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قوانين موزمبيق

Ministerial Order No. 10/2023 approving the Specific Regulation for the Maputo National Park

صدر في 2023-01-11 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n.º 10/2023: Aprova o Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Wild species and ecosystems
الكلمات المفتاحية
enforcement/compliance, protected area, protection of habitats, zoning, cultural heritage, ecosystem conservation, national parks, biodiversity

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério do Interior: Diploma Ministerial n.º 8/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Joaquim Cardoso Melo. Diploma Ministerial n.º 9/2023: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Ariana Barbosa Lins. Ministério da Terra e Ambiente: Diploma Ministerial n.º 10/2023: Aprova o Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo. I SÉRIE — Número 7Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2023 MINISTÉRIO DO INTERIOR Diploma Ministerial n.º 8/2023 de 11 de Janeiro Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, ao senhor Joaquim Cardoso Melo, natural de Lisboa, nascido a 24 de Setembro de 1988. Ministério do Interior, em Maputo, 16 de Dezembro de 2022. A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue. Diploma Ministerial n.º 9/2023 de 11 de Janeiro Verificado o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 27 da Constituição da República de Moçambique, conjugado com o artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, a Ministra do Interior, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, à senhora Ariana Barbosa Lins, natural de Campina Grande, Paraíba, nascida a 27 de Junho de 1964. Ministério do Interior, em Maputo, 20 de Dezembro de 2022. — A Ministra, Arsénia Felicidade Félix Massingue. MINISTÉRIO DA TERRA E AMBIENTE Diploma Ministerial n.º 10/2023 de 11 de Janeiro Tornando-se necessário estabelecer regras de acesso e uso no Parque Nacional de Maputo, criado através do Decreto n.º 100/2021, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 147 do Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, a Ministra da Terra e Ambiente determina: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo, que é parte integrante deste Diploma Ministerial. Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Ministério da Terra e Ambiente, aos 23 de Novembro de 2022. — A Ministra da Terra e Ambiente, Ivete Joaquim Maibaze. Regulamento Específico para o Parque Nacional de Maputo CAPÍTULO 1 Disposições Gerais Artigo 1 (Objectivo) O presente Regulamento Específico, aqui designado por Regulamento estabelece as regras a serem observadas na I SÉRIE — NÚMERO 7106 Administração, conservação e utilização dos recursos biofísicos e culturais do Parque Nacional de Maputo, doravante designado por Parque. Artigo 2 (Definições) As definições dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do Glossário no Anexo 1, que constitui parte integrante deste Regulamento. Artigo 3 (Âmbito de aplicação) 1. As regras estabelecidas no presente Regulamento aplicam-se a todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e às comunidades locais que entram e realizam actividades e desenvolvimento, sejam elas quais forem, dentro do Parque. 2. A Administração do Parque é efectuada de acordo com as regras estabelecidas nos instrumentos a seguir: a) no Decreto de criação do Parque; b) no Plano de Maneio devidamente aprovado e qualquer instrumento operacional subsidiário; c) o presente Regulamento. Artigo 4 (Exclusão de Responsabilidade e Avisos) 1. A Administração do Parque, a Administração Nacional das Áreas de Conservação (doravante designada por ANAC,I.P) e o Ministério que superintende as áreas de conservação não são responsáveis por qualquer acidente durante a estadia dos visitantes no Parque, bem como por quaisquer danos, lesões, perdas, roubo ou destruição de objectos para uso pessoal ou outros que não tenham sido confiados à sua custódia. 2. Nos termos do número anterior e do Código de Conduta do Parque, os avisos inerentes aos direitos, deveres, obrigações, comportamento e responsabilidade dos utentes, conforme o caso, serão afixados pela Administração do Parque em áreas designadas ou comunicados conforme apropriado. Artigo 5 (Intervenções de Administração do parque e desenvolvimentos relacionados) 1. As seguintes intervenções de Administração do Parque e actividades relacionadas podem ter lugar em qualquer parte do Parque, conforme e quando devidamente autorizadas pela Administração do Parque: a) Investigação científica e monitorização; b) Patrulhas e actividades de fiscalização e protecção do Parque; c) Turismo e eventos organizados pelo Parque; d) Administração geral do Parque. 2. Não se considera violação de qualquer disposição do presente Regulamento a realização de uma actividade proibida nos seguintes casos: a) para cumprir as suas obrigações como funcionário, agente, trabalhador ou contratado pela Administração do Parque ao abrigo do seu contrato ou mandato devidamente conferido, ou com vista a alcançar os objectivos do presente Regulamento; b) para desempenhar funções públicas como funcionário, agente, trabalhador ou contratado pela Administração do Parque ou como funcionário ou agente do Estado no desempenho das suas funções dentro do Parque; c) em caso de emergência. CAPÍTULO II Regras gerais de conduta e de acesso SECÇÃO I Regras Gerais Artigo 6 (Proibições Gerais) 1. São proibidas no Parque, com a excepção das intervenções de maneio e actividades afins das Comunidades Residentes devidamente autorizadas pela Administração do Parque, as seguintes actividades: a) caça; b) exploração florestal; c) exploração agrícola; d) mineração, pesquisa e prospecção mineira; e) pecuária; f) realizar pesquisas ou prospecções, sondagens ou a construção de aterros sanitários; g) todos os trabalhos destinados a modificarem o aspecto do terreno ou as características da vegetação, bem como as que provoquem a poluição das águas; h) a introdução de espécies zoológicas ou botânicas, exóticas ou selvagens; i) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações à manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural. 2. Em termos do presente Regulamento, os visitantes e utilizadores, bem como os funcionários, agentes ou contratados da Administração do Parque, estão proibidos de: a) no que respeita a substâncias psicotrópicas e bebidas alcoólicas: i) entrar no Parque na posse de qualquer substância psicotrópicas ou estupefaciente; ii) operar qualquer meio de transporte, instalação, maquinaria ou equipamento sob a influência de substâncias psicotrópicas ou bebidas alcoólicas. b) consumir bebidas alcoólicas fora das áreas devidamente autorizadas ou designadas para o efeito pela Admi-nistração do Parque; c) Interferir de qualquer forma com actividades autorizadas da comunidade local; d) comportar-se de forma ofensiva, desrespeitosa, imprópria, indecente ou desordenada para com qualquer oficial ou agente de Administração de Parque ou qualquer outra pessoa; e) envolver-se em qualquer acto que cause incómodo, perturbação ou perigo para qualquer outra pessoa; f) dificultar, intimidar ou impedir qualquer oficial e agente da Administração do Parque na execução das suas obrigações ou no desempenho das suas funções; g) desobedecer qualquer aviso, sinalização ou marcadores de demarcação afixados no interior do Parque ou colocados pela Administração do Parque em qualquer lugar dentro do Parque; 11 DE JANEIRO DE 2023 107 h) ocupar, entrar, habitar ou usar ilegalmente qualquer propriedade da Administração do Parque ou usada pela mesma ou pelos seus agentes; i) danificar, utilizar incorrectamente, remover ou destruir qualquer propriedade da Administração do Parque, incluindo equipamento científico ou marcadores, em conflito com as instruções da Administração do Parque; j) desfigurar, alterar ou causar qualquer dano a qualquer objecto de interesse geológico, arqueológico, histórico, etnológico, oceanográfico, educacional ou outro interesse científico ou a qualquer propriedade pertencente ou utilizada pelas comunidades locais dentro do Parque; k) causar danos, matar ou interferir com qualquer forma de biodiversidade no Parque; l) provocar incêndio ou descartar qualquer objecto em chamas em qualquer lugar onde possa criar alastramento de fogo ou de qualquer outra forma agir de forma susceptível de causar uma queimada, que não seja num lugar onde a Administração do Parque o permita e não extinguir o fogo ateado numa área designada, uma vez que este tenha sido utilizado para o fim a que se destina; m) trazer e utilizar qualquer fogo-de-artifício dentro do Parque; n) utilizar qualquer gravação do som de uma espécie ou espécime ou das imagens ou odor de uma espécie ou espécime para atrair animais; o) depositar ou deixar qualquer objecto ou qualquer forma de resíduos, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim; p) a