Ministerial Order No. 119/2022 approving the Internal Regulation of the National Institution of Meteorology, Public Institute
صدر في 2022-11-24 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n.º 119/2022: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público.
- اللغة
- Portuguese
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- لائحة
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Air and atmosphere, Environment
- الكلمات المفتاحية
- institution, governance, meteorology, legal proceedings/administrative proceedings, research, climate change, early warning system, hazards, protection of environment, environmental planning, policy/planning
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério dos Transportes e Comunicações: Diploma Ministerial n.º 119/2022: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público. I SÉRIE — Número 227Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMU NICACÕES Diploma Ministerial n.º 119/2022 de 24 de Novembro Havendo necessidade de regulamentar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, aprovado pela Resolução n.°41/2021, de 31 de Dezembro, com a redefinição das suas atribuições pelo Decreto n.º 109/2020, de 17 de Dezembro, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 2 da referida Resolução, determino: Artigo 1. É aprovado Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, em anexo ao presente Diploma Ministerial, que dele faz parte integrante. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério dos Transportes e Comunicacões em Maputo, aos 14 de Março de 2022. — O Ministro dos Transportes e Comunicações, Janfar Abdulai. Regulamento Interno do Instituto Nacio nal de Meteorologia, Instituto Público (INAM, IP.) CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) O presente Regulamento define a estrutura organizativa e o modo de funcionamento do Inst i tuto Nacional de Meteorologia, IP. Artigo 2 (Âmbito de aplicação) O presente regulamento é aplicável a todos os funcionários e agentes do Estado que exercem as suas actividades no INAM, IP. Artigo 3 (Natureza) O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnico-científica e administrativa. Artigo 4 (Âmbito e Sede) 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula. 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província. 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província. Artigo 5 (Tutela) 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças. 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos; I SÉRIE — NÚMERO 2271994 b) aprovar o regulamento interno do INAM, IP; c) propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP; d) propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente; e) submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP; f) monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição; g) representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais; h) revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência; i) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável; j) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP; k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços; l) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP; m) aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial; n) nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e o) praticar outros actos de controlo de legalidade. 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos: a) aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável; b) aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria; c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição; d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável. Artigo 6 (Atribuições) São atribuições do INAM, IP.: a) exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional; b) realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia; c) elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados; d) disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica; e) fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e f) coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia. Artigo 7 (Competências) São competências do INAM, IP.: a) instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção; b) efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos; c) assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados; d) fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente; e) fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas; f) prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos; g) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais; h) fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares; i) regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas; j) fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e k) emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica. CAPÍTULO II Órgãos Artigo 8 (Órgãos) São órgãos do INAM, IP: a) Conselho de Direcção; b) Conselho Consultivo; c) Conselho Técnico-Científico; e d) Conselho Fiscal. Artigo 9 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho de Direcção: a) apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução; b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução; c) coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 1995 d) monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas, nas unidades orgânicas; e) pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas; f) pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP; g) apreciar e aprovar a conta de gerência; h) gerir o património e os bens da Instituição; e i) exercer os demais poderes conferidos por lei. 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. Artigo 10 (Direcção) 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Meteorologia. 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez. Artigo 11 (Competências do Director-Geral) Compete ao Director-Geral: a) dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia, IP; b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico; c) assegurar o funcionamento regular do INAM, IP; d) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP; f) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal; g) representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele; h) controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP; i) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e j) representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis. Artigo 12 (Competências do Director-Geral Adjunto) Compete ao Director-Geral Adjunto: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências; b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e c) exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas. Artigo 13 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Consultivo: a) avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP; b) pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução; c) formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos; d) coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e e) pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP. 