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قوانين موزمبيق

Law No. 20/2020 on Credit Institutions and Financial Companies

صدر في 2020-12-31 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 20/2020: Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 de Julho.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
credit, investment, legal proceedings/administrative proceedings

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  1. ARTIGO 3 Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 'HÀQLo}HV de Julho. Os termos e expressões empregues na presente Lei são GHÀQLGRVQR*ORVViULRHPDQH[RTXHGHODpSDUWHLQWHJUDQWH

  2. ARTIGO 4 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (Espécies de instituições de crédito) Lei n.º 20/2020 São instituições de crédito: de 31 de Dezembro a) RVEDQFRV b) os microbancos, nos diversos tipos admitidos na legis- Havendo necessidade de instituir um novo quadro legal ODomRDSOLFiYHO SDUD DV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV TXH c) as cooperativas de crédito. para além de reforçar os requisitos de licenciamento, governação e supervisão, estipule mecanismos e instrumentos de resolução ARTIGO 5 de instituições consideradas inviáveis, ou em risco de inviabilidade (Actividade das instituições de crédito) ou de insolvência, permita uma intervenção tempestiva e a recuperação dessas instituições, ou a sua liquidação ordeira, 1. Os bancos podem exercer as seguintes actividades: minimizando repercussões negativas na economia, ao abrigo a) recepção de depósitos do público ou outros fundos do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição UHHPEROViYHLV da República de Moçambique, a Assembleia da República b) operações de crédito, incluindo a concessão de garantias determina: HRXWURVFRPSURPLVVRV c) RSHUDo}HVGHSDJDPHQWRV CAPÍTULO I d) emissão e gestão de instrumentos de pagamento, tais Disposições Gerais como cartões bancários, cheques de viagem e cartas

  3. ARTIGO 1 GHFUpGLWR e) transacções, por conta própria ou alheia, sobre (Objecto) instrumentos do mercado monetário, financeiro 1. A presente Lei regula: HFDPELDO a) o estabelecimento, o exercício da actividade e o regime f) participação em emissões e colocações de valores de supervisão e resolução das instituições de crédito PRELOLiULRVHSUHVWDomRGHVHUYLoRVFRUUHODWLYRV HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV g) HPLVVmRGHPRHGDHOHFWUyQLFD 2462 — (200) I SÉRIE — NÚMERO 250 h) consultoria, guarda, administração e gestão de carteira reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares GHYDORUHVPRELOLiULRV ou estatutárias aplicáveis: i) operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos a) DR(VWDGRHDXWDUTXLDVORFDLV SHODOHJLVODomRFDPELDO b) aos fundos e institutos públicos dotados de personalidade j) WRPDGDGHSDUWLFLSDo}HVQRFDSLWDOGHVRFLHGDGHV MXUtGLFDHDXWRQRPLDDGPLQLVWUDWLYDHÀQDQFHLUD k) FRPHUFLDOL]DomRGHFRQWUDWRVGHVHJXUR c) às seguradoras, no respeitante a operações de capitalização. l) DOXJXHUGHFRIUHVHJXDUGDGHYDORUHV 4. O disposto no número 2 do presente artigo não obsta a que m) consultoria de empresas em matéria de estrutura as entidades indicadas no presente número realizem a actividade de capital, de estratégia empresarial e questões FRQH[DV de concessão de crédito: n) outras operações análogas e que a lei não proíba. a) as entidades referidas na alínea b), do número 3 do presente artigo, desde que tal actividade esteja 2. Os bancos podem ainda ser autorizados a exercer DVDFWLYLGDGHVGHORFDomRÀQDQFHLUDHfactoring. prevista nos diplomas legais que regulam a sua DFWLYLGDGH 3. As restantes instituições de crédito só podem efectuar b) as pessoas singulares e outras pessoas colectivas não as operações que lhes são permitidas pela legislação aplicável. previstas nos números anteriores do presente artigo,

  4. ARTIGO 6 nos termos da legislação aplicável. (VSpFLHVGHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ARTIGO 9 6mRVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV (Fundos reembolsáveis e concessão de crédito) a) HPSUHVDVSUHVWDGRUDVGHVHUYLoRGHSDJDPHQWRV 1. Para efeitos da presente Lei, não são considerados fundos b) VRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHFRUUHWDJHP reembolsáveis recebidos do público os obtidos mediante emissão c) VRFLHGDGHVFRUUHWRUDV de obrigações, nos termos dos Códigos Comercial e do Mercado d) VRFLHGDGHVJHVWRUDVGHIXQGRVGHLQYHVWLPHQWR de Valores Mobiliários. e) VRFLHGDGHVJHVWRUDVGHSDWULPyQLRV 2. Para efeitos da presente Lei, não são considerados como f) VRFLHGDGHVGHFDSLWDOGHULVFR concessão de crédito: g) VRFLHGDGHVDGPLQLVWUDGRUDVGHFRPSUDVHPJUXSR a) os suprimentos e outras formas de empréstimos h) VRFLHGDGHVHPLWHQWHVRXJHVWRUDVGHFDUW}HVEDQFiULRV e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos i) VRFLHGDGHVGHORFDomRÀQDQFHLUD VyFLRV j) sociedades de factoring b) os empréstimos concedidos por empresas aos seus k) VRFLHGDGHVGHLQYHVWLPHQWR WUDEDOKDGRUHVQRkPELWRGDVXDSROtWLFDGHSHVVRDO l) VRFLHGDGHVGHJDUDQWLDP~WXD c) as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas m) FDVDVGHFkPELR entre as partes em contratos de aquisição de bens n) FDVDVGHGHVFRQWR RXVHUYLoRV o) HPSUHVDV TXH FRUUHVSRQGHQGR j VXD GHÀQLomR VHMDP d) as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, como tal qualificadas por Decreto do Conselho entre sociedades que se encontrem numa relação de Ministros. GHGRPtQLRRXGHJUXSR e) a emissão de senhas ou cartões para pagamento de bens 2. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem e serviços fornecidos pela empresa emitente. ser constituídas em uma das seguintes categorias: a) LQVWLWXLo}HVGHPRHGDHOHFWUyQLFD ARTIGO 10 b) LQVWLWXLo}HVGHWUDQVIHUrQFLDGHIXQGRV (Entidades habilitadas) c) agregadores de pagamento. Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere 3. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias a presente Lei as seguintes entidades: de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo a) DVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVHRSH SDUDWDOFRUUHVSRQGHUjVXDGHÀQLomR UDGRUHVGHPLFURÀQDQoDVFRPVHGHHP0RoDPELTXH b) as sucursais de instituições de crédito e sociedades

  5. ARTIGO 7 ÀQDQFHLUDVFRPVHGHQRHVWUDQJHLUR $FWLYLGDGHGDVVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV

  6. ARTIGO 11 $V VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV Vy SRGHP HIHFWXDU DV RSHUDo}HV TXHOKHVVmRSHUPLWLGDVSHODOHJLVODomRHVSHFtÀFDTXHUHJHDVXD 9HUGDGHGDVÀUPDVRXGHQRPLQDo}HV actividade. 1. Só as instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças podem incluir na sua firma

  7. ARTIGO 8 ou denominação, ou usar, no exercício da sua actividade, (Princípio de exclusividade) expressões que sugiram actividade própria daqueles, 1. Só as instituições de crédito podem exercer a actividade designadamente "banco", "banqueiro", “microbanco”, "de de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos FUpGLWR ´PLFURFUpGLWRµ GH GHSyVLWRV ORFDomR ÀQDQFHLUD "leasing" e "factoring”, “corretoras de valores mobiliários”, reembolsáveis, para utilização por conta própria. ´EDQFDSDUWLFLSDWLYDµ´ÀQDQoDVSDUWLFLSDWLYDVµ´MDQHODGHEDQFD 6yDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVSRGHP participativa” ou outras similares que denotem o exercício da H[HUFHUDWtWXORSURÀVVLRQDODVDFWLYLGDGHVUHIHULGDVQDVDOtQHDVb) sua actividade. a h) do número 1, do artigo 5 da presente Lei. 2. As referidas expressões são sempre usadas de forma 3. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações a que as entidades indicadas no presente número recebam fundos que a entidade em causa possa praticar. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (201) CAPÍTULO II director executivo ou equiparados, deve constar ou estar Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com Sede prevista nos estatutos, com indicação expressa das respectivas em Moçambique competências. 3. No órgão previsto no número 2 do presente artigo SECÇÃO I deve estar integrado, pelo menos, um membro do Conselho Disposições gerais de Administração ou órgão equiparado.

  8. ARTIGO 12 ARTIGO 15 (Requisitos) (Titulares de funções essenciais) $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP 1. As instituições de crédito com sede em Moçambique devem satisfazer os seguintes requisitos: LGHQWLÀFDURVFDUJRVFXMRVWLWXODUHVQmRSHUWHQFHQGRDRVyUJmRV a) corresponder a uma das espécies previstas na presente GH DGPLQLVWUDomR RX ÀVFDOL]DomR H[HUoDP IXQo}HV TXH OKHV /HL FRQÀUDPLQÁXrQFLDVLJQLÀFDWLYDQDJHVWmR b) adoptar a forma de sociedade anónima, com excepção das 2. Os cargos referidos no número 1 do presente artigo cooperativas de crédito que adoptam a forma prevista compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções HPOHJLVODomRSUySULD de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos c) ter por objecto exclusivo o exercício da actividade da instituição, bem como outras funções que, como tal, venham legalmente permitida, nos termos do artigo 5 da pre- a ser consideradas pela instituição de crédito e sociedades VHQWH/HL ÀQDQFHLUDVRXGHÀQLGDVSRU$YLVRGR%DQFRGH0RoDPELTXH d) WHUFDSLWDOVRFLDOQmRLQIHULRUDRPtQLPROHJDO e) ter o capital social representado obrigatoriamente por SECÇÃO II acções nominativas ou, tratando-se de cooperativas Processo de autorização de crédito, títulos nominativos. 2. Para além dos requisitos previstos nas alíneas a) e d), ARTIGO 16 do número 1 do presente artigo, as sociedades financeiras (Autorização de constituição) com sede em Moçambique devem ter por objecto principal A constituição de instituições de crédito e sociedades ÀQDQFHLUDVGHSHQGHGHDXWRUL]DomRDFRQFHGHUFDVRDFDVRSHOR o exercício de uma ou mais actividades referidas nas alíneas b) *RYHUQDGRUGR%DQFRGH0RoDPELTXH a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei ou outra prevista na legislação aplicável. 6HPSUHTXHDVLWXDomRRMXVWLÀTXHQRPHDGDPHQWHWHQGR ARTIGO 17 em atenção a respectiva dimensão e âmbito de implantação, (Instrução do pedido) mediante requerimento prévio dos proponentes, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar 1. O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes a constituição de microbancos com dispensa do requisito previsto elementos: na alínea b), do número 1, do presente artigo. a) caracterização do tipo de instituição a constituir 4. O Regulamento da presente Lei pode fixar limites e exposição fundamentada sobre a adequação de detenção de participações sociais em instituições de crédito GDHVWUXWXUDDFFLRQLVWDjVXDHVWDELOLGDGH HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV b) SURMHFWRGHHVWDWXWRV c) programa de actividades, implantação geográfica,

  9. ARTIGO 13 estrutura orgânica, meios humanos, materiais (Subscrição e realização do capital social) e técnicos, incluindo informação sobre a arquitectura GDLQIUDHVWUXWXUDWHFQROyJLFDDVHUHPXWLOL]DGRV 1. Na data de constituição, o capital social das instituições d) contas previsionais para cada um dos cinco primeiros de crédito e sociedades financeiras deve estar inteiramente anos de actividade, no caso de instituições de crédito subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal. HWUrVDQRVTXDQGRVHWUDWHGHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV 2. O capital social das instituições de crédito e sociedades e) LGHQWLÀFDomRGRVVyFLRVRXDFFLRQLVWDVIXQGDGRUHVFRP ÀQDQFHLUDVGHYHVHULQWHJUDOPHQWHUHDOL]DGRQRSUD]RGHPHVHV HVSHFLÀFDomRGRFDSLWDOSRUFDGDXPVXEVFULWRHGRV a contar da data de constituição ou, quando se trate de aumento EHQHÀFLiULRVHIHFWLYRVGDSDUWLFLSDomR de capital, da data de subscrição. f) documento comprovativo da proveniência dos fundos 3. A realização do capital social, tanto no âmbito DDIHFWDUHPRELOL]DUQDLQVWLWXLomR da constituição como nos casos de aumento, faz-se mediante g) LQIRUPDomRVREUHRVLVWHPDGHJRYHUQDomRGDVRFLHGDGH depósito do respectivo montante numa instituição de crédito h) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar a operar no País, que não seja a própria, ou no Banco QmRVmRGHSURYHQLrQFLDLOtFLWDRXFULPLQRVD de Moçambique. i) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso de honra de que

  10. ARTIGO 14 QmRVHYHULÀFDQHQKXPDGDVFLUFXQVWkQFLDVUHIHULGDV (Órgão de administração ou equiparado) nos números 3 e 4 do artigo 28, da presente Lei HWUDWDQGRVHGHSHVVRDVLQJXODUFHUWLÀFDGRGHUHJLVWR $JHVWmRGDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV FULPLQDOYiOLGR pFRQÀDGDDXP&RQVHOKRGH$GPLQLVWUDomRRXyUJmRHTXLSDUDGR j) comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado composto por membros executivos e não executivos. no Banco de Moçambique, correspondente a 5% 2. A criação de qualquer órgão, colegial ou individual, do capital social da instituição, ou uma garantia bancária a que se atribua a gestão corrente das instituições de crédito GHLJXDOYDORUDFHLWHSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV GHVLJQDGDPHQWH GLUHFomR H[HFXWLYD k) plano de execução de operações cambiais, conforme comissão executiva, conselho directivo, administrador delegado, DSOLFiYHODRSURJUDPDGHDFWLYLGDGHGRVSURSRQHQWHV 2462 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 250 l) quando o requerente seja uma instituição de crédito ou 2. O pedido é indeferido, com fundamento bastante, sempre VRFLHGDGHÀQDQFHLUDFRPVHGHQRHVWUDQJHLURSUpYLD que: autorização da autoridade de supervisão ou de regu- a) não estiver instruído com todas as informações e docu- lação do país de origem. PHQWRVH[LJLGRV 2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade b) DVXDLQVWUXomRHQIHUPDUGHLQH[DFWLG}HVHIDOVLGDGHV deve incluir: c) a instituição não obedecer aos requisitos previstos a) a estrutura organizativa clara, com linhas de respon- QRVQ~PHURVHGRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL VDELOLGDGHGHÀQLGDVWUDQVSDUHQWHVHFRHUHQWHV d) a instituição não dispuser de meios técnicos e recursos ÀQDQFHLURVVXÀFLHQWHVSDUDRWLSRHYROXPHGHRSH b) RVSURFHVVRVHÀFD]HVGHLGHQWLÀFDomRJHVWmRFRQWUROR UDo}HVTXHSUHWHQGDUHDOL]DU e comunicação dos riscos a que está ou possa vir e) o Banco de Moçambique não considerar demonstrado DHVWDUH[SRVWD TXHWRGRVRVGHWHQWRUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV c) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo satisfazem os requisitos estabelecidos nos números 2 procedimentos administrativos e contabilísticos HGRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL VyOLGRV f) a adequada supervisão da instituição a constituir seja d) as políticas e práticas de remuneração que promovam inviabilizada por uma relação de proximidade entre e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente a instituição e outras pessoas, ou pelas disposições dos riscos. legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja 3. Os dispositivos, os processos, os procedimentos, sujeita alguma das referidas pessoas, ou ainda por os mecanismos, as políticas e as práticas previstas no número 2 do GLÀFXOGDGHVLQHUHQWHVjDSOLFDomRGHWDLVGLVSRVLo}HV presente artigo devem ser completos e proporcionais aos riscos g) houver fundadas dúvidas ou razoáveis suspeitas relativas j LGRQHLGDGH H[SHULrQFLD FDSDFLGDGH ÀQDQFHLUD RX inerentes ao modelo de negócio, à natureza, ao nível e à com- competência dos requerentes, ou quanto à licitude plexidade das actividades de cada instituição. da origem ou proveniência dos fundos a alocar 4. Devem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações jDFWLYLGDGH relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas h) a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade GHWHQWRUDVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVQDLQVWLWXLomRDFRQVWLWXLU da instituição de crédito a constituir impedir o exercício a) os estatutos e a relação dos membros do órgão de admi- da supervisão em base individual ou consolidada. QLVWUDomR 3. Não obstante ser concedida autorização para a constituição b) RUHODWyULRHFRQWDVGRV~OWLPRVWUrVDQRV GHXPDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDR%DQFR c) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante de Moçambique pode condicionar a realização de determinada TXHVHMDPGHWHQWRUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV operação à demonstração da existência de infra-estrutura d) a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva WHFQROyJLFDPHLRVWpFQLFRVHUHFXUVRVKXPDQRVFRPTXDOLÀFDo}HV HVSHFtÀFDVSDUDDVXDFRUUHFWDH[HFXomR SDUWLFLSDQWHGHWHQKDSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVEHP 4. Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos, o pedido como exposição ilustrativa da estrutura do grupo de autorização pode ainda ser indeferido se a análise da situação a que pertença. HVSHFtÀFD GR PHUFDGR RQGH VH SUHWHQGH LPSODQWDU D HQWLGDGH 5. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes a constituir desaconselhar o surgimento de mais uma instituição informações complementares e levar a cabo as averiguações GHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDGDHVSpFLHUHTXHULGD que considere necessárias, nomeadamente quanto à origem 5. Constitui factor positivo de ponderação a existência e proveniência dos fundos a alocar à instituição de crédito GHTXDOLÀFDomRDGHTXDGDUHIHULGDQRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL RXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDDFRQVWLWXLUHQWUHRXWUDV por parte dos membros de órgãos sociais. 6. O estabelecido na alínea g), do número 1, e no número 2 6. Em caso de indeferimento, o Banco de Moçambique deve FRPXQLFDUHVSHFLÀFDGDPHQWHDVFDXVDVGDUHFXVD do presente artigo não é aplicável à instrução de pedidos de auto- $ IDOWD GD QRWLÀFDomR QRV SUD]RV UHIHULGRV QR Q~PHUR  UL]DomRSDUDDFRQVWLWXLomRGHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV do presente artigo não constitui presunção de deferimento tácito 7. O Banco de Moçambique define por Aviso a forma do pedido. e o conteúdo mínimo dos elementos descritos no número 2, do presente artigo. ARTIGO 20

  11. ARTIGO 18 (Caducidade da autorização) (Taxas) 1. A autorização caduca se a instituição não for constituída no prazo de três meses ou se não iniciar a actividade no prazo 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades de doze meses, ambos contados da data da autorização. ÀQDQFHLUDVHVWiVXMHLWRDRSDJDPHQWRGHWD[DVDVHUHPÀ[DGDV 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento SHOR*RYHUQRHPUHJXODPHQWRHVSHFtÀFR dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo são de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais seis as seguintes: meses, o prazo de início da actividade. a) WD[DGHOLFHQFLDPHQWR b) taxa anual. ARTIGO 21 (Vistoria)

  12. ARTIGO 19 $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVVySRGHP (Decisão) iniciar a sua actividade depois de o Banco de Moçambique realizar 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada vistoria às instalações onde estas se propõem desenvolver a sua no prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido ou, se for actividade e concluir existirem condições adequadas para o efeito, RFDVRGDVLQIRUPDo}HVFRPSOHPHQWDUHVHGHYHVHUQRWLÀFDGD bem assim aos centros de processamento de dados e de todo por escrito, aos requerentes. o sistema informático. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (203) 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presenta artigo, os credores, com a antecedência mínima de 90 dias em relação o Banco de Moçambique toma em consideração o parecer técnico à data efectiva da cessação de actividades. de entidades ou autoridades competentes sobre a adequabilidade das condições de segurança física, tecnológica, bem como ARTIGO 24 de prevenção e segurança contra incêndio e outros sinistros. (Competência e forma de revogação)

  13. ARTIGO 22 $UHYRJDomRGDDXWRUL]DomRpGDFRPSHWrQFLDGR*RYHUQDGRU do Banco de Moçambique. (Rede Única) $GHFLVmRGHUHYRJDomRGHYHVHUIXQGDPHQWDGDHQRWLÀFDGD $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVDXWRUL]DGDV à instituição em causa. a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de revogação ÀQDQFHLURVPyYHLVGHYHPWHURVUHVSHFWLYRVVLVWHPDVLQWHUQRVGH e toma as providências necessárias para o imediato encerramento gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum de todos os estabelecimentos da instituição, que se mantêm até e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, ao início de funções dos liquidatários. instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se ARTIGO 25 por sistema interno de gestão de operações bancárias, o sistema (Suspensão preventiva da autorização) informático cuja função consiste na gestão das operações 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão GHFOLHQWHVGDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV preventiva da autorização, independentemente da dedução

  14. ARTIGO 23 de acusação por qualquer das infracções previstas no Capítulo IX da presente Lei, mas podendo igualmente ser preliminar (Revogação da autorização) ou incidente da mesma, quando a gravidade da situação 1. A autorização das instituições de crédito e sociedades RMXVWLÀTXHKDYHQGRIXQGDGRUHFHLRGDYHULÀFDomRGHDOJXPD ÀQDQFHLUDV SRGH VHU UHYRJDGD FRP RV VHJXLQWHV IXQGDPHQWRV das seguintes situações: além de outros previstos em outra legislação: a) SHUWXUEDomRGRPHUFDGRPRQHWiULRÀQDQFHLURRXFDP a) se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ELDO ou outros expedientes ilícitos, independentemente b) JUDYHSUHMXt]RSDUDDFRQÀDQoDQRVLVWHPDÀQDQFHLUR GDVVDQo}HVSHQDLVTXHDRFDVRFRXEHUHP c) continuação da prática de grave irregularidade. b) VHGHL[DUGHVHYHULÀFDUDOJXPGRVUHTXLVLWRVHVWDEHOHFLGRV QRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL 2. Determinada a suspensão, são imediatamente encerrados c) se a sua actividade não corresponder ao objecto todos os estabelecimentos e suspensa a actividade da instituição, HVWDWXWiULRDXWRUL]DGR podendo, contudo, manter-se os serviços mínimos indispensáveis d) se cessar a sua actividade por um período superior ou necessários, se o Banco de Moçambique o considerar DVHLVPHVHV conveniente. e) se violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua 3. O Banco de Moçambique publica a decisão que determina actividade ou não observar as determinações do Banco a suspensão preventiva da autorização. de Moçambique, de modo a pôr em risco os interesses SECÇÃO III dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, $GHTXDomRGRVPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DomR ÀQDQFHLURRXFDPELDO e dos titulares de funções essenciais f) se a instituição de crédito não puder honrar os seus

  15. ARTIGO 26 compromissos, em especial quanto à segurança dos IXQGRVTXHOKHWLYHUHPVLGRFRQÀDGRV (Avaliação) g) se a instituição de crédito não cumprir as obrigações 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração GHFRUUHQWHVGDVXDSDUWLFLSDomRQR)XQGRGH*DUDQWLD e de fiscalização das instituições de crédito e sociedades GH'HSyVLWRV ÀQDQFHLUDVHVWiVXMHLWRDDYDOLDomRHPVHGHGRSURFHVVRGHUHJLVWR h) VHDLQVWLWXLomRUHQXQFLDUH[SUHVVDPHQWHjDXWRUL]DomR i) VH RV PHPEURV GR yUJmR GH DGPLQLVWUDomR RX GH ÀV especial e no decurso do mandato, para assegurar a respectiva adequação. calização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente 2. A adequação dos membros do órgão de administração GDLQVWLWXLomR H GH ÀVFDOL]DomR FRQVLVWH QD FDSDFLGDGH GH DVVHJXUDUHP HP j) se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, permanência, garantias de gestão sã e prudente da instituição, as disposições legais ou regulamentares destinadas tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema a prevenir e combater o branqueamento de capitais ÀQDQFHLURHGRVLQWHUHVVHVGRVUHVSHFWLYRVFOLHQWHVGHSRVLWDQWHV HRÀQDQFLDPHQWRDRWHUURULVPR investidores e demais credores. k) se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras RVPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DomRGHYHP relativas aos grandes riscos ou à liquidez. FXPSULU RV UHTXLVLWRV GH LGRQHLGDGH TXDOLÀFDomR SURÀVVLRQDO 2. Previamente à decisão de revogação da autorização, o Banco independência e disponibilidade a que se referem os artigos GH 0RoDPELTXH QRWLÀFD D LQVWLWXLomR GH FUpGLWR RX VRFLHGDGH seguintes. financeira em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, 4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes. membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva 3. Nos casos previstos na alínea h), do número 1 do presente do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, DUWLJRDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP FRQVLGHUDQGRDVXDFRPSRVLomRUH~QHTXDOLÀFDomRSURÀVVLRQDO comunicar a intenção de renúncia ao Banco de Moçambique HGLVSRQLELOLGDGHVXÀFLHQWHVSDUDFXPSULUDVUHVSHFWLYDVIXQo}HV e apresentar prova de cumprimento das obrigações com legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação. 2462 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 250 5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração c) administrador, director, gerente de empresa ou membro H GH ÀVFDOL]DomR REHGHFH DR SULQFtSLR GD SURSRUFLRQDOLGDGH GRyUJmRGHÀVFDOL]DomRQR3DtVRXQRHVWUDQJHLUR considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, e a complexidade das actividades da instituição e as exigências suspensa ou evitada por providências de saneamento e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar. ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde 6. O disposto na presente Lei, quanto aos titulares de órgãos que seja reconhecida pelas autoridades competentes sociais, é extensivo, com as necessárias adaptações, aos titulares DVXDUHVSRQVDELOLGDGHSRUHVVDVLWXDomR de outros órgãos não obrigatórios criados pela instituição à luz d) condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática dos seus estatutos, bem como aos titulares de funções essenciais, de infracções às regras legais ou regulamentares QRVWHUPRVGHÀQLGRVSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, a actividade seguradora

