Ministerial Decision on the Reference Price for the purchase of cashew nuts from the producer in the amount of 37.00 Mt/Kg (thirty-seven meticais per kilogram) for the 2022/2023 Cashew Nut Marketing Campaign
صدر في 2022-12-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho: Fixa o Preço de Referência de compra da castanha de caju ao produtor no valor de 37,00 Mt/Kg (trinta e sete meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- أخرى
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- fruits/edible nuts, transport/storage, internal trade, international trade, legal proceedings/administrative proceedings
- الفئات
- *, agriculture
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النص
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1. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve submeter, à envolvimento de um Deputado da Assembleia da República no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, Província Comissão Permanente da Assembleia da República, o Relatório da Zambézia. Final do seu trabalho até 2 de Fevereiro de 2023.
2. A Comissão Permanente deve submeter o Relatório Final à Ministérios da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da Indústria e Comércio: apreciação do Plenário, na VII Sessão Ordinária da Assembleia da República. Despacho: Fixa o Preço de Referência de compra da castanha de caju Artigo 4 ao produtor no valor de 37,00 Mt/Kg (trinta e sete meticais (Composição) por quilograma) para a Campanha de Comercialização da Castanha de Caju 2022/2023. 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 7 Deputados indicados pelas Bancadas Parlamentares, de acordo com a representatividade e proporcionalidade parlamentares.
2. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA composição: Resolução n.º 21/2022 i. António Rosário Niquice – Presidente; ii. António Augusto Eduardo Namburete – Relator; de 27 de Dezembro iii. António do Rosário Bernardino Boene; Tendo o Plenário da Assembleia da República sido informado, iv. Jovial Setina Mutombene Marengue da Cruz; pelo Deputado Venâncio António Bila Mondlane, Relator da v. Nerina Jone Bustani; Bancada Parlamentar da RENAMO, no dia 1 de Dezembro vi. António Pedro Muchanga; de 2022, do envolvimento de um Deputado da Assembleia da República, no tráfico de droga, usando o Porto de Macuse, vii. Fernando Bismarque Ali. Província da Zambézia, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 194 da Constituição da República Artigo 5 conjugado com alínea g), do número 1 do artigo 66 do (Secretariado e aspectos logísticos) Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de um Secretariado Técnico e lhe é garantida toda a logística necessária Artigo 1 para o cabal desempenho das suas funções. (Criação) 2. Os Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito têm É criada a Comissão Parlamentar de Inquérito para averiguar honorários nos termos fixados nas Normas Internas de Execução a veracidade da informação apresentada pelo Deputado Venâncio do Orçamento da Assembleia da República. 2234 I SÉRIE — NÚMERO 249 Artigo 6 Produção, Comercialização, Processamento e Exportação do Caju, os Ministros da Agricultura e Desenvolvimento Rural (Entrada em vigor) e da Indústria e Comércio, determinam: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 1. É fixado o Preço de Referência de compra da castanha Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia de caju ao produtor no valor de 37,00 MT/Kg (trinta e sete da República, aos 22 de Dezembro de 2022. — meticais por quilograma) para a Campanha de Comercialização A Presidente da Assembleia da República, Esperança da Castanha de Caju 2022/2023. Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Art. 2. A actualização do preço de referência de compra de castanha de caju ao produtor será feita sempre que se verificar uma flutuação do preço da amêndoa da castanha de caju MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA E DESEN- no mercado internacional abaixo ou acima de 10%, de acordo com VOLVIMENTO RURAL E DA INDÚSTRIA o n.º 3 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, de 6 de Dezembro. E COMÉRCIO Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação. Despacho Maputo, aos 9 de Dezembro de 2022. — O Ministro Ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 23 do Decreto n.º 78/2018, da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia. de 6 de Dezembro, que estabelece o Regulamento para o Fomento, – O Ministro da Indústria e Comércio, Silvino Augusto Moreno. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.