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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 129/2007 approving the Code of Breast Milk Substitutes

صدر في 2007-10-03 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 129/2007 - Aprova o Código dos Substitutos do Leite Materno.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Food and nutrition
الكلمات المفتاحية
food safety and quality, breastfeeding/infant food, international trade, internal trade, authorization/permit, packaging/labelling, offences/penalties, nutrition
الفئات
*

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  1. Artigo 1. É aprovado o Código dos substitutos do Leite Despacho: Materno anexo ao presente diploma ministerial, dele fazendo Desintegra as secções centrais de vencimento da Direcção parte integrante. de Administração e Finanças passando a fazer parte integrante das estruturas da Direcção de Recursos Art. 2. São revogadas todas as disposições legais que Humanos. contrariem o preceituado neste Código. 692 I SÉRIE — NÚMERO 40

  2. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 12 ARTIGO 3 meses depois da sua publicação em Boletim da República. Definições Maputo, aos 30 de Novembro de 2005. — O Ministro da Para os efeitos deste Decreto e unicamente para esses efeitos, Saúde Paulo Ivo Garrido — O Ministro da Indústria e Comércio, definem-se, os seguintes conceitos: António Fernando. 1. Agente de comercialização – Qualquer pessoa cujas funções envolvam participação em qualquer das etapas da comercialização de um produto ou produtos abrangidos por este Código. Código de Comercialização dos Substitutos 2. Alimento Complementar – qualquer alimento, quer seja do Leite Materno industrializado para uso directo, preparado de forma artesanal ou como preparado caseiro, adequado, ou assim apresentado, CAPÍTULO I para complemento ao leite materno ou às fórmulas infantis ou fórmulas de seguimento, quando qualquer um deles se tornar Objectivos, Âmbito de Aplicação e Definições insuficiente para satisfazer às necessidades nutricionais dos

  3. ARTIGO 1 lactentes. Tais alimentos são também designados de "alimentos de desmame" ou "suplementos ao leite materno". Objectivos 3. Amostra gratuita – unidade ou pequena quantidade de um Os objectivos deste Código são: produto fornecida gratuitamente. 1. Contribuir para a segura e adequada nutrição dos lactentes, 4. Biberão – recipiente para a administração, a lactentes e a protegendo-os dos riscos associados à não amamentação ao peito outras crianças, de água, leite e outros produtos líquidos e semi- ou ao desmame precoce e inapropriado, pela protecção da salutar líquidos usados como fórmula infantil, de seguimento e/ou como tradição ancestral africana de aleitamento ao peito materno e alimento complementar. Ao biberão adapta-se uma tetina para que a criança possa chupar. sua efectiva promoção e protecção, assegurando o uso apropriado, com base em informação científica adequada, de 5. Chucha ou Chupeta – Objecto em material maleável, em substitutos de leite materno, única e exclusivamente, quando geral plástico, que imita o formato de uma tetina, para que as crianças possam chupar no intervalo das refeições. Em geral a estes forem estritamente necessários. chucha tem uma argola que serve de pega para se poder segurar 2. Disciplinar, controlar e regulamentar a comercialização, a chucha sem tocar na peça onde a criança chucha. distribuição, publicidade e venda, dos substitutos e 6. Comercialização – conjunto das actividades de promoção, complementos do leite materno e de outros produtos usados distribuição, venda, propaganda e publicidade de produtos como veículos para a administração desses substitutos e abrangidos por este Código, incluindo relações públicas e complementos. serviços de informação. 7. Distribuidor – Pessoa singular, empresa ou qualquer outra

