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قوانين موزمبيق

Law No. 21/97 concerning production, transport, supply and sale of electric power, and creating the National Council for Electricity

صدر في 1997-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

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عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n. 21/97 de 1 de Outubro.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Energy, Water
الكلمات المفتاحية
hydropower generation, expropriation, water resources management, waterworks, renewable energy, energy conservation/energy production, authorization/permit, international trade, offences/penalties, institution, environmental planning, enforcement/compliance, policy/planning, governance
الفئات
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  1. ARTIGO 8 equilfbrio entre a oferta e a procura, a evolucao da procura futura, meios alternativos de fomecimento, (Competencia do CNELEC) cobertura da procura e 0 balance entre os custos e Sem prejufzo das demais competencias atribufdas ao 'abrigo beneffcios da poupancade consumo de energia nas suas desta Lei e demais legislacao, compete ao CNELEC: instalacoese nas instalacoes dos consumidores; a) pronunciar-se sobre a polftica e os objectivos de g) deve ser provada a idoneidade e a capacidade tecnica e fornecimento de energia electrica; financeira do candidate a concessionario, b) emitir pareceres sobre as propostas de expropriacoes e 3. A realizacao de estudos tecnicos e outras investigacoes declaracoes de utilidade publica relativamente a nov os ligadas, directa ou indirectamente, com urn projecto de projectos de construcao de instalacoes electricas; fornecimento de energia electrica carece de umaprevia c) pronunciar-se sobre e propor projectos de regulamentos autorizacao, de forneeimento de energia electrica e demais materias ARTIGO 10 pertinentes arede nacional de energia electrica: , (Dis pensa de coneessao) d) emitir pareceres sobre as propostas de novos projectos e I. E isenta de concessao a producao de energia electrica para os pedidos de concessao para 0 fornecimento de energia usa e consumo particular e que nao se destine a fornecimento de electrica, bern como as respectivas propostas de tarifas terceiros. e suas f6rmulas de revislio e as condicoes de venda de energia electrica a serem praticadas pelo concessionario: 2. Sem prejufzo do disposto no numero anterior, qualquer instalacao electricacarece de uma licenca de estabelecimento e de e) elaborar propostas sobre a promocao e adopcao de novas uma licenca de exploracao em terroos a regulamentar. tecnologias e os programas de expansllo da cobertura geografica da rede electrica nacional, realizando

  2. ARTIGO 11 avaliacoes nacionais sobre a sua execucao: j) participar na supervisao e avaliacao de concursos publico (Pedido de concessao) nacionais e internacionais para a atribuicao de 1.0 pedido de concessaopara producao, transporte, distribuicao concessoes de fornecimento de energia electrica; e comercializacao de energia electrica, bern como 0 pedido para g) realizarestudos e investigacoes que se mostrem necessaries importacao e exportacaoe dirigido a entidade competente, devendo ou apropriados para a realizacao das demais conter a identificacao do requerente bern como a descricao dos competencias e tarefas a ele cometidas. objectivos do pedido e 0 perfodo de duracao da concessao, 2. A entidade competente autoriza ou recusa 1.1 pedido, dentro CAPITULO III do prazo de cento e oitenta dias a contar da data da sua recepcao. CONCESSAO 3. Os requisitos do pedido de concessao sao fixados em regulamento. ARTIG09 4. A concesslio e a sua prorrogacao sao atribuidas mediante (Exigencia de concessao) concurso publico, em termos a regulamentar. I. A producao, transporte, distribuicao e comercializacao, 5. Os pedidos de concessao, bern como de prorrogacao e de inclufndo a importacao e exportacao de energia electrica, bern transmissao serao objecto de publicacao e de audicoes piiblicas, como a construcao, operacao e gestae de instalacoes electricas por em termos a regulamentar. 7 DE OUTUBRO DE 1997 200--(27)

