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قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 32/2015 approving the Internal Regulation of the Technical Advisory Committee on Fertilizers

صدر في 2015-02-04 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 32/2015 de 4 de Fevereiro.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Cultivated plants
الكلمات المفتاحية
fertilizers/nutrients, institution, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, agricultural development, plant production, governance
الفئات
agriculture

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Ministérios do Interior e das Finanças Diploma Ministerial n.º 31/2015: Fixa taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela Polícia da República de Moçambique (PRM) às Empresas de Segu rança Privada. Ministério da Agricultura Diploma Ministerial n.º 32/2015: Aprova o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF). I SÉRIE — Número 10Quarta-feira, 4 de Fevereiro de 2015 MINISTÉRIOS DO INTERIOR E DAS FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 31/2015 de 4 de Fevereiro Havendo necessidade de fixar taxas devidas pelos actos e serviços prestados pela PRM às Empresas de Segurança Privada, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 38 do Regulamento das Empresas de Segurança Privada, aprovado pelo Decreto n.º 9/2007, de 30 de Abril, os Ministros do Interior e das Finanças determinam: Artigo 1. Pela autorização de abertura, mudança do local, transmissão e cessação de exploração, vistorias, reclamações ou recursos, registos e passagem de alvará às Empresas de Segurança Privada, são cobradas as seguintes taxas: Tabela a) Pedido de autorização de abertura .............. 7.500,00MT; b) Pedido de mudança do local .................... 7.500,00MT; c)Pedido de transmissão e cessação de exploração. ........... ............................................................ 7.500,00MT; d) Pedido de vistorias ..................................... 5.000,00MT; e) Reclamações ou recursos.......................... 6.000,00MT; f) Registos .................................................... 3.000,00MT; g) Passagem de alvará ................................... 3.000,00MT. Art. 2 – 1. A receita cobrada ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte destino: a) 60% para o Orçamento do Estado; b) 40% para a Polícia da República de Moçambique. 2. Compete ao Ministro do Interior determinar por Diploma o destino a dar a receita prevista na alínea b) do número anterior. 3. A receita das taxas cobradas ao abrigo do presente Diploma, deve ser entregue à Recebedoria da Fazenda da Direcção de Área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B. Art. 3. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. — O Ministro das Finanças, Manuel Chang. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.º 32/2015 de 4 de Fevereiro Havendo necessidade de estabelecer regras de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes criado ao abrigo do disposto no n.º 1 artigo 9 do Regulamento sobre Gestão de Fertilizantes, aprovado pelo Decreto n.º 11/2013, de 10 de Abril, usando da competência atribuída pelo n.º 3 do artigo 9 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina: 1 . É aprovado o Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes (CATF), em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual é parte integrante. 2. O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Ministério da Agricultura, em Maputo, 12 de Dezembro de 2014. — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. I SÉRIE — NÚMERO 1058 Regimento Interno do Comité de Aconselhamento Técnico sobre Fertilizantes CAPÍTULO I Princípios gerais ARTIGO 1 Objecto O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização e funcionamento do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes, designado CATF. ARTIGO 2 Competências do Comité de Aconselhamento Técnica sobre Fertilizantes Compete ao CATF: Aconselhar o Ministro que superintende a área da agricultura em assuntos gerais e técnicos sobre fertilizantes, incluindo os aspectos relativos à implementação do regulamento. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3 Estrutura O CATF tem a seguinte estrutura: a) Membros; b) Secretariado Executivo. ARTIGO 4 Composição São membros do CATF: a) O Ministro que superintende a área da agricultura, que o preside; b) Os Representantes das instituições do ministério que superintende a área da agricultura; c) O Director do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; d) Um Representante do ministério que superintende a área do ambiente; e) Um Representante do ministério que superintende a área da saúde; f) Um Representante do ministério que superintende a área dos recursos minerais; g) Um Representante do ministério que superintende a área de indústria e comércio; h) Representante do ministério que superintende a área de ciência e tecnologia; i) Um Representante do ministério que superintende a área das obras públicas e habitação; j) Um representante do ministério que superintende a área de trabalho; k) Um representante do ministério que superintende a área da ordem e segurança pública; l) Um representante do ministério que superintende a área !"