تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 118/2022 approving the Regulation on the Environmental Impact Assessment Process (AIA)

صدر في 2022-11-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n.º 118/2022: Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA).
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Environment
الكلمات المفتاحية
environmental impact assessment (EIA), legal proceedings/administrative proceedings, classification/declassification, environmental fees/charges, environmental planning, environmental standards, authorization/permit, monitoring, policy/planning, standards, protection of environment

أين تقرؤه

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Interior: Rectificação: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 113/2022, de 9 de Novembro, publicado no Boletim da República n.º 216, I Série. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 118/2022: Aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA). I SÉRIE — Número 224Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022 MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 118/2022 de 21 de Novembro Havendo necessidade de estabelecer os princípios e procedimentos aplicáveis ao Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento sobre o Processo de Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), no âmbito do poder conferido pelo artigo 2 do citado Decreto, o Ministro da Terra e Ambiente determina: Artigo 1. É aprovada de Revisores Especialistas Independentes e os respectivos anexos, que são parte integrante do presente Diploma Ministerial. Directiva de Revisores Especialistas Inde pendentes dos Estudos de Impacto Ambi ental para as Actividades de Categoria A+ I. Disposições Gerais 1. Objecto A presente directiva estabelece os procedimentos relativos ao registo e intervenção de revisores especialistas independentes (REI) no processo de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) das actividades de categoria A +, regulado no Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro. 2. Âmbito de aplicação A presente directiva aplica-se: a) às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas e privadas que intervêm no processo de AIA das actividades de categoria A +; b) às actividades avaliadas como sendo de categoria A+, nos termos do Regulamento de AIA e que tenham impactos significativos a nível nacional e/ou transfronteiriço. 3. Natureza Os REI são peritos em matérias objecto de revisão de AIA, e no exercício das suas funções estão dotados de autonomia técnico-científica. 4. Obrigatoriedade de revisão externa É obrigatória a submissão de todos documentos do processo de AIA das actividades avaliadas como sendo de categoria A+, à revisão por REI. 5. Acesso à informação a) aos REI são disponibilizados todos os documentos e informações relevantes para o exercício das suas funções, incluindo, mas não se limitando à base de dados electrónica, bem como à plataforma virtual de gestão do processo de AIA existente e disponível junto da Autoridade de AIA Central; b) todas informações adicionais são solicitadas ao proponente, pelo Coordenador do grupo de REI, por via da Autoridade de AIA Central. MINISTÉRIO DO INTERIOR Rectificação Por ter saído inexacto o nome Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria, publicado no Boletim da República n.º 216, de 9 de Novembro, I Série, rectifica-se que onde se lê <<Ana Cristina Pelouro Sousa Castanheira dos Santos Faria>>, deve ler-se Ana Cristina Pelouro da Costa Castanheira dos Santos Faria. Art. 2. Compete ao Ministério que superintende a área do Ambiente, garantir a implementação do presente Diploma Ministerial. Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Ministro da Terra e Ambiente, em 3 de Outubro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. I SÉRIE — NÚMERO 2241970 II. Princípios 1. Princípio da Independência b) os REI pronunciam-se sobre a matéria de AIA aplicando o melhor conhecimento técnico-científico actualizado e/ou disponível à data da revisão; c) os REI estão livres de quaisquer influências, pressões, ameaças ou interferências, directa ou indirecta de qualquer organização, incluindo do proponente do projecto e da Autoridade de AIA Central. 2. Princípio da Imparcialidade a) os REI intervêm em processos de AIA sem favoritismo, com imparcialidade parcialidade ou preconceito; b) os REI abstêm-se de intervir em processos de AIA em que têm ou tiveram qualquer ligação profissional com o proponente, os consultores que preparam o EPDA/ EIA ou a Autoridade de AIA Central, ou ainda quando se encontram ligados por casamento, comunhão de vida, parentesco ou afinidade de qualquer grau da linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral com o proponente, consultores que preparam o EPDA/AIA, ou autoridade de AIA Central; c) o REI considerar-se-á suspeito ou impedido de participar em qualquer caso em que não estiver habilitado a intervir; d) caberá à Autoridade de AIA Central decidir sobre o incidente referido no número anterior no prazo de cinco (5) dias úteis contados a partir do seu conhecimento. 