Law No. 9/2024 establishing principles and legal regime for the public water supply and sanitation service
صدر في 2024-06-07 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Lei n.º 9/2024: Define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e saneamento e revoga toda legislação que contrarie a presente Lei.
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- Water
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- basic legislation, water resources management, water supply, right to water, freshwater pollution, ecosystem conservation, effluent waste water/discharge, environmental planning, equity, investment, sustainable use, water rights, pollution control, human rights, environmental impact assessment (EIA), policy/planning
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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. Assembleia da República: Lei n.º 8/2024: Estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ. Lei n.º 9/2024: Define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e saneamento e revoga toda legislação que contrarie a presente Lei. Lei n.º 10/2024: Concernente a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial e revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei. Lei n.º 11/2024: Lei Orgânica do Conselho Constitucional. Comunicado: Atinente a vaga deixada, pela Deputada Deolinda Catarina João Chochoma na Comissão de Defesa Segurança e Ordem Pública – 6.ª Comissão, é preenchida pelo senhor Deputado Antanásio Quirino Machude. I SÉRIE — Número 111Sexta-feira, 7 de Junho de 2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2024 de 7 de Junho Havendo necessidade de estabelecer os princípios e as normas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais, com vista a garantir maior celeridade processual, facilidade de acesso à justiça, segurança e protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, imprimir dinâmica ao processo de modernização e simplificação de procedimentos no Sector da Justiça, tendo em conta os desafios impostos pelas tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico da tramitação electrónica de processos jurisdicionais e cria o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado CGTSJ. ARTIGO 2 (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todos os processos tramitados nos tribunais de competência comum, especial ou especializada, em qualquer grau de jurisdição, no Conselho Constitucional, no Ministério Público e nos órgãos de investigação e instrução, incluindo os seus auxiliares, com as necessárias adaptações. ARTIGO 3 (Objectivos) A presente Lei tem como objectivos: a) facilitar o acesso do cidadão e dos intervenientes processuais aos serviços de Justiça; b) imprimir celeridade na tramitação dos processos; c) reduzir custos no acesso aos serviços de Justiça; d) gerir adequadamente os processos; e) estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas dos órgãos do sector da Justiça e outros do Estado; f) garantir a disponibilidade, integridade, confidencialidade, transparência e autenticidade de informação e dados para a tomada de decisões; g) realizar conferências, audiências e audições com recurso a videoconferência. ARTIGO 4 (Princípios) A tramitação electrónica de processos jurisdicionais orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios: a) da legalidade; b) de igualdade e de não discriminação; c) da oralidade; d) de instrumentalidade processual; e) da confidencialidade; f) da economicidade; g) da publicidade; h) da transparência; i) de autenticidade; j) da integridade. Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz 7 DE JUNHO DE 2024 1633 SECÇÃO III Criação de órgãos de gestão ARTIGO 43 (Órgão de gestão) 1. É criado o Centro de Gestão de Tecnologias do Sector da Justiça, abreviadamente designado por CGTSJ. 2. O CGTSJ goza de autonomia administrativa e técnica. 3. A estrutura e organização do CGTSJ é definida por diploma próprio. ARTIGO 44 (Competências especiais do CGTSJ) 1. São competências especiais do CGTSJ: a) gerir o sistema de tramitação electrónica de processos jurisdicionais; b) garantir o cumprimento das normas e procedimentos aplicáveis à gestão de sistemas electrónicos nos órgãos do Sector da Justiça; c) realizar estudos, conceber, executar e garantir a segurança dos sistemas; d) garantir a interoperabilidade e inovação tecnológica nos órgãos do Sector da Justiça; e) avaliar os planos e projectos de informatização e actualização tecnológica dos órgãos do Sector da Justiça; f) exercer as funções de entidade certificadora. 2. O CGTSJ tem a faculdade de constituir-se em assistente nos processos relativos aos crimes previstos no número 1 do artigo 37 da presente Lei. 3. Para efeitos da presente Lei, entende-se por interoperabilidade prevista na alínea d), do número 1 do presente artigo, a habilidade de dois ou mais sistemas ou componentes informáticos do Sector da Justiça, entre si ou, entre estes e outros do Estado partilharem dados, informação e conhecimentos e ou operarem em conjunto. ARTIGO 45 (Direcção) 1. O CGTSJ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, dotados de conhecimentos sólidos de gestão processual e de tecnologias de informação e comunicação, nomeados pelo Presidente do Tribunal Supremo, mediante concurso público, para o exercício, em comissão de serviço, por um período de três anos, renováveis uma única vez por igual período. 2. O Director-Geral do CGTSJ responde perante o Presidente do Tribunal Supremo. CAPÍTULO V Disposições Transitórias e Finais ARTIGO 46 (Direito subsidiário) Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Lei, observam-se, com as necessárias adaptações: a) as normas da legislação processual vigente; b) as normas da legislação sobre tramitação, processamento, armazenamento e protecção de dados e informação em meios electrónicos. ARTIGO 47 (Regulamentação) Compete ao Governo regulamentar, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data da publicação da presente Lei, nomeadamente, as seguintes matérias: a) a organização e o funcionamento do CGTSJ; b) o acesso dos órgãos e intervenientes processuais nos sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais; c) a utilização de assinaturas electrónicas nos processos jurisdicionais e a definição da entidade certificadora para o Sector da Justiça; d) a utilização de recursos e de serviços partilhados; e) os procedimentos e métodos para a implementação da interoperabilidade entre os sistemas do Sector; f) a definição de procedimentos para o uso do sistema de gravação de audiências, audições e outras diligências. ARTIGO 48 (Entrada em funcionamento do Sistema de Tramitação Electrónica de Processos Jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ) Compete ao Governo criar as condições materiais e financeiras para a entrada em funcionamento de sistemas de tramitação electrónica de processos jurisdicionais do STEPJ e do CGTSJ. ARTIGO 49 (Gestão transitória) Até à entrada em funcionamento do CGTSJ, as suas competências são exercidas por uma Comissão Instaladora, composta por representantes indicados pelas instituições do Sector da Justiça, cuja coordenação é designada pelo Presidente do Tribunal Supremo. ARTIGO 50 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, em 27 de Março de 2024. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 20 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI. Lei n.º 9/2024 de 7 de Junho Havendo necessidade de estabelecer o quadro legal específico do serviço público de abastecimento de água e saneamento, com vista a permitir melhorias na eficiência, sustentabilidade e qualidade dos serviços para o alcance da cobertura universal, promover a saúde pública, qualidade de vida da população, desenvolvimento sócio-económico do país e a defesa do ambiente, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 I SÉRIE — NÚMERO 1111634 da Constituição da República, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei define os princípios e estabelece o regime jurídico do serviço público de abastecimento de água e sanea mento. Artigo 2 (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, prestado por pessoas singulares e colectivas, públicas e privadas, incluindo o sector cooperativo e social, em todo o território nacional. 