Law No. 9/2023 on the legal framework for the cashew value chain
صدر في 2023-07-20 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- Lei n.º 9/2023: Lei de revisão da Lei n.˚ 13/99, de 1 de Novembro, Lei do Caju e revoga a Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Food and nutrition, Cultivated plants
- الكلمات المفتاحية
- food safety and quality, international trade, fruits/edible nuts, classification/declassification, agricultural commodities, institution, internal trade, procedural matters, processing/handling, plant production, governance
- الفئات
- *, agriculture
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SUMÁRIO A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P. Assembleia da República: Lei n.º 9/2023: Lei de revisão da Lei n.˚ 13/99, de 1 de Novembro, Lei do Caju e revoga a Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro. I SÉRIE — Número 139Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 9/2023 de 20 de Julho Havendo necessidade de proceder à revisão da Lei n.˚ 13/99, de 1 de Novembro, Lei do Caju para estabelecer e consolidar o regime jurídico da cadeia de valor do caju, através da sua adequação às exigências actuais do mercado nacional e internacional, estimular a competitividade entre os actores e garantir a segurança e tranquilidade necessárias aos investimentos no Subsector de caju, nos termos do número 1 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1 (Objecto) A presente Lei tem por objecto estabelecer o regime jurídico da cadeia de valor do caju. Artigo 2 (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todos os actores e entidades que participam, directa ou indirectamente, no desenvolvimento da cadeia de valor do caju. Artigo 3 (Objectivos) A presente Lei visa estabelecer: a) os princípios que estimulem, promovem e garantem um ambiente apropriado para o agronegócio do caju com justo equilíbrio em toda a sua cadeia de valor; b) a política de fomento do caju e a promoção da investigação; c) a classificação da castanha e amêndoa do caju; d) os procedimentos da comercialização, do processamento, de exportação, das taxas de sobrevalorização da castanha de caju em bruto e da amêndoa com película, da importação de amêndoas e da fiscalização. Artigo 4 (Definições) A definição dos termos usados na presente Lei consta do Glossário, em anexo, que dela é parte integrante. Artigo 5 (Actores da cadeia de valor do caju) 1. São actores da cadeia de valor do caju, para efeitos da presente Lei os: a) produtores; b) promotores do caju; c) extensionistas; d) investigadores; e) fomentadores; f) comerciantes; g) processadores; h) exportadores; i) importadores; j) financiadores; k) provedores de insumos e provedores de serviços de certificação de qualidade. 2. Todos os actores privados da cadeia de valor do caju, à excepção dos produtores familiares, devem registar-se na Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju antes do início das actividades. Artigo 6 (Princípios) A cadeia de valor do caju rege-se pelos seguintes princípios: a) competitividade - a cadeia de valor do caju deve crescer em volume da produção e qualidade, assegurando eficiência produtiva, regularidade e pontualidade na entrega de seus produtos aos mercados; I SÉRIE — NÚMERO 1391598 b) eficácia e efectividade - todas as actividades ao longo da cadeia de valor do caju devem ser realizadas de forma a se alcançar os propósitos a que se destinam, de forma célere e com uso de recursos mínimos; c) sustentabilidade - a cadeia de valor do caju deve ser sustentável como negócio, propiciando que o mesmo gere lucro, com vista a aumentar a capacidade de produção ao longo de gerações e preservando o ambiente, salvaguardando a manutenção de recursos; d) equidade - os actores da cadeia de valor do caju são obrigados a adoptar um comportamento que garante a inclusão, igualdade e fluidez do processo de prestação de contas, devendo agir no sentido de assegurar a unidade e o justo equilíbrio da cadeia de valor do caju; e) equidade do género - deve guiar a organização e a postura de trabalho dos actores para defender os direitos da mulher e promover o seu empoderamento ao longo da cadeia de valor, tendo em atenção a sua natureza e as suas situações para a prevenção e correcção de desequilíbrios e desigualdades sociais; f) interdependência e interligação - a postura, os actos e atitudes de todos os actores envolvidos devem tomar em consideração que todos os segmentos da cadeia de valor estão intrinsecamente interconectados; g) economicidade - a cadeia de valor do caju é um agro negócio guiado pelo lucro, como tal, todas as soluções, intervenções e inovações ao longo da cadeia de valor do caju devem tomar em consideração a economia do mercado; h) transparência e responsabilidade - a lei deve favorecer a criação de um ambiente de confiança mútua entre os actores e aumento contínuo da transparência nos aspectos de preço, classificação e tomada de decisões de governação da cadeia de valor do caju; i) cientificidade - as decisões, intervenções e programas devem ser baseadas em evidências científicas; j) segurança - a Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju deve