Ministerial Decision No. 31/2019 approving the Regulation of the Maritime Cabotage Customs Regime
صدر في 2019-04-03 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Diploma Ministerial n. 31/2019 - Aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima.
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- navigation, legal proceedings/administrative proceedings, internal trade, international trade, harbour
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério da Economia e Finanças: Diploma Ministerial n.º 31/2019: Aprova o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima e revoga o Diploma Ministerial n.º 26/2008, de 2 de Abril. Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública: Resolução n.º 3/2019: Revê o n.° 2 do artigo 10 do Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.° 20/2018, de 22 de Junho. I SÉRIE — Número 65Quarta-feira, 3 de Abril de 2019 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS Diploma Ministerial n.º 31/2019 de 3 de Abril Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima, previsto no artigo 30 e na alínea f) do artigo 32, ambos das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, aprovadas pelo Decreto n.º 9/2017, de 6 de Abril, nos termos do n.º 2 do artigo 30 das Regras mencionadas e no uso das competências conferidas pelo arti go 3 do mesmo Decreto, determino: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima, em anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante. Art. 2. Compete ao Director-Geral das Alfândegas emitir as instruções necessárias para a operacionalização do presente Diploma Ministerial. Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 26/2008, de 2 de Abril, e todas as disposições que contrariem o estabelecido no presente Diploma Ministerial. Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Maputo, 11 de Fevereiro de 2019. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane. Regulamento do Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO1 Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende se por: a) Afretador – pessoa singular ou colectiva que toma a embarcação por contrato de fretamento; b) Agente de navegação – entidade que exerce actividade de agenciamento de navios; c) Agente de frete e afretamento - entidade que exerce actividade de frete e fretamento; d) Armador – pessoa singular ou colectiva que, no exercício da actividade de transporte comercial marítimo, explora navios próprios ou afretados; e) Baldeação – transferência de mercadoria descarregada de um navio e posteriormente carregada em outro; f) Cabotagem marítima – regime aduaneiro de transporte de mercadorias carregadas a bordo de um navio entre portos nacionais; g) Carga mista – carregamento em meio de transporte de mercadoria nacional ou nacionalizada e aquela cativa de direitos e demais imposições; h) Cautela Fiscal – precaução ou diligência ponderada efectuada, quando o caso requer uma justa prevenção, para impedir a violação dos volumes ou recipientes de carga e garantir o controlo do meio de transporte e das mercadorias; i) Controlo aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos cuja aplicação está sob sua responsabilidade; j) Declaração aduaneira – prestação de informações através das quais o declarante indica os bens, mercadorias, valores e meios de transporte, e o respectivo regime aduaneiro aplicável, prestada I SÉRIE — NÚMERO 65686 ARTIGO 3 1. O presente Regulamento aplica-se aos bens e mercadorias: a) em livre circulação; b) que tendo sido importados, não tenham sido declarados, ou se encontrem sob outro regime aduaneiro na condição de serem transportados, num navio diferente do da importação, de um ponto para outro, do mesmo território aduaneiro, onde são descarregados. 2. Para além das normas e procedimentos inerentes ao respectivo regime aduaneiro, as mercadorias referidas na alínea b) do número anterior observam procedimento de ou redestinação. ARTIGO 4 São intervenientes no Regime de Cabotagem Marítima podendo, nessa qualidade, efectuar competente declaração, os agentes de navegação, armadores, agentes de frete e afretamento, os expedidores ou seus representantes legais, os despachantes aduaneiros e os agentes transitários. ARTIGO 5 1. Qualquer pessoa que pretenda realizar ou intervir em operações de cabotagem marítima, carece de licença emitida pela entidade competente. 2. Sem prejuízo do licenciamento previsto no número anterior para o exercício da actividade de cabotagem marítima, os intervenientes devem proceder à sua inscrição na Direcção Geral das Alfândegas, para efeitos de registo e cadastramento no aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas. CAPÍTULO II Obrigações das partes ARTIGO 6 1. O agente de navegação e o expedidor agem na qualidade de declarantes para o despacho de bens e mercadorias em livre circulação que embarcam e desembarcam no navio de cabotagem. 2. Tratando-se de bens e mercadorias em regime de transferência ou de trânsito, que carecem ainda do cumprimento de formalidades aduaneiras, a declaração deve ser feita por um despachante aduaneiro. 3. O declarante é responsável pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento devendo, designadamente, assegurar a apresentação dos bens e mercadorias intactas, na estância aduaneira de destino, bem como os documentos que as devem acompanhar. 