  3. ARTIGO 12 ARTIG016 (Prazo e contetidoda concessio) (Obrig~Oesespeclficas doconcessionano) I. Asconcessoes sao atribuidas, porum contrato administrativo, 1. 0 concessionario obriga-se especialmente, entre outros por perfodos nele estabelecidos, nao podendo, em caso algum, a deveres a: sua duracao exceder 0 prazo maximo inicial de cinquenta anos, a) (I) explorar a concessao deacordo com os padrOes tie um susceptivel de renovacao. operador prudente e razoavel, procurando realizar as 2. Arenovacao daconcessaoeconcedidadesdeque se observem suas obrigacoes com boa fe e. com 0 myel de perfcia, cumulativamente os seguintes requisitos: dilig8ncia, prudencia e previsiio que seria de esperar de um operador experiente e perito com meios financeiros a) 0 concessionario tenha cumprido com as suas obriga~Oes suficientes e em cumprimento com as leis, nos termos do contrato de concessao; regularnentacao, contrato de concessao e c6digo da b) 0 concessionario apresente um programa de exploracao e rede vigentes. estudos tecuico-economicos que garantam as melhores (ll) qualquer referencia aopadrao de um operador condicoes da sua operacao. piudentee razoavel considerar-se-a uma referencia aos nfveis de perfcia, diligencia, prudencia e previsiio aqui 3. 0 penodo de renovacao da concessao deve ser consistente descritos; com os prazos de amortiza~aodos investimentos adicionais e com b) providenciar a adequada manutencao de todos os bens a necessidade de disponibilizar os recursos utilizados paraoutros afectos a concessao ate all seu termo; fins que garantam maiores beneffcios econ6micos e sociais. c) pagar a indemnizacjo devida pelos direitos ou bens expropriados e informarcom trintadias de antecedencia,

  4. ARTIGO 13 o titular dos referidos direitos ou bens, do infcio da (Transmissio da concessio) reali~aodas ope~Oes dedesmatacao, desbaste, poda ou abate das arvores e arbustos e remocao de terra; I. A transmissao, parcial ou total, de direitos abrangidos pela ti) de um modo geral, abster-se de todo 0 cerceamento ou concessao, estlisujeita aaprov~ao previapelaentidade competente limita~ao dodireito de propriedade; ° observando-se, para efeito, os procedimentos indicados no e) restituir as aguas utilizadas no fomecimento de energia artigo 10 da presente Lei, com as necessarias adaptacoes. electrica nas condi~Oesde pureza, .temperatura e 2. Eaplicavel atransmissao de que trata este artigo 0 disposto salubridade iniciais conforme QS dados registados no n° 3 do artigo 24 da presente Lei. aquando da capta~ao das mesmas; /) proceder ao restabelecimento das vias de comunicacao e

  5. ARTIGO 14 dos circuitos interrompidos, reduzidos ou desviados pela reali~ao de obras de constru~ao, manutencao, (Gestio darede nacional de transporte de energi8 electrica) melhoramento e rep~iio de instala~Oes electricas; g) observar, na parte aplicavel, a legisl~ao sobre as aguas I. A gestiio da rede nacionalde transporte de energia electrica e as pescas e seus regulamentos; e atribufda a uma entidade de direito publico que, pela sua h) observara legisla~ao pertinente sobre questOes ambientais; capacidade tecnica, garanta a operacionalidade, a fiabilidade e a i) dar acesso ao ministerio de tutela bem como as pessoas ou expansao do service publico de fomecimento de energia electrica. entidades porele devidamente credenciadas, paraefeitos 2. A design~ao da entidade referida no ndmero anterior e os da inspec~aodaS instal~Oes, dos equipamentos, registos termos e condicoes aplicaveis sao estabelecidas por decreto do contabilfsticose qualqueroutra documentacaorelativa Conselho de Ministros. a actividade para a qual foi atribuida a concessao; 3. 0 capital privado pode participar no desenvolvimento da j) fornecer os dados e informacoes considerados relevantes rede nacional de transporte de energia electrica em termos a para 0 controle da actividade do concessionario ao regulamentar. abrigo da concessiio atribuida e solicitados CAPtruLOIV periodicamente pelo ministeriode tutela. OBRIGAf;OES, RESPONSABn..IDADE E DlREITOS 2. 0 concessionario obriga-se aindaa prestar 0 service de DO CONCESSIONARIO fomecimento de energia electrica de forma a melhor servir os interesses e necessidades dos consumidores e a contribuir para 0 ARTIOO 15 desenvolvimento econ6mico e social do pafs. (Bens postos a disposi~o pelo concessionairio) 3. As obrig~Oes enunciadas nos numeros antecedentes, bern como as demais obrig~sespecfficas que devem recair sobre 0 o a concessionario obriga-se a afectar actividade bens m6veis concessionario sao objecto de regulamentacao. e im6veis que, nao constituindo parte integrante Cia concessao, sejam, porem, pr6priose necessaries a uma boa.gestioeexpl~o . ARTI0017 do service concedido, ainda que nio participem directamente no fomecimento de energia electrica, designadamente, vefculos (l)ever de fornec:imento de energia electrica) autom6veis, materiais, utensflios, stocks de matUias-primas, 1. 0 concessionario deve, nos termos estabelecidos na consumfveis e aparelhos de medida e eontagem. concessio, fomecer energia electrica dentro da sua area de 200--(28) I SERlE - NUMERO 40 concessao a todos os candidates a consumidores que estejam em ARTIG020 condicoes de garantir os pagamentos dos seus consumos e os (Trinsito de energia electrica) custos das instalacoes, ramais ou derivacoes, bern como dos trabalhos de extensao ou de reforco necessaries. 