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قوانين موزمبيق

Law No. 8/2005 establishing the legal status of agricultural and livestock associations

صدر في 2005-12-23 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 8/2005 de 23 de Dezembro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
الكلمات المفتاحية
cooperative/producer organization, registration, authorization/permit, pastoralism, animal production, agro-forestry, classification/declassification, animal health, legal proceedings/administrative proceedings, forest management/forest conservation

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  1. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE BOLETIM DA REPÚBLICA Sexta-feira, 23 de Dezembro de 2005 I SÉRIE — Número 51 SUMÁRIO Assembleia da República: Lei n.º 8/2005: Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico das associações agro-pecuárias. Lei n.º 9/2005: Autoriza o Governo a introduzir as alterações ao Código do Processo Civil. Lei n.º 10/2005: Autoriza o Governo a introduzir as alterações ao Código Comercial Lei n.º 11/2005: Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do registo comercial, a criar o registo de entidades legais, revogar a legislação vigente sobre a matéria e a proceder à adaptação da legislação complementar. ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indi cações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República.» 2.º SUPLEMENTO ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 8/2005 de 23 de Dezembro Havendo necessidade de definir o regime jurídico para a constituição e funcionamento das associações agro-pecuárias, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 179 e no artigo 180, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina: ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ARTIGO 1 (Objecto) É autorizado o Governo a aprovar o regime jurídico das associações agro-pecuárias. ARTIGO 2 (Sentido e extenção) 1. O regime jurídico a definir para as associações agro pecuárias deve ter em conta a realidade dessas organizações, simplificando os respectivos procedimentos administrativos. 2.Na definição do regime jurídico das associações agro pecuárias, o Governo deve fixar as normas relativas a: a) noção legal de associações agro-pecuárias; b) aquisição de personalidade jurídica, a constituição e o reconhecimento; c) registo das associações agro-pecuárias; d) estabelecimento dos requisitos para os membros; e) uniões e agrupamentos. ARTIGO 3 (Duração) A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor. ARTIGO 4 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Dezembro de 2005. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 23 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. Lei n.º 9/2005 de 23 de Dezembro Havendo necessidade de adequar o Código do Processo Civil ao imperativo de celeridade e eficácia da justiça, aos princípios constitucionais de igualdade entre homem e a mulher,

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