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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 131/2022 approving the Standard-Statute of the Fisheries Community Committee

صدر في 2022-12-22 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n.º 131/2022: Aprova o Estatuto Tipo do Conselho Comunitário de Pesca e revoga o Aviso de 12 de Abril de 2006 que publicou o Estatuto Tipo de CCP.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Fisheries and aquaculture
الكلمات المفتاحية
institution, fishery management and conservation, research, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, early warning system, fishing authorization, monitoring, community management, governance

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  1. BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Resolução n.º 15/2022: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Resolução n.º 16/2022: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas: Diploma Ministerial n.º 131/2022: Aprova o Estatuto Tipo do Conselho Comunitário de Pesca e revoga o Aviso de 12 de Abril de 2006 que publicou o Estatuto Tipo de CCP. I SÉRIE — Número 247Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução n.º 15/2022 de 22 de Dezembro Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho realizado pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Abril a Outubro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: Artigo 1 (Aprovação) É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na sua IX Legislatura. Artigo 2 (Recomendações do Plenário) 1. O Plenário recomenda ao Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA para: a) continuar a fiscalizar a implementação do Plano Estratégico Nacional de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA 2021-2025, abreviadamente designado por PEN-V; b) prosseguir com a fiscalização do cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA; c) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares; d) advogar para a intensificação das mensagens de Prevenção do HIV e SIDA, com destaque às campanhas televisivas e radiofónicas; e) encorajar a prática de circuncisão masculina médica e segura; f) sensibilizar as pessoas afectadas a aderir ao tratamento antiretroviral (TARV) de modo a reduzir a mortalidade e os níveis de novas infecções; g) instar ao Ministério que superintende a área de Saúde para continuar a aproximar os serviços de TARV junto da população; h) advogar para a institucionalização da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, tanto no sector Público como no Privado; i) exortar aos cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde; j) advogar para o fortalecimento de mecanismos de coordenação e de planificação multissectorial para facilitar a busca e gestão de recursos para a componente do HIV e SIDA; k) trocar experiências com outras instituições parlamentares que trabalham na prevenção e combate ao HIV e SIDA; l) advogar para a necessidade das acções de respostas ao HIV e SIDA serem baseadas na comunidade, fortalecendo os meios de implementação de um pacote básico de serviços multissetoriais para atender às necessidades sociais, físicas, educacionais e emocionais das crianças e famílias; m) advogar para que se criem condições para o aumento das capacidades do Governo, sociedade civil e provedores de serviços para apoiarem a implantação de intervenções e serviços de qualidade em HIV e SIDA; n) melhorar cada vez mais os mecanismos de fiscalização dos processos de prevenção do HIV e SIDA, com o aprofundamento do estudo da legislação neste âmbito; 22 DE DEZEMBRO DE 2022 2221 na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho. Artigo 7 (Diligências) A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República, relativas à matéria da sua competência. Artigo 8 (Recomendações do Plenário) No âmbito das suas competências e atribuições, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve cumprir as reco mendações do Plenário, vertidas na Informação aprovada pelo Plenário na VI Sessão Ordinária da Assembleia da República. Artigo 9 (Entrada em vigor) A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 30 de Novembro de 2022. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS Diploma Ministerial n.º 131/2022 de 22 de Dezembro O Regulamento da Pesca Marítima aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, reconhece os Conselhos Comunitários de Pesca como organizações de base comunitária, dotadas de personalidade jurídica, que colaboram na gestão participativa das pescarias, e constituem interlocutores válidos na articulação com a administração pesqueira. Havendo necessidade de definir o perfil e funções dos Conselhos Comunitários de Pesca, na gestão das pescarias e no licenciamento da pesca e fiscalização da pesca, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22 do Regulamento da Pesca Marítima, determino: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Tipo do Conselho Comunitário de Pesca, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. Art. 2. É revogado o Aviso de 12 Abril de 2006 que publicou o Estatuto Tipo de CCP, e todas as disposições que contrariam o presente Diploma. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo 20 de Setembro de 2022. — A Ministra do Mar, Águas Interiores e Pescas, Lídia Cardoso. Estatuto-Tipo do Conselho Comunitário de Pesca- CCP CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Denominação e natureza) 1. O Conselho Comunitário de Pesca de (denominação) é uma organização de base comunitária, dotada de personalidade jurídica, que colabora na gestão participativa das pescarias e têm como objectivo garantir o cumprimento das medidas de gestão vigentes e apoiar na resolução de conflitos resultantes da actividade de pesca. 2. O CCP é uma associação dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial que não prossegue fins lucrativos. Artigo 2 (Sede e área de jurisdição do CCP) 1. O CCP tem a sua sede (indicar o nome do distrito, localidade, bairro, quarteirão, etc). 2. A área de jurisdição do CCP compreende (indicar referências/coordenadas) até 3 milhas da costa. 3. O CCP desenvolve as suas actividades dentro do limite da respectiva área de jurisdição. Artigo 3 (Âmbito de aplicação) O presente estatuto aplica-se a todos os membros do CCP devidamente reconhecidos e registados no respectivo centro de pesca. Artigo 4 (Objectivo) O CCP tem por objectivo assegurar o cumprimento das medidas de gestão e apoiar na gestão de conflitos decorrentes do exercício da actividade de pesca na sua área de jurisdição, cabendo-lhe: a) apoiar os órgãos da administração pesqueira do res pectivo distrito, no processo de licenciamento da pesca e fiscalização da pesca; b) participar na elaboração de propostas e implementação de medidas de gestão e de acesso ou restrição da pesca; c) alertar as autoridades responsáveis pela administração pesqueira sobre alterações do comportamento dos recursos pesqueiros, seus ecossistemas e do meio ambiente; d) implementar e monitorizar as medidas de gestão, e controlar a actividade de pesca na área de pesca de gestão comunitária. Artigo 5 (Funções do CCP) 1. Para prossecução dos seus objectivos, são funções do CCP: a) no âmbito de gestão das pescarias i . mobilizar a participação dos pescadores e as comunidades, nas discussões sobre medidas de gestão e/ou na elaboração dos planos de gestão; ii. propor medidas de gestão que contribuam para a conservação dos recursos pesqueiros, podendo ser práticas costumeiras ou culturais; I SÉRIE — NÚMERO 2472222 iii. alertar a autoridade de administração pesqueira sobre presença de novos recursos pesqueiros ou de espécies em via de extinção; iv. alcançar consensos sobre opções de gestão ou mecanismos de limitação do esforço de pesca na área de jurisdição, com base no plano de gestão ou nas recomendações da autoridade de Investigação Pesqueira; v.identificar as áreas de pesca passíveis de uma gestão comunitária ou áreas de recuperação do recurso; vi. realizar, regularmente, acções de sensibilização sobre boas práticas de pesca; vii. apoiar na identificação de espécies a proteger; viii. propor a criação de áreas de