qualquer momento ou de qualquer forma, poluir qualquer recurso hídrico no Parque; q) envolver-se em qualquer actividade ou desenvolvimento restrito sem autorização nos termos do artigo 20; r) envolver-se em qualquer uma das seguintes actividades: i. nadar ou banhar-se em qualquer um dos lagos ou rios de água doce no Parque; ii. nadar ou banhar-se numa área de lançamento de embarcações designada; iii. colheita de mangais; iv. tocar, agarrar, pastorear, matar, molestar, alimentar (incluindo o uso de engodo) ou perturbar a qualquer momento qualquer fauna bravia terrestre ou marinha; v. usar ou possuir qualquer dispositivo de descarga electro-acústica ou engrenagens de accionamento; vi. usar pranchas para descer dunas; vii. pernoitar na praia; s) no que diz respeito à observação de peixes cartilaginosos: i. fazer a observação a distâncias inferiores a 5 metros em relação a tubarões e raias e 20 metros em relação a tubarões-baleia; ii. direccionar luz brilhante para os seus olhos; iii. usar luzes estroboscópicas ou fotografia com flash a uma distância inferior a 5m destes peixes; iv. descer sobre eles ou aproximar-se deles de frente; v. impedir as espécies de sair ou encurralá-los contra um recife; vi. entrar em locais de descanso das espécies; vii. passar por cima ou à volta numa corrente de um cardume de peixes em repouso; t) no que respeita à pesca: i. realizar a pesca artesanal, semi-industrial e industrial costeira; ii. pescar com ou ter em sua posse dinamite ou quaisquer outros métodos ou substâncias nocivas; iii. estar na posse de qualquer espécie de peixe protegida por lei; iv. capturar qualquer espécie de peixe que não seja permitida no Anexo II, que constitui parte integrante do presente Regulamento; v. pescar ou estar na posse de peixes demersais; vi. pescar por meio de ou na posse de iscas de metal verticais com anzóis ou quaisquer dispositivos de agregação de peixe; vii. pescar com recurso a um drone; viii. realizar a pesca recreativa extractiva e não guiada em lagos ou rios de água doce; ix. realizar a pesca recreativa a partir das margens de rios ou lagos de água doce; x. usar anzóis sem barbelo ou anzóis circulares xi. só podem ser usados anzóis circulares para a pesca com iscas para peixes de bico; xii. usar anzóis de aço inoxidável; xiii. usar “líder trace” de aço com um comprimento superior a 40cm; xiv. descartar linhas de pesca no Parque, excepto em áreas designadas e em recipientes disponibilizados pela Administração do Parque ou pelos seus agentes para esse fim; u) no que respeita a certos meios de transporte: i. usar motas de água em qualquer um dos lagos de água doce do Parque; ii. usar motas de água no Parque para fins recreativos que não sejam a pesca; iii. usar veículos de propulsão de profundidade no mergulho de superficie e de profundidade; iv. usar motores de dois tempos ou menores do que motores de carburador de três estrelas em barcos a serem utilizados para fins recreativos; v. usar motocicletas, motos de quatro rodas ou qualquer viatura para todo-o-terreno no Parque; vi. fazer o lançamento e varadouro de uma embarcação que não seja num local de lançamento designado; vii. descarregar mercadorias de embarcações em outras áreas que não seja em áreas designadas para o efeito; viii. realizar a aterragem ou descolagem de uma aeronave que não seja numa pista de aviação ou numa área de aterragem designada; ix. no caso de mamíferos marinhos decidirem aproximar-se de uma embarcação, alterar a rota da mesma na aproximação aos mesmos, não expor hélices aos animais que se aproximam e manter uma velocidade e rota constantes. Artigo 7 (Restrições de idade) 1. Quando menores de 18 anos, os visitantes devem ser acompanhados por um adulto responsável pelos mesmos. 2. Devem ser respeitadas as restrições de idade impostas, por razões de segurança, às actividades realizadas no Parque por qualquer outra lei ou regulamento, ou consoante estabelecidas nas autorizações de cada uma das actividades. I SÉRIE — NÚMERO 7108 Artigo 8 (Armas de fogo e armas perigosas) 1. Qualquer pessoa na posse de qualquer arma de fogo, munição, arma perigosa ou qualquer explosivo, armadilha ou veneno deve declarar tais itens à Administração do Parque antes de entrar no Parque. 2. Em conformidade com o disposto no número anterior, a Administração do Parque deve manter um registo e determinar as medidas para garantir e transportar estes artigos dentro do Parque, bem como medidas de inspecção. 3. É proibido disparar uma arma de fogo dentro do Parque, excepto: a) Se especificamente autorizado pela Administração do Parque; b) Para a protecção da vida humana por agentes autorizados da Administração do Parque, guias ou funcionários. SECÇÃO II Acesso dentro do Parque Artigo 9 (Admissão) 1. O acesso e a travessia dentro do Parque estão sujeitos a autorização e permissões de acesso apropriadas, determinadas e concedidas pela Administração do Parque. 2. Os visitantes devem pagar as taxas de admissão estabelecidas, taxas por serviços definidos por lei, bem como qualquer outra taxa determinada por lei, periodicamente, em locais estabelecidos para a entrada, que garantam o direito de entrada e circulação condicional dentro dos limites e horários do Parque. 3. Não é permitido o acesso ao Parque a visitantes considerados perigosos ou indesejáveis devido a comportamentos anteriores. 4. Os visitantes devem sair do Parque após o fim do período de permanência a que tenham direito ou quando devidamente notificados pela Administração do Parque para o fazer. 5. Qualquer pessoa a quem tenha sido concedida a entrada no Parque deverá: a) ser autorizada a admissão apenas a área específica e em horários conforme determinados pela Administração do Parque; b) cumprir qualquer proibição imposta pelo presente Regulamento, bem como qualquer outra lei ou regulamento que se aplique ao Parque; c) obedecer a qualquer instrução legal dada por qualquer oficial e agentes de Administração de Parque; d) obedecer a qualquer sinalização e marcadores, quer permanentes ou temporários, colocados pela Administração do Parque. 6. O acesso a áreas e instalações para pernoitar é apenas para hóspedes que tenham efectuado as suas reservas e para oficiais ou agentes que actuam sob a autoridade da Administração do Parque. 7. A Administração do Parque pode fechar o Parque ou qualquer parte do mesmo nas situações indicadas a seguir: a) para o correcto maneio do Parque e para que a Administração do Parque desempenhe qualquer uma das suas funções nos termos da Lei, de qualquer outra lei ou do presente Regulamento; b) se estiver em vigor uma proibição de fogo numa área que inclua a totalidade ou parte do Parque; c) se o risco de fogo/ incêndio descontrolado no Parque for extremo; d) se o pessoal de Administraçào do Parque necessário para patrulhar o Parque não estiver disponível; e) se for no interesse da segurança pública. 8. Nenhuma pessoa pode, sem autorização da Administração do Parque, entrar ou permanecer no Parque ou em parte do mesmo que tenha sido encerrado nos termos do número anterior. Artigo 10 (Pontos de entrada e de saída) 1. Nenhuma pessoa poderá entrar ou sair da componente terrestre do Parque em nenhum outro local que não seja através de um ponto oficial designado de entrada ou saída, sem a autorização escrita da Administração do Parque. 2. Nos casos em que as zonas marinhas são contíguas às zonas terrestres do Parque (Vide Secção IV), não é permitido o acesso às zonas terrestres a partir das zonas marinhas sem comprovativo de reserva de entrada ou alojamento ou conforme determinado, pela Administração do Parque. 3. As motas de água para fins recreativos só podem atravessar áreas de uso controlado marinho de e para locais de lançamento designados ao longo da rota directa mais curta possível. 4. Nos casos em que as vias públicas atravessam o Parque, não será permitido: a) que as pessoas saiam da via pública; b) que entrem no Parque a partir de uma via pública que não esteja em conformidade com o número um do presente Artigo. Artigo 11 (Horas de entrada e de circulação) 1. Os horários dos postos de entrada e as horas de visita devem ser rigorosamente cumpridos. 2. As Comunidades Residentes do Parque devem respeitar os horários dos postos de entrada e as horas de visita. 3. A componente terrestre do Parque está aberta a visitantes todos os dias da semana, das 6 horas às 17 horas entre 1 de Outubro e 31 de Março e das 7 horas às 16 horas entre 1 de Abril e 30 de Setembro. 4. A componente marinha do Parque está aberta a visitantes todos os dias da semana, das 5 horas às 18 horas entre 1 de Outubro e 31 de Março e entre as 5 horas às 17 horas entre 1 de Abril e 30 de Setembro ou conforme especificado nas autorizações emitidas aos operadores das actividades. 5. A Administração do Parque pode estipular horas limite de entrada para os visitantes das instalações de alojamento. 