1.0 concessionario de transporte de energia electrica nao pode recusar a outro concessionario ou consumidor, havendo 2. Em caso de recusa, redu~iio ou atraso injustificados de disponibilidade tecnica, 0 transito de energia electrica na sua fomecimento de energia electrica a urncandidato ou consumidor, instalacao electrica, este poderecorrer aCNELEC ou a outra entidade competente, que 2.0 concessionario de transporte de energia electrica concede, decide se 0 concessionario deve efectuar 0 fornecimento, semdiscriminacao, 0 transitea outroconcessionarioouconsumidor determinando as condicoes em que este deve ter lugar. em condicoes comparaveis, em qualidade e preco, ao service de 3. Os consumidores de energia electrica dentro de uma lireade transporte de energia electrica que the e directamente prestado. concessao podem obter 0 fornecimento de energia electrica de . 3.0 transite de energia electrica atraves das instalacoes de-urn qualquer concessionario. terceiro e feito mediante 0 pagamento de uma tarifa de transite. A 4.0 concessionariodeve cooperar nacoordenacao e articulacao tarifa de trAnsito e fixada em fun~lio do custo de exploracao da com outros fornecedores de energia electrica relativamente aos referida instalacaoreflectindoa carga sobre a rede, 0 eomprimento pIanosnacionaise regionais de fornecimento de energia electrica, do tracado, bern como outros custos em termos a regulamentar, 4. Qualquerdas partesenvolvidaspode pedir,em conformidade

  6. ARTIGO 18 com 0 disposto do n° 4 do artigo 22, a revisao da tarifa pela entidade competente. (Regularidade.dd fornecimento) 5. Mediante a aprovacao da entidade eompetente, 0 transite de energia electrica, as respectivas condicoes e tarifas, numa I. 0 concessionario deve assegurar a prestacao de urn service determinadaregiiio,podem ser objecto de urnacordode transporte de fornecimento de energia electrica regular e de boa qualidade, regional entre os respectivos concessionarios ou consumidores por forma a evitar danos e prejufzos as actividades econ6mieas, operando na regiiio em questiio. aparelhos e equipamentos electricos dos eonsumidores. 6. A autorizacao de urna concessao para transporte e/ou 2. 0 service concedido pode ser suspenso ou interrompido distribuicaodeenergiaelectrica pode sercondieionadaaoaumento momentanea e parcialmente para 0 concessionario assegurar a da capacidade da instalacao proposta para possibilitar 0 acesso de conservacao ou a reparacao das instalacoes e equipamentos e outros consumidores e/ou concessionarios ao transite de energia proceder a obras de beneficiacao, electrica, 3.0 concessionario obriga-se a reduzir, ao mfnimo possfvel, 0 ARTIG021 numeroe a duracao das interrupcoes, assim como a limita-las as (Acesso as instala~oes pelo concessionarlo) epocase ashorasduranteasquaisas interrupcoessejamsusceptfveis 1. 0 concessionario, ou as pessoas au entidades por ele de causar 0 rnenor transtorno possfvel ao consumidor. expressamente autorizadas, tern 0 direito de acesso aos locaisque 4. 0 concessionario deve, mediante previa aviso publico, dar .reeebem ou tenham recebido energia electrica fomecida pelo a conheceraosconsumidoresasdatase as horasdessas interrupcoes. concessionario, com 0 objectivo de proceder a manobras ou 5. Desde que circunstancias imprevistas e fora do seu controlo inspeecionar obras, linhas, aparelhos de medida e outra exijam uma intervencao urgente, pode excepcionalmente Q aparelhagem tecnica pertencente ao concessionario, para realizar concessionario tomar de imediato as medidas necessaries para a a contagem de energia coneedida ou para efectuar a remocao do conservacao e/ou a reparacao das instalacoes ou equipamentos, equipamento que the pertenca quando ja nap se verificar 0 inclufndo a suspensao da prestacao do service eoncedido. fornecimento de energia electrica, 2. 0 direito de aeesso referido no mimero anterior deve ser

  7. ARTIGO 19 exercidono perfodo normal de trabalho, salvo se circunstancias (Redu~io ou termo do fornecimento) especiais, relativas ao eonsumidor ou ao concessionario, justifiquem que 0 acesso se faca num perfodo diferente. o concessionario nliopodereduziroupar termoaofornecimento 3. 0 concessionario e obrigado a reparar os prejufzoscausados de energia electrica, excepto se: por virtude do exercfcio dos direitos referidos no n° 1. a) 0 consumidor for declarado em estado de insolvencia ou falencia, sujeito aos termos e procedimentos da lei ARTIG022 aplicavel: (Aplica~io de tarifas pelo concessionario) b) 0 consumidor nao pagar pontualmente os encargos 1.As tarifas de usc, consumo e trAnsito de energia electrica sao acordados; fixadas na respectiva concessiio. c) 0 consumidor nlio cumprir com as condicoes estabe- lecidas e, tendo sido avisado por escrito, peIo 2. As tarifas de usc, consumo e, com ressalva do disposto nos concessionario,do incumprimentoverificado,nliopuser nOs 2 e 3 do artigo 20, de transite de energia electrica devem ser termo a esse incumprimento no prazo de trinta dias justas e razoaveis. ap6s a recepcao do aviso; 3. 