidas pela Administração Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos Nacional da Pesca, IP (ADNAP, IP). pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, na Baía Art. 10. O presente Diploma Ministerial entra em vigor no dia de Maputo, do período de veda para as pescarias do camarão 1 de Janeiro de 2024 e caduca a 15 de Março de 2024. de superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto O Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, no número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro aos de Outubro de 2023. – A Ministra do Mar, Águas – Lei das Pescas, conjugado com o artigo 14 e alínea g) Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. do artigo 15 ambos, do Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, que aprova o Regulamento da Pesca Marítima, determino:

  16. Artigo 1. É estabelecido o período de veda efectiva para Diploma Ministerial n.º 133/2023 a pescaria de camarão de superfície em toda a Baía de Maputo, de 17 de Novembro a Sul e a Oeste de uma linha que une o Cabo da Inhaca e a Ponta da Macaneta, no período de 1 de Janeiro de 2024 à 14 de Março Tendo em vista assegurar a preservação dos recursos de 2024, inclusive. pesqueiros, e face à necessidade de estabelecimento, no Banco

  17. Art. 2. Os estabelecimentos de processamento e locais de de Sofala, do período de veda para as pescarias de camarão de venda de pescado que processam e comercializam a produção superfície para o ano de 2023/2024, ao abrigo do disposto no proveniente da pesca semi-industrial e artesanal, incluindo número 1 do artigo 14 da Lei n.º 22/2013, de 1 de Novembro –

Ministerial Order No. 131/2023 establishing the effective prohibition on surface shrimp fishing from January 1, 2024 to March 14, 2024 in specific areas · Nelum