6. A entrada e a circulação depois do horário estabelecido só são permitidas quando devidamente autorizadas pela Administração do Parque. 7. A Administração do Parque pode, por razões de maneio e protecção dos ecossistemas e da biodiversidade, bem como de segurança dos visitantes, onde e quando necessário, limitar as horas de entrada e de circulação dos visitantes no Parque. Artigo 12 (Comprovativo de entrada) 1. Os residentes e os visitantes são obrigados a: b) declarar, à entrada no Parque, os objectos de preocupação que possam transportar consigo, preenchendo o formulário adequado fornecido para o efeito; c) ter consigo a identificação apropriada e declarar a sua identidade quando solicitado para o efeito pela Administração do Parque e seus agentes; 11 DE JANEIRO DE 2023 109 d) manter em sua posse a licença de entrada e o comprovativo de pagamento de quaisquer taxas durante o seu período de permanência no Parque e apresentá-los quando solicitado a fazê-lo; e) facilitar a inspecção dos meios de transporte, instalações fabris ou de produção, e maquinaria e de qualquer equipamento sempre que solicitado. 2. Qualquer pessoa que entre no Parque por via aérea ou marítima pode, após desembarcar da referida Aeronave ou embarcação, deslocar-se de carro, sem a autorização prévia por escrito ou prova de entrada, do local de desembarque no campo de aviação ou no Parque para o local mais próximo designado pela Administração do Parque, para obter a autorização necessária para a entrada, conforme aplicável. 3. Qualquer pessoa que não utilize um veículo para entrar no Parque deve exibir ou estar na posse de uma prova de entrada da forma determinada pela Administração do Parque. Artigo 13 (Transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria e equipamento) 1. Nenhuma pessoa poderá entrar no Parque por qualquer meio de transporte, ou utilizar instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamento que não estejam em conformidade com os requisitos legais de segurança e licenciamento ou os requisitos de registo ou que não estejam em conformidade com as dimensões e outros requisitos determinados pela Administração do Parque ou de acordo com as legislação aplicável à matéria. 2. É proibido a qualquer pessoa que conduza ou opere qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento: a) conduzir ou operar tais transportes, instalações fabris ou de produção, máquinas ou equipamentos de forma imprudente ou negligente, ou em desrespeito deliberado ou intencional pela segurança de qualquer pessoa, espécie, espécime ou propriedade seja qual for a sua natureza; b) conduzir, estacionar, ancorar ou parar de qualquer forma que cause uma obstrução, bloqueie o caminho de uma operação de maneio do Parque ou de uma viatura de emergência; c) conduzir, operar, estacionar, ancorar e fazer uma fogueira num local que não seja um local designado para o efeito pela Administração do Parque, excepto devido a uma avaria; d) exceder os limites de velocidade indicados em lagos do interior e em rios; e) exceder um limite de velocidade de 40km/h em todas as estradas, excepto nos trilhos designados para viaturas de tipo 4x4, onde é imposto um limite de velocidade de 30km/h, e na estrada N1 entre Maputo e a Ponta do Ouro, onde se aplica um limite de velocidade de 50km/h; f) exceder um limite de velocidade de 20 nós dentro da componente marinha do Parque; g) utilizar uma bicicleta na componente terrestre do Parque, excepto quando acompanhada por um guia devidamente acreditado e autorizado pela Administração do Parque ou conforme aprovado pela mesma; h) utilizar uma viatura que não seja uma viatura com tracção às quatro rodas, excepto para as comunidades locais que transitam na componente terrestre do Parque na Rodovia Principal; i) conduzir ao longo da praia, excepto para fins de lançamento de embarcações em locais de lançamento reconhecidos e em circunstâncias especiais incluindo o descarregamento de mercadorias e conforme autorizado pela Administração do Parque; j) efectuar o lançamento de qualquer embarcação num local que não seja num pontão ou num local de lançamento autorizado ou designado que possa estar sujeito a requisitos específicos por parte da Administração do Parque no que respeita ao estacionamento, preenchimento de registos de lançamento e outras medidas para evitar congestionamentos e garantir a segurança dos utilizadores; k) transporte de passageiros em caixas de carga abertas de viaturas a menos que numa área designada ou se a viatura for uma viatura de turismo aprovada para uso no Parque; l) utilizar qualquer forma de embarcação em quaisquer águas do Parque sem autorização prévia da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque, excepto quando acompanhado por um guia devidamente acreditado ou transportando pessoas na componente marinha do Parque dentro da Baía de Maputo a oeste do ponto mais a norte da Ilha de KaNyaka e em conformidade com quaisquer requisitos legais; m) ligar ou manter em funcionamento qualquer motor fora de bordo numa embarcação em terra firme, a menos que numa área designada; n) colocar em funcionamento qualquer gerador ou compressor accionado por combustão interna, a menos que autorizado pela Administração do Parque. 3. Os motoristas devem conceder o direito de passagem aos peões e à fauna bravia e vida marinha dentro do Parque, se isso não implicar perigo para as suas próprias vidas ou para as vidas dos passageiros. 4. As embarcações não podem aproximar-se a menos de 300 metros de mamíferos marinhos, a menos que autorizados pela Administração do Parque. 5. A recuperação de qualquer meio de transporte, instalações fabris ou de produção, maquinaria ou equipamento pela Administração do Parque é feita mediante o pagamento de taxa de serviços e a Administração do Parque não é responsável por quaisquer danos como resultado de tal recuperação. 6. No que respeita a Aeronaves, os visitantes e utilizadores do Parque estão proibidos de sobrevoar o espaço aéreo do Parque a altitudes inferiores a 2.000 pés, conforme determinado por lei, sem a autorização da autoridade reguladora competente e da Administração do Parque. CAPÍTULO III Actividades e desenvolvimentos SECÇÃO III Regras gerais para desenvolvimento de actividades Artigo 14 (Desenvolvimento de actividades restritas) 1. É proibida a realização de actividades no Parque, a menos que: a) em áreas reservadas pela Administração do Parque para tal uso; b) estes estejam listados como permissíveis nos termos da Secção IV; I SÉRIE — NÚMERO 7110 c) mediante autorização e condições determinadas pela Administração do Parque; d) seja efectuado o pagamento das taxas apropriadas. 2. As actividades restritas contempladas no número anterior incluem: a) queimar lixo não orgânico ou qualquer forma de desperdício; b) provocar qualquer ruído de uma forma susceptível de perturbar qualquer espécie ou espécime ou outra pessoa; c) qualquer forma de utilização ou recolha de recursos dentro do Parque pelas comunidades locais; d) qualquer forma de bioprospecção; e) efectuar qualquer negócio ou actividade comercial ou a prestação de, ou a oferta de prestação de, qualquer serviço por uma tarifa ou recompensa; f) cobrar qualquer dinheiro ao público, incluindo para qualquer organização de beneficência; g) realizar ou oferecer qualquer evento especial, excursão de interesse especial, entretenimento ou competições, incluindo a organização ou contribuir para a organização ou comparecer ou participar em qualquer reunião pública, demonstração ou encontro, no Parque; h) actividades relacionadas com o património cultural, incluindo a visita de sepulturas ou sítios ancestrais; i) colocação, exibição ou distribuição de qualquer anúncio, material promocional ou aviso em qualquer parte do Parque; j) realização de qualquer pesquisa ou experiência; k) em relação ao transporte e à operação remota de qualquer meio de transporte: i. lançamento, ou utilização de uma embarcação em qualquer massa de água no Parque; ii. auto-condução em certos trilhos para viaturas com tracção às 4 todas dentro do Parque; iii. condução de uma viatura fora de estrada ou de vias ou trilhos designados, no Parque; iv. operação de qualquer tipo de aeronave, incluindo drones e balões de ar quente dentro do espaço aéreo do Parque abaixo dos 2.000 pés; v. pára-quedismo ou utilização de asa-delta ou qualquer outro tipo de planador no Parque; l) participar em actividades recreativas, de aventura ou desportivas; m) imagens visuais, filmagens, gravações de som ou fotografias destinadas a qualquer forma de ganho financeiro; n) construção, montagem ou melhoramento de qualquer forma de edifício ou estrutura; o) estabelecimento ou alteração, ampliação, alargamento, ampliação ou substituição, de qualquer forma, de qualquer sistema de saneamento ou outros serviços dentro do Parque; p) alterar, de qualquer forma, as características de qualquer curso de água ou área de água; q) extrair água de dentro de qualquer recurso hídrico dentro do Parque ou de qualquer recurso hídrico que forme uma delimitação com o Parque; r) recolher, ter na sua posse, danificar ou remover qualquer objecto biológico, cultural ou patrimonial do interior do Parque; s) alterar ou mudar o sentido do lugar ou quaisquer valores ambientais, culturais ou espirituais do Parque. 