garantir a necessária estabilidade, previsibilidade e certeza jurídica aos actores da cadeia de valor do caju; k) rastreabilidade - todo o percurso da cadeira de valor deve ser rigorosamente conhecido e documentado no interesse dos actores de toda a cadeia de valor do caju; l) aproveitamento integral - o desenvolvimento da cadeia de valor do caju visa alcançar maior integração dos produtos e sub-produtos do caju, acrescentando valor e gerando empregos e riqueza. CAPÍTULO II Atribuições e Competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju Artigo 7 (Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju) Para efeitos da presente Lei, Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju é uma entidade pública que coordena a cadeia de valor do caju. Artigo 8 (Atribuições da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju) No âmbito da cadeia de valor do caju, são atribuições da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju, as seguintes: a) promoção de programas de fomento e investigação do caju; b) coordenação das actividades de investigação, produção, comercialização, industrialização, exportação e importação do caju; c) criação e promoção de ambiente para o desenvolvimento da cadeia de valor do caju; d) promoção do processamento e aproveitamento industrial dos sub-produtos do caju em coordenação com o sector que superintende a área da indústria; e) promoção de novas tecnologias de cultivo e do proces samento do caju. Artigo 9 (Competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju) 1. No âmbito da cadeia de valor do caju, são competências da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju: a) fiscalizar as actividades de fomento, produção, comercialização, processamento, exportação e importação; b) elaborar e implementar, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, acções de investigação e transferência de tecnologias de produção e industrialização do caju; c) analisar e decidir, em coordenação com outras instituições, sobre a pertinência de introdução no País de sementes, plantas ou segmentos vegetais do caju; d) classificar e atribuir qualidade tecnológica da castanha e amêndoa do caju para a comercialização interna e exportação, podendo delegar à entidades devidamente certificadas para o efeito; e) zelar pela observância das normas técnicas de produção, conservação do solo e de defesa do meio ambiente na implementação de acções relativas ao cultivo e industrialização do caju; f) intervir, como agente de comercialização de último recurso, para assegurar e relançar o escoamento da produção proveniente da cultura do caju, na falta de agentes privados. 2. Compete ainda à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju aplicar multas, proceder à apreensão e confisco, entre outras sanções resultantes da violação das normas estabelecidas na presente Lei. 3. A Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju pode delegar competências a instituições da área da agricultura, a nível distrital, para o registo de actores. CAPÍTULO III Fomento do Caju e Promoção da Investigação Artigo 10 (Política de fomento e produção do caju) A política de fomento e produção do caju deve: a) promover de forma crescente o processo de recuperação, consolidação e expansão do potencial existente, integrando todos os sectores da economia, incluindo 20 DE JULHO DE 2023 1599 o estabelecimento de incentivos às entidades que se envolvam no plantio familiar e comercial do cajueiro, na investigação e no desenvolvimento tecnológico do caju; b) promover diferentes formas de organização dos produtores que contribuam para o aumento da produção e produtividade dos cajueiros, melhoria da qualidade do caju e da renda familiar; c) promover acções que contribuam para o saneamento económico e financeiro das empresas de processamento de castanha de caju que ofereçam condições de viabilidade económica e financeira; d) incentivar a criação de novas indústrias para o aproveitamento multifacetado e integral dos derivados e subprodutos do caju; e) desenvolver e implementar programas de aproveitamento integral do caju. Artigo 11 (Promoção da investigação) A investigação científica deve, em coordenação com instituições nacionais e internacionais especializadas, produzir conhecimento que forneça soluções tecnológicas, socio económicas e sustentáveis para os problemas da cadeia de valor do caju e assegurar a transferência de tecnologias ao sector produtivo. CAPÍTULO IV Classificação, Comercialização e Processamento do Caju Artigo 12 (Classificação da castanha e da amêndoa do caju) 1. A classificação visa maximizar os ganhos dos actores através da separação e da devida valorização da qualidade da castanha e da amêndoa do caju, tanto para o mercado doméstico, assim como para o mercado internacional. 2. A castanha de caju classifica-se da seguinte forma: a) classificação primária; b) classificação comercial; c) classificação laboratorial. 3. A amêndoa da castanha do caju obedece a um sistema de classificação comercial internacional. 4. Compete ao Governo aprovar as condições, os requisitos e os procedimentos para a classificação da castanha e da amêndoa do caju. Artigo 13 (Comercialização da castanha de caju) 1. A comercialização da castanha de caju é feita sob forma de transacções: a) primária; b) intermédia; c) final. 