Ministerial Decision No. 11/98 approving the Regulation governing the Seed National Committee
صدر في 1998-02-11 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- لائحة
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- institution, seeds/planting material, plant production, governance
- الفئات
- agriculture
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النص
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ARTIGO 5 (Competincias do presidente) 11 DE FEVEREIRO DE 1998 MINISHRIO DA AGRICIlTURA EPESCAS Diploma Ministerial n: 11/98 de 11 de Fevereiro Pelo Decreto n." 41/94, de 20 de Setembro, foi criado o Comite Nacional de Sementescomo orgao de acom panhamento e assessoria ao Ministroda Agricultura \.: Pescas. Por forma a torna-lo operacional para a prossecucao dos fins para que foi criado, este orgao carece de normas de fur.cionamento e organizacao, Nestes termos.. usando das competencies que lhe Sao conferidas pelo artigo 8 do referido decreto, 0 Ministro da Agricultura e Pescas determina: Unico. E aprovado 0 Regulamento Interno do Comite Nacional de Sementes, criado pelo Decreto n.? 41/94, de de 20 de Setembro, quee parte integrante do presente diploma. Ministerio da Agricultura e Pescas, em Maputo, 8 de Janeiro de 1997. - 0 Ministro da Agricultura e Pescas, Carlos Agostinho do Rosario. Regulamento Interno do Comite Naelonal de Sementes CAPiTULO I Principios gerais ARTIGO 1 (Objectlvo do Regulamento) o presente Regulamento estabelece as normas de orga ruzacao, funcionamento e competencies do Comite Nacional de Sementes e dos seus orgaos. ARTIGO 2 (Natureza e competincias) o Comite Nacional de Sementes, abreviadamente de signado CNS, e urn orgeo consultivo de assessoria ao Ministro da Agricultura e Pescas, competindo-lhe pro nunciar-se sobre toda a materia relativa a area de sementes. nomeadamente: a) Orientacoes gerais com vista ao desenvolvimento da area de sementes; b) Programas e projectos de investimento da area de sementes, bern como a respectiva priori zac;:iio; . c) A legislacao sobre sementes e os mecanismos para a sua melhor execucao, incluindo as regras de analise das sementes e a Lista Nacional de Variedades; d) Medidas que visem a integracao das diversas acti vidades que comp6em a cadeia de sementes: e) Os mecanismos de relacionamento e articulacao entre os diversos organismos centrais e locais com vista a assegurar uma harmonizacao que respeite as particularidades regionais e locais: f) Os pIanos de aprovisionamento de sementes; g) A criacao de bases para 0 estabelecimento do . Sub-Comite de Registo e Libertacao de Varie dades; .h) Solucoes sobre contenciosos decorrentes da apli cacao e interpretacao da legislacao sobre se mentes, sempre que seja solicitado, 19 i) Publicacoes periodicas da Lista Nacional de Va riedades. ARTIGO 3 (8ujel~io do Comit6 ,Nacional de Sementes a principlOli r.p. e obriga~io de prest~1o de comas) o Comite Nacional de Sementes realiza as suas acti vida des observando os principios estabelecidos no De creto n." 41/94, de 20 de Setembro, que 0 criou, bern como as disposicoes aplicaveis de outros diplomas legais. CAPiTULO II Sessaes do eNS ARTIOO 4 (Composl~io) 1. Sao membros do Comite Nacional de Sementes: a) 0 Ministro da Agricultura e Pcscas - Presidente; b) 0 Director Nacional de Agricultura - Vice Presidente; c) Urn representante da Direcc;:iio Nacional de Agri cultura; d) Urn representante do Departamento de Sementes; e) Urn representante do Instituto Nacional de Inves tigac;:a.o Agronomica: f) Urn representante da Direccao Nacional de Ex tensao Rural; g) Urn representante da Direccao de Economia; h) Urn representante das empresas produtoras de sementes em Mocambique: i) Urn representante da Faculdade de Agronomia da Universidade Eduardo Mondlane; j) Urn representante das Associacoes dos produtores de sementes: k) urn representante do Instituto de Cereais de Mo cambique: l) Urn representante do Ministerio do Plano e Fi nancas: m) Um representante do Ministerio da Industria, Cornercio e Turismo. 2. Para efeitos de substituicao em caso de falta, cada instituicao indicara urn representante suplente, alem do representante efectivo. 