تخطَّ إلى المحتوى
Nelum
قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 19/90 defining the planned agricultural developmemt zone of Sabie N'Komati

صدر في 1990-02-21 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development
الكلمات المفتاحية
agricultural development

أين تقرؤه

    لا يوجد رابط مصدر مسجل لهذا القانون.

النص

نص القانون نفسه، مادةً مادة، كما هو محفوظ. لكل مادة رابطها.

  1. 21 DE FEVE~EIRO DE 1990 ·53 2. 0 limite definido pela linha de uniao dos pontos geograficos singulares referidos na alinea anterior e deter minado da seguinte maneira: a) A partir do ponto (1) que se situa 'na fronteira com a Republica da Africa do SuI, segue I) curso do rio Massintonto, para jusante, ate a sua foz no rio N'komatl (ponto 2); b) A partir do ponto (2), segue em aIinhamento recto, para Sudeste, ate 0 ponto em que 0 rio Chitsandezana e atravessado pela linha ferrea de Magude a Moamba (ponto 3); c) A partir do ponto (3), segue em aIinhamento recto, . para Sudeste, ate a margem Norte-Ocidental da Iagoa Madeco (ponto 4); d) A partir do ponto (4), segue em alinhamente recto, . para Sudoeste, ate a picada de Chinhanguanine a Manhica, num ponto'situado a 2050 metros para Oriente da povoacao de. Chinhanguanine (ponte 5); o aproveitamento do complexo hidraulico de Corumana mediante a construcao de obras de regadio e a planificacao da sua utilizacao numa extensa area, tem 'como objectivo optimizar 0 rendimento econ6mico da zona atraves da exploracao cientffica dos seus recursos naturais e a cria~ao de melhores condicoes de vida e trabalho para os seus habitantes. A realizacao de investimentos pelo Estadoem projectos na zona, permitira potencializar os rendimentos dos agen tes economicos e -essegurar a recuperacao das despesas governamentais mediante a aplicacao de uma pclitica fis cal' que incentive 0 rapido desenvolvimento dos factores dinamizadores da rentabilidade do sector primario. . Nestes termos, os Ministros do Plano e da Agricultura, ao abrigo do disposto na alfnea a) do n," 2 do artigo 5 do Decreta n," 16/87, de 15 de Iulho, determinam: Arrigo 1. e definida 'como ZONA DE DESENVOL VIMENTO AGRARIO PLANIFICADO DE SABIE-N'KO MATI, a are-a compreendida nos limites determinados pe los pontos geograficos singulares, unidos .por uma li?ha quebrada continua, de acordo com a seguinte caractenza ~ao: . 1; As coordenadas correspondentes aos pontos geogra ficos .sao: de acessoria que entender necessaries desde que a sua dotayao orcamental garanta a cobertura financeira neces sana; 2. Para todos os efeitos legais a execu~ao doscontratos sera feita pela Direccao Nacional de Planificacao, ARTI(JO 4 (Principlos gerais de funcionamento) 1. As delegacoes dos diferentes organismos citados no .artigo 1, adiante designadas genericamente por equipas, deverao ter urn chefe de equipa nomeado pelo respective Ministro de tutela. . 2. Os restantes membros das equipas serao designados pelo respective chefee participarao nas reunioes do CTP sob sua convocayao. 3.'A dimensao das equipas nao devera ultrapassar qua tro .elementos incluindo 0 respective chefe. 4. As reunioes ordinarias do CTP seracrnensais .e as extraordinarias serao convocadas pelo seu .Presidente, por escrito, junto dos chefes de' cada equipa. '. ' 5: A nao comparencia a uma reuniao ordinaria ou extraordinaria do CTP tera que ser justificada por escrito pelo chefe da respectiva equipa. 