2. O disposto na presente Lei não se aplica à actividade de produção e distribuição de água engarrafada destinada ao consumo humano, as águas destinadas a fins terapêuticos e demais regimes especiais, classificados como tal por legislação específica. Artigo 3 (Definições) As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante. Artigo 4 (Objectivos) A presente Lei tem como objectivo: a) promover a melhoria do acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, em todo o território nacional, assegurando a universalidade e igualdade de acesso, a equidade social e a coesão territorial; b) promover o investimento necessário para a expansão, renovação, substituição, reabilitação e manutenção do património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, melhoria da cobertura e da sustentabilidade dos serviços; c) assegurar e promover a defesa dos direitos do consumidor do serviço público de abastecimento de água e saneamento; d) atrair investimento e a participação do sector privado, cooperativo e social na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; e) assegurar a melhoria da sustentabilidade e eficiência técnica, económica, financeira e ambiental dos ser viços; f) promover o desempenho operacional adequado do serviço público de abastecimento de água e saneamento. Artigo 5 (Princípios) O serviço público de abastecimento de água e saneamento rege-se pelos seguintes princípios: a) prioridade do interesse público; b) continuidade; c) prioridade; d) eficiência; e) equidade e não discriminação; f) ordenamento territorial; g) participação; h) subsidiariedade; i) complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados; j) gradualismo; k) sustentabilidade e remuneração adequada; l) especialização; m) integração. Artigo 6 (Princípio da prioridade do interesse público) Na atribuição da exploração e gestão do serviço público e dos sistemas de abastecimento de água a uma entidade de Direito privado deve prevalecer o interesse público, tendo como elemento de ponderação as especificidades de cada área de cessão e as características do sistema. Artigo 7 (Princípio da continuidade) O serviço público de abastecimento de água e saneamento deve ser garantido de forma ininterrupta, salvo em situações de força maior. Artigo 8 (Princípio da prioridade) O abastecimento de água para uso doméstico e satisfação das necessidades sanitárias do cidadão, tem prioridade sobre qualquer outra finalidade. Artigo 9 (Princípio da eficiência) A governação e a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis. Artigo 10 (Princípio da equidade e não discriminação) O direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação de qualquer índole, entre classes de rendimento, tipo de consumidor, localização e entre gerações. Artigo 11 (Princípio da ordenamento territorial) O património e os serviços de abastecimento de água e saneamento devem ser alinhados aos planos de ordenamento territorial aprovados com vista a assegurar a proximidade aos consumidores e utentes. Artigo 12 (Princípio da participação) Na adopção de modelos participativos de governação da prestação de serviço público do abastecimento de água e saneamento impõe-se assegurar o escrutínio do planeamento e prestação do serviço, por parte dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados. 7 DE JUNHO DE 2024 1635 Artigo 13 (Princípio da subsidiariedade) A prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento é da responsabilidade e supervisão primária do Estado, que dá abertura a intervenção de outras entidades públicas e a participação do sector privado, sem prejuízo da observância dos critérios de eficiência e competência, podendo o Estado, excepcionalmente, intervir quando as entidades e os outros actores não actuem satisfatoriamente para o alcance dos objectivos do serviço público de abastecimento de água e saneamento e a intervenção vise garantir a continuidade dos serviços. Artigo 14 (Princípio da complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados) Os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas, quando situados no mesmo território. Artigo 15 (Princípio do gradualismo) A transferência da titularidade do serviço público de abastecimento de água e saneamento, do património e das funções e competências do Estado, no âmbito do abastecimento de água e saneamento, para as Autarquias Locais e outros órgãos de governação descentralizada é feita de forma gradual, tendo em conta a sustentabilidade técnica, económica e financeira do serviço e o nível de desenvolvimento territorial, respeitando as políticas traçadas centralmente. Artigo 16 (Princípio da sustentabilidade e remuneração adequada) As tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços de abastecimento de água e saneamento sejam sustentáveis e permitam a cobertura integral de custos razoavelmente aceites. Artigo 17 (Princípio da especialização) As actividades relacionadas com a mobilização de investimento e a gestão de programas para o desenvolvimento de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, bem como a gestão do património associado a estes serviços, devem ser executadas por entidades independentes daquelas responsáveis pela prestação dos serviços. Artigo 18 (Princípio da integração) Dois ou mais sistemas de abastecimento de água ou de saneamento, públicos ou privados, podem ligar-se, ou o sistema privado pode anexar-se ao sistema público de água ou de saneamento para garantir a continuidade do serviço de forma sustentável e segura, ou ainda, o sistema privado pode reverter para o Estado em condições definidas na legislação específica. Artigo 19 (Titularidade dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento) Para efeitos da presente Lei, considera-se titular do serviço público do abastecimento de água e saneamento, o Estado. Artigo 20 (Papel do Estado) No âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento, cabe ao Estado: a) estabelecer o quadro legal que oriente a sua estruturação, regulação, organização e desenvolvimento do patri mónio público de abastecimento de água e saneamento; b) garantir o acesso universal ao serviço público de abaste cimento de água e saneamento; c) estabelecer mecanismos de acesso ao serviço de abastecimento de água e saneamento por prestadores públicos e privados, incluindo procedimentos de pres tação de serviços e de contas. Artigo 21 (Serviço público de abastecimento de água e saneamento) 1. O serviço público de abastecimento de água compreende a actividade de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de captação, tratamento, elevação, transporte, armazenamento e distribuição de água para o consumo, sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada. 2. O serviço público de saneamento compreende a actividade de concepção, construção, exploração e gestão de um sistema de recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais, incluindo as águas pluviais e sua rejeição no meio receptor sejam elas realizadas de forma integrada ou isolada. CAPÍTULO II Direitos e Deveres Artigo 22 (Acesso ao serviço público de abastecimento de água) Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de abastecimento de água, seguro, suficiente, aceitável, física e economicamente acessível, para uso pessoal e doméstico, de forma universal e sem discriminação. Artigo 23 (Acesso ao serviço público de saneamento) Todo o cidadão goza do direito ao acesso do serviço público de saneamento seguro, higiénico, social, ambiental e culturalmente aceitável, de modo privado e digno, em todas as esferas da vida e sem discriminação. Artigo 24 (Direitos do consumidor e utente) Sem prejuízo dos direitos previstos em outra legislação específica, o consumidor e utente do serviço público de abastecimento de água e saneamento gozam dos seguintes direitos: a) o acesso ao serviço público de abastecimento de água e saneamento dentro das condições legais e mediante contrato estabelecido; b) o acesso aos serviços seguros, eficientes e de qualidade, nos termos da legislação aplicável; c) o acesso à informação sobre todos os aspectos ligados aos serviços fornecidos, em particular sobre interrupções que não possam ser evitadas, sobre problemas na qualidade da água e serviços de sanea mento que possam pôr em causa a saúde pública, sobre a tarifa aplicável aos serviços e respectivas alterações; I SÉRIE — NÚMERO 1111636 d) de receber, regular e periodicamente, a factura ou aviso de pagamento dos respectivos consumos e beneficiar de correcção, em caso de registo de irregularidades, dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos; e) à aferição ou substituição atempada do medidor de volumes de água em caso de anomalia ou avaria; f) à reclamação sobre os actos e omissões das entidades prestadoras do serviço público de abastecimento de água e saneamento e resposta dentro dos prazos legalmente estabelecidos ou contratualmente acordados; g) à defesa dos seus direitos e interesses, quer individualmente quer integrado em organização voluntariamente constituída. Artigo 25 (Deveres do consumidor e utente) Sem prejuízo dos deveres previstos em legislação específica, constituem