recuperação do recurso; ix. garantir a conservação de espécies protegidas; x. operacionalizar os planos de gestão, de modo a preservar a sustentabilidade dos recursos; xi. apoiar o órgão de administração pesqueira local na gestão dos conflitos de pesca relacionados com a exploração de recursos pesqueiros; xii. realizar encontros regulares para debater matérias de gestão das pescarias; e xiii. elaborar relatórios trimestrais, semestrais e anuais e submeter ao competente órgão do Estado. b) no âmbito de Estatísticas de Pesca i. apoiar na recolha e manter um registo actualizado sobre as estatísticas correntes de produção pesqueira (capturas), artes de pesca activas e não activas; ii. fornecer periodicamente dados sobre os preços de pescado nos centros de pesca; iii. apoiar na realização de censos, inquéritos, mapeamentos e estudos sobre a pesca; e iv. apoiar no fornecimento de dados estatísticos relevantes ao competente órgão do Estado. c) no âmbito de ordenamento da pesca i. apoiar no registo e actualização de dados sobre os pescadores, artes de pesca e embarcações de pesca na sua área de jurisdição; ii. mobilizar os pescadores para adesão ao cadastro, obtenção do Cartão do Pescador e licenciamento da pesca junto as autoridades distritais; iii. apoiar no processo do licenciamento da pesca na sua área de jurisdição, entre os quais: a. reconhecimento de pescadores; b. confirmação da propriedade das artes de pesca e embarcações de pesca; c. participação na vistoria das artes e embarcações de pesca; e d. confirmação/Preenchimento dos dados para a emissão de licença de pesca. d) no âmbito da conservação e protecção dos ecossistemas aquáticos i. apoiar na gestão dos ecossistemas aquáticos e no repovoamento de áreas críticas na sua área de jurisdição; ii. sensibilizar os usuários sobre impacto da degradação/ /destruição do mangal e outros ecossistemas; iii. monitorizar as actividades nas áreas de pesca de gestão comunitária; e iv. apoiar no controlo e prevenção da poluição marinha e actividades que sejam destrutivas para a saúde dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas. e) no âmbito da fiscalização da pesca i. identificar membros do CCP para apoiar os órgãos locais na fiscalização da pesca na sua área de jurisdição; ii. apoiar os agentes de fiscalização na identificação das artes de pesca artesanal; iii. realizar patrulhas de fiscalização na sua área de jurisdição, só quando devidamente credenciados e habilitados, pela autoridade competente devendo: a. verificar as artes de pesca e sua sinalização; b. verificar a conformidade da licença de pesca, respectivas artes e sua validade; c. apreender as artes nocivas a pesca e submeter as autoridades competentes; d. assistir as descargas dos produtos da pesca nos centros de pesca e verificar em particular o seguinte: i. existência ou não de espécies proibidas a captura; ii. existência ou não de capturas de espécies abaixo do tamanho mínimo estabelecido na legislação pesqueira. iv. cabe ainda ao CCP no âmbito da fiscalização da pesca, comunicar a autoridade competente, todas as infracções de pesca que tomar conhecimento. CAPÍTULO II Dos Membros do CCP Artigo 6 (Número mínimo de membros) O CCP é composto por um número mínimo de 10 membros, com idade igual ou maior a 18 anos. Artigo 7 (Categorias de membros) 1. Os membros do CCP agrupam-se nas seguintes categorias: a) Membros Fundadores - os que subscrevem os estatutos de criação e constituição do CCP; b) Membros Efectivos - todos aqueles que após a consti tuição do CCP venham a ser admitidos como membros; c) Membros Conselheiros - todos aqueles que venham a ser reconhecidos, pelo papel que desempenham como conselheiros do CCP; d) Membros Honorários - todos aqueles que, embora não sendo membros, pelas suas acções, tenham contribuído de forma particular para o desenvolvimento do CCP. 2. A admissão de membros conselheiros e honorários é feita por decisão da Assembleia Geral do CCP, mediante proposta do Conselho de Direcção. Artigo 8 (Admissão de membros) 1. Podem ser admitidos para membros do CCP os seguintes profissionais: a) pescador artesanal; b) líder comunitário da área de jurisdição do CCP; c) agente de educação residente no respectivo distrito; 22 DE DEZEMBRO DE 2022 2223 d) comerciantes de pescado; e e) outros intervenientes na cadeia de valor da pesca. 