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قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 70/97 establishing fees to be paid for water uses

صدر في 1997-09-17 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Water
الكلمات المفتاحية
irrigation, water supply

أين تقرؤه

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النص

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  1. 194 2. 0 Director Provincial podera. sempre que achar conveniente. convidar os Directores Distritais dos Recur sos Minerals e Energia e outros elementos que julgar necessaries. ARTIGO 12 Ao Colectivo de Direccao compete: £1) Estudar as decisoes do Estado e outras instituicoes relacionadas com a actividade do sector, com vista a sua corrccta implementacao, h) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparacao, execucao e controlo do plano c programa do sector; c) Efectuar 0 balance das actividades desenvolvidas: d) Promover a troca de experiencia c de informacoes entre dirigentes e quadros. ARTIGO 13 o Colectivo de Direccao reiine-se trimestralmente em sessoes ordinaries e extraordinariamente quando convocado pelo Director Provincial. ARTIGO 14 Das sessoes do Colectivo de Direccao lavrar-se-ao aetas Que serao distribuidas pelos seus membros e devidamente arquivadas depois de aprovadas, • MINISTeRIO DAS ORRAS POBLICAS EHABITA(AO-Diploma Ministerial n," 70/97 de 17 de Setembro A criacao, em Fevereiro de 1988, da tarifa de utilizacao de ague bruta, visava a racionalizacao dos consumos e a parcial satisfacao dos encargos de operacao e manutencao das obras hidraulicas. / SERlE ..- NVMERO 38 As receitas cobradas. St bern que iusuficicntcs para ujudar a suportar as despesas de manutcncao. serviram para proporcionar maier operacionalidudc as entidades gestoras de agua. A tarifa , porem, nunca foi ajustada, 0 que agora deter rnina a sua completa ineficacia para disciplinar a utili zacao de agua, perdendo-sc, assirn, UIU precioso instru men to de gestae dos recursos hfdricos e de defesu do meio ambiente. Havendo que corrigir esta situacao, ouvido 0 Consclho Nacional de Agua e 0 Minisrerio do Plano c Finances e usando da competencia conferida pelo artigo 4 do Decreta n." 10/82, de 22 de lunho, u Ministro das Obras Publicas e Habitacao determina: Artigo 1 - 1. As tarifas para agua bruta regulariza.Ia sao as seguintes: a) 40.00MT/m~, pam agua destinada a fins agrfcol.is: b) 70,OOMT/ms, para agua destinada a outros fins. 2. A producao de energia electrica fica -.ujcita a regime tarif'ario proprio. Art. 2. Nao podendo 0 volume de agua utilizada scr rnedido, sera 0 rnesmo estirnado em funcao do tipo c dimensao da actividade exercida e da quantidade prevista de uso consumptive. Art. 3. Cabera as Administracoes Regionais de Aguas proceder ao lancamento e cobranca das tarifas de aguas definidas nos artigos anteriores, au abrigo do dispo..tc na alfnea b) do n." 3 do artigo 18 da Lei n.' 16jl) I, de3 de Agosto. Ministerio das Obras Piihlicas e Habitacao, em Maputo, 18 de Agosto de 1997, -- 0 Ministro das Obras Public as e Habitacso, Roberto Colin Costley-Whit.·,

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