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قوانين موزمبيق

Ministerial Decision No. 12/2022 approving the Regulation of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources

صدر في 2022-01-25 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Diploma Ministerial n. 12/2022 - Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos.
اللغة
Portuguese
النوع
لائحة
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Environment, Water
الكلمات المفتاحية
institution, legal proceedings/administrative proceedings, irrigation, agricultural development, governance, water quality standards, waterworks, pollution control, research, freshwater pollution, standards, water supply, sustainable use, water resources management

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  1. SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: Diploma Ministerial n.º 12/2022: Aprova o Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e revoga o Diploma Ministerial n.o 41/2016, de 27 de Junho. I SÉRIE — Número 17Terça-feira, 25 de Janeiro de 2022 Regulamento Interno do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Natureza) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é o Órgão Central do Aparelho do Estado que assegura a realização das atribuições do Governo nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e saneamento. ARTIGO 2 (Atribuições) São atribuições do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos do sector; b) controlo da qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, durabilidade e funcionalidade das mesmas; c) inspecção e fiscalização de obras públicas; d) construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente de estradas e pontes, de sistemas de abastecimento de água, de saneamento, de retenção, de protecção e de armazenamento de água; e) definição do regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; f) regulamentação do uso e controle da qualidade de materiais e elementos de construção; g) fomento da Indústria de Construção; h) gestão da rede pública de estradas e pontes; i) garantia do desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; j) desenvolvimento de estratégias e condições normativas para o acesso à habitação; MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS Diploma Ministerial n.o 12/2022 de 25 de Janeiro Havendo necessidade de definir a estrutura interna das unidades orgânicas do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e as respectivas funções, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15 do Decreto n.º 12/2015, de 10 de Junho, que estabelece as normas e critérios gerais de organização dos Ministérios, conjugado com o artigo 2 da Resolução n.º 42/2020, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos ouvido os Ministros que superintendem a área da Função Pública e das Finanças, determina: ARTIGO 1 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Ministério Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual é parte integrante. ARTIGO 2 (Revogação) É revogado o Diploma Ministerial n.º 41/2016, de 27 de Junho. ARTIGO 3 (Entrada em vigor) O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação. Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, aos 12 de Novembro de 2021. – O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine. I SÉRIE — NÚMERO 17106 k) assistência técnica na concepção, construção, reabilitação e manutenção de edifícios públicos; l) implementação de políticas e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; m) avaliação dos recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível da bacia hidrográfica; n) disponibilização de água em quantidade e qualidade para responder aos desafios do desenvolvimento sócio económico; o) gestão dos recursos hídricos, garantindo o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável, bem como para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; p) gestão e operação das infra-estruturas hidráulicas públicas; q) implementação de políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água e saneamento; r) garantia do acesso universal e equitativo do abastecimento de água e saneamento; e s) garantia da supervisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento. ARTIGO 3 (Competências) Para a materialização das suas atribuições, compete ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, nomeadamente: a) na área de Obras Públicas: i. dirigir a planificação da construção das obras públicas, garantindo a eficácia dos investimentos; ii. promover a construção, reabilitação e manutenção de infra-estruturas públicas, nomeadamente, estradas e pontes, sistemas de abastecimento d e á g u a , d e r e t e n ç ã o , d e p r o t e c ç ã o e de armazenamento de água; e iii. definir o regime de concepção, execução e supervisão das obras públicas; iv. assistir tecnicamente na concepção, construção, reabilitação e manutenção de obras públicas; v. definir as normas técnicas e regulamentares sobre a manutenção de edifícios públicos; vi. promover parcerias público-privadas em obras públicas; vii. definir as tipologias das edificações do Estado e promover a execução de projectos-tipo; viii. Regulamentar a actividade dos empreiteiros e consultores de construção civil e de obras públicas; ix. regulamentar o regime de empreitadas de obras públicas; e x. estabelecer regulamentos e normas a serem observadas nos domínios da construção e de obras hidráulicas. b) na área de Materiais de Construção: i. promover a investigação e utilização de materiais de construção e sistemas construtivos; ii. regulamentar o uso de materiais de construção; iii. fomentar a indústria de construção; iv. controlar a qualidade dos materiais e dos elementos de construção; v. homologar os sistemas construtivos e novos materiais de construção; vi. estabelecer padrões dos materiais e elementos de construção; e vii. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito da investigação e utilização dos materiais de construção e processos construtivos. c) Na área de Estradas e Pontes: i. propor e implementar a política de estradas e pontes; ii. gerir a rede pública de estradas e pontes; iii. garantir o desenvolvimento equilibrado, unidade e complementaridade da rede rodoviária nacional; iv. promover a integração, participação e capacitação dos agentes públicos e privados no planeamento, desenvolvimento, financiamento e gestão de estradas e pontes; v. promover parcerias público-privadas na construção, manutenção e conservação de estradas e pontes; vi. garantir a utilização racional e sustentável da rede nacional de estradas e pontes; vii. regulamentar a utilização das zonas de protecção parcial de estradas; viii. estabelecer normas nos domínios da operação e manutenção de estradas e pontes; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito dos programas de desenvolvimento de estradas e pontes. d) Na área de Habitação: i. promover e implementar programas de construção de habitação; ii. propor e implementar políticas e estratégias de habitação; iii. regulamentar o exercício da actividade imobiliária; iv. promover parcerias público-privadas na construção de habitação; v. administrar o Parque Imobiliário do Estado; vi. pronunciar-se sobre projectos habitacionais de iniciativa do Estado; vii. promover mecanismos de financiamento para a habitação social; viii . assegurar a gestão do Sistema Nacional de Informação de Habitação; e ix. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias nos programas de habitação. e) na área de Recursos Hídricos: i. propor e implementar política e estratégias para o aproveitamento e uso racional e sustentável de recursos hídricos; ii. avaliar os recursos hídricos, determinando as necessidades ao nível das bacias hidrográficas; iii. disponibilizar água em quantidade e qualidade para responder os desafios do desenvolvimento sócio económico e sustentável do país; iv. promover o estabelecimento de acordos para a gestão conjunta e partilha da água das bacias hidrográficas compartilhadas; v. gerir os recursos hídricos, garantir o seu melhor uso e aproveitamento racional e sustentável; 25 DE JANEIRO DE 2022 107 vi. gerir os recursos hídricos para a prevenção e mitigação dos impactos das cheias e secas; vii. promover parcerias público-privadas na construção e gestão de sistemas de retenção, de protecção e de armazenamento de água; viii. elaborar planos de bacias hidrográficas; ix. Regulamentar o uso e aproveitamento dos recursos hídricos; x. propor e implementar políticas para zonas de protecção do domínio hídrico; xi. garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e xii. Assegurar o sistema nacional de informação uniformizada sobre recursos hídricos. f) na área de Abastecimento de Água: i. propor e implementar política e estratégias, para a expansão e melhoramento dos serviços de abastecimento de água; ii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra estruturas de abastecimento de água; iii. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de abastecimento de água; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de abastecimento de água; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de abastecimento de água e fontes dispersas; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas públicos e na provisão do abastecimento de água; vii. regulamentar os serviços de abastecimento de água; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de abastecimento de água; ix. assegurar a manutenção de infra-estruturas de abastecimento de água; e x. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias, no âmbito do abastecimento de água. g) na área do Saneamento: i. propor e implementar políticas e estratégias para a expansão e melhoramento dos serviços de saneamento; ii. garantir o acesso universal do saneamento de forma equitativa e inclusiva; iii. efectuar o registo e actualizar o cadastro de infra estruturas de saneamento; iv. regulamentar a concepção e construção dos sistemas de saneamento e de drenagem; v. promover a participação equitativa e inclusiva, das comunidades na operação e gestão dos sistemas de saneamento e drenagem de águas pluviais; vi. promover a participação do sector privado na gestão dos sistemas de saneamento; vii. regulamentar os serviços de saneamento; viii. promover parcerias público privadas na construção de infra-estruturas de saneamento e drenagem; ix. assegurar a gestão do sistema nacional de informação de saneamento; x. promover a implementação dos programas de saneamento; xi. promover condições de saneamento básico; xii. assegurar a manutenção de infra-estruturas de saneamento; xiii. desenvolver e disseminar opções tecnológicas de saneamento, promovendo o saneamento total liderado pelas comunidades; e xiv. prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e as autarquias no âmbito do desenvolvimento de projectos e implementação de programas na área do Saneamento. h) na área de Inspecção e Controlo de Qualidade: i. controlar a qualidade das obras públicas e particulares, para garantir a segurança, funcionalidade e durabilidade das mesmas; ii. controlar a qualidade dos materiais aplicados em obras públicas e privadas; iii. inspeccionar e fiscalizar a concepção, construção e reabilitação de obras públicas e privadas para verificar a sua conformidade com os regulamentos e normas em vigor; iv.controlar a aplicação das disposições legais, regulamentares e normas técnicas na produção, importação e comercialização dos materiais e equipamentos de construção civil; v. inspeccionar os processos de licenciamento de empreiteiros e consultores de construção civil no exercício da sua actividade; e vi. aferir as condições técnicas, financeiras e legais dos intervenientes na indústria de construção. ARTIGO 4 (Áreas de Actividade) O Ministério das Obra Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se em conformidade com as seguintes áreas de actividade: a) Obras Públicas; b) Materiais de Construção; c) Estradas e Pontes; d) Habitação; e) Recursos Hídricos; f) Abastecimento de Água; g) Saneamento; e h) Inspecção e Controlo de Qualidade. ARTIGO 5 (Instituições Subordinadas) São instituições subordinadas ao Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) A Administração do Parque Imobiliário do Estado; b) A Comissão de Licenciamento de Empreiteiros e de Consultores de Construção Civil; e c) Outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. ARTIGO 6 (Instituições Tuteladas) São instituições tuteladas pelo Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Autoridade Reguladora de Águas, IP; b) Inspecção Geral de Obras Públicas, IP; c) Administração Nacional de Estradas, IP; d) Fundo de Estradas, FP; e) Fundo para o Fomento de Habitação, FP; f) Administrações Regionais de Água, IP; I SÉRIE — NÚMERO 17108 g) fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água, FP; h) administração de Infra-estruturas de Água e Saneamento, IP; i) laboratório de Engenharia de Moçambique, IP; e