3. Nenhuma actividade que exija a realização de uma avaliação de impacto ambiental pode ser implementada antes de a Administraçào do Parque ter aprovado, com ou sem condições, a avaliação de impacto ambiental antes de ser submetida à autoridade relevante para aprovação. Artigo 15 (Limites para os operadores de actividades) 1. As seguintes actividades no Parque só podem ser realizadas através de concessionários: a) na componente terrestre do parque: i. caminhadas que não sejam em áreas designadas; ii. passeios a cavalo; iii. qualquer forma de navegação recreativa em águas interiores; iv. ciclismo; v. “overlanding” (exploração e viagens de aventura); vi. pesca recreativa e desportiva em águas interiores; b) na componente marinha do Parque: i. passeios a cavalo; ii. excursões para observação de tartarugas; iii. mergulho de profundidade de superficie e de profundidade; iv. observação de mamíferos marinhos. 2. Os seguintes limites são estabelecidos para operadores: a) mergulho de profundidade: i. Ponta do Ouro: Seis (6); ii. Ponta Malongane: Dois (2); iii. Ponta Mamoli: Um (1); iv. Ponta Techobanine: Dois (2); v. Ponta Dobela: Um (1); vi. Ponta Milibangalala: Um (1); vii. Ponta Membene: Um (1) viii. Ponta Chemucane: Um (1); ix. Ponta Mucombo: Um (1); x. Ponta Abril: Um (1); xi. Ponta Santa Maria: Três (3); xii. Ilha de KaNyaka: Três (3); b) observação e interacção com mamíferos marinhos: i. Ponta do Ouro: Dois (2); ii. Ponta Malongane: Um (1); iii. Península de Machangulo: Um (1); iv. Ilha de KaNyaka – Um (1); v. Ponta Mamoli: Um (1); c) excursões recreativas de mergulho de superfície e safaris oceânicos: i. Ponta do Ouro: Seis (6); ii. Ponta Malongane: Dois (2); iii. Ponta Mamoli: Um (1); iv. Ponta Techobanine: Dois (2); v. Ponta Dobela: Um (1); vi. Ponta Milibangalala: Um (1); vii. Ponta Membene: Um (1); viii. Ponta Chemucane: Um (1); ix. Ponta Mucombo: Um (1); x. Ponta Abril: Um (1); xi.Ponta Santa Maria: Três (3); xii. Ilha de KaNyaka: Três (3); d) excursões para observação de tartarugas: i. para o trecho de praia entre Ponta do Ouro e Ponta Maderjanine: Um (1); 11 DE JANEIRO DE 2023 111 ii. de Ponta Maderjanine até ao limite sul da Área de Protecção Total de Techobanine: Um (1); iii. do limite norte da Área de Protecção Total de Techobanine até Ponta Membene: Um (1); iv. de Ponta Membene a Ponta Mucombo: Um (1); v. de Ponta Mucombo a Ponta Abril: Um (1); vi. Ilha de KaNyaka: Um (1). 3. Outras operações comerciais não especificadas no presente Regulamento poderão ser consideradas pela Administração do Parque e estarão sujeitas a autorização nos termos do Artigo 20. 4. Os operadores de actividades cujos limites ainda não tenham sido especificados serão determinados com base na Secção IV, bem como as considerações relativas à manutenção dos valores naturais e culturais do Parque e à segurança e experiência dos visitantes. 5. As regras adicionais para certas operações de actividade previstas no n.º 2 do presente artigo constam do Anexo III. Artigo 16 (Investigação) 1. As actividades das equipas de investigação ou de estudo autorizadas são realizadas em colaboração com a Administração do Parque. 2. Qualquer pessoa que empreenda projectos de investigação ou de monitoria no Parque deve: a) submeter um plano de investigação à Administração do Parque em formato previamente definido, com pelo menos 60 dias antes da data de início previsto de quaisquer actividades; b) submeter todos os dados e informações recolhidos durante qualquer projecto de investigação ou monitoria à Administração do Parque num formato determinado pela Administração do Parque e em fases do projecto especificadas pela mesma; c) submeter à Administração do Parque cópias de todos os relatórios e publicações como resultado do projecto de investigação ou de monitoria no prazo de 30 dias após a sua publicação. 3. As investigações não previstas no Plano de Maneio ou em qualquer instrumento operacional subsidiário do Parque ou que não sejam de interesse fundamental para a administração do Parque, requerem uma autorização emitida pelo Conselho de Ministros e, uma vez autorizado, o plano de investigação aprovado deve ser submetido à Administração do Parque pelo menos 60 dias antes do início das actividades de investigação e científicas. 4. A Administração do Parque reserva-se o direito de partilhar e fazer uso de todo o material científico ou informação de domínio público produzido através da informação recolhida no Parque, bem como o direito de partilhar a sua propriedade intelectual, respeitando os direitos de autoria. Artigo 17 (Comunidades Residentes) 1. Os agregados familiares e indivíduos das Comunidades Residentes no Parque serão registados junto da Administração do Parque. 2. A Administração do Parque procederá à avaliação e demarcação da área ocupada ou área específica designada para cada agregado familiar no prazo de 30 dias após o registo . 3. Não é permitida a expansão de uma área de uso ou assentamento por agregado familiar após a avaliação e demarcação efectuadas pela Administração do Parque. 4. As construções dentro da área de assentamento populacional não podem ser construídas em tijolo e argamassa. 5. Os materiais naturais para manutenção e reparação de edifícios dentro de uma área de assentamento designada só podem ser recolhidos fora dessa mesma área com a aprovação prévia da Administração do Parque. 6. Não é permitida a construção de casas ou de estruturas novas dentro de uma área de assentamento designada. 7. A recolha de lenha seca e madeira morta só é permitida para consumo doméstico e num raio de 2km das áreas de assentamento designadas, não podendo ser vendida a turistas ou a quaisquer outros utilizadores ou visitantes. 8. As áreas designadas por cada agregado familiar para o plantio de culturas para consumo doméstico não podem ser alteradas ou expandidas após a avaliação e designação pela Administração do Parque sem aprovação prévia da mesma e não podem ser feitas com recurso a maquinaria agrícola. 9. Não são permitidos fogos ou queimadas para efeitos de desmatamento de terras ou melhoramento de áreas de pastagem. 10. Nenhuma pessoa não residente pode instalar-se no Parque, excepto em caso de casamento ou de dependentes e dentro de uma área de implantação existente designada, mediante autorização da Administração do Parque e respeitando as práticas culturais. 11. O uso de viaturas pelas Comunidades Residentes no Parque só é permitido em estradas e trilhos designados e com aprovação prévia da Administração do Parque. 12. Só é permitido caminhar ou andar de bicicleta no Parque, pelas Comunidades Residentes, em áreas designadas, nomeadamente dentro da sua área de residência e no percurso directo para os pontos designados de entrada e saída do Parque, e apenas com aprovação prévia da Administração do Parque. Artigo 18 (Uso de recursos biológicos) 1. As comunidades locais podem requerer o direito ao uso sustentável dos recursos biológicos para fins de subsistência, e para fins culturais, espirituais, patrimoniais ou religiosos. 2. Uma autorização para o uso de recursos biológicos, em conformidade com as disposições do artigo 20, pode incluir condições relativas a: a) à área terrestre ou aquática e à demarcação desta área, dentro da qual é concedido o uso dos recursos biológicos; b) ao período para o qual o direito é concedido; c) a pernoitar no Parque; d) aos limites de uso dos recursos biológicos; e) à monitoria, relatórios e registo da utilização de recursos; f) a espécies proibidas; g) a pontos designados de entrada e existentes no Parque; h) ao acesso à terra ou área de água designada dentro da qual é concedido o uso dos recursos biológicos; i) a restrições relacionadas com viaturas, estruturas, maquinaria ou equipamento; j) ao cancelamento de uma autorização; k) a quaisquer taxas a pagar; l) a quaisquer requisitos de licenciamento. 