3. 0 Presidente podera convidar outras entidades ou tecnicos quando as materias a serem tratadas assim 0 justifiquem. Compete ao Presidente: a) Convocar e presidir as reunioes do Comite Na cional de Sementes; b) Representar 0 Comite Nacional de Sementes nas suas relacoes com terceiros; c) Assegurar 0 cumprimento das orientacoes do Co mite Nacional de Sementes; d) Desempenhar as demais funcoes que Ihe forem confiadas pelo Comite Nacional de Sementes. ARTIOO 6 (Compet6ncias do vice-presidente) Compete ao Vice-Presidente substituir 0 presidente nas SUBS ausencias e impedimentos. ARTIOO 7 (Reunloes do Comite Nacional de Sementes) 1. a Comite Nacional de Sementes reune-se ordina . riamente duas vezes por ana e extraordinariamente sempre que 0 Presidente 0 convocar: 2. As reunioes ordinarias sao convocadas com antece den cia minima de trinta dias e as extraordinarias com ,\ antecedencia minima de oito dias, 3. a calendario anual das reunioes ordinarias e apro vado na ultima reuniao do ana antecedente. ARTIGO 8 (Modo de convoc8{:ao) A convocacao do Comite Nacional de Sementes para as reunioes e feita por escrito, acompanhada da agenda provis6ria e de copia dos documentos essenciais sabre iJS materias a serem apreciadas. ARTIGO 9 (Quorum) 1. As reuruoes do Comite Nacional de Sementes, s6 sc consideram regularmente constituidas quando, devida mente convocadas, estejam presentes mais de meta de, dos seus membros. 2. Quando na primeira convocacao nao se alcance 0 quorum constitutivo, tal como disposto no rnimero anterior, C' Comite Nacional de Sementes pod era reunir-se pelo menos quarenta e oito horas depois com qualquer rnimero de membros, feita a segunda convocacao. ARTIGO 10 (Apresen~ao previa dos pontos da agenda) Urn membro pode apresentar, quer individualmente , quer em coordenacao com outros, ate cinco ou tres dias, conforme .se trate de reuniao ordinaria ou extraordinaria, propostas de pontos para a agenda ao Presidente, 0 qual deligenciara no sentido de que tais pontos cheguem ao conhecimento dos restantes membros do Comite NacionaI de Sernentes 0 mais breve possfvel. ARTIGO 11 (Ordem geral <Jos trabalhos de cada seasflo) Em cada sessao observar-se-a a seguinte ordem de trabalhos: a) Registo das presencas e ausencias e verificacao do quorum constitutivo pelo Secretariado, salvo se tratando de uma reuniao em segunda con I SERIE- NOMERO 6 vocacao em con sequencia de uma sessao nao realizada par faIta de quorum; b) Declaracao de abertura da reuniao peIo Presidente quando se verifique que 0 Comite NacionaI de Sementes esta reguIarmente constituido: c) Aprovacao da agenda, depois da apreciacao e ajustes; d) Apreciacao e aprovacao da acta da reuniao an terior; e) Debate dos pontos da agenda; j) Outros assuntos a tratar; g) Declaracao de encerramento da reuniao pelo Pre sidente. ARTIGO 12 (Aetas, pareeeres e recomend~6... do CNS) As aetas das reunioes e os pareceres e recomendacoes do Comite Nacional de Sementes sao numerados segundo o sistema ordinal e dado conhecimento aos membros efectivos e suplentes. AIlTIGO 13 (Secretariado Executlvo) 1. Nas suas funcoes, OJ Comite NacionaI de Sementes c auxiliado pol' urn Secretariado Executivo a quem cabe: a) Apoiar 0 Presidente na elaboracao da agenda c convocacao das reunioes, bern como na pre para9ao da documentacao necessaria; b) Secretarial' as reuni6es; c) Solicitar as entidades competentes documentacao uti! ao Comite Nacional de Sementes; d) Submeter para aprovacao do Comite Nacional de Sementes 0 relatorio de actividades; e) Garantir as condicoes materiais e organizativas necessarias ao correcto funcionamento do Co mite NacionaI de Sementes, 2. 0 Secretariado referido no mimero anterior e pro posto peIa Direccao Nacional de Agricultura. CAPtTULO III Disposic;oesfinais ARTIGO 14 (Alter~6es ao Regulamento) As alteracoes ao disposto no presente ReguIamento sao feitas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do Comite Nacional de Sementes. Prec;::> -1656,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE Mrn;AMBI~UE