Ministerial Decision of 19 July 2024 approving the rules of the National Council of the Sea
صدر في 2024-07-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.
البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.
عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Despacho: Aprova as Normas do Conselho Nacional do Mar.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- أخرى
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Sea
- الكلمات المفتاحية
- governance, institution, legal proceedings/administrative proceedings
أين تقرؤه
النص
نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.
Artigo 3 Ministério do Mar Águas Interiores e Pescas: (Emendas) Despacho: As emendas a estas normas serão aprovadas pelo CNM Aprova as Normas do Conselho Nacional do Mar. mediante proposta do Secretariado. •••••••••••••••••••••••••••••••• CAPÍTULO II MINISTÉRIO DO MAR ÁGUAS INTERIORES (CNM) E PESCAS
Artigo 4 Despacho (Funções do CNM) Havendo necessidade de estabelecer as normas para a operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro, São funções do CNM, para além das de natureza consultiva que estabelece a composição e funcionamento do Conselho relacionadas com a adopção de instrumentos e mecanismos que Nacional do Mar (CNM), ao abrigo do inciso vi), alínea a) assegurem a implementação e monitorização das estratégias do artigo 3, do Decreto Presidencial n.º 17/2015, de 25 de Março, definidas nos Pilares da Política e Estratégia do Mar (POLMAR), determino: as seguintes:
Artigo 1. São aprovadas as Normas do Conselho Nacional a) propor planos, programas, projectos e medidas do Mar, em anexo, que são parte integrante do presente Despacho conducentes ao desenvolvimento de actividades Ministerial. no Espaço Marítimo Nacional, incluindo
Art. 2. Compete ao Secretariado do CNM, esclarecer as dúvidas que o Despacho ora aprovado suscitar, na sua interpretação o desenvolvimento da economia azul; e aplicação. b) identificar as limitações institucionais, de recursos
Art. 3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua humanos, financeiros e económicos que afectem publicação. a prossecução dos objectivos da POLMAR e propor Ministério do Mar Àguas Interiores e Pescas, em Maputo aos soluções; 28 de Fevereiro de 2024. – A Ministra, Lídia Cardoso. c) recomendar a adopção de medidas específicas ou o desenvolvimento de acções por parte dos órgãos centrais e locais do Estado e demais organismos com Normas do Conselho Nacional competência funcional e ou com interesses no mar; do Mar (CNM) d) assegurar uma melhor articulação e coordenação CAPÍTULO I institucional na implementação de projectos que demandem a utilização do espaço marítimo e zonas (Disposições Gerais) costeiras; e
Artigo 1 e) manter o Governo informado sobre os aspectos críticos e recorrentes que afectem a exploração e ou (Objecto) desenvolvimento de actividades no mar, bem como O presente Despacho tem por objecto estabelecer as normas sua conservação e dos recursos vivos e não vivos nele para operacionalização do Decreto n.º 67/2021, de 9 de Setembro existentes. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 2898 I SÉRIE — NÚMERO 140
Artigo 5 Artigo 10 (Membros) (Agenda da sessão) São membros do CNM os representantes dos Ministérios, 1. A Proposta de Agenda para as Sessões será preparada pelo com interesse no espaço marítimo nacional, indicados pelos Secretariado após consulta ao Presidente. A Proposta de Agenda respectivos titulares. será distribuída a todos os Membros pelo Secretariado, pelo menos 30 trinta dias antes das Sessões Ordinárias.
Artigo 6 2. Qualquer Membro pode, propor temas para inclusão na (Mandato dos Membros) Proposta de Agenda. 3. Os temas propostos pelos membros para inclusão na 1. O mandato dos membros do CNM é de três anos, podendo Proposta de Agenda, juntamente com os documentos de suporte, ser renovado uma única vez. serão enviados ao Secretariado até 15 dias antes das Sessões 2. O mandato dos membros do CNM pode cessar antes Ordinárias. do término, previsto no número anterior, quando cesse a comissão 4. A Agenda Final, que incluirá quaisquer comentários de serviço para o qual tenha sido designados, ou o vínculo com recebidos dos membros sobre a Proposta de Agenda, documentos a instituição que o designou. de apoio, apresentações e a Agenda Anotada, serão distribuída 3. A mudança definitiva do membro do CNM será solicitada e pelo menos sete (7) dias antes das Sessões Ordinárias. fundamentada por via de ofício ao Presidente do CNM. 5. A agenda das Sessões será aprovada em cada Sessão do CNM.
Artigo 7
Artigo 11 (Participação dos Membros) (Documentos) 1. A participação e posicionamento dos membros no CNM, vinculam a instituição a que pertencem. 1. Os documentos para debate nas Sessões do CNM serão 2. A justificação de ausência nas Sessões do CNM, devem ser distribuídos com antecedência mínima de 15 dias ao Secretariado reportadas ao Secretariado do CNM, por e-mail. e não serão lidos durante os trabalhos. 3. Em caso de ausência, não haverá lugar a substituições 2. Os documentos devem ser enviados em texto físico e formato por forma a garantir os aspectos de Continuidade dos assuntos digitalizado, acompanhados da Seguinte informação: do CNM e seguimento das deliberações. a) designação do tema; 4. A participação dos membros nas Sessões do CNM não b) objectivo da apreciação; e é remunerada, não havendo direito à senha de presença. c) breve resumo do assunto.