2. São ainda membros efectivos do CCP as pessoas singulares ou colectivas estando vinculadas à comunidade e centro de pesca onde o CCP esta inserido, desde que reúnam os seguintes requisitos: a) possuir nacionalidade moçambicana; e b) ser residente na comunidade onde o CCP está inserido e exercer actividades de forma permanente. 3. O pedido de admissão é feito mediante o preenchimento de uma ficha contendo os elementos necessários à sua apreciação. 4. A admissão de membro efectivo é feita, a título provisório, pelo Conselho de Direcção mediante a verificação dos requisitos e, definitivamente, após aceitação pela Assembleia Geral. Artigo 9 (Deveres dos membros) Constituem deveres dos membros do CCP: a) conhecer e aplicar os estatutos e programas do CCP; b) tomar parte na Assembleia Geral do CCP; c) pagar regularmente as quotas; d) participar nas actividades do CCP; e) exercer com zelo os cargos para os quais vier a ser eleito e as tarefas que lhe forem atribuídas; f) zelar pela boa imagem do CCP junto da comunidade e da sociedade, em geral; g) utilizar os bens do CCP de acordo com os fins para o qual existe; h) recusar a aceitação ou prestação de qualquer trabalho de que possa resultar em prejuízo para o CCP; i) comunicar o Conselho de Direcção, sobre qualquer incompatibilidade que o impeça de votar em deli beração que lhe diga respeito; e j) denunciar a prática de incumprimentos ao presente estatuto e infracções à legislação pesqueira. Artigo 10 (Direitos dos Membros) 1. Constituem direitos dos membros do CCP: a) beneficiar da assistência técnica que o CCP venha a dispor; b) beneficiar de oportunidades de formação em matéria de administração pesqueira; c) eleger e ser eleito aos títulos dos órgãos sociais do CCP; e d) estar presente e ser ouvido em qualquer acto em que estejam em discussão questões relativas à sua actividade e comportamento. 2. Os membros do CCP gozam de outros direitos que venham a ser reconhecidos ou consagrados em outros instrumentos legais. Artigo 11 (Qualidade de membro) 1. A qualidade de membro do CCP adquire-se mediante reconhecimento e registo no respectivo CCP, devidamente homologado pela Assembleia Geral. 2. A qualidade de membro perde-se: a) pela renúncia expressa; b) mudança da área de jurisdição de abrangência do CCP; c) pela expulsão; e d) por morte. 3. A qualidade de membro do CCP é pessoal e intransmissível. CAPÍTULO III Dos Órgãos, Composição e Competências Artigo 12 (Órgãos sociais) O CCP é composto pelos seguintes órgãos sociais: a) Assembleia Geral; b) Conselho de Direcção; e c) Conselho Fiscal. SECÇÃO I Assembleia Geral do CCP Artigo 13 (Definição e composição) 1. A Assembleia Geral é o órgão máximo colegial do CCP, que representa o interesse de todos membros e dos pescadores da sua área de jurisdição. 2. A Assembleia Geral é composta por todos os membros de pleno direito e é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, ambos eleitos. Artigo 14 (Competências da Assembleia Geral do CCP) 1. Compete à Assembleia Geral do CCP: a) deliberar sobre a admissão de membros efectivos; b) aprovar as propostas de membros conselheiros e honorários; c) eleger ou exonerar os membros do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e o Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral; d) fixar o valor das quotas a pagar pelos membros; e) propor a alteração dos estatutos do CCP; f) aprovar o regulamento interno de funcionamento do CCP; g) deliberar sobre as propostas de projectos e outras iniciativas de desenvolvimento local; h) controlar a execução do plano de actividades e orçamento do CCP; e i) aprovar o relatório de actividades e de contas do CCP. 2. Compete em especial a Assembleia Geral do CCP reunir consensos entre os seus membros e a comunidade, sobre as seguintes matérias: a) adopção de medidas de gestão na sua área de