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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 116/2005 instituting the Water Scientific Committee (CCA)

صدر في 2005-06-10 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 116/2005 de 10 de Junho.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
institution, research, water quality standards, water supply, standards, governance

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  1. 10 DE JUNHO DE 2005 e) Apresentar 0 programa das operacoes mineiras para a implementacao da exploracao da mina; (Pianos de lavra anuais). Sucede porem que, desdeo infcio da exploracao da mina, se tern verificado problemas de segu ranca no subsolo, resultantes de dificuldades financeiras da empresa, 0 que tern posto em perigo a vida dos trabalhadores, A Sociedade Minas Chipanga, Lda., requereu e foi-lhe autori zada em 19 de Junho de 2001, a titulo excepcional a exploracao do painel n." 1 do piso 220, mediante 'adopcao de certas medidas de seguranca por urn perfodo de 6 meses, na condicao de ser subme tido posteriormente a urn plano de exploracao a ser aprovado pelo Ministerio. Verifica-se 0 DaO cumprimento das obrigacoes acima enumeradas por parte da Sociedade Minas Chipanga Lda., para alem de a Mina Chipanga XI se encontrar em situacao de nao produzir em pleno pois que, a empresa demonstra nao possuir capacidade tecnico-financeira para levar a born termo a exploracao mineira. Nos termos do n." 6 do artigo 15 da Lei de Minas, (Lei n," 14/2002, de 26 de Junho) para alem das obrigacoes constantes do titulo mineiro, constituem entre outros, deveres do titular da concessao mineira: f> Manter a area e as operacoes mineiras em estado seguro, em conformidade com os regularnentos de saude e seguranca mineira. Em conformidade com 0 disposto no n." 7 do artigo 15 da Lei n," 14/2002, de 26 de Junho (Lei de Minas) a Concessao Mineira pode ser revogada se 0 seu titular nao observar 0 disposto no n," 2 e nas alfneas a), b) ou g) do n," 6 do artigo 15 da Lei de Minas. Estabelece ainda 0 n." 2 do artigo 112 do Regulamento da Lei de Minas, aprovado pelo Decreto n." 28/2003, de 17 de Junho, que havera lugar a revogacao imediata com base na falta de pagamento do imposto sobre a superffcie ou sobre a producao se ap6s cento e vinte diasda data em que o imposto e devido, 0 titular mineiro nao efectuar 0 referido pagamento, acrescido dos juros de mora legalmente esta belecidos. A Sociedade Minas Chipanga Lela., f oi por diversas vezes notificada por carta para proceder ao pagamento dos impostos sobre a producao e sobre a superffcie referente aos anos 2002 e 2003, tendo apenas efectuado pagamento parcial do imposto sobre a producao. Nestes termos e no uso das competencias que me sao conferidas pelo n." 1 do artigo 3 do Regulamento da Lei de Minas, determine: 1. E revogada a Concessao Mineira n," 425 C. 2. A revogacao da Concessao Mineira acima referida nao prejudica 0 cumprimento das obrigacoes assumidas ao abrigo da mesma em conformidade COIn 0 disposto no n." 3 do artigo 24 da Lei de Minas. 3. Para os efeitos do disposto no mimero anterior 0 Estado reserva-se ao direito de retencao nos termos do disposto no artigo 754 do C6digo Civil. 4. 0 presente despacho produz efeitos imediatos. Maputo, 22 de Marco de 2oo5.-A Ministra dos Recursos Minerais, Esperance Laurinda Francisco Nhiuane Bias. 244-(5) MINISTERIO DA CIENCIA E TECNOLOGIA Diploma Ministerial n.o 1'1612005 de 10 de Junho No intuito de desenvolver urn sistema integrado de pesquisa, producao e de gestao do conhecimento no domfnio das aguas visando impulsionar 0 desenvolvimento sustentavel e reducao da pobreza e ao abrigo do disposto no artigo 1 do Decreto Presidencial n." 17/2005, de 31 de Marco, 0 Ministro da Ciencia e Tecnologia determina: Artigo 1. E criado 0 Conselho Cientffico .das Aguas, adiante designado CCA. Art. 2. 0 CCA e urn orgao consultivo e de assessoria do Ministro que superintende 0 sector da ciencia e tecnologia. Art. 3. Sao funcoes do CCA: a) Elaborar uma visao estrategica sobre 0 desenvolvi menta cientffico e tecnol6gico no dominic das aguas, em todas as suas vertentes; b) Identificar areas de investigacao de grande impor tancia cientffica e com maior irnpacto no desenvol vimento socio-economico sustentavel e na reducao da pobreza e promover projectos de investigacao nestas areas; c) Definir e implementar os processos de avaliacao das propostas e acompanhamento dos projectos de investigacao com financiamento do MCT, que cientffica, tecnica e socialmente se revelern impor tantes, ouvidas as instituicoes interessadas; d) Propor ao Ministro de tutela a atribuicao de fundos para os projectos seleccionados; e) Promover a divulgacao e a disseminacao dos resul tados de investigacao e a sua aplicacao; f> Assegurar 0 interesse e a compreensao dos parceiros de cooperacao e mobilizar recursos, pt1blicos e privados, para as actividades do Conselho Cien tffico das Aguas, g) Elaborar a plano, 0 orcamento de funcionarnento e o relat6rio anual de actividades que serao tornados publicos, depois de aprovados pela tutela; h) Aconselhar, a pedido da tutela ou por iniciativa propria, sabre assuntos estrategicos no dominio das aguas: i) Coordernar as suas actividades com os demais intervenientes e consultar, no exercfcio das suas . funcoes, as partes interessadas, garantindo assim a relevancia das suas actividades e 0 seu suporte social. Art. 4. 0 CCA subrnetera a aprovacao do Ministro que superintende 0 sector dOl ciencia e tecnologia 0 seu Regu lamento de funcionamento. Art. 5. 0 CCA funciona no Ministerio da Ciencia e Tecnologia. Ministerio da Ciencia e Tecnologia, em Maputo, 14 de Abril de 2005. - 0 Ministro da Ciencia e Tecnologia, Vendncio Simiio Massingue.

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