Ministerial Decision No. 90/2016 approving the Statute of the Provincial Directorate of Agriculture and Food Security
صدر في 2016-12-09 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Diploma Ministerial n. 90/2016 de 9 de Dezembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition
- الكلمات المفتاحية
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, research, irrigation, governance, animal production, food security
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 90/2016: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricul tura e Segurança Alimentar e revoga o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril. I SÉRIE — Número 147Sexta-feira, 9 de Dezembro de 2016 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 90/2016 de 9 de Dezembro Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra de Administração Estatal e Função Publica e o Ministro de Economia e Finanças, determinam: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. ARTIGO 2 (Regulamento Interno) Compete ao Governo Provincial aprovar o regulamento interno da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico. ARTIGO 3 (Quadro de Pessoal) Compete ao Ministro que superintende a área de Administração Estatal e Função Pública aprovar o quadro de pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar, sob proposta do Governo Provincial no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente Estatuto. ARTIGO 4 (Revogação) É revogado o Diploma Ministerial n.º 57/88, de 27 de Abril e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial. ARTIGO 5 (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra de Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro de Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é o Órgão Provincial do aparelho do Estado que de acordo com os princípios, estratégias, programas, objectivos e tarefas definidas pelo Governo dirige, orienta e assegura a execução das atividades, no âmbito da Agricultura e Segurança Alimentar a nível Provincial. ARTIGO 2 (Funções Gerais) A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções gerais: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar; b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Agricultura e Segurança Alimentar; I SÉRIE — NÚMERO 1471298 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos sectores de actividades da Agricultura e Segurança Alimentar; d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector; e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Agricultura e Segurança Alimentar; f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial; g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo; h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar; i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Agricultura e Segurança Alimentar; j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação; k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA; e l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Agricultura e Segurança Alimentar. ARTIGO 3 (Funções Especificas) A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem as seguintes funções específicas: 1. No âmbito da Agricultura a) Implementar a legislação, políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sector da agricultura; b) Licenciar, fiscalizar e monitorar as actividades do sub-sector; c) Fomentar projectos e programas das actividades agrícolas; d) Garantir a defesa sanitária vegetal e controlo fitossanitário; e) Promover programas de investigação agrícola e disseminar os resultados; f) Promover e garantir assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; g) Promover e garantir a capacitação dos produtores; h) Promover a criação e desenvolvimento de infra estruturas e serviços de apoio às actividades agrícolas; e i) Produzir e sistematizar informação sobre a agricultura na província. j) Promover a produção de culturas viradas para a exportação, como o algodão, gergelim, cajú, banana e feijões; e k) Promover a produção de sementes melhoradas. 2. No âmbito da Segurança Alimentar a) Implementar a legislação, politicas e estratégias de segurança alimentar; b) Promover boas práticas de preparação e uso de alimentos para garantia da segurança alimentar e nutricional; c) Produzir, sistematizar e divulgar informação sobre a segurança alimentar no país; d) Promover programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; e) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades priorizando os alimentos mais nutritivos; e f) Assegurar a promoção e coordenação intersectorial na formulação, monitoria, avaliação e implementação do quadro de políticas e estratégias para garantir a segurança alimentar e nutricional da população. 3. No âmbito da Pecuária a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento pecuário; b) Implementar políticas, estratégias, programas, projectos e planos do sub-sector; c) Garantir o cumprimento das normas para licenciamento, fiscalização e monitoria das actividades do sector da pecuária; d) Fazer cumprir as normas para a implementação de projectos e programas de fomento das actividades pecuárias; e) Garantir a defesa sanitária animal incluindo animais aquáticos; f) Promover e garantir a assistência técnica aos produtores através dos serviços de extensão agrária, para o aumento da produção e produtividade; g) Promover e garantir a capacitação dos produtores; h) Promover a criação e desenvolvimento de infra estruturas e serviços de apoio pecuário; i) Produzir e sistematizar informação sobre o sector da pecuária; j) Promover a pecuária e o melhoramento genético; k) Desenvolver capacidades de diagnóstico laboratorial de doenças; l) Garantir o controlo higio-sanitário dos estabelecimentos de processamento de produtos de origem animal e salvaguarda da saúde pública; e m) Promover programas de investigação pecuária e veterinária e disseminar os resultados; 4. No âmbito da Hidráulica Agrícola a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de desenvolvimento hidro-agrícola; b) Promover programas e projectos para o uso de infra estruturas hidro-agrícolas; c) Promover a gestão e o uso sustentável da água para o aumento da produção e da produtividade agrária; d) Garantir o cumprimento de normas e procedimentos sobre o acesso e uso sustentável de infra-estruturas hidro-agrícolas. 