  4. ARTIGO 2 entidade de natureza pública ou privada envolvida directa ou Âmbito de Aplicação indirectamente na comercialização por grosso ou a retalho dum produto ou produtos abrangidos por este Código; O presente Código aplica-se à comercialização e às práticas com ela relacionadas, dos seguintes produtos, fabricados no 8. Doação – Fornecimento gratuíto de um produto em país ou importados: quantidade superior à caracterizada como "amostra". 9. Embalagem – Ver "Recipiente". 1. Fórmulas infantis e outros produtos lácteos ou não, líquidos, em pó, ou noutra forma semi-líquida ou pastosa, 10. Fabricante: qualquer pessoa, empresa ou outra entidade, pública ou privada, envolvida no fabrico de um produto ou de pasteurizados, esterilizados, no estado natural ou modificados, produtos abrangidos pelo presente Código, seja directamente, quando comercializados ou de outra forma apresentados como seja mediante um agente ou pessoa controlada ou sob acordo. apropriados para utilização como substitutos parciais ou totais 11. Fórmula infantil – leite, derivado do leite ou produto ou do leite materno. mistura de produtos de origem animal ou vegetal, formulado de 2. Fórmulas de Seguimento e outros alimentos comple- acordo com as Normas Moçambicanas sobre o assunto ou, na mentares usados para desmame: papas, sopas, frutas, outras sua ausência, com as Normas do Codex Alimentarius aplicáveis, sobremesas, leite, derivados do leite e bebidas à base de leite ou que pretende satisfazer as necessidades nutricionais de lactentes não. desde o seu nascimento, até aos 6 meses de vida, em substituição do leite materno. As "Fórmulas Infantis" também podem ser 3. Biberões, bem como copos fechados com palhinha ou bico, preparadas em casa e, neste caso, são descritas como "preparados comercializados ou indicados para o uso como recipientes para caseiros". produtos líquidos e semi-líquidos referidos nos números 12. Fórmula de Seguimento – leite, derivado do leite ou outro anteriores. produto ou mistura de produtos de origem animal ou vegetal, 4. Tetinas, chuchas e chupetas. formulado de acordo com as Normas Moçambicanas sobre o 5. Produtos que não devem ser usados para alimentar lactentes assunto ou, na sua ausência, com as Normas do Codex (leites condensado, desnatado, semi-desnatado e integral), Alimentarius aplicáveis, comercializado ou de outra forma mesmo que modificados para tal. apresentado como adequado para alimentar lactentes ou crianças até aos 3 anos de idade (alimentos para desmame). As "Fórmulas 6. Outros produtos que, por Diploma Ministerial, o Ministro de seguimento" também podem ser preparadas em casa e, neste da Saúde entenda designar. caso, são descritas como "preparados caseiros". 3 DE OUTUBRO DE 2007 693 13. Lactente – Criança até um ano de idade. 27. Unidade de prestação de cuidados infantis – berçários, 14. Norma – Documento, estabelecido por consenso e creches, jardins de infância, infantários e outras instituições que aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para a prestam cuidados de qualquer espécie a crianças até aos 3 anos utilização comum e repetida, regras, directrizes ou de idade. características, para actividades ou seus resultados, garantindo CAPÍTULO II um nível de organização óptimo, num dado contexto. 15. Norma Moçambicana – Documento estabelecido por Promoção e Publicidade consenso e aprovado pelo Instituto Nacional de Normalização ARTIGO 4 e Qualidade (INNOQ) da República de Moçambique, que fornece, para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou Promoção Publicitária características para actividades ou seus resultados, garantindo 1. Fica vedado aos fabricantes e distribuidores, agindo por um nível de organização óptimo, num dado contexto. sua própria conta ou por intermédio de outra pessoa, fazer a 16. Pessoal de Comercialização – qualquer profissional cujas promoção e a publicidade de qualquer produto abrangido por funções envolvem a comercialização de produtos referidos no este Código, em postos de venda, em Unidades Sanitárias ou presente Código (vendedor, promotor, demonstrador, agente ou noutro local. As práticas promocionais proibidas incluem, mas representante de vendas). não se limitam a: 17. Profissional de Saúde – Trabalhador do Sector de Saúde, a) Publicidade, seja sob que forma for; com formação técnica de nível superior, médio ou básico, b) Tácticas de venda como exibições especiais, cupões de reconhecida pelo Ministério da Saúde, para trabalhar nas desconto, prémios, descontos, vendas especiais, Unidades Sanitárias do SNS ou nas pertencentes ao sector chamarizes, vendas interligadas, brindes ou presentes; privado. c) Entrega ou distribuição, para qualquer pessoa, de uma ou 18. Promoção – emprego de qualquer método para estimular mais amostras de produtos abrangidos por este Código; uma pessoa, directa ou indirectamente, a comprar ou a usar um produto ou produtos abrangidos por este Código. d) Entrega ou distribuição de materiais informativos ou educacionais relativos à alimentação de lactentes e outras 19. Publicidade – apresentação de produtos abrangidos por crianças ou o desempenho de funções educacionais este Código usando qualquer meio, com o objectivo de promover relacionadas com a alimentação de lactentes e outras a sua venda ou distribuição, incluindo, mas não limitando, i) crianças. publicação escrita, televisiva, radiofónica, em cinema, em vídeo, por transmissão electrónica ou por telefone, ii) exibição de 2. As disposições da alínea b) do número anterior, não devem placas, placards, cartazes ou anúncios, iii) exposição de quadros prejudicar o estabelecimento de políticas e práticas de ou modelos, iv) contactos directos ou indirectos com abaixamento, de forma estável, dos preços dos produtos profissionais de Saúde, mães, mulheres grávidas e seus familiares abrangidos por este Código. e com o público em geral, ou iv) amostras, brindes, presentes, 3. Ao pessoal ligado à comercialização dos produtos doações ou vendas a preços especiais. abrangidos por este Código, é igualmente interdito, qualquer 20. Recipiente ou embalagem – qualquer forma de contacto directo ou indirecto, a título profissional, com mulheres acondicionamento de um produto ou produtos abrangidos por grávidas, mães de lactentes e/ou de crianças de idade pré-escolar este Código, como unidade normal de venda a retalho desse e, muito particularmente, é-lhes interdito fornecerem-lhes produto, incluindo o invólucro. quaisquer elementos informativos, educativos ou doutro género. 21. Rótulo – qualquer etiqueta, marca, figura, ilustração ou 4. É contudo autorizado que fabricantes e distribuidores outra indicação gráfica, escrita, impressa, mimeografada, marcada possam fornecer informações sobre produtos abrangidos por este em relevo, ou gravada a fogo, no próprio recipiente de qualquer Código para profissionais de Saúde de nível superior, se esta produto referido no presente Código, ou aderido a ele. informação se restringir a assuntos científicos concretos, relativos a aspectos técnicos e métodos de utilização de produtos 22. Sistema de Cuidados de Saúde – conjunto de instituições, abrangidos por este Código e se ela for em conformidade com as entidades ou serviços e de profissionais de Saúde, tanto do sector disposições do Capítulo VII deste Código. público, como do privado (lucrativo e não lucrativo), engajados directa ou indirectamente nos cuidados de Saúde à população. 5. As infracções ao disposto nos números 1 e 3 deste Artigo 23. Substituto do Leite Materno – qualquer alimento são punidas com multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 comercializado ou de outra forma apresentado como substituto salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão parcial ou total do leite materno, seja ou não adequado para esse fim. de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo, em caso de mais do que uma reincidência. 24. Suprimento – quantidade de um produto fornecido para uso durante período extenso, gratuitamente ou a baixo preço, ARTIGO 5 para fins sociais, inclusive as distribuições às famílias Doações Promocionais necessitadas, destinado a suprir as necessidades que a sua capacidade económica não permite satisfazer. 1. Sem prejuízo das disposições do artigo seguinte, fica 25. Tetina – bico artificial ou outro dispositivo, geralmente também vedado aos fabricantes e distribuidores, agindo por sua em material maleável, para os lactentes e outras crianças poderem própria conta ou por intermédio de outra pessoa: chupar o conteúdo do biberão. a) Doar a trabalhadores de Saúde ou a Unidades sanitárias 26. Trabalhador de Saúde – qualquer pessoa trabalhando do Sistema de Saúde, ou fornecer-lhes, a um preço numa Unidade Sanitária do Serviço Nacional de Saúde ou abaixo do preço de venda a retalho, se este estiver pertencentes ao sector privado (lucrativo e não lucrativo), quer estipulado, ou na ausência deste, abaixo de 80% do seja profissional ou não profissional, incluindo trabalhadores preço de venda por grosso, qualquer quantidade de voluntários não remunerados. produtos abrangidos por este Código; 694 I SÉRIE — NÚMERO 40 b) Doar ou distribuir, nas Unidades Sanitárias do Sistema ARTIGO 6 de Saúde, equipamentos ou utilidades, bem como Doações para investigação outros materiais (incluindo, mas não se limitando a 1. Com a finalidade única de investigação científica, a nível canetas, calendários, cartazes, blocos de notas, de uma instituição de Saúde, os fabricantes ou distribuidores de gráficos de crescimento, porta-chaves, bonés, produtos abrangidos por este Código poderão doar quantidades camisetes, distintivos, auto-colantes e brinquedos) apropriadas para essa finalidade de um produto ou produtos, se que se refiram ao uso de produtos abrangidos por este a instituição beneficiária o tiver solicitado por escrito, depois Código, ou que possam promover a sua utilização; de ter obtido a autorização prévia do Ministro da Saúde. d) Oferecer ou dar qualquer presente, contribuição ou 2. O processo com o pedido para aprovação Ministerial deve benefício a trabalhadores de Saúde ou associações conter explicação detalhada sobre os objectivos da investigação de trabalhadores de Saúde, incluindo, mas não se e sobre as razões do pedido e deve conter, em anexo, o protocolo limitando, a bolsas de estudo, verba para pesquisas da investigação. ou financiamento de reuniões, seminários, cursos de educação contínua ou conferências. CAPÍTULO III e) Patrocinar eventos, concursos, linhas telefónicas para Rotulagem de Produtos abrangidos por este Código aconselhamento ou campanhas dirigidas a mulheres ou que amamentam, pais de bebés ou crianças menores ARTIGO 7 de 3 anos ou suas famílias que de uma forma directa Requisitos Gerais Relativos a Embalagens e Rótulos de todos ou indirecta se refiram a fertilidade, gravidez, parto, os produtos abrangidos por este Código alimentação de lactentes ou outras crianças menores 1. As mensagens nas embalagens e/ou nos rótulos dos de 3 anos ou assuntos correlacionados; produtos abrangidos por este Código deverão ser redigidas em f) Incluir o volume de vendas de produtos abrangidos por língua portuguesa e ser claros, facilmente legíveis e este Código no cálculo da remuneração principal ou compreensíveis, de forma a não darem margem para dúvida. das remunerações acessórias (bónus, subsídios, 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas comissões) dos seus funcionários, nem estabelecer com multa equivalente a 5 salários mínimos mensais em caso de cotas de vendas de produtos abrangidos por este primeira infracção, multa equivalente a 20 salários mínimos Código. mensais, em caso de reincidência e suspensão de actividade por 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas 1 a 4 meses, em caso de mais do que uma reincidência. com multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em caso 3. As embalagens e rótulos de produtos abrangidos por este de primeira infracção, multa equivalente a 40 salários mínimos Código devem conter apenas as informações escritas ou gráficas mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por estritamente necessárias à preparação e ao uso apropriado do 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais produto, ficando absolutamente interdita a inclusão de do que uma reincidência. fotografias, desenhos ou outra forma de representação gráfica de lactentes e/ou crianças ou qualquer referência ou sugestão 3. As disposições do número 1 deste artigo, não prejudicam susceptível de, directa ou indirectamente, desencorajar o que o Ministro da Saúde possa, excepcionalmente, aceitar aleitamento materno. donativos dos fabricantes ou distribuidores de produtos 4. As infracções ao disposto no número anterior são punidas abrangidos por este Código, que serão obrigatórias e com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso exclusivamente distribuídos pelas Unidades Sanitárias do de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos Serviço Nacional de Saúde. mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por 4. Do mesmo modo os fabricantes e distribuidores de produtos 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais abrangidos por este Código, agindo por sua própria conta ou do que uma reincidência. por intermédio de outra pessoa, poderão fazer doações ou vendas 5. As mensagens contidas nas embalagens devem ser a baixo preço dos seus produtos a instituições ou organizações impressas ou gravadas na própria embalagem ou em rótulos que sociais, como instituições infantis, creches e orfanatos para o não possam ser descolados com facilidade. seu uso exclusivo, ou para distribuição controlada por elas, a 6. As infracções ao disposto no número anterior são punidas famílias de lactentes, que por prescrição de profissionais de Saúde com multa equivalente a 5 salários mínimos mensais em caso de qualificados, tenham razões justificadas para serem alimentados primeira infracção, multa equivalente a 20 salários mínimos com substitutos do leite materno. Estas doações ou vendas a mensais, em caso de reincidência e suspensão de actividade por baixo preço carecem contudo de autorização prévia do Ministro 1 a 4 meses, em caso de mais do que uma reincidência. da Saúde. ARTIGO 8 5. As infracções ao disposto no número anterior são punidas Conteúdos Obrigatórios em Embalagens e Rótulos com multa equivalente a 5 salários mínimos mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 20 salários mínimos 1. As mensagens nas embalagens e/ou nos rótulos dos mensais, em caso de reincidência e suspensão de actividade por produtos abrangidos por este Código, com excepção dos 1 a 4 meses, em caso de mais do que uma reincidência. biberões, tetinas e chupetas, deverão mencionar obrigatoriamente os seguintes elementos: 6. Os materiais doados ou vendidos a baixo preço nos termos a) Instruções para a preparação e uso adequados, em dos números 3 e 4 deste Artigo, podem trazer impresso o nome palavras e figuras facilmente compreensíveis; ou marca da companhia doadora, mas sem qualquer inscrição b) Idade, em algarismos, a partir da qual é recomendada a que possa contrariar as disposições deste Código. utilização do produto; 3 DE OUTUBRO DE 2007 695 c) Advertência à cerca dos riscos para a Saúde da preparação ARTIGO 10 inadequada e da introdução do produto antes da idade Rotulagem de Fórmulas de Seguimento recomendada; d) Indicação dos ingredientes utilizados, por ordem 1. Para além dos elementos a que se refere o n.º 1 do Artigo 8º, decrescente da sua participação no produto, referidos as embalagens e/ou os rótulos das fórmulas de seguimento e dos a peso ou volume, especificando também a origem alimentos complementares devem conter obrigatoriamente, em dos produtos lácteos utilizados; lugar de destaque e de forma legível e de fácil visualização, os seguintes elementos: e) Composição química do produto e análise nutricional; a) Um "AVISO IMPORTANTE" exactamente igual, com f) Identificação do peso liquido contido na embalagem; os mesmos dizeres, com o mesmo destaque e em letras g) Condições de armazenagem exigidas antes e após a do mesmo tamanho que o expresso na alínea a) do abertura da embalagem, levando em conta as número 1 do Artigo anterior; condições climatéricas; b) Uma "ADVERTÊNCIA", com o mesmo destaque e em h) Número do lote, data de fabricação e data limite para letras do mesmo tamanho que o expresso na alínea b) consumo do produto, levando em conta as condições do n.º 1 do Artigo anterior, mas com os seguintes climatéricas e de armazenagem; dizeres: "Antes de decidir suplementar ou substituir i) Identificação e endereço do fabricante ou distribuidor e a amamentação ao peito por este produto, consulte local de produção; e um profissional de Saúde. É importante para a Saúde j) Outros elementos que derivem de Normas ou do seu bebé que siga cuidadosamente todas as Regulamentos que possam vir a ser aplicáveis. instruções de preparação. É mais higiénico servir alimentos em chávena do que em biberão"; 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso c) Uma afirmação clara e com destaque, de que: "o produto de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos não deve ser usado para bebés com menos de seis mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por meses de idade"; 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais d) Nas instruções de preparação, incluir um plano de do que uma reincidência. alimentação e informar que: "se sobrar formula de seguimento, a sobra deve ser deitada fora.

