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قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 33/91 regulating hydraulic infrastructure use

صدر في 1991-04-24 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Water
الكلمات المفتاحية
irrigation, water charges, agricultural development, fees/royalties

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  1. 24 DE ABRIL DE 1991 Tendo tido parte activa ao service desta sociedade, este individuo ha muito deixou de participar na vida da mesma. Nestes termos, ao abrigo do estabelecido no n," 1 do artigo 22 do Decreto-Lei n," 18/77, de 28 de Abril, deter mino: 1. A reversao para 0 Estado das partlcipacoes sociais de Jose Bernardo Alfredo na sociedade comercial Casa dos Pergamoides, Limitada, no valor de 300000,00 MT. 2. As participacoes ora revertidas ficam sob response bilidade da Comissao da Cidade de Aliena~ao dos Bens do Estado de Maputo, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda, nos termos do artigo 13 do regulamento aprovado pelo Decreto n,? 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas pelo individuo referido no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 2 de Novembro de 1990. - 0 Ministro do Comercio, Daniel Filipe Gabriel Tembe. • Despacho Chack Ye e Mar King Tson, sao titulares de quotas nos valores de 500000,00 MT e 1500000,00 MT, respectiva mente na sociedade comercial por quotas de responsabi lidade limitada, sob firma Belita, Limitada, com sede na cidade da Beira e sucursal nesta cidade, Avenida Eduardo Mondlane n." 2921/27. Tendo tido parte activa ao service desta sociedade, estes individuos hi muito deixaram de participar na vida da mesma. Nestes tennos, ao abrigo do disposto no n," 1 do ar tigo 22 do Decreto-Lei n." 18/77, de 28 de Abril, deter mino: 1. 0 intervencionamento e a reversao para 0 Estado das participacoes sociais de Chack Ye e Mar King Tson, nos valores de 500000,00 MT e 1500000,00 MT, respec tivamente, na sociedade ja referida. 2. As participacoes ora revertidasbem como 0 patri m6nio da sociedade ficam sob responsabilidade da Co "'issao da Cidade de Alienacao dos Bens do Estado de J.v'laputb, a qual procedera aos tramites com vista ao seu registo e venda, nos tennos do artigo 13 do regulamento aprovado pelo Decreto n," 21/89, de 23 de Maio. 3. Sao anuladas e dadas sem quaisquer efeitos as pro curacoes emitidas por qualquer dos individuos referidos no n." 1. Ministerio do Comercio, em Maputo, 18 de Marco de 1991. - 0 Vice-Ministro do Comercio, Ant6nio Fran cisco Munguambe. • MINISTeR'OS DA AGRICULlURA. DAS FINANCAS ESECRETARIA DE ESTADO DA H:DRAULICA AGRICOLA Diploma Ministerial n.O 33/91 de 24 de Abril o impulse verificado .na hidraulica agricola; de que resultam. as grandes obras ja executadas e em execucao pelo Estado no Pais, aconselha a fixayao de tun. regime 107 juridico que precise as condicees de utilizacao das obras de rega e outros melhoramentos hidro-agricolas pelos bene ficiarios (agricultores,pequenas e medias empresas agri colas, associacoes de regantes e outros agentes eccnomi cos). Reconhece-se assim, que a produtividade das infraestru turas hidro-agrfcolas se revela naos6 no Iucro directo dos utentes de terrenos beneficiados, como tambem no beneficio geral resultante da transformacao do ambiente social e econ6mico das regioes em que essas obras se si tuam. 0 proprio Tesouro vera traduzir-se este facto no crescente afluxo de rendimeritos por via das contribuicoes fiscais das diversas actividades que se criam ou se desen volvem em consequencia do enriquecimento da agricultura. Com vista ao aproveitamento maximo dos recursos hi dro-agrfcolas a presente regulamentacao preve que tanto .0 Estado como, em certos casos, os proprios beneficiaries, assumam as despesas de estudo e execucao das obras. o Estado reembolsar-se-a destas despesas atraves da impo . sic;:ao de uma taxa anual por hectare denominada «Taxa de Infraestruturas», referente ao direito e usa de apro veitamento de urn recurso escasso que e a terra irrigada. Preve-se igualmente 0 reembolso aos beneficiaries, quando estes tenham contribuido para as referidas despe sas, atraves da concessao de deducoesao valorda «Taxa de Infraestruturas», ' Nestes tennos, e no usa das competencies legais fixadas pelas alineas d) e e) do artigo 3 e n." 1 do artigo 6 dos estatutos do Fundo para 0 Desenvolvimento da Hidraulica Agricola, aprovado pelo Decreto n," 27/87, de 30 de Outubro, os Ministros da Agricultura, das Financas e 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola determinam: Artigo 1. :e aprovado 0 Regulamento de Utilizacao das Infraestruturas Hidro-Agrfcolas, 0 qual consta em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante. Art. 2. As dtividas suscitadas pela aplicacao do presente diploma serao resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura ouvido 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola. Maputo, 28 de Iunho de 1990. - 0 Ministro da Agri cultura, Alexandre Jose Zandamela. - 0 Ministro das Financas, Abdul Magid Osman. - 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola, Rui Fernando Mayor Gonzalez. Regulamento de utiliza~ao das infraestl1lturas hidro·agricolas CAPtTULO I Ambito de aplicac;io Aanoo 1 1. Os utentes dos terrenos beneficiados por infraestru turas hidro-agrfcolas, incluindo barragens executadas pelo Estado fieam sujeitos ao pagamento de uma taxa de acerdo com o presente Regulamento. 