5. No âmbito das Plantações Agro-florestais a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de promoção e desenvolvimento de plantações agro florestais; b) Implementar políticas, estratégias, planos, programas e projectos do sub-sector; 9 DE DEZEMBRO DE 2016 1299 c) Fazer cumprir normas para a implementação de projectos e programas de fomento de plantações agro-florestais; d) Assegurar o desenvolvimento de plantações agro florestais para fins de conservação, energéticos, comerciais e industriais; e) Promover programas de investigação florestal e disseminar os resultados; f) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta e promover a sanidade vegetal; g) Promover o processamento interno dos recursos provenientes das plantações agro-florestais; h) Promover o estabelecimento de plantações florestais. 6. No âmbito da Extensão Agrária a) Implementar a legislação, políticas e estratégias de extensão agrária; b) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, ao abrigo do Serviço Unificado de Extensão (SUE) e parceiros no âmbito do Sistema Nacional de Extensão (SISNE) a implementação das actividades de extensão; c) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade; d) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; e) Participar no processo de desenvolvimento das tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; f) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão na província; g) Facilitar o processo de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar; h) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; i) Capacitar e fortalecer as organizações de produtores através de formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; j) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV SIDA; k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. ARTIGO 4 (Direcção) 1. A Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos, nomeados pelo Ministro da Agricultura e Segurança Alimentar, ouvido o Governador Provincial. 2. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar articula e coordena actividades com as Delegações Provincias, Regionais e os Centros Zonais de Investigação das instituições Subordinadas e Tuteladas de nível Central. ARTIGO 5 (Director Provincial) 1. No exercício das suas funções o Director Provincial subordina-se ao Governador Provincial. 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Agricultura e Segurança Alimentar. 3. O Director Provincial presta contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial. 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005, de 10 de Junho, Compete ao Director Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção; b) Garantir a realização de todas as funções agrárias e zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário na Província; c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas de Agricultura e Segurança Alimentar; d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Agricultura e Segurança Alimentar; e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo agrário; f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas; h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área de Agricultura e Segurança Alimentar; i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial; e k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e a respectiva premiação nos termos legais. CAPÍTULO II Sistema Orgânico ARTIGO 6 (Estrutura) 1. A Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar tem a seguinte estrutura: a) Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; b) Departamento de Estudos e Planificação; c) Departamento de Agricultura e Silvicultura; d) Departamento de Extensão Agrária; e) Departamento de Pecuária; I SÉRIE — NÚMERO 1471300 f) Departamento de Investigação Agrária; g) Departamento de Administração e Recursos Humanos; h) Repartição de Segurança Alimentar; i) Repartição de Assuntos Jurídicos; j) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; k) Repartição de Aquisições; e l) Gabinete do Director Provincial; 2. Para a realização das suas funções os Departamentos constituem-se em Repartições e Secções. ARTIGO 7 (Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar) 1. São funções da Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar as seguintes: a) Realizar inspecções na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e nas Instituições subordinadas e tuteladas, tendo em vista controlar a correcta aplicação dos recursos financeiros, a administração dos recursos humanos e materiais e o cumprimento, das normas administrativas e dos dispositivos legais vigentes; b) Assegurar a supervisão do atendimento ao público, a tramitação dos processos nos órgãos internos e dos requerimentos formulados pelos interessados e recomendar os procedimentos necessários à eficácia das acções em geral; c) Receber, apurar a procedência e