3. O titular de um direito contemplado no parágrafo anterior, não deve autorizar, permitir ou causar qualquer dano ambiental, normalmente não associado à utilização sustentável dos recursos biológicos, excepto com a autorização prévia por escrito da Administração do Parque. I SÉRIE — NÚMERO 7112 Artigo 19 (Pernoita) É proibido pernoitar no Parque: a) sem a necessária permissão ou autorização de acesso por parte da Administração do Parque, conforme estabelecido na Secção II e no artigo 20; b) sem o pagamento das taxas aplicáveis, conforme definido na lei; c) sem se ter previamente apresentado ao escritório de recepção designado no Parque ou a um oficial autorizado designado para desempenhar funções de escolta; d) onde nenhum alojamento tenha sido reservado ou esteja disponível para essa pessoa; e) em qualquer lugar que não seja um lugar designado pela Administração do Parque. Artigo 20 (Autorizações) Uma pessoa que necessite de autorização para qualquer desenvolvimento de actividades nos termos do presente Regulamento deverá requerer à Administração do Parque, ou a qualquer outra autoridade relevante, uma autorização em conformidade com os procedimentos, formato e informação necessária, conforme estabelecido nas leis e regulamentos relevantes e conforme possa ser determinado pela Administração do Parque. SECÇÃO IV Zoneamento Artigo 21 (Geral para todo o Parque) 1. As propostas para realização de qualquer desenvolvimento de actividades que não sejam proibidas pelo presente Regulamento e que não estejam listadas em nenhuma das zonas da presente Secção, com excepção das de forum económico que são permitidas mediante concurso público, podem ser submetidas à Administração do Parque para consideração e podem ser sujeitas a autorização nos termos do artigo 20. 2. Os visitantes e utilizadores do Parque devem certificar-se sobre quais são os requisitos de autorização antes de empreender qualquer actividade ou desenvolvimento no Parque. 3. A menos que seja permitido no artigo 25, é proibido o acesso e o uso de lagos interiores de água doce. 4. Nos casos em que a Administração do Parque encontre deterioração e exploração excessiva de qualquer dos lagos de água doce onde seja permitida a sua utilização, esta pode proibir o uso de recursos e o uso para actividades de lazer em tais lagos ou partes dos mesmos. 5. Para efeitos de indicação das zonas onde são permitidas e proibidas actividades, é definido o Plano de Zoneamento, que consta como Anexo IV, e que é parte integrante do presente Regulamento. 6. As zonas marinhas são descritas a partir do limite da praia até 1 milha náutica ao largo da Baía de Maputo e do ponto mais a norte das ilhas da KaNyaka e dos Portugueses em direcção ao sul, 3 milhas náuticas ao largo. Artigo 22 (Áreas Terrestres de Protecção Total) 1. Para efeitos de protecção e proibição de actividades no Parque, são definidas duas Áreas Terrestres de Protecção Total nomeadamente: a) as áreas baixas e sazonalmente inundadas a norte, adjacentes à Baía de Maputo, limítrofes ao Rio Maputo a oeste e a borda da área inundada da planície de inundação perto de Tsholombane, a leste. Na sua maioria, a Área Terrestre de Protecção Total segue uma zona tampão de 0.5 km nos trilhos 4x4 mais a norte do limite oeste do Parque, a sudeste de Massuane; b) a porção oriental do Lagoa Piti. 2. As seguintes actividades são permitidas com autorização prévia da Administração do Parque: a) sobrevoo ou uso de qualquer aeronave abaixo de 2.000 pés; b) visitas e eventos pequenos, guiados e de interesse especial. 3. Não é permitido qualquer tipo de utilização ou desenvolvimento turístico ou de recolha de recursos nestas zonas, aplicando-se disposições especiais relativas às Comunidades Residentes, conforme estabelecido ao abrigo do artigo 17 do presente Regulamento. Artigo 23 (Áreas Marinhas de Protecção Total) 1. As Áreas Marinhas de Protecção Total no Parque incluem a) o Recife Techobanine a norte de Ponta Techobanine e a praia ao longo deste recife de -26.67015 a -26.552509 a 3MN em direcção ao mar; b) o estuário do Rio Bembi (-26.257198 a -26.26027); c) o recife de corais Barreira Vermelha (-26.003237 a -26.038364); d) o recife de corais Ponta Torres (-26.062197). 2. São permitidas actividades não comerciais, não-consumptivas e não motorizadas, incluindo as seguintes, sem autorização, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada: a) caminhar na praia; b) ciclismo; c) nado; d) “surfing”; e) canoagem. 3. As seguintes actividades são permitidas mediante autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: a) montagem de qualquer forma de estrutura; b) mergulho de superficíe; c) passeios a cavalo; d) acesso ao cordão de Dunas costeiras; e) excursões e eventos pequenos, guiados e de interesse especial. 4. São proibidas as seguintes actividades: a) qualquer forma de uso de recursos extractivos, incluindo a remoção de fósseis; b) qualquer forma de uso de embarcações motorizadas; c) mergulho de profundidade; d) “kite e wind surfing”. 11 DE JANEIRO DE 2023 113 Artigo 24 (Área de Desenvolvimento Turístico) As Áreas de Desenvolvimento Turístico(ADT) são locais nodais onde podem ser realizadas oportunidades de concessão de ecoturismo dentro do Parque, mediante autorização concedida pela Administração do Parque, estando localizados nas seguintes zonas: a) Oeste da N1 e do Portão de Futi; b) Ponta Chemucane; c) Ponta Membene; d) Ponta Milibangalala; e) Ponta Dobela; f) Lago Nela; g) Lago Xinguti; h) Planície dos Elefantes; i) o extremo sul do corredor Futi. Artigo 25 (Áreas Terrestres de Uso Controlado) 1. O Parque tem quatro Áreas Terrestres de Uso Controlado (AUC), genericamente localizadas nas seguintes áreas: a) AUC-t1 que está localizada a norte da Rodovia Principal a sul da área de protecção total, e do corredor de Futi; b) AUC-t2, AUC-t3, e AUC-t4 que se encontram todas a sul da Rodovia Principal e ao longo da largura do Parque. 2. Na AUC-t1, que é uma zona para Uso por Visitantes de Baixa Intensidade: a) é permitido caminhar, sem autorização, em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações geridas pelo Parque; b) é permitido o seguinte, mediante autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa densidade dentro da ADT; ii. actividades de aventura guiadas, incluindo caminhadas e passeios a cavalo; iii. excursões guiadas para observação de animais em viaturas com tracção às 4 rodas; iv. excursões guiadas para observação de animais em viaturas com tracção às 4 rodas; v. filmagem e fotografia comercial; vi. eventos especiais; vii. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos ou rios de água doce. c) é proibido o indicado a seguir: i. pesca nos lagos de água doce e nos rios entre 1 de Outubro e 31 de Março; ii. qualquer forma de recolha de recursos extractivos nos lagoas de água doce e rios; iii. uso de Camiões “Overland”. 3. Na AUC-t2 que é uma zona para Uso por Visitantes de Alta Intensidade: a) o indicado a seguir é permitido sem autorização caminhar em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações geridas pelo Parque: i. auto-condução para observação de fauna bravia em estradas e trilhos designados apenas para viaturas com tracção às 4 rodas; ii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracçào a 2 rodas, embora não seja aconselhável; iii. o uso de Camiões Overland em áreas designadas; b) são permitidas as seguintes actividades guiadas sujeitas a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. a utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris/passeios para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas; c) o indicado a seguir é permitido, sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa, média e alta densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço do Lago Xinguti. d) a pesca nos lagos de água doce e nos rios é proibida entre 1 de Outubro e 31 de Março. 4. Na AUC-t3 que é uma zona de Uso para Visitantes de Média Intensidade: a) o indicado a seguir é permitido sem autorização: i. caminhar em áreas designadas dentro das ADT e nas imediações das instalações geridas pelo Parque; ii. auto-condução para observação de fauna bravia para viaturas com tracção às 4 rodas em estradas e trilhos designados; iii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracção às 2 rodas, embora não seja aconselhável; iv. o uso de Camiões Overland em áreas designadas; b) são permitidas as seguintes actividades guiadas, sujeitas a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas; c) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa e média densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios ; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço da Lagoa Xinguti; I SÉRIE — NÚMERO 7114 d) o indicado a seguir é proibido: i. pesca nos lagos de água doce e nos rios entre 1 de Outubro e 31 de Março; ii. qualquer forma de recolha de recursos na Lagoa Nela é proibida. 