0 concessionario nlio pode cobrar aos consumidores d) houver motivo de forca maior, nos termos definidos nesta quaisquer outros encargos ou tarifas que nao tenham side Lei. estipulados na concessao, 7 DE OUTUBRO DE 1997 200--(29) 4. As tarifas aprovadas podem ser revistas mediante solicita~Ao 7. Sem prejU£zodo disposto nos numeros anteriores, nos doze do concessionario, que deve prestar todas as informa~Oes meses anteriores ao termo da concessso, a entidade competente necessarias para esse efeito seguindo, com as devidas adaptacoes, toma todas as medidas necessaries e uteis para assegurar a os procedimentos para a atribui~ao de uma concessao. eontinuidade do service publico' de fomecimento de energia electrica concedido e a sua passagein a urn novo regime de ARTIG023 exploracao, 8. A entidade que, nos termos deste artigo, passe a operar as (Extin~o da cODcessio) instal~Oes, deve inventariar 0 patrim6nio existente, ficando por 1. A concessao extingue-se por: ele responsavel. a) decurso do prazo da concessao sem que ocorra a ARTIG024 prorrogacao: (lndemniza~io) b) revogacao nos termos dos nnmeros seguintes; c) rescisao por parte do coneessionario, nos termosdo n° 5 1., Extinta a concessao e v.erificada a reversao das instalacoes deste artigo 23. e bens afectos, 0 concessionario e indemnizado nos termos do disposto no artigo 25, pelo valor contabilfstico auditado do 2. A entidade concedente pode revogar a concessao, sujeita a investimento patrimonial, livre de qualquer 6nus ou encargo e comunicacaoprevia e de acordo com os demais procedimentos a ' sem prejufzo do direito de regresso do Estado sobre 0 serem regulamentados, quando ocorra qualquer dos seguintes concessionario, pelos prejuizos e danos eausados e pelas obrigacoes faetos: por ele assumidas que tenharn sido contraidas em contradicao a) desvio do.objecto da concessao; com a lei ou com 0 contrato da concessao, b) suspensaoda actividade objecto da concessaoque nao seja 2. No calculo da indemnizacao 6considerada a depreciacao dos originada de um facto de for~a maior; bens verificada at6 a data da transferencia, 0 seu estado de c)recusareiteradadepermitirodevidoexerc£ciodeinspec~ao conservacsoe de £oncionarnentoefectivo, nomeadamente qualquer e fiscalizacao; deteriora~ilo devida a falta de manuten\(ao ou reparacao bern tf) recusa de proceder a adequada conservacao e repar~ao das instal~Oes electricas e bens afectos a elas; como a sua adequ~ao aos objectivos da instalacao, Nao sao, e) cobranca dolosa de tarifas a valor superior as fixadas na porem, tidos em conta para efeitos de calculo da indemnizacao, concessao: nem 0 facto de se tratar de uma reversao administrativa, nem os f) falencia do concessionario; proveitos potenciais ou lucros cessantes da instalacao. g) transmissao da concessao ou outra transmissjo nao 3. No caso da transferencia das instalacoes a urn tereeiro, a . autorizada; pessoaou entidade terceira a quem sejarn concedidas as instalacoes "',n) violacao grave das clausulas do eontrato da concessao ou e respectiva concessao, responsabiliza-se pela indenminizacao das disposicoes desta Lei e seus regulamentos, nos termos dos numeros anteriores, ao concessionario inicial pelo . 3. A entidade eoncedente nao revogara a concessao caso 0 valor dos seus bens patrimoniais. concessionario, no prazo que the seja fixado na comunicacao 4. Se os custos dos bens tiverem sido ja parcial ou totalmente referida no ndmero anterior, cumpra integralmente as suas arnortizados pela receita das tarifas, tal facto e tornado em obrigacoes e corrija ou remedeie os factos que deram origem a consideracao por forma a assegurar que os consumidores comunicacao de revogacao. abrangidos s6 sejarn responsaveis pelas amortizacces,em termos 4. 0 contrato de concessao pode prever a notificacao aos de tarifas a serem aplicadas, pelas partes ainda nilo arnortizadas. principais credores do concessionario para, no prazo que lhes seja 5.0 valor das indemnizacoes sera aprovado pela autoridade deterrninado, proporem uma solueaoque possa obstara revogacao. competente que autorizou a respectiva concessao, nos termos do . 5. 