dever do consumidor e utente: a) cumprir as disposições legais e contratualmente estabelecidas; b) respeitar as instruções e recomendações emanadas das autoridades e prestadores de serviço, nos termos dos regulamentos aplicáveis; c) utilizar a água de forma racional; d) não fazer uso indevido ou danificar o património destinado ao serviço público de abastecimento de água e saneamento no intuito de beneficiar-se de consumos ilegais de água, causar desperdício de água, entupimento nos colectores ou conduzir a qualquer outra anomalia na prestação dos serviços ou condição física e operacional do património afecto aos serviços; e) respeitar os direitos dos demais legítimos consumidores e utentes; f) manter a rede predial de abastecimento de água e saneamento individual, colectiva ou instalada em regime de condomínio, em adequadas condições de funcionamento; g) pagar pontualmente as facturas e os avisos de pagamentos, nos termos contratualmente estabelecidos; h) colaborar com os prestadores dos serviços de abastecimento de água e saneamento, com o Regulador sectorial, demais fornecedores de fontes de água dispersas e do serviço ambulante do abastecimento de água e recolha de águas residuais ou lamas fecais para o bom funcionamento dos serviços; i) facilitar as inspecções necessárias e fornecer as informações solicitadas pelas entidades competentes; j) informar aos prestadores de serviços sobre eventuais anomalias na rede ou sistema de abastecimento de água, bem como no medidor de consumos que afectem os serviços. Artigo 26 (Direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento) Constituem direitos do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento: a) utilizar o património afecto ao serviço público de abastecimento de água e saneamento, necessário à prestação do serviço; b) receber os serviços de outros intervenientes na cadeia de serviços que sejam necessários à sua adequada prestação; c) receber informação de outros intervenientes na cadeia de serviços relacionados com a sua respectiva prestação; d) constituir ou requerer servidões ou expropriações, nos termos da legislação em vigor, visando a realização do objecto da concessão ou delegação dos serviços; e) receber do Estado ou de outro titular do serviço público a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público; f) ser reconhecido por título a área de concessão ou cessão destinada à exploração e gestão do serviço de abastecimento de água e saneamento. Artigo 27 (Deveres do prestador do serviço público de abastecimento de água e saneamento) Constituem deveres do prestador de serviço público de abastecimento de água e saneamento: a) prestar os serviços, nos termos estabelecidos na Lei, nos contratos e na licença de abastecimento de água e de saneamento; b) assegurar o serviço de abastecimento de água e saneamento aos consumidores e utentes mediante contrato, devendo tratá-los sem discriminação; c) garantir que a prestação dos serviços ocorra em conformidade permanente com os processos e parâmetros de qualidade da água para consumo humano, recolha e descarga de águas residuais e lamas fecais e outros requisitos ambientais, definidos na legislação aplicável; d) observar rigorosa e permanentemente a legislação em vigor e demais condições estabelecidas nos contratos de gestão delegada e nas licenças de prestação do serviço de abastecimento de água e de saneamento; e) assegurar a concepção e implementação de projectos e proceder a construção, instalação do património necessário à exploração dos serviços; f) satisfazer as necessidades decorrentes da evolução populacional e desenvolvimento socio-económico da área de cessão; g) suportar os encargos de gestão e funcionamento do sistema de abastecimento de água e saneamento, e manter em boas condições e sua capacidade ajustada ao número de consumidores; h) canalizar, nos prazos legais e contratualmente estabelecidos, os impostos e taxas devidas ao Estado, Regulador sectorial, ao cedente, as autoridades locais e as demais entidades; i) reportar sobre o serviço prestado e disponibilizar informação regular e pontualmente ao público, ao Regulador sectorial, aos consumidores, a outros intervenientes na cadeia de serviços, e demais entidades públicas, nos termos da Lei e regulamentação específica; j) prestar, imediatamente, informação às autoridades sanitárias e ao Regulador sectorial em caso de ocorrência de situações que comportem risco para a saúde pública; k) facilitar a fiscalização e inspecção das infraestruturas e do serviço prestado ao titular de serviço, ao gestor do património, ao Regulador sectorial e demais autoridades legalmente reconhecidas; 7 DE JUNHO DE 2024 1637 l) elaborar e executar programas de manutenção do património, com indicação das tarefas, periodicidade e metodologias a aplicar, nos termos dos respectivos manuais, dos contratos ou da licença; m) responder, no prazo legal, as reclamações dos consumidores e utentes e manter o registo actualizado dos respectivos processos; n) disponibilizar serviços de atendimento o mais próximo dos consumidores, em locais e canais apropriados, em horário aberto, contínuo e ininterrupto, para resolução dos problemas relacionados com o serviço público que lhes é prestado; o) planear, com a devida antecipação, as necessidades de água para a área de serviço e em colaboração com os gestores de recursos hídricos, avaliar as disponibilidades existentes, estudar a viabilidade das obras necessárias, mobilizar financiamentos operacionais e implementá-los de modo que entrem em operação em tempo oportuno; p) garantir a regularidade e continuidade dos serviços prestados com a devida qualidade, observando as normas estabelecidas na legislação específica; q) permitir o acesso às instalações pelas entidades inspectivas, reguladoras, fiscalizadoras e de supervisão dos serviços; r) submeter obrigatoriamente à consulta dos cidadãos, autoridades locais e outros actores directamente interessados no abastecimento de água e saneamento na respectiva área de serviço, os planos do abastecimento de água e saneamento ou de outros instrumentos de planeamento equivalentes; s) manter actualizado o cadastro do património afecto à exploração e gestão dos serviços; t) desenvolver inovações tecnológicas para aumentar a eficiência na prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento; u) assegurar as salvaguardas sociais e ambientais em toda a sua actuação. CAPÍTULO III Regime Geral sobre o Património dos Serviços e Quadro Institucional Artigo 28 (Propriedade do património, investimento e gestão dos serviços e do património pertencentes ao Estado) 1. A propriedade do património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento é do Estado, salvo excepções definidas por Lei. 2. As pessoas singulares ou colectivas públicas ou privadas, as cooperativas, associações e outras entidades de carácter social, são reconhecidas a propriedade sobre o património de abastecimento de água e saneamento adquirido ou construído com investimento próprio, nos termos estabelecidos na legislação específica e nos contratos. 3. Os investimentos e a gestão dos serviços e do património de abastecimento de água e saneamento titulados pelo Estado são confiados a entidades personalizadas do Estado, podendo ser transferidos para as outras entidades públicas, em condições a ser regulamentadas pelo Governo. 4. As comunidades locais podem deter a propriedade de fontes dispersas e sanitários comunitários, através de entidades legais representativas das mesmas. 