5. A AUC-t4 é intencionada para uso de baixa intensidade: a) as actividades ao longo da costa a partir destes locais nodais serão reguladas de acordo com o zoneamento marinho; b) o indicado a seguir é permitido sem autorização: i. caminhar em áreas designadas dentro de Áreas de Desenvolvimento Turístico e nas imediações das instalações administradas pelo Parque; ii. auto-condução para observação de fauna bravia usando somente viaturas tipo 4x4com tracção às 4 rodas; iii. auto-condução para trânsito na Rodovia Principal: Os membros da comunidade local estão autorizados a utilizar viaturas com tracção às 2 rodas, embora não seja aconselhável; iv. o uso de Camiões Overland em áreas designadas; c) são permitidas as seguintes actividades guiadas sujeitas a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. actividades de aventura como caminhadas, passeios a cavalo e ciclismo; ii. a utilização de embarcações não motorizadas e motorizadas; iii. safaris para observação de fauna bravia somente em viaturas com tracção às 4 rodas; d) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia, conforme determinado pela Administração do Parque: i. desenvolvimento de infra-estruturas turísticas de baixa e média densidade; ii. filmagem e fotografia comercial; iii. eventos especiais; iv. pesca recreativa e desportiva não extractiva em lagos de água doce ou rios; v. pesca de subsistência, recolha de juncos e de caniço das Lagoas Xinguti, Munde, Piti e Zuali. b) pesca nas lagoas de água doce e nos rios é proibida entre 1 de Outubro e 31 de Março. Artigo 26 (AUCs Marinhas) 1. Existem duas AUC marinhas no Parque. a) A AUC-m1 que se refere a duas áreas: i. do sul da Ponta Mucombo até cerca de 5 km a sul de Ponta Dobela (26.250921 a -26.552509 e 3MN em direcção ao mar; ii. de aproximadamente 2 km a norte de Ponta Techobanine até à fronteira sul-africana (-26.67015 a -26.859341 e 3MN em direcção ao mar). Estas zonas serão demarcadas na praia com marcadores. b) A AUC-m2 referente à área a norte de Ponta Mucombo, Península de Machangulo, em redor do Arquipélago da KaNyaka, seguindo a costa até à foz do Rio Maputo. 2. Na AUC-m1: a) as seguintes actividades não comerciais e não consumptivas são permitidas sem autorização prévia, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada: i. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de subsistência; ii. caminhar em praias e rochas; iii. acesso ao Cordão de Dunas costeiras; iv. observação não extractiva de fósseis; v. ciclismo; vi. nado; vii. mergulho de superfície quando o acesso ao mar é feito a partir da praia a pé; viii. surfing; ix. kite e wind surfing; x. canoagem; xi. lançamento de embarcações a partir de áreas de lançamento de embarcações reconhecidas. b) indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. passeios a cavalo; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; v. mergulho de superfície num recife; vi. mergulho de profundidade; vii) pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; viii. pesca recreativa e desportiva de lança somente de espécies pelágicas; ix. uso de motas de água somente para pesca; x. uso de embarcações motorizadas; xi. excursões e eventos de interesse especial; xii. recolha de invertebrados para fins de subsistência de áreas designadas; c) o indicado a seguir é proibido: i. descarregamento de mercadorias de embarcações que não sejam as associadas com operações recreativas aprovadas; ii. pesca de subsitência; iii. pesca artesanal; iv. pesca no Recife “Pinnacles” durante o período de 1 de Outubro a 1 de Março; v) pesca no recife Baixo São João em qualquer altura. 3. Na AUC-m2: a) as actividades indicadas a seguir são permitidas, sem autorização, mas para as quais foram cumpridas as condições de entrada: i. ancoragem na Baía de Maputo em áreas designadas; ii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de subsistência; iii. caminhar em praias e rochas; iv. acesso ao cordão de Dunas costeiras; v. observação não extractiva de fósseis; vi. ciclismo; vii. nado; viii. mergulho de superfície quando o acesso ao mar é feito a partir da praia a pé; ix. surfing; x. kite e wind-surfing; 11 DE JANEIRO DE 2023 115 xi. canoagem; xii. lançamento de embarcações a partir de áreas de lançamento de embarcações reconhecidas; xiii. descarregamento de mercadorias em áreas designadas; b) o indicado a seguir é permitido sujeito a autorização prévia conforme determinado pela Administração do Parque: i. montagem de qualquer forma de estrutura; ii. pesca artesanal local; iii. colheita de organismos interditais e invertebrados para fins de recreativos; iv. passeios a cavalo; v. mergulho de superfície a partir de uma embarcação; vi. mergulho de superficie num recife; vii. mergulho de profundidade; viii. pesca recreativa e desportiva somente de espécies pelágicas; ix. pesca recreativa e desportiva com lanças apenas de espécies pelágicas; x. uso de motas de água somente para pesca; xi. uso de embarcações motorizadas; xii. excursões e eventos de interesse especial. c) o indicado a seguir é proibido: i. entre a Ilha de KaNyaka e a Ilha Portuguesa, efectuar a pesca com redes de arrasto e a utilização de redes de emalhar; ii. entre a Ilha de KaNyaka e a Península de Machangulo, a utilização de redes de emalhar e de quaisquer Artes de Pesca Melhoradas. CAPÍTULO IV Infracções e penalizações Artigo 27 (Infracções) Constituem infracções as seguintes: a) qualquer contravenção ou não cumprimento de: i. quaisquer disposições constantes no presente Regulamento; ii. qualquer aviso do Parque, sinalização ou outro documento emitido ou exibido nos termos do presente Regulamento; iii. qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento; iv.qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento. b) qualquer instrução lícita dada nos termos do presente Regulamento. Artigo 28 (Instrumentos) 1. Sem prejuízo da responsabilidade penal, a violação das regras contidas no presente Regulamento é punível com as seguintes sanções: a) advertência; b) expulsão do Parque; c) proibição de acesso ao Parque; d) multas. 2. Dependendo da sua gravidade, o processo criminal relevante pode ser instaurado em colaboração com as instituições de justiça. Artigo 29 (Advertência) 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está sujeita a uma advertência: a) artigo 6, número 2, alíneas (b); (c); (f); (g); (q)(ii), (viii) e (x) e (r)(x); b) artigo 12; c) artigo 17 números (3), (4) e (6); d) artigos 19 e 20. 2. Se as infracções referidas no número anterior forem repetidas, será aplicada a pena de expulsão. Artigo 30 (Expulsão do Parque) 1. A Administração do Parque pode impor e obrigar qualquer visitante a abandonar o Parque se essa pessoa infringir as seguintes disposições do presente Regulamento: a) artigo 6 número 2, alíneas (a)(i) e (ii); (d); (e) e (q)(vii); b) artigo 7 número 1; c) artigo 8 número 1 e número 2, alíneas (a), (b), (d) e (e) e número (3); d) artigos 9- 12; e) artigo 17 número (10); f) artigos19 e 20. 2. Um oficial autorizado pode, para além de qualquer outra acção que possa ser tomada e/ou sanção que possa ser imposta, retirar qualquer autorização concedida nos termos do presente Regulamento e solicitar a essa pessoa que abandone o Parque, devendo essa pessoa abandonar o Parque dentro de um determinado prazo e pela rota mais curta aberta ao público. 3. Quando for solicitado a qualquer pessoa que abandone o Parque, tal como previsto no número (1) do presente artigo, o titular de qualquer prova de entrada que autorize essa pessoa a entrar ou a permanecer no Parque deve, a pedido, entregar a prova de entrada ao oficial em causa, que retirará a autorização de entrada e registará o local e a data dessa retirada, mediante averbamento nos referidos documentos. 4. Para além de qualquer outra penalização que possa ser imposta, o valor pago à Administração do Parque pela pessoa contemplada para entrar ou estar no Parque não é reembolsável aquando da revogação da autorização de entrada. Artigo 31 (Proibição de acesso) 1. Qualquer pessoa que infrinja as seguintes disposições do presente Regulamento está proibida de entrar no Parque: a) artigo 6 número (2) alíneas (a)(i); (e); (h); (q)(i), (iv) e (v); e (r)(viii) e (ix); b) artigo 8 número (1) e parágrafo (2) alíneas (a);(b); (d) e (e); c) artigo 20. 2. Cabe à Administração do Parque determinar o período de tempo durante o qual a referida interdição será imposta. I SÉRIE — NÚMERO 7116 Artigo 32 (Multas) 1. A aplicação de multas cumpre com as disposições previstas no artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica e qualquer outra lei em vigor na República de Moçambique. 