4. O declarante é também responsável pelo cumprimento de todas as obrigações previstas no presente Regulamento, incluindo a prestação da garantia e pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras, quando devidas. ARTIGO 7 1. O agente de navegação deve submeter, electronicamente, o manifesto da carga transportada, com a indicação do conhecimento de embarque, nome dos expedidores e dos mediante o preenchimento de Documento Único (DU) Documento Único Abreviado (DUA), Documento Único Simplificado (DUS) ou sob outras formas legalmente previstas; k) Declaração de cabotagem - documento de modelo próprio das Alfândegas, emitido para o desembaraço aduaneiro de mercadorias despachadas por cabotagem e transportadas por via marítima; l) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, mercadorias, valores e os meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita; m) Desoneração – acto de retirar o ónus ou obrigação à n) Desvio de rota – acto em que um navio que transporta mercadorias sob o regime de cabotagem toma rota diferente e atraque num porto fora do território aduaneiro; o) Devolução – retorno da mercadoria à origem, quando, correctamente descrita nos documentos de transporte, tiver chegado ao País por erro inequívoco ou comprovado da expedição; p) Estância aduaneira – local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras; q) Expedidor – aquele que entrega a carga ao transportador para efectuar o serviço de transporte; r) Fretador – pessoa singular ou colectiva que cede a embarcação por contrato de fretamento; s) Garantia – prestação colocada à disposição das autoridades aduaneiras, pelo declarante, com o objectivo de assegurar o pagamento de direitos e demais imposições no caso de incumprimento das obrigações nas operações de cabotagem marítima de mercadorias; t) Oneração – acto de impor o ónus ou obrigação à garantia no início do movimento de cabotagem marítima, com vista a assegurar o valor dos direitos e demais imposições da receita em risco; u) Ordem de Embarque – documento emitido pelo agente de navegação a um carregador contendo a relação da mercadoria a ser embarcada num navio e viagem para um porto de desembarque na rota dessa mesma viagem; v) Porto de embarque – local onde inicia a operação de cabotagem; w) Porto de desembarque – local onde termina a operação de cabotagem; x) Receita em risco – valor total dos direitos e demais imposições que deve ser pago se as mercadorias em regime de cabotagem forem introduzidas para o consumo interno; y) Redestinação – reexpedição da mercadoria para o destino certo; z) Transbordo – a transferência direta de mercadoria de um navio para outro navio. ARTIGO 2 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos Regime Aduaneiro de Cabotagem Marítima. 3 DE ABRIL DE 2019 687 consignatários, descrição dos bens e mercadorias, quantidades, marcas, número de volumes, peso bruto e o regime aduaneiro a que estão sujeitas. 2. Tratando-se de bens ou mercadoria em regime de transferência ou de trânsito o agente de navegação deve fazer referência no manifesto da carga transportada, o conhecimento de embarque do navio internacional. 3. Em caso de fundada suspeita de grave violação das regras aduaneiras, o armador, afretador capitão, ou mestre do navio, devem colocar as mercadorias à disposição das Alfândegas necessários à caracterização e ao conhecimento dos serviços e tráfegos praticados. CAPÍTULO III Declaração e Operação de Cabotagem ARTIGO 8 1. As mercadorias transportadas em Regime de Cabotagem Marítima devem ser declaradas às Alfândegas através da declaração de cabotagem. 2. A declaração de cabotagem deve conter a seguinte a) do navio; b) do número de viagem; c) do expedidor; d) do consignatário; e) da mercadoria; f) do Regime Aduaneiro; g) da quantidade da mercadoria; h) do porto ou portos situados no território aduaneiro onde a mercadoria vai ser descarregada. 3. Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, 4. A Declaração de Cabotagem e a respectiva documentação de apoio devem ser submetidas às Alfândegas, electronicamente, pelo declarante no sistema de gestão em uso nas Alfândegas, até 48 horas antes do embarque das mercadorias, sendo que: a) para a mercadoria nacional e nacionalizada, o declarante deve submeter a declaração de cabotagem e a factura ou documento equivalente; b) para as mercadorias em regimes de transferência e trânsito, o despachante aduaneiro deve submeter a declaração aduaneira correspondente, anexando os documentos relativos ao regime. 5. A declaração de cabotagem é o documento único gerado automaticamente, o qual uma vez visado pelas Alfândegas constitui autorização para o transporte das mercadorias sob o Regime de Cabotagem Marítima. ARTIGO 9 1. Tratando-se de mercadoria a ser contentorizada e tendo sido momento do empacotamento. 2. A Estância aduaneira de embarque indica um funcionário relatório no sistema de gestão em uso nas Alfândegas. ARTIGO 10 1. O expedidor dos bens e mercadorias nacionais ou nacionalizados ou seu representante legal deve apresentar na estância aduaneira do porto de embarque: a) os bens ou mercadorias; b) a declaração de cabotagem; c) outra documentação relativa aos bens ou mercadorias. 