Artigo 8 Artigo 12 (Participação de especialistas) (Sessões) 1. Os membros podem se fazer acompanhar por até dois 1. Todas as Sessões do CNM serão à porta fechada, salvo especialistas para determinado tema inscrito para o CNM. decisão contrária do Presidente. 2. Os membros que pretendam fazer-se acompanhar de 2. Nas sessões do CNM participarão apenas os membros, especialistas, devem solicitar autorização ao Presidente, por via o Secretariado, os convidados e os especialistas indicados nos do Secretariado, até 72 horas antes do dia da Sessão. termos do artigo 7 das presentes normas. 3. Sobre a participação de especialistas os membros devem 3. A cerimónia de abertura das Sessões, havendo, serão abertas à imprensa. submeter o respectivo nome completo, área de especialidade ou 4. Após a adopção da Agenda, cada ponto será apresentado pelo função e o tema. Secretariado ou, com a permissão do Presidente, pelo membro
Artigo 9 proponente. A duração do debate de cada ponto será determinada pelo Presidente. (Indicação dos Membros) 5. Se o Presidente considerar, devido à importância de qualquer 1. Os Membros do CNM são indicados pelos titulares tema, necessário mais tempo para aborda-lo, o Presidente poderá dos Ministérios que representam, por via de ofício dirigido nomear um Grupo de Trabalho composto pelos Membros à Presidente do CNM. interessados para o efeito. 2. A representação das instituições de ensino superior no 6. O Presidente abrirá e encerrará cada ponto de Agenda. CNM, é feita pela Universidade Eduardo Mondlane (UEM), na
Artigo 13 qualidade de instituição pública mais representativa e Membro do Conselho Universitário. A indicação do representante das (Quórum) instituições do ensino superior é feita por via de Ofício do Reitor As sessões da CNM realizaram-se com a presença de pelo dirigido à Presidente do CNM. menos 2/3 do número de representantes após o Presidente 3. A sociedade civil será representadas pela organização que confirmar por anúncio do Secretariado, antes do início da Sessão estiver a liderar o Fórum da Sociedade Civil que actua no mar ou da aprovação da agenda, que as convocatórias e os documentos e zonas costeiras que, na vigência do seu mandato, deve indicar referentes à agenda da reunião foram distribuídas dentro dos o representante por ofício dirigido à Presidente do CNM. prazos estabelecidos. 19 DE JULHO DE 2024 2899
Artigo 14 CAPÍTULO III (Processo de Tomada de Decisão) (Secretariado do CNM) 1. As decisões das reuniões do CNM devem ser tomadas por Artigo 19 consenso. 2. Caso não haja consenso, as matérias em discordância ficam (Funções) registadas na síntese da reunião. 1. As funções de Secretariado do CNM, estabelecidas no artigo
Artigo 15 4, do presente instrumento legal, são exercidas pela Direcção responsável pela área de políticas marítimas no ministério (Deliberações) responsável pela área do mar, sob coordenação do respectivo As deliberações do CNM assumem o carácter obrigatório Director Nacional. quando o seu conteúdo se relaciona com o seu funcionamento 2. Para além das funções estabelecidas no artigo 4 do presente interno e, nos restantes casos, assumem o carácter de proposta ou instrumento legal, cabe ao Secretário: de recomendação sujeita à consideração dos órgãos ou entidades competentes. a) garantir o cumprimento e monitorização das deliberações do CNM;
Artigo 16 b) controlar as presenças; (Informação Confidencial) c) Submeter a consideração do Presidente, toda 1. Os Membros devem manter sigilo sobre as informações a documentação dirigida ao CNM e; confidenciais do CNM. d) garantir a distribuição atempada das convocatórias 2. As informações confidenciais não deverão ser divulgadas ao e documentos das Sessões. público sem o consentimento por escrito do Presidente do CNM.
Artigo 20
Artigo 17 (Composição) (Sínteses das Sessões) 1. Os integrantes do Secretariado são os seguintes: 1. O Secretariado, reunirá após cada Sessão do Conselho para a) chefe de Departamento responsável pela área elaboração da Síntese e, dentro de 48 horas a Síntese será enviada de Cooperação, por e-mail para todos os Membros e participantes da Sessão para b) um representante do Gabinete Jurídico do Ministério; comentários nas 72 horas seguintes. 2. As Sínteses obedecem o formato aprovado pelo CNM e e serão submetidas ao Presidente, para efeitos de aprovação, até c) um representante da Direcção responsável pela cinco dias após a Sessão. Planificação no Ministério. 3. Após aprovação do Presidente, o Secretariado distribuirá 2. O Secretariado poderá solicitar apoio de outras instituições as sínteses aos Membros e demais participantes, por e-mail, no integrantes do CNM, sempre que se mostrar necessário e após prazo máximo de dez dias após o término da Sessão. anuência do Presidente do CNM.
Artigo 18 Artigo 21 (Sessões Extraodinárias do CNM) (Plano de trabalho do CNM) As Sessões extraordinárias do CNM podem ser convocadas pelo Presidente a pedido dos Membros, sempre que houver Cabe ao Secretariado, ouvidos os Membros do CNM, necessidade de debater matérias importantes pelo CNM. A data elaborar a proposta do Plano de trabalho Anual para as duas e hora das Sessões serão decididas pelo Presidente, após consulta Sessões ordinárias estabelecidas por Lei, e submeter à aprovação aos Membros por via do Secretariado. do Presidente do CNM. Preço — 20,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.