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قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 158/2011 establishing procedures for consultation with the local communities on the use and property rights of land

صدر في 2011-06-15 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land tenure, ownership, right of use, land reform, transfer rights, legal proceedings/administrative proceedings, cadastre/land registration, property rights

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  1. 282 I SÉRIE — NÚMERO 24 MinistÉrio dA AGriCUltUrA Diploma Ministerial n.º 158/2011 de 15 de Junho o n.º 2 do artigo 27 do regulamento da Lei de Terras, aprovado pelo Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 43/2010, de 20 de Outubro, adequou as regras para a consulta às comunidades locais no âmbito da titulação do direito de uso e aproveitamento da terra. Tornando-se necessário adoptar procedimentos específicos para a consulta comunitária, e ao abrigo da competência atribuída pelo artigo 2 do referido Decreto, os Ministros da Agricultura e da Administração Estatal determinam: ArTigo 1 Fases da consulta 1. A consulta à comunidade local compreende duas fases: a) A primeira consiste numa reunião pública com vista à prestação de informação à comunidade local sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra e a identificação dos limites da parcela; b) A segunda, a ter lugar até trinta dias após a primeira reunião, tem como objectivo o pronunciamento da comunidade local sobre a disponibilidade de área para a realização do empreendimento ou plano de exploração. 2. Podem ser realizadas mais reuniões, sempre que haja informações complementares a prestar à comunidade local. ArTigo 2 Participação 1. Nas reuniões referidas no artigo anterior participam: a) O Administrador do Distrito ou seu representante; b) O representante dos Serviços de Cadastro; c) Os membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade; d) Os membros da comunidade local e os titulares ou ocupantes dos terrenos limítrofes; e) O requerente ou seu representante. 2. A acta de consulta é assinada pelos membros dos Conselhos Consultivos de Povoação e de Localidade. 3. Um exemplar da Acta de consulta, após emitido o parecer pelo Administrador do Distrito, é entregue à comunidade local. ArTigo 3 Intervenção dos Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito Os Conselhos Consultivos de Posto Administrativo e de Distrito pronunciam-se sobre o pedido de aquisição do direito de uso e aproveitamento da terra, sempre que se tratar de áreas superiores a 100 hectares, indicando as vantagens e/ou desvantagens para a sua autorização. ArTigo 4 Financiamento do processo de consulta 1. No início do processo da consulta, o requerente deposita uma caução da qual são deduzidas as despesas relativas ao processo de consulta. 2. Em caso de não realização da consulta a caução é devolvida ao requerente. 3. o valor da caução é fixado pelo Ministro da Agricultura, ouvido o Ministro das Finanças. ArTigo 5 Validade das consultas Não são válidas as consultas que não respeitarem os procedimentos estabelecidos no presente Diploma Ministerial e demais legislação aplicável. ArTigo 6 Divulgação dos procedimentos As autoridades administrativas a nível de distrito, posto administrativo e localidade divulgarão os procedimentos específicos para a consulta à comunidade local, de modo a assegurar a participação efectiva das comunidades na gestão da terra e dos recursos naturais. ArTigo 7 Disposição final As dúvidas resultantes da aplicação do presente Diploma Ministerial são esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros que superintendem a agricultura e a administração estatal. Ministérios da Agricultura e da Administração Estatal, em Maputo, 1 de Março de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco. – A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua. MinistÉrio dA FUnção PúbliCA Diploma Ministerial n.º 159/2011 de 15 de Junho Havendo necessidade de complementar o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades – Meio da Administração Pública, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2 do Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto, o Vice-Ministro da Função Pública determina: 1. É aprovado o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Actividades-Fim do Ministério da Agricultura, fazendo parte integrante do presente Diploma. 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, 23 de Março de 2011. – O Vice-Ministro, Abduremane Lino de Almeida. Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Fim do Sector Agrário 1. Apresentação e recomendações gerais o presente Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade são relativos à documentos de arquivo de Actividades-Fim. São adoptados para uso no Ministério da Agricultura – MiNAg em complementaridade ao Plano de Classificação e Tabela de Temporalidade de Documentos de Arquivo de Actividades-Meio da Função Pública, aprovados pelo Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto. o Plano de Classificação, segue o método de classificação por assuntos, à semelhança do Plano de Classificação de Documentos de Actividades-Meio. É constituído por sete classes que representam as funções atribuídas ao Ministério da Agricultura à luz do disposto no artigo 1 do capítulo 1 da Resolução n.º 17/2009, de 29 de Agosto, estas por sua vez, em subclasses que traduzem as actividades do mesmo Ministério e segue relativamente às actividades, os grupos e subgrupos de assuntos arquivísticos.

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