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Directores de Serviços Centrais; d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e) Chefes de Reparações Centrais Autónomos; e f) Delegados Provinciais. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP, ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar. Artigo 14 (Conselho Técnico-Científico) 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral. 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico: a) analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição; b) pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP; c) pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização; d) emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência; e) analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas; f) estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique; g) assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e h) pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP. I SÉRIE — NÚMERO 2271996 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: a) Director-Geral; b) Director-Geral Adjunto; c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente; d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura; e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas; f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos; g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão de riscos de desastres; h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil; i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia; j) Um representante da Administração Regional de Águas; e k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação. 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral. 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar. Artigo 15 (Conselho Fiscal) 1. Compete ao Conselho Fiscal: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial; b) analisar a contabilidade; c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental; d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas; e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados; g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo; h) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda; i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global; j) propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente; k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento; l) avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento; m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos; n) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública; o) aferir o grau de resposta dado pelo INAM, IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida; p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementação pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo; q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade que superintende a área da Meteorologia; r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem como, pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia; e s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado. 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, função e do sector de actividade. 3. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento. Artigo 16 (Unidade de Gestão de Qualidade) 1. Compete a Unidade de Gestão de Qualidade: a) assegurar que a política da qualidade e os objectivos da qualidade são estabelecidos para o sistema de gestão da qualidade e são compatíveis com o contexto e com a orientação estratégica do INAM,IP; b) assegurar a integração dos requisitos do sistema de gestão da qualidade nos processos de negócio do INAM, IP; c) garantir a utilização da abordagem por processos e do pensamento baseado em risco; d) assegurar a disponibilização dos recursos necessários para o sistema de gestão de qualidade; e) verificar a eficácia dos processos e a sua conformidade com os requisitos do sistema de gestão de qualidade; f) aprovar as propostas de melhoria no sistema de gestão da qualidade; g) aferir a consciencialização dos funcionários do INAM, IP sobre o sistema de gestão de qualidade; h) aprovar os planos de actividades anuais do sistema de gestão da qualidade; i) assegurar a realização de auditorias internas e externas do sistema de gestão da qualidade; j) garantir a divulgação do Selo de Certificação de Qualidade ISO atribuído ao INAM, IP; e k) preparar e propor a reunião de revisão do sistema de gestão de qualidade. 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado pelo Director-Geral. Artigo 17 (Unidade de Auditoria Interna) 1. Compete a Unidade de Auditoria Interna: a) propor o plano de actividades da Auditoria Interna; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 1997 b) apoiar a Direcção Geral na verificação da legalidade de todos actos administrativos; c) fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; d) analisar a Conta Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo; e) realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas do INAM,IP e suas representações a nível nacional, no âmbito da sua acção específica; f) colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados; g) garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; h) verificar o cumprimento das normas legais e procedimentos aplicáveis; i) analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões); j) fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos estratégicos do INAM,IP; e k) elaborar o Relatório Anual de Actividades. 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado pelo Director-Geral. CAPÍTULO III Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas Artigo 18 (Estrutura) O INAM, IP, tem a seguinte Estrutura: a) Serviços Centrais de Observação e Rede; b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica; c) Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção; d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação; e) Departamento de Recursos Humanos; f) Departamento Jurídico e Cooperação; g) Departamento de Administração e Finanças; e h) Repartição de Aquisições. Artigo 19 (Serviços Centrais de Observação e Rede) 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar; b) garantir a gestão da rede nacional de observação meteorológica e climática; c) realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar; d) coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas; e) assegurar, a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia; f) manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas; g) efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica; h) gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos; i) coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos Guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e j) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. Os Serviços de Observação e Rede, compreendem: a) Departamento de Observação Meteorológica; e b) Departamento de Radiação Solar. Artigo 20 (Departamento de Observação Meteorológica) 1. São funções do Departamento de Observação Meteorológica: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações e sistemas de observação meteorológicas e climáticas; b) gerir a rede nacional de observações meteorológicas e climatológicas; c) realizar inspecções da rede nacional de observações meteorológicas sob tutela do INAM, IP, e de outras instituições afins; d) efectuar o controlo de quantidade e qualidade de dados e sua validação; e) elaborar anuários de observações meteorológicas; f) arquivar dados meteorológicos em forma de comuni cados; e g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Observação Meteorológica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 21 (Departamento de Radiação Solar) 1. São funções do Departamento de Radiação Solar: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de radiação solar, ozono e da qualidade de ar; b) efectuar medições, monitoria, observação de radiação solar, ozono e qualidade de ar; c) elaborar e publicar informações de carácter astronómico; d) recolher, analisar e processar os resultados das observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar; e) fazer o controlo de quantidade e qualidade das observações de Radiação solar, ozono e qualidade de ar; f) calibrar e fazer a manutenção dos instrumentos de observações de radiação solar, ozono e qualidade de ar; e I SÉRIE — NÚMERO 2271998 g) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Radiação Solar é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 22 (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica) 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica: a) assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas; b) emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens; c) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades socioeconómicas; d) coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão de Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento; e) elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio; f) fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas; g) desenvolver e correr modelos numéricos de previsão de tempo; h) criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas; i) garantir a verificação das previsões de tempo; j) coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; k) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são dirigidos por um Director de Serviço Central do INAM,IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica compreendem: a) Departamento de Análise e Previsão de Tempo; b) Departamento de Meteorologia Aeronáutica; c) Repartição de Modelação; e d) Repartição de Observação Aeronáutica. Artigo 23 (Departamento de Análise e Previsão de Tempo) 1. São funções do Departamento de Análise e Previsão de Tempo: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para o público e marinha; b) emitir avisos de mau tempo a situações potencialmente perigosas para vidas e bens; c) fazer análises “post-mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e d) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Análise e Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 24 (Departamento de Meteorologia Aeronáutica) 1. São funções do Departamento de Meteorologia Aeronáutica: a) elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; b) elaborar e fornecer planos de voos aos operadores aeronáuticos; c) elaborar os comunicados de apoio a navegação aérea e fornecer aos utentes; d) dar explicações meteorológicas aos operadores aeronáuticos; e) elaborar publicações de informação aeronáutica; e f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Meteorologia Aeronáutica é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 25 (Repartição de Modelação) 1. São funções da Repartição de Modelação: a) fazer correr os modelos numéricos para a previsão de tempo; b) desenvolver produtos a partir dos resultados dos modelos e de dados observados; c) fazer a verificação das previsões; d) fazer a verificação dos modelos numéricos usados no INAM, IP; e) criar base de dados dos resultados (outputs) dos modelos; f) elaborar guiões para a previsão de tempo; g) avaliar a performance de temperaturas máximas e mínimas do ar da previsão elaborada no guião de previsão de temperaturas; h) elaborar análises “post mortem” de situações meteorológicas específicas, nomeadamente as que estiveram na origem de danos humanos e/ou materiais; e i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Modelação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 26 (Repartição de Observação Aeronáutica) 1. São funções da Repartição de Observação Aeronáutica: a) fazer continuamente a vigilância meteorológica; b) elaborar comunicados meteorológicos para fins aeronáuticos (METAR, MET REPORT, SPECI) e para previsão de tempo (SYNOP); c) fazer a marcação das cartas de superfície e altitude; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 1999 d) colaborar com todos operadores aeronáuticos para a segurança aeroportuária; e) verificar o estado dos instrumentos meteorológicos; f) garantir o registo de observações meteorológicas; g) verificar e garantir o fluxo e de METAR a nível nacional; e h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição Central de Observação Aeronáutica é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 27 (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção) 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção: a) efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de instrumentos meteorológicos; b) executar trabalhos gerais e específicos de serralharia, electricidade, frio, informática e de carpintaria; c) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos; d) controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo; e) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP; f) conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP; g) propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição; h) administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP; i) participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística; j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção compreendem: a) Departamento de Tecnologias de Informação e Comu nicação; e b) Departamento de Manutenção e Calibração. Artigo 28 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. São Funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) instalar redes de computadores e seus constituintes; b) fazer manutenção e garantir o normal funcionamento de sistemas de informação e Comunicação; c) monitorar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, rede global de