  5. ARTIGO 9 2. Nas embalagens e/ou nos rótulos das fórmulas de Rotulagem de Fórmulas Infantis seguimento é interdito utilizar os termos "maternizado", "humanizado" ou similares, nem de fazer comparações com o 1. Para além dos elementos a que se refere o número 1 do leite materno. Artigo anterior, as embalagens e/ou os rótulos das fórmulas infantis devem conter obrigatoriamente, em lugar de destaque e 3. As infracções ao disposto nos números 1 e 2 deste Artigo de forma legível e de fácil visualização, os seguintes elementos: são punidas com multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 (a) A expressão "AVISO IMPORTANTE", em maiúsculas, salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão e em seguida: "O aleitamento materno é o melhor. O de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo leite materno é o alimento ideal para o crescimento e em caso de mais do que uma reincidência. desenvolvimento saudáveis de lactentes e outras crianças. Protege-os da diarreia e de outras doenças", ARTIGO 11 em caracteres, no mínimo, um terço do tamanho dos caracteres do nome do produto e, nunca menores do Rotulagem de Leite Condensado, Desnatado, Semi-desnatado que 2 mm de altura; e Integral (b) Conter a palavra "ADVERTÊNCIA" e em seguida 1. As embalagens e/ou os rótulos dos leites condensados ou indicar: "Antes de decidir suplementar ou substituir desnatados devem conter obrigatoriamente, em lugar de destaque a amamentação ao peito por este produto, consulte e de forma legível e de fácil visualização, em caracteres, no um profissional de Saúde. É importante para a Saúde mínimo, um terço do tamanho dos caracteres do nome do produto do seu bebé que siga cuidadosamente todas as e, nunca menores do que 2mm de altura, um AVISO de que: instruções de preparação. Se usar um biberão, o seu "Este produto não deve ser usado para alimentar bebés". bebé poderá não mais querer mamar no peito. É mais 2. É expressamente proibido incluir nos rótulos de leite higiénico servir alimentos numa chávena". Em condensado e açucarado indicações de que ele é modificável caracteres, no mínimo, um terço do tamanho dos para alimentação de lactentes. caracteres do nome do produto e, nunca menores do 3. As embalagens e/ou os rótulos dos leites semi-desnatados que 1,5mm de altura; e integrais devem conter obrigatoriamente, em lugar de destaque (c) Nas instruções de preparação, incluir um plano de e de forma legível e de fácil visualização, em caracteres, no alimentação e informar que: "se sobrar formula mínimo, um terço do tamanho dos caracteres do nome do produto infantil, a sobra deve ser deitada fora. e, nunca menores do que 2mm de altura, um AVISO de que: 2. Nas embalagens e/ou nos rótulos das fórmulas infantis é "Este produto não deve ser usado como única fonte de interdito utilizar os termos "maternizado", "humanizado" ou alimentação de crianças menores de 3 anos". similares, nem de fazer comparações com o leite materno. 4. Desde que cumpram as disposições dos números 1 a 3 3. As infracções ao disposto nos números 1 e 2 deste Artigo deste artigo, os leites condensados, desnatados, semi-desnatados são punidas com multa equivalente a 15 salários mínimos ou integrais deixam de estar abrangidos pelas outras disposições mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 deste Código. salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão 5. As infracções ao disposto nos números 1, 2 e 3 deste Artigo de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo são punidas com multa equivalente a 15 salários mínimos em caso de mais do que uma reincidência. mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 696 I SÉRIE — NÚMERO 40 salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão do número 1 do artigo 9, mas com os seguintes dizeres: de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo "O uso de chuchas ou chupetas pode interferir com a em caso de mais do que uma reincidência. amamentação ao peito";