2. Para efeitos do presente Regulamento, estas infracções constituem, em situações particulares de perturbação dos recursos naturais, nos termos do número 2 do artigo 54 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, e dizem respeito às seguintes disposições do presente Regulamento: a) artigo 6 número (1) e número (2) alíneas (a) (iii); (d); (i); (j)-(o); (q)(iii), (vi), (vii), (ix), (x) e (r)(i)-(vii) e (xi); b) artigo 7 número (3); c) artigos 9- 12; d) artigo 13 números (2); (3) e (5); e) artigo 14 números (1) alíneas (a) e (b) e parágrafo (3); f) artigo 17 números (3); (5)-(9); (11) e (12); g) artigo 20. CAPÍTULO V Disposições Finais Artigo 33 (Reclamações, sugestões e pedidos de informação) As reclamações, sugestões e pedidos de informação serão apresentados através dos meios disponíveis para o efeito nos pontos de recepção e de entrada no Parque. Artigo 34 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Regulamento são esclarecidas por Despacho do Ministro responsável pelas Áreas de Conservação. ANEXO I Glossário No presente Regulamento, as seguintes palavras e expressões devem, salvo indicação em contrário ou se forem inconsistentes com o contexto em que aparecem, ter os seguintes significados e as expressões cognatas devem ter os significados correspondentes: (1) Aeronave - um avião, helicóptero, balão de ar quente ou qualquer outro dispositivo capaz de voar. (2) Animal de estimação - um animal de companhia mantido principalmente para a companhia ou entretenimento de uma pessoa, geralmente em casa ou perto da casa de uma pessoa, tipicamente domesticado e cuidado de forma atenta e muitas vezes afectuosa. Os animais de estimação distinguem-se dos animais criados para alimentação ou para realizar tarefas úteis, tais como um animal de tracção ou um animal de uma fazenda / quinta. (3) Área de Desenvolvimento Turístico - uma área na qual podem ser previstas concessões de ecoturismo. (4) Área de Protecção Total - uma área em que se procura um maior grau de protecção dos recursos naturais. (5) Área de Uso Controlado - uma área na qual actividades e desenvolvimento sustentáveis podem ser permitidos sujeitos a regras ou códigos de conduta específicos. (6) Artes de Pesca Melhoradas - qualquer arte de pesca que seja prejudicial ao ambiente, incluindo dispositivos electrónicos para identificar e seguir os movimentos dos peixes. (7) Bioprospecção - uma pesquisa sistemática e organizada de produtos úteis derivados de fontes biológicas, incluindo plantas, microrganismos, animais, etc., que podem ser mais desenvolvidos para comercialização e benefícios globais da sociedade. (8) Camião Overland - uma viatura personalizada para safaris, muitas vezes com uma base de rodas mais larga do que as viaturas tipo 4x4 normais e que pode transportar até 30 passageiros. Estas viaturas estão normalmente equipadas para o campismo auto suficiente, e têm assentos em estilo de carroçaria. (9) Comunidades Residentes - comunidades locais que estão autorizadas a residir dentro dos limites do Parque. (10) Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Parque - uma comissão de fiscalização da Administração do Parque presidida pelo Director-Geral da ANAC e composta por representantes do MTA, da Direcção Provincial da Terra e Ambiente, da ANAC e da Fundação Peace Parks Foundation e que é responsável, entre outros, pela aprovação da documentação estratégica chave. (11) Cordão de Dunas - é a faixa de dunas de areia ao longo da costa. (12) Dispositivo de Descarga Electro-acústica - significa qualquer dispositivo que emita impulsos eléctricos ou sónicos destinados a atordoar, paralisar, desorientar, repelir ou matar qualquer forma de vida aquática. (13) Emergência - é uma ocorrência repentina e imprevista que requer acção para proteger vidas ou bens. (14) Engodo com isca - a prática de atrair vários animais, geralmente peixes como os tubarões, lançando iscas constituídas por partes de peixe, espinhas e sangue para a água. (15) Engodo vertical - uma isca artificial largada, de uma vara e carretel num barco, para baixo e depois repetidamente recuperada parcialmente a fim de atrair e apanhar peixe. (16) Excursão Recreativa de mergulho de superfície/Safari Oceânico - viagens de barco que têm um destino específico definido para mergulho de superfície ou apenas um cruzeiro turístico guiado ao longo da costa não dedicado à observação de mamíferos marinhos. (17) Administração do Parque - a autoridade de administração do Parque, ou qualquer outra pessoa, que actue como tal mediante autorização escrita do Ministro, da ANAC ou da Comissão de Fiscalização do Parque. (18) Infra-estruturas Turísticas de Alta Densidade - elevado número de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 30 a 60 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (19) Infra-estruturas Turísticas de Baixa Densidade algumas unidades de alojamento num local normalmente limitado a 10 a 15 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (20) Infra-estruturas Turísticas de Média Densidade número modesto de unidades de alojamento num local normalmente limitado a 16 a 30 camas para turistas por hectare da área real de desenvolvimento. (21) Linha Traseira - o lado oceânico da zona de surf ou zona de rebentamento. (22) Mergulho de profundidade - significa nadar abaixo da superfície da água, com a ajuda de ar comprimido ou bombeado ou de outros gases. 11 DE JANEIRO DE 2023 117 (23) Não comercial - engloba uma vasta variedade de actividades que não envolvem, de alguma forma, comércio ou incorporam qualquer transacção financeira. (24) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (25) Peixe - qualquer planta ou animal aquático, piscícola ou não, e qualquer molusco, crustáceo, coral, esponja, holotúria / pepino-do-mar ou outro equinoderme, réptil e inclui as suas ovas, larvas e todas as fases juvenis, mas não inclui aves marinhas, focas ou qualquer mamífero marinho. (26) Pesca Artesanal (Costeira) - praticada entre uma (1) e 12 milhas náuticas com embarcações de pesca até 13 metros, com potência máxima superior a 40 hp ou 30 kw e igual ou inferior a 140 hp ou 105 kw. (27) Pesca Artesanal (Local) - praticada (i) sem qualquer embarcação: da costa ou ancoradouro até um quarto de milha náutica; (ii) com uma embarcação: da linha de base ou ancoradouro até três (30 milhas náuticas em deslocações diárias de pesca com ou sem meios mecânicos de propulsão, a capacidade do motor principal é igual ou inferior a 40 hp ou 30 kw. (28) Pesca Industrial - praticada por barcos de pesca com comprimento superior a 24 metros e com potência superior a 350 hp ou 254 kw. (29) Pesca Recreativa e Desportiva - pesca para fins de lazer e que não é considerada como sendo de pesca comercial. (30) Pesca Semi-industrial - praticada por barcos de pesca com um comprimento superior a 24 metros e com uma potência superior a 350 hp ou 254 kw. (31) Plano de Maneio - um documento técnico que rege a utilização, desenvolvimento e administração do Parque ao abrigo do artigo 43 da Lei n.º 5 / 2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica (doravante designada por Lei), e que é aprovado pelo Ministro da Terra e do Ambiente. (32) Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema. (33) Propriedade do Parque - qualquer instalação, estruturas, avisos, sinalização, viaturas, embarcações, aeronaves, aparelhos ou quaisquer outros implementos. (34) Rodovia Principal - a estrada pública que atravessa o Parque entre o portão de Futi e Santa Maria. (35) Mergulho de superfície - aplica-se a actividades que utilizam máscara, respirador e barbatanas e é distinto de qualquer mergulho em que se utilize gás comprimido. (36) Subsistência - significa qualquer actividade empreendida com equipamento elementar e que garante à pessoa que realiza a actividade e à sua família meios de subsistência básicos e não produz grandes rendimentos comerciais. ANEXO II Pesca 1. Praia - a área periodicamente coberta e descoberta pela água, mais a subsequente faixa de areia, cascalho e rochas, até ao limite onde começa a vegetação indígena, ou, na sua ausência, onde começa outro ecossistema: a) apenas as seguintes espécies pelágicas ósseas podem ser capturadas e guardadas em barcos por pescadores recreativos dentro do Parque: i. Scombridae (Espécies de Atum e Cavala); ii. Carangidae (Espécies de Peixe-rei ou Cavala verdadeira) – ver também o parágrafo (e) abaixo; iii. Pomatomidae (Família de Anchovas); iv. Coryphaenidae (Dourados); v. Rachycentridae (Filho Pródigo / Salmão Preto / Bonito); vi. Istiophoridae (Espécies de Veleiro e Marlim); vii. Sphyraenidae (Espécies de Barracuda); viii. Xiphiidae (Espadarte); b) apenas um total de cinco peixes podem ser capturados por pescador à linha e anzol/pescador de caça submarina por dia de entre as espécies de peixes representadas em (a)(i) acima. Note-se que este é um pacote total combinado de todas as espécies (ou seja 2 x Cavalas Rei ou Cavalas-verdadeiras, 2 x Dourados e 1 x Serra do Indo-Pacífico = saco diário); c) os peixes pelágicos cartilaginosos (tubarões e raias) se apanhados, não podem ser mantidos a bordo ou mortos e devem ser imediatamente libertados de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência dos peixes; d) qualquer espécie de peixe capturado que não pertença às famílias descritas em (a) a (c) acima e que não seja necessária para fins alimentares, deve ser libertada de forma adequada para garantir a capacidade de sobrevivência do peixe; e) de 1 de Novembro a 30 de Março, não é permitido visar o Xaréu gigante (Caranxignobilis) dentro dos limites do Parque e todos os peixes capturados acidentalmente devem ser imediatamente restituídos ao mar de uma forma adequada para assegurar a capacidade de sobrevivência dos peixes; f) os cartões de captura de peixe à linha devem ser preenchidos para todas as deslocações ao mar, mesmo que não tenha sido capturado nenhum peixe. 