5. Na ausência das entidades legais representativas das comunidades locais, referidas no número 4 do presente artigo, a titularidade do património é das autarquias locais ou dos órgãos de governação descentralizada nas áreas não autarcizados. Artigo 29 (Estrutura institucional) A estrutura institucional do serviço público de abastecimento de água e saneamento envolve as seguintes entidades: a) o Governo; b) a entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento; c) o Conselho de Coordenação de Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento; d) a Autoridade Reguladora de Águas; e) os institutos e fundos públicos, no âmbito de abastecimento de água e saneamento; f) os órgãos de governação descentralizada; g) as autarquias locais. Artigo 30 (Papel do Governo) É responsabilidade do Governo no âmbito do serviço público do abastecimento de água e saneamento: a) definir políticas, estratégias e planos de financiamento do sector de abastecimento de água e saneamento que assegurem o desenvolvimento das infra-estruturas e a expansão dos serviços, de forma eficiente e sustentável; b) definir o quadro regulamentar do serviço de abastecimento de água e saneamento; c) promover a participação da iniciativa privada, cooperativa e social nos investimentos e na prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento de modo a contribuir com celeridade para o desenvolvimento económico e social em todo o território nacional; d) aprovar a concessão dos serviços de abastecimento de água e saneamento a entidades privadas, nos termos estabelecidos na legislação específica; e) definir procedimentos para outorga de contratos de gestão delegada e de licenciamento para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento; f) definir estratégias para o estabelecimento de parcerias no sector do abastecimento de água e saneamento, incluindo os mecanismos de avaliação e monitoria; g) definir o planeamento e programas nacionais no domínio do abastecimento de água e saneamento; h) assegurar o reconhecimento, por título da área de cessão destinada à exploração e gestão, do serviço de abastecimento de água e saneamento; i) intervir, de forma supletiva, em situações de excepção, nos serviços prestados por outras entidades para assegurar a manutenção ou a reposição da normalidade da prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento. Artigo 31 (Entidade que superintende a área do abastecimento de água e saneamento) A entidade que superintende a área de abastecimento de água e saneamento cabe materializar a acção do Estado no âmbito do abastecimento de água e saneamento, nos termos definidos pelo Governo. Artigo 32 (Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento) 1. É criado o Conselho de Coordenação do Serviço do Abastecimento de Água e Saneamento, abreviadamente CCSAAS, órgão consultivo e de coordenação encarregue de se I SÉRIE — NÚMERO 1111638 pronunciar sobre aspectos relevantes da política geral e estratégias de gestão de água e saneamento e zelar pelo seu cumprimento. 2. Para além das funções consultivas e outras que lhe forem reconhecidas, ao Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento cabe: a) pronunciar-se sobre políticas, estratégias, planos sectoriais e financiamento relacionados com o serviço de abastecimento de água e saneamento; b) emitir parecer sobre as propostas de regulamentação da presente Lei, bem como as propostas de criação ou revisão de legislação relevante, no âmbito do serviço público de abastecimento de água e saneamento; c) apreciar o desempenho da prestação do serviço público e dos seus intervenientes; d) monitorar e avaliar o processo de implementação da descentralização do serviço público do abastecimento de água e saneamento; e) identificar as limitações institucionais e económico financeiras que afectem a materialização das políticas e estratégias de abastecimento de água e saneamento, e propor ao Governo as respectivas soluções; f) propor programas, projectos e medidas necessárias ao desenvolvimento do património de abastecimento de água e saneamento; g) detectar os factores macro-económicos e macro institucionais que afectem o serviço público de abastecimento de água e saneamento e propor as soluções adequadas; h) propor às entidades governamentais e outros organismos públicos, linhas de estudo e investigação para o desen volvimento de inovações técnicas no que respeita à obtenção, emprego, conservação, recuperação tratamento integral e sustentabilidade dos serviços de abastecimento de água e saneamento. 3. Compete ao Governo definir a composição e funcionamento do Conselho de Coordenação do Serviço de Abastecimento de Água e Saneamento, considerando os intervenientes legais dos serviços. Artigo 33 (Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento) 1. É criada a Autoridade Reguladora de Águas e Saneamento, abreviadamente designada AURAS, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica. 2. A AURAS é a entidade responsável pela regulação económica e fiscalização do serviço de abastecimento de água e saneamento, recursos hídricos e fixação de tarifas, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço público prestado e os interesses dos consumidores e utentes, a sustentabilidade económica dos serviços, bem como promover o serviço universal e a protecção ambiental. 3. A AURAS exerce o poder de regulação, supervisão, fiscalização, inspecção e de sanção sobre todos os intervenientes no âmbito do serviço de abastecimento de água e saneamento, independentemente da sua natureza jurídica e tem jurisdição em todo o território nacional, bem como no serviço prestado ao consumidor. 4. A acção de supervisão, fiscalização e inspecção dos serviços a AURAS não carece de autorização das entidades reguladas. 5. Na sua actuação, a AURAS deve proceder com imparcialidade, objectividade, ponderação e boa-fé na garantia dos interesses do Estado, dos provedores públicos e privados, dos consumidores ou utentes e outros intervenientes na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento. 6. Na sua actuação, a AURAS deve assegurar os padrões de qualidade de água para o consumo humano, nos termos estabelecidos pelas entidades competentes. 7. A regulação do serviço de abastecimento de água e saneamento é remunerada, nos termos definidos em legislação específica. 8. A organização, composição, funcionamento, atribuições e demais competências da AURAS são definidos em legislação específica. Artigo 34 (Institutos e Fundos Públicos no âmbito de abastecimento de Água e Saneamento) 1. Constituem funções do Fundo Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes: a) mobilizar recursos financeiros para os investimentos com vista acelerar o desenvolvimento e expansão do património público de abastecimento de água e saneamento em toda a sua cadeia; b) gerir os programas de desenvolvimento de infraestruturas públicas destinadas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, adaptando-as face as alterações climáticas, implementando estratégias e modelos sustentáveis para a gestão do ciclo urbano de água. 2. Constituem funções do Instituto Público, no âmbito de abastecimento de água e saneamento as seguintes: a) gerir o património e promover gestão autónoma, eficiente e financeiramente viável dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento que lhe sejam afectados, nomeadamente através da delegação das respetivas operações a cessionários a entidades autónomas públicas ou privadas; b) assegurar, transitoriamente e em condições definidas em legislação específica, a prestação dos serviços para garantir a sua continuidade de forma segura e sustentável. 3. Os Fundos e Institutos Públicos de Gestão e Investimento do Património de Abastecimento de Água e Saneamento são dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, especificamente criados e especializados para este fim. Artigo 35 (Papel dos órgãos de governação descentralizada) Aos órgãos de governação descentralizada, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, no âmbito do abaste cimento de água e saneamento, compete: a) articular e coordenar com o Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento na planificação, desenvolvimento e gestão patrimonial, de recursos financeiros e de infor mação, bem como a fiscalização do serviço público do abastecimento de água e saneamento, na área de sua jurisdição; b) prestar apoio técnico aos prestadores de serviço na promoção e gestão do envolvimento dos sectores comunitário, privado, cooperativo e social na respectiva área de jurisdição; c) pronunciar-se sobre as propostas de políticas, estratégias e regulamentação do abastecimento de água e saneamento e articular com o Governo e demais órgãos da administração central do Estado e autarquias locais na respectiva implementação; 7 DE JUNHO DE 2024 1639 d) dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água e saneamento; e) desenvolver programas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água e saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos. Artigo 36 (Papel das autarquias locais) Às autarquias locais, sem prejuízo do estabelecido na legislação específica, compete: a) No âmbito do abastecimento de água: i. pronunciar-se sobre as propostas de políticas e estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do abastecimento de água, bem como colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. desenvolver e implementar estratégias e programas de utilização eficiente de água potável, em particular, não se limitando ao nível das escolas, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; iii. dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviço do abastecimento de água, na área da respectiva jurisdição; iv. cooperar com o Regulador sectorial na materialização das atribuições de regulação e fiscalização; v. apoiar a prestação de serviço sob