  6. ARTIGO 12 b) Instruções para a limpeza e esterilização de chuchas e Rotulagem de Produtos Modificados para a Alimentação chupetas, usando palavras e figuras ou outra forma de Crianças Menores de 3 Anos de representação gráfica; 1. Os produtos que não satisfaçam todos os requisitos para c) Identificação e endereço do fabricante ou distribuidor e alimentação de lactentes, mas que podem ser modificados para local de produção. este fim, devem conter, no rótulo ou na embalagem, um AVISO 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas de que: "o produto não modificado não é adequado para bebés". com multa equivalente a 5 salários mínimos mensais em caso de 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas primeira infracção, multa equivalente a 20 salários mínimos com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos mensais, em caso de reincidência e suspensão de actividade por mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por 1 a 4 meses, em caso de mais do que uma reincidência. 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais do que uma reincidência. CAPÍTULO IV Armazenagem e Venda de Produtos abrangidos por este

  7. ARTIGO 13 Código Rotulagem de Biberões e Tetinas

  8. ARTIGO 15 1. Para além de cumprirem todas as disposições do artigo 7, as embalagens e/ou os rótulos de biberões e tetinas devem conter Condições de Armazenagem obrigatoriamente, em lugar de destaque e de forma legível e de 1. A armazenagem dos produtos abrangidos por este Código fácil visualização, os seguintes elementos: deve obedecer às regras e condições que estejam já ou venham a) Um "AVISO IMPORTANTE" exactamente igual, com a ser estabelecidas para cada um destes tipos de produtos. os mesmos dizeres, com o mesmo destaque e em letras 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas do mesmo tamanho que o expresso na alínea a) com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso do n.º 1 do artigo 9º; de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos b) Uma "ADVERTÊNCIA", com o mesmo destaque e em mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por letras do mesmo tamanho que o expresso na alínea b) 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais do n.º 1 do artigo 9º, mas com os seguintes dizeres: do que uma reincidência. "É importante para a Saúde do seu bebé que siga cuidadosamente todas as instruções de limpeza e de ARTIGO 16 esterilização. Se usar um biberão, o seu bebé poderá Condições de Venda não mais querer mamar no peito. É mais higiénico servir alimentos numa chávena"; 1. A venda, exposição para venda, armazenagem e qualquer c) Uma "ADVERTÊNCIA", com o mesmo destaque e em outra forma de comercialização de produtos abrangidos por este letras do mesmo tamanho que o expresso na alínea b) Código só é permitida a fabricantes e/ou distribuidores do n.º 1 do artigo 9º, mas com os seguintes dizeres: registados nos termos das disposições do Capítulo VIII deste "Não se devem deixar as crianças alimentarem-se Código. sozinhas com biberão por períodos prolongados"; 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas d) Instruções para a limpeza e esterilização do biberão e com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso das tetinas, usando palavras e figuras ou outra forma de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos de representação gráfica; mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por e) Identificação e endereço do fabricante ou distribuidor e 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais local de produção. do que uma reincidência. 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas ARTIGO 17 com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso Venda de produtos expirados de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por 1. Os produtos abrangidos por este Código, com excepção 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais dos biberões, tetinas e chupetas, expostos para venda, devem do que uma reincidência. obrigatoriamente conter indicação clara da data limite para consumo do produto.