2. A taxa eigualmente aplicavel aos utentes que tenham contribuido com fundos proprios para 0 investimento em , infraestruturas de rega, tendo em consideracao 0 disposto no artigo 6 do presente Regulamento. 108 CAP1TULO II Dsflnlc;io das obras ARTIOO 2 1. Para efeitos deste Regulamento sao consideradas infraestruturas hidro-agricolas; a) As de aproveitamento de aguas de dominic pu blico para rega; b) As de drenagem e as de defesa dos terrenos; c) As de melhoria de regadios existentes; d) Outras obras que contribuam para 0 bom uso da agua, CAPlTULO III Explorac;io s conssrvac;io das Infrasstruturas ARTIOO 3 o uso e conservacao das infraestruturas hidro-agrfcolas pertencerao, nos termos previstos no presente Regula mento, aos beneficiaries sem prejuizo das atribuicoes con feridas por lei a Secretaria de Estado da Hidraulica Agri cola e aos orgaos de Hldraulica Agricola legalmente criados, Paragrafo unlco. Os regulamentos das obras definirao a forma de cooperacao entre os referidos organismos sem pre que isso se mostre necessario, ARTIOO 4 Compete aos beneficiarios: 1. Assegurar 0 uso e normal conservacao das infraes truturas ou de partes destas que Ihes forem entregues. 2. Respeitar os horarios de rega e assegurar 0 cumpri mento dos mesmos de harmonia com os principios esta belecidos nos regulamentos das obras, 3. Quando solicitados, pronunc.iar-se sobre os projectos dos regulamentos definitivos das obras e propor as modi ficacoes que entenderem convenientes. CAPlTULO IV Flxac;io da taxa Aanoo 5 1. 0 valor base da taxa de infraestruturas IS fixado em 100 000 meticais por hectare, por ano. Este valor e ajustado anualmente por despacho do Mi nistro da Agricultura ouvido 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola. 2. A Secreta ria de Estado da Hidraulica Agricola ou as entidades em quem delegar tal competencia poderao determinar, conforme se trate de zonas geograficas ou pedologicamente qualificadas, ou por outros motivos, que impliquem maior rendimento, 0 pagamento de acrescimos ate ao limite de 50 % do valor base da taxa. 3. As decis6es que estabelecam os acrescimos a «Taxa de Infraestruturas» nos termos do mirnero anterior podem ser objecto de recurso a interpor no prazo de trinta dias, ao Secretario de Estado da Hidraulica Agricola. 4. 0 recurso nao suspende a obrigacao de pagamento da taxa inicialmente estabelecida. 5. A decisao que de provimento ao recurso retroage a data da decisao recorrida, tendo os reclamantes direito a devolucao das diferencas, que serao deduzidas nos pa gamentos subsequentes. ARTIOO 6 1. A pedido do interessado serao concedidas deducoes ate 70 % do montante total da taxa devida desde que se 1 sERIE-NOMERO 17 tenham verificado investimentos em infraestruturas hidro agrfcolas com fundos pr6prios do requerente. 2. 0 Montante acumulado das deducoes relativas a um dado investimento nao podera exceder 0 valor declarado e aceite desse investimento. 3. As deducoes previstas neste artigo s6 sao apllcaveis a investimentos de construcao de novas infraestruturas de regadio e a investimentos de recuperacao de infraestruturas ja existentes. 4. Nao podem ser consideradas, para efeitos de dedu ~oes, as despesas relativas a manutencao dos regadios. 5. A concessao das deducoes previstas neste artigo IS da competencia do Secreta rio de Estado da Hidraulica Agricola ou em quem for delegada tal competencia. Desta decisao havera recurso ao Ministro da Agricultura. Aanoo 7 Em casos especiais e por decisiio dos Ministros da Agri cultura e das Financas, ouvido 0 Secretario de Estado da Hidraulica Agricola poderao ser isentos de pagamento, total ou parcialmente, os varlos agentes econ6micos, em funcrao de objectivos de polltica estatal. ARTIOO 8 1. Nos termos do n," 2 do artigo 6 dos estatutos do Fundo para 0 Desenvolvimento da Hidraulica Agricola, aprovado pelo Decreto n.? 27/87, de 30 de Outubro, a cobranca da «Taxa de Infraestruturas» processar-se-a na Reparticao de Financas da area fiscal, mediante comuni cac;:ao da Direccao Provincial de Agricultura. 2. Os montantes devidos pelos utentes deverao ser pa gos anualmente de uma s6 vez nos meses de Janeiro a Marco, • MINISURIO DOS TRANSPORTES ECOMUN:CACOES Diploma Ministerial n.D 34/91 de 24 d. Abril Sob proposta do director-geral dos Correios de Mccarn bique; Usando da competencia que me 6 atribufda ao dlsposro nos artigos 9 e 11 do Decreta Presidencial 11.° 34/86" 24 de Abril, determino: ~ E emitida e posta em circulacao cumulativamente, com as que se acham em vigor, uma emlssao de selos (WWF World Wildlife Fund) alusiva a «Proteccao da Natureza» com as seguintes caracterfsticas: Impressao: Offset, em papel couchet de 10248/m2 pre-gornado na Lito-Nacional. Dimensao: 25 em X 36 em. Picotado: 11 3/4 X 11 1/2. Desenho de G. Drummond. 1.0 dia de circulacao: 27 de Marco de 1991. Series completas: 160000. Taxas: 50,00MT. 100,00 MT. 250,00MT. 500,00MT. Ministerio dos Transportes e Comunicacoes, em Maputo, 25 de Marco de 1991. - 0 Vice-Ministro dos Transportes e Comunlcacoes, Rul Jorge Gomes Lousd.

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