  16. ARTIGO 27 ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros $YDOLDomRSHODVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ou resseguros, do mercado de valores mobiliários, dos  &DEH jV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV fundos de pensões, quando a gravidade ou reincidência GHVVDVLQIUDFo}HVRMXVWLÀTXH YHULÀFDUHDYDOLDUHPSULPHLUDOLQKDVHRVPHPEURVSURSRVWRV SDUD RV yUJmRV GH DGPLQLVWUDomR H GH ÀVFDOL]DomR SRVVXHP e) sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras disciplinares, deontológicas os requisitos de adequação necessários para o exercício RXGHFRQGXWDSURÀVVLRQDOQRkPELWRGHDFWLYLGDGHV das respectivas funções. SURÀVVLRQDLVUHJXODGDV 2. Os resultados da avaliação ou reavaliação realizada pela instituição devem constar de um relatório. 4. Na apreciação a que se refere o número 1 do presente artigo, 3. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos deve ter-se ainda em conta as seguintes circunstâncias, consoante de administração e de fiscalização deve acompanhar a sua gravidade ou impacto reputacional: o requerimento de pedido de registo especial dirigido ao Banco a) condenação por crimes, de natureza diferente de Moçambique ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado dos referidos no número 3 do presente artigo, logo que concluído. puníveis com pena de prisão maior igual ou superior 4. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, DDQRV o conteúdo mínimo do relatório referido nos números anteriores b) indícios de que o membro do órgão de administração do presente artigo. RX GH ÀVFDOL]DomR QmR DJLX GH IRUPD WUDQVSDUHQWH 5. A assembleia geral da instituição deve aprovar uma política ou cooperante nas suas relações com quaisquer interna de selecção e avaliação da adequação dos membros autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou GRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR HVWUDQJHLUDV c) recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo,

  17. ARTIGO 28 autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou pro- (Idoneidade) fissional, por autoridade de supervisão, ordem 1. Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta SURÀVVLRQDO RX RUJDQLVPR FRP IXQo}HV DQiORJDV o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce ou destituição do exercício de um cargo por entidade DSURÀVVmRHPHVSHFLDOQRVDVSHFWRVTXHUHYHOHPLQFDSDFLGDGH S~EOLFD para decidir de forma ponderada e criteriosa, tendência para d) fundamentos que motivaram um despedimento, não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo TXHH[LMDXPDHVSHFLDOUHODomRGHFRQÀDQoD FRPSRUWDPHQWRVLQFRPSDWtYHLVFRPDSUHVHUYDomRGDFRQÀDQoD e) proibição, por autoridade judicial, autoridade de super- do mercado. YLVmRRUGHPSURÀVVLRQDORXRUJDQLVPRFRPIXQo}HV 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base análogas, de agir na qualidade de administrador em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de tanto quanto possível completa sobre as funções passadas QHODGHVHPSHQKDUIXQo}HV GRLQWHUHVVDGRFRPRSURÀVVLRQDODVFDUDFWHUtVWLFDVPDLVVDOLHQWHV f) referências de incumprimento na central de registo do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões de crédito, cadastro de emitentes de cheques sem foram tomadas. provisão, ou em quaisquer outros registos de natureza 3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se análoga, por parte da autoridade competente ou indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido: HQWLGDGHVDXWRUL]DGDVSDUDRHIHLWR g) resultados obtidos, do ponto de vista financeiro a) declarada, por sentença proferida em tribunais nacionais ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa ou estrangeiros, falida ou insolvente ou responsável por em causa, tendo especialmente em conta quaisquer falência ou insolvência de empresa por ela dominada processos de recuperação, insolvência ou liquidação, ou de que tenha sido administradora, directora, gerente e a forma como contribuiu para a situação que conduziu RXPHPEURGRyUJmRGHÀVFDOL]DomR DWDLVSURFHVVRV b) condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes contra h) acções cíveis, processos administrativos ou processos RSDWULPyQLRFULPHVGHIDOVLÀFDomRHIDOVLGDGHDEXVR criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias GHFRQÀDQoDXVXUDWUiÀFRGHGURJDVEUDQTXHDPHQWR que, atento o caso concreto, possam ter um impacto GH FDSLWDLV H ÀQDQFLDPHQWR DR WHUURULVPR FULPHV significativo sobre a solidez financeira da pessoa cometidos no exercício de funções públicas, crimes HPFDXVD ÀVFDLV FULPHV HVSHFLÀFDPHQWH UHODFLRQDGRV FRP R i) factos que tenham determinado a destituição judicial, H[HUFtFLR GH DFWLYLGDGHV ÀQDQFHLUDV H VHJXUDGRUDV RX D FRQÀUPDomR MXGLFLDO GH GHVWLWXLomR SRU MXVWD bem como com a utilização de meios de pagamento, causa, de membros dos órgãos de administração HRXWURVFULPHVGHQDWXUH]DHFRQyPLFD HÀVFDOL]DomRGHTXDOTXHUVRFLHGDGHFRPHUFLDO 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (205) j) factos praticados na qualidade de administrador, director b) relações jurídicas familiares, bem como relações ou gerente de qualquer sociedade comercial que SURÀVVLRQDLV RX GH QDWXUH]D HFRQyPLFD TXH R LQWH tenham determinado a condenação por danos causados ressado mantenha com outros membros do órgão à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. GH DGPLQLVWUDomR RX GH ÀVFDOL]DomR RX FRP SHVVRD 5. No juízo valorativo, o Banco de Moçambique deve ter em TXH GHWHQKD SDUWLFLSDomR TXDOLÀFDGD QD LQVWLWXLomR FRQVLGHUDomRjOX]GDVÀQDOLGDGHVSUHYHQWLYDVGRSUHVHQWHDUWLJR HPFDXVDQDVXDHPSUHVDPmHRXQDVVXDVÀOLDLV além dos factos enunciados no número 4 do presente artigo ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo ARTIGO 31 conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, (Disponibilidade) frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a 1. Os membros dos órgãos de administração das instituições pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVQmRSRGHPFXPXODWLYDPHQWH da instituição. exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em 6. Sempre que a decisão não seja fundada em sentença RXWUDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV transitada em julgado, o Banco de Moçambique deve realizar 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica diligências adicionais de audição prévia do interessado para ao exercício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de completo conhecimento dos factos. IXQo}HVHPRXWUDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV 7. O Banco de Moçambique, para efeitos do presente artigo, com as quais a instituição em causa se encontre numa relação troca informações com outras autoridades de supervisão bancária de domínio ou de grupo. e dos mercados segurador e de valores mobiliários e outras 3. Os membros dos órgãos de administração de instituições HQWLGDGHVDÀQVTXHUQRSDtVTXHUQRHVWUDQJHLUR GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVTXHSUHWHQGDPH[HUFHUFDUJRV de gestão noutras sociedades, que não as referidas nos números

  18. ARTIGO 29 1 e 2 do presente artigo, devem, com antecedência mínima de 15 4XDOLÀFDomRSURÀVVLRQDO dias úteis, comunicar a sua pretensão ao Banco de Moçambique, 2VPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR o qual pode opor-se se entender que a acumulação é susceptível de instituições de crédito e sociedades financeiras devem de prejudicar o exercício de funções na instituição em causa. demonstrar que possuem as competências e qualificações 4. A falta da comunicação prevista no número 3 do presente necessárias para o exercício das suas funções, adquiridas artigo é fundamento de cancelamento do respectivo registo. através de habilitação académica ou de formação especializada 5. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração das profissional com duração e níveis de responsabilidade que LQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDVDFXPXODUPDLV estejam em consonância com as características, a complexidade do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro e a dimensão da instituição, bem como com os riscos associados cargos não executivos. à actividade por esta desenvolvida. 6. Estão excluídos do limite previsto no número 5 do presente 2. A formação e a experiência prévias devem ser de relevância artigo os cargos desempenhados em entidades que tenham por VXÀFLHQWHSDUDSHUPLWLUDRVWLWXODUHVGDTXHOHVFDUJRVFRPSUHHQGHU objecto principal o exercício de actividades de natureza não o funcionamento e a actividade da instituição, avaliar os riscos comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente dimensão da respectiva entidade, se mostrar que existem riscos JUDYHV GH FRQÁLWRV GH LQWHUHVVHV RX IDOWD GH GLVSRQLELOLGDGH as decisões tomadas. 3. Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no domínio para o exercício do cargo na instituição de crédito ou sociedade ÀQDQFHLURFRPUHFRQKHFLGDFRPSHWrQFLDHPPDWpULDHFRQyPLFD ÀQDQFHLUD jurídica ou de gestão. ARTIGO 32 4. O Banco de Moçambique pode proceder a consultas relativas j YHULÀFDomR GR SUHHQFKLPHQWR GR UHTXLVLWR GH TXDOLÀFDomR (Falta de adequação superveniente) SURÀVVLRQDOMXQWRGHDXWRULGDGHVFRPSHWHQWHV 1. O Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, proceder 5. Os membros do órgão de fiscalização e os membros a uma nova avaliação da adequação dos membros dos órgãos do órgão de administração que não exerçam funções executivas de administração e fiscalização e dos titulares de funções GHYHPSRVVXLUDVFRPSHWrQFLDVHTXDOLÀFDo}HVTXHOKHVSHUPLWDP HVVHQFLDLV GDV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes. GHDGPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DUHÀFD]PHQWHDIXQomRGHVWH 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar ao Banco de Moçambique, logo que tomem

  19. ARTIGO 30 conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo especial (Independência) TXH SRVVDP DIHFWDU RV UHTXLVLWRV GH LGRQHLGDGH TXDOLÀFDomR  2V PHPEURV GRV yUJmRV GH DGPLQLVWUDomR H ÀVFDOL]DomR SURÀVVLRQDO LQGHSHQGrQFLD RX GLVSRQLELOLGDGH GRV PHPEURV GHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHPHVWDU dos órgãos sociais. LVHQWRV GH LQÁXrQFLD LQGHYLGD GH RXWUDV SHVVRDV RX HQWLGDGHV 3. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos após promovendo condições que permitam o exercício das suas funções a efectivação do registo especial como os factos anteriores, mas com isenção. de que as instituições só tenham conhecimento posteriormente ao registo. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas 4. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo as situações susceptíveis de afectar a independência, nomea- considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias damente as seguintes: pessoas a quem os factos respeitarem. a) cargos que o interessado exerça ou tenha exercido 5. O registo especial de membros de órgãos sociais pode ser na instituição de crédito ou sociedade financeira cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos HPFDXVDRXQRXWUD RVUHTXLVLWRVGHLGRQHLGDGHHTXDOLÀFDomRSURÀVVLRQDO 2462 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 250 6. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os CAPÍTULO III requisitos de independência ou disponibilidade de um determinado Registo e Vicissitudes das Instituições de Crédito membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou e Sociedades Financeiras ÀVFDOL]DomRR%DQFRGH0RoDPELTXHSRGHDGRSWDUXPDRXPDLV SECÇÃO I das seguintes medidas: a) À[DUXPSUD]RSDUDDDGRSomRGDVPHGLGDVDGHTXDGDV Registo DRFXPSULPHQWRGRUHTXLVLWRHPIDOWD ARTIGO 35 b) suspender o registo especial do membro em causa, (Sujeição a registo) pelo período de tempo necessário à sanação da falta $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV QmR GRVUHTXLVLWRVLGHQWLÀFDGRV podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem c) À[DUXPSUD]RSDUDDOWHUDo}HVQDGLVWULEXLomRGHSHORXURV inscritas em registo especial no Banco de Moçambique. d) À[DUXPSUD]RSDUDDOWHUDo}HVQDFRPSRVLomRGRyUJmR 2. Os factos e elementos sujeitos a registo e o prazo para em causa e apresentação ao Banco de Moçambique a sua efectivação são estabelecidos por Decreto do Conselho de Ministros. de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo especial dos ARTIGO 36 membros substitutos. (Registo de acordos parassociais) 7. A não adopção de providências por parte da pessoa em 1. Sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 35 FDXVDRXGDLQVWLWXLomRQRSUD]RÀ[DGRGHWHUPLQDDUHYRJDomR da presente Lei, os acordos parassociais entre accionistas do registo especial. GH LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV UHODWLYRV 8. Na avaliação das circunstâncias supervenientes, e sempre ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, GH0RoDPELTXHVRESHQDGHLQHÀFiFLD o Banco de Moçambique deve observar o estabelecido no número 2. O registo pode ser requerido por qualquer das partes 6, do artigo 28 da presente Lei. do acordo.

  20. ARTIGO 37

  21. ARTIGO 33 (Recusa de registo) (Suspensão provisória de funções) Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, o registo 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão é recusado nos seguintes casos: provisória das funções de qualquer membro dos respectivos a) quando for manifesto que o facto não está titulado nos órgãos de administração ou de fiscalização, em situações GRFXPHQWRVDSUHVHQWDGRV GHMXVWLÀFDGDXUJrQFLDHSDUDSUHYHQLURULVFRGHJUDYHGDQRSDUD b) TXDQGRVHYHULÀTXHTXHRIDFWRFRQVWDQWHGRGRFXPHQWR a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou sociedade MiHVWiUHJLVWDGRRXQmRHVWiVXMHLWRDUHJLVWR c) TXDQGRIRUPDQLIHVWDDQXOLGDGHGRIDFWR ÀQDQFHLUDRXSDUDDHVWDELOLGDGHGRVLVWHPDÀQDQFHLUR d) quando falte qualquer autorização ou requisito legalmente 2. A comunicação a realizar pelo Banco de Moçambique H[LJLGRV j LQVWLWXLomR GH FUpGLWR RX VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD H DR WLWXODU e) TXDQGR VH YHULÀTXH TXH QmR HVWi SUHHQFKLGD DOJXPD do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada das condições de que depende a autorização necessária ao abrigo do disposto no número 1 do presente artigo, deve para a constituição ou para o exercício da actividade conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste GHLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD carácter preventivo. SECÇÃO II 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos: Vicissitudes das instituições a) por decisão do Banco de Moçambique ou de autoridade MXGLFLDOFRPSHWHQWHTXHRGHWHUPLQH ARTIGO 38 b) em virtude de revogação da autorização para o exercício (Alterações estatutárias em geral) GHIXQo}HVGDSHVVRDVXVSHQVD Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Moçambique, c) em consequência da adopção de uma das medidas nos termos fixados por Decreto do Conselho de Ministros, SUHYLVWDVQRQ~PHURGRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL as alterações dos estatutos das instituições de crédito ou socie- d) pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem GDGHVÀQDQFHLUDV que seja instaurado procedimento com vista a adoptar ARTIGO 39 alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c) (Fusão, cisão e transformação) GRSUHVHQWHQ~PHURFXMRLQtFLRGHYHPVHUQRWLÀFDGRV Qualquer fusão, cisão e transformação que envolva instituições a instituição de crédito ou sociedade financeira de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a prévia e o titular do cargo em causa. autorização do Banco de Moçambique.

  22. ARTIGO 34 SECÇÃO III (Falta de requisitos dos órgãos sociais) Comunicações 1. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidos ARTIGO 40 os requisitos legais ou estatutários para o normal funcionamento (Comunicação ao Governo) de um órgão social de uma instituição, o Banco de Moçambique Os actos praticados no âmbito das competências estabelecidas À[DRSUD]RSDUDVHUDOWHUDGDDFRPSRVLomRGRyUJmRHPFDXVD nos artigos 16, 23, 25, 38, 39, 48, 119, 121, 122, 123 e 145 1mRVHQGRUHJXODUL]DGDDVLWXDomRQRSUD]RÀ[DGRSRGHVHU da presente Lei devem ser comunicados ao Ministro que supe- revogada a autorização nos termos do artigo 23 da presente Lei. rintende a área das Finanças no prazo de 30 dias. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (207) CAPÍTULO IV 2. Se o uso referido no número 1 do presente artigo for Actividade no Estrangeiro de Instituições de Crédito susceptível de induzir o público em erro quanto às operações e Sociedades Financeiras com Sede em Moçambique TXH DV LQVWLWXLo}HV SRGHP SUDWLFDU RX GH FRQIXQGLU DV ÀUPDV ou denominações com outras que gozem de protecção em

  23. ARTIGO 41 0RoDPELTXHR%DQFRGH0RoDPELTXHGHWHUPLQDTXHjÀUPD (Sucursais) ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras a prevenir equívocos. com sede em Moçambique que pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem solicitar a autorização do Banco ARTIGO 46 GH0RoDPELTXHHVSHFLÀFDQGRRVVHJXLQWHVHOHPHQWRV (Revogação e caducidade da autorização no país de origem) a) SDtVRQGHVHSURS}HPHVWDEHOHFHUDVXFXUVDO 1. Quando o Banco de Moçambique for informado de que b) programa de actividades, no qual sejam indicados, no país de origem foi revogada ou caducou a autorização para nomeadamente, o tipo de operações a realizar o exercício da actividade de instituição de crédito ou sociedade HDHVWUXWXUDGHRUJDQL]DomRGDVXFXUVDO ÀQDQFHLUD TXH GLVSRQKD GH VXFXUVDO HP 0RoDPELTXH WRPD c) LGHQWLÀFDomRGRVJHUHQWHV as providências adequadas para impedir que a entidade 2. O Banco de Moçambique pode, no prazo de 30 dias, em causa inicie novas operações para salvaguardar os interesses recusar a pretensão se as estruturas administrativas ou a situação dos depositantes e de outros credores. ÀQDQFHLUDGDLQVWLWXLomRIRUHPLQDGHTXDGDVDRSURMHFWR 2. A revogação ou caducidade da autorização para o exercício 3. A sucursal não pode efectuar operações que não constem da actividade no país de origem determina a cessação do exercício do objecto social da instituição ou do programa de actividades da actividade em Moçambique. referido na alínea b), do número 1 do presente artigo. $JHVWmRFRUUHQWHGDVXFXUVDOGHYHVHUFRQÀDGDDJHUHQWHV SECÇÃO II sujeitos a todos os requisitos de adequação exigidos aos membros Sucursais do órgão de administração das instituições de crédito e sociedades ARTIGO 47 ÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP0RoDPELTXHQRVWHUPRVGDSUHVHQWH Lei. (Disposições aplicáveis) O estabelecimento em Moçambique de sucursais de instituições

  24. ARTIGO 42 de crédito e sociedades financeiras fica sujeito ao disposto nos artigos 17 a 25 da presente Lei, com as necessárias adaptações. (Escritórios de representação) O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação ARTIGO 48 GHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP (Autorização) Moçambique carece de registo prévio no Banco de Moçambique. 1. O estabelecimento da sucursal fica dependente CAPÍTULO V GH DXWRUL]DomR D VHU FRQFHGLGD FDVR D FDVR SHOR *RYHUQDGRU do Banco de Moçambique. Actividade em Moçambique de Instituições de Crédito 2. A concessão da autorização nos termos do número 1 e Sociedades Financeiras com Sede No Estrangeiro GRSUHVHQWHDUWLJRÀFDVXMHLWDDRSUHHQFKLPHQWRGRVVHJXLQWHV SECÇÃO I requisitos: a) que a entidade que pretenda estabelecer a sucursal Disposições gerais corresponda a uma das espécies previstas na lei

  25. ARTIGO 43 PRoDPELFDQD b) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal, (Observância da lei moçambicana) conforme se trate de instituição de crédito ou sociedade A actividade em território nacional de instituições de crédito financeira, o exercício das actividades previstas HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGHQRHVWUDQJHLURGHYHREVHUYDU no artigo 5 da presente Lei. a lei moçambicana.