6. Os membros permanentes e nao permanentes do CTP terao direito a uma senha,de presence, . 0 montante da senha de presence sera fixado anual mente pelo Ministro do Plano. . . ' 7. Considerar-se-a que existe quorum de funcionamento do CTP desde que esteja presente pelo menos um ele mento de cada equipa. . 8. As decis6es a que houver lugar no ambito do CTP serao lavradasem acta assinada por todos os participantes. 9. As equipas que nao concordarem com a .decisao to mada podem lavrar declaracces em que expressamo seu parecer. 10. As aetas das reunioes deverao, ap6s aprovadas em votacao, constituir anexos dos documentos preparados pelo CTP. 11. As conclusoes do trabalho do CTP serao submetidas h analise, apreciacao e decisao do Conselho de Ministros, pelo seu Presidente. ( ARnoo 5 (Dlsposi~6es finals) 1. Os encargos a que der Ingar a .actlvidade do CTP se'l"ao suportados por dotacao orcamental a inscrever anual merite, no Orcamento da Comissao Nacional do Plano. 2. 0 CTP funcionara nas instalacoes da Comissao Na cional do Plano. 3. Os aspectos omissos no presente diploma serfio objecto de proposta do CTP ao Ministro do Plano. 4. A nrimeira reuniao do CTP devera verificar-se nos trinta dias seguintes a entrada em vigor do presente di ploma. .' COMISSAO NACIONAL DO PLANO EMIN1SleRIO DA AGRICULTURA Diploma Ministerial n.O 19/90 de 21 de Fevereiro A definic;ao de ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO PLANIFICADO, insere-se no plano e progra mas de.tesenvolvimento em vista a promocao do aumento da producao e da produtividade na agricultura pelos diver sos sectores que nela actuam, quer 0 familiar, 0 privado, o cooperative ou 0 estatal. "Pontes geogrMkos slngularea Ponto (1) . Ponto (2) .. Ponto (3) .. Ponto (4) . Ponto (5) . Ponto (6) .. Ponto (7) .. Ponto (8) .. Ponto (9) : .. Ponto (10) .. Ponto (11) . Ponto (12) .. Ponto (13) : .. Ponto (14) '; .. Ponto (15) .. Latitude Sui 24° 47' 18" 25° 08' 27" 25° 09' 54" 25° 11' 37" 25° 16' 43" 25° 22' fJ7" 25° 27' 49" 25° 27' 30" 25° 26' 29" 25° 26' 08" 25° 26' 52" 25° 23' 07" 25° 19' 16" 25° 17' 32" 25° 18' 55" Longitude Este 32° 00' 17" 32° 31' 27" 32° 33' 06" 32° 33' 40" 32° 31' 56" 32° 28' 12" 32° 23' 11" 32° 21' 50" 32° 14' 33" 32° 14' 10" 32° 13' 15" ~2° 12' 23" 32~ OS' 15" 32° 07' 20" 32° 01' 20" 54 e) A partir do ponto (5), segue em alinhamento recto, para Sudoeste, ate a picada de Man gulane a Manhica, num ponto situado a 2500 metros para Oriente da estacao de Man gulane (ponto 6); ./) A partir do ponto (6), segue em alinharnento recto, para Sudoeste, ate a pieada de Vundica a Din gue, num ponto situado a 2500 metros para .Sudoeste da povoacao de Dingue (ponto 7); g) A partir do ponto (7), segue pela picada de Vun dica a Dingue ate 0 seu cruzamento com a Iinha ferrea de Magude a Moamba (ponto 8); h) A partir do ponto (8), segue em alinhamento recto, para Noroeste, ate 0 ponto em que 0 rio Cho cotiva e atravessado pela estrada de Moamba a Chinhanguanine (ponto 9); i) A partir do ponto (9), segue 0 curso do rio Cho cotiva, para [usante, ate a sua foz no rio N'ko mati (ponto 10); j) A partir do ponto (10), segue em alinhamento recto, para Sudoeste, ate 0 ponto em que 0 rio Achene e atravessado pela estrada de Moamba a Sable, que vai pela margem esquerda do rio N'komati (ponto 11); k) A partir do ponto (11), segue em alinhamento recto, para Noroeste, ate a confluencia dos rios Sunduine e Munhuine (ponto 12); 1) A partir do ponto (12), segue 0 curso do rio Munhuine, para montante, ate a sua nascente (ponto 13); m) A partir do ponto (13), segue em alinhamento recto, para Noroeste, ate\ uma confluencia da margem direita do rio Mabane (ponto 14); I SERlE - NOMERO 8 n) A partir do ponto (14), segue 0 curso do rio Ma bane, para montante, ate 0 ponto que atravessa a linha de- fronteira internacional entre a Re publica Popular de Mocambique e a Republica da Africa do SuI (ponto 15); 0) A partir do ponto (15), segue pela linha de fron teira internacional para Norte, ate 0 ponto em que e atravessada pelo rio Massintonto (ponto 1). Art. 2. Na zona acima definida implementer-se-a um Projecto de Desenvolvimento Integrado Agro-Industrial e Pecuario sob a direccao do Ministerio da Agricultura atra ves da Secretaria de Estado de Hidraulica Agricola que elaborara e implementara as diversos pIanos integrados correspondentes a area referida no artigo 1. Art. 3. A elaboracao do Plano Director correspondente a area referida no artigo 1 e da responsabilidade do Mi nisterio da Agricultura. Art. 4. A administracao da ZONA DE DESENVOL VIMENTO AGRARIO PLANIFICADO DE SABm-N'KO MATI e realizada pelo Ministerio da Agricultura atraves da SEHA a nivel central e 0 Governo da Provfncia de Maputo a nivel local. Art. 5. Os terrenos beneficiados por infra-estruturas hldro-agrfcolas de propriedade do Estado na Zona de De senvolvimento Agrario Planiflcado de Sabie-N'komati, fieam sujeitas ao pagamento de uma taxa anual de utili zayao nos termos a definir par despacho do Ministro da Agrieultura sob proposta do Secretario de Estado de Hi draulica Agricola. o Ministro do Plano, Mario Fernandes do Graca Ma chungo. - 0 Ministro da Agricultura, Alexandre Jose Zandamela. ~ 21 DE FEVEREIRO DE 1990 55 Ciciade de-Maputo Marracuene Manhl~a Cidade de Motola Boone Matutulne Namaacha Moamba LEGENDA ESCALA I o 10 .ao so 401<'" (fl; Capitol do Pais ~ CidClde \!) 'Sede de Oistrito . Lllnile de Ptovi~t;o . ...... I irnil'" de Oislrito .e- Urn,le do Zona + ... -+ LimIte de Fronleiro o {J ..... Q < G r ..... I \ .J J "". .":'/ / ( ( o 2 L-~~~~:"""'--r~-« w u o A ( ~ E / ( (' \ ( '" BELA VISTA C I ~ I-". 0 MOAMBA \!) to • I\. • •,. f l t • ~·".••• ••• • f, "-, , •• '.<!> I • ,,-.- .......~. - ............. .. \- · ....·'.f ~ ,. "" . '-', ~ , • ~ , ~ \ + ,. , " \ '.,... ) I \. t' MAGUOE .... .) f):: ( ........J tJ) o o o z •00:( ..J LOCAUZA<;:AO DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO PLANIFIC,~DO DE. SABIE-NKOMATI, NA PROVINCIA DE MAPUTO H DISTRITOS E CIDADES t A Magude 8 C o E F G H I ::::> t/) • • :' ... J',~~j,."'''' •• ''"4.''' • .......... AFRICA DO SUL 3] °00' 56 I S£RIE - NOMERO 8 N 1 .-.--.-------"--.-~ t o T PLANIFICADO DE SABIE- NKOMATI :;tw=-==---::l • 0 l 10".. ) /. 10' LIMITE DA ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRARIO LEGENDA ~RIO\ ~ 8n"og,~ ® Ponlo ["og'ol"o I mho Fi"." -,- e 1>0"00(00 • S.d. do Po\lo Admon,\I,o,"vo 1••,,1, rtf O'\l<tlo lu,"', £10 PO\'o Admlnl\' (~"{ll'n'\-e. I ".ot, Ifa lo~o \1°00' IS··+--+-----+-------------- . ~1tt 00' I ". , l~

Ministerial Decision No. 19/90 defining the planned agricultural developmemt zone of Sabie N'Komati · Nelum