gestão directa nas comunidades; vi. financiar ou mobilizar financiamento necessário para garantir os custos de manutenção do património público do abastecimento de água e dos serviços a eles associados, quando a gestão do património público do abastecimento de água estiver sob sua responsabilidade; v i i . desenvo lver p rogramas de educação e conscientização sobre a importância do abastecimento de água adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos. b) No âmbito do saneamento: i. elaborar e implementar os planos de desenvolvimento dos serviços de saneamento na respectiva área de jurisdição, tendo em conta as políticas, estratégias, regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento centralmente definidos e articular com o Governo e demais Órgãos de Administração Central e de Governação Descentralizada na sua implementação; ii. delegar o serviço de saneamento e respectivo património, mediante parecer prévio do Regulador sectorial; iii. pronunciar-se sobre propostas de políticas, estratégias e regulamentação, planos e programas de desenvolvimento do saneamento e colaborar com o Governo e demais Órgãos da Administração Central do Estado e de governação descentralizada na respectiva implementação; iv. desenvolver e implementar estratégias e programas de higiene e saneamento, em articulação com as autoridades de educação, saúde, género, gestão dos recursos hídricos, ambiente e outras, e com o envolvimento das autoridades tradicionais e comunidades locais; v. dinamizar o mercado local, para intervir na cadeia de serviços de saneamento; vi. cooperar com o Regulador sectorial na materialização das acções de regulação e fiscalização do serviço; vii. garantir a sustentabilidade dos serviços, incluindo a manutenção do património público a ele associado; viii. definir o serviço público de saneamento complementar de natureza local, respeitando as políticas e estratégias nacionais e assegurar o respectivo financiamento; i x . desenvo lve r p rog ramas de educação e conscientização sobre a importância do saneamento adequados, incluindo a promoção de boas práticas de consumo, higiene e gestão sustentável dos recursos hídricos. CAPÍTULO IV Níveis, Modelos e Modalidades do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento SECÇÃO I Níveis e Modelos de Serviço Artigo 37 (Níveis de serviço público de abastecimento de água e sanea mento) Os níveis de serviço de abastecimento de água e saneamento e respectiva caracterização são definidos em legislação específica, tendo em conta a dinâmica da evolução e complexidade dos serviços. Artigo 38 (Modelos do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento) O serviço público de abastecimento de água e saneamento é prestado de acordo com os seguintes modelos: a) gestão directa; b) gestão indirecta ou delegada; c) gestão privada. Artigo 39 (Gestão directa) 1. A gestão directa ocorre quando o serviço é prestado pelos titulares do serviço ou do património público de abastecimento de água e saneamento, nos termos da Lei. 2. A gestão directa é igualmente feita pelas entidades legais representativas das comunidades que sejam proprietárias do património do abastecimento de água e saneamento das respectivas comunidades. Artigo 40 (Gestão indirecta ou delegada) 1. A gestão indirecta ou delegada ocorre quando o serviço de abastecimento de água e saneamento é prestado por entidades de direito público autónomo ou pessoas colectivas de Direito privado, através da delegação pelo titular do serviço ou do património. I SÉRIE — NÚMERO 1111640 2. A delegação referida no número 1 do presente artigo é feita por meio de celebração de contrato de gestão delegada entre o titular do serviço ou património e a entidade pública autónoma ou entidade privada, mediante aprovação prévia das entidades competentes nos termos da Lei. 3. Estando subjacente o interesse comum na prestação do serviço, os titulares do serviço ou do património do abastecimento de água e saneamento podem associar-se para atribuição da gestão delegada do serviço que abranja mais do que um território sob sua jurisdição à mesma entidade. 4. O contrato de gestão delegada deve respeitar o planeamento e ordenamento territorial e os planos do abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais, aprovados nos termos da legislação especifica em vigor. Artigo 41 (Gestão privada) A gestão privada ocorre quando a prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita por pessoas singulares ou colectivas privadas, com recurso a fundos de investimento e risco próprios, mediante licença. Artigo 42 (Certificação para a prestação do serviço público) 1. Independentemente do modelo de gestão e da natureza do prestador, a prestação dos serviços de abastecimento de água e saneamento está sujeita à certificação pela entidade competente. 2. A certificação descrita no número 1 do presente artigo é objecto de regulamentação específica. SECÇÃO II Concessão, Cessão de Exploração, Gestão e Licenças Artigo 43 (Modalidades de prestação dos serviços) 1. Os serviços públicos de abastecimento de água e saneamento podem ser prestados mediante as seguintes modalidades: a) contrato de concessão; b) contrato de cessão de exploração; c) contrato de gestão; d) licença. 2. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para o abastecimento de água e saneamento podem incidir sobre a totalidade do serviço ou parte da sua cadeia, e nele devem acautelar-se os respectivos prazos, os poderes do concedente e a possibilidade de resgate e de sequestro. 3. A concessão, cessão de exploração, gestão e a licença para a prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento confere ao respectivo titular, o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço, nos termos determinados por Lei e definidos no contrato que lhe serve de base, salvo algumas excepções definidas em legislação específica. 4. Exceptuam-se do disposto no número 3 do presente artigo os casos dos serviços ambulantes do abastecimento de água e de recolha de águas residuais e lamas fecais. 5. A área de serviço da concessão, cessão de exploração, de gestão e da licença, pode abranger parte ou a totalidade do território do titular do serviço do abastecimento de água e saneamento e deve ser claramente delimitada no respectivo contrato ou licença 6. A concessão, cessão de exploração e de gestão e a licença devem respeitar as leis, o planeamento do ordenamento territorial e ambiental, bem como os planos do abastecimento público de água e de saneamento, aprovados nos termos da legislação em vigor. 7. O regime jurídico de contratação aplicável à concessão, cessão de exploração e de gestão é o concurso público, nos termos da legislação aplicável. Artigo 44 (Objecto dos contratos) 1. O contrato de concessão tem por objecto a concepção, construção, reabilitação, exploração e devolução de sistemas de abastecimento de água e saneamento. 2. O contrato de cessão de exploração pode ter como objecto, de forma integrada ou separada, as seguintes actividades: a) exploração, gestão e desenvolvimento de sistemas de abastecimento de água e saneamento; b) extensão, reparação e renovação da rede e respectivas instalações de abastecimento de água e saneamento; c) manutenção e renovação de equipamentos necessários à captação, tratamento e distribuição de água ou equipamentos destinados a recolha, transporte, tratamento e deposição final. 3. O contrato de gestão tem por objecto, a gestão de sistema de abastecimento de água ou de saneamento operacionais sob risco da entidade contratada mediante remuneração condicionada a resultados. Artigo 45 (Licença) A licença é o acto administrativo pelo qual a entidade competente atribui a uma pessoa singular ou colectiva, o direito de prestar o serviço público do abastecimento de água ou de saneamento, mediante construção e/ou gestão e exploração de fontes de água dispersas, sistemas de recolha de águas residuais, ou de serviços ambulantes do abastecimento de água e saneamento. Artigo 46 (Prazos) 1. Os contratos de gestão delegada obedecem os prazos estabelecidos na legislação atinente às Parcerias Público-Privadas. 2. O prazo de validade das licenças é definido em legislação específica. Artigo 47 (Propriedade do património na concessão, cessão de exploração e gestão) 1. O concessionário mantém a propriedade do património afecto à prestação do serviço objecto da concessão que não seja propriedade do Estado, ou outros titulares públicos ou privados, enquanto durar o contrato de concessão nos termos da legislação e contrato aplicáveis. 2. O cessionário detém a posse das infra-estruturas afectas à prestação do serviço, enquanto durar o contrato de cessão de exploração ou de gestão. 