j) outras instituições como tal definidas nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO II Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas SECÇÃO I Estrutura ARTIGO 7 (Estrutura) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura: a) Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos; b) Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento; c) Direcção Nacional de Edifícios; d) Direcção Nacional de Habitação; e) Direcção de Planificação e Cooperação; f) Gabinete Jurídico; g) Gabinete de Controlo Interno; h) Gabinete de Estudos e Projectos; i) Gabinete do Ministro; j) Departamento de Recursos Humanos; k) Departamento de Administração e Finanças; l) Departamento de Comunicação e Imagem; e m) Departamento de Aquisições. ARTIGO 8 (Nível Local) Ao nível local, o Ministério das Obras Públicas Habitação e Recursos Hídricos organiza-se de acordo com a estrutura dos órgãos representativos do Estado na província e estrutura dos governos distritais. SECÇÃO II Funções das Unidades Orgânicas ARTIGO 9 (Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos) 1. São funções da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos: a) propor e implementar políticas e estratégias de desenvolvimento, conservação, uso e aproveitamento dos recursos hídricos das bacias hidrográficas; b) assegurar a disponibilidade de água em quantidade e qualidade para os diferentes usos; c) coordenar as acções de cooperação na área dos recursos hídricos compartilhados, assegurando a participação no domínio das águas; d) avaliar o cumprimento dos acordos internacionais sobre a utilização conjunta dos recursos hídricos; e) avaliar periodicamente os recursos hídricos das bacias hidrográficas e as necessidades de água a nível nacional e regional; f) estabelecer o cadastro dos usos e aproveitamento de água; g) elaborar e monitorar a implementação dos Planos de Bacia para apoio ao planeamento de curto, médio e longo prazos, sobre o uso e aproveitamento, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos, segundo o princípio da unidade e coerência da gestão das bacias hidrográficas; h) promover investimentos para construção, manutenção e expansão de infra-estruturas para gestão, armazenamento, protecção, derivação e transporte de água, bem como a regularização dos leitos dos rios, assegurando a sua exploração sustentável; i) realizar estudos estratégicos visando a conservação, protecção e desenvolvimento dos recursos hídricos; j) elaborar propostas de legislação e do quadro regulamentar sobre recursos hídricos e assegurar a fiscalização e o seu cumprimento; k) manter actualizado o cadastro com vista a garantir a conservação do património do domínio público hídrico; l) garantir a gestão integrada e racional dos recursos hídricos e o sistema de administração de recursos hídricos com base em bacias hidrográficas; m) assegurar o planeamento estratégico integrado da gestão dos recursos hídricos; n) assegurar o estabelecimento de sistemas de previsão e aviso de cheias; o) elaborar, actualizar e monitorar a implementação do plano nacional para a construção de infra-estruturas hidráulicas; p) propor a definição de zonas de protecção e zonas propensas a inundações e secas; q) estabelecer e manter actualizados os sistemas de informação de recursos hídricos; r) garantir a manutenção de infra-estruturas hidráulicas; e s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Gestão de Recursos Hídricos (DGRH); b) Departamento de Obras Hidráulicas (DOH); c) Departamento de Recursos Hídricos Internacionais (DRHI); e d) Departamento de Estudos Estratégicos. ARTIGO 10 (Departamento de Gestão Recursos Hídricos) 1.São funções do Departamento de Gestão de Recursos Hídricos: a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos; b) propor a definição de normas de conservação, zonas de protecção dos aquíferos, rios, lagos e albufeiras; c) propor regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos, assim como garantir o seu cumprimento; d) assegurar o equilíbrio ambiental, promovendo entre outras acções a adopção de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento; 25 DE JANEIRO DE 2022 109 e) definir e assegurar o estabelecimento das redes hidroclimatológicas estratégicas nas bacias hidrográficas e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação; f) definir e assegurar o estabelecimento da rede de monitoramento das águas potenciais e definir a metodologia de recolha de dados e disseminação da informação; g) assegurar o estabelecimento, operacionalização e gestão das bases de dados integradas sobre recursos hídricos e avisos de cheias e secas; h) estabelecer e manter actualizado o cadastro técnico nacional dos usos e aproveitamento de água, e de informação hidrológica, hidráulica e geohidrológica necessária para uma correcta gestão dos recursos hídricos. i) propor a definição de normas técnicas e metodológica para a prossecução das actividades da gestão de recursos hídricos; j) desenvolver linhas orientadoras para a redução de risco de cheias e secas; k) promover a mobilização de financiamentos para estudos e projectos estratégicos no âmbito da gestão de recursos hídricos; l) propor e estabelecer procedimentos e normas para o monitoramento dos indicadores da resiliência climática no processo de gestão de recursos hídricos; m) promover o uso de tecnologias de informação, comunicação de análise hidrológica no processo de gestão de recursos hídricos. 2. O Departamento de Gestão de Recursos Hídricos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Gestão e Recursos Hídricos integra as seguintes repartições: a) Repartição de Geohidrologia (RG); e b) Repartição de Hidrologia e Ambiente (RHA). ARTIGO 11 (Repartição de Geohidrologia) 1. São Funções da Repartição de Geohidrologia: a) planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos subterrâneos; b) assegurar a actualização e monitoramento das acções do Plano Nacional de desenvolvimento, exploração e protecção de Recursos Hídricos Subterrâneos; c) propor a definição de normas de conservação de zonas de protecção dos aquíferos e regulamentos de uso e aproveitamento de recursos hídricos subterrâneos, assim como garantir o seu cumprimento; d) assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Subterrâneos; e) assegurar a recolha, integração, sistematização, gestão e operacionalização da base de dados geohidrológicos nacional como sub-componente do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH); f) definir metodologias para o monitoramento quantitativo e qualitativo das águas subterrâneas; g) gerir as demandas hídricas subterrâneas, sobretudo, o controlo da exploração e alocações; h) elaborar e disseminar a informação sobre a situação de águas subterrâneas; i) definir e mapear as zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização; j) fiscalizar os processos do licenciamento e exploração de águas subterrâneas em coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP; k) assegurar a definição e o mapeamento das zonas de protecção de águas subterrâneas e proceder a sua fiscalização; l) assegurar a identificação e mapeamento dos locais potenciais para a construção de furos de abastecimento de água, agricultura, indústria e outras actividades para garantir a exploração sustentável de águas subterrâneas; m) conduzir estudos para a identificação das potenciais áreas de pressão em termos de exploração de água subterrânea, possíveis riscos de degradação da qualidade e, definição de medidas de mitigação; n) estabelecer metodologias para o cadastramento de utentes de águas subterrâneas; e o) elaborar e planear estudos e projectos resilientes ás mudanças climáticas no âmbito dos recursos hídricos. 2. A Repartição de Geohidrologia é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 12 (Repartição de Hidrologia e Ambiente) 1.São funções da Repartição de Hidrologia e Ambiente: a) na área de Hidrologia: i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de desenvolvimento de recursos hídricos superficiais; ii. assegurar a elaboração e publicação dos relatórios periódicos do sector de Gestão de Recursos Hídricos Superficiais; iii. propor normas, procedimentos e metodologias para gestão operacional e garantir a correcta administração dos recursos hídricos; iv. assegurar o estabelecimento, operacionalização das bases de dados integradas de gestão de recursos hídricos; v. manter actualizado o cadastro e a base de dados integrada sobre informação hidrológica hidráulica e geohidrológica; vi. promover a criação e garantir a operação de redes hidroclimatológicas estratégica para o aviso prévio; e vii. analisar a informação hidroclimatológica necessária para a gestão de cheias, secas e qualidade de água e promover a sua disseminação; b) na área do Ambiente: i. planear, elaborar, coordenar e promover a realização de estudos e projectos estratégicos e planos nacionais de conservação e protecção dos recursos hídricos; ii. propor a definição de padrões de conservação e protecção dos aquíferos, lagos, albufeiras e rios; iii. propor procedimentos e metodologias para a recolha, tratamento e integração de dados sobre as descargas de efluentes no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e coordenação com as Administrações Regionais de Águas IP; e iv. participar na elaboração de normas de qualidade de água e garantir o seu cumprimento; I SÉRIE — NÚMERO 17110 v. participar na elaboração de estudos de impacto ambiental e social dos projectos de desenvolvimento socioeconómico do país com impactos sobre os recursos hídricos. 2. A Repartição de Hidrologia e Ambiente é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 13 (Departamento de Obras Hidráulicas) 1. São Funções do Departamento de Obras Hidráulicas: a) promover e realizar estudos de viabilidade dos projectos estratégicos de infra-estruturas hidráulicas; b) elaborar o plano nacional de infra-estruturas hidráulicas; c) propor a definição de padrões de operação e manutenção de obras hidráulicas; d) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de obras hidráulicas; e) propor a elaboração de normas sobre projecto, construção e segurança de infra-estruturas hidráulicas; f) elaborar modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação de infra-estruturas hidráulicas e assegurar a sua observância; g) estabelecer e manter actualizada a informação técnica sobre a inspecção, inventariação e registo de infra estruturas hidráulicas; h) elaborar propostas para a construção de infra-estruturas hidráulicas; i) analisar e propor a aprovação de projectos de infra estruturas hidráulicas; j) supervisionar e garantir a implementação dos padrões de funcionamento e segurança definidos para as obras hidráulicas; k) garantir a recolha, sistematização e disseminação das lições apreendidas em projectos de infra-estruturas; l) promover a mobilização de financiamentos para construção de obras hidráulicas; m) elaborar a estratégia para construção de pequenas barragens e reservatórios escavados, e monitorar a sua implementação. 2. O Departamento de Obras Hidráulicas é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Obras Hidráulicas integra as seguintes repartições: a) Repartição de Barragens; e b) Repartição de Diques de Defesa. ARTIGO 14 (Repartição de Barragens) 1. São funções da Repartição de Barragens: a) promover a elaboração de estudos e projectos de barragens com recurso aos financiamentos do Estado e a Parceria Público Privado; b) promover a implementação do Regulamento de Segurança de Barragens; c) assegurar o aumento da capacidade nacional de armazenamento de água, através da construção de infra-estruturas de retenção; d) elaborar o plano nacional de barragens e definir padrões de operação e manutenção de barragens; e) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional de barragens e reservatórios escavados; f) propor a elaboração de modelos de inspecção visual, das barragens e reservatórios escavados; g) elaborar propostas para a construção de barragens e reservatórios escavados. 2. A Repartição de Barragens é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 15 (Repartição de Diques de Defesa) 1. São funções da Repartição de Diques de Defesa: a) propor a elaborar padrões de construção e reabilitação \ de diques de defesa contra cheias e inundações; b) promover a gestão participativa dos diques de defesa contra cheias e inundações; c ) real izar es tudos para garant i r a segurança e sustentabilidade das infra-estruturas de defesa contra cheias e inundações; d) divulgar a legislação atinente aos diques de protecção contra cheias e inundações; e) definir padrões de operação e manutenção de diques de protecção; f) estabelecer e manter actualizado o cadastro nacional diques de protecção; e g) propor a elaboração de modelos de gestão, tratamento e análise dos dados de exploração e observação diques de protecção. 