0 concessionario pode rescindir 0 contrato de concessao artigo 1~ desta Lei. sujeito a notificacao previa de 12 meses e com fundamento em ineumprimento grave das obrigacoes do Estado, se do mesmo 6. Das decisOes tomadas em materia de indemnizacoes cabe .resultarem perturbacoes e/ou prejufzos que ponham em causa 0 recurso para os orgaos judiciais ou administrativos competentes. exercfcio adequado das actividades objecto da concessao e 0 ARTIG025 eumprimento das respectivas obrigacoes relativamente ao fornecimento regular de energia electrica, (Reversio de bens e direitos) 6. Oeorrendo a extincao da concessao nos termos do disposto No caso de uma concessao que envolve instala~oes electricas nos numeros anteriores, a autoridade competente pode determiner, cuja constru~Ao foi derivada de fundos publico ou nao tenha de acordo com os criterios e procedimentos aplicaveis aatribui~ao de concessao: resultado de fundos proprios do concessionario, 0 contrato de concessao' pode prever que, na data fixada para 0 termo da a) a reversao das instalacoes e equipamentos, sujeita ao concessao.e nao ccorrendo prorrogacao da concessao, todos os disposto no artigo 24, a favor do Estado ou de uma entidade terceiracom capacidade adequada, que procede a bens afectos concessao revertem, gratuitamente e sem quaisquer a operacao e exploracao directas; encargos, para 0 Estado ou para a entidade que este indicar b) aremocjo ou destrui\(ao das instala\(Oeseleetricas e ou dos operando-se tambem enos mesmos termos, a subrogacao de todos bens afectos. os direitos do concessionario. 200·-(30) I SERIE- NUMERO 40 ARTIG026 CAPtruLOVI (ResponsabUidade do concession'rio) usa DA TERRA E EXPROPRIA~AO I. 0 concessionario 6 0 unico responsavel pelo funcionamento ARTIG029 do service objecto da concessilo, que ele gere e explora por sua (Direito 80 080 da terra e zona de protec~io) exclusiva eonta e risco. 1. A concessilo para fornecimento de energia electrica impliea 2. Toda a responsabilidade derivada do funcionamento e10u a autorizacao de acesso e utiliza~ilo, nos termos aprovados, dos exploracao do service concedido recai exclusivamente sobre 0 terrenos necessaries a execucjo das obras e adequada exploracao concessionario. da concessilo, mediante pagamento das taxas e indemnizacoes 3. A responsabilidade a que se refere 0 n" 1 deste artigo que se mostrem devidas e sujeito ao cumprimento dos compreende simultaneamente: procedimentos exigidos nos termos da Lei de Terras, seu Regulamento e demais legisla~ioaplicavel aatribuicao do direito a) a responsabilidade criminal em que incorrer pela falta de de uso e aproveitamento da terra, bem como as expropriacoes nos cumprimento das leis e regulamentos vigentes; termos do artigo seguinte. b) a responsabilidade civil pelos danos e prejufzos causados, 2. 0 concessionlirio responsabiliza-se, nos termos da lei nos termos das leis em vigor. aplicavel, por obter a constituicao e demarcacao da respectiva 4. E ressalvada toda a responsabilidade civil e criminal: servidilo ou zona de proteccaorelativamente as instalacoes electricas. a) nos casos de forca maior; 3. Sem prejufzo do disposto nos nnmeros anteriores, 0 b) nos casos de culpa ou negligenciado lesado, devidamente concessionario pode mandar destruir as plantacoes e construcoes comprovados; que possam prejudicar as linhas de energia ou sua exploracao. c) nos casos em que 0 acidente seja imputavel a terceiros; ARTlG030 d) em relarrao a prejufzos, danos ou desastres resultantes da (Expropria~oes) pr6pria natureza da instalacjo. I. Quando, por razoes de necessidade, utilidade ou interesse 5. Quando os danos ou prejufzos resultam de diferentes publico, a producao, transporte ou distribuicaode energia electrica instalacoes interdependentes, os concessionarios de cada uma silo implique a utilizacao, ocupacao, dana ou destruicao de bens por eles responsaveis solidariamente, devendo as respectivas im6veis e direitos a eles relativos ou a limitacjloe imposicao de indemnizacoes ser igualmente divididas por todos, salvo quando um encargo sobre direitos existentes relativamente a esses, a se demonstre que as responsabilidades cabem a uns sem atingir outorga da concessao 6 condicionada a previa expropriacao e a outros. Neste caso as indemnizacoes sao divididas pelos liquidacao dajusta indenminizacao, a realizar nos termos legais, responsaveis, de modo justo e equitativo. 2. A expropriacao prevista no numero anterior e.condicionada a 6. Os concessionarios de instalacoes electricassao responsaveis satisfa~ilo dos seguintes requisites, que: pelos actos praticados pelos seus empregados e dos quais resultem a) 0 concessionario ou requerente de uma concessao tenhaja danos. a empreendido os esforcos legais com vista aquisicao C.wtruLov do direito ao uso e aproveitamento da terra ou outros bens im6veis em questilo, por meio de acordo com 0 REGIMF FISCAL E TAXAS detentor do direito ou proprietario do bem; ARTlG027 b) a aquisirriio do bern im6vel ou direito relativamente a urn (Taxas de concessio) bern im6vel se mostre de utilidade publica e necessaria paraarealizacao do projecto de fomecimento de energia I. 0 concessionario paga anualmente uma taxa de concessao electrica; que incide sobre as receitas brutas da entidade concessionaria, c) 0 direito ou bem im6vel expropriado nao venha a ser provenientes de fornecimento de energia electrica, utilizado para tim diferente do que determinou a 2. A taxa, bem como os tennos e condicoes aplicaveis, silo expropriacao; estabelecidos