7 DE JUNHO DE 2024 1641 3. Os procedimentos e condições de devolução das infra estruturas cedidas pelos titulares dos serviços e/ou património, bem como a transferência de património constituído pelo concessionário ou cessionário para o Estado e demais titulares do serviço regem-se nos termos da legislação e contrato aplicáveis. CAPÍTULO V Regime Económico-Financeiro do Serviço Público do Abastecimento de Água e Saneamento SECÇÃO I Financiamento do Investimento Artigo 48 (Financiamento do custo de investimento e de manutenção de capital do património do abastecimento de água e saneamento) 1. O Estado assegura o financiamento do investimento no património público destinado ao serviço do abastecimento de água e saneamento, que inclui a concepção, construção e gestão de infra-estruturas em toda a cadeia de serviços associados, sem prejuízo dos investimentos exigíveis aos outros titulares e prestadores dos serviços. 2. O financiamento do Estado deve assegurar a promoção da equidade social e coesão territorial. Artigo 49 (Formas de financiamento do investimento público) 1. O financiamento do investimento público no património do abastecimento de água e saneamento é estruturado da seguinte forma: a) financiamento ordinário, através de fontes e processos tradicionais do Orçamento de Estado; b) parcerias público-privadas; c) financiamentos bilaterais e multilaterais; d) donativos. 2. Sem prejuízo das formas de financiamento previstas no número 1 do presente artigo, o Governo pode criar outros modelos de financiamento para assegurar a expansão e continuidade dos serviços tendo em conta a dinâmica de desenvolvimento técnico e sócio-económico. SECÇÃO II Regime tarifário, taxas e custos subvencionados Artigo 50 (Princípios do regime tarifário e taxas) 1. O serviço do abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de tarifas e taxas, nos termos estabelecidos na presente Lei e regulamentação específica. 2. As tarifas e taxas aplicáveis ao serviço do abastecimento de água e saneamento devem observar: a) as políticas e estratégias nacionais para o abastecimento de água e saneamento; b) as especificidades e complexidade do serviço; c) condição económico-social dos consumidores e utentes. 3. As tarifas e taxas são estabelecidas de modo que os prestadores do serviço do abastecimento de água e saneamento cubram, de forma integral, os custos de investimento, gestão, operação e manutenção do património, bem como a justa remuneração do seu investimento e risco. 4. A fixação de tarifas e taxas deve garantir o acesso ao serviço básico do abastecimento de água e saneamento a todas as camadas da população. 5. A tarifa deve ser calculada, adoptando o modelo de tarifa aditiva, sempre que tal for possível e de acordo com as regras definidas pelo Regulador sectorial. 6. Compete ao Governo, aprovar o regulamento específico sobre os mecanismos e critérios para a fixação, indexação e ajustamento das tarifas. Artigo 51 (Tarifa social) 1. Para a protecção dos grupos sociais de baixa renda é consagrada a existência de uma tarifa social, sem prejuízo do direito à compensação aos prestadores de serviço. 2. A tarifa social é objecto de regulamentação pelo Regulador sectorial. Artigo 52 (Renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas) A utilização do património público de abastecimento de água e saneamento está sujeito ao pagamento de renda de cedente e taxa de utilização de infra-estruturas pelas entidades prestadoras dos serviços. Artigo 53 (Incentivos à operação) 1. O Estado assegura a isenção de direitos aduaneiros na importação de: a) produtos químicos e reagentes para o tratamento de água, incluindo lamas fecais; b) equipamentos, materiais e acessórios destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento do serviço público, incluindo as fontes dispersas; c) equipamentos, materiais e acessórios de energias renováveis e geradores destinados ao sistema de abastecimento de água e saneamento dos serviços públicos. 2. O Estado assegura o regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade para a provisão dos serviços nas actividades seguintes: a) captação, tratamento, adução e distribuição de água; b) contenção, recolha, transporte e tratamento final de águas residuais e lamas fecais. 3. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Colectivas (IRPC), a Entidades Operadoras do Serviço Público de Abastecimento de Água e Saneamento. 4. O Estado assegura a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) para consumidores de tarifa social, bem como para as entidades públicas de carácter social, designadamente, escolas públicas, hospitais públicos, esquadras, quartéis, estabelecimentos penitenciários e serviços de salvação pública. 5. Com a excepção dos abrangidos pelo número 4 do presente artigo, os consumidores e utentes do serviço público de abastecimento de água e saneamento beneficiam de um regime fiscal favorável, tendo em conta o valor social da água e saneamento e a sua contribuição para a saúde pública, nos termos da legislação específica. Artigo 54 (Incentivos ao investimento) No âmbito dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento, o Estado assegura a isenção de pagamento das seguintes taxas fixas: a) de adjudicação, no acto de assinatura do contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão; I SÉRIE — NÚMERO 1111642 b) de emolumentos, pela escritura pública no contrato de concessão e de cessão de exploração; c) de emolumentos de fiscalização prévia dos contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão, junto dos tribunais administrativos. CAPÍTULO VI Qualidade dos Serviços de Abastecimento de Água e Snea mento e Articulação com Gestão de Recursos Hídricos Artigo 55 (Padrões da água para consumo humano e de tratamento e destino final das águas residuais) 1. O abastecimento de água deve observar os padrões de potabilidade da água para o consumo humano, estabelecidos em regulamentação específica. 2. O saneamento de águas residuais e lamas fecais deve observar os padrões de tratamento e destino final estabelecidos em regulamentação específica. 3. As águas residuais e lamas fecais não podem ser evacuadas sem tratamento prévio, quando no estado bruto possam afectar o bom funcionamento da rede pública de saneamento ou das instalações de depuração. 4. Os ensaios conducentes à verificação dos padrões definidos nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados em laboratórios acreditados para o efeito, estabelecidos em regulamentação específica. 5. Sem prejuízo do disposto na legislação específica, compete às autoridades de saúde: a) a definição: i. dos padrões de potabilidade da água para consumo humano; ii. das modalidades de realização dos controlos das instalações de captação, tratamento, armazenamento, transporte e distribuição de água potável; iii. das medidas de protecção especiais a ser adoptadas em situações excepcionais. b) o controlo sanitário a que ficam sujeitos os meios e os trabalhadores afectos ao tratamento, transporte e distribuição de água para consumo humano; c) coordenar as acções de vigilância sanitária. 6. Sem prejuízo das competências dos titulares do serviço e da gestão do património, compete às autoridades do ambiente a definição dos padrões de tratamento e destino final das águas residuais e lamas fecais e coordenar as acções de vigilância ambiental. Artigo 56 (Impacto ambiental) A prestação de serviço, independentemente do modelo adoptado e definido na presente Lei, está sujeita ao cumprimento das normas relativas ao processo de avaliação do impacto ambiental, padrões de qualidade ambiental e emissão de efluentes e demais legislação ambiental em vigor sobre protecção e preservação do ambiente, incluindo os aspectos sociais, económicos e culturais. Artigo 57 (Articulação com a gestão dos recursos hídricos) 1. O Estado, em articulação com os titulares do serviço e os prestadores de serviço, tem o dever de planeamento antecipado das necessidades de recursos hídricos para o abastecimento de água e saneamento. 2. O Estado promove e assegura a utilização conjunta dos recursos hídricos para sistemas múltiplos, sendo vedadas quaisquer razões de índole territorial ou administrativa para impedir ou limitar a utilização dos recursos hídricos de uma determinada região administrativa por sistemas do abastecimento de água de outra região. 3. A descarga dos efluentes das águas residuais e deposição final de lamas decorrentes do serviço público do abastecimento de água e saneamento é feita nos termos da legislação específica. 4. As zonas adjacentes às nascentes de água e poços, os locais e respectivas áreas adjacentes onde se instalem ou se preveja instalar captações de água para consumo, estão sujeitas ao regime de protecção previsto na lei atinente à gestão de recursos hídricos e demais legislação complementar. 