2. Tratando-se de bens ou mercadorias em regime de transferência e de trânsito, o declarante deve apresentar na estância aduaneira de embarque: a) a declaração aduaneira correspondente ao regime; b) a factura ou documento equivalente; c) outra documentação relativa aos bens ou mercadorias. as declarações submetidas, e indicar a data de partida no sistema de gestão em uso nas Alfândegas. ARTIGO 11 1. O Manifesto de carga deve ser submetido, electronicamente, pelo agente de navegação, às Alfândegas, no porto de embarque, até 24 horas antes do embarque. 2. Os bens e mercadorias em regime de trânsito aduaneiro e de transferência que carecem de cumprimento de formalidades aduaneiras devem estar destacadas no manifesto para efeitos de controlo aduaneiro no porto de chegada. 3. Terminado o embarque, o agente de navegação deve bens ou mercadorias que embarcaram no navio, no prazo máximo de 12 horas após a partida. ARTIGO 12 deve apresentar o meio de transporte, os bens, mercadoria e os documentos relativos à operação de cabotagem. 2. Cumpridas as formalidades previstas no número anterior, a estância aduaneira deve, após a descarga: a sistema de gestão em uso nas Alfândegas a relação dos bens e mercadorias transportadas no navio, de acordo com os respectivos regimes; b c foram cumpridas; d e qualquer outra informação relevante; e) autorizar o levantamento dos bens e mercadorias nacionalizadas ou marca-las para examinação havendo fundada suspeita, no sistema de gestão em uso nas Alfândegas. ARTIGO 13 1. Após a descarga dos bens e mercadorias, se for detectada devem ser sujeitos à conferência, sem prejuízo de procedimento sancionatório correspondente. I SÉRIE — NÚMERO 65688 2. Independentemente de ter havido ou não violação das a descarga. ARTIGO 14 1. Para o levantamento dos bens e mercadorias, o armador ou agente de navegação, representante do armador deve entregar as declarações de cabotagem e os conhecimentos de embarque aos consignatários dos bens e mercadorias, podendo estes serem substituídos por notas de entrega emitidas nos termos legais. 2. Os consignatários procedem ao levantamento dos bens e mercadorias com base nos documentos referidos no número anterior, devidamente validados pelo agente de navegação e 3. Para mercadorias nacionais ou nacionalizadas, os consignatários devem proceder ao levantamento dos mesmos no terminal de carga. 4. Para bens e mercadorias em regime de transferência os consignatários dos mesmos devem antes prosseguir com os processos de desembaraço aduaneiro, seguindo os procedimentos devem antes prosseguir com a operação de trânsito, seguindo os ARTIGO 15 Para os bens e mercadorias em regime de transferência e de transito, o desembaraço aduaneiro deve ser processado no e mercadorias são considerados demorados sendo instaurado o competente processo administrativo para a venda dos mesmos em hasta pública. CAPÍTULO IV ARTIGO 16 1. O embarque e desembarque dos bens e mercadorias transportados sob o regime de cabotagem devem efectuar se em todos os portos nacionais, constituídos em Terminais Internacionais Marítimos. 2. Quando o navio transporta apenas bens e mercadorias em livre circulação sob regime aduaneiro de cabotagem, o seu embarque ou desembarque pode, a pedido do interessado, ocorrer em qualquer porto e a qualquer momento. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o embarque ou desembarque das mercadorias colocadas sob o regime de cabotagem pode, a pedido do interessado, ser efectuado fora dos Terminais Internacionais Marítimos, mesmo nos casos em que o navio transporte, simultaneamente, mercadorias importadas não nacionalizadas ou que estejam sob outro regime aduaneiro. ARTIGO 17 1. Se durante o percurso de cabotagem, houver necessidade de baldeação, o declarante ou agente de navegação deve avisar a estância aduaneira mais próxima e só após autorização desta procede à baldeação. 2. Se por razões de segurança, o agente de navegação não puder aguardar pela autorização das Alfândegas para fazer a baldeação, pode tomar medidas necessárias e indispensáveis e apresentar às Alfândegas, o mais depressa possível, uma justificação devidamente fundamentada. 3. Em qualquer das situações previstas nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, é obrigatório o agente de navegação informar às Alfândegas, por escrito, sobre a ocorrência, descrevendo as razões da baldeação, o local, data e hora em que teve lugar, os dados e destino do navio para o qual os bens e as mercadorias foram baldeados. 4. Quando o destino autorizado seja feito para um porto onde não tenha o sistema de gestão em uso nas alfândegas, o agente de navegação deve ser portador do manifesto físico. ARTIGO 18 (Tempo de Permanência dos bens e mercadorias objecto 1. A permanência de mercadoria objecto de baldeação em regime de cabotagem na estância aduaneira de embarque é restringida a um máximo de 25 dias. 2. O prazo referido no número anterior pode ser excepcionalmente prorrogado por igual período, pelo Director-Geral das Alfândegas o destino da mercadoria é a cabotagem. ARTIGO 19 1. Quando, decorrente de factores fora do controlo do declarante, os bens e as mercadorias tenham que ser transbordadas de um navio para outro, durante o movimento de cabotagem, deve o declarante, armador ou o seu agente de navegação, avisar a estância aduaneira mais próxima e só apôs autorização desta, procede ao transbordo. 