2. Compete ao Governo descrever as formas de transacções previstas no número 1 do presente artigo. Artigo 14 (Processamento do caju) 1. O processamento do caju engloba a castanha de caju, pêra ou falso fruto e os respectivos derivados e a amêndoa do caju, que visa promover o acréscimo de valor e geração de renda e empregos. 2. O processamento pode ser: a) familiar; b) artesanal; c) industrial. 3. Compete ao Governo aprovar as condições, os requisitos e os procedimentos para o processamento de castanha, da amêndoa e do falso fruto do caju. CAPÍTULO V Exportação, Importação e Taxas Artigo 15 (Exportação de material de propagação do caju) 1. A exportação do material de propagação do caju é feita sob forma de semente, mudas ou segmento da planta ou tecidos do fruto ou do falso fruto. 2. A exportação do material de propagação do caju fica sujeita ao pagamento de uma taxa que permite salvaguardar o interesse nacional da política de desenvolvimento do caju, excepto para fins de intercâmbio ou pesquisa. 3. Compete ao Governo aprovar os procedimentos para a exportação de material de propagação do caju. Artigo 16 (Procedimento da exportação) 1. A exportação é feita sob forma de castanha de caju em bruto, amêndoa com película, amêndoa despeliculada e amêndoa com processamento secundário. 2. Pode ser exportador da castanha de caju em bruto, todo o cidadão nacional ou sociedades comparticipadas maioritariamente por nacionais. 3. O processador industrial pode exportar a castanha de caju em bruto do excedente do volume planificado e adquirido para o processamento. 4. O comerciante exportador não industrial pode exportar a castanha de caju em bruto após o abastecimento à indústria nacional. 5. O processador industrial e o comerciante exportador podem exportar a castanha em bruto em tempo útil, uma vez abastecida a indústria nacional, para a obtenção do melhor preço no mercado internacional. 6. O processador industrial que exporta a amêndoa de caju despeliculada, deve prover e priorizar a matéria prima para a indústria nacional de processamento secundário. 7. Para efeitos de exportação, o processador industrial e o comerciante exportador não industrial devem solicitar à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju o respectivo documento de exportação. 8. A falta do documento de exportação emitido pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju está sujeita a penalização. Artigo 17 (Importação da castanha de caju) 1. A importação da castanha de caju é feita sob forma da amêndoa crua para o processamento secundário e amêndoa processada para o consumo final. 2. Excepcionalmente, a Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju pode autorizar o processador industrial a importar a castanha de caju em bruto, como matéria-prima, se os factores meteorológicos forem desfavoráveis à produção da castanha de caju no País. I SÉRIE — NÚMERO 1391600 Artigo 18 (Taxas de sobrevalorização) 1. A exportação da castanha de caju em bruto fica sujeita, a uma taxa de sobrevalorização de 22% do valor FOB, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do embarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma. 2. A exportação da amêndoa da castanha de caju com película fica sujeita, a uma taxa de sobrevalorização de 15% do valor FOB, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do embarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma. 3. A exportação da amêndoa da castanha de caju despeliculada crua está isenta da taxa de sobrevalorização. 4. A exportação da amêndoa com o processamento secundário está isenta da taxa de sobrevalorização. Artigo 19 (Taxa de exportação de material de propagação do caju) 1. A exportação do material de propagação do caju fica sujeita ao pagamento de uma taxa de 45%, sobre o custo de geração do respectivo material. 2. A exportação do material de propagação do caju para fins de intercâmbio e ou pesquisa fica isenta ao pagamento de taxa. Artigo 20 (Taxa de importação de amêndoa e da castanha de caju) 1. A importação da amêndoa da castanha de caju processada para o consumo final está sujeita a uma taxa de 10% do valor CIF, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do desembarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma. 2. A importação da amêndoa da castanha de caju para o processamento secundário está sujeita, a uma taxa de 20% do valor CIF, por um período não inferior a cinco anos, a ser paga no acto do desembarque, não sendo permitido o pagamento deferido da mesma. 