#$%!%&!"' m) Um representante das Associações dos Produtores de Fertilizantes; n) Um representante da União Nacional de Camponeses; o) Um representante do Sector Privado. ARTIGO 5 Indicação dos membros 1. Os membros do CATF são seleccionados pelas respectivas instituições, com base na especialidade e afinidade técnica (#)*+$"",+%!-#(.#.!/0*,!# (#1(*/,-,2!%/("3 2. O Presidente do CATF pode convidar outras entidades ou /04%,4+"#56!% +#!"#.!/0*,!"#!#"(*(.#/*!/! !"#!"",.#+#76"/,$56(.8# ouvidos os demais membros do CATF. 3. Não poderá ser membro do CATF o representante do sector privado que tenha sido autuado e seja devedor ao abrigo do Regulamento de Gestão de Fertilizantes. ARTIGO 6 Substituição dos membros 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente. Este também deverá )+""6,*#+#)(*$-#*(56(*, +#%+#%39#:# +#!*/,;+#<' 2. O membro do CATF que ausentar-se em duas sessões consecutivas não justificadas é automaticamente interdito de participar em reuniões subsequentes. ARTIGO 7 Secretariado Executivo O secretário executivo é nomeado pelo Presidente do CATF sob proposta da direcção nacional do sector da Agricultura, responsável pelo registo de fertilizantes. CAPÍTULO III Competências ARTIGO 8 Presidente Compete ao Presidente do CATF: a) Convocar e presidir as reuniões do CATF; b) Representar o CATF nas suas relações com terceiros; c) Fazer cumprir as orientações emanadas do CATF; d) Nomear o secretário executivo; e) Fazer prestação de contas. ARTIGO 9 Vice-presidente Compete ao Vice-Presidente: a) Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento; b) Emitir despachos sobre assuntos que lhe tenham sido delegado; c=#>("(.)(%?!*#+6/*!"# /!*(1!"#(")(4@$4!"#56(#-?(#1+*(.# atribuídas pelo Presidente. ARTIGO 10 Membros Constituem funções dos membros: a) Analisar e pronunciar-se sobre as matérias que lhes forem atribuídos; b) Analisar e pronunciar-se sobre projectos a serem executados por qualquer instituição, relativos à matéria de fertilizantes; c) Apresentar propostas relacionadas com a implementação dos objectivos do CATF; d) Propor a participação de entidades ou técnicos não membros no fórum do CATF, conforme o n.º 2, artigo 2 do presente Regimento Interno; e) Propor a convocação de reuniões do CATF. 4 DE FEVEREIRO DE 2015 59 ARTIGO 11 Secretariado Executivo No exercício das suas funções, o CATF é apoiado por um Secretariado Executivo a quem cabe: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros em matérias a serem submetidas ao plenário; b) Organizar reuniões ordinárias e extraordinárias do CATF; c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente ou Vice-presidente do CATF. CAPÍTULO IV Funcionamento ARTIGO 12 Reuniões 1. O CATF reúne-se sempre que o presidente o convocar ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. 2. Participam nas reuniões os membros ou seus suplentes, secretariado executivo e convidados. 3. As decisões são tomadas por consenso, e caso não seja alcançado deve recorrer-se à votação dos membros do CATF em conformidade com o Artigo 4. ARTIGO 13 Quórum 1. As reuniões do CATF, só se consideram válidas quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de 2/3 dos seus membros. 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum constitutivo, tal como o disposto no número anterior, o CATF pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas úteis posteriores, com pelo menos metade dos membros. ARTIGO 14 Convocatória 1. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 2. As convocatórias devem incluir a hora, o local, a data, agenda, a ordem de trabalhos das mesmas. 3. Os membros do CATF podem propor por escrito, e com antecedência mínima de duas semanas, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão. 4. Os documentos a apreciar em cada reunião devem ser distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória. ARTIGO 15 Actas das reuniões 1. Nas reuniões do CATF são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de uma semana após a realização de cada reunião. 2. As actas devem ser acompanhadas de uma matriz de acções de seguimento. 3. As actas devem ser lidas sempre no início da reunião "(;6,%/(# +#ABCD#(#E(*,$4! +#+#;*!6# (#46.)*,.(%/+# !#.!/*,2# de acções de seguimento. CAPÍTULO V !"#$"!%&'"()*+!" ARTIGO 16 Despesas 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza dos membros do CATF, são suportadas por cada instituição, incluindo os que residem fora da capital do país ou quando a reunião se realize fora da capital. 2. As funções de membro do CATF não são remuneradas. ARTIGO 17 '$*,$-$.!+(#/$)""!$*+ As deliberações emanadas das reuniões do CATF não deverão ser veiculadas a terceiros por qualquer um dos membros do fórum +6#)!*/,4,)!%/(8#"(#%F+#)(-+#"(4*(/!*,! +8#(.#(G)( ,(%/(#+$4,!-8# isto é com a assinatura do Presidente do CATF. ARTIGO 18 Casos omissos e alterações ao regimento 1. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo CATF. 2. As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura. Preço — 7,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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