buscar solução para reclamações e sugestões relacionadas com eventuais desvios na prestação de serviços e na disponibilização de produtos pela Direcção Provincial de Agricultura e pelas instituições subordinadas e tuteladas; d) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre os assuntos que lhe sejam submetidos com o despacho ou conhecimento do Director Provincial, propondo as sugestões que achar pertinentes nos termos legais; e) Prestar informações ao Director Provincial sobre as condições de funcionamento, de organização e de deficiência dos sectores inspeccionados. f) Realizar ou colaborar, quando solicitado, na elaboração de processos de inquérito, sindicância, disciplinares e de revisão de processos; g) Fiscalizar a execução e cumprimento das normas técnicas e logísticas organizacionais na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar. 2. A Inspecção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar é dirigida por um Inspector Sectorial Provincial podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto. ARTIGO 8 (Departamento de Estudos e Planificação) 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação as seguintes: a) Elaborar o Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar e monitorar a sua implementação; b) Elaborar o Balanço do Plano Económico e Social da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; c) Elaborar, controlar e avaliar a execução dos Programas, Projectos e Planos de actividades da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; d) Elaborar em coordenação com os outros departamentos e repartições a proposta de orçamento da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; e) Participar na preparação e avaliação dos projectos a nível provincial. f) Fazer ajustamento do plano de desenvolvimento agrário da província; g) Realizar estudos e análises técnico-económicas e financeiras dos diversos sectores agrários; h) Elaborar as estatísticas agrárias da Província; i) Coordenar a elaboração e controlar a execução dos planos do trabalho dos diferentes serviços. 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 9 (Departamento de Agricultura e Silvicultura) 1. São funções do Departamento de Agricultura e Silvicultura as seguintes: a) Estudar e elaborar planos de desenvolvimento agrícola na Província; b) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas e legais relativas a produção e actividades agrícolas; c) Realizar periodicamente diagnósticos e informar sobre ocorrência de pragas, doenças e infestantes mais importantes das plantas e organizar as acções preventivas que sejam necessárias; d) Organizar as campanhas de controlo de pragas migratórias, roedora, pássaros, gafanhotos, lagarta invasora e outras; e) Organizar e dirigir os trabalhos de quarentena nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres; f) Fazer o levantamento anual das necessidades de pesticidas ao nível da Província e controlar a sua armazenagem e aplicação; g) Tomar conhecimento, registar e acompanhar os ensaios que na Província se realizam no domínio de agro químicos; e h) Realizar a Inspecção Fitossanitária e de Quarentena Vegetal. 2. O Departamento de Agricultura e Sivilcutura é dirigido por um chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 10 (Departamento de Extensão Agrária) 1. São funções do Departamento de Extensão Agrária as seguintes: a) Planificar, organizar e dirigir a actividade de extensão agrária na Província; b) Implementar programas e projectos de extensão agrária aprovados no quadro das políticas e estratégias do sector agrário; c) Coordenar com outros serviços da Direcção Provincial, instituições de pesquisa, organizações não governamentais, sector privado incluindo instituições de ensino na materialização do Sistema Unificado de Extensão (SUE) e do Sistema Nacional de Extensão (SISNE), a implementação das actividades de extensão na Província; d) Garantir assistência técnica através da divulgação e transferência de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores para o aumento da produção e produtividade; 9 DE DEZEMBRO DE 2016 1301 e) Promover acções de educação alimentar e nutricional aos produtores e suas famílias; f) Participar no processo de desenvolvimento de tecnologias agrárias junto da investigação e outros intervenientes; g) Coordenar as metodologias de intervenção das Organizações Não-Governamentais (ONG´s) e Sector Privado que prestam serviços de extensão agraria na província; h) Facilitar o processo de transferências e de adopção de tecnologias pelos produtores do sector familiar; i) Produzir e divulgar materiais de comunicação e de extensão agrária em coordenação com as Direcções Ramais, instituições locais e outros parceiros da cadeia de Extensão Agraria; j) Implementar e divulgar boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; k) Fortalecer e capacitar as organizações de produtores através da formação, assistência técnica e disseminação de informações úteis; l) Implementar acções sobre assuntos transversais envolvendo os produtores com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e HIV-SIDA; m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Extensão Agrária é dirigido por um chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 11 (Departamento de Pecuária) 1. São funções do Departamento de Pecuária as seguintes: a) Produção e defesa da sanidade animal e vigilância epidemiológica; b) Conservação e melhoramento genético e registo genealógico e de marcas; c) Orientar a produção pecuária e controlar a execução dos respectivos planos, projectos e programas; d) Controlar