  26. ARTIGO 49

  27. ARTIGO 44 (Gerência) (Requisitos de adequação dos gerentes) $JHUrQFLDGDVXFXUVDOGHYHVHUFRQÀDGDDXPDGLUHFomRFRP Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar GDV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV FRP VHGH GHÀQLWLYDPHQWHQRSDtVWRGRVRVDVVXQWRVTXHUHVSHLWHPjVXD no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade, actividade. qualificação profissional, independência e disponibilidade ARTIGO 50 que a presente Lei estabelece para os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades (Capital afecto) ÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP0RoDPELTXH 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à sua garantia, que não deve ser inferior

  28. ARTIGO 45 ao mínimo previsto na lei moçambicana para as instituições GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGDPHVPDQDWXUH]DFRPVHGH 8VRGDÀUPDRXGHQRPLQDomR em Moçambique. $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGH 2. O capital deve ser depositado numa instituição de crédito QRHVWUDQJHLURHVWDEHOHFLGDVHP0RoDPELTXHSRGHPXVDUDÀUPD a operar em Moçambique ou no Banco de Moçambique, antes ou denominação que utilizam no país de origem. de efectuado o registo especial da sucursal. 2462 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 250 3. A sucursal deve aplicar em Moçambique a importância ARTIGO 55 do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas (Poderes de gerência) constituídas, os depósitos e outros recursos aqui obtidos. Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor

  29. ARTIGO 51 GHSRGHUHVEDVWDQWHVSDUDWUDWDUGHÀQLWLYDPHQWHQR3DtVWRGRV (Responsabilidade) os assuntos que respeitem à sua actividade. $ LQVWLWXLomR GH FUpGLWR H VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD UHVSRQGH CAPÍTULO VI pelas operações realizadas pela sua sucursal em Moçambique. 2. Por obrigações assumidas, em outros países, pela instituição Supervisão pode responder o activo da sucursal, mas só depois de satisfeitas SECÇÃO I todas as obrigações contraídas em Moçambique. Princípios gerais 3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência

  30. ARTIGO 56 RXOLTXLGDomRGHLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD só se aplica às sucursais que ela tenha em Moçambique, ainda 2ULHQWDomRHÀVFDOL]DomRGRPHUFDGR que revista pelos tribunais moçambicanos, depois de cumprido &RPSHWHDR%DQFRGH0RoDPELTXHDRULHQWDomRHÀVFDOL]DomR o disposto no número 2 do presente artigo. GRVPHUFDGRVPRQHWiULRÀQDQFHLURHFDPELDOWHQGRHPDWHQomR DSROtWLFDHFRQyPLFDHVRFLDOGR*RYHUQR

  31. ARTIGO 52

  32. ARTIGO 57 (Contabilidade e escrituração) (Supervisão) A sucursal mantém uma contabilidade própria, de acordo 1. A supervisão das instituições de crédito e sociedades com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique e com ÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP0RoDPELTXHEHPFRPRGDVVXFXUVDLV utilização obrigatória da língua portuguesa. e escritórios de representação em Moçambique de instituições GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV FRP VHGH QR HVWUDQJHLUR SECÇÃO III incumbe ao Banco de Moçambique, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei. Escritórios de representação 2. Compete ao Banco de Moçambique definir os termos

  33. ARTIGO 53 e condições em que as instituições de crédito e sociedades ÀQDQFHLUDVEHPFRPRDVHQWLGDGHVDHODVOLJDGDVSRUUHODo}HVGH (Requisitos de estabelecimento) proximidade, de domínio ou de grupo, são sujeitas a supervisão 1. A instalação e o funcionamento, em Moçambique, em base consolidada. de escritórios de representação de instituições de crédito 3. No exercício das funções de supervisão, os trabalhadores do H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV FRP VHGH QR HVWUDQJHLUR GHSHQGHP Banco de Moçambique são equiparados aos funcionários públicos, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo gozando dos poderes e atributos dos agentes de autoridade, sendo- comercial, de registo especial prévio no Banco de Moçambique, lhes também aplicável o respectivo regime penal. PHGLDQWHDSUHVHQWDomRGHFHUWLÀFDGRHPLWLGRSHODVDXWRULGDGHV 4. Os trabalhadores do Banco de Moçambique que exerçam GH VXSHUYLVmR GR SDtV GH RULJHP TXH HVSHFLÀTXH R UHJLPH a função de supervisão, apenas podem ser responsabilizados da instituição por referência à lei que lhe é aplicável. quando pratiquem actos contrários à presente Lei, não podendo 2. O início da actividade dos escritórios de representação ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco exercício legal e regular das suas funções. de Moçambique, podendo este, se houver motivo fundado, 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, prorrogar o prazo por igual período. o Banco de Moçambique deve tomar todas as providências 3. Caso o escritório de representação não observe os prazos necessárias para a defesa dos referidos trabalhadores afectos às referidos no número 2 do presente artigo, o direito ao exercício funções de supervisão, incluindo a responsabilidade de possíveis da actividade caduca, assim como o correspondente registo. encargos de honorários com advogados e custas judiciais. 6. O disposto no presente artigo aplica-se às acções

  34. ARTIGO 54 de supervisão levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome. (Âmbito de actividade) 1. A actividade dos escritórios de representação decorre ARTIGO 58 na estrita dependência das instituições de crédito e sociedades (Procedimentos de supervisão) ÀQDQFHLUDVTXHUHSUHVHQWHPVHQGROKHVDSHQDVSHUPLWLGR]HODU No desempenho das suas funções de supervisão, compete pelos interesses dessas instituições em Moçambique e informar em especial ao Banco de Moçambique: sobre a realização de operações que elas se proponham realizar. a) acompanhar a actividade das instituições de crédito 2. É, especialmente, vedado aos escritórios de representação: HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP0RoDPELTXH a) realizar operações que se integrem no âmbito bem como das sucursais e escritórios de representação de actividade das instituições de crédito e sociedades em Moçambique de instituições de crédito e sociedades ÀQDQFHLUDV ÀQDQFHLUDVFRPVHGHQRHVWUDQJHLUR b) zelar pela observância das normas que disciplinam b) adquirir acções ou partes de capital de quaisquer a actividade das instituições de crédito e sociedades VRFLHGDGHVQDFLRQDLV ÀQDQFHLUDV c) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua c) emitir recomendações para que sejam sanadas as irre- instalação e funcionamento. JXODULGDGHVGHWHFWDGDV 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (209) d) HPLWLU GHWHUPLQDo}HV HVSHFtÀFDV GLULJLGDV D SHVVRDV de preçário responsável, de acordo com os critérios e princípios singulares ou colectivas, designadamente para que, aprovados pelo Banco de Moçambique. adoptem determinado comportamento, cessem 1RLQWHUHVVHS~EOLFRQRPHDGDPHQWHDLQFOXVmRÀQDQFHLUD determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou o Banco de Moçambique pode determinar a gratuidade de SDUDTXHVHMDPVDQDGDVDVLUUHJXODULGDGHVGHWHFWDGDV determinados serviços e produtos financeiros ou serviços e) DSOLFDUPHGLGDVGHLQWHUYHQomRFRUUHFWLYD mínimos. f) aplicar sanções aos infractores. ARTIGO 64

  35. ARTIGO 59 (Dever de informação e de assistência) (Supervisão em base individual e consolidada) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV HVWmR devem informar aos clientes com clareza e completude sobre sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada. RVHOHPHQWRVFDUDFWHUL]DGRUHVGRVSURGXWRVHVHUYLoRVÀQDQFHLURV 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso, oferecidos, as taxas, comissões e demais encargos a praticar os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, base individual e em base consolidada às instituições sob sua os riscos, bem como as consequências do incumprimento competência de supervisão. das suas obrigações e das dos clientes. 2. No âmbito da concessão de crédito, as instituições de crédito

  36. ARTIGO 60 HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVDXWRUL]DGDVDFRQFHGHUFUpGLWRGHYHP (Fundos de garantia de depósitos e de resolução) proceder de forma responsável, devendo prestar ao cliente, antes &RPSHWHDR*RYHUQRFULDUXPRXPDLVIXQGRVFRPRREMHFWLYR da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições SDUWLFLSDQWHVHRÀQDQFLDPHQWRGDVPHGLGDVGHUHVROXomREHP e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados FRPRÀ[DUDVQRUPDVSDUDRVHXIXQFLRQDPHQWR à falta de pagamento. 3. O dever de informação abrange ainda, esclarecimentos SECÇÃO II sobre as cláusulas gerais bancárias e informações sobre o extracto Supervisão de conduta da conta bancária, quando solicitadas pelo cliente. Subsecção I 4. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão GD FRPHUFLDOL]DomR GH SURGXWRV H VHUYLoRV ÀQDQFHLURV VHPSUH Regras de conduta e de protecção do consumidor que as instituições de crédito e sociedades financeiras não

  37. ARTIGO 61 cumpram o disposto nos números anteriores. (Competência técnica) 5. Os contratos celebrados entre as instituições de crédito $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV GHYHP H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV H RV VHXV FOLHQWHV GHYHP FRQWHU WRGD assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização na língua portuguesa. empresarial com os meios materiais e humanos necessários para 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os requisitos SURSRUFLRQDUFRQGLo}HVDSURSULDGDVGHTXDOLGDGHHHÀFLrQFLD PtQLPRVTXHDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV devem satisfazer na divulgação ao público das condições

  38. ARTIGO 62 em que prestam os seus serviços, bem como o conteúdo dos (Relações com os clientes e outras instituições) contratos celebrados com os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes 1. Nas relações com os clientes e com outras instituições, os administradores, gestores e empregados das instituições de serviços. FUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHPSURFHGHUFRPGLOLJrQFLD $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVQmRGHYHP neutralidade, lealdade, responsabilidade, profissionalismo, cobrar ou impor comissões ou encargos de qualquer natureza pela discrição, transparência, equidade, justiça e respeito pelos prestação de informação e assistência ao cliente. LQWHUHVVHVTXHOKHVVmRFRQÀDGRV

  39. ARTIGO 65 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem ainda observar os princípios de protecção dos (Publicidade) consumidores, designadamente, crédito responsável, prevenção 1. A publicidade das instituições de crédito e das sociedades de superendividamento e protecção de informações e documentos ÀQDQFHLUDV HVWi VXMHLWD DR UHJLPH JHUDO HP WXGR TXH QmR IRU dos consumidores. especialmente regulado pelo Banco de Moçambique.

  40. ARTIGO 63 2. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, os deveres de informação e transparência a que devem obedecer (Regime de taxas de juro e comissões) as mensagens publicitárias das instituições de crédito e sociedades 2%DQFRGH0RoDPELTXHGHÀQHRUHJLPHGDVWD[DVGHMXUR ÀQDQFHLUDVLQGHSHQGHQWHPHQWHGRPHLRGHGLIXVmRXWLOL]DGR comissões, encargos e quaisquer formas de remuneração pelas operações efectuadas pelas instituições de crédito e sociedades ARTIGO 66 ÀQDQFHLUDV (Intervenção do Banco de Moçambique) &RPSHWHDLQGDDR%DQFRGH0RoDPELTXHGHÀQLUDPDUJHP de lucro, o arrendamento, a proporção da participação nos lucros 1. Quando uma publicidade não respeite a legislação aplicável, e perdas associados às operações das instituições de crédito e o Banco de Moçambique pode: VRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVDXWRUL]DGDVDH[HUFHUDFWLYLGDGHVOLJDGDV a) RUGHQDU DV PRGLÀFDo}HV QHFHVViULDV SDUD S{U WHUPR jVÀQDQoDVSDUWLFLSDWLYDV jVLUUHJXODULGDGHV $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP b) RUGHQDUDVXVSHQVmRGDVDFo}HVSXEOLFLWiULDVHPFDXVD aprovar e praticar comissões e outros encargos de produtos e c) determinar a imediata publicação, pelo responsável, VHUYLoRVÀQDQFHLURVTXDQGRDSOLFiYHLVREHGHFHQGRDRSULQFtSLR GHUHFWLÀFDomRDSURSULDGD 2462 — (210) I SÉRIE — NÚMERO 250 2. Em caso de incumprimento das determinações previstas 2. Os Códigos de conduta elaborados pelas associações nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o Banco UHSUHVHQWDWLYDVGDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV de Moçambique pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, são, obrigatoriamente, remetidos ao conhecimento do Banco substituir-se aos infractores na prática do acto. de Moçambique, podendo este emitir instruções sobre os mesmos, EHPFRPRGHÀQLUQRUPDVRULHQWDGRUDVSDUDHVVHHIHLWR

  41. ARTIGO 67

  42. ARTIGO 70 (Defesa da concorrência) eSURLELGRjVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ,QIRUPDomRHHGXFDomRÀQDQFHLUDV efectuar transacções ou implementar práticas concertadas que lhes O Banco de Moçambique e as instituições de crédito possibilitem, individual ou conjuntamente, o domínio do mercado H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV GHYHP HP FRODERUDomR GHVHQYROYHU PRQHWiULRÀQDQFHLURRXFDPELDO e promover programas e iniciativas de informação e educação 2. É, igualmente, proibido às instituições de crédito ÀQDQFHLUDGRFRQVXPLGRU HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVLPSRUDRVVHXVFOLHQWHVFRPRFRQGLomR

  43. ARTIGO 71 SDUD EHQHÀFLDU GRV VHXV VHUYLoRV D XWLOL]DomR GRV VHUYLoRV GHXPDRXWUDVRFLHGDGHTXHVHMDVXDÀOLDORXQDTXDOHODGHWHQKD (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos SDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGD GHSURGXWRVHVHUYLoRVÀQDQFHLURV 3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, não $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos estabelecer e aplicar políticas e procedimentos específicos HQWUHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVHDVSUiWLFDV para a governação e monitorização, aplicáveis à concepção, FRQFHUWDGDVTXHWHQKDPSRUÀPDVRSHUDo}HVVHJXLQWHV combinação ou alteração, comercialização de todos os produtos HVHUYLoRVÀQDQFHLURVEHPFRPRUHVSHFWLYDVPHGLGDVGHFRQWUROR a) participação em emissões e colocação de valores PRELOLiULRVRXLQVWUXPHQWRVHTXLSDUDGRV e mitigação de riscos de perdas para os consumidores. 2. As políticas e procedimentos referidos no presente b) concessão de crédito ou outros apoios financeiros artigo devem estar devidamente documentados, ser revistos de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto e actualizados periodicamente e estar disponíveis para efeitos de empresas. de supervisão pelo Banco de Moçambique. 4. As actividades das instituições de crédito e sociedades 3. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão ÀQDQFHLUDV EHP FRPR DV GDV VXDV DVVRFLDo}HV HVWmR VXMHLWDV ou o cancelamento da comercialização de produtos e serviços também à legislação aplicável à defesa da concorrência. ÀQDQFHLURV VHPSUH TXH DV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV QmR FXPSUDP R GLVSRVWR QRV Q~PHURV DQWHULRUHV

  44. ARTIGO 68 e prejudiquem ou periguem direitos e interesses dos consumidores. (Reclamações dos clientes) Subsecção II &RPSHWHDR%DQFRGH0RoDPELTXHGHÀQLURVSURFHGLPHQWRV 6HJUHGRSURÀVVLRQDO e os prazos relativos à apresentação de reclamações e sua DSUHFLDomRSHODVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ARTIGO 72 bem como os termos de recurso. (Dever de segredo) $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP 2VPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR implementar políticas e procedimentos adequados de atendimento os empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que de reclamações dos consumidores. prestem serviços, a título permanente ou ocasional, às instituições 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras de crédito e sociedades financeiras não podem revelar ou devem apreciar as reclamações dos clientes com observância utilizar informações ou documentos sobre factos ou elementos dos princípios da imparcialidade, da transparência, da indepen- respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os dência, da celeridade e da gratuitidade. seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente 4. Na apreciação das reclamações, o Banco de Moçambique do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. SURPRYH DV GLOLJrQFLDV QHFHVViULDV SDUD D YHULÀFDomR GH LUUH 2. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente, gularidades ou violação às normas aplicáveis às instituições os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos GHFUpGLWRRXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVVHPSUHMXt]RGDLQVWDXUDomR HRXWUDVRSHUDo}HVÀQDQFHLUDV de processo de contravenção sempre que a conduta das entidades 3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções reclamadas, pela sua gravidade ou outra circunstância agravante, ou serviços. RMXVWLÀTXH 5. O Banco de Moçambique publica a informação geral sobre ARTIGO 73 reclamações dos clientes das instituições de crédito ou sociedades (Excepções ao dever de segredo) ÀQDQFHLUDV GHVLJQDGDPHQWH R kPELWR GH LQFLGrQFLD UHODomR 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente das instituições reclamadas e o tratamento atribuído às recla- com a instituição podem ser revelados, mediante autorização mações. do cliente, transmitida por escrito à instituição.

  45. ARTIGO 69 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo, os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever (Códigos de conduta) de segredo só podem ser revelados: 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, a) DR%DQFRGH0RoDPELTXHQRkPELWRGDVVXDVDWULEXLo}HV regras de conduta e de protecção do consumidor que considere b) QRVWHUPRVSUHYLVWRVQD/HL3HQDOHGH3URFHVVR3HQDO QHFHVViULDV SDUD FRPSOHPHQWDU H GHVHQYROYHU DV À[DGDV QD c) DR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVQRkPELWRGDVVXDV presente Lei. DWULEXLo}HV 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (211) d) DR*DELQHWHGH,QIRUPDomR)LQDQFHLUDGH0RoDPELTXH 2. O Banco de Moçambique pode também trocar informações QRkPELWRGDVVXDVDWULEXLo}HV com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções e) à empresa-mãe de instituições de crédito e sociedades equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) ÀQDQFHLUDV SHUWHQFHQWHV DR PHVPR JUXSR SDVVtYHO do número 1 do presente artigo em outros países, devendo, neste de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada caso, observar-se o disposto na alínea f) do mesmo número. por uma autoridade de supervisão do país onde tiver 3. Ficam sujeitas ao dever de segredo, todas as autoridades, sido autorizada a empresa-mãe do grupo, mediante organismos e pessoas que participem na troca de informações DXWRUL]DomRGR%DQFRGH0RoDPELTXH referidas nos números anteriores. f) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz 4. As informações recebidas pelo Banco de Moçambique nos GHGLUHLWR termos do presente artigo só podem ser utilizadas para: g) quando exista outra disposição legal que expressamente a) o exame das condições de acesso à actividade das limite o dever de segredo. LQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, b) a supervisão da actividade das instituições de crédito a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e sociedades financeiras, nomeadamente quanto e que não permita identificação individualizada de pessoas à liquidez, à solvabilidade, aos riscos, à organização ou instituições. DGPLQLVWUDWLYDHFRQWDELOtVWLFDHDRFRQWURORLQWHUQR c) a resolução e liquidação de instituições de crédito

  46. ARTIGO 74 HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV (Dever de segredo da autoridade de supervisão) d) HIHLWRVGHSROtWLFDPRQHWiULD e) efeitos do funcionamento e supervisão dos sistemas 1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções GHSDJDPHQWR no Banco de Moçambique, bem como as que lhe prestem f) DDSOLFDomRGHVDQo}HV ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, g) efeitos de recursos interpostos de decisões do Banco ÀFDP VXMHLWDV D GHYHU GH VHJUHGR VREUH IDFWRV LQIRUPDo}HV de Moçambique, tomadas nos termos das disposições e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste. do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar os factos, documentos e informações ARTIGO 76 obtidas. 2. Os factos, informações ou documentos cobertos pelo (Cooperação com outros países) dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização Os acordos de cooperação referidos na alínea f), do número 1 do interessado, transmitida por escrito ao Banco de Moçambique e no número 2, do artigo 75 da presente Lei só podem ser ou nos termos previstos na Lei Penal e na Lei Processual Penal. celebrados quando as informações a prestar beneficiem 3. Fica ressalvada a divulgação de informações e documentos de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas FRQÀGHQFLDLV UHODWLYRV D LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV na presente Lei. ÀQDQFHLUDVQRkPELWRGDDSOLFDomRGHPHGLGDVGHLQWHUYHQomR correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração ARTIGO 77 provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se (Informações sobre riscos) de informações relativas a pessoas que tenham participado na UHFXSHUDomRRXUHHVWUXWXUDomRÀQDQFHLUDGDLQVWLWXLomR Independentemente do estabelecido quanto à centralização 4. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, dos elementos informativos respeitantes ao risco de crédito, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada DV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV DXWRUL]DGDV H TXH QmR SHUPLWD D LGHQWLÀFDomR LQGLYLGXDOL]DGD GH SHVVRDV a conceder crédito podem organizar, sob regime de segredo, um ou instituições. VLVWHPDGHLQIRUPDo}HVUHFtSURFDVFRPDÀQDOLGDGHGHJDUDQWLU a segurança das operações.

  47. ARTIGO 75

  48. ARTIGO 78 (Cooperação com outras entidades) (Violação do dever de segredo) 1. O disposto no artigo 74 da presente Lei não obsta, igualmente, a que o Banco de Moçambique troque informações Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever com as seguintes entidades: de segredo é punível nos termos do Código Penal. a) autoridades intervenientes em processos de resolução SECÇÃO III e liquidação de instituições de crédito e sociedades ÀQDQFHLUDV Supervisão Prudencial b) pessoas encarregadas do controlo legal das contas Subsecção I GDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV Normas prudenciais c) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, QRkPELWRGDVVXDVDWULEXLo}HV ARTIGO 79 d) *DELQHWH GH ,QIRUPDomR )LQDQFHLUD GH 0RoDPELTXH (Princípio geral) QRkPELWRGDVVXDVDWULEXLo}HV $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV GHYHP e) autoridade responsável pela administração tributária, aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo QRkPELWRGDVVXDVDWULEXLo}HV o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade. f) autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto às informações ARTIGO 80 necessárias à supervisão das instituições de crédito HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGHHP0RoDPELTXH (Fundos próprios) e das instituições de natureza equivalente com sede 2%DQFRGH0RoDPELTXHÀ[DSRU$YLVRRVHOHPHQWRVTXH naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e que o Banco haja celebrado. VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV H DLQGD GDV VXFXUVDLV HP 0RoDPELTXH 2462 — (212) I SÉRIE — NÚMERO 250 GHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGHQR 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais HVWUDQJHLURGHÀQLQGRDVFDUDFWHUtVWLFDVTXHRVPHVPRVGHYHP diferenciados em função da espécie de instituição e/ou dos riscos revestir. LQHUHQWHV j VXD DFWLYLGDGH LQFOXLQGR OLPLWHV HVSHFtÀFRV SDUD 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores instituições cujo modelo de negócio, aplicações, processos ou ao montante de capital social exigido nos termos do artigo produtos se caracterizem como ÀQWHFK. seguinte. 3. Nos termos previstos no número 2 do presente artigo, 3. Verificando-se redução dos fundos próprios abaixo o Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais do montante referido no número 2 do presente artigo, o Banco HVSHFtÀFRVSDUDLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV GH0RoDPELTXHSRGHVHPSUHTXHDVFLUFXQVWkQFLDVRMXVWLÀTXHP cuja actividade principal seja o fomento ou desenvolvimento conceder à instituição um prazo limitado para que regularize da economia nacional. a situação. 4. O disposto no número 3 do presente artigo não é aplicàvel às instituições de crédito que exerçam a actividade de captação

  49. ARTIGO 81 de depósitos. (Capital social)

  50. ARTIGO 86 &RPSHWHDR%DQFRGH0RoDPELTXHÀ[DUSRU$YLVRRFDSLWDO VRFLDOPtQLPRGDVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ,GHQWLÀFDomRGHLQVWLWXLo}HVGHLPSRUWkQFLDVLVWpPLFD EHPFRPRRFDSLWDOGRVRSHUDGRUHVGHPLFURÀQDQoDV &RPSHWHDR%DQFRGH0RoDPELTXHLGHQWLÀFDUFRQVRDQWH $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVUHVXOWDQWHV aplicável, em base individual ou consolidada, as instituições GHPRGLÀFDomRGRREMHFWRGHXPDVRFLHGDGHGHIXVmRGHGXDV de importância sistémica. ou mais ou de cisão, devem ter capital social não inferior $VLQVWLWXLo}HVGHLPSRUWkQFLDVLVWpPLFDVmRLGHQWLÀFDGDV ao mínimo estabelecido nos termos do número 1 do presente de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos artigo, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores seguintes critérios: àquele mínimo. a) GLPHQVmR b) LPSRUWkQFLDSDUDDHFRQRPLDQDFLRQDO

  51. ARTIGO 82 c) LPSRUWkQFLDGDVDFWLYLGDGHVWUDQVIURQWHLULoDV (Reservas legais) d) interconectividade da instituição ou do grupo, conforme 1. Uma fracção dos lucros líquidos apurados em cada exercício DSOLFiYHOFRPRVLVWHPDÀQDQFHLUR HFRQyPLFRSHODVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV Subsecção II deve ser destinada à formação de uma reserva legal, nas seguintes Supervisão proporções:

  52. ARTIGO 87 a) 30%, quando as reservas constituídas forem inferiores DRFDSLWDOUHDOL]DGR (Gestão sã e prudente) b) 15%, quando as reservas constituídas forem iguais 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso caibam, ou superiores ao capital realizado. se as condições em que decorre a actividade de uma instituição 2. Devem ainda, as instituições de crédito e sociedades GH FUpGLWR RX VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD QmR UHVSHLWDUHP DV UHJUDV ÀQDQFHLUDV FRQVWLWXLU UHVHUYDV HVSHFLDLV GHVWLQDGDV D UHIRUoDU de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros QRWLÀFiOD SDUD QR SUD]R TXH OKH À[DU WRPDU DV SURYLGrQFLDV e perdas não possa suportar. QHFHVViULDVSDUDUHVWDEHOHFHURXUHIRUoDURHTXLOtEULRÀQDQFHLUR 2%DQFRGH0RoDPELTXHSRGHHVSHFLÀFDUXPDSURSRUomR ou corrigir os métodos de gestão, podendo, inclusivamente, diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com recomendar a substituição ou o afastamento do gestor responsável, DÀQDOLGDGHGHJDUDQWLUTXHRPRQWDQWHGHVWHVHMDVXÀFLHQWHSDUD se for caso disso. efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos. 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação SRUXPDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHQRVHX

  53. ARTIGO 83 entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras (Reservas de fundos próprios) de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve O Banco de Moçambique define, por Aviso, as reservas QRWLÀFDUHVVDLQVWLWXLomRSDUDVHDEVWHUGHUHDOL]DUWDORSHUDomR DSOLFiYHLV DRV IXQGRV SUySULRV LQFOXLQGR DV HVSHFtÀFDV SDUD instituições consideradas de importância sistémica. ARTIGO 88 (Regras de contabilidade e publicação)

  54. ARTIGO 84 1. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer normas (Critérios de aplicação de reservas) de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, critérios supervisão, de acordo com as actividades exercidas por aquelas, JHUDLV RX HVSHFtÀFRV GH FRQVWLWXLomR H DSOLFDomR GDV UHVHUYDV EHPFRPRGHÀQLURVHOHPHQWRVTXHDVPHVPDVLQVWLWXLo}HVOKH mencionadas nos artigos anteriores. devem remeter e os que devem publicar. $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP

  55. ARTIGO 85 SXEOLFDUDVVXDVFRQWDVQRVWHUPRVHFRPDSHULRGLFLGDGHGHÀQLGDV (Relações e limites prudenciais) em Aviso do Banco de Moçambique. 1. Compete ao Banco de Moçambique definir, por ARTIGO 89 Aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização (Dever de informação) de operações que as instituições de crédito e sociedades $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV VmR ÀQDQFHLUDVHVWHMDPDXWRUL]DGDVDSUDWLFDU obrigadas a apresentar ao Banco de Moçambique as informações 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (213) que este considerar necessárias à verificação do seu grau ARTIGO 94 de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do (Actuação contra entidades não habilitadas) cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinem DVXDDFWLYLGDGHGDVXDRUJDQL]DomRDGPLQLVWUDWLYDHGDHÀFiFLD 1. Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade dos seus controlos internos. não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada 2. As entidades que detenham participações qualificadas jVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVQRVWHUPRV QR FDSLWDO GH LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV da presente Lei, o Banco de Moçambique deve exigir que aquela e que não estejam abrangidas pelo número 1 do presente artigo apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, são obrigadas a fornecer ao Banco de Moçambique todos bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal os elementos ou informações que o mesmo considere relevantes actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que para supervisão da instituição em que participam. se encontrem elementos relevantes para o conhecimento dessa actividade.