2. A Repartição de Diques de defesa é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 16 (Departamento de Recursos Hídricos Internacionais) 1. São funções do Departamento de Recursos Hídricos Internacionais: a) propor a definição das linhas gerais a adoptar na defesa do interesse nacional, regional e global sobre a gestão dos recursos hídricos internacionais; b) coordenar com os países que Moçambique compartilha os recursos hídricos, superficiais e subterrâneos as acções de planeamento e exploração conjunta; c) promover o estabelecimento dos acordos de cooperação na protecção e uso sustentáveis recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados e zelar pelo seu cumprimento; d) assegurar o acesso a informação sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados; e) criar e manter actualizada uma base de dados relativa aos Protocolos, Acordos, Memorandos e outros instrumentos de cooperação internacional no domínio dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos; f) preparar e assegurar a participação de Moçambique nos fóruns, plataformas regionais e internacionais, e nas reuniões de negociações sobre os recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados; e g) assegurar que os acordos e outros instrumentos regionais e internacionais relativos recursos hídricos superficiais e subterrâneos compartilhados estejam em harmonia com os interesses do país. 2. O Departamento de Recursos Hídricos Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 25 DE JANEIRO DE 2022 111 ARTIGO 17 (Departamento de Estudos Estratégicos) 1.São funções do Departamento de Estudos Estratégicos: a) elaborar planos estratégicos de médio e longo prazos do desenvolvimento de recursos hídricos, incluindo instrumentos necessários a sua gestão integrada e sustentável; b) assegurar a realização de investigação técnico-científica em coordenação com instituições afins, sobre matérias de recursos hídricos; c) desenvolver acções de mobilização de investimentos e monitorar a execução dos respectivos planos da Direcção; d) assegurar o intercâmbio com os centros de formação, treinamento e pesquisa sobre recursos hídricos; e) elaborar e assegurar a implementação de modelos de capacitação institucional da componente de recursos hídricos; f) desenvolver e gerir o centro de documentação da componente de recursos hídricos; g) estabelecer e manter em funcionamento o sistema nacional de informação de recursos hídricos; h) preparar legis lação, pol í t icas e estratégias de desenvolvimento de recursos hídricos, bem como, assegurar a sua implementação e divulgação; i) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de recursos hídricos; j) coordenar as acções de cooperação e assegurar a observância dos compromissos com os parceiros de desenvolvimento; e k) desenhar e implementar um plano estratégico de comunicação da Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos e disseminar informação sobre recursos hídricos a todos os intervenientes. 2. O Departamento de Estudos Estratégicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 18 (Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. São funções da Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento: a) propor e assegurar a implementação de políticas, estratégias, normas, regulamentos e especificações técnicas para o abastecimento de água e saneamento, bem como os programas no domínio do abastecimento de água e saneamento; b) definir o quadro legal de suporte às políticas sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento e regime normativo do Sector, no âmbito do processo de descentralização; c) gerir ou delegar a gestão dos programas nacionais de abastecimento de água e saneamento; d) promover investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; e) harmonizar os planos e as acções com vista a assegurar o acesso universal aos serviços de abastecimento de água e de saneamento; f) assegurar o equilíbrio no acesso aos serviços de abastecimento de água e saneamento, através do monitoramento das fontes de água; g) promover e adoptar métodos que assegurem o acesso a água em quantidade e qualidade desejadas, bem como, aos serviços de saneamento de qualidade tendo em conta os efeitos das mudanças climáticas; h) promover, desenvolver e disseminar opções tecnológicas resilientes de abastecimento de água e saneamento à luz das mudanças climáticas; i) actualizar e divulgar as estratégias de abastecimento de água, saneamento e promoção de higiene; j) monitorar, em coordenação com outras entidades, o cumprimento das normas para prevenção da poluição da água destinada ao consumo doméstico e industrial; k) elaborar normas de drenagem de águas residuais e pluviais nos assentamentos rurais e urbanos, e monitorar o seu cumprimento; l) estabelecer, operar os sistemas nacionais de informação sobre abastecimento de água e saneamento e actualizar o cadastro de infra-estruturas; m) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de abastecimento de água e saneamento; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Abastecimento de Água (DAA); b) Departamento de Saneamento (DS); e c) Departamento de Estudos e Projectos. ARTIGO 19 (Departamento de Abastecimento de Água) 1.São Funções do Departamento de Abastecimento de Água: a) garantir e promover a provisão sustentável dos serviços de abastecimento de água de qualidade e quantidade de acordo com os padrões estabelecidos; b) planear, monitorar e avaliar as acções do abastecimento de água; c) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de abastecimento de água e monitorar a sua implementação; d) conceber e monitorar a implementação de contratos programa na área do abastecimento de água; e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro do abastecimento de água; f) elaborar e participar em estudos e promover a investigação de técnicas afins de abastecimento de água potável para diferentes tipos de aglomerados populacionais; g) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água; I SÉRIE — NÚMERO 17112 h) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água e emitir parecer sobre os modelos de contratos de concessão; i) dinamizar os processos de identificação, concepção de projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra estruturas de abastecimento de água; j) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com todos os intervenientes da área de abastecimento de água; e k) coordenar a implementação das actividades do abastecimento de água rural com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais. 2. O Departamento de Abastecimento de Água é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Abastecimento de Água integra as seguintes repartições: a) Repartição de Água Urbana; e b) Repartição de Água Rural. ARTIGO 20 (Repartição de Água Urbana) 1. São funções da Repartição de Água Urbana: a) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável para o abastecimento de água urbana; b) elaborar estudos, projectos e avaliar técnicas afins no domínio de abastecimento de água dos centros urbanos; c) monitorar e avaliar a implementação de projectos no âmbito de abastecimento de água urbana; d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água urbana; e) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sus ten tabi l idade e pres tação de contas no abastecimento de água urbana e coordenar com outras instituições envolvidas; f) apoiar as autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água urbana; g) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de abastecimento de água urbana; h) elaborar pareceres sobre os estudos tarifários do abastecimento de água urbana e supervisionar a aplicação dos mesmos; e i) acompanhar e propor as acções para o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de abastecimento de água urbana. 2. A Repartição de Água Urbana é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 21 (Repartição de Água Rural) 1. São funções da Repartição de Água Rural: a) coordenar e monitorar as acções de abastecimento de água nas zonas rurais; b) promover tecnologias apropriadas e sustentáveis nos programas de abastecimento de água às zonas rurais, incluindo a conservação e manutenção das infra estruturas; c) definir acções para a criação de capacidades, a nível provincial, distrital e local, para a execução de programas de água rural; d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de abastecimento de água rural; e) propor mecanismos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de água rural; f) prestar assistência técnica na preparação dos planos provinciais de abastecimento de água rural, e monitorar a sua implementação; g) propor mecanismos que assegurem uma gestão sustentada e autónoma dos sistemas de abastecimento de água rurais, através de medidas institucionais e modelos de gestão apropriados; h) estabelecer mecanismos para que as acções de prestação dos serviços garantam a transparência, a sus ten tabi l idade e pres tação de contas no abastecimento de água rural e coordenar com outras instituições envolvidas; e i) apoiar os órgãos de nível provincial, distrital, local e das autarquias no exercício das suas competências no domínio de abastecimento de água rural. 2. A Repartição de Água Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 22 (Departamento de Saneamento) 1. São funções do Departamento de Saneamento: a) garantir e promover a provisão de serviços de saneamento; b) preparar, propor, actualizar e divulgar as políticas, estratégias, normas, regulamentos e modelos de gestão sustentável para o desenvolvimento dos serviços de drenagem e saneamento e monitorar a sua implementação; c) participar na realização de investigação de técnicas de saneamento adequado para diferentes tipos de aglomerados populacionais; d) identificar e conceber projectos e programas de investimentos para a construção, manutenção e expansão de infra-estruturas de drenagem e saneamento; e) desenvolver metodologias de inventariação, criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de drenagem e saneamento; f) desenvolver instrumentos para o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de drenagem e saneamento; g) monitorar o desenvolvimento do quadro da gestão delegada dos sistemas de drenagem e saneamento; h) elaborar pareceres e realizar estudos de estrutura de custos dos sistemas de saneamento; i) promover a construção de infra-estruturas de saneamento inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas; j) realizar campanhas de saneamento e higiene; k) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto; e 25 DE JANEIRO DE 2022 113 l) coordenar a implementação das actividades de saneamento com os Órgãos de Governação Descentralizada e identificar e tratar questões, tomar decisões e apoiar acções para facilitar a implementação bem-sucedida das mesmas e dos planos de implementação anuais. 2. O Departamento de Saneamento é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Saneamento integra as seguintes repartições: a) Repartição de Saneamento Urbano; e b) Repartição de Saneamento Rural. ARTIGO 23 (Repartição de Saneamento Urbano) 1. São funções da Repartição de Saneamento Urbano: a) planear, monitorar e avaliar a implementação e o desenvolvimento das acções do saneamento, drenagem e higiene nas zonas urbanas; b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelos de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento urbano; c) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas urbanas; d) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de drenagem e saneamento urbano; e) apoiar os órgãos locais e autárquicos no exercício das suas competências no domínio de saneamento urbano; f) oromover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento urbano; g) oromover a realização de actividades de campanha de educação, saneamento e higiene a nível das escolas e comunidades das zonas urbanas; e h) elaborar pareceres sobre estudos, projectos e programas da área de saneamento urbano. 2. A Repartição de Saneamento Urbano é dirigida por um Chefe de Repartição, Central. ARTIGO 24 (Repartição de Saneamento Rural) 1.São funções da Repartição do Saneamento Rural: a) planear e monitorar o desenvolvimento do saneamento e higiene nas zonas rurais; b) definir, promover e propor medidas institucionais e modelo de gestão sustentável de infra-estruturas de saneamento rural; c) propor estudos sobre normas sociais em relação ao fecalismo a céu aberto: d) propor a investigação de tecnologias e novas abordagens de saneamento nas zonas rurais, de acordo com a especificidade de cada região; e) apoiar os órgãos locais no exercício das suas competências no domínio de saneamento rural; f) garantir a operacionalização de estratégias de forma coordenada com os sectores que operam na promoção de saneamento e higiene; g) harmonizar as abordagens de comunicação e advocacia para a mudança de comportamento em relação ao fecalismo a céu aberto; h) promover o envolvimento do sector privado e das organizações da sociedade civil nas actividades de saneamento rural; i) promover a realização de actividades de educação de higiene a nível das escolas, unidades sanitárias, comunidades rurais e locais públicos de maior aglomeração; j) conceber e desenvolver programas, estudos e projectos, e elaborar pareceres sobre estudos e projectos de saneamento rural; k) operacionalizar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro sobre a informação de saneamento rural; e l) oromover opções tecnológicas de saneamento e higiene inclusivas, sustentáveis e resilientes às mudanças climáticas. 