2. No caso da pesca à linha costeira, à rocha e ao surf - consultar a tabela abaixo sobre as restrições impostas à captura de certas espécies: (37) Uso por Visitantes de Alta Intensidade - onde o número máximo de turistas no local por dia excede 300. (38) Uso por Visitantes de Baixa Intensidade - onde o número máximo de turistas no local por dia é inferior a 100. (39) Uso por Visitantes de Média Intensidade - onde o número máximo de turistas no local por dia se situa entre 100 e 300. Nome comum Nome comum Limite do Saco Todos os tubarões e raias Elasmobranchs Os tubarões e as raias podem ser apanhados mas não podem ser mortos. Devem ser libertados vivos Calafate Umbrinarobinsoni Um peixe por pessoa por dia Garoupa-gato Epinephelusandersoni Um peixe por pessoa por dia I SÉRIE — NÚMERO 7118 Nome comum Nome comum Limite do Saco Robalo (da cave) Dinopercapetersi Um peixe por pessoa por dia Luciano-do-rio Luljanusargentimaculatus Um peixe por pessoa por dia Luciano-malhado Lutjanus rivulatus Um peixe por pessoa por dia Corvina africana Argyrosomus japonicus Um peixe por pessoa por dia a partir da costa Sargo-do-rio Acanthopagrus berda&vagus Um peixe por pessoa por dia ANEXO III Operações de Actividade Marítima 1. As seguintes regras gerais aplicam-se aos operadores listados no artigo 15: a) os operadores devem: i. cumprir todas as condições de autorização, para além das regras previstas no presente regulamento; ii. submeter à Administração do Parque os dados de monitorização do mês anterior, se necessário, num formato e calendarização prescritos pela Administração do Parque: perturbações ambientais ou destruição dos locais devem, no entanto, ser comunicadas à Administração do Parque imediatamente após o regresso de uma excursão/viagem; iii. assegurar que os capitães das embarcações se familiarizem com as condições e regras locais antes do lançamento, e garantir o cumprimento das mesmas pela tripulação e pelos visitantes; iv. assegurar o uso correcto de qualquer equipamento: deve ser adequado ao tipo de actividade recreativa ou de aventura em curso e de qualidade suficiente para assegurar o seu desempenho eficaz no ambiente em que é utilizado; b) apenas os operadores de observação de mamíferos marinhos estão autorizados a navegar a menos de 500m da linha de costa. 2. As regras para os operadores de mergulho de profundidade são as seguintes: a) nenhuma pessoa pode fazer ou tentar fazer mergulho de profundidade no Parque, excepto sob a autoridade de uma licença de mergulho de profundidade recreativo; b) os mergulhadores devem aderir às normas e directrizes de formação desenvolvidas por organizações certificadoras nacionais ou internacionais reconhecidas e não podem mergulhar para além da sua qualificação; c) os primeiros mergulhos de formandos devem ser efectuados sobre bancos de areia até que o controlo da flutuabilidade tenha sido alcançado; d) deve estar sempre presente um marinheiro (homem à superfície) na embarcação de mergulho e deve ser um capitão/tripulante registado; e) as embarcações devem hastear uma bandeira alfa se houver mergulhadores na água; f) cada embarcação de mergulho deve permanecer a menos de 50m do seu marcador de superfície; g) deve ser observada uma zona de exclusão de 100m em torno de embarcações com mergulhadores na água; h) uma pessoa em controlo de uma embarcação não deve levar uma embarcação a menos de 30m de distância de uma embarcação de mergulho com uma bandeira alfa hasteada; i) não é permitido o uso de qualquer forma ou tipo de gaiola; j) todos os grupos de mergulho devem rebocar uma bóia de superfície visível; k) os mergulhadores não estão autorizados a: i. usar luvas; ii. tocar nos recifes de corais ou colocar qualquer equipamento em qualquer substrato; iii. tocar nos animais marinhos; iv. pontapear a areia que pode cobrir um recife; v. importunar a vida marinha, especialmente a de natureza territorial; vi. recolher lembranças (vivas ou mortas)); vii. rodear um ou mais animais: deixar sempre uma área suficiente para que o animal ou animais se afastem com facilidade; l) deve ter-se cuidado com as linhas de bóia quando se entra em cavernas junto a grandes corais. 3. No caso da observação de mamíferos marinhos: a) apenas é permitida uma embarcação por operador no mar de cada vez; b) as embarcações e pessoas na água devem aproximar-se dos animais apenas num ângulo oblíquo (nunca por trás ou pela frente) e afastar-se com o mesmo cuidado: não atravessar o trajecto de um animal ou grupo de animais; c) se utilizar um motor: evitar mudanças imprevisíveis repentinas de velocidade e direcção, reduzir a velocidade ao mínimo seguro, e minimizar o ruído do motor; d) se numa embarcação à vela, a remar em pé (paddling) ou sentado (rowing), deve estar atento a qualquer vida marinha à volta da embarcação, minimizar as perturbações e não se aproximar demasiado, uma vez que as pequenas embarcações são vulneráveis; e) se estiver a navegar à vela, evitar, na medida do possível, a manobra de tacking, cambar e o bater de velas perto de mamíferos marinhos; f) nenhuma pessoa pode entrar na água sem ser acompanhada por pessoal qualificado e autorizado; g) manter os níveis de ruído a um nível mínimo: sem gritos ou assobios altos; h) deve ser seguido um período de observação de 20 minutos: se os mamíferos marinhos se afastarem dentro desse período de tempo, devem ser deixados em paz; i) os animais não podem ser cercados: se outras pessoas estiverem a observar, tente ficar do mesmo lado; j) evitar o encurralamento ou forçar os animais contra a linha de costa ou em baías; 11 DE JANEIRO DE 2023 119 k) quando perto dos animais, se forem observados sinais de perturbação, afastar-se e, se possível, seguir uma rota alternativa ou esperar que os animais se afastem; l) se os animais estiverem a mover-se numa direcção consistente, manter um curso paralelo constante; m) ter cuidado adicional no que diz respeito a operações durante períodos sensíveis do ano em locais onde os animais possam estar a alimentar-se, a descansar, a procriar ou com as suas crias; n) evitar os grupos de mães e crias: não entrar na água com recém-nascidos ou juvenis; o) ter cuidado para não dividir grupos, ou mães e juvenis, e nunca se aproximar de animais juvenis aparentemente sozinhos; p) evitar o uso de fotografia com flash. 4. No caso de excursões recreativas de mergulho de superfície/ safaris oceânicos: a) não é permitida a realização de excursões ou safaris para além da linha traseira; b) os operadores devem assegurar i. o uso de bóias de natação altamente visíveis para a prática de mergulho de superfície em águas abertas; ii. todos os locais de mergulho são apropriados ao nível de habilidade da(s) pessoa(s) e devidamente marcados por bandeiras de mergulho. 5. Para operadores de excursões para observação de tartarugas: a) as excursões para observação das tartarugas só podem ter lugar duas horas em cada lado da maré baixa; b) apenas é permitida uma passagem por noite em cada direcção; c) o guia deve aproximar-se da tartaruga primeiro para avaliar o estado de nidificação, a direcção que ela está a tomar e a posição do ninho. Quando o guia se tiver satisfeito de que é apropriado aproximar se da tartaruga, os visitantes devem aproximar-se cautelosamente da parte de trás da tartaruga. O momento ideal para se aproximar é quando a cavidade do ninho tem 30-40cm de profundidade; d) o movimento e o ruído devem ser mantidos a um nível mínimo. Correr, saltar, gritar e vociferar não é permitido. Todos os movimentos devem ser calmos e sem pressa; e) não se deve aproximar das fêmeas em nidificação no momento em que saem da área de rebentamento das ondas; f) não podem reunir-se mais de 12 pessoas em redor de qualquer tartaruga nidificadora; g) todos os indivíduos devem ficar atrás dos ombros das tartarugas com cerca de 1m de espaço tampão e nenhuma pessoa se deve aproximar da cabeça da tartaruga em momento algum; h) nenhuma pessoa pode tocar ou perturbar qualquer tartaruga, ninho ou ovo; i) não se pode praticar fotografia com flash durante a excursão; j) as lanternas devem ser mantidas a um mínimo e operadas apenas pelo guia turístico: só pode ser utilizada luz de comprimento de onda longo (variando entre 590 e 750 nm de comprimento); k) o guia pode colocar uma lanterna de luz suave atrás das barbatanas para observar a escavação; a localização da luz deve ser suficientemente baixa para que a carapaça projecte uma sombra escura sobre a cabeça da tartaruga; l) não podem ser acendidas tochas enquanto a tartaruga estiver em rota para o local do ninho ou de volta ao oceano; m) não se deve pegar nem transportar as recém-nascidas; n) deve-se ter o cuidado de não projectar as luzes das lanternas sobre a água, uma vez que isto poderia atrair peixes predadores. I SÉRIE — NÚMERO 7120 ANEXO IV Plano de Zoneamento 11 DE JANEIRO DE 2023 121 Preço — 90,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Order No. 10/2023 approving the Specific Regulation for the Maputo National Park · Nelum