  9. ARTIGO 14 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas Rotulagem de Chuchas e Chupetas com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso 1. Para além de cumprirem todas as disposições do artigo 7, de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por as embalagens e/ou os rótulos de chuchas e chupetas devem 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais conter obrigatoriamente, em lugar de destaque e de forma legível do que uma reincidência. e de fácil visualização, os seguintes elementos: 3. É expressamente interdita a venda e a exposição para venda a) Uma "ADVERTÊNCIA", com o mesmo destaque e em de produtos abrangidos por este Código, com data limite para letras do mesmo tamanho que o expresso na alínea b) consumo do produto já expirada. 3 DE OUTUBRO DE 2007 697 4. As infracções ao disposto no número anterior são punidas materno e devem dar informação e conselhos aos restantes com multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em caso trabalhadores de Saúde a respeito dos seus deveres e suas de primeira infracção, multa equivalente a 40 salários mínimos responsabilidades e, especialmente, assegurar que estejam mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por familiarizados com este Código, em particular, com as 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais informações contidas nos Capítulos VI e VII. do que uma reincidência. 2. Cabe também aos dirigentes do Sector Saúde velar para CAPÍTULO V que os trabalhadores de Saúde, seus subordinados, assumam as Normas Técnicas dos produtos abrangidos por este suas responsabilidades e cumpram os seus deveres. Código 3. O não cumprimento da disposição dos números anteriores

  10. ARTIGO 18 será punida disciplinarmente. Conformidade com as Normas Nacionais e Internacionais

  11. ARTIGO 21 1. A qualidade dos produtos alimentícios é essencial para a Promoção do Aleitamento Materno Saúde dos lactentes e outras crianças, pelo que, os produtos abrangidos por este Código deverão cumprir com as respectivas 1. Todos os trabalhadores de Saúde devem estimular, Normas Moçambicanas ou na sua ausência com as normas do encorajar, apoiar, promover, valorizar e proteger o aleitamento CODEX e de outras Organizações Internacionais pertinentes. materno e divulgar as suas vantagens sobre o aleitamento 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas artificial. Têm também o dever de conhecer este Código, em com multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em caso particular as disposições dos Capítulos VI e VII. de primeira infracção, multa equivalente a 40 salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por 2. Em particular, os profissionais de Saúde devem agir para 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais eliminar as práticas que directa ou indirectamente interferem do que uma reincidência. com o início e a continuidade da amamentação ao peito. 3. O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade 3. O não cumprimento da disposição dos números anteriores (INNOQ) deverá identificar as Normas Internacionais aplicáveis será punida disciplinarmente. aos produtos objecto do Código, bem como os métodos de ensaio adequados à verificação da conformidade, num ARTIGO 22 período até 12 meses depois da sua publicação no Boletim da Práticas interditas República. 1. A qualquer trabalhador da Saúde e aos sindicatos ou 4. O INNOQ deverá elaborar e fazer aprovar normas nacionais para os produtos abrangidos por este Código, até 24 meses depois associações de trabalhadores da Saúde é expressamente interdito: da sua publicação no Boletim da República. a) aceitar qualquer amostra, presente, contribuição ou 5. O INNOQ deverá desenvolver um esquema de avaliação beneficio, financeiro ou outro, seja qual for o seu da conformidade para os produtos abrangidos pelo código. valor, de fabricantes ou distribuidores de produtos abrangidos por este Código ou de qualquer pessoa

  12. ARTIGO 19 agindo em seu nome; Venda Exclusiva de Embalagens Intactas para Evitar Deterioração dos Produtos b) aceitar ou oferecer amostras de produtos abrangidos por este Código, a mulheres grávidas, a mulheres que 1. Para prevenir a deterioração da qualidade, adulteração ou amamentam, a mães de lactentes ou de criança em contaminação é expressamente proibida venda ou exposição para venda de doses diferentes das da embalagem original e que idade pré-escolar, aos membros das famílias destas impliquem a abertura de embalagens e sua fragmentação e ou a qualquer outra pessoa; distribuição por copos, chávenas, caixas ou outros recipientes c) demonstrar a utilização de formulas infantis ou de que não sejam a embalagem original dos produtos abrangidos seguimento, excepto para mães ou outros familiares por este Código. de crianças, com necessidades muito especiais, a 2. As infracções ao disposto no número anterior são punidas quem esses produtos foram prescritos por profissionais com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais em caso de Saúde qualificados. Nestes casos, o profissional de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários mínimos deve também dar uma explicação muito clara à cerca mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por dos riscos da utilização da formula infantil ou de 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais seguimento, bem como outras informações referidas do que uma reincidência. neste Código. CAPÍTULO VI 2. As infracções ao disposto no número anterior são motivo de punição disciplinar (que pode ir desde simples repreensão Responsabilidades dos Trabalhadores de Saúde registada até à expulsão) para o trabalhador ou trabalhadores de

  13. ARTIGO 20 Saúde e para os sindicatos ou associações de trabalhadores Responsabilidades Especiais dos Dirigentes responsáveis por essas infracções. Contudo, estas infracções dão também lugar a punição para os fabricantes, distribuidores, ou 1. Os dirigentes do Sector Saúde, tanto ao nível Central, como outras pessoas agindo por eles, que tenham induzido os Provincial e Distrital, devem por todos os meios promover a implementação deste Código e tomar medidas para estimular, trabalhadores de Saúde a cometer a infracção. Para esses será encorajar, apoiar, promover, valorizar e proteger o aleitamento aplicada a multa equivalente a 15 salários mínimos mensais em 698 I SÉRIE — NÚMERO 40 caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 salários CAPÍTULO VII mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de Informação e Educação actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais do que uma reincidência. ARTIGO 25 Informação e educação das Mães e do Público em Geral