  56. ARTIGO 90 2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras (Tratamento dos riscos) pessoas, o Banco de Moçambique pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo, bem como 1. O órgão de administração da instituição é responsável pelo tratamento dos riscos em que a instituição incorre, competindo- a extinção e encerramento de estabelecimento que, sem estar lhe: habilitado, pratique operações reservadas às instituições de crédito a) aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas RXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV relativas à assunção, gestão, controlo e redução

  57. ARTIGO 95 dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura (Actuação e colaboração de outras autoridades) macroeconómica em que actua, atendendo à fase 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 94 da presente Lei, GRFLFORHFRQyPLFR as autoridades policiais, no quadro das suas atribuições b) DORFDUUHFXUVRVDGHTXDGRVjJHVWmRGRVULVFRV c) DIHFWDUWHPSRVXÀFLHQWHjDQiOLVHGDVTXHVW}HVGHULVFR e competências, devem garantir o cumprimento rigoroso d) participar activamente na avaliação de activos e na da presente Lei, actuando contra as entidades não habilitadas utilização de notações de risco externas e de modelos que exerçam actividades reservadas às instituições de crédito internos relacionados com esses riscos. RXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as categorias 2. As autoridades policiais devem igualmente prestar ao Banco de riscos inerentes às actividades das instituições, bem como as de Moçambique a colaboração que este lhes solicite no âmbito respectivas directrizes de gestão. das suas atribuições de supervisão.

  58. ARTIGO 91 ARTIGO 96 (Inspecções) (Apreensão de documentos, equipamentos e valores) $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRPVHGH No decurso das inspecções a que se refere o número 1, em Moçambique facultam ao Banco de Moçambique a inspecção do artigo 94 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim proceder à apreensão de quaisquer documentos, equipamentos como todos os outros elementos que o Banco de Moçambique ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto FRQVLGHUHUHOHYDQWHVSDUDDYHULÀFDomRGRVDVSHFWRVPHQFLRQDGRV de infracção ou que se mostrem necessários à instrução no artigo 89 da presente Lei. do respectivo processo.

  59. ARTIGO 92 Subsecção III (Centralização de riscos) 3DUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV O Banco de Moçambique promove a centralização dos ARTIGO 97 elementos informativos respeitantes aos riscos inerentes às 'HWHQomRGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV LQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVQRPHDGDPHQWHGD concessão e aplicação de créditos, os quais podem ser facultados 1. Os sócios ou accionistas que pretendam alienar partes sociais àquelas instituições, nos termos estabelecidos em regulamento HPLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRQVLGHUDGDV HVSHFtÀFR SDUWLFLSDo}HV TXDOLÀFDGDV QRV WHUPRV GD SUHVHQWH /HL GHYHP requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando

  60. ARTIGO 93 no seu pedido o montante da participação e instruindo-o, para além do projecto, com os elementos referidos nas alíneas e), f), (Auditores externos) h) e k), do número 1 e no número 4, do artigo 17 da presente Lei, 1. A actividade das instituições de crédito e sociedades consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva. ÀQDQFHLUDV HVWi VXMHLWD j DXGLWRULD H[WHUQD GH XPD HPSUHVD 2. Quando se trate de entrada de novo sócio ou accionista, reconhecida em Moçambique, a qual deve comunicar ao Banco GHWHQWRU GH SDUWLFLSDomR TXDOLÀFDGD GHFRUUHQWH GH DXPHQWR de Moçambique as infracções às normas legais e regulamentares, do capital social, a solicitação prévia de autorização referida relevantes para a supervisão, que detecte no exercício da sua no número 1 do presente artigo é feita pela própria instituição actividade. GHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o 3. O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos actos Banco de Moçambique pode, excepcionalmente, mandar efectuar que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles auditoria externa a uma instituição de crédito ou sociedade possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que ÀQDQFHLUDÀFDQGRRVFXVWRVUHIHUHQWHVDHVVDDFWLYLGDGHSRUFRQWD atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 25%, 33%, da instituição em causa. 50%, 66% ou 75%, do capital social ou dos direitos de voto na 2462 — (214) I SÉRIE — NÚMERO 250 LQVWLWXLomRSDUWLFLSDGDRXTXDQGRHVWDVHWUDQVIRUPHHPÀOLDOGD ARTIGO 99 entidade adquirente, ou ainda, com as necessárias adaptações, (Comunicação subsequente) quando provoque naqueles que alienam uma diminuição da sua participação a um nível inferior a qualquer dos limiares acima Sem prejuízo da solicitação e da comunicação previstas nos LQGLFDGRVRXGHWDOPRGRTXHDLQVWLWXLomRGHL[HGHVHUVXDÀOLDO artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa 4. A solicitação prevista nos números 1, 2 e 3 do presente RXLQGLUHFWDPHQWHDGHWHQomRGHSDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGDQXPD LQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDRXRVHXDXPHQWR artigo deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar ao Banco de Moçambique, no prazo de 30 dias, a contar da data qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja HPTXHRVPHVPRVIDFWRVVHYHULÀFDUHP de antemão assegurado.

  61. ARTIGO 100

  62. ARTIGO 98 (Comunicação pelas instituições) (Decisão sobre o pedido) Em Maio de cada ano, as instituições de crédito e sociedades 1. O Banco de Moçambique deve comunicar ao requerente, ÀQDQFHLUDVFRPXQLFDPDR%DQFRGH0RoDPELTXHDLGHQWLGDGH no prazo máximo de 90 dias, a decisão sobre os pedidos dos detentores de participações qualificadas e o montante de autorização referidos no artigo 97 da presente Lei. das respectivas participações. 2. A autorização não é concedida se o Banco de Moçambique não considerar demonstrado que o adquirente ou as características ARTIGO 101 do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã HSUXGHQWHGDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD (Inibição dos direitos de voto) 3. Considera-se que tais condições não existem quando se Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a transmissão, YHULÀTXHDOJXPDGDVVHJXLQWHVFLUFXQVWkQFLDV R DXPHQWR RX D GLPLQXLomR GH SDUWLFLSDomR TXDOLÀFDGD QRV termos do número 3, do artigo 97 da presente Lei, sem autorização a) se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente prévia do Banco de Moçambique, determinam inibição do direito os seus negócios ou a natureza da sua actividade de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido profissional revelarem propensão acentuada para ultrapassado. DVVXPLUULVFRVH[FHVVLYRV b) se for inadequada a situação económico-financeira ARTIGO 102 da pessoa em causa, em função do montante da par- WLFLSDomRTXHVHSURS}HGHWHU (Cessação da inibição) c) se o Banco de Moçambique tiver fundadas dúvidas A inibição do direito de voto, referida no artigo 101 sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados da presente Lei, cessa se o interessado proceder posteriormente na aquisição da participação ou sobre a verdadeira à comunicação em falta e o Banco de Moçambique não deduzir LGHQWLGDGHGRWLWXODUGHVVHVIXQGRV oposição. d) se a estrutura e as características do grupo empresarial ARTIGO 103 em que a instituição passaria a estar integrada LQYLDELOL]DUHPXPDVXSHUYLVmRDGHTXDGD &UpGLWRDGHWHQWRUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV e) se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma saneamento da instituição que tenham sido previamente ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que HVWDEHOHFLGDVSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH GLUHFWDRXLQGLUHFWDPHQWHGHWHQKDSDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGDQXPD f) se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, LQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDHDVRFLHGDGHTXH objecto de sanção prevista na alínea e), do número 3, essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela GRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL esteja numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento g) WUDWDQGRVHGHSHVVRDVLQJXODUVHVHYHULÀFDUUHODWLYDPHQWH e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição. a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os nos termos do artigo 28 da presente Lei. GHWHQWRUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVHDVRFLHGDGHVUHIHULGDV no número 1 do presente artigo não pode exceder, em cada  4XDQGR D HQWLGDGH DGTXLUHQWH VHMD LQVWLWXLomR ÀQDQFHLUD momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito ou com sede no estrangeiro ou empresa-mãe de instituição nestas VRFLHGDGHÀQDQFHLUD condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição 3. As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, ÀQDQFHLUDFRPVHGHQRHVWUDQJHLURHVHSRUIRUoDGDRSHUDomR GHSHQGHPGDDSURYDomRSRUPDLRULDTXDOLÀFDGDGHSHORPHQRV SURMHFWDGDDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUDHP dois terços dos membros do órgão de administração e de parecer TXHDSDUWLFLSDomRYHQKDDVHUGHWLGDVHWUDQVIRUPDUHPVXDÀOLDO IDYRUiYHOGRyUJmRGHÀVFDOL]DomRGDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRX o Banco de Moçambique, para a apreciação do projecto, solicita VRFLHGDGHÀQDQFHLUD parecer da autoridade de supervisão do país de origem. 4. O disposto no presente artigo não se aplica às operações 5. Para além dos elementos de informação referidos no número GHFRQFHVVmRGHFUpGLWRGHTXHVHMDPEHQHÀFLiULDVLQVWLWXLo}HV de crédito e sociedades financeiras ou sociedades gestoras 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode ainda exigir de participações sociais que se encontrem incluídas no perí- quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação. metro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita 6. Quando autorize a alienação, o Banco de Moçambique pode a instituição em causa, nem às sociedades gestoras de fundos À[DU SUD]R UD]RiYHO SDUD D UHDOL]DomR GD RSHUDomR SURMHFWDGD de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras VHQGRGHXPDQRTXDQGRQmRWHQKDVLGRÀ[DGR de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer 7. Uma vez celebrados os actos de concretização da alienação entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão. ou aumento de participação sujeita a autorização prévia nos 5. Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma termos do artigo 4 do presente artigo, devem os mesmos ser ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que comunicados ao Banco de Moçambique no prazo de 15 dias. GLUHFWDRXLQGLUHFWDPHQWHGHWHQKDSDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGDQXPD 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (215) LQVWLWXLomR GH FUpGLWR RX VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD TXH HVVD SHVVRD DSOLFDomRGHVLVWHPDVGHJRYHUQDomRTXHJDUDQWDPDJHVWmRHÀFD] directa ou indirectamente domine, assim como às entidades e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio por elas participadas, são discriminados no relatório anual GDRUJDQL]DomRHDSUHYHQomRGHFRQÁLWRVGHLQWHUHVVHV da instituição de em causa.  1D GHÀQLomR GRV VLVWHPDV GH JRYHUQDomR FRPSHWH DRV órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das Subsecção IV respectivas funções: &RQÁLWRVGHLQWHUHVVHV a) assumir a responsabilidade pela instituição, aprovar

  63. ARTIGO 104 HÀVFDOL]DUDLPSOHPHQWDomRGRVREMHFWLYRVHVWUDWpJLFRV (Crédito a membros dos órgãos sociais) GDHVWUDWpJLDGHULVFRHGRJRYHUQRLQWHUQRGDPHVPD b) assegurar a integridade dos sistemas contabilístico 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras e de informação financeira, incluindo o controlo autorizadas a conceder crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, ÀQDQFHLURHRSHUDFLRQDOHRFXPSULPHQWRGDOHJLVODomR quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos HUHJXODPHQWDomRDSOLFiYHLVjLQVWLWXLomR sociais nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles c) supervisionar o processo de divulgação e os deveres directa ou indirectamente dominados. GHLQIRUPDomRDR%DQFRGH0RoDPELTXH 2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito d) acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo. TXDQGRREHQHÀFLiULRVHMDF{QMXJHSDUHQWHDWpDRžJUDXRXDÀP 3. O conselho de administração, atendendo à dimensão, em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de administração organização interna, natureza, âmbito e complexidade das RX ÀVFDOL]DomR RX XPD VRFLHGDGH GLUHFWD RX LQGLUHFWDPHQWH DFWLYLGDGHVGDLQVWLWXLomRRXSHUÀOGHULVFRGHYHFULDUFRPLWpV dominada por alguma daquelas pessoas. especializados necessários à adequada execução do seu mandato, 3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão nomeadamente, comité de auditoria, comité de gestão de risco, de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros comité de gestão de activos e passivos, comité de nomeações entes colectivos referidos nos números anteriores. e comité de remunerações. 4. Ressalvam-se do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente 3DUDDVVHJXUDUDHÀFiFLDGRVVHXVVLVWHPDVGHJRYHUQDomR DUWLJRDVRSHUDo}HVGHFDUiFWHURXÀQDOLGDGHVRFLDORXGHFRUUHQWHV a instituição deve ter na sua organização, no mínimo, as seguintes da política de pessoal. funções: 5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam a) DXGLWRULDLQWHUQD EHQHÀFLiULDV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV b) compliance que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base c) gestão de riscos. consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa. 5. Os órgãos de administração e de fiscalização devem 2VPHPEURVGRyUJmRGHDGPLQLVWUDomRRXGHÀVFDOL]DomR DFRPSDQKDU H DYDOLDU SHULRGLFDPHQWH D HÀFiFLD GRV VLVWHPDV não podem participar na apreciação nem decisão das operações de de governação da instituição, no âmbito das respectivas concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos, não competências, bem como tomar e propor as medidas adequadas incluídos no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores SDUDFRUULJLUTXDLVTXHUGHÀFLrQFLDVGHWHFWDGDV RXHPTXHGHWHQKDPSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVH[LJLQGRVHHP 6. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, todas estas situações a aprovação de pelo menos dois terços dos o estabelecido no presente artigo. membros do órgão de administração e o parecer favorável do yUJmRGHÀVFDOL]DomR ARTIGO 107 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito só podem conceder crédito, sob (Comité de nomeações) qualquer forma ou modalidade, quer às entidades que nelas, 1. O comité de nomeações é composto por membros do órgão GLUHFWDRXLQGLUHFWDPHQWHGHWHQKDPSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV de administração que não desempenham funções executivas ou TXHUjVHQWLGDGHVRQGHGHWHQKDPSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVQRV SRUPHPEURVGRyUJmRGHÀVFDOL]DomR WHUPRVHFRQGLo}HVÀ[DGRVSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH 2. São competências do comité de nomeações relativamente DRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DomR

  64. ARTIGO 105 a) identificar e recomendar os candidatos à cargos (Outras operações) naqueles órgãos, avaliar a sua composição em Os membros dos órgãos sociais, os directores e outros termos de conhecimentos, competências, diversidade empregados, os consultores e mandatários das instituições de e experiência, elaborar uma descrição das funções FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV VmR FRQVLGHUDGRV HQWLGDGHV H TXDOLÀFDo}HV SDUD RV FDUJRV HP TXHVWmR H DYDOLDU correlacionadas, não podendo intervir na apreciação e decisão das RWHPSRDGHGLFDUDRH[HUFtFLRGDIXQomR operações em que sejam directa ou indirectamente interessados b) avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, RVSUySULRVVHXVF{QMXJHVSDUHQWHVDWpDRžJUDXRXDÀQVHP a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho 1.º grau, sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem. daqueles órgãos e formular recomendações com vista DHYHQWXDLVDOWHUDo}HV Subsecção V c) avaliar, com uma periodicidade mínima anual, Governação da sociedade os conhecimentos, as competências e a experiência de

  65. ARTIGO 106 cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respectivos (Sistemas de governação) UHVXOWDGRV 2VyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomRGDVLQVWLWXLo}HV d) rever periodicamente a política do órgão de administração GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV GHÀQHP ÀVFDOL]DP H VmR em matéria de selecção e nomeação da direcção responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela de topo e formular-lhes recomendações. 2462 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 250

  66. ARTIGO 108 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode exigir a apresentação de um (Política de remuneração) plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua $VLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHYHP VXSHUYLVmRHPIXQomRGDVXDUHOHYkQFLDSDUDRVLVWHPDÀQDQFHLUR GHÀQLU D SROtWLFD GH UHPXQHUDomR DSOLFiYHO DRV FRODERUDGRUHV nacional. incluindo os benefícios discricionários de pensão. 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias elementos informativos que os planos de recuperação devem de colaboradores: conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação, a) PHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR manutenção e revisão. b) GLUHFomRGHWRSR c) UHVSRQViYHLVSHODDVVXPSomRGHULVFRV ARTIGO 112 d) UHVSRQViYHLVSHODVIXQo}HVGHFRQWUROR (Pressupostos do plano de recuperação) e) colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para 1. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, TXH DV UHVSHFWLYDV DFWLYLGDGHV SURÀVVLRQDLV WHQKDP DGHTXDGRVjVFRQGLo}HVHVSHFtÀFDVGDLQVWLWXLomRGHVLJQDGDPHQWH XPLPSDFWRPDWHULDOQRSHUÀOGHULVFRGDLQVWLWXLomR HYHQWRVVLVWpPLFRVHVLWXDo}HVGHHVIRUoRHVSHFtÀFDV 3. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se 2. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia de administração da instituição em causa antes de ser apresentado geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores ao Banco de Moçambique. referidos na alínea a), do número 2 do presente artigo. 3. O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, 4. O órgão de administração aprova e revê periodicamente actualizado pela instituição: a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos a) FRPXPDSHULRGLFLGDGHQmRVXSHULRUDXPDQR nas alíneas b) a e), do número 2 do presente artigo. b) após a verificação de qualquer evento relativo 5. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso à organização jurídico-societária, à estrutura os elementos da política de remuneração. operacional, ao modelo de negócio ou à situação ÀQDQFHLUD GD LQVWLWXLomR TXH SRVVD WHU XP LPSDFWR

  67. ARTIGO 109 UHOHYDQWHQDVXDH[HFXomR c) TXDQGRVHYHULÀTXHTXDOTXHUDOWHUDomRQRVSUHVVXSRVWRV (Comité de remunerações) utilizados para a sua elaboração que possa ter um 1. O comité de remunerações é composto por membros LPSDFWRUHOHYDQWHQDVXDH[HFXomR do órgão de administração que não desempenhem funções d) sempre que o Banco de Moçambique o solicite, com H[HFXWLYDVRXSRUPHPEURVGRyUJmRGHÀVFDOL]DomR fundamento nas alíneas b) ou c) do presente número. 2. Compete ao comité de remunerações formular juízos 4. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco informados e independentes sobre a política e práticas de de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem de riscos, de capital e de liquidez. a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão 3. O comité de remunerações é responsável pela preparação GHDGPLQLVWUDomRQRWLÀFDGDDR%DQFRGH0RoDPELTXHHPWHPSR das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com útil: implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição a) tomar medidas em conformidade com o seu plano em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente. de recuperação, independentemente do não

  68. ARTIGO 110 FXPSULPHQWRGRVLQGLFDGRUHVUHOHYDQWHV b) abster-se de tomar as medidas previstas no plano (Dever de divulgação na página de Internet) de recuperação, se tal se revelar desadequado face às $V LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV TXH circunstâncias concretas. mantenham uma página de Internet devem fazer constar da mesma informação que exponha o cumprimento das normas sobre ARTIGO 113 governação da sociedade, bem como das normas que disponham 2EULJDo}HVVLPSOLÀFDGDV VREUHSROtWLFDVUHODWLYDVjVH[LJrQFLDVGHLGRQHLGDGHTXDOLÀFDomR SURÀVVLRQDOGLVSRQLELOLGDGHHLQGHSHQGrQFLDGRVPHPEURVGRV 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer que determinadas yUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR instituições estejam sujeitas a obrigações simplificadas 2%DQFRGH0RoDPELTXHÀ[DSRU$YLVRRFRQWH~GRRJUDX relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a frequência da sua de detalhe e a forma de apresentação da informação a divulgar actualização.  1D GHWHUPLQDomR GDV REULJDo}HV VLPSOLÀFDGDV SUHYLVWDV nos termos do número 1 do presente artigo. Subsecção VI no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique deve considerar cumulativamente os critérios referentes Planos de recuperação à natureza jurídica, estrutura accionista e importância sistémica

  69. ARTIGO 111 da instituição, salvaguardando o princípio da proporcionalidade. 3. O Banco de Moçambique pode revogar, a qualquer PRPHQWR D GHFLVmR GH DSOLFDomR GH REULJDo}HV VLPSOLÀFDGDV (Deveres de elaboração e apresentação) 1. Os bancos devem elaborar e apresentar ao Banco relativas a certos aspectos do plano de recuperação. de Moçambique um plano de recuperação que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas para corrigir ARTIGO 114 tempestivamente uma situação de desequilíbrio financeiro RXRULVFRGHRÀFDUQRPHDGDPHQWHTXDQGRVHYHULÀTXHDOJXPD (Avaliação do plano de recuperação) das circunstâncias previstas no número 1 ou no número 3 1. O Banco de Moçambique avalia o plano de recuperação do artigo 119 da presente Lei. no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (217) aferir se foi cumprido o disposto no número 3, do artigo 111 e no LGHQWLÀFDGRV H R LPSDFWR GHVVDV PHGLGDV QD VXD DFWLYLGDGH artigo 112, ambos da presente Lei, bem como se é expectável que: nomeadamente: a) a execução dos mecanismos propostos possa a) DUHGXomRGRSHUÀOGHULVFR razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade b) PHGLGDVWHPSHVWLYDVGHUHIRUoRGHIXQGRVSUySULRV HDVLWXDomRÀQDQFHLUDGDLQVWLWXLomRWHQGRHPFRQWD c) D DOWHUDomR GD HVWUDWpJLD GH ÀQDQFLDPHQWR GH PRGR as medidas preparatórias ou adoptadas por cada a reforçar a resiliência das linhas de negócio LQVWLWXLomR HVWUDWpJLFDVHIXQo}HVFUtWLFDV b) RSODQRHDVRSo}HVHVSHFtÀFDVQHOHFRQWHPSODGDVSRVVDP d) a revisão da estratégia empresarial, nomeadamente VHUH[HFXWDGRVGHIRUPDUiSLGDHHÀFD]HPVLWXDo}HV alterando a organização jurídico-societária, a estrutura GH HVIRUoR ÀQDQFHLUR HYLWDQGR DR Pi[LPR HIHLWRV de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo DGYHUVRVVLJQLÀFDWLYRVQRVLVWHPDÀQDQFHLURLQFOXLQGR HPTXHDLQVWLWXLomRVHLQVHUH cenários que levem outras instituições a executar e) a separação jurídica, ao nível do grupo em que planos de recuperação em simultâneo. DLQVWLWXLomRVHLQVHUHHQWUHDVDFWLYLGDGHVÀQDQFHLUDV 2. Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Moçambique HDVDFWLYLGDGHVQmRÀQDQFHLUDV toma em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de f) DUHVWULomRGDVDFWLYLGDGHVRSHUDo}HVRXUHGHGHDJrQFLDV FDSLWDOHGHÀQDQFLDPHQWRGDLQVWLWXLomRUHODWLYDPHQWHDRJUDX g) a redução do risco inerente às suas actividades, produtos GHFRPSOH[LGDGHGDVXDHVWUXWXUDRUJDQL]DWLYDHGRVHXSHUÀOGH HVLVWHPDV h) a comunicação de informação adicional ao Banco risco, e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de Moçambique. de afectar negativamente a resolubilidade da instituição. 3. O disposto no número 1 do presente artigo não preclude 3. O Banco de Moçambique pode determinar, a qualquer a possibilidade de aplicação, pelo Banco de Moçambique, momento, a prestação de informações complementares que de qualquer medida de intervenção correctiva prevista na Secção considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação II do Capítulo VII. em causa. 4. Se o Banco de Moçambique considerar que existem CAPÍTULO VII GHÀFLrQFLDVVLJQLÀFDWLYDVQRSODQRGHUHFXSHUDomRGHVLJQDGDPHQWH Intervenção Correctiva e Administração Provisória a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação exigíveis ou a inclusão de indicadores concretos SECÇÃO I que não mereçam a sua concordância, ou constrangimentos Disposições gerais VLJQLÀFDWLYRVjH[HFXomRGRSODQRQRWLÀFDDLQVWLWXLomRGHVVH