3. Princípio da Transparência a) o princípio da transparência de revisão implica a descrição e justificação dos métodos e técnicas utilizadas, as modalidades de tratamento de dados, indicação dos limites técnico-científicos de validade dos resultados e fiabilidade das técnicas utilizadas; b) a eficácia do princípio da transparência não prejudica o respeito dos direitos de propriedade intelectual, industrial e outras obrigações decorrentes da lei. 4. Princípio da Objectividade a) os REI obedecem a critérios predefinidos, mobilizando para efeito experiências e competências transversais e específicas em função do projecto, contexto social, ambiental e cultural; b) os REI aconselham e alertam sobre análises prospectivas dos impactos da actividade proposta apoiando-se em conhecimentos, técnicas e tecnologias actuais disponíveis. 5. Princípio da Proporcionalidade a) o conteúdo da revisão do EPDA e TdR/EIA deve ser proporcional à sensibilidade do meio receptor, à natureza e à magnitude da actividade e o valor do projecto; b) o princípio da proporcionalidade compreende uma análise da legalidade, avaliação dos impactos ambientais identificados e a validação e/ou proposta de medidas de prevenção, redução/minimização, restauração/ reabilitação e contrabalanço ou compensação propostas, devendo primar pelas medidas que permitam garantir menor impacto da actividade sobre o ambiente. 6. Princípio da Confidencialidade a) os REI devem manter em segredo qualquer informação confidencial transmitida ou obtida no decurso do processo de revisão, não podendo, de forma alguma, ser comunicada à imprensa, grupos de interesses, proponentes ou empresas concorrentes; b) os REI devem abster-se de publicar, de qualquer forma, a matéria de revisão, excepto com aprovação prévia da Autoridade de AIA Central e proponente; c) os REI somente poderão revelar as informações confidenciais à sua equipa de trabalho, e fazer uso delas apenas para os fins para os quais foram fornecidas em relação à revisão em causa. III. Procedimentos de Revisão de Epda e TdR/EIA 1. Objecto de revisão I. A revisão incide sobre todos os documentos submetidos para a AIA, nomeadamente: a) o relatório do EPDA e TdR; b) o relatório do EIA; c) o Plano de Gestão Ambiental; d) o Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e) os Planos de Monitoria; f) o Relatório de Levantamento Físico e Socioeconómico/ Plano de Reassentamento; e g) demais documentos associados ao processo de AIA de um projecto de categoria A +. II. O grupo de REI, no todo ou em parte, desde que devidamente fundamentado e aprovado pela Autoridade de AIA Central, poderá visitar o local de implantação do projecto. 2. Conteúdo de revisão I. Sem prejuízo dos documentos objecto de revisão, nos termos do artigo anterior, bem como das imposições da Lei do Ambiente e seus regulamentos, os REI devem analisar, se os relatórios abordam: a) características do projeto; b) a situação de referência inicial do local de implantação da actividade, nomeadamente ar, água/hidrologia, solo, geologia, clima, biodiversidade, ecossistemas, habitats, paisagem, património cultural, uso da terra, populações e saúde humana e quaisquer outros factores considerados relevantes para cada projecto e interação entre estes diversos factores; c) os impactos/risco sobre o meio receptor com destaque dos factores acima descritos; d) as alternativas à implantação do projecto, nomeadamente localização, tecnologia, cronograma e alternativa zero (não implementação do projecto); e) a probabilidade de ocorrência dos impactos / análise de risco quantificação dos impactos, incluindo os residuais; f) medidas para prevenir, reduzir/minimizar, restaurar/ reabilitar e contrabalançar ou compensar os impactos previstos; g) eficácia das medidas referidas na alínea anterior; h) planos de Gestão Ambiental, incluindo de monitoria, assim como os Planos de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade; e i) os padrões, planos ou boas práticas de reassentamentos das populações afectadas. II. Da revisão dos aspectos constantes do número 1, os REI elaboram um relatório que contém as respectivas recomendações. 