e fiscalizar o cumprimento das normas técnicas relativas a produção pecuária; e) Garantir a conservação de vacinas e outras drogas para o tratamento de animais; f) Realizar experiências e testes em laboratório, executando o controlo de qualidade e caracterização do material; g) Orientar e avaliar a aplicação regional das normas de maneio nutritivo, reprodutivo e de melhoramento animal; h) Promover o registo das unidades produtivas e dos sistemas para identificação do gado dos criadores da região; i) Impulsionar a produção, suplementação alimentar e o aproveitamento dos recursos locais na alimentação de espécies pecuárias; j) Dinamizar os programas de fomento pecuário na Província; e k) Promover o desenvolvimento do sector privado e de organizações de produtores, nomeadamente cooperativas, uniões, associações, comités de gestão e outras, e a sua participação na execução das políticas, estratégias e legislação do sector Pecuário. 2. O Departamento de Pecuária é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 12 (Departamento de Investigação Agrária) 1. São funções do Departamento de Investigação Agrária as seguintes: a) Assegurar a articulação com as unidades de investigação agrária localizadas na Província, para uma efectiva geração de transferência de tecnologias para o sector produtivo; b) Promover a ligação investigação-extensão; c) Articular com o Centro Zonal a execução das actividades de investigação-extensão dentro da respectiva província; d) Garantir a planificação de actividades de investigação das unidades experimentais localizadas na respectiva província em coordenação com o Centro Zonal e) Articular com o Centro Zonal a implementação dos ensaios nos campos do agricultor “on-farm” em colaboração com as redes de extensão; f) Articular com o Centro Zonal a necessidade de efectuar diagnósticos rurais e prospecções, de acordo com a lista de problemas apresentados pelo Fórum de Parceiros; e g) Articular com o Centro Zonal a avaliação e selecção de tecnologias desenvolvidas pela investigação para posterior difusão, incluindo a realização de encontros periódicos de revisão de tecnologias (REPETES). 2. O Departamento de Investigação Agrária é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 13 (Departamento de Administração e Recursos Humanos) São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos as seguintes: 1. No âmbito de Administração e Finanças: a) Executar e gerir o orçamento, assegurando a legalidade e eficiência na realização das despesas; b) Promover a organização do inventário dos bens móveis e imóveis do Estado; c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; d) Assegurar a avaliação dos Funcionários e Agentes do Estado no ambito do SIGEDAP; e) Assegurar o cumprimento dos procedimentos de aquisição de bens e prestação de serviços na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; f) Realizar operações relativas à contabilidade e o E- Sistafe; g) Assegurar a arrecadação e canalização de receitas agrárias; h) Garantir a alocação de fundos a todos os sectores da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; i) Recolher, harmonizar e executar os planos de aprovisionamento, manutenção e conservação do património; j) Realizar e manter actualizado o inventário dos bens da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; k) Zelar pela utilização e manutenção dos bens móveis e imóveis; I SÉRIE — NÚMERO 1471302 l) Coordenar a elaboração de cadernos de encargos para a compra de bens e serviços e lançar os respectivos concursos públicos ou restritos; m) Processar e pagar vencimentos e outros abonos aos funcionários; e n) Controlar a utilização dos fundos de projectos externos executados pela Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar. 2. No âmbito dos Recursos Humanos a) Executar sistemas de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, de acordo com os objectivos e planos da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; b) Desenvolver sistemas de motivação e progressão de carreira que contribuam para a retenção de quadros na Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; c) Gerir o Sistema de Informação de Pessoal; d) Executar o sistema de avaliação de desempenho e de gestão dos recursos humanos; e) Executar o Regulamento das Carreiras Profissionais e Quadro de Pessoal da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; f) Assegurar toda a acção administrativa de gestão de recursos humanos, expediente geral e de formação da Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; g) Organizar e manter actualizado o cadastro da força de trabalho do sector agrário na Província; e h) Recolher, controlar e actualizar os dados necessários para a alimentação do Sistema de Informação de Pessoal do Sector Publico Agrário. 3. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial. ARTIGO 14 (Repartição de Segurança Alimentar) 1. São funções da Repartição de Segurança Alimentar as seguintes: a) Coordenar e monitorar as intervenções de segurança alimentar e nutricional; b) Garantir a planificação da Segurança Alimentar no PES; c) Propor a aprovação de planos de segurança alimentar e nutricional; d) Promover boas práticas no uso de alimentos para melhorar a dieta das populações e garantir a segurança alimentar; e) Implementar os programas de educação pública e informação sobre acesso, conservação e processamento de alimentos; f) Garantir a segurança alimentar através da educação nutricional das comunidades periodizando os alimentos mais nutritivos e seguros; e g) Fazer o acompanhamento da avaliação e monitoria periódica da evolução da situação de segurança alimentar e nutricional, bem como dos programas e projectos implementados. 