  70. ARTIGO 116 facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias, a pedido da instituição, (Princípios) XPSODQRUHYLVWRTXHGHPRQVWUHGHTXHIRUPDHVVDVGHÀFLrQFLDV 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira ou constrangimentos serão resolvidos. GDV LQVWLWXLo}HV ÀQDQFHLUDV GRV LQWHUHVVHV GRV GHSRVLWDQWHV 5. Caso o Banco de Moçambique considere, após análise RXGDHVWDELOLGDGHGRVLVWHPDÀQDQFHLURR%DQFRGH0RoDPELTXH das informações complementares prestadas pela instituição pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, com e do plano de recuperação revisto apresentado nos termos o objectivo de garantir, essencialmente, a recupeção da instituição GR Q~PHUR  GR SUHVHQWH DUWLJR TXH VH PDQWrP GHÀFLrQFLDV HPGLÀFXOGDGHVGHPRGRDDVVHJXUDUDFRQWLQXDomRGRH[HUFtFLR RX FRQVWUDQJLPHQWRV VLJQLÀFDWLYRV QR SODQR SRGH GHWHUPLQDU GDVXDDFWLYLGDGHXPDYH]VDQDGDVDTXHODVGLÀFXOGDGHV à instituição a introdução, num prazo máximo de 30 dias, 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo de alterações específicas que considere necessárias para está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, assegurar o adequado cumprimento do objectivo subjacente tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da à sua elaboração. instituição, das regras legais e regulamentares que disciplinam 6. O prazo previsto no número 1 do presente artigo suspende-se a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas enquanto não forem prestadas as informações complementares FRQVHTXrQFLDV QD VROLGH] ÀQDQFHLUD GD LQVWLWXLomR HP FDXVD e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema de Moçambique referidas nos números anteriores. ÀQDQFHLUR

  71. ARTIGO 115 ARTIGO 117 (Desadequação do plano de recuperação) (Aplicação das medidas) 1. Se a instituição não apresentar um plano de recuperação Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, revisto ou se não corrigir adequadamente as deficiências o Banco de Moçambique não se encontra vinculado a observar ou os potenciais constrangimentos à sua execução, e não for qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo SRVVtYHOFRUULJLORVDWUDYpVGHDOWHUDo}HVHVSHFtÀFDVQRVWHUPRV com as exigências de cada situação e os princípios indicados do disposto no número 5 do artigo 114 da presente Lei, o Banco no artigo 116 da presente Lei, a combinar medidas de natureza de Moçambique exige à instituição que indique, no prazo que GLIHUHQWHVHPSUHMXt]RGDYHULÀFDomRGRVUHVSHFWLYRVSUHVVXSRVWRV OKHÀ[DUDVDOWHUDo}HVTXHSRGHLQWURGX]LUQDVXDDFWLYLGDGHSDUD de aplicação. FRUULJLUDTXHODVGHÀFLrQFLDVHFRQVWUDQJLPHQWRV

  72. ARTIGO 118 2. Se a instituição não apresentar as alterações no prazo À[DGRRXFDVRR%DQFRGH0RoDPELTXHFRQVLGHUHTXHDTXHODV (Dever de comunicação) não são adequadas, o Banco de Moçambique pode recomendar, 1. Quando uma instituição se encontre, por qualquer razão, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, HP VLWXDomR GH GHVHTXLOtEULR ÀQDQFHLUR RX HP ULVFR GH LQVRO a execução das medidas que considere necessárias, tendo em vência, o órgão de administração ou de fiscalização deve FRQVLGHUDomRDJUDYLGDGHGDVGHÀFLrQFLDVRXFRQVWUDQJLPHQWRV comunicar imediatamente esse facto ao Banco de Moçambique. 2462 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 250 2. Os órgãos de administração e de fiscalização, ainda 2VPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio estão individualmente obrigados à comunicação referida ÀQDQFHLURGDLQVWLWXLomRGHYHPLJXDOPHQWHFRPXQLFDUDR%DQFR nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão GH0RoDPELTXHDYHULÀFDomRGHDOJXPDGDVVHJXLQWHVVLWXDo}HV a que pertencem a omitir ou a diferir. 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação a) risco de violação de normas e limites prudenciais, ou participação estabelecidos na lei, os órgãos de administração nomeadamente dos níveis mínimos de adequação H GH ÀVFDOL]DomR RX TXDOTXHU GRV VHXV PHPEURV EHP FRPR GHIXQGRVSUySULRV os titulares de participações qualificadas, devem ainda b) GLPLQXLomRDQRUPDOGRVVDOGRVGHGHSyVLWRV comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer c) desvalorização materialmente relevante dos activos irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com da instituição ou perdas materialmente relevantes DDGPLQLVWUDomRRUJDQL]DomRFRQWDELOtVWLFDHÀVFDOL]DomRLQWHUQD em outros compromissos, ainda que sem reconhecimento da instituição e que seja susceptível de a colocar em situação LPHGLDWRQDVGHPRQVWUDo}HVÀQDQFHLUDV GHGHVHTXLOtEULRÀQDQFHLUR d) risco de incapacidade de a instituição dispor de meios 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade TXHDVPHVPDVYHQFHP GD SDUWLFLSDomR TXDOLÀFDGD UHODWLYDPHQWH D IDFWRV YHULÀFDGRV e) dificuldades de financiamento para a satisfação durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva das respectivas necessidades de disponibilidades participação. OtTXLGDV 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco f) GLÀFXOGDGHV QD GLVSRQLELOL]DomR GH IXQGRV SRU SDUWH de Moçambique pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser dos accionistas para efeitos de realização de um SUHVWDGDVQRSUD]RÀ[DGRSDUDRHIHLWR 2%DQFRGH0RoDPELTXHSRGHGHÀQLUSRU$YLVRFULWpULRV aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos para a aplicação do disposto no número 2 do presente artigo. OHJDLVRXUHJXODPHQWDUHV g) verificação de alterações legais ou regulamentares, SECÇÃO II em Moçambique ou no estrangeiro, com impacto UHOHYDQWHQDDFWLYLGDGHGDLQVWLWXLomR Intervenção correctiva h) ocorrência de eventos com potencial impacto negativo ARTIGO 119 relevante nos resultados ou no capital próprio, (Medidas de intervenção correctiva) nomeadamente os relacionados com: 1. O Banco de Moçambique pode exigir que as instituições i. incapacidade de uma contraparte cumprir com os seus que não cumpram ou estejam em risco de não cumprir as normas compromissos financeiros perante a instituição, que disciplinam a sua actividade adoptem, com carácter imediato, incluindo possíveis restrições à transferência de medidas ou acções necessárias para resolver a situação. SDJDPHQWRVGRH[WHULRU 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, ii. movimentos desfavoráveis no preço de mercado o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação de instrumentos financeiros valorizados das seguintes medidas: ao justo valor, provocados, nomeadamente, por a) elaboração e apresentação, pelo órgão de administração flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, da instituição, de um programa de acção que cotações de acções, spreads de crédito ou preços LGHQWLÀTXHHSURSRQKDVROXo}HVFDOHQGDUL]DGDVWHQGR GHPHUFDGRULDV em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco iii. movimentos adversos nas taxas de juro de ele- de não cumprir normas legais ou regulamentares que PHQWRVGDFDUWHLUDEDQFiULD GLVFLSOLQHPDVXDDFWLYLGDGH b) execução, pelo órgão de administração, de mecanismos iv. movimentos adversos nas taxas de câmbio ou medidas estabelecidos no plano de recuperação de elementos da carteira bancária, provocados RXDVXDDFWXDOL]DomR por alterações nas taxas de câmbio utilizadas c) exigência de detenção, pela instituição, de fundos na conversão para a moeda funcional ou pela SUySULRVVXSHULRUHVDRVHVWDEHOHFLGRVSRUOHL alteração da posição competitiva da instituição d) reforço das disposições, processos, mecanismos devido a variações significativas das taxas e estratégias criados para efeitos da governação GHFkPELR da sociedade, controlo interno e auto-avaliação v. falhas na análise, processamento ou liquidação GHULVFRV das operações, fraudes internas e externas e) adopção de uma política específica de constituição RXLQRSHUDFLRQDOLGDGHGDVLQIUDHVWUXWXUDV de provisões ou de tratamento de activos em termos vi. movimentos adversos nas responsabilidades com GHUHTXLVLWRVGHIXQGRVSUySULRV pensões e outros benefícios pós-emprego, f) restrição ou limitação das actividades, operações bem como no valor patrimonial dos fundos ou redes de agências da instituição, ou recomendação de pensões utilizados no financiamento dessas de desinvestimento em actividades que apresentem responsabilidades, quando associados a planos ULVFRVH[FHVVLYRVSDUDDUHVSHFWLYDVROLGH] GHEHQHItFLRGHILQLGR g) redução do risco inerente às actividades, produtos HVLVWHPDVGDLQVWLWXLomR vii. existência de contingências materialmente h) utilização dos lucros líquidos para reforçar a base relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou GHIXQGRVSUySULRV resultantes da aplicação de medidas ou sanções i) exigência de apresentação de um plano de reestruturação por parte de autoridades administrativas ou pela instituição, nos termos do disposto no artigo judiciais, em Moçambique ou no estrangeiro. VHJXLQWH 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (219) j) restrição à concessão de crédito e à aplicação de fundos 4. Os titulares de cargos de direcção de topo ou de outros cargos HPGHWHUPLQDGDVHVSpFLHVGHDFWLYRV que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea v), k) restrição à recepção de depósitos, em função do número 2 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas GDVUHVSHFWLYDVPRGDOLGDGHVHGDUHPXQHUDomR as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja l) LPSRVLomRGHFRQVWLWXLomRGHSURYLV}HVHVSHFLDLV exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição, quando m) proibição ou limitação do pagamento de juros estas o considerem necessário. RXGLYLGHQGRV n) limitação da remuneração variável em termos ARTIGO 120 de percentagem dos lucros líquidos, quando essa (Plano de reestruturação) remuneração não seja consentânea com a manutenção 1. O plano de reestruturação, previsto na alínea i), do número GHXPDEDVHVyOLGDGHIXQGRVSUySULRV 2 do artigo 119 da presente Lei, deve ser submetido à aprovação o) imposição de requisitos de reporte de informação GR%DQFRGH0RoDPELTXHQRSUD]RSRUHVWHÀ[DGR adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, a qualquer DSRVLomRGHFDSLWDOHOLTXLGH] momento, as condições que entender convenientes para a p) imposição de requisitos específicos de liquidez, aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento nomeadamente restrições aos desfasamentos dos do capital social, a redução do capital social ou a alienação de SUD]RVGHYHQFLPHQWRHQWUHDFWLYRVHSDVVLYRV participações sociais ou de outros activos da instituição. q) H[LJrQFLDGHGLYXOJDo}HVDGLFLRQDLV 3. Se as condições estabelecidas nos termos do disposto r) sujeição de certas operações ou certos actos à prévia no número 2 do presente artigo não forem aprovadas pelos DSURYDomRGR%DQFRGH0RoDPELTXH accionistas ou pelo órgão de administração, ou se o plano s) exigência de apresentação de um plano para a negociação de reestruturação aprovado pelo Banco de Moçambique não da reestruturação da dívida com os respectivos for cumprido pela instituição, o Banco de Moçambique pode credores, de acordo com o plano de recuperação, se determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma DSOLFiYHO administração provisória ou revogar a autorização da instituição, t) realização de uma auditoria a toda a actividade da sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais instituição ou parte desta, por entidade independente medidas de resolução. designada pelo Banco de Moçambique, a expensas GDLQVWLWXLomR SECÇÃO III u) convocação, pelo presidente da mesa da assembleia Administração provisória geral, de uma assembleia geral com determinada ARTIGO 121 ordem do dia, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, convocação de assembleia geral pelo (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos %DQFRGH0RoDPELTXH de administração) v) alteração das estruturas funcionais da instituição, 1. O Banco de Moçambique pode suspender ou destituir um ou nomeadamente, recomendando a eliminação ou mais membros do órgão de administração da instituição quando: alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação a) as medidas de intervenção correctiva se revelem GDDIHFWDomRDHVVHFDUJRDRVUHVSHFWLYRVWLWXODUHV LQVXÀFLHQWHVRXH[LVWDRMXVWRUHFHLRGDVXDLQVXÀFLrQFLD w) exigência de realização de contactos, pela instituição, SDUDXOWUDSDVVDUDVLWXDomRGHGHWHULRUDomRVLJQLÀFDWLYD com possíveis adquirentes dos seus direitos e obri- GDLQVWLWXLomRHDUHVSHFWLYDUHFXSHUDomRÀQDQFHLUD gações, que constituam activos, passivos, elementos b) VHYHULÀTXHDOJXPDGDVVLWXDo}HVDVHJXLUHQXQFLDGDV extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, que seja susceptível de colocar em risco o equilíbrio ou da titularidade das acções ou outros títulos ÀQDQFHLURRXDVROYDELOLGDGHGDLQVWLWXLomR UHSUHVHQWDWLYRVGRVHXFDSLWDOVRFLDO i. detecção de violação grave ou reiterada de normas x) alteração da estratégia de gestão da instituição. legais ou regulamentares que disciplinem 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no número a actividade da instituição, bem como das UHVSHFWLYDVQRUPDVHVWDWXWiULDV 1 do presente artigo, releva o facto de a instituição incumprir ou existirem elementos objectivos que permitam concluir que deixa, no curto prazo, de cumprir com as normas legais ii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar ou regulamentares que disciplinam a sua actividade, sendo da existência de graves irregularidades na gestão consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis aqueles cuja GDLQVWLWXLomR relevância o Banco de Moçambique aprecia à luz dos princípios iii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar enunciados no artigo 116 da presente Lei, as seguintes situações: da incapacidade dos accionistas ou dos membros a) o risco de incumprimento dos níveis mínimos do órgão de administração da instituição para UHJXODPHQWDUHVGHDGHTXDomRGHIXQGRVSUySULRV DVVHJXUDUHPXPDJHVWmRVmHSUXGHQWH b) DV GLÀFXOGDGHV QD VLWXDomR GH OLTXLGH] TXH SRVVDP iv. verificação de motivos atendíveis para suspeitar pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da existência de outras irregularidades que GDLQVWLWXLomR coloquem em risco os interesses dos depositantes c) o sistema de governação ou o órgão de administração e dos credores. da instituição terem deixado de oferecer garantias 2. Os membros do órgão de administração que tenham GHJHVWmRVmHSUXGHQWH cessado funções nos termos do disposto no número 1 do presente d) a organização contabilística ou o sistema de controlo artigo devem fornecer de imediato todas as informações, bem interno da instituição apresentarem insuficiências como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco graves que não permitam avaliar devidamente a sua de Moçambique ou pela instituição quando estas o considerem situação patrimonial. relevante e necessário. 2462 — (220) I SÉRIE — NÚMERO 250 3. Da cessação de funções dos membros do órgão 4. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação de administração prevista no número 1 do presente artigo não prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito. 3 do presente artigo. 5. Na designação de administradores provisórios, o Banco

  73. ARTIGO 122 de Moçambique deve ter em conta os critérios de idoneidade, (Designação de administradores provisórios) qualificação profissional, disponibilidade e independência, 1. Quando considere que a suspensão ou destituição sendo aplicável o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei, GRVPHPEURVGRyUJmRGHDGPLQLVWUDomRQmRpVXÀFLHQWHSDUD respectivamente. resolver alguma das situações descritas na alínea b), do número 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções 1, do artigo 121 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar. designar administradores provisórios para a instituição. 7. Apenas o Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que destituir administradores provisórios ou alterar os deveres lhes venham a ser determinados pelo Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea d), do artigo 58 da presente Lei, impendem sobre e poderes que lhe tenham sido conferidos. os administradores provisórios os seguintes deveres: $ UHPXQHUDomR GRV DGPLQLVWUDGRUHV SURYLVyULRV p À[DGD pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição a) manter o Banco de Moçambique informado sobre D VLWXDomR ÀQDQFHLUD H VREUH D JHVWmR GD LQVWLWXLomR intervencionada. durante o período de designação, nomeadamente 9. A designação de administradores provisórios não está através da elaboração de relatórios com a periodicidade dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas definida pelo Banco de Moçambique e no final de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação. GRPDQGDWR b) observar as orientações genéricas e os objectivos ARTIGO 123 HVWUDWpJLFRV GHÀQLGRV SHOR %DQFR GH 0RoDPELTXH &RPLVVmRGHÀVFDOL]DomRRXÀVFDO~QLFR FRPYLVWDDRGHVHPSHQKRGDVVXDVIXQo}HV c) prestar todas as informações e a colaboração requerida 1. Com a designação de administradores provisórios, o Banco pelo Banco de Moçambique sobre quaisquer assuntos de Moçambique pode, igualmente, nomear uma comissão UHODFLRQDGRVFRPDVXDDFWLYLGDGHHFRPDLQVWLWXLomR GHÀVFDOL]DomR d) sujeitar à aprovação prévia do Banco de Moçambique os $FRPLVVmRGHÀVFDOL]DomRpFRPSRVWDSRUWUrVHOHPHQWRV actos referidos no número 3 do presente artigo. sendo: 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, a) um elemento designado pelo Banco de Moçambique, os administradores provisórios têm ainda os seguintes poderes: TXHSUHVLGHDFRPLVVmR a) vetar as deliberações da assembleia geral que possam b) um auditor de contas independente ou sociedade pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Moçambique com vista de auditores de contas, designado pelo Banco DVDOYDJXDUGDUDYLDELOLGDGHHDHVWDELOLGDGHÀQDQFHLUD GH0RoDPELTXH GDLQVWLWXLomR c) um elemento proposto pela assembleia geral da instituição b) vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais GHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD GDLQVWLWXLomR 3. A falta de proposta do elemento referido na alínea c), c) revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão do número 2 do presente artigo não obsta o exercício das funções GHDGPLQLVWUDomRGDLQVWLWXLomR GDFRPLVVmRGHÀVFDOL]DomR  1RV FDVRV HP TXH D ÀVFDOL]DomR GD LQVWLWXLomR FRPSHWLU d) convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco GH0RoDPELTXH DXPÀVFDO~QLFRR%DQFRGH0RoDPELTXHSRGHHPDOWHUQDWLYD e) promover a avaliação detalhada da situação patrimonial DRGLVSRVWRQRQ~PHURGRSUHVHQWHDUWLJRQRPHDUXPÀVFDO e financeira da instituição, de acordo com os único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores SUHVVXSRVWRVGHÀQLGRVSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH de contas. f) apresentar ao Banco de Moçambique propostas para 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal único têm DUHFXSHUDomRÀQDQFHLUDGDLQVWLWXLomR os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão g) diligenciar no sentido de imediata correcção de eventuais GHÀVFDOL]DomRRTXDOÀFDVXVSHQVRSHORSHUtRGRGHDFWLYLGDGH irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos daqueles. VRFLDLVGDLQVWLWXLomRRXSRUDOJXPGRVVHXVPHPEURV $ FRPLVVmR GH ÀVFDOL]DomR RX ÀVFDO ~QLFR GHYH PDQWHU h) adoptar medidas que entendam convenientes no interesse GRVGHSRVLWDQWHVHGDLQVWLWXLomRGHFUpGLWR o Banco de Moçambique informado sobre a sua actividade, i) promover o acordo entre accionistas e credores nomeadamente através da elaboração de relatórios com da instituição relativamente a medidas que permitam DSHULRGLFLGDGHSRUHVWHGHÀQLGR DVXDUHFXSHUDomRÀQDQFHLUDQRPHDGDPHQWHLQHUHQWHV $UHPXQHUDomRGRVPHPEURVGDFRPLVVmRGHÀVFDOL]DomRRX a renegociação das condições da dívida, a conversão GRÀVFDO~QLFRpÀ[DGDSHOR%DQFRGH0RoDPELTXHHpVXSRUWDGD de dívida em capital social, a redução do capital social pela instituição. para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social $FRPLVVmRGHÀVFDOL]DomRRXRÀVFDO~QLFRH[HUFHPDVVXDV ou a alienação de parte da actividade a outra instituição funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no DXWRUL]DGDSDUDRVHXH[HUFtFLR máximo de um ano, prorrogável por igual período. j) gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio 9. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, HVWUDWpJLFDVGDLQVWLWXLomR VXEVWLWXLU RV PHPEURV GD FRPLVVmR GH ÀVFDOL]DomR RX R ÀVFDO k) GHWHUPLQDUDUHDOL]DomRGHDXGLWRULDVÀQDQFHLUDVHOHJDLV único, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir à instituição. motivo atendível. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (221)

  74. ARTIGO 124 SECÇÃO II (Responsabilidades dos membros dos órgãos sociais provisórios) Finalidades, princípios orientadores e requisitos Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, ARTIGO 131 os administradores provisórios, os membros da comissão (Finalidades) GHÀVFDOL]DomRRXRÀVFDO~QLFRDSHQDVVmRUHVSRQViYHLVSHUDQWH 1. Na aplicação de medidas de resolução, o Banco os accionistas e credores da instituição pelos danos que resultem GH0RoDPELTXHSURVVHJXHDVVHJXLQWHVÀQDOLGDGHV de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave. a) assegurar a continuidade da prestação dos serviços ÀQDQFHLURVHVVHQFLDLVSDUDDHFRQRPLD

  75. ARTIGO 125 b) prevenir a ocorrência de consequências graves (Aplicação de sanções) SDUDDHVWDELOLGDGHÀQDQFHLUDQRPHDGDPHQWHHYLWDU o contágio entre entidades, incluindo às infra-estruturas A adopção de medidas de intervenção correctiva GHPHUFDGRHPDQWHUDGLVFLSOLQDQRPHUFDGR e de administração provisória não obsta a que, em caso de in- c) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário fracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei. S~EOLFRPLQLPL]DQGRRUHFXUVRDRDSRLRÀQDQFHLUR

  76. ARTIGO 126 S~EOLFR d) proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos SHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV (Subsistência das medidas) As medidas de intervenção correctiva e de administração e) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições SURYLVyULDVXEVLVWHPDSHQDVHQTXDQWRVHYHULÀFDUDVLWXDomRTXH em nome e por conta dos seus clientes e a prestação as tiver determinado. dos serviços de investimento relacionados.