jurisdição; b) propostas de Planos de Gestão; c) proposta de Criação de Áreas de Pesca de Gestão Comunitária; e d) proposta de Criação de Áreas de recuperação do recurso. Artigo 15 (Competências do Presidente da Assembleia Geral) Compete ao Presidente da Assembleia Geral: a) convocar, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, e aprovar a respectiva agenda de trabalhos; b) assinar os termos de abertura e encerramento, rubricar os livros e actas da Assembleia Geral; c) empossar os membros eleitos dos órgãos sociais; d) receber e remeter requerimentos e recursos nos prazos legais, cuja decisão seja da competência da Assembleia Geral; e) receber as comunicações de renúncia aos respectivos cargos dos órgãos sociais; f) presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos sociais, de acordo com a lei e respectivos estatutos e regulamentos; I SÉRIE — NÚMERO 2472224 g) participar sempre que conveniente nas reuniões dos demais órgãos sociais, mas sem direito a voto; e h) exercer as demais orientações que lhe sejam atribuídas pela lei, estatutos ou deliberações da Assembleia Geral. Artigo 16 (Sessões) 1. A Assembleia Geral do CCP reúne-se ordinariamente duas vezes por ano (1 vez em cada semestre) e extraordinariamente sempre que convocada, pelo Presidente da Assembleia Geral. 2. Nas sessões da Assembleia Geral do CCP podem participar sem direito a voto, membros da comunidade onde o CCP esteja inserido. 3. Na falta ou impedimento do Presidente, a sessão da Assembleia Geral é dirigida pelo Vice-presidente. Artigo 17 (Convocatória e deliberações) 1. A Assembleia Geral do CCP será convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Assembleia Geral. 2. Por iniciativa de 2/3 dos membros do CCP, pode ser solicitada a realização de assembleia geral extraordinária. 3. As deliberações da Assembleia Geral do CCP são tomadas por consenso dos presentes à sessão, e quando não se reúne consensos através de votação por maioria simples. 4. No início das sessões da Assembleia Geral, são eleitos oficiosamente pelos seus membros, dois Vogais para coadjuvar o presidente durante a sessão. 5. A deliberação que aprova a alteração dos estatutos do CCP, carece de aceitação por parte da entidade que o reconhece. 6. As deliberações de exoneração do Presidente da Assembleia Geral são presididas pelo Vice-presidente da Assembleia Geral. SECÇÃO II Conselho de Direcção do CCP Artigo 18 (Definição e composição) 1. O Conselho de Direcção é um órgão de natureza técnica que executa as funções e tarefas do CCP. 2. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros: a) Presidente do CCP; b) Vice-Presidente do CCP; c) Conselheiro; d) Coordenador da Área de Gestão de Centro de Pesca; e) Vogais; f) Tesoureiro; e g) Secretariado. 3. Os Vogais presentes ao Conselho de Direcção, vem em representação de cada um dos Centros de Pesca que constituem o CCP. Artigo 19 (Competências do Conselho de Direcção) 1. São competências do Conselho de Direcção: a) cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral do CCP; b) admitir e nomear o pessoal necessário para o desempenho de actividades no CCP; c) elaborar relatórios mensais, planos de actividades e orçamento do CCP; d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do CCP o relatório anual de actividades e contas; e) aplicar as sanções da sua competência, quando necessário propor à Assembleia Geral do CCP a aplicação de outras sanções; f) pronunciar-se sobre os pedidos de admissão e exoneração de membros; g) realizar a monitorização e registo das actividades pesqueiras; h) colaborar com as autoridades em acções relativas a administração pesqueira; i) realizar todas as acções com vista a prossecução dos seus objectivos dentro dos seus limites e competências; e j) deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas. 2. O Conselho de Direcção e dirigido pelo Presidente do CCP. Artigo 20 (Periodicidade) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente convocar. SECÇÃO III Conselho Fiscal Artigo 21 (Definição e Composição) O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização do CCP composto por três membros, designadamente: a) 1 Presidente; b) 2 Vogais. Artigo 22 (Competências do Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal, designadamente: a) fiscalizar a regularidade do funcionamento dos órgãos do CCP; b) acompanhar a execução de planos de actividades financeiras anuais e plurianuais; c) examinar periodicamente a contabilidade e a execução dos orçamentos; d) emitir parecer sobre relatório de actividade e o relatório de contas; e e) fiscalizar os actos de gestão praticados pelo Conselho de Direcção. 