pelo Conselho de Ministros. d) se emita uma declaracao de utilidade publica nos termos deste artigo. ARTIG028 3. No caso do bern im6vel ou direito a ele relativo nao ser (Regime fIScal) utilizado para 0 tim para 0 qual tenha sido expropriado, 0 mesmo reverte para 0 utente ou dono original, sem obrigacao de este Os concessionarios sujeitam-se ao regime fiscal geral reembolsar a indemnizacao paga. estabelecido na legislarrilo em vigor, podendo 0 Conselho de 4. Compete ao Conselho de Ministros emitir, face as propostas Ministros instituir um regime fiscal aplicavel a actividade de de expropriacao, a declaracao de utilidade publica relativamente fornecimento de -energia electrica, tixando formas apropriadas a novos projectos de construcao de instalacoes electricas por de tributarrilo por impostos incidentes sobre esta actividade e as pessoas de direito privado, de acordo com 0 disposto neste artigo respectivas taxas e incentivos ao investimento a realizar nesta area. e os demais procedimentos da lei aplicavel. 7 DE OUTUBRO DE 1997 200--(31) CAPITuLO·VII 3. 0 eoacessionario fica obrigado a, durante e ao fim da exec~ dos trabalhos, obras e manobras: PRESCRIGAc;OES DE SEGURANc;A E PROTECC;AO DO AMBffiNTE a) respeitar tanto quanto possfvel 0 tracado original e os materiais previamente utilizados:

  8. ARTIGO 31 b) proceder a vedacao e sinaliza~iio adequadas dos locais (Seguranea e protec~ao do patrimonio e do ambiente) afectados; c) efectuar a remoctiio de quaIquer entulho criado pelos 1. 0 fomecimento de energia electricadeve obedecer as trabalhos; prescricoes de seguranca em vigor, bem como as regras da boa tf) reparar e restaurar os locais afectados pelos trabalhos, tecnica da industria de electricidade. As instalacoes electricas obras e manobras. devem serestabelecidas de modo a eliminar todo 0 perigo previsfvel para as pessoas e acautelar danos aos bens materiais, nao devendo CAPITuLO·IX perturbar a livre e regular circulacao .nas vias publicas ou particulares, nem afectar a sua seguranca, prejudicar outras linhas UTILIZAc;AO DE CAUDAIS HIDRIC9S de energia ou de telecomunicacoes ou causardanos as canalizacoes .ARTIG034 de agua ou outras, 2. No estabelecimento de instalacoes electricas deve-se escolher (Acesso DOS caudais hidricos) a implantacao mais conveniente tendo em conta as preocupacees 1. Sem prejuizo do disposto na legisl~ao competente e ambientais e paisagfsticas e os sistemas ecologicos atravessados. observado 0 dispostono n° 2 do artigo 9 da presente Lei, para 3. 0 patrim6nio hist6rico e cultural do pals, assim como os efeitos de prcducao de electricidade, egarantido ao concessionario demais lugares com valor cientffico, ecologico, paisagfstico ou o acesso a: arquitectonico, quando localizados nas area escolhidas para 0 a) usar uma quantidade definida do caudal de urn curso de estabelecimento de instalacoes electricas, devem ser respeita/./dos 4gua; . e merecer medidas especiais de proteccao para que nao sofram b) retirar, represar ou armazenar uma quantidade de agua danos. Devem igualmente ser tomadas as medidas necessaries definida de um curso MOOeo, dentro ou fora do seu paraque 0 corte de arvoredo sejareduzidoao mfnimo indispensavel. leito. 2. Sao isentos, nos termosdo n° 2 do artigo 43 da Lei no 16/ ARTIG032 /91, de 3 de Agosto, de pagamento de quaisquer taxas sobre a (Medidas de seguran~) utilizactao de agna, os concessionarios a quem for autorizado 0 acesso aos caudais hfdricos para efeitos da producao de 1. A realizacao de quaisquer trabalhos que possam por em risco hidroelectricidade nos termos destaLei. a seguranca das pessoas que os executam, devido aproximidade 3. Aos concessionarios referidos no nnmero anterior, e-lhes de instalacoeselectricas, ou por em perigo ou causar perturbacoes permitido obter, nos termos da Lei de Terras e respectivo a essas mesmas instalacoes, s6 deve ser iniciada ap6s as entidades regulamento, 0 direito ao usa e aproveitamento idas areas interessadas tomarem, de comum acordo, as necessaries necessarias a realizacao de obras e a instalacao de services precaucoes, " necessaries autilizacaode aguas, 2. As medidas de seguranca e proteccao a adoptar para prevenir danos nas instalacoes de energia electrica e, nomeadamente, nas CAPiTULO X que sejam importantes para a rede electrica nacional seriio objecto CRlMES, INFRACc;OES E SANC;OES de regulamentacao, ARTIG035 CAPiTULO VIII (Furto) TRABALHOS, OBRAS E MANOBRAS 1. Sera punido, como autor do crime de furto: ARTIG033 a) aquele que subtrair fraudulentamente a energia electrica (Realiza~ao de trabalhos, obras e manobras) ou dolosamente desviar circuitos electricos; b) aquele que empregar .qualquer meio fraudulento que 1. Epermitido as pessoas, entidades concessionarias ou pessoas possa influir no funcionamento do contador ou que com quem estas contratem empreitadas