2. A Repartição de Saneamento Rural é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 25 (Departamento de Estudos e Projectos) 1.São funções do Departamento de Estudos e Projectos: a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento; b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos de desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional; c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector de abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica; d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação; e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento; f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento; g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos; i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento; j) coordenar os processos de cooperação do abastecimento de água e saneamento, as instituições públicas e outras instituições internas e externas; I SÉRIE — NÚMERO 17114 k) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas; l) promover e coordenar acções de mobilização de investimentos para a área do abastecimento de água e saneamento; m) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação; n) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas; o) elaborar o balanco e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação; p) organizar a base de dados dos processos de cooperação; q) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; r) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento. s) assegurar a implementação do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento; t) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento; u) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento; v) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados; w) criar e manter actualizado o portal do abastecimento de água e saneamento; x) coordenar e apoiar acções de auditorias; y) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área do abastecimento de água e saneamento; z) assegurar que as organizações não-governamentais e ou t ros parce i ros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação; e aa) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Estudos e Projectos integra as seguintes repartições: a) Repartição de Estudos; e b) Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais. ARTIGO 26 (Repartição de Estudos) 1. São funções da Repartição de Estudos: a) promover a realização de estudos para sustentar a definição de políticas, estratégias e prioridades de desenvolvimento do abastecimento de água e saneamento; b) integrar o abastecimento de água e saneamento nas políticas, como elementos do desenvolvimento económico e social para reduzir a pobreza tendo em atenção factores como a equidade do género e o equilíbrio regional; c) elaborar pareceres sobre programas de investimento do sector do abastecimento de água e saneamento de forma a avaliar a viabilidade técnica e económica; d) promover a elaboração de estudos e projectos de investimentos para a mobilização de parcerias e captação de recursos e assegurar a sua implementação; e) promover a realização de Estudos da dinâmica, tendências e padrões de desenvolvimento dos investimentos, do funcionamento e dos mercados do abastecimento de água e saneamento em Moçambique, na região e no mundo; f) apreciar os instrumentos de política pública, legislação, estratégias sectoriais e acordos comerciais internacionais que afectem a dinâmica económica, de investimentos, produtiva e de funcionamento do sector do abastecimento de água e saneamento; g) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector de abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; h) promover estudos sobre o valor do dinheiro para aumentar a credibilidade do mecanismo de financiamento e promover a análise do custo-eficácia dos resultados de investimentos; i) promover a avaliação independente e análise do impacto da implementação das políticas, leis e planos estratégicos de abastecimento de água e saneamento. 2. A Repartição de Estudos é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 27 (Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais) 1. São funções da Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais: a) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas; b) acompanhar e monitorar a implementação de acordos de cooperação; c) preparar e emitir pareceres sobre memorandos de entendimento e acordos de cooperação com instituições internas e externas; d) elaborar o balanço e promover a análise periódica da implementação dos memorandos e acordos de cooperação; e) organizar a base de dados dos processos de cooperação no sector do abastecimento de água e saneamento; f) analisar as prioridades e oportunidades de investimento no sector do abastecimento de água e saneamento e contribuir para a sua divulgação junto dos agentes económicos e de outras instituições públicas e privadas; g) realizar a gestão das parcerias de cooperação em coordenação com os intervenientes na área de abastecimento de água e saneamento. h) preparar e participar nos encontros de cooperação com instituições internas e externas; i) assegurar o funcionamento do Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento; 25 DE JANEIRO DE 2022 115 j) assegurar a existência de uma gestão de informação sectorial efectiva e promotora do conhecimento; k) gerir e manter actualizada uma base de dados relativa aos programas de investimento e desempenho da área de abastecimento de água e saneamento; l) assegurar a interoperabilidade das plataformas de suporte do sistema de informação e a disponibilidade de acesso aos dados e à informação, estimulando a contribuição ampla dos agentes envolvidos no desenvolvimento do sector para o enriquecimento da base de dados; m) criar e manter actualizado o portal do abastecimento água e saneamento; n) coordenar e apoiar acções de auditorias; o) orientar, promover e coordenar a capacitação institucional no âmbito do processo de desconcentração e descentralização na área de abastecimento de água e saneamento; e p) assegurar que as organizações não-governamentais e outros parceiros são informados sobre a posição das actividades de abastecimento de água e saneamento e as questões que afectem o sucesso da sua implementação. 2. A Repartição de Gestão das Parcerias Sectoriais é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 28 (Direcção Nacional de Edifícios) 1. São funções da Direcção Nacional de Edifícios: a) propor normas gerais de edificações; b) promover a construção, supervisão, manutenção dos edifícios do Estado e outros de interesse público; c) prestar assistência técnica e supervisionar na construção, reabilitação e manutenção de edifícios do Estado e outras infra-estruturas públicas; d) elaborar, rever, aprovar projectos-tipo de edifícios do Estado e emitir pareceres sobre quaisquer projectos de construção dentro da sua competência técnica; e) aprovar normas técnicas de edificações a observar na execução de obras públicas e particulares; f) assistir as entidades públicas promotoras de obras nos processos de licitação de empreitadas de edifícios do Estado; g) elaborar cadernos de encargo-tipo a observar na construção de edifícios do Estado; h) promover o cadastro e registo dos edifícios do Estado; i) promover o cadastro de técnicos de construção civil j) fomentar a indústria de construção; k) propor procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; l) emitir pareceres nos processos de avaliação para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; e m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Edifícios é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Nacional de Edifícios tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Projectos de Edifícios Públicos; b) Departamento de Supervisão; e c) Departamento de Manutenção. ARTIGO 29 (Departamento de Projectos de Edifícios Públicos) 1. São funções do Departamento de Projectos de Edifícios Públicos: a) estudar e planear a construção de edifícios do Estado necessários ao bom funcionamento da administração pública, em coordenação com as entidades promotoras; b) conduzir os trabalhos necessários à elaboração de projectos de construção e reabilitação de edifícios públicos e outras edificações do Estado; c) promover a contratação de consultorias para elaboração de projectos; d) promover, rever e aprovar projectos tipo de edifícios públ icos ou quaisquer construções dentro da competência da Direcção; e) promover normas e especificações técnicas a observar nas obras de edifícios públicos; f) elaborar e actualizar regulamentos técnicos, relativos a edificações do Estado e assegurar a sua implementação; g) elaborar e actualizar procedimentos e critérios para aquisição e/ou alienação de imóveis pelas instituições do Estado; h) promover o estudo de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos; i) implementar programas de capacitação dos técnicos profissionais de construção civil; e j) promover a compilação de dados estatísticos relevantes sobre o custo das obras de edifícios públicos. 2. O Departamento de Projectos de Edifícios Públicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 30 (Departamento de Supervisão) 1. São funções do Departamento de Supervisão: a) promover a preparação de documentos para concurso de empreitadas; b) coordenar a supervisão de obras e outras edificações do Estado a fim de garantir o cumprimento dos prazos de execução, custos e dos padrões de qualidade; c) promover a supervisão das empreitadas de edifícios e outras edificações do Estado; d) organizar e elaborar informação sistematizada sobre a execução física e financeira dos Projectos; e) promover a adopção de novas técnicas e métodos de trabalho que melhorem a qualidade das obras e reduzam os seus custos; e f) promover a capacitação dos técnicos em supervisão de obras. 2. O Departamento de Supervisão é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 31 (Departamento de Manutenção) 1. São funções do Departamento de Manutenção: a) promover a operação e manutenção de edifícios públicos e outras edificações do Estado; b) criar e manter actualizado um subsistema de informação e cadastro de edifícios do Estado; c) estabelecer as normas técnicas sobre a conservação dos edifícios públicos e outros de interesse do Estado e velar pelo seu cumprimento; I SÉRIE — NÚMERO 17116 d)promover e apoiar a criação e consolidação de capacidades de conservação dos edifícios públicos nas instituições utilizadoras; e) assegurar a implementação da política e estratégia de manutenção dos edifícios do Estado; f) promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional de técnicos e operários nas áreas de conservação e manutenção de edifícios públicos; e g) divulgar os materiais didácticos e de apoio as capacitações para os grupos-alvo. 2. O Departamento de Manutenção é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 32 (Direcção Nacional de Habitação) 1. São funções da Direcção Nacional de Habitação: a) propor e assegurar a implementação das políticas e estratégias definidas para a área de habitação e materiais de construção, bem como programas de promoção da aplicação de materiais de construção de produção local; b) assegurar a articulação da política de habitação com as demais políticas para o acesso à habitação; c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e autárquicos na área de habitação e materiais de construção; d) participar na regulamentação da actividade imobiliária; e) incentivar o uso e produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis; f) incentivar a elaboração e execução de programas de construção e melhoramento habitacional; g) estabelecer e operacionalizar sistemas de informação de habitação; h) estabelecer padrões mínimos para a construção de habitação adequada; i) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas; j) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção e habitação; k) propor especificações de sistemas construtivos da área de habitação para homologação da entidade competente; l) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação; m) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção Nacional de Habitação é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção Nacional de Habitação tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Habitação; b) Departamento de Promoção de Materiais de Construção. ARTIGO 33 (Departamento de Habitação) 1. São funções do Departamento de Habitação: a) propor e assegurar a implementação de Políticas e Estratégias para área de Habitação; b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada; c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação; d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção; e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional; f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação; g) emitir pareceres sobre programas e projectos de habitação a executar por entidades públicas e privadas; h) participar na regulamentação da actividade imobiliária; i) propor especificações de sistemas construtivos para habitação para homologação da entidade competente; e j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social. 