2. O Conselho Fiscal é dirigido por um Presidente. Artigo 23 (Periodicidade) 1. O Conselho Fiscal reúne-se mensalmente e extraor dinariamente sempre que o Presidente o convocar ou ainda a pedido dos Vogais. 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela maioria dos votos expressos, incluindo o do Presidente, tendo este, voto de qualidade. CAPITÚLO IV Sistema Orgânico Artigo 24 (Estrutura orgânica do CCP) 1. A estrutura orgânica do CCP compreende: a) o Presidente; 22 DE DEZEMBRO DE 2022 2225 b) Vice-Presidente; c) Conselheiros; d) Área de Gestão do Centro de Pesca; e) Secretariado; e f) Tesouraria. 2. A Área de Gestão do Centro de Pesca é constituído por representante de cada um dos Centros de Pesca do CCP. Artigo 25 (Presidente) O Presidente do CCP é o Órgão que representa e responde pelo CCP dentro e fora dele. Artigo 26 (Vice-Presidente) É o órgão que coadjuva o Presidente, e representa o CCP nos casos de ausência e impedimentos do Presidente. Artigo 27 (Competências do Presidente) Compete ao Presidente do CCP: a) representar o CCP dentro ou fora da sua área de juris dição; b) realizar todos os actos de gestão corrente; c) convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção; d) outorgar o Acordo de Co-gestão em representação ao CCP; e e) realizar todos os actos que tenham sido deliberados pela Assembleia Geral do CCP. Artigo 28 (Conselheiro) O Conselheiro é o membro do CCP, de carácter idóneo e experiência na actividade de pesca, com poder de influência sobre os membros, que emite pareceres e conselhos sobre matérias relativas a actividade de pesca na área de jurisdição do CCP. Artigo 29 (Competências do Conselheiro) Compete ao Conselheiro do CCP prestar toda assistência técnica e assessoria aos órgãos sociais e em particular ao Conselho de Direcção do CCP, nos vários domínios de actividade do CCP. Artigo 30 (Área de Gestão do Centro de Pesca) 1. A Área de Gestão de Centro de Pesca é a base operativa do CCP que desempenham tarefas nas áreas de mobilização, licenciamento e fiscalização no respectivo centro de pesca, subdividindo-se em duas áreas: a) mobilização, licenciamento da pesca e monitorização; e b) fiscalização da Pesca. 2. A Área de gestão é dirigida por um Vogal eleito pelos membros do CCP em Assembleia Geral. 3. Compete a Assembleia Geral deliberar a definição do número de membros para cada uma das áreas de actividades previstas no n.º 1 do presente artigo. Artigo 31 (Competências da Área de Gestão do Centro de Pesca) Compete a Área de Gestão do Centro de Pesca: a) responder pelas actividades no âmbito da gestão das pescarias, ordenamento da pesca; e b) responder pelas competências no âmbito da fiscalização da pesca. Artigo 32 (Secretariado) Secretariado é a área de apoio administrativo do CCP, constituído por um mínimo de três membros. Artigo 33 (Competências do Secretariado) Compete ao Secretariado do CCP: a) organizar e programar as actividades do CCP; b) secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção do CCP; c) elaborar actas e assegurar o fluxo do expediente; e d) registar o grau de cumprimento das deliberações da Assembleia Geral do CCP. Artigo 34 (Tesouraria) Tesouraria é área encarregue da contabilidade do CCP, que exerce a gestão financeira funcionando com 3 membros. Artigo 35 (Competências da Tesouraria) Compete a Tesouraria do CCP: a) zelar pelos fundos e registo das despesas do CCP; b) efectuar depósitos e realizar despesas previamente autorizadas; c) assinar todos os documentos financeiros que envolvam o CCP; d) elaborar a proposta de orçamento anual e apresentar o balanço de contas; e e) zelar pelo património do CCP. CAPÍTULO V Das Eleições no CPP Artigo 36 (Eleições) 1. A Assembleia Geral elege de entre os seus membros, o Presidente, Presidente da Assembleia Geral, membros dos Órgãos sociais e do Conselho de Direcção. 