  14. ARTIGO 23 Obrigatoriedade de Comunicação 1. O Ministério da Saúde tem o dever e a responsabilidade de promover o aleitamento materno e de formular políticas e 1. Os trabalhadores de Saúde e os sindicatos ou associações estratégias sobre a alimentação infantil, consistentes e coerentes de trabalhadores da Saúde que forem objecto de tentativas por com os objectivos e o conteúdo deste Código, e deve também parte de fabricantes ou distribuidores de produtos abrangidos garantir, às famílias e à comunidade em geral, o fornecimento por este Código, ou de qualquer pessoa agindo em seu nome, para, em infracção ao disposto no número anterior, receberem de informações objectivas e consistentes sobre os métodos amostras, doações, presentes, contribuições ou benefícios, apropriados de alimentação do lactente e da criança com menos financeiros ou de outra natureza, fazerem demonstrações sobre de 3 anos. Para além da difusão que essas informações possam a utilização de produtos abrangidos por este Código, ou ainda ter por parte dos Órgãos Centrais do Ministério da Saúde, elas de cometerem qualquer outra infracção às disposições deste devem ser veiculadas às Direcções Provinciais e Distritais de Código, ficam obrigados a relatarem a ocorrência, por escrito, Saúde a quem cabe a sua difusão generalizada, em eventual para os seus superiores hierárquicos, que deverão tomar as colaboração com ONGs e outras instituições reconhecidas. medidas apropriadas e, por sua vez, deverão passar essa 2. Os materiais informativos e educativos escritos ou informação ao Conselho Consultivo Nacional previsto no audiovisuais sobre a alimentação do lactente e dirigidos à Capítulo IX deste Código. comunidade em geral e em especial às mulheres grávidas e mães 2. A não comunicação a tentativa de infracção a que se refere de lactentes e de crianças com menos de 3 anos, deverão ser o número anterior é motivo de punição disciplinar (que pode ir redigidos em língua Portuguesa ou em línguas locais de desde simples repreensão registada até à expulsão) para o Moçambique, e ser claros, facilmente legíveis e compreensíveis, trabalhador ou trabalhadores de Saúde e para os sindicatos ou de forma a não darem margem para dúvida. associações de trabalhadores responsáveis por esse 3. Os materiais informativos e educativos acima referidos encobrimento. devem conter informações correctas e actualizadas e não devem 3. Os fabricantes, distribuidores, ou outras pessoas agindo utilizar fotografias, desenhos ou outra forma de representação por eles, que sejam responsáveis pelas infracções denunciadas gráfica de lactentes e/ou crianças ou qualquer referência ou ficam sujeitos à pena de multa equivalente a 15 salários mínimos sugestão susceptível de, directa ou indirectamente, desencorajar mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 o aleitamento materno. Estes materiais nunca devem dar a salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão impressão ou levar a crer que nenhum dos produtos abrangidos de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo por este Código é equivalente ou comparável ao leite materno em caso de mais do que uma reincidência. e, muito menos que ele possa ser superior.

  15. ARTIGO 24 4. Estes materiais informativos e educativos também não Obrigatoriedade de Aprovação Prévia para Doações devem conter o nome ou logotipo de qualquer produto e Benefícios a Profissionais de Saúde ou seus abrangido por este Código, nem de fabricante ou distribuidor Sindicatos ou Associações de um produto ou produtos abrangidos por este Código. 1. Qualquer contribuição de fabricantes ou distribuidores de 5. Estes mesmos materiais informativos e educativos devem produtos abrangidos por este Código ou de qualquer pessoa conter informações claras sobre os seguintes aspectos: agindo em seu nome a favor de profissionais de Saúde ou dos a) Enormes benefícios, vantagens e superioridade do sindicatos ou associações de trabalhadores da Saúde, a título de aleitamento materno; bolsas ou viagem de estudo, de subsídios para pesquisas b) Valor da amamentação ao peito exclusiva nos primeiros científicas ou de participação em conferências técnico-científicas seis meses de vida e da continuidade da amamentação e/ou profissionais, deve ser canalizada através do Ministério da ao peito durante dois anos ou mais; Saúde e carece de aprovação prévia do Ministro da Saúde. c) Como iniciar e manter a amamentação ao peito exclusiva 2. As infracções ao disposto no número anterior são motivo e como dar-lhe continuidade; de punição disciplinar (que pode ir desde simples repreensão d) Dificuldade de voltar a amamentar ao peito a criança registada até à expulsão) para o trabalhador ou trabalhadores de depois de um período do uso do biberão ou simples Saúde e para os sindicatos ou associações de trabalhadores interrupção de amamentar, ainda que seja de curta responsáveis por essas infracções. Contudo, estas infracções duração; dão também lugar a punição para os fabricantes, distribuidores, e) Importância de introduzir alimentos complementares ou outras pessoas agindo por eles, que tenham efectuado essas desde a idade de aproximadamente seis meses; doações ilícitas. Para esses será aplicada a multa equivalente a f) Como e porquê a introdução da alimentação com biberão 15 salários mínimos mensais em caso de primeira infracção, ou a introdução precoce de alimentos comple- multa equivalente a 40 salários mínimos mensais em caso de mentares prejudica a amamentação ao peito; reincidência e suspensão de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo em caso de mais do que uma g) Que os alimentos complementares podem facilmente reincidência. ser preparados em casa utilizando ingredientes locais. 3 DE OUTUBRO DE 2007 699 6. Os profissionais de Saúde que forem tidos como ARTIGO 28 responsáveis do não cumprimento das disposições dos números Aprovação dos Materiais Informativos e Educativos anteriores serão punidos disciplinarmente. pelo Conselho Consultivo 1. Todos os materiais informativos e educativos referidos

  16. ARTIGO 26 nos dois artigos anteriores, antes de serem difundidos, deverão Informação e Educação sobre Fórmulas Infantis ser submetidos para apreciação ao Conselho Consultivo e de Seguimento Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno 1. Quando os materiais referidos no artigo anterior contenham previsto no Capítulo IX. informações sobre o uso de formulas infantis, de seguimento ou 2. Os profissionais de Saúde que forem tidos como qualquer outro alimento ou líquido que possa ser servido em responsáveis do não cumprimento das disposições do número biberão, também deve incluir os seguintes elementos: anterior serão punidos disciplinarmente. a) Instruções para a preparação e utilização correctas do CAPÍTULO VIII produto, incluindo a lavagem e esterilização dos Utilização das Instalações do Sistema Nacional utensílios usados; de Saúde b) Instruções de como alimentar os lactentes com chávena;

  17. ARTIGO 29 c) Riscos para a Saúde decorrentes da alimentação com Interdição de Utilização do Sistema Nacional de Saúde para biberão e da preparação inadequada do produto; fins contrários ao presente Código d) O custo financeiro aproximado de alimentar um lactente 1. É proibida a utilização do Sistema Nacional de Saúde e de com tal produto, nas quantidades recomendadas. instituições para a exibição ou exposição dos produtos 2. Os profissionais de Saúde que forem tidos como abrangidos por este Código, assim como de instalação ou fixação responsáveis do não cumprimento das disposições do número de cartazes ou materiais publicitários relativos a tais produtos anterior serão punidos disciplinarmente. ou ainda para a distribuição de materiais fornecidos pelos fabricantes.