  77. ARTIGO 127 2. O Banco de Moçambique determina as medidas de resolução (Regime de resolução ou liquidação) TXHPHOKRUSHUPLWDPDWLQJLUDVÀQDOLGDGHVSUHYLVWDVQRQ~PHUR Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva do presente artigo, de acordo com a natureza e as circunstâncias e de administração provisória aplicadas, não permitiram do caso em concreto. recuperar a instituição, ou considerando-se que as mesmas seriam

  78. ARTIGO 132 LQVXÀFLHQWHVSRGHDOWHUQDWLYDPHQWHR%DQFRGH0RoDPELTXH a) aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário (Princípios) SDUDJDUDQWLURFXPSULPHQWRGDVÀQDOLGDGHVSUHYLVWDV 1. A aplicação de medidas de resolução assenta nos seguintes no número 1, do artigo 131 da presente Lei e se princípios: HVWLYHUHPUHXQLGRVRVUHTXLVLWRVSDUDRHIHLWR a) os accionistas da instituição objecto de resolução b) revogar a autorização para o exercício da respectiva suportam prioritariamente os prejuízos da instituição actividade, seguindo-se o regime de liquidação HPFDXVD previsto na lei aplicável. b) os credores da instituição objecto de resolução suportam

  79. ARTIGO 128 em seguida e em condições equitativas os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação (Sucursais) GRVVHXVFUpGLWRV O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas c) nenhum accionista ou credor da instituição objecto adaptações, às sucursais de instituições de crédito e sociedades de resolução pode suportar um prejuízo superior ÀQDQFHLUDVFRPVHGHQRHVWUDQJHLUR ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado CAPÍTULO VIII HPOLTXLGDomR d) os depositantes não suportam prejuízos relativamente Resolução DRV GHSyVLWRV JDUDQWLGRV SHOR )XQGR GH *DUDQWLD SECÇÃO I de Depósitos. Disposições gerais 2. Os custos da aplicação das medidas de resolução HRPRQWDQWHGRDSRLRÀQDQFHLURQHFHVViULRjVXDDSOLFDomRGHYHP

  80. ARTIGO 129 VHU SURSRUFLRQDLV H DGHTXDGRV j SURVVHFXomR GDV ÀQDOLGDGHV (Âmbito) de tais medidas, devendo o Banco de Moçambique procurar O presente capítulo aplica-se às seguintes instituições: minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além a) EDQFRV da que se revele necessária. b) PLFUREDQFRV 3. As decisões e medidas tomadas pelo Banco de Moçambique no c) VRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVGHFRUUHWDJHP âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que estas

  81. ARTIGO 130 devem: (Competência) a) VHUWRPDGDVGHIRUPDWUDQVSDUHQWHHÀFLHQWHHFRRUGHQDGD $UHVROXomRGHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV HQWUHDVYiULDVDXWRULGDGHVLQWHUYHQLHQWHVVHDSOLFiYHO com sede em Moçambique, bem como das sucursais em b) WHUHPFRQWDRVHXLPSDFWRVREUHDHVWDELOLGDGHÀQDQFHLUD 0RoDPELTXHGHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV RV UHFXUVRV RUoDPHQWDLV H R )XQGR GH *DUDQWLD GH com sede no estrangeiro, compete ao Banco de Moçambique. Depósitos. 2462 — (222) I SÉRIE — NÚMERO 250

  82. ARTIGO 133 3. O Banco de Moçambique pode ainda determinar a eliminação (Requisitos de aplicação de medidas de resolução) ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar 1. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em de resolução, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos: a) tenha declarado, no exercício das suas funções que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja instituição se encontra em risco de inviabilidade ou FRQVLGHUDGDQHFHVViULDSDUDDWLQJLUDVÀQDOLGDGHVSUHYLVWDVFRP GHLQVROYrQFLD a aplicação da medida de resolução. b) não seja previsível que a situação de insolvência seja 2VPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomR evitada num prazo razoável através do recurso os titulares de cargos de direcção de topo e o auditor externo da a medidas executadas pela própria instituição ou da instituição objecto de resolução, que tenham cessado funções nos DSOLFDomRGHPHGLGDVGHLQWHUYHQomRFRUUHFWLYD termos do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, devem c) as medidas de resolução sejam necessárias para a defesa fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a GRLQWHUHVVHS~EOLFR colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou d) se a entrada em liquidação da instituição, por força pela instituição objecto de resolução, quando estas considerem da revogação da autorização para o exercício da sua necessário. DFWLYLGDGHQmRSHUPLWLUDWLQJLUFRPPDLRUHÀFiFLDDV ÀQDOLGDGHVSUHYLVWDVQRQ~PHURGRDUWLJRGD 5. Da cessação de funções dos membros do órgão presente Lei. de administração e de fiscalização prevista no número 1 2. Para efeitos do disposto na alínea a), do número 1 do presente do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado artigo, considera-se que uma instituição é inviável ou se encontra no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais HPULVFRGHLQYLDELOLGDGHRXGHLQVROYrQFLDTXDQGRVHYHULÀTXH do direito. uma ou mais das seguintes circunstâncias:

  83. ARTIGO 135 a) deixar de cumprir com os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade (Administradores designados pelo Banco de Moçambique) ou existirem fundadas razões para considerar 1. Na designação de administradores, nos termos que, a curto prazo, a instituição deixará de os do disposto no número 2, do artigo 134 da presente Lei, o Banco cumprir, possibilitando a revogação da autorização de Moçambique toma em conta os critérios de idoneidade, nomeadamente, por ter apresentado ou ser provável TXDOLÀFDomRGLVSRQLELOLGDGHHLQGHSHQGrQFLDDSOLFDQGRFRPDV que apresentará prejuízos susceptíveis de absorver devidas adaptações o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei. totalmente os seus fundos próprios ou uma parte 2. Os administradores dispõem de todas as competências VLJQLÀFDWLYDGRVPHVPRV conferidas por lei e pelos estatutos à assembleia geral e aos órgãos b) os activos forem inferiores aos seus passivos ou existirem de administração, apenas podendo exercê-las sob orientação fundadas razões para considerar que o serão a curto do Banco de Moçambique. SUD]R 3. Os administradores devem tomar todas as medidas c) estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações QHFHVViULDVjSURVVHFXomRGDVÀQDOLGDGHVSUHYLVWDVQRQ~PHUR ou haver fundadas razões para considerar que a curto SUD]RRSRVVDÀFDU do artigo 131 da presente Lei e à adequada execução das medidas 3. Para efeitos do disposto na alínea c), do número 1 de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco do presente artigo, considera-se que uma medida de resolução de Moçambique. é de interesse público se for necessária e proporcionada para 4. O dever previsto no número 3 do presente artigo prevalece, DWLQJLU XPD RX PDLV GDV ÀQDOLGDGHV GH UHVROXomR SUHYLVWDV QR HPFDVRGHFRQÁLWRVREUHWRGRVRVRXWURVGHYHUHVSUHYLVWRVQD número 1, do artigo 131 da presente Lei, que não seria possível lei ou nos estatutos da sociedade. DWLQJLUFRPDPHVPDHÀFiFLDDWUDYpVGDOLTXLGDomRGDLQVWLWXLomR 5. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação por força da revogação da autorização para o exercício da sua prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como actividade. limitar as suas competências. 4. A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia 6. Os administradores devem apresentar ao Banco aplicação nem da cessação de medidas de intervenção correctiva. GH0RoDPELTXHUHODWyULRVVREUHDVLWXDomRHFRQyPLFDHÀQDQFHLUD da instituição objecto de resolução e sobre os actos realizados

  84. ARTIGO 134 QRH[HUFtFLRGDVVXDVIXQo}HVFRPDSHULRGLFLGDGHGHÀQLGDSRU (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo) aquele, bem como no início e no termo do seu mandato. 1. Quando o Banco de Moçambique aplica uma medida 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo de resolução, os membros do órgão de administração e de que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, ÀVFDOL]DomRGDLQVWLWXLomRREMHFWRGHUHVROXomRHRDXGLWRUH[WHUQR prorrogável por igual período. cessam imediatamente as suas funções, salvo nos casos em que 8. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja substituir algum dos administradores ou todos, ou pôr termo às FRQVLGHUDGDQHFHVViULDSDUDDWLQJLUDVÀQDOLGDGHVGDPHGLGD suas funções, se considerar existir motivo atendível. 2. No caso previsto no número 1 do presente artigo, 9. Da cessação de funções dos membros do órgão o Banco de Moçambique deve designar para a instituição objecto de administração prevista no número 8 do presente artigo não de resolução, novos administradores, nos termos do disposto emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado QRDUWLJRGDSUHVHQWH/HLHXPDFRPLVVmRGHÀVFDOL]DomR com os mesmos ou nos termos gerais do direito. RXÀVFDO~QLFRTXHVHUHJHFRPDVQHFHVViULDVDGDSWDo}HVSHOR $UHPXQHUDomRGRVDGPLQLVWUDGRUHVpÀ[DGDSHOR%DQFR disposto no artigo 123 da presente Lei. de Moçambique e suportada pela instituição objecto de resolução. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (223)

  85. ARTIGO 136 da instituição, bem como a descrição dos respectivos SURFHVVRVGHGHWHUPLQDomR (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão h) descrição pormenorizada dos processos internos GHÀVFDOL]DomR existentes na instituição destinados a garantir que Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros as informações a prestar nos termos do disposto GRyUJmRGHDGPLQLVWUDomRGDFRPLVVmRGHÀVFDOL]DomRRXÀVFDO no número 1, do artigo 140 da presente Lei estão único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao actualizadas e podem ser enviadas ao Banco abrigo dos números 2 e 3 do artigo 134 da presente Lei, apenas GH0RoDPELTXHVHPSUHTXHHVWHRVROLFLWDU são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição i) explicação sobre a forma como a aplicação de medidas objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou de resolução pode ser financiada sem pressupor omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas o recurso à utilização dos mecanismos previstos funções, com dolo ou culpa grave. QRQ~PHURGRSUHVHQWHDUWLJR j) análise sobre a forma e o momento em que a instituição SECÇÃO II pode solicitar acesso às operações de crédito junto GR%DQFRGH0RoDPELTXHHDLGHQWLÀFDomRGRVDFWLYRV TXHSDUDHVVHHIHLWRSRVVDPVHUSUHVWDGRVHPJDUDQWLD Planos de resolução

  86. ARTIGO 137 k) descrição pormenorizada das diferentes estratégias (Elaboração de planos de resolução) de resolução que podem ser aplicadas em função GRVFHQiULRVSRVVtYHLVHRVSUD]RVDSOLFiYHLV 1. O Banco de Moçambique deve elaborar um plano l) GHVFULomRGDVUHODo}HVGHLQWHUGHSHQGrQFLDUHOHYDQWHV de resolução para cada instituição sujeita à aplicação de medidas m) descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos de resolução. serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra- 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução -estruturas, bem como a avaliação da portabilidade das susceptíveis de serem aplicadas à instituição e deve ter em conta SRVLo}HVGRVFOLHQWHV cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto n) análise do impacto da aplicação das medidas de resolução VLJQLÀFDWLYR QDTXHOD LQFOXLQGR D SRVVLELOLGDGH GH D VLWXDomR previstas no plano na situação dos trabalhadores de insolvência ser idiossincrática ou de ocorrer em períodos da instituição, incluindo uma avaliação dos custos GH LQVWDELOLGDGH ÀQDQFHLUD PDLV JHQHUDOL]DGD RX GH HYHQWRV desse impacto e a descrição dos procedimentos sistémicos. de consulta das estruturas de representação colectiva 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto GRVWUDEDOKDGRUHVGXUDQWHRSURFHVVRGHUHVROXomR de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão o) plano de comunicação com os meios de comunicação utilizados mecanismos de: VRFLDOHFRPRS~EOLFR a) apoio financeiro público, para além da utilização p) descrição das operações e dos sistemas essenciais para GR DSRLR IRUQHFLGR SHOR )XQGR GH *DUDQWLD GH manter os processos operacionais da instituição em 'HSyVLWRV IXQFLRQDPHQWRFRQWtQXR b) assistência de liquidez pelo Banco de Moçambique, sob q) se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto qualquer forma. aos elementos do plano de resolução que lhe tenham 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, sido transmitidos. apresentados, sempre que possível e adequado, de forma 5. O Banco de Moçambique deve transmitir as informações TXDQWLÀFDGD referidas na alínea a), do número 4 do presente artigo à instituição a) VtQWHVHGRVSULQFLSDLVHOHPHQWRVGRSODQR em causa. b) síntese das alterações significativas ocorridas ARTIGO 138 na instituição desde a última vez que foram apresentadas (Revisão e actualização dos planos de resolução) informações relativas à sua organização jurídico- societária, à sua estrutura operacional, ao modelo 1. Os planos de resolução são revistos e se necessário GH QHJyFLR RX j VLWXDomR ÀQDQFHLUD GD LQVWLWXLomR actualizados: que possam ter um impacto relevante na execução a) FRPXPDSHULRGLFLGDGHQmRVXSHULRUDXPDQR GRSODQR b) após a verificação de qualquer evento relativo c) explicação da forma como as funções críticas e as à organização jurídico-societária, à estrutura linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, operacional, ao modelo de negócio ou à situação económica e operacionalmente separadas, na medida ÀQDQFHLUD GD LQVWLWXLomR TXH SRVVD WHU XP LPSDFWR GRQHFHVViULRGHRXWUDVIXQo}HVDÀPGHDVVHJXUDU UHOHYDQWHQDH[HFXomRGRVSODQRV DVXDFRQWLQXLGDGHDSyVDYHULÀFDomRGHXPDVLWXDomR c) TXDQGRVHYHULÀTXHTXDOTXHUDOWHUDomRQRVSUHVVXSRVWRV GHLQVROYrQFLDGDLQVWLWXLomR utilizados para a sua elaboração que possa ter um d) estimativa do calendário para a execução de cada aspecto impacto relevante na execução do plano. VLJQLÀFDWLYRGRSODQR 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1 e) descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, do presente artigo, as instituições devem comunicar de imediato efectuada nos termos do disposto no artigo 142 ao Banco de Moçambique qualquer evento que exija a revisão GDSUHVHQWH/HL ou actualização do plano de resolução. f) descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 143 da presente Lei, para eliminar os constrangimentos ARTIGO 139 j UHVROXELOLGDGH LGHQWLÀFDGRV QD VHTXrQFLD GD DYD (Execução dos planos de resolução) liação efectuada nos termos do disposto no artigo 142 GDSUHVHQWH/HL O conteúdo do plano de resolução não vincula o Banco g) indicação do valor e da viabilidade comercial das funções de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição em críticas e linhas de negócio estratégicas e dos activos causa qualquer direito à execução das medidas nele previstas. 2462 — (224) I SÉRIE — NÚMERO 250

  87. ARTIGO 140 m) inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados, incluindo (Dever de disponibilização de informação) os destinados à gestão de risco, contabilidade 1. Para efeitos de elaboração, revisão ou actualização e relatórios financeiros e regulamentares, com dos planos de resolução, a instituição deve comunicar ao Banco discriminação por funções críticas e linhas de negócio de Moçambique, entre outros, os seguintes elementos: HVWUDWpJLFDV a) descrição pormenorizada da estrutura organizativa n) LGHQWLÀFDomR GRV SURSULHWiULRV GRV VLVWHPDV UHIHULGRV e societária da instituição e, se aplicável, da empresa- na alínea m), do número 1 do presente artigo, acordos PmH de nível de serviço associados e programas, sistemas b) LGHQWLÀFDomR GDV IXQo}HV FUtWLFDV H OLQKDV GH QHJyFLR ou licenças informáticas, com discriminação por estratégicas da instituição e, se aplicável, da empresa- funções críticas e linhas de negócio estratégicas. mãe, e breve descrição dos critérios que serviram de 2. O Banco de Moçambique pode determinar a qualquer EDVHDHVVDFODVVLÀFDomRFRPLQGLFDomRGRSULPHLUR PRPHQWR TXH D LQVWLWXLomR SUHVWH QR SUD]R TXH À[DU WRGRV UHVSRQViYHOSHODVPHVPDV os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente c) identificação dos administradores, da autoridade da natureza do seu suporte e inspeccionar os seus estabelecimentos, de supervisão e da autoridade de resolução da empresa- examinar a escrita no local e extrair cópias e translados de toda PmH a documentação pertinente. d) identificação das carteiras de activos, de passivos 3. Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na presente e de posições em risco extrapatrimoniais associados Lei, se a instituição não enviar os elementos informativos às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, necessários à elaboração, revisão ou actualização do respectivo FRPLQGLFDomRGRUHVSHFWLYRPRQWDQWH plano de resolução ou não prestar as informações complementares e) estratificação dos passivos segundo o regime VROLFLWDGDV QR SUD]R GHÀQLGR R %DQFR GH 0RoDPELTXH SRGH de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação determinar a aplicação das medidas de intervenção correctiva por dívida garantida, dívida não garantida e dívida previstas nas alíneas c) a q), do número 2, do artigo 119 da subordinada, e discriminação dos montantes, por presente Lei que se mostrem adequadas a prevenir os riscos intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo associados a essa omissão. SUD]RV ARTIGO 141 f) LGHQWLÀFDomR SRU IXQo}HV FUtWLFDV H OLQKDV GH QHJyFLR (Dispensa parcial do dever de informação) estratégicas, das principais contrapartes, bem como 1. O Banco de Moçambique pode dispensar parcialmente a análise do impacto, na situação financeira da determinada instituição do dever de informação para a elaboração instituição, da eventual insolvência de cada contraparte do respectivo plano de resolução, tendo em conta: LGHQWLÀFDGD g) descrição da estratégia de cobertura dos riscos a) DQDWXUH]DMXUtGLFD materialmente relevantes associada a cada operação b) DHVWUXWXUDDFFLRQLVWD crítica e linha de negócio estratégica e correspondente c) RSHUÀOGHULVFRHPRGHORGHQHJyFLR DOLQKDPHQWRFRPDHVWUDWpJLDGHQHJyFLRVXEMDFHQWH d) o âmbito, a substituibilidade e a complexidade das suas h) descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio DFWLYLGDGHVVHUYLoRVRXRSHUDo}HVGHVHQYROYLGDV jDSOLFDomRGDPHGLGDGHUHVROXomR e) o grau de interligação com outras instituições ou com i) informação quanto aos activos onerados, activos RVLVWHPDÀQDQFHLURHPJHUDO líquidos, actividades extrapatrimoniais e estratégias f) o impacto que a sua insolvência e posterior processo GHFREHUWXUD de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados ÀQDQFHLURV QRXWUDV LQVWLWXLo}HV QDV FRQGLo}HV GH j) identificação das interligações e interdependências ÀQDQFLDPHQWRRXQDHFRQRPLDHPJHUDO existentes entre a instituição, a empresa-mãe e outras entidades do grupo a que pertence, designadamente: 2. Sempre que o Banco de Moçambique conceda dispensas i. VLVWHPDVLQVWDODo}HVHSHVVRDO nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, pode ii. PHFDQLVPRVGHFDSLWDOILQDQFLDPHQWRRXOLTXLGH] elaborar, para essas instituições, um plano de resolução que não iii. ULVFRVGHFUpGLWRH[LVWHQWHVRXFRQWLQJHQWHV inclua todos os elementos previstos no número 4, do artigo 137 iv. contratos de contragarantia, garantias cruzadas, da presente Lei. disposições em matéria de incumprimento 3. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa.  2 %DQFR GH 0RoDPELTXH SRGH HVSHFLÀFDU SRU$YLVR cruzado e convenções de compensação HGHQRYDomRHQWUHILOLDLV o modelo de análise dos critérios referidos no número 1 do v. contratos de transferência de risco e de compra presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas. e venda simétrica (back-to-back transactions  vi. acordos de nível de serviço. ARTIGO 142 k) identificação de cada sistema no qual a instituição (Avaliação da resolubilidade de instituições) UHDOL]H XP Q~PHUR VLJQLÀFDWLYR GH RSHUDo}HV FRP 1. Uma instituição é considerada passível de resolução se discriminação por funções críticas e linhas de negócio o Banco de Moçambique considerar exequível a aplicação de HVWUDWpJLFDV uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade l) LGHQWLÀFDomRGHFDGDVLVWHPDGHSDJDPHQWRVFRPSHQVDomR das funções críticas por ela desenvolvidas, evitando, tanto ou liquidação de que a instituição faz parte, directa TXDQWRSRVVtYHOFRQVHTXrQFLDVDGYHUVDVVLJQLÀFDWLYDVLQFOXLQGR ou indirectamente, com discriminação por funções VLWXDo}HVGHLQVWDELOLGDGHÀQDQFHLUDPDLVJHQHUDOL]DGDRXHYHQWRV FUtWLFDVHOLQKDVGHQHJyFLRHVWUDWpJLFDV VLVWpPLFRVSDUDRVLVWHPDÀQDQFHLURQDFLRQDO 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (225) 2. O Banco de Moçambique, sempre que elaborar e actualizar q) a credibilidade da adopção de medidas de resolução os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição de acordo com os seus objectivos, tendo em conta tendo em consideração o seguinte: as possíveis consequências sobre os credores, a) a capacidade da instituição para discriminar trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por desenvolvidas pelas entidades legais que façam parte DXWRULGDGHVGHSDtVHVWHUFHLURV GRJUXSRVHDSOLFiYHO r) em que medida as consequências da resolução b) o alinhamento das estruturas jurídicas, societárias da instituição sobre o sistema financeiro e sobre e operacionais com as linhas de negócio estratégicas a confiança nos mercados financeiros podem ser HDVIXQo}HVFUtWLFDV DYDOLDGDVGHIRUPDDGHTXDGD c) a existência de mecanismos que assegurem os recursos s) em que medida a resolução da instituição pode provocar humanos, as infra-estruturas, o financiamento, FRQVHTXrQFLDV QHJDWLYDV VLJQLÀFDWLYDV QR VLVWHPD a liquidez e o capital necessário para apoiar e manter ÀQDQFHLURQDFRQÀDQoDQRPHUFDGRRXQDHFRQRPLD DVOLQKDVGHQHJyFLRHVWUDWpJLFDVHDVIXQo}HVFUtWLFDV t) em que medida o contágio a outras instituições d) em que medida será possível, em caso de resolução, RXDRVPHUFDGRVÀQDQFHLURVSRGHVHUFRQWLGRDWUDYpV assegurar a validade e eficácia dos contratos GDDSOLFDomRGHPHGLGDVHSRGHUHVGHUHVROXomR GHSUHVWDomRGHVHUYLoRVFHOHEUDGRVSHODLQVWLWXLomR u) em que medida a resolução da instituição pode provocar e) em que medida a estrutura de governação da instituição um efeito significativo sobre o funcionamento é adequada para gerir e assegurar o cumprimento dos sistemas de pagamento e liquidação. das políticas internas da instituição no que respeita DRVVHXVDFRUGRVGHQtYHOGHVHUYLoR ARTIGO 143 f) em que medida a instituição dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados (Constrangimentos à resolubilidade das instituições) a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, 1. Sempre que o Banco de Moçambique, na sequência em caso de separação das funções críticas ou das linhas da avaliação da resolubilidade de instituições efectuada nos GHQHJyFLRHVWUDWpJLFDV termos do artigo 142 da presente Lei, determinar que existem g) em que medida existem planos e medidas de contingência constrangimentos significativos à resolubilidade de uma para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas instituição, notifica desse facto, fundamentadamente e por GHSDJDPHQWRHOLTXLGDomR escrito, a instituição em causa e as autoridades de resolução h) a adequação dos sistemas de informação de gestão para dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas as assegurar que o Banco de Moçambique pode obter HPSUHVDVPmHRXVXFXUVDLVVLJQLÀFDWLYDV informações exactas e completas no que respeita às 2. No prazo máximo de 90 dias a contar da recepção linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, da notificação prevista no número 1 do presente artigo, GHIRUPDDIDFLOLWDUXPSURFHVVRGHFLVyULRUiSLGR a instituição propõe ao Banco de Moçambique possíveis medidas i) a capacidade dos sistemas de informação de gestão para SDUD HOLPLQDU RX PLWLJDU RV FRQVWUDQJLPHQWRV LGHQWLÀFDGRV H fornecer as informações essenciais para a resolução HVWHDYDOLDVHHVVDVPHGLGDVHOLPLQDPRXPLWLJDPHÀFD]PHQWH HÀFD] GD LQVWLWXLomR HP TXDOTXHU PRPHQWR PHVPR os constrangimentos em questão. HPFDVRGHFpOHUHDOWHUDomRGDVFRQGLo}HV 3. Se o Banco de Moçambique considerar que as medidas j) em que medida a instituição avaliou a adequação dos seus SURSRVWDVSHODLQVWLWXLomRQmRHOLPLQDPRXPLWLJDPHÀFD]PHQWH sistemas de informação de gestão, através da realização os constrangimentos identificados, notifica desse facto, GHWHVWHVFRPEDVHHPFHQiULRVGHHVIRUoRGHÀQLGRV fundamentadamente e por escrito, a instituição e exige que SHOR%DQFRGH0RoDPELTXH D PHVPD DGRSWH PHGLGDV DOWHUQDWLYDV HVSHFtÀFDV MXVWLÀFDQGR k) em que medida a instituição é capaz de assegurar de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo a continuidade dos seus sistemas de informação de eliminação ou mitigação desses constrangimentos. de gestão, quer relativamente a ela própria como a uma 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo, nova instituição a criar, no caso de as funções críticas o Banco de Moçambique pode: e as linhas de negócio estratégicas serem separadas a) exigir que a instituição celebre ou reveja contratos GDVUHVWDQWHVIXQo}HVHOLQKDVGHQHJyFLR GH ÀQDQFLDPHQWR LQWUDJUXSR RX FHOHEUH TXDLVTXHU l) em que medida a instituição estabeleceu mecanismos contratos de prestação de serviços, tendo em vista adequados para assegurar a prestação ao Banco DFRQWLQXLGDGHGDSUHVWDomRGDVIXQo}HVFUtWLFDV de Moçambique das informações necessárias b) exigir que a instituição limite as suas exposições jLGHQWLÀFDomRGRVVHXVGHSRVLWDQWHVHGRVPRQWDQWHV LQGLYLGXDLVHDJUHJDGDVPi[LPDV JDUDQWLGRVSHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV c) exigir que a instituição preste informação adicional, m) em caso de prestação de garantias intragrupo, em que pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos medida essas garantias são prestadas em condições GHUHVROXomR de mercado e se os sistemas de gestão do risco d) exigir que a instituição proceda à alienação de activos DVVRFLDGRVjVPHVPDVVmRVyOLGRV HVSHFtÀFRV n) em caso de celebração de acordos de compra e venda e) exigir que a instituição limite ou cesse actividades simétrica com uma entidade do grupo a que pertença, HVSHFtÀFDVMiHPFXUVRRXSUHYLVWDV em que medida esses acordos são celebrados f) restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas em condições de mercado e se os sistemas de gestão de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos GRULVFRDVVRFLDGRVDRVPHVPRVVmRVyOLGRV QRYRVRXH[LVWHQWHV o) DH[LVWrQFLDHVROLGH]GRVDFRUGRVGHQtYHOGHVHUYLoR g) exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas p) a adequação da aplicação de medidas de resolução às suas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade ÀQDOLGDGHVWHQGRHPFRQWDDVPHGLGDVGLVSRQtYHLVH do grupo controlada directa ou indirectamente, DHVWUXWXUDGDLQVWLWXLomR de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar 2462 — (226) I SÉRIE — NÚMERO 250 que as funções críticas possam ser jurídica, económica créditos, o Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no e operacionalmente separadas das demais funções artigo 167 da presente Lei, imediatamente antes ou em conjunto através da aplicação de medidas de resolução. com a aplicação daquelas medidas de resolução. $RLGHQWLÀFDUDVPHGLGDVUHIHULGDVQRQ~PHURGRSUHVHQWH  2 %DQFR GH 0RoDPELTXH H R )XQGR GH *DUDQWLD artigo, o Banco de Moçambique pondera a ameaça à estabilidade de Depósitos podem recuperar as despesas razoáveis incorridas ÀQDQFHLUDTXHRVFRQVWUDQJLPHQWRVjUHVROXELOLGDGHLGHQWLÀFDGRV por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas dos poderes de resolução, da seguinte forma: alternativas sobre a actividade e estabilidade da instituição em a) com a dedução de contrapartidas pagas por um causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia transmissário à instituição objecto de resolução ou, e ainda sobre o mercado dos serviços financeiros e sobre se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos DHVWDELOLGDGHÀQDQFHLUD UHSUHVHQWDWLYRVGRFDSLWDOVRFLDOGDLQVWLWXLomR 1RSUD]RGHGLDVDSyVDUHFHSomRGDQRWLÀFDomRUHIHULGD b) GDLQVWLWXLomRREMHFWRGHUHVROXomR no número 3 do presente artigo, a instituição apresenta ao Banco c) do produto gerado no encerramento das actividades de Moçambique um plano sobre a execução das medidas que lhe da instituição de transição ou do veículo de gestão foram exigidas. de activos. 7. Sempre que o Banco de Moçambique, nos termos 5. Para efeitos do disposto no número 4 da presente Lei, do disposto no número 1 do presente artigo, determinar que R%DQFRGH0RoDPELTXHHR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV H[LVWHP FRQVWUDQJLPHQWRV VLJQLÀFDWLYRV j UHVROXELOLGDGH GH são titulares de um direito de crédito sobre a instituição objecto uma instituição, apenas elabora o respectivo plano de resolução de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de quando tenha aceitado as medidas destinadas a remover os gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os constrangimentos identificados, nos termos do disposto no FDVRVQRPRQWDQWHFRUUHVSRQGHQWHDHVVHVUHFXUVRVEHQHÀFLDQGR número 2 do presente artigo, ou quando as mesmas tenham sido de privilégio creditório. decididas, nos termos do disposto no número 3 do presente artigo. 6. Se nos casos previstos no número 2 do presente artigo não se proceder à revogação da autorização da instituição objecto