ou prest~ctlio de services, permita utilizar energia sem que esta seja devidamente a realizacao de trabalhos, obras e manobras, no funbito das contada. concessoes atribufdas para producao, transporte e distribuicao de energia electrica, cumpridas que sejam as disposicoes legais e 2. Sera igualmente punido como autor do crime de furto: regulamentares aplicaveis. a) 0 possuidor ou detentor de fios de cobre, aluminio ou de 2. Os trabalhos, obras e manobras podem implicar a alteracao outro material, bern como componentes de qualquer temporaria da configuracao de locais de uso publico, tais como parte de uma instalacao electrica -incluindo, sem vias de comunicacao ou passeios, para efeitos de lancamento ou limitacoes, aparelhos, equipamentos, pecas e acess6rios substituicao de cabos aereos ou subterraneos, instal~lio ou utilizados no fomecimento de energia electrica, que remocao de postes, cabines, quadros electricos ou outros. nao consiga provar a sua proveniencia lfcita; 200--(32) I SERlE _..NUMERO 40 b) 0 possuidor de produtos ou artigos em eujo fabrieo tenha 2. Os consumidores nao podem opor-se aque os concessionarios sido empregue cobre, alumfnio, ferro galvanizado e exercam, porintermedio do seu pessoal, devidarnente identificado demais ferragens, aeess6rios e materiais utilizados e credenciado, a fiscalizacao do cumprimento desta Lei e seus para 0 fomecimento de energia electricaque nlioconsiga regulamentos, sob penade interrupcao do fornecirnento de energia provar a sua proveniencia lfcita, electrica ao infractor e multa a ser fixada nos termos regulamentares. 3. Sao considerados encobridores do criine de furto previsto na ARTIG040 alfnea a) do n°2 deste artigo os que, por compra, penhora, dadiva ou pm qualquer outro meio adquiram, recebam ou ocultem em (Procedimento em caso de fraude) proveito pr6prio ou alheio, coisa que sabem ser produto de crime, I. Quando 0 concessionario de fomecimento de energia electrica ou auxiliam 0 criminoso a aproveitar-se do mesmo produto, au verifique ou presuma a existencia de uma fraude, devera partcipa- influam para que terceiros de boa-fe a adquiram, recebam ou la as autoridades competentes, procedendo previarnente, os seus ocultem. agentes, h vistoria da instalacao para comprovacao da fraude. 4. Aos encobridores e aos cumplices, sera aplicada a mesma 2. Se, em consequencia da vistoria, 0 concessionario verificar pena que caberia aos autores do crime. . a existencia de fraude, pode suspender 0 fornecimento de energia 5. Nos casos previstos nos nOs 2 e 3 deste artigo, as penas de electrica, prisao aplicadas nao poderao ser suspensas na sua execucao, nem ARTIG041 substitufdas por multa. ARTIG036 (San~Oes) (Dano) 1. Os montantes das multas a aplicar pelos crimes previstos nos artigos 35, 36 e 38 da presente Lei siio os seguintes: Aqueles que, por qualquer modo, interferirem, ou desarranjarem voluntariamente, em todo ou em parte, as lnstalacoes electricas, a) 3 500 000,00 MT ou 40 500 000,00 MT, pelo crime por forma a impedir a producao da utilidade publica a que elas se previsto na aIfnea a) do n° I do artigu 35 coriforme se destin am, serao considerados como autores do crime de dano e, trate de instalacoes em baixa ou em media e alta tensao, como tal, punidos nos termos indicados no C6digo Penal e demais respectivamente; . legislacao em vigor, nao podendo a pena de prisao ser inferior a b) 500 OOO,OOMT 0\.1 11 500 ooo,OOMTpor KVA instalado, urn ano. pelo crime previsto na aIfnea b) do n" I do artigo 35 ARTIG037 conforme se trate de instalacces em baixa ou em media e alta tensao respectivamente, acrescidos dos encargos (Prova dos autos) de energia electrica com base no consumo normal do Nos autos levantados pelos agentes da autoridade ou dos consumidor; c) 45 000 000,00 MT ou 168000 000,00 MT por quil6metro, concessionarios que sejam pessoas de direito publico, acerca dos ou frac~ao de quilometro, de cabo ou fio achado em sua crimes a que se refere 0 presente capitulo, e dispensada a indica~iio posse, confonne se trate de instalacoes em baixa ou de testemunhas. Estes autos farao fe em jufzo, quer na instrucao, em media e alta tensao, respectivamente e, em relacao quer no julgamento, ate prova em contrario seja qual for a forma as outras partes de uma instalacao electrica, 0 triplo do de processo aplicavel. valor do custo de reposicao ou reparacao das mesmas,