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Habitação tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Desenvolvimento da Habitação; b) Repartição de Assistência Técnica; e c) Repartição de Condomínios. ARTIGO 34 (Repartição de Desenvolvimento da Habitação) 1. São funções de Repartição de Desenvolvimento da Habitação: a) assegurar a coordenação das Políticas e estratégias de habitação com as de terras, ordenamento territorial e demais legislação para o acesso a habitação; b) propor padrões mínimos para a construção de habitação adequada; c) monitorar e avaliar a aplicação de políticas e estratégias visando o desenvolvimento da habitação; d) incentivar a elaboração e execução de programas e projectos de construção e melhoramento de habitação dando particular atenção ao apoio a auto-construção; e) realizar e divulgar estudos sobre tipologias, soluções e normas técnicas adequadas a construção habitacional; e f) assegurar a recolha e tratamento de informação relativa a habitação. 2. A Repartição de Desenvolvimento de Habitação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 35 (Repartição de Assistência Técnica) 1. São funções da Repartição de Assistência Técnica: a) participar nas acções de acompanhamento e supervisão dos processos de reassentamento resultante de actividades económicas; b) participar na elaboração, implementação e monitoria de projectos multisectoriais públicos e privados na área de habitação; c) propor e coordenar acções sectoriais de redução de risco e desastre; d) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias nos programas de habitação social; e e) emitir pareceres sobre projectos multisectoriais públicos e privados, no termos regulamentares. 25 DE JANEIRO DE 2022 117 2. A Repartição de Assistência Técnica é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 36 (Repartição de Condomínios) 1. São funções da Repartição de Condomínios: a) divulgar a legislação sobre o condomínio junto aos órgãos de governação descentralizada e autarquias; b) propor instrumentos normativos e orientadores visando a consolidação dos condomínios; c) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação descentralizada e às autarquias em matérias de condomínios; d) participar nos processos de verificação da propriedade horizontal; e e) monitorar e avaliar a implementação da legislação sobre condomínios. 2. A Repartição de condomínios é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 37 (Departamento de Promoção de Materiais de Construção) 1. São funções do Departamento de Promoção de Materiais de Construção: a) propor e assegurar a implementação de políticas e estratégias definidas para a área de materiais de construção, bem como programas de promoção e aplicação de materiais de construção de produção local; b) incentivar a produção sustentável de materiais de construção para habitação com base em recursos localmente disponíveis; c) participar na elaboração de normas técnicas e regulamentos sobre materiais de construção local para habitação; d) divulgar técnicas sustentáveis de produção e aplicação de materiais de construção com uso de recursos locais; e) coordenar a recolha, e divulgação de informação relativa à produção de materiais de construção para habitação com base nos recursos localmente disponíveis; f) desenvolver acções de capacitação e informação sobre materiais de construção, junto dos órgãos de governação descentralizada e autarquias; g) proceder a inventariação de Associações e produtores de materiais de construção; h) promover a criação e desenvolvimento de Associações e Produtores de Materiais de Construção; i) coordenar com as instituições afins, o controlo de qualidade dos materiais de construção para habitação; e j) prestar apoio técnico aos órgãos de governação descentralizada e autarquias no âmbito dos materiais de construção. 2.O Departamento de Promoção de Materiais de Construção é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 38 (Direcção de Planificação e Cooperação) 1. São funções da Direcção de Planificação e Cooperação: a) no domínio da planificação: i. elaborar a proposta do Plano Económico e Social e Programas anuais do Ministério e monitorar a sua implementação; ii. coordenar a elaboração de políticas e estratégias de desenvolvimento do ministério a curto, médio e longo prazos; iii. orientar metodologicamente as acções de planificação do ministério; iv. coordenar a elaboração dos planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; v. elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério; vi. efectuar balanços periódicos das actividades e dos programas do sector; vii. mobilizar investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; viii. elaborar, compilar e monitorar a execução das deliberações do Conselho Coordenador e Conselho Técnico especializado; ix. criar e gerir a base de dados estatísticos relevante para o apoio nos estudos para o desenvolvimento do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; x. actualizar e divulgar a informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos em articulação com o sistema estatístico nacional; e xi. recolher, produzir e disseminar informação técnico científica sobre matérias com interesse para o sector. b) no domínio da cooperação: i. promover parcerias com instituições de ensino e investigação; ii . coordenar, avaliar e monitorar as acções de cooperação internacional no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; iii. promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais; iv. participar na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação nas matérias de interesse do ministério; v. criar e gerir uma base de dados dos compromissos in ternacionais a t inentes às a t r ibuições e competências do ministério; vi. promover o intercâmbio entre o ministério e as associações com interesses no sector; e vii. propor estratégias de cooperação para o sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos. c) no domínio das tecnologias de informação e comunicação: i. coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sis temas de informação e comunicação ao nível central e local e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais; ii. propor a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação no sector; iii. elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação do sector; iv. conceber e propor os mecanismos de uma rede informática no sector para apoiar a actividade administrativa; I SÉRIE — NÚMERO 17118 v. propor a definição de padrões de equipamento informático hardware e software a adquirir para o ministério e instituições subordinadas e tuteladas; vi. administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do ministério; vii. Gerir e coordenar a informatização de todos os sistemas de informação do ministério e instituições subordinadas e tuteladas; viii . orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; ix. participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística; x. propor a formação do pessoal do ministério na área de informática e tecnologias de informação e comunicação; xi. promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. A Direcção de Planificação e Cooperação é dirigida por um Director Nacional. 3. A Direcção de Planificação e Cooperação tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Planificação e Programação Orçamental; b) Departamento de Análise Económica; c) Departamento de Cooperação; d) Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação. ARTIGO 39 (Departamento de Planificação e Programação Orçamental) 1. São funções do Departamento de Planificação e Programação Orçamental: a) coordenar a elaboração, execução e controlo dos programas e planos de actividades do Ministério em coordenação com as demais instituições do Ministério; b) monitorar a execução dos planos e projectos implementados pelo sector; c) elaborar o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional; d) assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas; e) assegurar a mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; f) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas; g) assegurar a adopção dos critérios sobre definição de prioridades de investimentos do sector de obras públicas, habitação e recursos hídricos; h) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector; i) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo Ministério e com o sistema estatístico nacional; j) assegurar a difusão de informação estatística relativa ao sector das obras públicas e habitação; e k) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenadores e Técnico. 2. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental é dirigido por um Chefe de Departamento Central. 3. O Departamento de Planificação e Programação Orçamental integra as seguintes repartições: a) Repartição de Planificação e Estatística; e b) Repartição de Programação e Gestão Orçamental. ARTIGO 40 (Repartição de Planificação e Estatística) 1. São funções da Repartição de Planificação e Estatística: a) elaborar a proposta do Plano Económico e Social e do Orçamento do sector; b) elaborar e compilar os planos de actividades do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos e monitorar a sua execução; c) monitorar, avaliar e elaborar o balanço dos planos e projectos implementados pelo sector; d) fazer o balanço e análise económica das actividades de construção e sua contribuição no desenvolvimento da economia nacional; e) elaborar relatórios de balanço periódico de execução das actividades e programas do Governo, aprovados para o sector; f) assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação estatística relativa ao sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; g) promover o aperfeiçoamento da recolha da informação estatística em articulação com outros sectores que desenvolvam infraestruturas, tuteladas pelo MOPHRH e com o sistema estatístico nacional; e h) compilar e monitorar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Coordenador e Consultivo. 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por um Chefe de Repartição, Central. ARTIGO 41 (Repartição de Programação e Gestão Orçamental) 1. São funções da Repartição de Programação e Gestão Orçamental: a) dirigir a elaboração dos programas e planos de investimentos do Ministério e das instituições subordinadas e tuteladas; b) controlar a realização e execução dos planos de investimentos e propor eventuais medidas correctivas; c) definir critérios sobre prioridades de investimentos do sector de Obras Públicas, assim como assegurar a implementação de políticas sobre investimentos nas várias áreas; e d) emitir pareceres económicos e financeiros sobre os relatórios das instituições tuteladas e subordinadas. 2. A Repartição de Programação e Gestão Orçamental é dirigida por um Chefe de Repartição Central. 25 DE JANEIRO DE 2022 119 ARTIGO 42 (Departamento de Análise Económica) 1. São funções do Departamento de Análise Económica: a) elaborar estudos sobre o desenvolvimento do sector; b) acompanhar o funcionamento da indústria de construção e recomendar medidas de regulação no âmbito da tutela do Ministério; c) garantir a recolha de preços de materiais de construção, custos de mão-de-obra e outros insumos que permitam o cálculo dos índices de revisão de preços de empreitadas de obras públicas e a orçamentação de projectos de infra-estruturas públicas; d) criar base de dados sobre os custos de construção e da indústria de materiais construção, assegurando a sua operacionalização e proceder a análise e divulgação; e) proceder a análise de contratos de obras públicas e propor recomendações sobre os mesmos para a decisão superior; f) propor a aprovação de políticas do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; g) promover parcerias com instituições do ensino e investigação; h) promover o intercâmbio entre o Ministério e as associações com interesse no sector; i) recolher, produzir e disseminar informação técnico científica sobre matérias com interesse para o sector; e j) analisar e emitir pareceres sobre projectos de investimentos no sector de obras públicas e processos de abertura de delegações ou representações comerciais de empresas estrangeiras em Moçambique. 