  88. ARTIGO 144 de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento (Instituições irresolúveis) das obrigações que não tenham sido transferidas para um A instituição que não seja considerada passível de resolução adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível é sujeita ao regime de liquidação. à instituição objecto de resolução, até à liquidação, com excepção daquelas cujo cumprimento o Banco de Moçambique determine SECÇÃO III ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo. Medidas de resolução

  89. ARTIGO 147 SUBSECÇÃO I (Efeitos da decisão de aplicação da medida de resolução) Disposições preliminares 1. A decisão de aplicação de medidas de resolução produz

  90. ARTIGO 145 efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento (Medidas de resolução) de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência. O Banco de Moçambique pode aplicar as seguintes medidas 2. A decisão de aplicação de medidas de resolução não depende de resolução: do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos a) DOLHQDomRSDUFLDORXWRWDOGDDFWLYLGDGH representativos do capital social da instituição, das partes em b) transferência parcial ou total da actividade para contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir LQVWLWXLo}HVGHWUDQVLomR nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento c) segregação e transferência parcial ou total da actividade para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, SDUDYHtFXORVGHJHVWmRGHDFWLYRV denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições d) redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios. estipulados nos contratos em causa.

  91. ARTIGO 146 ARTIGO 148 (Avaliação para efeitos de resolução) (Princípios gerais) 1. O Banco de Moçambique pode aplicar qualquer medida 1. Previamente à aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Moçambique deve designar uma entidade independente, de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida a expensa da instituição objecto de resolução, para, em prazo DÀ[DUSRUDTXHOHDYDOLDUGHIRUPDMXVWDSUXGHQWHHUHDOLVWDRV prevista na alínea c), do artigo 145 da presente Lei, que apenas é aplicada juntamente com outra medida de resolução, activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em simultâneo ou em momento posterior. em causa. 2. Se o Banco de Moçambique aplicar as medidas referidas 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve nas alíneas a) ou b) do artigo 145 da presente Lei isoladamente ter em conta que: a) R %DQFR GH 0RoDPELTXH H R )XQGR GH *DUDQWLD e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob de Depósitos têm direito a recuperar quaisquer gestão, deve revogar a autorização da instituição objecto despesas razoáveis incorridas por força da aplicação de resolução num prazo adequado, seguindo-se o regime GDVPHGLGDVGHUHVROXomR de liquidação aplicável. b) R )XQGR GH *DUDQWLD GH 'HSyVLWRV WHP R GLUHLWR 3. Se da aplicação de uma das medidas de resolução previstas de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos nas alíneas a), b) e c) do artigo 145 da presente Lei resultarem ou garantias concedidos à instituição objecto prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus de resolução. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (227) 3. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, é complementada com um balanço actualizado e um relatório o Banco de Moçambique promove a transferência para um VREUHDVLWXDomRÀQDQFHLUDGDLQVWLWXLomR adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções 4. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo ou outros títulos representativos do capital social da instituição gradua os credores de acordo com a lei e os termos e condições objecto de resolução, assegurando a transparência e exactidão dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias das consequências previsíveis para os accionistas e para cada GR FDVR H D QHFHVVLGDGH GH PDQWHU D HVWDELOLGDGH ÀQDQFHLUD classe de credores se a instituição entrasse em liquidação. JDUDQWLQGRDDXVrQFLDGHFRQÁLWRVGHLQWHUHVVHVHDFHOHULGDGH 5. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja não discriminando indevidamente potenciais adquirentes possível realizar a avaliação independente prevista no número 1 e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação do presente artigo, o Banco de Moçambique realiza uma avaliação dos mesmos. provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais 3. O disposto no número 2 do presente artigo não impede da instituição, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, o Banco de Moçambique de convidar determinados potenciais GHYLGDPHQWH MXVWLÀFDGD SDUD SRVVtYHLV SUHMXt]RV DGLFLRQDLV adquirentes a apresentarem propostas de aquisição. bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser 4. O Banco de Moçambique pode promover a alienação dos complementada com uma análise da sensibilidade que considere direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição títulos representativos do capital social da instituição objecto de de probabilidades aos diferentes cenários considerados. resolução, sem observância do disposto no número 2 do presente 6. Caso a avaliação prevista no número 1 do presente artigo não artigo, se tal for necessário para assegurar a prossecução das respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser ÀQDOLGDGHVGDDSOLFDomRGDVPHGLGDVGHUHVROXomR FRQVLGHUDGDSURYLVyULDDWpTXHVHHIHFWXHXPDDYDOLDomRGHÀQLWLYD 5. O Banco de Moçambique pode alienar diferentes que cumpra esses requisitos. conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros $DYDOLDomRGHÀQLWLYDSUHYLVWDQDSDUWHÀQDOGRQ~PHUR títulos representativos do capital social da instituição objecto de do presente artigo é efectuada logo que possível com o propósito resolução a mais do que um adquirente. de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos 6. O Banco de Moçambique só aceita propostas de aquisição nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor DSUHVHQWDGDVSRULQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número 8 autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades do presente artigo. que tenham requerido autorização para o exercício dessa 8. Caso o valor dos capitais próprios da instituição ou o valor DFWLYLGDGHÀFDQGRDGHFLVmRGHDOLHQDomRFRQGLFLRQDGDjGHFLVmR da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, relativa ao pedido de autorização. apurado no âmbito da avaliação definitiva, seja superior 7. Na selecção do adquirente, o Banco de Moçambique à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória WHP HP FRQVLGHUDomR DV ÀQDOLGDGHV GD DSOLFDomR GDV PHGLGDV da mesma instituição, o Banco de Moçambique pode: de resolução. 8. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente a) aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido proporcionadas condições de acesso a informações relevantes reduzidos no âmbito da medida de resolução prevista VREUHDVLWXDomRÀQDQFHLUDHSDWULPRQLDOGDLQVWLWXLomRREMHFWR QRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações b) determinar a contrapartida a pagar pela instituição e acções ou outros títulos representativos do seu capital social, de transição ou pelo veículo de gestão de activos não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo à instituição objecto de resolução ou aos accionistas previsto no artigo 72 da presente Lei, sem prejuízo de eles ou outros titulares de títulos representativos do capital próprios estarem sujeitos ao dever de segredo relativamente às social, nos termos do disposto no número 2, do artigo informações em causa. 158 e no número 4 do artigo 165, ambos da presente Lei. ARTIGO 150 9. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade) pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem nem produzido efeitos e que a instituição objecto de resolução em conta as circunstâncias do caso concreto e a avaliação a que entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida se refere o artigo 148 da presente Lei. de resolução. 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou outros 10. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 títulos representativos do capital social da instituição objecto do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública. TXDOLÀFDGD SHOR DGTXLUHQWH R %DQFR GH 0RoDPELTXH HIHFWXD a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão SUBSECÇÃO II a que se refere o número 1, do artigo 149 da presente Lei, de modo Alienação parcial ou total da actividade DQmRDWUDVDUDDOLHQDomRHDQmRFRORFDUHPFDXVDDVÀQDOLGDGHV

  92. ARTIGO 149 da aplicação das medidas de resolução. 3. Após a decisão de alienação prevista no número 1, (Requisitos) do artigo 149 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, 1. O Banco de Moçambique pode determinar a alienação a todo o tempo, alienar outros direitos e obrigações e a titularidade parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de acções ou outros títulos representativos do capital social objecto de resolução, que constituam activos, passivos, da instituição objecto de resolução. elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, 4. Após a alienação, o Banco de Moçambique pode, a todo e da titularidade das acções ou outros títulos representativos o tempo, devolver à instituição objecto de resolução direitos do seu capital social. e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante 2462 — (228) I SÉRIE — NÚMERO 250 autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros H[HUFLGRVGXUDQWHXPSHUtRGRÀ[DGRSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH títulos representativos do capital social da instituição objecto não superior a 2 anos, prorrogável mediante requerimento de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão do adquirente. prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se Subsecção III a essa devolução, procedendo-se, se necessário, ao acerto da Transferência parcial ou total da actividade para instituições FRQWUDSDUWLGDÀ[DGDQRPRPHQWRGDDOLHQDomR de transição 5. Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, ARTIGO 153 não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades (Requisitos) que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição, ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais PHPEURVGRyUJmRGHDGPLQLVWUDomRVDOYRVHÀFDUGHPRQVWUDGR e activos sob gestão, e a titularidade das acções ou de outros que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das títulos representativos do seu capital social para instituições GLÀFXOGDGHV ÀQDQFHLUDV H TXH QmR FRQWULEXtUDP SRU DFomR RX de transição constituídas para o efeito, com o objectivo de permitir omissão, para o agravamento de tal situação. a sua posterior alienação. 6. A decisão que determine a alienação prevista no número 1 2. A decisão de transferência prevista no número 1 do presente do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para a instituição de transição, sendo esta considerada, para para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados. todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações e obrigações transferidos. não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais 3. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução, com transmissão das para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, integral das posições contratuais da instituição objecto de QRPHDGDPHQWH QR FDVR GH FRQWUDWRV GH JDUDQWLD ÀQDQFHLUD resolução, com transmissão das responsabilidades associadas de operações de titularização ou de outros contratos que con- aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de tenham cláusulas de compensação e de novação. FRQWUDWRVGHJDUDQWLDÀQDQFHLUDGHRSHUDo}HVGHWLWXODUL]DomRRX 8. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo, de outros contratos que contenham cláusulas de compensação os accionistas e credores da instituição objecto de resolução, e de novação. 4. A decisão de transferência, bem como a eventual decisão e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, de prorrogação do prazo, deve ser comunicada ao Ministro que VXSHULQWHQGHDiUHDGHÀQDQoDV não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.

  93. ARTIGO 151

  94. ARTIGO 154 (Produto da alienação) (Constituição da instituição de transição) Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 1. A instituição de transição é uma pessoa colectiva constituída da presente Lei, o produto da alienação reverte para: por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos a) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos estatutos, não lhe sendo aplicável o disposto na Secção II do capital social da instituição objecto de resolução, do Capítulo II. caso a alienação tenha sido efectuada através da 2. A instituição de transição, durante o desenvolvimento transferência da titularidade das acções ou de títulos da sua actividade, deve cumprir as normas aplicáveis às insti- UHSUHVHQWDWLYRVGRVHXFDSLWDOVRFLDO WXLo}HVGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVFRQIRUPHRFDVR b) a instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha 3. O capital social da instituição de transição é realizado sido realizada através da transferência de parte ou da através da transferência de activos e de entrega em dinheiro a ser totalidade de direitos e obrigações. HIHFWXDGDSHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVFRPUHFXUVRDRV seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique

  95. ARTIGO 152 sobre a instituição de transição. 4. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem (Entidade adquirente) prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o 1. O adquirente, sucedendo à instituição objecto de resolução, registo comercial e demais procedimentos formais previstos por exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no prazo de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de À[DGRSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH YDORUHVPRELOLiULRVHDR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVEHP 5. Se for necessário para a prossecução das finalidades como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçambique de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento pode dispensar temporariamente a instituição de transição, da actividade transferida. após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos 2. O exercício dos direitos previstos no número 1 do presente prudenciais aplicáveis. artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações

  96. ARTIGO 155 de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução. (Finalidade da instituição de transição) 3. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou 1. A instituição de transição deve assegurar a continuidade de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no número da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade 1 do presente artigo, os respectivos direitos serão por ele transferida, bem como a administração dos activos, passivos, 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (229) elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou ARTIGO 158 outros instrumentos de propriedade transferidos, com vista (Património da instituição de transição) à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos, obrigações, em termos que maximizem o valor do património em causa. acções e outros títulos representativos do capital social da 2. A instituição de transição, sucedendo à instituição objecto instituição objecto de resolução a transferir para a instituição de de resolução, exerce os direitos relativos à participação transição no momento da sua constituição. e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, 2. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 DRV PHUFDGRV GH YDORUHV PRELOLiULRV H DR )XQGR GH *DUDQWLD da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas contrapartida por parte da instituição de transição em virtude ou associações de natureza pública ou privada, necessários da transferência determinada pelo Banco de Moçambique, esta ao desenvolvimento da actividade transferida. reverte para: 3. O exercício dos direitos previstos no número 2 do presente a) os accionistas ou titulares de outros títulos representativos artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações do capital social da instituição objecto de resolução, de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento caso a transferência para a instituição de transição da aplicação da medida de resolução. tenha sido efectuada através da transferência da 4. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão titularidade de acções ou outros títulos representativos ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no número do capital social da instituição objecto de resolução, 3 do presente artigo, os respectivos direitos serão exercidos por na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios DTXHODGXUDQWHXPSHUtRGRÀ[DGRSHOR%DQFRGH0RoDPELTXH da instituição objecto de resolução no momento da não superior a 2 anos. transferência, apurado no âmbito da avaliação prevista  2 %DQFR GH 0RoDPELTXH GHÀQH SRU$YLVR DV UHJUDV QRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL e procedimentos aplicáveis às instituições de transição. b) a instituição objecto de resolução, caso a transferência

  97. ARTIGO 156 para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade $GPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DomRGDLQVWLWXLomRGHWUDQVLomR dos direitos e obrigações, na medida da diferença, 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar se positiva, entre os activos e passivos da instituição a remuneração dos membros dos órgãos de administração objecto de resolução transferidos para a instituição de HGHÀVFDOL]DomRGDLQVWLWXLomRGHWUDQVLomRTXHGHYHPREHGHFHU transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no a todas as orientações e recomendações por aquele transmitidas, artigo 148 da presente Lei. nomeadamente relativas a decisões de gestão, à estratégia 3. Sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 153 HDRSHUÀOGHULVFRGDLQVWLWXLomRGHWUDQVLomR da presente Lei, não podem ser transferidos para a instituição 2. A remuneração dos membros dos órgãos de administração de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição e de fiscalização referidos no número 1 do presente artigo pÀ[DGDSHOR%DQFRGH0RoDPELTXHHVXSRUWDGDSHODLQVWLWXLomR objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos de transição. dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior GRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomRHRVWLWXODUHVGH a 2% do capital social da instituição objecto de resolução ou cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição ÀFDU GHPRQVWUDGR TXH QmR HVWLYHUDP SRU DFomR RX RPLVVmR objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou QDRULJHPGDVGLÀFXOGDGHVÀQDQFHLUDVGDLQVWLWXLomRHTXHQmR omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal funções, com dolo ou culpa grave. situação. 4. Após a transferência prevista no número 1, do artigo 153

  98. ARTIGO 157 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo: (Duração da instituição de transição) a) transferir direitos e obrigações da instituição de transição 1. A instituição de transição tem uma duração máxima para um veículo de gestão de activos, constituído para de 2 anos, a contar da data em que tenha sido realizada a última o efeito, quando tal seja necessário para assegurar transferência para a mesma de direitos, obrigações, acções ou DVÀQDOLGDGHVGHDSOLFDomRGDVPHGLGDVGHUHVROXomR títulos representativos do capital social da instituição objecto ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de resolução. GHWUDQVLomR 2. O prazo previsto no número 1 do presente artigo b) transferir outros direitos e obrigações e a titularidade é prorrogável pelo Banco de Moçambique por período de até 1 de acções ou outros títulos representativos do capital ano, quando: social da instituição objecto de resolução para a) existam fundadas razões de interesse público, DLQVWLWXLomRGHWUDQVLomR QRPHDGDPHQWH ULVFRV SDUD D HVWDELOLGDGH ÀQDQFHLUD c) devolver à instituição objecto de resolução direitos ou a necessidade de assegurar a continuidade e obrigações que haviam sido transferidos para GHVHUYLoRVHVVHQFLDLV a instituição de transição ou devolver a titularidade b) a prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar de acções ou outros títulos representativos do a fusão da instituição de transição com outra entidade capital social da instituição objecto de resolução aos ou a alienação dos direitos e obrigações. respectivos titulares no momento da decisão prevista 3. A decisão do Banco de Moçambique de prorrogação do prazo no número 1, do artigo 153 da presente Lei, não previsto no número 2 do presente artigo é acompanhada, sempre podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam GHPHUFDGRTXHMXVWLÀFDPDTXHODSURUURJDomR reunidas as condições previstas no número seguinte. 2462 — (230) I SÉRIE — NÚMERO 250 5. A transferência prevista na alínea c), do número 4 do presente 3. Os accionistas e credores da instituição objecto artigo só pode ser efectuada quando: de resolução e outros terceiros cujos direitos e obrigações a) tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos GH0RoDPELTXH e obrigações transferidos para a instituição de transição. b) as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital ARTIGO 161 social da instituição objecto de resolução previstas (Alienação da instituição de transição) QmRVHYHULÀTXHP 1. Quando considerar que se encontram reunidas as condições c) os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da instituição objecto necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, GHUHVROXomRQmRVHLQVLUDPQRVFULWpULRVGHÀQLGRVSDUD obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital a transferência. social da instituição de transição, o Banco de Moçambique ou a 6. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a instituição de transição, se autorizada nos termos do número 2 do transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor presente artigo, pode, assegurando a transparência do processo e o total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução, tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo através dos meios que forem considerados mais adequados GH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVQRVWHUPRVHFRQGLo}HVSUHYLVWRVSHOD tendo em conta as condições comerciais existentes no momento, legislação aplicável. incluindo as circunstâncias do caso concreto. 2. A alienação pela instituição de transição prevista no número

  99. ARTIGO 159 1 do presente artigo, bem como a sua modalidade e condições, (Financiamento da instituição de transição) dependem de autorização do Banco de Moçambique. 3. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 1. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante do apoio da presente Lei, todas as receitas geradas pela cessação ÀQDQFHLURDFRQFHGHUSHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVFDVR da actividade da instituição de transição revertem para os seus seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade accionistas. da instituição de transição. 4. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações,  2 ÀQDQFLDPHQWR D VHU SUHVWDGR SHOR )XQGR GH *DUDQWLD acções ou outros títulos representativos do capital social de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição utilizado na realização de participações sociais em instituições de de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos transição, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função termos do disposto no número 3 do presente artigo, a instituição de garantia de depósitos por aquele desempenhada. de transição é dissolvida e liquidada pelo Banco de Moçambique. 5. Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das

  100. ARTIGO 160 acções ou outros títulos representativos do respectivo capital (Cessação da actividade da instituição de transição) social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime da instituição de transição. 1. O Banco de Moçambique determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, 6. No momento da fusão referida no número 5 do presente TXDQGRHQWHQGHUTXHVHHQFRQWUDPDVVHJXUDGDVDVÀQDOLGDGHVGD DUWLJR R )XQGR GH *DUDQWLD GH 'HSyVLWRV QmR SRGH VHU WLWXODU aplicação das medidas de resolução ou nas seguintes situações: de acções ou outros instrumentos representativos do capital social a) com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, da instituição de transição. obrigações, acções ou outros títulos representativos Subsecção IV do capital social da instituição objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição Segregação de activos GHWUDQVLomR ARTIGO 162 b) com a alienação a terceiro da totalidade das acções (Requisitos) ou outros títulos representativos do capital social GDLQVWLWXLomRGHWUDQVLomR 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência c) com a fusão da instituição de transição com outra de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução ou entidade, sem prejuízo do disposto no número 6 de uma instituição de transição, que constituam activos, passivos, GRDUWLJRVHJXLQWH elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, d) quando a instituição de transição deixe de cumprir para veículos de gestão de activos constituídos para o efeito, com os requisitos previstos nos números 3, do artigo 154 o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior HGRDUWLJRDPERVGDSUHVHQWH/HL alienação ou liquidação. e) pelo decurso do prazo previsto no artigo 157 da presente 2. A decisão do Banco de Moçambique prevista no número 1 Lei, entrando nesta situação a instituição de transição do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão HPOLTXLGDomR dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, f) quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, dos direitos e obrigações transferidos para a instituição como sucessor nos direitos e obrigações transferidos. GH WUDQVLomR QmR VH MXVWLÀTXH D VXD PDQXWHQomR 3. A transferência parcial dos direitos e obrigações determinando em tal caso que a mesma entre para o veículo de segregação de activos não deve prejudicar em liquidação. a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto 2. Quando uma instituição de transição for utilizada de resolução ou da instituição de transição, com transmissão para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma das responsabilidades associadas aos elementos do activo instituição objecto de resolução, a entrada em liquidação referida transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo aplica-se aos ÀQDQFHLUDGHRSHUDo}HVGHWLWXODUL]DomRRXGHRXWURVFRQWUDWRV direitos e obrigações e não à instituição de transição. que contenham cláusulas de compensação e de novação. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (231) 4. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais ARTIGO 165 a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder (Património do veículo de gestão de activos) o valor total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, quando 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos e obrigações QHFHVViULR GRV IXQGRV SURYHQLHQWHV GR )XQGR GH *DUDQWLD da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição de Depósitos. a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição. 5. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo, 2. Os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução os accionistas e credores da instituição objecto de resolução ou ou da instituição de transição só podem ser transferidos da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e SDUDXPYHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRVFDVRVHYHULÀTXHDOJXPD obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre das seguintes situações: os direitos e obrigações transferidos. a) a sua alienação no âmbito de um processo de liquidação