3. A importação da castanha de caju em bruto, como matéria prima para a indústria de processamento primário está isenta de taxa. Artigo 21 (Reajustamento das taxas) Compete ao Governo ajustar os níveis das taxas de sobrevalorização estabelecidas nos termos da presente Lei, em função dos indicadores da produção nacional da castanha de caju, da quantidade da amêndoa com película exportada, da quantidade da amêndoa de caju importada, da capacidade de processamento da indústria nacional e do comportamento do mercado internacional. Artigo 22 (Consignação da sobretaxa) A receita resultante da aplicação da taxa de sobrevalorização da exportação da castanha de caju em bruto, da amêndoa da castanha de caju com película, da importação de amêndoa para o consumo final e da importação de amêndoa para o processamento secundário é consignada à Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju e aplicada conforme se segue: a) 70% para acções de fomento e da produção do caju; b) 20% para actividades de incentivo à indústria nacional de processamento de caju; c) 10% para acções de investigação do caju. CAPÍTULO VI Infracções e Penalizações Artigo 23 (Infracções e penalizações) 1. A violação do disposto na presente Lei constitue infracção punível de acordo com a legislação em vigor que pode resultar em multa, apreensão, confisco, entre outras, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 2. Compete ao Conselho de Ministros definir e tipificar as infracções de natureza não criminal e formalidades da aplicação das respectivas penalizações. CAPÍTULO VII Disposições Finais Artigo 24 (Regulamentação) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação. Artigo 25 (Revogação) É revogada a Lei n.º 13/99, de 1 de Novembro, que aprova a Lei do Caju. Artigo 26 (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 180 dias a contar da data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2023. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Promulgada, aos 10 de Julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi. Glossário Para efeitos da presente Lei, entende-se por: A Actividade de fomento do caju – acção exercida pelo Estado e outros agentes de fomento e comercialização do caju, autorizados pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju. Agregado familiar – conjunto de pessoas, maioritariamente ligados por laços de sangue e de parentesco, que vivendo sob o mesmo tecto ou complexo residencial partilham a comunhão do rendimento e de alimentação, sob a autoridade de um(a) chefe. Amêndoa da castanha de caju – embrião da semente do cajueiro, constituído por radícula, caulículo, gémula e por cotilédones em estado de dormência, e que, sob condições adequadas, são responsáveis pela geração de uma nova planta; é a parte comestível que se encontra na parte interna da castanha de caju. 20 DE JULHO DE 2023 1601 C Cadeia de valor – consiste nas actividades coordenadas que, por processos específicos, geram produtos com valores intangíveis e de mercado, desde a produção, armazenamento, processamento e comercialização. Cadeia de valor do caju – conjunto de actividades desenvolvidas ao longo do processo de produção, processamento, comercialização e exportação do caju. Caju - formação morfológica de falso fruto ou pêra de caju e castanha, produzida pela árvore de cajueiro. Castanha de caju – aquénio reniforme, botanicamente conhecido como semente do cajueiro (Anacardium occidentale). Classificação comercial da amêndoa do caju – aplica-se a amêndoa inteira, branca, amarelada, picada ou partida (em dois, quatro, seis, oito e dez pedaços) e a farinha da amêndoa do caju. Classificação comercial da castanha de caju – feita ao nível da comercialização inicial e baseia-se no tamanho, conjugado com a percentagem de humidade, castanha avariada e de impurezas. Classificação do caju – procedimento padronizado feito por laboratórios de entidades autorizadas e/ou competentes para a medição e avaliação manual, visual e instrumental das características físicas e químicas da castanha e amêndoa do caju. Classificação laboratorial da castanha de caju – aplica se à transacção final, feita por unidade obtida por amostragem da castanha e inclui a verificação do teor de humidade, rendimento da castanha, castanha chocha e imatura e a percentagem de impurezas, quando o industrial ou exportador adquire a castanha de caju do comerciante ou do produtor. Classificação primária da castanha de caju - feita no produtor na base do tamanho de acordo com as seguintes classes: i. Castanha de Classe Extra, constituída de castanha grande, que possui um número de unidades inferior a 168 por quilograma; ii. Castanha de Classe A ou Padrão, constituída de castanha média, que possui um número de unidades que está entre 168 e 200 por quilograma; iii. Castanha de Classe B, constituída de castanha pequena, que possui um número de unidade superior a 200 castanhas por quilograma. Comerciante do caju – actor do caju que se encontra autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou por entidade por este delegada, a fazer transacções da castanha de caju e seus subprodutos com terceiros. Comerciante exportador - comerciante final que não processa a castanha de caju, autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju a exportar a castanha de caju em bruto. Comerciante final – processador industrial ou exportador da castanha de caju em bruto que adquire a castanha de caju do comerciante intermédio e/ou comerciante inicial. Comerciante primário – actor autorizado, no âmbito da presente Lei, para a compra da castanha de caju ao produtor. Comerciante intermédio - actor autorizado a fazer transacções entre comerciantes ou entre estes e