  18. ARTIGO 27 2. As infracções ao disposto no número anterior são motivo Informação e Educação dos Profissionais de Saúde de punição disciplinar (que pode ir desde simples repreensão registada até à expulsão) para o trabalhador ou trabalhadores de 1. O Ministério da Saúde tem a obrigação de fornecer aos Saúde responsáveis por essas infracções. Contudo, estas profissionais de Saúde formação, informações e orientações infracções dão também lugar a punição para os fabricantes, técnico-científicas apropriadas sobre os produtos abrangidos distribuidores, ou outras pessoas agindo por eles, que tenham por este Código e de difundir orientações específicas de modo a induzido os trabalhadores de Saúde a cometer a infracção. Para assegurar a observância das disposições do presente Código esses será aplicada a multa equivalente a 15 salários mínimos por todos os trabalhadores de Saúde. mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão 2. Os fabricantes e distribuidores de produtos abrangidos por de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo este Código podem fornecer informações de carácter técnico e em caso de mais do que uma reincidência. científico sobre os seus produtos aos dirigentes do Sector Saúde

  19. ARTIGO 30 do nível Central e aos profissionais de Saúde de nível superior Responsabilidade por Demonstrações nas Instalações e só a esses, mas essa informação deve restringir-se apenas a do Sistema Nacional de Saúde aspectos técnicos e científicos concretos e a métodos de 1. Nos casos em que haja motivo técnico justificado para utilização de produtos e ficam interditos de fazer qualquer utilização de substitutos do leite materno, as demonstrações da referência à equivalência ou superioridade do aleitamento preparação e da utilização destes produtos, diante das mães ou artificial e à utilização do biberão em relação ao aleitamento outros membros da família das crianças que necessitam utilizar materno. esses produtos, será da exclusiva competência de profissionais 3. A informação referida no número anterior não pode ser de Saúde, não podendo nunca ser efectuada por indivíduos acompanhada de fornecimento de amostras ou outros materiais ligados directa ou indirectamente aos fabricantes ou distribuidores desses produtos. (incluindo, mas não se limitando a canetas, calendários, cartazes, blocos de notas, gráficos de crescimento, porta-chaves, bonés, 2. As infracções ao disposto no número anterior são motivo camisetes, distintivos, auto-colantes e brinquedos). de punição para os agentes de comercialização e para os fabricantes e/ou distribuidores, a mando de quem tenham agido. 4. Essa informação também não pode ser acompanhada de Para eles será aplicada a multa equivalente a 15 salários mínimos qualquer tipo de estimulo financeiro ou material, de qualquer mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 espécie. salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo 5. As infracções ao disposto nos números 2, 3 e 4 deste Artigo em caso de mais do que uma reincidência. são punidas com multa equivalente a 15 salários mínimos 3. Contudo, estas infracções dão também lugar a punição mensais em caso de primeira infracção, multa equivalente a 40 disciplinar (que pode ir desde simples repreensão registada até salários mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão à expulsão) para o trabalhador ou trabalhadores de Saúde e para de actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo os responsáveis da Unidade Sanitária, que tenham permitido em caso de mais do que uma reincidência. que a infracção tenha sido cometida. 700 I SÉRIE — NÚMERO 40 CAPÍTULO IX Comunicação, que servirão a título pessoal. Por sua vez o Ministro da Indústria e Comércio nomeará 3 outros membros e Implementação e Gestão o Ministro do Plano e Finanças 2 outros membros, que também

  20. ARTIGO 31 servirão a título pessoal. Responsabilidades pela Implementação e Cumprimento 5. As nomeações previstas no número anterior são feitas, por deste Código 3 anos, eventualmente renováveis. Estas nomeações são feitas por Despacho Ministerial publicado no Boletim da República, 1. O Ministério da Saúde é o principal responsável pela dentro de 90 dias da data de publicação deste Código, no Boletim implementação e garantia de cumprimento deste Código, mas da República. beneficiará da colaboração do Ministério da Indústria e Comércio em tudo o que diga respeito a questões de 6. Tanto o Ministro da Saúde, como o Vice-Ministro da comercialização. Quando necessário, o Ministério da Saúde Indústria e Comércio podem convidar peritos nacionais ou solicitará a colaboração de outras estruturas do Aparelho de estrangeiros para participarem, como observadores, nas reuniões Estado para assegurar a implementação e cumprimento deste do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção Código. do Aleitamento Materno. 2. Cabe ao Ministro da Saúde, se necessário em colaboração ARTIGO 33 com o Ministro da Indústria e Comércio, regulamentar, por Conflito de Interesses Diploma Ministerial, a implementação deste Código. 1. A pertença ao Conselho Consultivo Nacional para a

  21. ARTIGO 32 Promoção e Protecção do Aleitamento Materno é incompatível Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção com interesses financeiros ou de outro tipo, directos ou do Aleitamento Materno indirectos, na fabricação ou distribuição de qualquer produto abrangido por este Código. 1. É criado o Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno. 2. Nestas circunstâncias, qualquer membro do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção do 2. O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Aleitamento Materno, quer servindo por inerência de funções, Protecção do Aleitamento Materno é presidido pelo Ministro quer servindo a título pessoal, que tenha interesses financeiros da Saúde e tem como Vice-Presidente o Vice-Ministro da Saúde. ou de outro tipo, directos ou indirectos, na fabricação ou Nas ausências ou impedimentos do Presidente o Conselho será distribuição de qualquer produto abrangido por este Código, presidido pelo Vice-Presidente. deve declará-lo imediatamente, para que possa ser substituído 3. Para além do seu Presidente e Vice-Presidente, pertencem nessas funções. ao Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção 3. As infracções ao disposto nos números anteriores são do Aleitamento Materno, por inerência de funções: punidas, como corrupção, nos termos da Lei vigente. 3.1. Vice-Ministro da Indústria e Comércio;