3. Fases e prazos de revisão I. Os REI pronunciam-se sobre os EPDA & TdR e demais documentos objecto de revisão, no prazo de 25 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre os EPDA & TdR no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI. II. Relativamente ao E.I.A, os REI pronunciam-se, no prazo de 40 dias úteis, após sua submissão, cabendo à Autoridade de AIA Central, pronunciar-se sobre o EIA no prazo de 20 dias úteis após a pronúncia dos REI. 21 DE NOVEMBRO DE 2022 1971 III. Em caso de prorrogação dos prazos, nos termos dos núme ros 3 e 4 do artigo 19 do Decreto n.º 54/2015, de 31 de Dezembro, os prazos de intervenção do revisor são proporcionalmente prorrogados. 4. Registo de revisores especialistas independentes I. Podem realizar a revisão as pessoas singulares desde que, possuam os seguintes requisitos: a) estar registado junto da autoridade competente; b) ser técnico superior com mais de dez anos de experiência profissional em AIA e áreas relevantes para a matéria de revisão; c) ter o mínimo de dez anos de experiência progressiva em métodos de AIA e domínio na realização e/ou revisão de AIA, incluindo na realização e/ou revisão de AIA integrados e participação pública relacionada; d) ter experiência prévia na realização de AIA em Moçambique ou na região/internacional; e) demonstrar capacidade de organização e de trabalho em equipa; f) ter um profundo conhecimento do quadro jurídico administrativo, institucional e regulador do processo de AIA; e g) ter domínio da língua portuguesa e noções da língua inglesa. II. Podem intervir em processos de revisão pessoas que não tenham domínio da língua portuguesa desde que a sua intervenção seja limitada a determinadas componentes. III. Podem, igualmente, realizar a revisão as pessoas colectivas que reúnam, entre os seus quadros, os requisitos elencados no número anterior. IV. A Autoridade de AIA Central é a entidade competente para registo de REI e manutenção regular das respectivas listas numa plataforma electrónica, actualizada em Janeiro de cada ano ou sempre que a situação o exigir. V. A Autoridade de AIA Central poderá, sempre que o objecto de revisão o exija, indicar REI, nacionais ou estrangeiros, que não se encontram registados, desde que devidamente fundamentado. IV. Processo De Revisão 5. Formalidades I. O processo de revisão é feito por um grupo multidisciplinar de REI. II. O grupo é composto por revisores seleccionados pela Autoridade de AIA Central, devendo-se assegurar a intervenção de especialistas das áreas relevantes para o projecto em revisão. III. A revisão do relatório do EIA e dos demais documentos é realizada pelo mesmo grupo que analisou o relatório do EPDA e TdR, salvo quando houver indisponibilidade não suprível de um dos revisores, caso em que se procede a substituição por outro da mesma especialidade. 6. Constituição do grupo de revisores I. Os especialistas que compõem o grupo de revisores são escolhidos, de entre os que constam da lista dos registados, pela Autoridade de AIA Central, atendendo os seguintes critérios: a) experiência de trabalho; b) natureza da proposta de actividade a rever; c) competências técnicas específicas; d) independência relativamente ao projecto; e) disponibilidade para participar do processo de revisão; e f) nível de formação académica. II. Para a escolha e indicação de revisores a Autoridade de AIA Central servir-se-á de uma planilha que consta do Anexo A, que auxiliará a verificar, entre outros, os critérios acima. III. O grupo será coordenado por um revisor indicado pela Autoridade de AIA Central, e terá o auxílio de um técnico desta entidade. 7. Competências do coordenador e dos revisores I. Compete ao coordenador: a) representar o grupo de revisores; b) organizar as reuniões de trabalho; c) assegurar o cumprimento integral dos prazos; d) coordenar a preparação do relatório de revisão dos especialistas e assegurar a comunicação com a Autoridade de AIA central; e e) garantir o cumprimento dos princípios elencados gerais enumerados no presente regulamento por parte dos revisores especialistas independentes. II. Aos revisores compete: a) preparar o relatório de revisão; b) participar de todas as reuniões para as quais forem convocados; c) proceder à revisão de forma diligente, independente e imparcial; e d) usar os seus melhores conhecimentos técnicos-científicos para os propósitos da revisão. 8. Relatório de revisão de especialistas I. Concluída a tarefa de revisão, do EPDA e TdR e do EIA, o grupo de revisores elabora o respectivo relatório que será submetido à Autoridade de AIA Central contendo: a) a classificação qualitativa atribuída, quer a cada um dos parâmetros considerados na revisão, quer em relação à revisão global com menções de não satisfatório, satisfatório com muitas reservas, bom e excelente; e b) as recomendações consideradas indispensáveis, propondo acções de correcção. II. A Autoridade de AIA Central poderá, no prazo por si definido, solicitar ao proponente quaisquer informações ou documentos adicionais se necessário. 