industriais e/ou entre estes e exportadores. Comercialização primária da castanha de caju – processo de venda do caju pelos produtores e outros intervenientes, e sua compra pelos comerciantes retalhistas ou outro agente devidamente autorizado pela entidade competente. E Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju – Entidade Pública que superintende a área de Amêndoas em Moçambique. Exportador - os que possuem a licença, alvará e registo fiscal como exportadores e se dedicam para o efeito da presente Lei à exportação da castanha de caju, seus derivados e subprodutos. Exportador da amêndoa do caju – actor que, sendo industrial ou não, esteja autorizado a exportar a amêndoa da castanha de caju despeliculada (crua) ou processada. Exportador da castanha do caju – actor autorizado a exportar a castanha de caju em bruto, ou seja, não processada. Exportador industrial – actor industrial, que processa a castanha de caju, autorizado pela Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju a exportar a castanha de caju em bruto e/ou a amêndoa da castanha de caju. F Fiscalização – acto rotineiro de vigilância ou controlo, feito por técnicos da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju aos actores económicos nas suas actividades, visando garantir o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos na presente Lei. Fomentador do caju – aquele que tem autorização, para promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor de caju. Fomento do caju – é a promoção de actores e de processos ao longo da cadeia de valor do caju. L Laboratório de classificação do caju - instalações da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou de outra entidade autorizada onde se procede a avaliação da qualidade da castanha de caju e/ou da amêndoa da castanha de caju, de acordo com normas internacionalmente estabelecidas. M Maneio Integrado do Cajueiro (MIC) – conjunto de actividades agrotécnicas (podas, capinas, controlo fitossanitário, adubação, desbaste, colheita e processos pós colheita) que concorrem e asseguram uma boa produção e produtividade do cajueiro e melhoria da qualidade da castanha do caju. Material de propagação vegetativa – segmentos ou partes da planta do cajueiro e/ou suas folhas, incluindo tecidos de fruto e do falso fruto usados para a multiplicação do cajueiro. P Película da amêndoa da castanha de caju – é um dos constituintes da amêndoa da castanha de caju que se encontra entre o endocarpo e a amêndoa e que serve de invólucro e meio de protecção da parte comestível da castanha de caju. Pêra ou falso fruto do caju – pedúnculo ou parte suculenta do caju para o consumo directo, preparação de sumo ou outros derivados. Processador artesanal – todo o actor que, não sendo processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para fins comerciais. Processador da amêndoa da castanha de caju – actor que, sendo processador da castanha ou não, faz o beneficiamento da amêndoa, agregando valor. Processador da casca da castanha de caju – actor que sendo ou não processador industrial da castanha de caju, dedica-se ao processamento da casca da castanha de caju. Processador do falso fruto – actor que se dedica ao processamento e/ou beneficiamento da pêra do caju. Processador familiar – todo o actor que, não sendo processador industrial, processa a castanha ou a amêndoa de caju para o consumo próprio e geração de renda. I SÉRIE — NÚMERO 1391602 Processador industrial – actor do caju, devidamente licenciado e registado na Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju para o exercício da actividade de processamento, que opera uma ou mais fábricas de processamento da castanha e/ou da amêndoa do caju para produção própria ou para prestação de serviços a terceiros. Produtor comercial – actor do caju individual, associações, cooperativas ou empresas que cultivam o caju em plantações organizadas, de, pelo menos, 10 hectares ou 400 plantas. Produtor do caju - pessoa singular ou colectiva que pratica o cultivo do caju para fins de subsistência ou comercial. Produtor familiar – aquele que cultiva o caju usando essencialmente mão-de-obra familiar e enquadrado em redes de fomento sob responsabilidade da Entidade Reguladora da Cadeia de Valor do Caju ou de um agente autorizado para tal, tendo abaixo de 10 hectares ou 400 cajueiros. Promotor do caju – actor individual ou colectivo que desenvolve actividades de apoio à produção do caju dos produtores com fins lucrativos. Propagação do caju – fenónemo através do qual uma planta dá origem a novas plantas, com a finalidade de perpectuação da espécie. Provedor de certificação de qualidade – entidade que, não sendo agente de fomento do caju efectua a certificação da qualidade da castanha e seus derivados, no acto da exportação. Provedor de insumos do caju – entidade que, não sendo agente de fomento do caju, providencia insumos aos produtores, sem contrapartida de compra do caju. V Valor CIF – valor da mercadoria a ser observado no porto de desembarque do caju acrescido do valor de seguro e de frete. Valor FOB – preço no Porto de Embarque a ser observado nas exportações. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.