  9. ARTIGO 38 pelo crime previsto na alfnea a) do n'' 2 do artigo 35; d) 0 quadruple do preco de mercado dos produtos ou artigos (Desobediencla qualiticada) achados em sua posse, pelo crime, previsto na alfnea b) Sera punido, nos termos do C6digo Penal, como autor do crime do n° 2 do artigo 35; de desobediencia qualificada aquele que, sendo utente das terras e) 0 triplo do valor do custo de reposicao ou reparacao do confinantes com as linhas de transmissao de energia electrica, equipamento ou aparelho, pelo crime previsto no fizer, consentir ou conservar nelas plantacoes ou construcoes que artigo 36; prejudiqucm ou danifiquem aquelas linhas ou a sua exploracao e j) 0 valor dos encargos incorridos pelo concessionario pela que, intimado, nao destruir as referidas plantacoes ou construcoes. remocao ou destruicao das plantas ou construcoes, pelo crime previsto no artigo 36. ARTIG039 2. A multa aplicavel sera elevada ao dobro em caso de (Outras infrac~oes) reincidencia, Da-se a reincidenc ia nos termos do C6digo Pena Iem vigor. 1. Sem prejufzo do procedimento criminal que possa ter lugar 3. Compete ao Conselho de Ministros a actualizacao das e ressalvado 0 disposto nos artigos 35, 36 e 38, constituem multas aqui previstas sempre que se mostrar ncccssario, infraccoes punfveis em termos a regulamentar: a) 0 exercicio da actividade de fomecimento de energia CAPITULO XI electrica sem a necessaria concessao: DISPOSI~6ES FINAlS E TRANSITORIAS b) 0 estabelecimentoe/ou operacao de uma instalacao electrica sem a respectiva licenca; ARTIGO 42 c) 0 nao cumprimento das respectivas obrigacoes impostas (Regulamentaeao) aos titulares de licenca e/ou concessao: d) a nao observancia do disposto na presente Lei e demais Compete ao Conselho do Ministros regulamentar 0 regime jurfdico estabelecido na prescnte Lei. regulamentos aprovados. 7 DE OUTUBRO DE 1997 200--(33) ARTIG043 6. Cabe aautoridadecompetentepela atribui~ao da concessao, nos termos do artigo 7 au pela emissao da licencas referida no (Celebra~iode acordos com terceiros) artigo 10destaLei, 0 reconhecimentodos direitosadquiridos nos Nenhuma disposicao da presente Lei pode ser interpretada termos dos mimeros anteriores. COJIlO constituindo impedimento a que 0 concessionario possa celebraracordosoucontratoscomterceiroscomvistaa realizacao ARTIG045 de obras,instalacaode equipamentos,assistenciatecnica,gestae, operacaoda totalidadeou de parte das instalacoes,mantendo-se, (Reserva de obriga~oes assumidas· internacionaJmente) porem, a responsabilidade do concessionario nos termos da As disposicoesda presente Lei nao prejudicam as obrigacoes autorizacao concedida. decorrentes de compromissos intemacionais assumidos com ARTIG044 Estados ou entidades estrangeiras, ao abrigo de acordos, (Direitos adquiridos) convencoesou contratos regulaimente celebrados; I. Os concessionarios existentes, adatada entradaem vigorda presenteLei, para 0 fomecimentode energiaelectricamantemos ARTIG046 direitos e obrigacoes constantes dos respectivos contratos de (Cooperacao internacionaJ) concessaoe os patrimonies que Ihes estao afectos. 2. Os direitosadquiridosao abrigode uma concessaoexistente A Republica de Mocambique participa em organizacoes e sao reconhecidos atraves da apresentacao, pelo titular, da eventosde caracterintemacional no dominioda energiaelectrica documentacao comprovativada existencia e validadedo mesmo edesenvolveac~Oes departieipacaoeminvestimentos deinteresse no prazo de doze meses a partir da data de entrada em vigor da regional,comvistaa valcrizacaodo potencialenergeticonacional. presente Lei. 3.PelapresenteLeificamsalvaguardados osdireitosadquiridos ARTIG047 relativamente ao fomecimento de energia electrica ao abrigo de (Revoga~io da legisla~io anterior) legislacaoanterior,desde que se nao tenha verificado,entretanto, nenhumacausa de extincao,designadamenteabandonopor mais Fica revogada toda a legisl~ao anterior contraria a presente de urn ano, sendo 0 exercfciode tais direitos sujeito aos termos Lei, salvaguardando 0 disposto no seu artigo 44. e condicoes aplicaveis as concessoessemelhantesnos termosdas disposicoes desta Lei e seu regulamento. ARl1G048 4. 0 reconhecimento dos direitos adquiridos ao abrigode (Entrada em vigor) legislacaoanteriordeve ser reclamado no prazo de doze meses a A presenteLei entraem vigortrintadias ap6s a suapublicacao. partir da data de entrada em vigor da presente Lei, cabendo aos Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 31 de Julho de interessados prestarasinformacoeseesclarecimentos necessaries. 1997. 5. Semprejuizodo dispostonosnumerosanteriores,as pessoas e entidadesrealizando actualmente actividadesde fomecimento o Presidente da Assembleia da Republica, em exercfcio, Abdul Carimo Mahomed Issa. de energiaelectrica sembeneficiode concessaoou operandouma instalacao electrica nos termos do artigo 8, tern 0 prazo de 12 Promulgada a I de Outubro de 1997. meses a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, para Publique-se, submeter 0 respectivo pedido de atribui~ao da concessao e/ou o Presidente da Republica, JOAQUIM ALBERTO licencasde estabelecimentooude exploracao,conformeoscasos. CHISSANO.

Law No. 21/97 concerning production, transport, supply and sale of electric power, and creating the National Council for Electricity · Nelum