telecomunicações (GTS) e outras; d) assegurar o funcionamento dos sistemas de troca nacional e internacional de comunicados meteorológicos e climáticos; e) assessorar as Delegações Provinciais e Estações Meteorológicas em TICs; f) garantir o funcionamento do Sistema de Gestão do Banco de Dados; g) garantir a actualização e pleno funcionamento da página Web do INAM, IP; h) assegurar o acesso a todos os sistemas de informação ao público; e i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 29 (Departamento de Manutenção e Calibração) 1. São funções do Departamento de Manutenção e calibração de instrumentos meteorológicas: a) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede nacional de observações; b) efectuar a instalação, manutenção e reparação de infra estruturas e equipamentos; c) calibrar, aferir e manter em pleno funcionamento os instrumentos meteorológicos; d) executar trabalhos específicos de serralharia e de carpintaria; e e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Manutenção e Calibração é dirigida por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 30 (Serviços Centrais de Estudos e Planificação) 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Planificação: a) desenvolver pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação e divulgação nos canais apropriados; b) desenvolver estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras; c) coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique; d) elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo prazos à escala nacional; e) coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos; f) coordenar e/ou realizar consultorias em várias áreas de aplicação da Meteorologia; g) coordenar e/ou elaborar matérias de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia; I SÉRIE — NÚMERO 2272000 h) promover a imagem do INAM, IP; i) promover a prestação de serviços e a política de recuperação de custos; j) realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática; k) elaborar o Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades da instituição e fazer o respectivo balanço de execução semestral; l) propor os planos de desenvolvimento institucional tendo em conta a visão, missão e objectivos do INAM, IP; m) compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; e n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público e nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação compreendem: a) departamento de Pesquisa e Aplicações da Meteoro logia; e b) departamento de Planificação, Comunicação e Imagem. Artigo 31 (Departamento de Pesquisa e Aplicações da Meteorologia) 1. São funções do Departamento de Pesquisa e Aplicações da Meteorologia: a) desenvolver pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação; b) desenvolver estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras; c) coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique; d) desenvolver pesquisas na área dos modelos de previsão climática; e) elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo prazos à escala nacional ; f) realizar o controlo de qualidade dos dados climáticos do INAM, IP; g) fazer a monitoria do clima e seus impactos no território nacional; h) elaborar cenários climáticos e sua caracterização; i) participar das avaliações do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas; j) assistir tecnicamente o fórum interinstitucional das mudanças climáticas; k) fazer estudos sobre a poluição no ambiente atmosférico e apoiar em estudos de impacto ambiental; l) realizar e/ou participar em trabalhos de consultoria em várias áreas de aplicação da Meteorologia; m) coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos; n) coordenar e proceder a verificação e controlo de qualidade de dados climáticos e emitir relatório de qualidade científica; e o) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Pesquisa e Aplicações da Meteorologia é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 32 (Departamento de Planificação, Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Planificação, Comunicação e Imagem: a) coordenar a elaboração de matérias a incorporar no Plano Quinquenal do Governo; b) elaborar e controlar a execução do Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades do INAM, IP; c) compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; d) desenvolver estudos e estratégias de desenvolvimento do sector da Meteorologia; e) coordenar a elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos de desenvolvimento institucional a curto, médio e longo prazos do INAM, IP; f) elaborar estudos de custo/benefício da utilização da informação meteorológica nas suas diferentes aplicações; g) desenvolver estudos e estratégias para melhoria da prestação de serviços a potenciais clientes; h) produzir a proposta de estratégia de comunicação do INAM, IP; i) promover o nome e a imagem do INAM, IP, em campanhas de sensibilização pública sobre a importância da Meteorologia, seus serviços e produtos; j) interagir com potenciais clientes para a promoção e provisão de serviços e produtos meteorológicos; k) assessorar o funcionamento do portal do INAM, IP; l) elaborar materiais de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia; m) realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática; e n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 3. O Departamento de Planificação, Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 33 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável; b) elaborar e gerir o quadro de pessoal; c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; d) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos; f) implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM, IP; g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país; h) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias da COVID 19, HIV- SIDA, género e pessoal portador de deficiência; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 2001 i) implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no INAM, IP; k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; l) garantir a formação e capacitação dos quadros do INAM, IP; m) garantir o acompanhamento e a disseminação das recomendações técnicas e emendas da Organização Mundial de Meteorologia e da Organização Internacional da Aviação Civil para a sua aplicação nos sectores; e n) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende: a) Repartição de Gestão de Pessoal; e b) Repartição de Formação. Artigo 34 (Repartição de Gestão de Pessoal) 1. São funções da Repartição de Gestão de Pessoal: a) preparar os processos dos actos administrativos; b) organizar o expediente para a admissão e nomeação de funcionários; c) organizar e gerir a base de dados dos funcionários do INAM, IP; d) garantir o pagamento de salários dos funcionários do INAM, IP; e e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 35 (Repartição de Formação) 1. São funções da Repartição de Formação: a) executar a política de formação tendo com vista responder as necessidades de quadros do INAM, IP; b) planificar, coordenar e assegurar acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAM, IP, dentro e fora do País; c) coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudo para os funcionários do INAM, IP; d) garantir a colaboração com outras instituições de ensino e/ou formação no domínio da Meteorologia; e) promover a realização de cursos de formação e de reciclagem para o pessoal técnico do INAM, IP, nos vários domínios de aplicação da meteorologia e climatologia; f) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM, IP; g) garantir a implementação da Estratégia Nacional de gestão e desenvolvimento de Recursos Humanos; h) efectuar o acompanhamento das recomendações/emendas da OMM/ICAO e a respectiva divulgação no INAM, IP e suas representações locais; i) registar, arquivar e divulgar as publicações recebidas da OMM, ICAO e de outras instituições nacionais e internacionais; j) gerir a biblioteca do INAM, IP; e k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 36 (Departamento Jurídico e de Cooperação) 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica; b) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; c) propor providências legislativas que julgue necessárias; d) pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INAM, IP, e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados; g) analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal; h) elaborar contratos de prestação de serviços e memorandos de entendimento; i) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; j) coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional; k) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais; l) participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação; e m) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. As funções atinentes a cooperação internacional são exercidas em coordenação com o Ministério que superintende a área de meteorologia e com o ministério que superintende a área de cooperação internacional. 3. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia, ouvido o Director-Geral. Artigo 37 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com base nas disposições legais; c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas; I SÉRIE — NÚMERO 2272002 d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; e) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, remeter à sua aquisição, proceder o armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; f) elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superentende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; g) assegurar a execução do expediente geral; e h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. 3. O Departamento de Administração e Finanças compreende: a) Repartição de Gestão Financeira; b) Repartição de Aprovisionamento e Património; e c) Secretaria-Geral. Artigo 38 (Repartição de Gestão Financeira) 1. São funções da Repartição de Gestão Financeira: a) executar o orçamento do INAM, IP, em conformidade com as normas estabelecidas; b) encaminhar as receitas do INAM, IP, ao Ministério que superintende a área de Finanças; c) efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento do INAM, IP e as suas despesas em conformidade com as normas estabelecidas; d) elaborar os balancetes de execução do orçamento do INAM, IP; e) verificar e certificar as reconciliações bancárias e de contas correntes de terceiros; f) elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; g) elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do orçamento do INAM, IP; h) elaborar e implementar planos de tesouraria e garantir a disponibilidade financeira para efectuar pagamentos devidos de acordo com planos e prazos estabelecidos; i) executar os projectos aprovados de acordo com as normas legais; j) manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos; k) elaborar a Conta de Gerência e submeter ao Conselho de Direcção para a sua apreciação e aprovação;e l) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Gestão Financeira é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 39 (Repartição de Aprovisionamento e Património) 1. São funções da Repartição de Aprovisionamento e Património: a) organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM, IP; b) garantir o controlo e segurança das instalações e bens do INAM, IP; c) conservar o jardim e os parques de instrumentos meteorológicos; d) garantir a limpeza e ornamentação das instalações da sede do INAM, IP; e) garantir a logística para o funcionamento de todos os sectores da sede do INAM, IP; f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aprovisionamento e Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral. Artigo 40 (Secretaria-Geral) 1. São funções da Secretaria-Geral: a) fazer o registo de entrada e saída de correspondência interna e externa e proceder o devido encaminhamento; b) monitorar a classificação dos documentos em todos os sectores da instituição no âmbito do sistema Nacional de Arquivos; c) controlar o livro de sugestões, reclamações e linha verde; d) controlar o Livro de Ponto; e) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Secretaria-Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral. Artigo 41 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante; b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições; d) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços; e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação; f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias; h) apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; i) responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções; j) observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento; e k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 24 DE NOVEMBRO DE 2022 2003 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral. CAPÍTULO IV Representação do INAM, IP, a Nível Local Artigo 42 (Formas de Representação Local) 1. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe. 2. As delegações são serviços desconcentrados que tem por finalidade assegurar a nível provincial a prossecução das actividades do INAM, IP. 3. As Estações meteorológicas de 1ª classe e de 2ª classe são serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível distrital e aeroportos a prossecução das actividades do INAM, IP. Artigo 43 (Subordinação) Na sua actuação, os representantes locais do INAM, IP, subordinam-se ao órgão central sem prejuízo da articulação e coordenação com os órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial. Artigo 44 (Delegações Provinciais) 1. São funções das Delegações Provinciais: a) garantir o funcionamento efectivo da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província; b) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia; c) difundir a nível provincial as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo; e d) assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação. 2. As Delegações são dirigidas por um Delegado Provincial do INAM, IP, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral. Artigo 45 (Competências do Delegado Provincial) Compete ao Delegado Provincial: a) dirigir as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP; b) submeter à apreciação superior, os planos anuais ou plurianuais de actividade da Delegação Provincial, bem como os respectivos relatórios de execução; c) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor na Administração Pública; d) gerir recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM, IP; e) praticar os actos administrativos a nível local; f) planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado; g) zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos ao INAM,IP-Sede; h) fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial; i) planificar as inspecções da rede meteorológica provincial; j) cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do INAM, IP, e demais normas em vigor na Administração Pública; k) zelar pelo funcionamento das actividades de turnos nas Estações meteorológicas de 1.ª Classe e Centros Regionais de Análise e Previsão de Tempo; l) realizar, quando necessário, trabalho em regime de turno, nas Estações Meteorológicas de 1.ª classe bem como nos Centros Regionais de Previsão de Tempo e, para o efeito, esta actividade é tratada como o previsto no Regulamento sobre o trabalho em regime de turnos; e m) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 46 (Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe) 1. São funções das Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe: a) garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia; b) difundir ao nível distrital e local as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo; c) garantir o correcto funcionamento das estações e/ou postos climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição; d) coordenar com o centro regional e/ou nacional de análise e previsão de tempo partilhando toda informação necessária, com vista a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens; e) coordenar com os (SCPM), emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura; f) garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura; g) efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com os Serviços Centrais de Infra estrutura e Manutenção (SCIM); h) proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com SCIM; e I SÉRIE — NÚMERO 2272004 i) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações para a sua área de cobertura em coordenação com Serviços Centrais de Observações e Rede (SCOR) e o SCIM. 3. As Estações meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe são dirigidas por um Chefe de Estação Meteorológica, nomeado pelo, Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 47 (Competências do Chefe de Estação Meteorológica) Compete ao Chefe de Estação Meteorológica: a) cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, quanto a critérios, princípios, procedimentos e programas que visam atender as recomendações da Organização Mundial da Meteorologia; b) dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da estação e postos meteorológicos; c) tomar providências sobre a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos e instrumentos meteorológicas; d) fazer observações meteorológicas; e e) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. Artigo 48 (Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas das Delegações) 1. As Delegações Provinciais do INAM, IP, têm a seguinte estrutura: a) Departamento Provincial de Observação e Rede; b) Departamento Provincial de Administração e Finanças; c) Repartição Provincial de Recursos Humanos; d) Repartição Provincial de Gestão Financeira e Patrimonial; e) Repartição de Aquisições; f) Repartição Provincial Técnica; e g) Secretaria Provincial. 2. As Delegações Provinciais do INAM, IP, de Sofala e Nampula possuem Centros Regionais de Previsão de Tempo, Departamento Provincial de Infra-estruturas e Manutenção, além da estrutura prevista no n.º 1, com a excepção da sua alínea f). Artigo 49 (Centro Regional de Previsão de Tempo) 1. São funções do Centro Regional de Previsão de Tempo: a) assegurar a vigilância meteorológica, a nível da sua área de jurisdição; b) elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos a sua área de jurisdição até ao nível do Distrito; c) emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens na sua área de jurisdição em coordenação com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica; d) elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio; e) fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas na sua área de jurisdição; f) criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas; g) garantir a verificação das previsões do tempo; h) coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; e i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Centro Regional de Previsão de Tempo é dirigido por um Chefe do Centro Regional de Previsão de Tempo do INAM, IP, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 50 (Departamento Provincial de Infra-estruturas e Manutenção) 1. São funções do Departamento Provincial de Infra-estruturas e Manutenção: a) efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio; b) propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da Delegação; c) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede provincial de observações; d) garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utili zadores internos; e) efectuar as suas actividades em coordenação com outros sectores da Delegação provincial; e f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento Provincial de Infra-estruturas e Manutenção é dirigida por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 51 (Departamento Provincial de Observação e Rede) 1. São funções do Departamento Provincial de Observação e Rede: a) coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede provincial de Estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar; b) garantir a gestão da rede provincial de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar; c) realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia da rede provincial de observações meteorológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar sob tutela do INAM, IP, e de outras instituições do Estado; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 2005 d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climatológicas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar; e) assegurar o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia; f) manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede provincial de observações meteorológicas e climáticas de monitorização da qualidade de ar e radiação solar; g) gerir o banco de dados meteorológicos ao nível provincial em colaboração com os Serviços Centrais de Observação e Rede; e h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Observação e Rede é dirigido por um chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 52 (Departamento Provincial de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) elaborar o orçamento da Delegação Provincial do INAM,IP; b) efectuar a cobrança de receitas localmente; c) efectuar a gestão das verbas consignadas no orçamento da Delegação Provincial do INAM, IP, e realizar despesas em conformidade com as normas legais; d) manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos; e) elaborar a Conta de Gerência da Delegação Provincial do INAM, IP; f) assegurar a execução do expediente geral; g) organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos à Delegação Provincial do INAM, IP; h) garantir a conservação e controlo do património da Delegação Provincial do INAM, IP; e i) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, nomeado pelo Director Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. 3. O Departamento Provincial de Administração e Finanças, compreende: a) Repartição Provincial de Gestão Financeira e Patri monial; e b) Secretaria Provincial. Artigo 53 (Repartição Provincial de Gestão Financeira e Patrimonial) 1. São funções da Repartição Provincial de Gestão Financeira e Patrimonial: a) executar o orçamento da Delegação Provincial em conformidade com as normas estabelecidas; b) elaborar os balancetes de execução do orçamento da Delegação Provincial; c) verificar e certificar as reconciliações bancárias e de contas correntes de terceiros; d) elaborar a proposta do Cenário Fiscal de Médio Prazo; e) elaborar em coordenação com outros sectores a proposta do orçamento da Delegação Provincial; f) manter actualizados e devidamente escriturados os livros contabilísticos; g) elaborar a conta de Gerência e submeter ao Conselho de Direcção para a sua apreciação e aprovação; h) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável; i) organizar e manter actualizado o cadastro geral e o inventário dos bens afectos ao INAM, IP; j) garantir o controlo e segurança das instalações e bens da Delegação do INAM, IP; k) garantir a limpeza e ornamentação das instalações da Delegação do INAM, IP; e l) garantir a logística para o funcionamento de todos os sectores da Delegação do INAM, IP. 2. A Repartição de Gestão Financeira e Patrimonial é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 54 (Secretaria Provincial) 1. São funções da Secretaria Provincial: a) fazer o registo de entrada e saída de correspondência interna e externa e proceder o devido encaminhamento; b) monitorar a classificação dos documentos em todos os sectores da instituição no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos; c) controlar o livro de sugestões, reclamações e linha verde; d) controlar o livro de Ponto; e) implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Secretaria Provincial é dirigida por um Chefe de Secretaria, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 55 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da entidade contratante; b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições; d) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços; e) apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação; f) prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; g) prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias; h) apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência; I SÉRIE — NÚMERO 2272006 i) responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções; j) observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento; e k) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição, nomeado pelo Director - Geral. ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 56 (Repartição Provincial de Recursos Humanos) 1. São funções da Repartição Provincial de Recursos Humanos: a) assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes de Estado; b) definir e executar uma política de formação tendo como objectivo o aumento da capacidade institucional; c) colaborar com outras instituições nas actividades do domínio da Meteorologia, promovendo a realização de cursos de formação e de reciclagem para o respectivo pessoal; d) implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM, IP, a nível da Província; e) gerir o quadro de pessoal propondo a admissão, promoção, progressão, avaliação de desempenho, e aposentação do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes; f) organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do INAM, IP, da Província de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; g) implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias da COVID-19, HIV/ SIDA, género e pessoal portador de deficiência; h) promover os processos de implementação do sistema de avaliação de desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas; e i) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 57 (Repartição Provincial Técnica) 1. São funções da Repartição Provincial Técnica: a) efectuar a manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio; b) propor alterações e aquisição de novos materiais e sistemas informáticos bem como equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento da Delegação; c) instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno da rede provincial de observações; d) garantir a disseminação de toda a informação e comunicados meteorológicos para todos os utilizadores internos; e) efectuar as suas actividades em coordenação com outros sectores da Delegação Provincial; e f) realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Repartição Provincial Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INAM, IP, ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP. Artigo 58 (Unidade de Auditoria Interna) 1. Compete a Unidade de Auditoria Interna: a) propor o plano de actividades da Auditoria Interna; b) apoiar a Delegação na verificação da legalidade de todos actos administrativos; c) fiscalizar a correcta utilização dos recursos públicos e a exactidão e fidelidade dos dados contabilísticos; d) analisar a Conta de Gerência antes do seu encaminhamento ao Tribunal Administrativo Provincial; e) realizar inspecções, supervisão as unidades orgânicas da Delegação Provincial do INAM, IP, no âmbito da sua acção específica; f) colaborar e/ou proceder a processos de sindicância, inquéritos disciplinares, que lhe forem superiormente determinados; g) garantir, através da fiscalização, a uniformização da aplicação das regras e métodos contabilísticos; h) verificar o cumprimento das normas legais e proce dimentos aplicáveis; i) analisar as Petições (Queixas, Reclamações, Denúncias e Sugestões); j) fazer a monitoria da execução dos planos de actividades e dos projectos, bem como da implementação dos planos a nível da Delegação; e k) elaborar o Relatório Anual de Actividades a nível da Delegação. 