2. O Departamento de Análise Económica é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 43 (Departamento de Cooperação Internacional) 1. São funções do Departamento de Cooperação Internacional: a) promover e supervisionar as acções de cooperação internacional e regional no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; b) sistematizar e priorizar as necessidades de cooperação do Ministério; c) acompanhar e Participar no processo de elaboração, negociação e execução de Protocolos, Projectos, Planos e Acordos de Cooperação com os Países, Agências de Cooperação e ONGs no domínio das obras públicas, habitação e recursos hídricos; d) coordenar a elaboração do balanço e análise periódica das acções de implementação dos acordos de cooperação internacional; e) organizar uma base de dados dos projectos de cooperação internacional e verificar periodicamente a implementação e utilização dos recursos disponíveis; f) coordenar as acções de mobilização de investimentos para o desenvolvimento das actividades do sector; g) manter um registo e difundir periodicamente informação sobre o fluxo de investimento externo no sector; e h) elaborar pareceres sobre pedidos de registo e estabelecimento no país de ONG’s estrangeiras e instituições internacionais capacitadas a participar em acções de cooperação internacional no domínio das obras pública, habitação e recursos hídricos. 2. O Departamento de Cooperação Internacional é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 44 (Departamento das Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação: a) coordenar a informatização do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; b) assegurar a observância das políticas de acesso e utilização da rede informática no Ministério; c) assegurar a aquisição, instalação e manutenção da rede que suporta os sistemas de comunicação do Ministério e estabelecer os padrões de ligação e uso dos equipamentos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; d) elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos; e) aconselhar sobre os padrões de equipamento informático e programas a adquirir para o Ministério; f) estabelecer rotinas de manutenção do equipamento informático e de programas informáticos; g) assegurar a comunicabilidade das redes electrónicas das diversas áreas do sector com a do Ministério; h) garantir a integridade física e de funcionalidade da rede e dos servidores do Ministério; i) propor acções de capacitação do pessoal do Ministério na área de informática e de tecnologias de informação e comunicação; j) promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e k ) e laborar es tudos e emit i r propostas sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do Departamento. 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central. ARTIGO 45 (Gabinete Jurídico) 1. São funções do Gabinete Jurídico: a) emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica ao Ministério; b) coordenar a elaboração de diplomas legais e outros actos normativos do sector; c) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios, outros instrumentos de natureza legal; d) apoiar a Procuradoria-Geral da República no exercício da defesa dos interesses do Estado, em matérias ligadas às actividades do Ministério; e) emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta; f) emitir parecer sobre processos de inquérito e sindicância e sobre a adequação do relatório final à matéria investigada; g) assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; h) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector; i) propor providências legislativas que julgue necessárias; e I SÉRIE — NÚMERO 17120 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 46 (Gabinete de Controlo Interno) 1. São funções do Gabinete de Controlo Interno: a) fazer o controlo interno da aplicação das normas, regulamentos, da legalidade na gestão dos recursos públicos e da legalidade dos actos administrativos praticados pelos órgãos do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; b) assegurar a observância de diplomas legais, referentes às atribuições específicas do sector; c) fiscalizar a observância das normas de organização e funcionamento dos serviços das unidades orgânicas centrais e locais do sector; d) avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo para o sector; e) zelar pela observância das disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público em geral e, em especial da inspeção administrativa do Estado e do Ministério que superintende a área de Finanças; f) assegurar a recolha de informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvio no processo de direção e realização das actividades e propor as necessárias medidas corretivas; g) articular, coordenar e colaborar com a Inspeção Geral das Obras Públicas e Outras Inspecções e demais entidades Administrativas do Estado e com a Inspeção Geral de Finanças; e h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Controlo Interno é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 47 (Gabinete de Estudos e Projectos) 1. São funções do Gabinete de Estudos e Projectos: a) coordenar e analisar estudos para o desenvolvimento institucional e projectos de investimentos nos domínios das obras públicas, habitação e recursos hídricos, e avaliar a sua viabilidade; b) assegurar a qualidade técnica dos projectos a serem promovidos pelo Sector; c) assessorar o Ministro em áreas específicas que facilitem o processo de tomada de decisão, promovam a qualidade e o desenvolvimento estratégico do país; d) identificar programas de financiamento, elaborar as respectivas candidaturas em colaboração com as instituições em que os mesmos se vão desenvolver, apoiar a sua submissão às entidades financiadoras, acompanhar e monitorar o cumprimento das etapas da sua execução física e financeira; e) promover a abordagem integrada na concepção, preparação e implementação de projectos das diversas áreas de actividade do Ministério; f) assegurar a coordenação inter-sectorial na concepção, preparação e implementação de projectos transversais; g) promover a realização de estudos sobre o impacto económico, social e ambiental dos projectos de infra estruturas; h) prestar apoio técnico e metodológico às unidades orgânicas do Ministério na preparação de Estudos de Viabilidade e projectos de investimento a submeter ao Ministério que superintende a área de economia e finanças e aos parceiros de desenvolvimento; i) desenvolver e gerir um sistema de informação sobre projectos de investimentos do Sector; j) emitir pareceres técnicos sobre propostas, projectos e relatórios técnicos; k) promover a capacitação institucional no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas; l) coordenar a monitoria e avaliação do desempenho dos contratos de concessão de grande dimensão; m) promover a aprovação, implementação e avaliação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos diversos domínios de actividade do Ministério; n) propor estratégicas e práticas que promovam a sustentabilidade dos investimentos do Sector; o) promover estudos sobre taxas e tarifas dos serviços prestados pelo Sector; p) prestar apoio técnico e metodológico aos órgãos de governação local e autárquicos no domínio de gestão de projectos de infra-estruturas públicas; e q) identificar, analisar e emitir pareceres sobre a sustentabilidade das propostas de acordos de financiamentos internos e externos nas diversas áreas de actuação do Ministério; r) assessorar o Ministro nas reuniões de consulta e de avaliação dos programas de desenvolvimento de projectos de grande dimensão do Sector; s) coordenar estudos e pronunciar-se sobre políticas de preços de materiais de construção; t) efectuar a monitoria e acompanhamento das parcerias Público-Privadas e outras concessões no sector para avaliar o seu impacto e propor melhores estratégias de adopção futura; e u) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete de Estudos e Projectos é dirigido por um Director Nacional. ARTIGO 48 (Gabinete do Ministro) 1. São funções do Gabinete do Ministro: a) organizar e programar actividades do Ministro, Vice Ministro e Secretário Permanente; b) prestar assessoria ao Ministro e Vice-Ministro nas diversas áreas; c) assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro; d) organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Ministro e Vice-Ministro; f) proceder ao registo de entrada e saída de correspondência, o rgan iza r a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; g) assistir e apoiar logística, técnica, administrativa e protocolarmente ao Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente; 25 DE JANEIRO DE 2022 121 h) elaborar, compilar e monitorar as deliberações do Conselho Consultivo e demais reuniões dirigidas pelo Ministro e Vice-Ministro; i) garantir a relação entre os demais órgãos e o Ministro e Vice-Ministro; e j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete de Ministro. ARTIGO 49 (Departamento de Recursos Humanos) 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; b) propor e implementar políticas de gestão de recursos humanos do ministério, de acordo com as directrizes, normas e planos do Governo; c) propor, implementar e monitorar a política de formação e a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do ministério; d) produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos do ministério; e) assegurar a participação do ministério na concepção de políticas de recursos humanos da administração pública; f) elaborar e gerir o quadro do pessoal do ministério; g) garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado; h) coordenar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa com Deficiência na função pública; i) assistir o Ministro nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização; j) organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; k) monitorar a aplicação correcta e uniforme da legislação de pessoal nas instituições tuteladas e subordinadas; l) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; m) implementar as normas sobre higiene, saúde e segurança no trabalho; n) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; o) gerir o sistema de carreiras e remunerações, benefícios sociais dos funcionários e agentes do Estado; p) planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Recursos Humanos: a) Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal; b) Repartição de Formação e Assuntos Transversais. ARTIGO 50 (Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal) 1. São funções da Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal: a) implementar as normas de gestão de recursos humanos; b) elaborar e controlar o quadro de pessoal do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; c) elaborar proposta dos qualificadores e regulamentos de carreiras específicas do Ministério; d) dar parecer sobre os quadros de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas; e) elaborar planos de recrutamento de recursos humanos para os órgãos do MOPHRH; f) divulgar os diplomas normativos de gestão de recursos humanos à nível do Ministério e instituições subordinadas e tuteladas; g) implementar o sistema de avaliação de desempenho dos funcionários do Departamento e analisar os resultados; h) implementar o sistema de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado; i) gerir o Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos do Estado (SNGRHE); j) manter actualizado o Sistema Electrónico de Cadastro de Funcionários e Agentes do Estado (e-SNGRHE); k) elaborar o plano de movimentação dos Funcionários nas Carreiras Profissionais; l) elaborar o plano de previsão de aposentação dos funcionários; m) elaborar relatórios periódicos das actividades planificadas do Departamento de Recursos Humanos; n) produzir informações periódicas sobre a situação de recursos humanos no Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; o) organizar o arquivo do Departamento, de acordo com o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); p) avaliar regularmente os documentos arquivísticos; e q) controlar o património afecto ao Departamento de Recursos Humanos. 