5. As entidades gestoras de recursos hídricos devem assegurar o cadastro dos utentes e a disponibilidade de água bruta na fonte para o abastecimento de água e saneamento, de modo a garantir a continuidade dos serviços. 6. As entidades gestoras de recursos hídricos devem prestar informação às entidades prestadoras de serviços e ao regulador sectorial sobre os níveis de disponibilidade de água das fontes, incluindo a sua qualidade. CAPÍTULO VII Informação, Educação, Inovação e Investigação Artigo 58 (Acesso e gestão de informação sobre o serviço público de abastecimento de água e saneamento) 1. O Estado promove o acesso à informação sobre o serviço público do abastecimento de água e saneamento, divulgando e disseminando de forma transparente, independentemente da natureza dos intervenientes ou fontes de dados e informação. 2. O Estado harmoniza a gestão de informação do serviço público de abastecimento de água e saneamento com o Sistema Estatístico Nacional. 3. Os actores na exploração de serviços de sistemas de informação participam na recolha, tratamento, divulgação e disseminação de dados e informação sobre o abastecimento de água e saneamento, sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo. 4. O Estado promove e assegura a contribuição e participação inclusiva de todos os actores na disponibilização e partilha de dados e informação, através de diversos canais e plataformas abertos e inovadores. Artigo 59 (Educação, inovação e investigação) O Estado e outros titulares do serviço público do abastecimento de água e saneamento valorizam e promovem: a) a educação dos cidadãos, tendo em vista a formação de uma consciência e comportamentos favoráveis à conservação, protecção e uso eficiente e sustentável dos recursos afectos ao serviço público do abaste cimento de água e saneamento, entre outros, pela via da educação formal, comunicação e animação socio-cultural; b) a formação, treino, qualificação e especialização de profissionais, animadores, activistas e outros actores nas diversas áreas de conhecimento do abastecimento de água e saneamento, assegurando a devida equidade de género, a priorização dos sectores privado, cooperativo e social, em particular os que actuam nas zonas rurais; 7 DE JUNHO DE 2024 1643 c) a inovação e investigação para a conservação da água, identificação e melhoria de novas fontes, métodos, opções tecnológicas, como dos processos, procedimentos, abordagens e modelos que permitam melhorar de forma contínua a eficácia e eficiência da prestação do serviço público, incluindo a protecção dos recursos hídricos e a minimização da emissão de carbono; d) a geração e partilha de conhecimento, bem como a colaboração entre os diversos actores interessados no serviço público. CAPÍTULO VIII Infracções e Sanções Artigo 60 (Infracções) Sem prejuízo do previsto na legislação aplicável e nos contratos, constitui infracção a acção ou omissão que viole o quadro normativo do serviço do abastecimento de água e saneamento, nomeadamente: a) a prestação de serviços do abastecimento de água e saneamento, sem contrato de gestão delegada ou licença, ou fora das condições neles previstas; b) o fornecimento de água imprópria para o consumo humano, a inobservância das condições mínimas de qualidade e das normas estabelecidas na presente Lei; c) o não cumprimento das disposições regulamentares, instruções e procedimentos aprovados pelo Regulador sectorial e outras entidades competentes; d) o não cumprimento das obrigações impostas na presente Lei e demais legislação e nos contratos estabelecidos, aos titulares de licenças, concessão, cessão de explo ração ou gestão; e) impedir ou dificultar a acção de vistoria, fiscalização, inspecção e de supervisão pelas autoridades competentes, no exercício das suas funções; f) a aplicação de taxas e tarifas não aprovadas pelas entidades competentes; g) a falta ou demora de canalização da taxa de regulação, de saneamento, falta de pagamento da renda de cedente, taxa de serviço e de utilização de infra estruturas; h) a recusa de estabelecimento de ligação ou de acesso ao serviço aos consumidores que reúnem requisitos legais para a contratação do serviço, sem fundamento pelos prestadores de serviços; i) o consumo ilegal de água; j) o uso indevido do património do serviço público do abastecimento de água e saneamento e prática de actos que causem, desperdício de água, entupimento nos colectores ou resulte em qualquer outra anomalia na prestação do serviço ou na condição física e opera cional do património; k) a adopção de práticas e comportamentos que, directa ou indirectamente, coloquem em risco a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente; l) acções que causem a contaminação premeditada da água da fonte e danos às infra-estruturas e equipamentos do abastecimento de água e saneamento; m) a manutenção da rede predial em inadequadas condições de fornecimento; n) o não pagamento dos serviços e o incumprimento das demais obrigações contratuais, por parte dos consumidores; o) a interrupção premeditada e sem justa causa do abaste cimento de água e do saneamento. Artigo 61 (Sanções) 1. Sem prejuízo das responsabilidades civil ou criminal e outras medidas previstas em legislação especial, a violação das disposições da presente Lei e demais legislação aplicável e das obrigações contratuais no âmbito dos serviços públicos, impõe a aplicação das seguintes sanções, tendo em conta a respectiva gravidade: a) advertência; b) multa; c) suspensão da ligação; d) suspensão da actividade; e) embargo administrativo; f) indemnização; g) suspensão ou demolição de obras; h) rescisão do contrato de gestão delegada; i) revogação da licença. 2. Compete ao Regulador sectorial definir e aplicar as sanções à violação do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável. CAPÍTULO IX Disposições Transitórias e Finais Artigo 62 (Reserva de obrigações assumidas internacionalmente) As disposições da presente Lei não prejudicam as obrigações decorrentes de compromissos internacionais assumidos com outros Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, convenções ou contratos regularmente celebrados. Artigo 63 (Regulamentação) Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias, contados da data da sua publicação. Artigo 64 (Norma revogatória) É revogada toda legislação que contrarie a presente Lei. Artigo 65 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Março de 2024. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. ANEXO Glossário A Abastecimento de água básico – serviço do abastecimento de água de fonte de água melhorada, na qual se despende não mais de 30 minutos, ida e volta, incluindo o tempo gasto na fonte, na busca de água. I SÉRIE — NÚMERO 1111644 Abastecimento de água gerido de forma segura – serviço do abastecimento de água de fonte melhorada, localizado no quintal ou dentro de casa, com água disponível sempre que necessário e livre de contaminação. Adução – actividade de transporte de água entre a captação e tratamento (produção), e os reservatórios de armazenagem para distribuição, incluindo a actividade de elevação. Água bruta – água encontrada nos rios, riachos, lagoas, açudes e aquíferos que requer o tratamento para o respectivo abastecimento. Água potável – água que reúne determinados padrões e características físicas, químicas e biológicas, que lhe confere a qualidade necessária para o consumo humano, preparação e conservação de alimentos e dos produtos destinados a alimentação, higiene pessoal, uso doméstico e ao fabrico de bebidas gasosas, água mineralizada e gelo. Águas residuais – águas escoadas depois de terem sido utilizadas no âmbito domésticos ou industriais. Área de serviço ou zona do abastecimento – área geográfica para a exploração dos serviços associados a licença ou contratos de concessão, cessão de exploração e de gestão podendo ser uma área única ou um conjunto de áreas múltiplas. Armazenamento – actividade de retenção de água por forma a assegurar a continuidade do serviço de abastecimento de água. Autarquia local ou município – pessoa colectiva pública, constituída pelo território especialmente definido e respectiva população, dotada de órgãos representativos próprios, que visam a prossecução dos interesses das populações respectivas, sem prejuízo dos interesses nacionais. C Captação de água – colecta de água bruta no meio hídrico, superficial ou subterrâneo. Cedente – entidade pública que celebra com o parceiro público ou privado o contrato de concessão, cessão de exploração e de gestão. Concedente – entidade pública que celebra com o parceiro