2. Esta Unidade é Coordenada por um responsável indicado pelo Delegado Provincial. CAPÍTULO V Receitas, Despesas e Regime do Pessoal do INAM,IP Artigo 59 (Receitas) 1. Constituem receitas do INAM, IP: a) as dotações anualmente consignadas no Orçamento do Estado; b) as recuperações de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinha e outros; 24 DE NOVEMBRO DE 2022 2007 c) as receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras; d) as receitas provenientes de trabalhos de consultoria e publicações nas áreas de aplicação da Meteorologia; e) as receitas de recuperação de custo provenientes de resultados de investigação, dados meteorológicos, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e publicações; f) as receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários; g) as doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; h) as heranças ou legados de que for beneficiário; e i) quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas por lei. 2. A receita do INAM, IP, é repartida pelas Delegações Provinciais de Meteorologia, IP, cujos critérios são aprovados pelo Conselho de Direcção do INAM, IP. Artigo 60 (Despesas) Constituem despesas do INAM, IP: a) encargos resultantes do seu funcionamento; b) as despesas resultantes da formação de pessoal; c) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar; d) as despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima; e) despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e f) contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvol vimento dos Transportes e Comunicações. CAPÍTULO VI SECÇÃO I Modalidades de Trabalho Artigo 61 (Regime de Pessoal) Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da Função Pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar. Artigo 62 (Regime de Trabalho) O trabalho dos funcionários do INAM,IP, para além do regime do trabalho normal, têm as seguintes modalidades: Trabalho nocturno, trabalho em regime de turnos, trabalho extraordinário e com exclusividade. Artigo 63 (Trabalho em Regime de Turnos) 1. O trabalho em regime de turnos é realizado em regime de escalonamento, em virtude da exigência do funcionamento do serviço durante as vinte e quatro horas do dia. 2. Os turnos funcionarão sempre em regime de rotação, para que sucessivamente, se substituam em períodos regulares de trabalho. 3. O dia de descanso semanal deverá coincidir com o Domingo, pelo menos, uma vez por cada período de quatro semanas. 4. A mudança de turnos só pode ocorrer após o dia de descanso, salvo em casos excepcionais como tal reconhecidos pelo Dirigente respectivo. 5. Aos funcionários que exerçam a sua actividade em regime de turnos e que realizam o mínimo 30% de trabalho efectivo nocturno é atribuída a quantia correspondente a 15% da importância que corresponda ao seu vencimento. Artigo 64 (Trabalho Nocturno) 1. O Trabalho nocturno é o realizado das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte quando não se trate do trabalho em regime de turnos. 2. A remuneração adicional por cada hora de trabalho nocturno prestado é superior em 25% da tarifa horária a que corresponde ao vencimento do funcionário. Artigo 65 (Trabalho Extraordinário) 1. O trabalho extraordinário é o realizado fora das horas normais de expediente e aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, quando não se trate de trabalho em regime de escalonamento. 2. Os funcionários do INAM,IP, que trabalham em regime de escalonamento, realizam trabalho extraordinário, quando trabalham nos feriados, tolerância de ponto e quando prolongam turnos por falta de rendição. 3. A prestação de trabalho extraordinário é remunerada na base de tarifa horária a que corresponder ao vencimento do funcionário, não podendo ultrapassar um terço do vencimento mensal. 4. Para o cálculo do valor da remuneração das horas extras, aplica-se a fórmula: RE=VB/N; sendo RE a remuneração das horas extras, VB o vencimento base; e N o número de horas semanais. Artigo 66 (Trabalho com Exclusividade) 1. Estará no regime do tempo integral com exclusividade o pessoal investigador que, sob compromisso expresso por escrito se dedicar inteiramente à investigação no domínio da investigação, extensão e gestão devendo exercer as actividades durante o tempo e nos termos definidos em normas próprias pelo INAM, IP. I SÉRIE — NÚMERO 2272008 2. O Trabalho com exclusividade aplica-se ao pessoal investigador e ao pessoal auxiliar de investigação, que exercem actividades de investigação científica no INAM, IP, com direito a remuneração e suplementos específicos. Considera-se: a) investigador científico no INAM, IP, a todos os funcionários enquadrados na carreira de investigação científica; e b) pessoal auxiliar de investigação – compreende todos os profissionais do INAM, IP, enquadrados nas carreiras de regime geral, específica e especial não diferenciadas, tendo em conta a transversalidade de conhecimentos dos mesmos para a prossecução das actividades de investigação científica. 3. O Direito a remuneração e suplementos específicos, por trabalho com exclusividade, referidos no n.° 2, estão previstos no artigo 14 e 15 do Estatuto do Investigador Científico, aprovado pelo Decreto n.° 16/2006, de 22 de Junho. Artigo 67 (Suplementos) Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem a área das Finanças e da Meteorologia, mediante proposta do Director-Geral, podem ser fixados nos termos da lei, suplementos ao vencimento e outros benefícios para os funcionários e agentes de Estado afectos no INAM, IP. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 68 (Alterações) Compete ao Diector-Geral submeter a proposta de alterações ao presente Regulamento Interno ao Ministro que superintende a área de Meteorologia. Artigo 69 (Regulamentos Específicos) 1. O INAM, IP, pode elaborar Regulamentos específicos em função da matéria a ser regulada. 2. Tendo em conta as especificidades de alguns sectores do INAM, IP, estes serão regidos por regulamentos específicos devidamente homologados pelo Director-Geral do INAM, IP, e publicados em Boletim da República. Artigo 70 (Logotipo) O Instituto Nacional de Meteorologia, IP, dispõe de um Logótipo para as suas correspondências oficiais. Artigo 71 (Dúvidas e Omissões) As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por recurso do EGFAE, Estatuto Orgânico e despacho do Ministro que superintende a área da meteorologia. Artigo 72 (Anexo) Constitui anexo ao presente Regulamento Interno o Organograma do INAM, IP. Artigo 73 (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação. 24 DE NOVEMBRO DE 2022 2009 2 Anexo: Organograma do INAM, IP Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.