2. A Repartição de Administração e de Gestão de Pessoal é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 51 (Repartição de Formação e Assuntos Transversais) 1. São funções da Repartição de Formação e Assuntos Transversais: a) realizar estudos e propor planos de formação que assegurem a manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos; b) elaborar e implementar o regulamento de bolsas de estudo; c) promover a formação e capacitação dos Funcionários de acordo com o plano de formação do Ministério; d) implementar, monitorar e avaliar o plano de formação; e) organizar e gerir a Biblioteca do Ministério; f) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação dos Funcionários e Agentes do Estado, dentro e fora do País; g) planificar, implementar e monitorar os estudos colectivos de legislação; h) elaborar planos de acção de prevenção e mitigação do impacto do HIV/SIDA no local de trabalho; e i) implementar a estratégia de género e da pessoa portadora de deficiência no Ministério. I SÉRIE — NÚMERO 17122 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 52 (Departamento de Administração e Finanças) 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) no domínio financeiro: i. elaborar a proposta de Orçamento de despesas, de funcionamento e de investimento do Ministério, de acordo com as normas estabelecidas; ii. dirigir e controlar a aplicação das normas sobre a execução do orçamento de funcionamento e de investimento atribuído ao Ministério; iii. executar e controlar o Orçamento do Ministério, de acordo com as normas de despesa e disposições legais estabelecidas; iv. gerir os recursos financeiros e patrimoniais do Ministério; v. elaborar o conta gerência anual sobre a execução do orçamento e posterior submissão ao Ministério que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. assegurar a participação na elaboração de proposta de orçamento do ministério; e vii.Propor e emitir instruções internas sobre as actividades de gestão financeira e patrimonial do ministério respeitando as normas gerais vigentes. b) no domínio patrimonial: i. administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene; ii. actualizar o inventário dos bens do ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo a elaboração da proposta de abate quando se mostre necessário; iii. gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do ministério e a utilização correcta dos transportes; i v . assegurar o funcionamento de s i s tema de telecomunicações do ministério; v. determinar as necessidades em materiais de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; e vi . assegurar a conservação e manutenção do património do Ministério de acordo com a legislação vigente. c) no domínio de gestão documental: i. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; ii. assegurar a recepção e correcta tramitação da correspondência do Minis tér io , regis to e a organização do arquivo da mesma de acordo com a as normas vigentes; iii. criar as comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei e garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes do Estado responsáveis pela gestão de documentos e arquivos; iv . organizar e ger i r os aquivos correntes e intermediário de acordo com as normas e procedimentos em vigor; v. avaliar regularmente os documentos de arquivos e dar o devido destino; vi. monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documentos e arquivos do Estado na instituição, incluindo o funcionamento das comissões de avaliação de documentos; e d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente regulamento e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura: a) Repartição de Administração e Finanças; b) Repartição do Património; c) Repartição de Documentação; e d) Secretaria-Geral. ARTIGO 53 (Repartição de Administração e Finanças) 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças: a) zelar pela observância das normas vigentes sobre a execução do orçamento do Estado; b) elaborar o plano de tesouraria de acordo com as directrizes e prazos estabelecidos; c) organizar os livros contabilísticos de escrituração obrigatória; d) proceder a emissão de requisições e liquidação das despesas do Ministério; e) elaborar as demonstrações financeiras e reconciliações bancárias; f) elaborar e organizar o processo de prestação de contas para a entidade que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; g) processar os salários do pessoal do Ministério; h) manter e organizar o arquivo da documentação comprovativa de despesa, nos termos da legislação vigente; i) gerir o pessoal afecto ao Departamento; e j) controlar a efectividade do pessoal afecto ao Departamento. 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por um chefe de Repartição Central. ARTIGO 54 (Repartição de Património) 1. São funções da Repartição de Património: a) aplicar a legislação vigente sobre o uso e conservação do património do Estado, b) organizar e inventariar os bens patrimoniais afectos ao Ministério; c) controlar a utilização dos bens patrimoniais afecto ao Ministério; d) preparar os processos de abate do equipamento e alienação de viaturas; e e) zelar pela manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações do Ministério. 2. A Repartição de Património é dirigida por um Chefe de Repartição Central. 25 DE JANEIRO DE 2022 123 ARTIGO 55 (Repartição de Documentação) 1. São funções da Repartição de Documentação as seguintes: a) assegurar a implementação e operacionalização do Sistema Nacional de Arquivos do Estado no Ministério em coordenação com a Comissão de Avaliação de Documentos; b) conservar e preservar a memória institucional do Estado; c) garantir o intercâmbio com outras instituições no domínio da documentação e informação; d) desenvolver técnicas de gestão de documentação, informação e arquivos; e) organizar, gerir e actualizar o arquivo corrente e intermediário do Ministério de acordo com as normas em vigor; f) avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; g) assegurar a divulgação e implementação das normas sobre organização e gestão do arquivo; h) coordenar a avaliação e organização do arquivo intermediário no Ministério; i) manter actualizado o acervo documental especializado do sector e disponibilizá-lo à consulta pública; j) propor a criação das comissões de avaliação de documentos, nos termos previstos na lei; e k) garantir a capacitação técnica dos seus membros e dos demais funcionários e agentes responsáveis pela gestão de documentos e arquivos. 2. A Repartição de Documentação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 56 (Secretaria Geral) 1. São funções da Secretaria Geral: a) receber, classificar e expedir a correspondência do Ministério; b) garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; c) garantir a uniformização de procedimentos administrativos na elaboração da correspondência; d) observar os procedimentos aplicáveis ao manuseamento da correspondência; e) controlar o prazo de resposta ao cidadão, de acordo com a Lei; e f) sistematizar periodicamente a informação sobre petições submetidas ao Ministério. 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria Central. ARTIGO 57 (Departamento de Comunicação e Imagem) 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) assegurar a gestão da Comunicação e Imagem do Ministério; b) assessorar o Ministro e Vice-Ministro relativamente à sua imagem pública; c) coordenar editorialmente os conteúdos do site institucional e outras publicações do Ministério; d) promover estudos técnicos especializados com vista a desenvolver e implementar a estratégia integrada de comunicação e imagem do ministério; e) conceber e implementar uma política de comunicação e imagem do Ministério; f) criar a imagem institucional e corporativa do Ministério; g) contribuir para o esclarecimento da opinião pública sobre o Ministério, assegurando a execução das actividades da Comunicação Social na área da informação oficial; h) promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida do Ministério e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana; i) apoiar tecnicamente o Ministro na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social; j) prestar apoio técnico ao Porta-Voz do Ministério na promoção de contactos periódicos com os órgãos de comunicação social; k) produzir informação e gerir o portal do ministério e garantir a sua actualização; l) gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do ministério; m) assegurar os contactos do Ministério com os órgãos de comunicação social; n) planear, desenvolver e implementar a comunicação interna e externa do ministério; o) promover contactos entre os titulares e demais representantes do sector com a imprensa; p) participar na criação de símbolos e materiais de identidade visual do ministério; e q) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Comunicação e Imagem: a) Repartição de Comunicação; e b) Repartição de Imagem Institucional. ARTIGO 58 (Repartição de Comunicação) 1. São funções da Repartição de Comunicação: a) produzir e divulgar conteúdos informativos e noticiosos para o público interno e externo; b) promover e facilitar a articulação dos dirigentes com os órgãos de comunicação social; c) gerir e acompanhar informação e conteúdos noticiosos divulgados na imprensa e outros canais de comunicação sobre a instituição; d) gerir conteúdos e manter actualizada e dinâmica a página Web do Ministério; e) assegurar a cobertura jornalística de eventos do Ministério para posterior divulgação; f) promover política de comunicação sólida entre o Ministério e o público; g) organizar conferências de imprensa para divulgação de iniciativas de relevo, do sector; h) analisar o impacto da informação difundida sobre o sector, nos órgãos de comunicação social; i) assegurar, em coordenação com a repartição de imagem institucional, a produção de brochuras, folhetos, vídeos, sports, cartazes e rollups assim como o seu arquivo, e j) propor acções de comunicação para a gestão de crises do sector. I SÉRIE — NÚMERO 17124 2. A Repartição de Comunicação é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 59 (Repartição de Imagem Institucional) 1. São funções da Repartição de Imagem Institucional: a) conceber e realizar as campanhas publicitárias e de promoção dos serviços institucionais; b) promover a identidade corporativa do sector; c) conceber e gerir a estrutura do portal do Ministério; d) promover eventos institucionais; e) proceder a captação e divulgação de imagens de eventos e actividades relacionados com o sector; f) desenvolver a concepção gráfica de suportes de comunicação física e digital sobre as realizações do sector; g) assegurar a utilização de uma imagem consistente e actualizada do sector, nos vários suportes, nomeadamente os impressos, brochuras, folhetos, áudio visuais, vídeos e spots; e h) organizar e manter o arquivo do material gráfico e audiovisual do sector. 2. A Repartição de Imagem Institucional é dirigida por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 60 (Departamento de Aquisições) 1. São funções do Departamento de Aquisições: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério; b) elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico; c) elaborar os Documentos de Concurso; d) elaborar Anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos; f) prover a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos; i) assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; l) submeter a documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; n) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato; o) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; p) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos; q) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; r) manter adequada informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão sdas Aquisições o que for pertinente; s) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; t) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; u) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e v) prestar assistência técnica à outras áreas do ministério. 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo. 3. O Departamento de Aquisições: a) Repartição de Contratações; e b) Repartição de Gestão de Contratos. ARTIGO 61 (Repartição de Contratações) 1. São funções da Repartição de contratações: a) efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas do ministério; b) assegurar a elaboração, e actualização do plano de contratações de cada exercício económico; c) elaborar os Documentos de Concurso; d) elaborar anúncios e convites para a manifestação de interesse de Concursos; e) garantir a coordenação com as outras áreas do Ministério o processo de elaboração de Especificações Técnicas e/ou Termos de Referência; f) assegurar a planificação, gestão e execução dos processos de contratação e comunicar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições; g) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos de contratação; h) informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições as reclamações e recursos interpostos; i) assegurar a preparação dos contratos; j) apoiar e orientar as demais áreas do ministério na elaboração e utilização do Catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes a contratação; k) prestar assistência ao Júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes; l) garantir a submissão da documentação de contratação ao Tribunal Administrativo; m) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias; e n) informar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições sobre situações ocorridas de práticas anti éticas e actos ilícitos ocorridos. 