  22. ARTIGO 34 3.2. Director Nacional de Saúde; Atribuições do Conselho Consultivo Nacional para 3.3. Director Nacional do Comércio; a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno 3.4. Director do INNOQ; Ao Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e 3.5. Director Nacional Adjunto de Saúde, responsável pela Protecção do Aleitamento Materno cabe: Área da Saúde da Comunidade, que será o Secretário; a) Aconselhar o Governo em geral e os Ministros da Saúde 3.6. Director Nacional da Mulher; e da Indústria e Comércio, em particular, sobre a política nacional para a promoção e protecção do 3.7. Director Nacional de Acção Social; aleitamento materno; 3.8. Director do Instituto Nacional de Desenvolvimento da b) Aconselhar os Ministros da Saúde e da Indústria e Educação; Comércio a respeito da implementação deste Código, 3.9. Presidente do Conselho Nacional da Comunicação nomeadamente, no que respeita a: Social; • Definição da estratégia nacional para desenvolver 3.10. Director do Gabinete de Informação ligado ao Gabinete programas de comunicação e educação pública do Primeiro Ministro; com vista à promoção do aleitamento materno, 3.11. Chefe da Repartição de Nutrição do Ministério da • Elaboração de materiais informativos e Saúde, que coadjuvará o Secretário; educacionais e de directivas e recomendações 3.12. Responsável da Secção de Saúde Infantil no Ministério sobre a alimentação de lactentes e crianças de da Saúde; menos de 3 anos de idade, 3.13. Responsável da Repartição de Educação para a Saúde • Formulação de programas de formação contínua Pública no Ministério da Saúde. para profissionais de Saúde, • Aprovação de currículos de formação nas 4. Para além dos membros por inerência de funções, o Ministro profissões de Saúde, em matérias abrangidas por da Saúde nomeará 10 outros membros, nomeadamente, pediatras, nutricionistas, dirigentes e/ou técnicos de ONGs e de este Código, Agências de cooperação com marcado interesse no aleitamento • Divulgação deste Código e sua promoção, das mais materno, dirigentes de associações profissionais de trabalhadores diversas formas; da Saúde, jornalistas ou outros especialistas de Ciências da • Todos outros assuntos relativos a este Código. 3 DE OUTUBRO DE 2007 701 c) Examinar os materiais informativos submetidos de 4. As infracções ao disposto nos números anteriores são acordo com o Artigo 27º e recomendar acções punidas com multa equivalente a 10 salários mínimos mensais apropriadas, incluindo acção disciplinar, se isso se em caso de primeira infracção, multa equivalente a 30 salários justificar; mínimos mensais em caso de reincidência e suspensão de d) Suscitar informações sobre eventuais infracções a este actividade por 1 a 3 meses ou mesmo cancelamento do registo Código e examinar todas essas informações e em caso de mais do que uma reincidência. relatórios tomando as medidas que se impuserem, 5. Cabe ao Ministério da Indústria e Comércio e à Direcção incluindo recomendar sanções apropriadas se for caso Nacional de Alfândegas promover e controlar a implementação disso; das disposições do número 3 deste Artigo. e) Emitir instruções para inspectores quanto as acções a

  23. ARTIGO 37 serem tomadas, ou iniciar tais acções, dependendo do caso, contra qualquer pessoa que violar ou tentar Inspecção e Inspectores as disposições deste Código ou as normas 1. Os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio promulgadas em conformidade com ele; determinarão por Despacho Ministerial quem terá competências f) Criar comités provinciais, comités de peritos para melhor para realizar acções de Inspecção, quem poderá aplicar multas e realizar as funções deste Conselho e designar peritos quem poderá determinar a suspensão da actividade ou o para fazerem estudos referentes matérias decorrentes cancelamento do registo. da implementação deste Código; 2. O conflito de interesses a que se refere o Artigo 32º deste g) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe forem Código também se aplica para os funcionários que forem submetidos, no quadro dos objectivos deste Código, designados ou a quem competir exercer funções de inspectores, pelos Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio. pelo que, se algum desses funcionários tiver interesses financeiros ou de outro tipo, directos ou indirectos, na fabricação

  24. ARTIGO 35 ou distribuição de qualquer produto abrangido por este Código, Início de funções do Conselho Consultivo Nacional para deve proceder como indicado no número 2 do mesmo Artigo. a Promoção e Protecção do Aleitamento Materno 3. Os Ministros da Saúde e da Indústria e Comércio O Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção determinarão por Diploma Ministerial os procedimentos a seguir do Aleitamento Materno iniciará funções logo que os seus para a realização das acções de inspecção (em vista de avaliar o membros designados a título pessoal tenham sido empossados cumprimento das normas) e para a aplicação das sanções. e isso deve ocorrer, o mais tardar, 150 dias depois da publicação deste Código no Boletim da República. Este início de funções ARTIGO 38 do Conselho Consultivo Nacional para a Promoção e Protecção Organização do Cadastro de Penalidades do Aleitamento Materno, mesmo antes da maior parte das disposições do Código terem entrado em vigor é muito Cabe ao Ministério da Saúde organizar um sistema de cadastro importante, para que ele possa assessorar os Ministros da Saúde das penalidades aplicadas, onde deverão ficar inscritos os nomes e da Indústria e Comércio, sobre as medidas a tomar em ou designações dos infractores (pessoas singulares ou colectivas), preparação para a entrada em vigor do conjunto das disposições a natureza das infracções, indicações sobre as circunstâncias do Código. atenuantes ou agravantes das infracções, em particular se se trata de primeira infracção ou reincidência, penalidades aplicadas

  25. ARTIGO 36 e ainda outros elementos que forem achados convenientes. Registo dos Produtos Abrangidos por este Código 1. Todos os fabricantes e/ou distribuidores ou outros agentes que pretendam envolver-se na venda, exposição para venda, MINISTÉRIO DA SAÚDE armazenagem e qualquer outra forma de comercialização de produtos abrangidos por este Código deverão fazer o seu registo Diploma Ministerial n.º 130/2007 prévio junto do Ministério da Saúde, que criará um mecanismo de 3 de Outubro próprio para o registo dos fabricantes e/ou distribuidores, emitindo Certificados de Registo dos fabricantes e/ou Havendo necessidade de se regulamentar a composição das distribuidores aprovados. Juntas de Saúde e usando das competências que são atribuídas 2. Os agentes citados no número anterior deverão igualmente pelo n.º 4 do artigo 19 do Diploma Ministerial n.º 94/97, de 24 registar previamente, junto do Ministério da Saúde, cada um de Outubro, determino: dos produtos que pretendam comercializar, devendo para isso Único. É aprovado o Regulamento das Juntas de Saúde, em apresentar uma documentação completa sobre o respectivo produto, seu processo de fabricação, sua embalagem, rotulagem anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. e, eventualmente, amostras do produto para efeitos de análise Maputo, aos 27 de Abril de 2007. — O Ministro da Saúde, laboratorial, de modo a provar que a comercialização desse Paulo Ivo Garrido. produto estará conforme às disposições deste Código e às Normas vigentes. O Ministério da Saúde criará igualmente um mecanismo próprio para o registo dos produtos abrangidos por Regulamento das Juntas de Saúde este Código e emitirá um Certificado de Registo, sempre que o produto satisfaça as exigências deste Código. ARTIGO 1 3. Depois da entrada em vigor deste Código na sua Definição integralidade não será permitida a importação ou fabricação em território nacional de produtos abrangidos por este Código que As Juntas de Saúde são órgãos do Ministério da Saúde que se não tenham sido registados, nos termos do número anterior. destinam a ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas

Ministerial Order No. 129/2007 approving the Code of Breast Milk Substitutes · Nelum