2. A Repartição de Segurança Alimentar é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial. ARTIGO 15 (Repartição de Assuntos Jurídicos) 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes; b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos, ou contratos d) Assessorar a Direcção nas relações institucionais e em negociações com outras entidades; e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competencias do Ministério e suas unidades organicas e da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados; e f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas. 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial. ARTIGO 16 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem) São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem as seguintes: 1. No âmbito da Comunicação e Imagem: a) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; b) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública; c) Promover no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da actuação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; d) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os Órgãos e Agentes da Comunicação Social; e) Gerir as actividades de divulgação, publicidade e “market ing” da Direcção Provinc ia l da Agricultura e Segurança Alimentar; e f) Promover o bom atendimento do público. 2. No âmbito da Documentação e Tecnologias de Informação: a) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; b) Criar comissões de Avaliação de Documentos; c) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; d) Garantir a circulação eficiente do expediente, tratamento da correspondência, registo e arquivo da mesma; e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; 9 DE DEZEMBRO DE 2016 1303 f) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; g) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação e comunicação; e h) Coordenar a instalação, expansão e manutenção da rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais. 3. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um chefe de Repartição Provincial. ARTIGO 17 (Repartição de Aquisições) 1. São funções da Repartição de Aquisições as seguintes: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; b) Preparar e realizar a planificação anual das contratações; c) Elaborar os Documentos de Concursos; d) Apoiar e orientar as demais áreas da Direcção Provincial na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação; e) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; f) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto; g) Manter organizada a informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados; h) Zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação; e i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável. 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial. ARTIGO 18 (Gabinete do Director) 1. O Gabinete do Director Provincial é constituido para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto. 2. São funções do Gabinete do Director Provincial, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto; b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto; c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto; d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto; e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto; f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director; g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto; e h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável. 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete. CAPÍTULO III Colectivos ARTIGO 19 (Tipos de Colectivos) A Direcção Provincial de agricultura e Segurança Alimentar tem os seguintes colectivos: a) Colectivo de Direcção; e b) Conselho Coordenador. ARTIGO 20 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e é convocado e dirigido pelo Director Provincial. 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem. 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção: a) Director Provincial; b) Director Provincial Adjunto; c) Inspector; d) Inspector Adjunto; e) Chefes de Departamentos; f) Chefes de Repartições; e g) Chefe do Gabinete. 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector. ARTIGO 21 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial. 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; I SÉRIE — NÚMERO 1471304 b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar e fazer as necessárias recomendações; c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção provincial da Agricultura e Segurança Alimentar; e d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Agricultura e Segurança Alimentar. 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) O Director Provincial; b) Director Provincial Adjunto; c) Inspector; d) Inspector Adjunto; e) Chefes de Departamentos; f) Chefes de Repartições; g) Chefe de Gabinete; h) Chefes de Secções; i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial de Agricultura e Segurança Alimentar; e j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Agricultura e Segurança Alimentar. 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector. 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial. CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 22 (Duvidas e omissões) 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças. 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico. Preço — 18,60 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.