privado o contrato de concessão. Coesão territorial – consiste no objectivo de garantir que as populações dispõem dos mecanismos necessários para aproveitar ao máximo as características intrínsecas das áreas onde vivem e que nenhum cidadão deve ser prejudicado em termos de acesso ao serviço público do abastecimento de água e saneamento simplesmente por viver numa determinada região e visa um desenvolvimento mais equilibrado e sustentável em todo o território nacional. Comunidade local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda os interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, locais de importância cultural, pastagens, fontes de águas e áreas de expansão. Contrato de concessão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maiori tariamente privado, o direito de exploração e gestão do serviço público do abastecimento de água e de saneamento, numa área de serviço específica. Contrato de cessão de exploração – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de renovação, substituição, reabilitação, uso, exploração, manutenção integral e gestão do património público objecto de cessão de exploração e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo. Contrato de gestão – contrato administrativo mediante o qual o titular do serviço confere a uma pessoa colectiva de direito moçambicano, com o capital exclusiva ou maioritariamente privado, os direitos de gestão e manutenção corrente do património público do abastecimento de água e saneamento existente e operacional, sob conta e risco da entidade contratada e mediante a remuneração da contratada de uma comissão de gestão com base numa parte dos rendimentos gerados pela exploração do próprio património e a entrega dos resultados de exploração à entidade contratante, por parte da contratada e que pode incluir a totalidade de um sistema ou uma ou várias componentes do mesmo. Contrato de gestão delegada – são as diversas modalidades de contrato celebrados entre os titulares dos serviços e/ou património afecto aos serviços de abastecimento de água e saneamento e os prestadores destes serviços, no contexto da gestão indirecta. Consumidor – é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza os serviços de abastecimento de água, como destinatário. Consumo eficiente de electricidade – utilização racional e inteligente de energia de forma a reduzir o seu desperdício, os custos e aumentar a sustentabilidade e resiliência económica e ambiental, mantendo ou melhorando a qualidade do serviço. Custo de investimento – é o capital investido na concepção, construção, instalação do património do abastecimento de água e saneamento, incluindo os custos de supervisão e consultorias associados. Custo de manutenção de capital – é o custo de renovação, substituição e reabilitação de património do abastecimento de água e saneamento, excluindo os custos com a manutenção de corrente ou de rotina. Custo de operação e manutenção corrente ou de rotina – são os custos de funcionamento e que correspondem a todos os encargos que o prestador de serviço suporta para manter a funcionalidade do património e assegurar a adequada prestação de serviço. Custos socialmente aceites – são os custos que do ponto de vista económico, social e ambiental são razoáveis para um determinado nível de desempenho na prestação do serviço. D Destino final – meio receptor das descargas de águas residuais e lamas fecais tratadas, encaminhamento das lamas, gradados, gorduras e areias para aterro sanitário e/ou valorização agrícola, energética e outras. E Entidade ou Autoridade Competente – o órgão ou a pessoa colectiva de Direito público, dotada de poderes funcionais atribuídos por lei para exercer as suas competências e atribuições. F Financiamento do investimento ou da manutenção de capital – é a operação financeira onde o financiador disponibiliza recursos para que a entidade financiada execute investimentos ou faça a manutenção do respectivo ciclo operacional. Fonte de água dispersa – fonte de água individualizada e independente. Fonte segura – são os poços, furos, nascentes protegidas e outras soluções similares que observem padrões de qualidade de acordo com lei, normas e especificações universalmente aceites. 7 DE JUNHO DE 2024 1645 G Gestor do património – é a entidade responsável pela gestão do património do abastecimento de água e saneamento. M Manutenção – actividade rotineira necessária para manter a funcionalidade dos activos fixos. Modelo de tarifa aditiva – componentes elegíveis que integram os segmentos de actividades da cadeia de valor do serviço, para melhor clareza e transparência do cálculo da tarifa. N Normação técnica – conjunto de normas, regulamentos, padrões e especificações técnicas para a prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento. P Património de abastecimento de água e saneamento – conjunto dos activos fixos afectos à exploração dos serviços de abastecimento de água e saneamento. Incluem os activos físicos, como as infraestruturas, obras hidráulicas, equipamentos, mas também os activos intangíveis que contribuem para a pres tação do serviço. Prestador de serviço ou entidade gestora – entidade que presta os serviços do abastecimento de água e saneamento. Propriedade do património – é o titular do património do abastecimento de água e saneamento. Q Quadro normativo e regulamentar – conjunto de legislação, políticas, estratégias, regulamentos, e outras normas e instrumentos nacionais que orientam o serviço público do abastecimento de água e saneamento. Quadro regulatório – conjunto de princípios, normas e acções que definem e impõem procedimentos, padrões e condições de prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento. R Reabilitação ou renovação – qualquer intervenção física que prolongue a vida útil do património de abastecimento de água e saneamento existente ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico ou de qualidade da água ou efluentes. Rede predial – conjunto de canalizações, acessórios e apa relhos destinados a distribuição ou drenagem predial de águas. Reparação – intervenção pontual rectificativa de uma anomalia localizada numa das componentes do sistema. S Saneamento – toda a acção de recepção ou recolha, transporte, tratamento e reutilização de águas residuais e ou águas pluviais e a sua descarga final ou outras soluções alternativas. Substituição – intervenção de reabilitação estrutural, hidráulica ou de qualidade da água ou efluente sobre componentes do sistema, com a sua desactivação funcional e construção ou instalação de um novo componente. T Tarifa – preço cobrado ao consumidor pelo serviço do abastecimento de água, cobrado periodicamente ou por quantidades fixas, pelos prestadores do serviço público. Taxa – preço fixo definido por convenção ou pela dispo nibilização de serviços ou utilização de infraestruturas. U Utente – pessoa física ou jurídica que se beneficia dos serviços. Lei n.º 10/2024 de 7 de Junho Havendo necessidade de reforçar os mecanismos legais de promoção e protecção dos direitos da pessoa com deficiência, ao abrigo do disposto do número 1 do artigo 178, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial. Artigo 2 (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todas as pessoas singulares e colec tivas, públicas e privadas. Artigo 3 (Objectivo) A presente Lei tem como objectivo promover e garantir o exercício pleno dos direitos da pessoa com deficiência, eliminação das barreiras, bem como a sua inclusão e participação, em igualdade com as demais pessoas em todas as esferas da sociedade. Artigo 4 (Definições) 1. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interacção com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas. 2. As demais definições, abreviaturas, termos, expressões e acrónimos usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante. Artigo 5 (Direitos) 1. A pessoa com deficiência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado. 2. O Estado garante à pessoa com deficiência, o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através da adopção de políticas, programas e medidas específicas, que permitem a sua participação e tomada de decisão sobre assuntos da sua vida e da sociedade, privilegiando o acesso à: a) informação; b) saúde; c) educação; d) formação profissional e vocacional, considerando as necessidades específicas; e) emprego; f) demais direitos. 3. A pessoa com deficiência goza de prioridade no atendimento na Administração Pública e nas instituições privadas prestadoras de serviços ao público. 4. De acordo com as especificidades da deficiência, a pessoa com deficiência, de natureza sensorial, mental e autismo deve ser atribuída cartão de identificação.