9. Remuneração dos REI I. Aos revisores especialistas é devida uma remuneração pelos serviços prestados, definida pela Autoridade de AIA Central, para cada projecto, em função da magnitude, complexidade, valor do projecto, número de revisores e número de dias de revisão previstos. II . A remuneração é devida para cada projecto, independentemente do sentido da decisão sobre o investimento proposto, e é assegurado pelo valor da taxa de licenciamento ambiental das actividades de categoria A+. III. Para efeitos remuneratórios, o Ministério que superintende a área do Ambiente celebra com cada REI, um contrato de prestação de serviço contendo os respectivos termos e condições. IV. O Ministério que superintende a área do Ambiente cria todas as condições logísticas para o funcionamento do grupo de revisores, incluindo, comunicações e deslocações quando devidamente fundamentadas e autorizadas. 10. Força jurídica do relatório Autoridade de AIA Central, no processo decisório de licenciamento da actividade de categoria A+, tomará em consideração o parecer técnico-científico do REI e do CTA. 11. Declaração de conflito de interesses I. Todos os REI devem declarar a existência ou inexistência de quaisquer situações de conflito de interesses pessoais e/ou profissionais. II. A declaração a que se refere o número anterior deve ser feita 72 horas após a tomada de conhecimento do projecto a rever. III. O modelo de Declaração de Conflito de Interesses consta do Anexo B. IV. Constituem situações de conflito de interesses: a) quando o revisor se encontra pessoal, académica e profissionalmente ligado com o proponente ou Autoridade de AIA Central ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA; I SÉRIE — NÚMERO 2241972 b) quando tenha participado na elaboração de algum estudo/documento em revisão; e c) quando o revisor tiver qualquer interesse na pessoa do proponente do projecto ou com os consultores que preparam o EPDA e TdR/EIA ou preste qualquer um desses serviços ou ainda tenha qualquer relação de negócio por si ou interposta pessoa. 12. Responsabilidade civil e criminal I. Nos casos em que, da violação de normas de conflito de interesses resultem prejuízos para o Estado, proponente ou para terceiros, o revisor em causa responde civilmente, nos termos gerais. II. Sem prejuízo da responsabilidade civil, o REI responde individual e criminalmente pelos actos e omissões jurídico-criminalmente relevantes. 13. Disposições transitórias O presente diploma aplica-se a todos os processos de AIA que forem submetidos a partir da sua entrada em vigor. A N E X O A ( M ap a d e C ri té ri o d e E sc ol h a d o R ev is or E sp ec ia li st a) N om e d o av al ia d or : D at a: N .º N om e do R ev is or es pe ci al is ta N ív el d e fo rm aç ão E xp er iê nc ia g er al (a no s de t ra ba lh o na ár ea d a su a fo rm aç ão , C on he ci m en to , s ol id ez té cn ic a) E xp er iê nc ia e sp ec ífi ca do r ev is or e m tr ab al ho s si m il ar es C V s de ta lh ad o do r ev is or es pe ci al is ta T ot al % 20 % P hD 2 0% ; M es tr ad o 10 % L ic en ci ad o 5% 30 % A ci m a de 1 0 an os d e ex pe ri ên ci a 30 % 10 a no s de e xp er iê nc ia em A IA 2 0% 30 % M u it o b om 3 0% M ai s de 2 0 tr ab al ho s de r ev is ão ; B om 2 0% ; E nt re 1 0 a 20 t ra ba lh os d e re vi sã o S u fi ci en te 10 % E nt re 05 1 0 tr ab al ho s de re vi sã o 20 % C oo rd en ad or e m m ai s de 15 p ro je ct os s im il ar es d e A IA 2 0% C oo rd en ad or o u re sp on sá ve l co m m en os d e 15 p ro je ct os si m il ar es 10 % R es po ns áv el d e es pe ci al id ad e pa ra a q ua l é re cr ut ad o, c om 1 5 pr oj ec to s ou m ai s pr oj ec to s 10 % R es po ns áv el d e es pe ci al id ad e pa ra a q ua l é re cr ut ad o, c om 1 0 a 15 pr oj ec to s 5 % 1 N om e 2 N om e 3 N om e T ot al A N E X O B – M od el o de d ec la ra çã o de c on fl it o de i nt er es se M od el o d e D ec la ra çã o d e C on fl it o d e In te re ss es À a u to ri d ad e d e A va li aç ão d e Im p ac to A m b ie n ta l E u… … … … … … … … … … … … … … … … … … … … . r ev is or e sp ec ia li st a in de pe nd en te r eg is ta do j un to d es ta a ut or id ad e de cl ar o qu e po ss uo ( ) ou n ão p os su o ( ) co nfl it o de i nt er es se d e or de m : a) P es so al ( ) b) C om er ci al ( ) c) P ro fi ss io na l ou F un ci on al ( ) D ec la ro q ue e st ou e m c on di çõ es d e av al ia r de f or m a ob je ct iv a os d oc um en to s re la ti vo s ao p ro ce ss o de A IA d e… … .. M ap ut o, a os … … de .. ... ... ... ... . d e … Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 118/2022 approving the Regulation on the Environmental Impact Assessment Process (AIA) · Nelum