2. Apenas os membros efectivos do CCP, gozam do direito de eleger e ser eleitos aos cargos do CCP. 3. Os cargos referidos no número 1 do presente artigo são constituídos por eleição com validade até cinco anos e renovável por mais um mandato. 4. Os membros cessantes que tenham sido eleitos aos cargos referidos no n.º 1 do presente artigo, só podem voltar a candidatar se aos mesmos, 6 anos após o último mandato; 5. Por vontade manifestada pelos membros dos CCPs, tendo em conta o bom desempenho do presidente cessante pode voltar a se candidatar. 6. As eleições aos cargos do CCP, são realizadas de forma separada, cujos nomes dos concorrentes devem ser afixados nos centros de pesca, com antecedência mínima de 15 dias em relação à data de realização das eleições. 7. A eleição de membros para os cargos do CCP é voluntária, e deve obedecer o princípio de igualdade, equidade de género e do envolvimento dos diferentes grupos profissionais da pesca artesanal. I SÉRIE — NÚMERO 2472226 Artigo 37 (Procedimentos de Eleição dos Presidentes e Vice-presidentes) Os membros candidatos ao cargo de Presidente e Vice presidente do CCP, Presidente e Vice-presidente da Assembleia Geral do CCP e Presidente do Conselho Fiscal devem cumulativamente obedecer os seguintes requisitos: a) residir e exercer a actividade de pesca ou afins, na sua área de jurisdição, pelo menos há um ano em relação a data de realização de eleições; e b) ter idade não inferior a 25 anos. CAPÍTULO VI Da gestão financeira Artigo 38 (Gestão do Fundo do CCP) 1. Para a realização das despesas inerentes as suas actividades, o CCP deve possuir um Fundo comum e respectiva conta bancária. 2. Nos assuntos de gestão corrente do CCP é reconhecida a assinatura do Presidente e do Vice-presidente e nos casos de ausência ou impedimento, do Presidente da Assembleia Geral. 3. Quando se trate de gestão financeira é obrigatório a assinatura conjunta do Presidente do CCP, Vice-Presidente e do Tesoureiro. 4. Enquanto o CCP existir, o Fundo Comum não pode ser dividido nem pode ser executado por dívidas dos seus membros. Artigo 39 (Fontes de receitas) 1. A fonte de receitas do CCP é constituído por: a) contribuições dos membros (quotas); b) doações; c) outros valores que venham a ser consignados por entidades públicas e privadas. 2. Compete a Assembleia Geral do CCP decidir sobre a introdução de quotas dos membros, o valor a pagar e a perio dicidade de cobrança. Preço — 40,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 40 (União de CCP) 1. Por decisão da Assembleia Geral do CCP de [nome do CCP] este poderá associar-se a outro CCP com vista à constituição de uma União de CCP. 2. A união de CCP não carece de autorização, mas deverá ser criada por um Acordo de União onde conste a vontade das partes e as formas de representação. 3. Do Acordo, será dado conhecimento à autoridade distrital de administração pesqueira das áreas geográficas dos CCP coligados. Artigo 41 (Infracções disciplinares) Toda a conduta ofensiva aos preceitos estatutários, ao regulamento interno, as deliberações da Assembleia Geral do CCP, as directivas do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, constituem infrações disciplinares a serem definidas no Regulamento Interno do CCP. Artigo 42 (Formas de Articulação) Compete ao órgão central responsável pelo ordenamento da pesca e gestão das pescarias, por Despacho, definir os procedimentos e as formas de articulação entre os Conselhos Comunitários de Pesca com os órgãos da administração da pesqueira de nível distrital. Artigo 43 (Regulamento Interno) Sem prejuízo do previsto no presente Estatuto, compete a Assembleia Geral do CCP aprovar no prazo de 60 dias o Regulamento Interno do CCP.

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