25 DE JANEIRO DE 2022 125 2.A Repartição de Contratações é dirigido por um Chefe de Repartição Central. ARTIGO 62 (Repartição de Gestão de Contratos) 1. São funções da Repartição de Gestão de Contratos: a) assegurar a gestão e execução dos contratos até à recepção de obras, bens ou serviços; b) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos, incluindo os inerentes à recepção do objecto do Contrato; c) zelar pela adequada guarda dos documentos de cada contratação; d) encaminhar à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições os dados e informações necessários à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública; e) garantir a manutenção adequada de informação sobre o cumprimento de contratos bem como actuação da Contratada e informar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições o que for pertinente; f) propor à Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições a inclusão no Cadastro de impedidos de contratar com o Estado; g) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento; h) promover acções de formação em matérias de contratação e gestão de contratos para as outras áreas ministério; e i) prestar assistência técnica às outras áreas do ministério. 2. A Repartição de Gestão de Contratos é dirigido por um Chefe de Repartição Central. CAPÍTULO III Dos Colectivos SECÇÃO I Colectivos do Ministério ARTIGO 63 (Colectivos) O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos integra os seguintes colectivos: a) Conselho Coordenador; b) Conselho Consultivo; c) Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e d) Conselho Técnico. ARTIGO 64 (Conselho Coordenador) 1. O Conselho Coordenador é um órgão consultivo convocado e dirigido pelo Ministro, através do qual coordena, planifica e controla a acção governativa do Ministério, com os demais órgãos centrais e locais do Estado, competindo lhe, nomeadamente: a) coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas centrais e locais e das instituições tuteladas e subordinadas tendentes a realização das atribuições e competências do Ministério; b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do Ministério e fazer as necessárias recomendações; c) fazer o balanço das actividades, dos programas, planos, políticas e orçamento anual das actividades do Ministério; d) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector; e) emitir recomendações sobre políticas e estratégias no âmbito do sector; f) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do sector; g) estudar e planificar a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objectivos principais do desenvolvimento do Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos; e h) propor e planificar, a execução das decisões dos órgãos centrais do Estado em relação aos objetivos principais de desenvolvimento do Ministério. 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Inspector-Geral de Obras Públicas; e) Inspector Geral-Adjunto de Obras Públicas; f) Directores Nacionais; g) Assessores do Ministro; h) Chefe de Gabinete do Ministro; i) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; j) Dirigentes provinciais que superintendem as áreas do ministério; k) Presidentes dos Conselhos de Administração e equivalentes; l) Presidentes dos Conselhos de Gestão; m) Directores Gerais; n) Directores Executivos; o) Directores Gerais-Adjuntos; e p) Representantes de Delegações de instituições tuteladas pelo Ministro. 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Coordenador, em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível Central e Local do Estado, bem como parceiros do sector. 4. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando autorizado pelo Presidente da República. ARTIGO 65 (Conselho Consultivo) 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Ministro e tem por função: a) analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, das instituições tuteladas e subordinadas; b) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do ministério e controlar a sua execução; c) pronunciar-se sobre as decisões do Governo relacionadas com a actividade do Ministério, tendo em vista a sua implementação planificada; d) pronunciar-se sobre as propostas de política, estratégias, regulamentos e outros documentos estratégicos nas áreas de obras públicas, materiais de construção, estradas e pontes, habitação, recursos hídricos, abastecimento de água e de saneamento; e) pronunciar-se sobre as actividades de preparação do Plano e Orçamento anual do ministério e respectivo balanço de execução periódico e a avaliação dos resultados; I SÉRIE — NÚMERO 17126 f) controlar a implementação das recomendações do Conselho Coordenador; g) apreciar e emitir parecer sobre a implementação dos instrumentos de gestão e desenvolvimento sobre matérias acometidas ao ministério; h) pronunciar-se, quando solicitado, sobre projectos de diplomas legais submetidos à aprovação dos órgãos do Estado competentes; e i) pronunciar-se sobre aspectos de organização, funcionamento, reestruturação ou dinamização do sector, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes órgãos do Ministério. 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Directores Nacionais; e) Assessores do Ministro; f) Chefe de Gabinete do Ministro; g) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e h) Presidentes dos Conselhos de Administração, quando executivos; i) Directores Gerais e equivalentes. 3. Em função da matéria agendada, o Ministro pode convidar outras entidades, instituições públicas e privadas, especialistas, técnicos e parceiros a serem designados pelo Ministro, em função das matérias a serem tratadas. 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. ARTIGO 66 (Conselho de Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos) 1. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos é um órgão de consulta técnico-científica convocado e dirigido pelo Ministro. 2. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos tem por funções emitir pareceres de carácter técnico, económico e científico do sector das obras públicas, habitação e recursos hídricos, nomeadamente: a) planos gerais, anteprojectos e projectos de obras de interesse do Governo; b) adjudicação ou rescisão de contratos de execução de obras; c) preços de construção, tarifas, concessões e outros; d) projectos de normas ou regulamentos de ordem técnica relativos à actividade da construção; e) estabelecimento de parcerias público-privadas; f) novos investimentos para construção de infra-estruturas de edifícios públicos, de habitação, de gestão de recursos hídricos, de abastecimento de água e saneamento, de estradas, e indústria de materiais; e g) demais matérias de interesse do ministério. 3. São membros do Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos: a) Ministro; b) Vice-Ministro; c) Secretário Permanente; d) Directores Nacionais; e e) Assessores do Ministro. 4. Podem participar no Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, na qualidade de convidados, técnicos ou individualidades designadas pelo Ministro. 5. O Conselho das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo Ministro. ARTIGO 67 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro, sempre que entender dirigi-lo pessoalmente. 2. São funções do Conselho Técnico: a) coordenar as actividades das unidades orgânicas do ministério; b) analisar e emitir pareceres sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do ministério; c) analisar e emitir pareceres sobre projectos do plano e orçamento das actividades do ministério; d) apreciar e emitir pareceres sobre projectos de relatório e balanço de execução do plano e orçamento do ministério; e) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; f) garantir a implementação dos programas do ministério e deliberações do Conselho Consultivo; g) analisar e harmonizar as propostas legislativas e regulamentares do sector a serem submetidas a apreciação do Conselho Consultivo; h) analisar e emitir pareceres sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica do ministério; e i) fazer a apreciação prévia de temas recomendados para o Conselho Consultivo. 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição: a) Secretário Permanente; b) Directores Nacionais; c) Assessores do Ministro; d) Chefe de Gabinete do Ministro; e e) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos. 4. Podem participar nas sessões do Conselho Técnico, na qualidade de convidados, os titulares das instituições tuteladas e subordinadas e respectivos adjuntos, bem como outros técnicos, especialistas e entidades a serem designadas pelo Secretário Permanente, em função das matérias a serem tratadas. 5. O Conselho Técnico reúne uma vez por semana e extraordinariamente quando convocado pelo Secretário Permanente. SECÇÃO II Colectivos das Unidades Orgânicas ARTIGO 68 (Colectivos) As unidades orgânicas do Ministério integram os seguintes Colectivos de Trabalho: a) Colectivo de Direcção; b) Colectivo de Departamento; e c) Conselho Técnico. 25 DE JANEIRO DE 2022 127 ARTIGO 69 (Colectivo de Direcção) 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Director Nacional que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento da Direcção. 2. O Colectivo de Direcção é composto por: a) Director Nacional; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Repartições Autónomas; e d) Chefe de Repartições. 3. O Colectivo de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Nacional o convoque. 4. O Director Nacional pode, sempre que considere necessário, convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo de Direcção. ARTIGO 70 (Colectivo do Departamento) 1. O Colectivo do Departamento é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Chefe do Departamento Autónomo que tem como função assisti-lo, nas questões relativas a gestão e ao funcionamento do Departamento. 2. O Colectivo de Departamento é composto por: a) Chefe de Departamento; e b) Chefes de Repartição. 3. O Colectivo do Departamento, reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Chefe do Departamento o convoque. 4. O Chefe do Departamento Autónomo sempre que considere necessário pode convidar outros quadros e especialistas a participarem nos trabalhos do Colectivo do Departamento. ARTIGO 71 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta dirigido e convocado pelo Director Nacional ou Chefe de Departamento Autónomo, a quem cabe analisar e dar parecer sobre questões técnicas específicas relativas a área. 2. O Conselho Técnico da Direcção é composto por: a) Director Nacional; b) Chefes de Departamentos; c) Chefes de Repartições Autónomas; e d) Chefes de Repartições. 3. O Conselho Técnico da Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Director. 4. O Director Nacional, sempre que considere necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participarem nas sessões do Conselho Técnico. 5. O Conselho Técnico do Departamento é composto por: a) Chefe de Departamento; e b) Chefes de Repartição. 6. O Conselho Técnico do Departamento reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocado pelo Chefe do Departamento Autónomo. 7. O Chefe do Departamento Autónomo, sempre que considere necessário, pode convidar outros técnicos ou entidades a participar nas sessões do Conselho Técnico. ARTIGO 72 (Conselho Técnico dos Gabinetes) 1. O Conselho Técnico dos Gabinetes é um órgão de consulta sobre questões de natureza técnica convocado e dirigido pelo Director Nacional a quem cabe apreciar e dar parecer sobre matérias técnicas específicas submetidos ao pronunciamento do Gabinete. 2. O Conselho Técnico do Gabinete é constituído por todos os técnicos do Gabinete. ARTIGO 73 (Funcionamento do Conselho Técnico do Gabinete) 1. O Conselho Técnico do Gabinete reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional. 2. A discussão dos assuntos remetidos ao Conselho Técnico é feita mediante parecer elaborado por qualquer dos técnicos ao serviço do Gabinete que deve ser distribuído até vinte e quatro horas antes da respectiva sessão de discussão. 3. As sessões do Conselho Técnico decorrem pelo tempo necessário a pronta emissão dos pareceres relativos aos assuntos agendados. 4. No âmbito das actividades do Conselho Técnico, o Director Nacional, pode convidar peritos, Directores e técnicos de outras unidades orgânicas do Ministério, bem como das instituições tuteladas e subordinadas ao Ministro e outras instituições com interesses nos assuntos submetidos à discussão para tomarem parte das mesmas. 5. Do Conselho Técnico são lavradas actas pelo Secretário Executivo que assina conjuntamente com o Director. Preço — 120,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Ministerial Decision No. 12/2022 approving the Regulation of the Ministry of Public Works, Housing and Water Resources · Nelum