2. Se, por razões de segurança o armador não puder aguardar pela autorização da Alfândega para fazer o transbordo, toma as medidas necessárias e indispensáveis, comunicando de imediato à estância aduaneira mais próxima ou às demais autoridades competentes da natureza do incidente ou das outras circunstâncias que ditaram o transbordo. 3. Em qualquer das situações previstas nos números anteriores, o declarante, armador ou agente de navegação, deve fazer constar pela alfândega, descrevendo as razões do transbordo, o local, data e hora em que teve lugar, os dados do navio para o qual os bens e as mercadorias foram transbordadas e o destino do navio. ARTIGO 20 1. É permitida a descarga de bens e mercadorias em um recinto aduaneiro para aguardar a oportunidade de reembarcá-los no outro navio. 2. O reembarque em regime de cabotagem marítima inclui a transferência de bens e mercadorias quer em livre circulação como aqueles que ainda não foram nacionalizados, descarregados de um navio e posteriormente carregados em outro. 3. Os bens e as mercadorias transportados num navio podem, porto diferente do previamente designado. 3 DE ABRIL DE 2019 689 ARTIGO 21 1. Quando o navio efectue transporte de carga mista, os bens e as mercadorias em livre circulação sob Regime de Cabotagem Marítima devem ser manifestados em separado dos não nacionalizados. 2. À chegada ao porto de desembarque, as mercadorias não nacionalizadas devem, no acto da descarga, ser depositadas em local próprio e separadas daquelas que estejam em livre pelas Alfândegas. ARTIGO 22 dos volumes, recipientes de carga e permitir o controlo de bens, mercadorias e o meio de transporte. marítima os dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos, compreendendo a selagem, a lacração, sinetagem, cintagem e marcação, de entre outros. 3. Os dispositivos de segurança referidos no número anterior em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, são imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário. ARTIGO 23 1. O movimento de cabotagem marítima deve ser o mais directo possível, entre portos nacionais. 2. Considera-se desvio de rota o facto de um navio que transporta bens e mercadorias sob o regime de cabotagem tomar rota diferente da previamente estabelecida e atraque num porto fora do território aduaneiro. 3. O desvio de rota do navio não prejudica o regime de cabotagem conferido aos bens e mercadorias nele transportados, embarcados sob este regime. 4. Os bens e mercadorias transportados num navio que se ser descarregados num porto diferente do previamente designado. imputadas ao respectivo proprietário ou consignatário. 6. O desvio de rota é punível nos termos da legislação aduaneira. ARTIGO 24 Quando o transporte de bens e mercadorias sob o regime de cabotagem marítima for interrompido por acidente ou razões de força maior, o capitão do navio ou seu representante deve tomar as precauções de modo a evitar que os mesmos circulem em condições não autorizadas e comunicar à estância aduaneira mais próxima ou às demais autoridades competentes da natureza do incidente ou das outras circunstâncias que originaram a interrupção do transporte. CAPÍTULO V Controlo Aduaneiro ARTIGO 25 1. Os bens e mercadorias em regime de cabotagem marítima estão sujeitos ao controlo aduaneiro desde o porto de embarque até ao porto de desembarque. 2. Os bens e mercadorias sob este regime devem ser declarados às Alfândegas pelo expedidor ou seu representante legal, através da declaração de cabotagem. 3. É proibido efectuar carga, descarga, baldeação e transbordo de bens e mercadoria em cabotagem marítima fora do local habilitado ou devidamente autorizado. 4. As operações referidas no número anterior podem, excepcionalmente, ser efectuadas fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda ou dano, quer do meio de transporte quer dos bens e mercadorias e, o facto deve ser comunicado à autoridade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência, ARTIGO 26 1. As Alfândegas podem exigir uma garantia para os bens e mercadorias em livre circulação, transportados em cabotagem, que sejam passíveis de direitos e demais imposições na exportação, ou quando sejam sujeitos a proibições ou restrições na exportação. 2. Podem, igualmente, as Alfândegas exigir garantias para os bens e mercadorias procedentes do estrangeiro, transportados se encontrem sob outro regime aduaneiro e passíveis de direitos e demais imposições devidos quando declarados no respectivo regime. ARTIGO 27 Sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal, a falta de cumprimento das condições estabelecidas no presente Regulamento é punível, nos termos de legislação aplicável. COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA RE FORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Resolução n.º 3/2018 de 3 de Abril Havendo necessidade de se efectuar a revisão pontual do Estatuto orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 20/2018, de abrigo do disposto na subalínea vi, da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, conjugada com