  101. ARTIGO 163 WHQKDHIHLWRVDGYHUVRVQRVPHUFDGRVÀQDQFHLURV b) a sua transferência seja necessária para assegurar o bom (Veículo de gestão de activos) funcionamento da instituição objecto de resolução 1. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva RXGDLQVWLWXLomRGHWUDQVLomR criada para receber e administrar parte ou a totalidade dos direitos c) a sua transferência seja necessária para maximizar e obrigações de instituições objecto de resolução ou de uma as receitas resultantes da sua alienação. instituição de transição. 3. O Banco de Moçambique determina a contrapartida 2. O veículo de gestão de activos é constituído por decisão a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 148 que, de outra forma, seriam aplicáveis à gestão dos direitos da presente Lei. e obrigações transferidos. 4. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 3. O capital social do veículo de gestão de activos é realizado da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer através da transferência de activos e através de entrega contrapartida por parte do veículo de gestão de activos em virtude HPGLQKHLURDVHUHIHFWXDGDSHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV da transferência prevista no número 1, do artigo 155 da presente sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre Lei, esta reverte para a instituição objecto de resolução ou para o veículo de gestão de activos. a instituição de transição, quando os direitos e obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, 4. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante e as condições resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo GR DSRLR ILQDQFHLUR D FRQFHGHU SHOR )XQGR GH *DUDQWLD GH de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no Depósitos. artigo 148 da presente Lei.  2 ÀQDQFLDPHQWR D VHU SUHVWDGR SHOR )XQGR GH *DUDQWLD 5. A contrapartida prevista no número 4 do presente artigo de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante pode ser paga através da entrega de obrigações representativas utilizado na realização de participações sociais em veículos de dívida emitidas pelo veículo de gestão de activos. de gestão de activos, deve ser limitado, de modo a não pôr em 6. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 162 causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada. da presente Lei, não podem ser transferidos para o veículo 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade de segregação de activos quaisquer direitos de crédito sobre sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades o registo comercial e demais procedimentos formais previstos que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da medida de por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual mais breve prazo possível. ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham VLGR PHPEURV GR VHX yUJmR GH DGPLQLVWUDomR VDOYR VH ÀFDU

  102. ARTIGO 164 demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem $GPLQLVWUDomRHÀVFDOL]DomRGRYHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRV GDVGLÀFXOGDGHVÀQDQFHLUDVGDLQVWLWXLomRHTXHQmRFRQWULEXtUDP por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação. 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar 7. Após a transferência, o Banco de Moçambique pode, a todo a remuneração dos membros dos órgãos de administração o tempo: HGHÀVFDOL]DomRGRYHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRV a) transferir outros direitos e obrigações da instituição 2VyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRHGHÀVFDOL]DomRGHYHPFXPSULU objecto de resolução ou da instituição de transição com todas as orientações e recomendações transmitidas pelo SDUDYHtFXORVGHJHVWmRGHDFWLYRV Banco de Moçambique relativamente à gestão, à estratégia e ao b) devolver à instituição objecto de resolução ou à SHUÀOGHULVFR instituição de transição direitos e obrigações que 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros haviam sido transferidos para o veículo de gestão dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de activos, procedendo, se necessário, ao acerto de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas GDFRQWUDSDUWLGDÀ[DGDQRPRPHQWRGDWUDQVIHUrQFLD e credores da instituição objecto de resolução pelos danos não podendo a instituição objecto de resolução que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, ou a instituição de transição opor-se a essa devolução, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave. desde que estejam reunidas as condições previstas 2VPHPEURVGRVyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRRXGHÀVFDOL]DomR no número 8 do presente artigo. do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, 8. A devolução prevista na alínea b), do número 7 do presente comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título artigo só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente permanente ou ocasional, estão sujeitos ao dever de segredo previsto na decisão de transferência do Banco de Moçambique previsto no artigo 72 da presente Lei. prevista no número 1, do artigo 162 da presente Lei ou quando 2462 — (232) I SÉRIE — NÚMERO 250 as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ARTIGO 168 e títulos representativos do capital social da instituição objecto (Procedimento geral) GHUHVROXomRQmRVHYHULÀTXHPRXQmRVHLQVLUDPQDVFDWHJRULDV DtGHÀQLGDV 1. O Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei de acordo com 9. O Banco de Moçambique determina o montante do apoio a graduação de créditos em caso de liquidação, não podendo ÀQDQFHLURDFRQFHGHUSHOR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVFDVR uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial do veículo de gestão de activos. a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo 10. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais com aquela graduação. a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder 2. Na aplicação da medida de resolução prevista no número 1, o valor total dos activos transferidos da instituição de objecto do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique assegura de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos FDVR GLVVR GRV IXQGRV SURYHQLHQWHV GR )XQGR GH *DUDQWLD representativos do capital social da instituição, se produz um de Depósitos. dos seguintes efeitos: a) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos

  103. ARTIGO 166 do disposto no artigo 148 da presente Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios negativos, (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos) a extinção das participações sociais dos accionistas É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão ou titulares de títulos representativos do capital social de activos, com as devidas adaptações, o disposto nos ar- da instituição, através do exercício do poder previsto na tigos 160 e 161 da presente Lei. alínea a), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos Subsecção V representativos do capital social da instituição dos Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios mesmos para titulares de créditos sobre a instituição

  104. ARTIGO 167 em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do número 1, do artigo 167 (Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos GDSUHVHQWH/HL próprios) b) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos 1. O Banco de Moçambique, para efeitos da redução ou do disposto no artigo 148 da presente Lei, conclua HOLPLQDomRGHXPDLQVXÀFLrQFLDGHIXQGRVSUySULRVLVRODGDRX que a instituição apresenta capitais próprios positivos, conjuntamente com a aplicação de outra medida de resolução, a diluição das participações sociais dos accionistas pode exercer os seguintes poderes: ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição em consequência da conversão em a) reduzir o capital social por amortização ou por redução capital de créditos resultantes da titularidade de outros do valor nominal das acções ou títulos representativos instrumentos de fundos próprios. GRFDSLWDOVRFLDOGHXPDLQVWLWXLomR 3. No exercício do poder previsto na alínea d), do número b) suprimir o valor nominal das acções representativas 1 do artigo 167 da presente Lei, a taxa de conversão aplicável GRFDSLWDOVRFLDOGHXPDLQVWLWXLomR é determinada pelo Banco de Moçambique, tendo em conta c) reduzir o valor nominal dos créditos resultantes a finalidade de compensar adequadamente os titulares de GDWLWXODULGDGHGRVUHVWDQWHVLQVWUXPHQWRVÀQDQFHLURV instrumentos de fundos próprios afectados. ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum 4. O Banco de Moçambique pode determinar taxas momento, elegíveis para os fundos próprios da de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos LQVWLWXLomRGHDFRUGRFRPDUHJXODPHQWDomRDSOLFiYHO de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar d) aumentar o capital social por conversão dos créditos aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com referidos na alínea c), do número 1 do presente artigo, a graduação dos créditos em caso de liquidação, ser superior à taxa mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores. 5. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no número 1, representativos do capital social da instituição. do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique executa 2. Os poderes previstos no número 1 do presente artigo são todos os actos necessários ao seu exercício. exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, ARTIGO 169 elegíveis para os fundos próprios da instituição, de acordo com (Avaliação de adequação dos novos accionistas) a regulamentação aplicável, doravante designados para o efeito 1. O Banco de Moçambique avalia a adequação dos novos do presente capítulo por instrumentos de fundos próprios, sempre accionistas que passem a ser titulares de uma participação TXHVHYHULÀTXHDOJXPDGDVVHJXLQWHVVLWXDo}HV TXDOLÀFDGDGHDFRUGRFRPRHVWDEHOHFLGRQRVDUWLJRVHGD a) o Banco de Moçambique tiver determinado presente Lei, com as necessárias adaptações. que os requisitos para a aplicação de medidas 2. A atribuição da titularidade das acções ou títulos GHUHVROXomRHVWmRSUHHQFKLGRV representativos do capital social da instituição produz efeitos com a decisão da aplicação da medida de resolução prevista no b) o Banco de Moçambique tiver determinado número 1, do artigo 167 da presente Lei. que a instituição deixa de ser viável caso os poderes 3. Durante o período de avaliação da adequação, os direitos previstos no número 1 do presente artigo não sejam de voto resultantes da titularidade das acções ou títulos H[HUFLGRV representativos do capital social da instituição em causa apenas c) o Banco de Moçambique considerar que uma instituição podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique, o qual não é inviável, está em situação provável de inviabilidade pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício ou em risco de insolvência. desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (233) 4. Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco ou de outros títulos representativos de capital de Moçambique notifica os novos accionistas ou titulares social pela instituição para efeitos de operações de de títulos representativos do capital social da instituição da sua FDSLWDOL]DomRFRPUHFXUVRDRLQYHVWLPHQWRS~EOLFR decisão. b) as acções ordinárias ou títulos representativos 5. Caso o Banco de Moçambique considere demonstrado que o do capital social da instituição devem ser emitidos accionista ou o titular de títulos representativos do capital social e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco GDLQVWLWXLomRGHWHQWRUGHXPDSDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGDUH~QH de Moçambique de exercer o poder previsto na alínea condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, sem os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou necessidade de qualquer deliberação da assembleia títulos podem ser exercidos pelos respectivos accionistas ou geral. WLWXODUHV GRV WtWXORV DSyV D UHFHSomR GD QRWLÀFDomR GD GHFLVmR em causa. ARTIGO 172 6. Caso o Banco de Moçambique não considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital (Efeitos da aplicação dos poderes de redução VRFLDOGDLQVWLWXLomRGHWHQWRUGHXPDSDUWLFLSDomRTXDOLÀFDGD ou de conversão de instrumentos de fundos próprios) reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente 1. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 GDLQVWLWXLomRÀ[DXPSUD]RGXUDQWHRTXDODTXHOHDFFLRQLVWDRX da presente Lei não depende do consentimento dos titulares titular deve proceder à alienação das suas acções ou títulos, o qual de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos toma em conta as condições vigentes no mercado. relacionados com direitos e obrigações da instituição nem 7. Na situação prevista no número 6 do presente artigo, os de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, representativos do capital social da instituição apenas podem ser denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições exercidos pelo Banco de Moçambique nos termos do disposto no estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis número 3 do presente artigo. à instituição, ou para a execução de garantias por estas prestadas 8. O exercício pelo Banco de Moçambique dos direitos relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista de voto referidos no número 7 do presente artigo não releva para naqueles termos e condições. efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, 2. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 FRPXQLFDomRHGLYXOJDomRGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV da presente Lei produz efeitos independentemente de qualquer

  105. ARTIGO 170 disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos) sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade 1. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos legal relacionada com o exercício daqueles poderes. resultantes da titularidade de restantes instrumentos de fundos 3. A aplicação da medida de resolução prevista no número 1, próprios: do artigo 167 da presente Lei não: a) p GHÀQLWLYD VHP SUHMXt]R GR GLVSRVWR QR Q~PHUR  a) carece de deliberação da assembleia geral, nem GRSUHVHQWHDUWLJR de qualquer outro procedimento legal ou estatu- b) não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer WDULDPHQWHH[LJLGR compensação que não seja aquela que resulte da b) depende do prévio cumprimento dos requisitos legais conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d GRQ~PHURGRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do c) faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionado com o instrumento de fundos próprios no montante em que posterior cumprimento dos mesmos no mais breve o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com prazo possível. excepção das obrigações já vencidas. SECÇÃO IV 2. Se a aplicação da medida de resolução prevista número 1, do artigo 167 da presente Lei for efectuada com base na avaliação Poderes de Resolução provisória, realizada nos termos do disposto no número 4, do ARTIGO 173 artigo 148 da presente Lei, e o montante em que o valor nominal (Financiamento das medidas de resolução) dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário, de acordo 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução, FRPRVUHVXOWDGRVGDDYDOLDomRGHÀQLWLYDUHDOL]DGDQRVWHUPRV o Banco de Moçambique pode determinar que o Fundo GRGLVSRVWRQDSDUWHÀQDOGRQ~PHURGRDUWLJRGDSUHVHQWH GH *DUDQWLD GH 'HSyVLWRV HP FXPSULPHQWR GDV ÀQDOLGDGHV Lei, o Banco de Moçambique pode repor, na medida necessária, de resolução, e de acordo com os princípios previstos no número 1 o valor nominal desses créditos. GRDUWLJRGDSUHVHQWH/HLGLVSRQLELOL]HRDSRLRÀQDQFHLUR necessário para os seguintes efeitos:

  106. ARTIGO 171 a) garantir os activos ou os passivos da instituição objecto (Aumento do capital social por conversão dos créditos) de resolução, de uma instituição de transição ou de um O aumento do capital social por conversão dos créditos YHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRV resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos b) conceder empréstimos a uma instituição de transição próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos RXDXPYHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRV representativos do capital social da instituição satisfaz as seguintes c) DGTXLULUDFWLYRVGDLQVWLWXLomRREMHFWRGHUHVROXomR condições: d) subscrever e realizar o capital social de uma instituição a) as acções ordinárias ou títulos representativos GHWUDQVLomRRXGHXPYHtFXORGHJHVWmRGHDFWLYRV do capital social da instituição devem ser emitidos e) pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores antes de qualquer emissão de acções especiais da instituição objecto de resolução. 2462 — (234) I SÉRIE — NÚMERO 250  2V UHFXUVRV GR )XQGR GH *DUDQWLD GH 'HSyVLWRV SRGHP ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente também ser utilizados para os efeitos referidos no número 2 através da suspensão temporária de pagamentos, com do presente artigo no que respeita ao adquirente no contexto H[FHSomR GRV FUpGLWRV TXH EHQHÀFLHP GH JDUDQWLDV da medida de resolução prevista no artigo 149 da presente Lei. reais previstos no número 2, do artigo 175 da presente 2VUHFXUVRVGR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVQmRSRGHP /HL ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente i) OLTXLGDU H H[WLQJXLU FRQWUDWRV ÀQDQFHLURV RX FRQWUDWRV os prejuízos da instituição objecto de resolução. GHGHULYDGRV j) extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções

  107. ARTIGO 174 RXRXWURVWtWXORVUHSUHVHQWDWLYRVGRFDSLWDOVRFLDO k) determinar que as autoridades relevantes suspendam ou H[FOXDP LQVWUXPHQWRV ÀQDQFHLURV GD FRWDomR RX GD (Poderes de resolução) 1DPHGLGDHPTXHVHMDQHFHVViULRSDUDDVVHJXUDUDHÀFiFLD admissão à negociação num mercado regulamentado da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir RXQXPVLVWHPDGHQHJRFLDomRPXOWLODWHUDO DSURVVHFXomRGDVVXDVÀQDOLGDGHVR%DQFRGH0RoDPELTXHSRGH l) DIDVWDUDDSOLFDomRRXPRGLÀFDURVWHUPRVHFRQGLo}HV exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução: de um contrato no qual a instituição objecto de a) dispensar temporariamente a instituição objecto resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a de resolução da observância de normas prudenciais posição contratual do transmissário, para o qual foram pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável por mais transferidos direitos, obrigações, acções ou outros DQRV títulos representativos do capital social da instituição b) suspender, tendo em conta o respectivo impacto objecto de resolução, sem necessidade de obter o no funcionamento dos mercados financeiros, FRQVHQWLPHQWRGRRXWURFRQWUDHQWH obrigações de pagamento ou de entrega nos termos m) solicitar às autoridades de resolução de outros países de um contrato em que a instituição objecto de onde estejam situados activos, passivos, elementos resolução seja parte, desde o momento da publicação extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou da aplicação da medida de resolução até ao final outros títulos representativos do capital social, GRGLD~WLOVHJXLQWHDRGHVVDSXEOLFDomR objecto de uma decisão do Banco de Moçambique c) restringir, tendo em conta o respectivo impacto de transferência, que prestem toda a assistência no funcionamento dos mercados financeiros, a necessária para assegurar a produção de efeitos daquela SRVVLELOLGDGHGHRVFUHGRUHVEHQHÀFLiULRVGHJDUDQWLDV WUDQVIHUrQFLD reais da instituição objecto de resolução executarem n) exigir que o transmissário para o qual foram transferidos as suas garantias, desde o momento da publicação da direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos DSOLFDomRGDPHGLGDGHUHVROXomRDWpDRÀQDOGRGLD representativos do capital social da instituição ~WLOVHJXLQWHDRGHVVDSXEOLFDomR objecto de resolução preste a esta toda a assistência, d) suspender, tendo em conta o respectivo impacto esclarecimentos, informações e documentos, no funcionamento dos mercados financeiros, independentemente da natureza do seu suporte, os direitos de vencimento antecipado, resolução, relacionados com a actividade transferida. denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com ARTIGO 175 a instituição objecto de resolução, entre o momento (Excepção aos poderes de resolução) da publicação da aplicação da medida de resolução H R ÀQDO GR GLD ~WLO VHJXLQWH DR GHVVD SXEOLFDomR 1. O poder previsto na alínea b), do artigo 174 da presente Lei desde que as obrigações de pagamento e de entrega não pode ser exercido em relação: HDSUHVWDomRGHJDUDQWLDVFRQWLQXHPDVHUFXPSULGDV a) DRV GHSyVLWRV JDUDQWLGRV SHOR )XQGR GH *DUDQWLD e) determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas GH'HSyVLWRV e entidades prestem, no prazo razoável que o Banco b) as obrigações de pagamento e de entrega a sistemas de Moçambique fixar, todos os esclarecimentos, ou operadores de sistemas de pagamentos e de liqui- informações e documentos, independentemente GDomR GH LQVWUXPHQWRV ÀQDQFHLURV H D FRQWUDSDUWHV da natureza do seu suporte, e realizar inspecções centrais. aos estabelecimentos de uma instituição objecto 2. Os poderes previstos na alínea j), do artigo 174 da presente de resolução, proceder ao exame da escrita no local Lei não podem ser aplicados a: e extrair cópias e translados de toda a documentação SHUWLQHQWH a) GHSyVLWRV JDUDQWLGRV SHOR )XQGR GH *DUDQWLD f) exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas GH'HSyVLWRV para o efeito, os direitos e competências conferidos aos b) créditos de bancos e de sociedades financeiras titulares de acções ou de outros títulos representativos de corretagem que exerçam as actividades previstas do capital social e ao respectivo órgão de administração nas alíneas e) ou f), do número 1 do artigo 5 da e administrar ou dispor dos activos e do património da presente Lei, com excepção do serviço de colocação LQVWLWXLomRREMHFWRGHUHVROXomR sem garantia, com um prazo de vencimento inicial g) exigir que uma instituição objecto de resolução emita LQIHULRUDGLDV novas acções, outros títulos representativos do capital c) créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete social ou outros valores mobiliários, incluindo acções dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação preferenciais e valores mobiliários de conversão de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos FRQWLQJHQWH seus participantes, decorrentes da participação nesses h) PRGLÀFDUDGDWDGHYHQFLPHQWRGHLQVWUXPHQWRVGHGtYLGD VLVWHPDV e outros créditos elegíveis sobre uma instituição objecto d) créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo SUHVWDo}HV GH SHQVmR RX RXWUDV UHPXQHUDo}HV À[DV de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis vencidas, com excepção da componente variável 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (235) da remuneração não regulamentada por convenções direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos colectivas de trabalho, salvo a componente variável representativos do capital social da instituição objecto da remuneração dos responsáveis pela assumpção de de resolução. ULVFRVVLJQLÀFDWLYRV e) créditos de prestadores de bens e serviços considerados ARTIGO 177 estratégicos para o funcionamento corrente (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da instituição, incluindo serviços informáticos, para a aplicação dos poderes de resolução) serviços de utilidade pública e o arrendamento, 1. O Banco de Moçambique determina um requisito mínimo UHSDUDomRHPDQXWHQomRGHLQVWDODo}HV de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total f) créditos por impostos do Estado e das autarquias locais dos passivos e dos fundos próprios da instituição, a cumprir por TXHJR]HPGHSULYLOpJLRFUHGLWyULR FDGDLQVWLWXLomRFRPEDVHQDVXDVLWXDomRÀQDQFHLUDLQGLYLGXDO g) FUpGLWRVGR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVUHODWLYRVDR 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, pagamento das contribuições. DVREULJDo}HVHPHUJHQWHVGHLQVWUXPHQWRVÀQDQFHLURVGHULYDGRV 3. Os poderes previstos nas alíneas c) e d), do artigo 174 são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação da presente Lei não podem ser exercidos em relação a sistemas e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos. ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação 3. Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para GHLQVWUXPHQWRVÀQDQFHLURVHDFRQWUDSDUWHVFHQWUDLV efeitos do cálculo do montante de fundos próprios caso preencham 4. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 cumulativamente as seguintes condições: da presente Lei, a contraparte de um contrato pode exercer um a) RFRQWUDWRFRQVWLWXWLYRGRFUpGLWRpYiOLGRHHÀFD] direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição b) o titular do crédito não é a própria instituição e o crédito jUHQRYDomRRXDOWHUDomRGHFRQGLo}HVDQWHVGRÀQDOGRSHUtRGR QmRpJDUDQWLGRSHODLQVWLWXLomR referido naquela alínea, caso o Banco de Moçambique lhe c) a celebração do contrato constitutivo do crédito não foi comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato ÀQDQFLDGDGLUHFWDRXLQGLUHFWDPHQWHSHODLQVWLWXLomR não são transferidos para outra entidade. d) o crédito vencer-se-á, em pelo menos 1 ano, sendo que, 5. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 caso o instrumento contratual constitutivo do crédito da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações FRQÀUDDRVHXWLWXODURGLUHLWRDRUHHPEROVRDQWHFLSDGR abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra o seu prazo de vencimento deve ser considerado como entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo DSULPHLUDGDWDHPTXHHVVHGLUHLWRSRGHVHUH[HUFLGR não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento e) R FUpGLWR QmR GHFRUUH GH XP LQVWUXPHQWR ÀQDQFHLUR antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou GHULYDGR alteração de condições com fundamento na prática de um facto f) o crédito não resulta de um depósito que goze de um pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie privilégio creditório. a sua execução. 6. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo174 4. O Banco de Moçambique pode exigir que, caso da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição demonstre entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente que a decisão de aplicar os poderes previstos nos números 1 e 2, artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos do artigo 165 da presente Lei produz efeitos ao abrigo da lei desse de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição país terceiro, tendo em conta, os termos contratuais aplicáveis à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam após o termo do período de suspensão. QHVVHSDtVWHUFHLURDHÀFiFLDGDVPHGLGDVGHUHVROXomRQDFLRQDLV sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante

  108. ARTIGO 176 de fundos próprios e de créditos elegíveis. 5. O Banco de Moçambique determina o requisito de fundos (Derrogação dos direitos dos accionistas e credores) próprios e créditos elegíveis de cada instituição, com observância 1. Os direitos de voto das acções ou títulos representativos dos seguintes critérios: do capital social da instituição objecto de resolução não podem a) necessidade de assegurar que podem ser aplicadas ser exercidos durante o período de resolução. medidas de resolução à instituição, de modo 2. O exercício de poderes de resolução pelo Banco D SURVVHJXLU DV ÀQDOLGDGHV SUHYLVWDV QR Q~PHUR  de Moçambique: GRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL a) não depende do consentimento dos accionistas b) necessidade de assegurar que, se o plano de resolução ou titulares de outros títulos representativos do capital da instituição previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação social da instituição objecto de resolução, das partes das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do em contratos relacionados com direitos e obrigações artigo 145, da presente Lei, a instituição disponha GDPHVPDQHPGHTXDLVTXHUWHUFHLURV GH RXWURV FUpGLWRV HOHJtYHLV HP PRQWDQWH VXÀFLHQWH b) não constitui fundamento para o exercício de direitos para garantir que os prejuízos possam ser suportados de vencimento antecipado, resolução, denúncia, pelos respectivos titulares e o rácio de fundos próprios oposição à renovação ou alteração de condições principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita HVWLSXODGRVQRVFRQWUDWRVHPFDXVD cumprir os requisitos para a manutenção da autorização c) não prejudica o exercício dos direitos das partes SDUDRH[HUFtFLRGDVXDDFWLYLGDGH nos contratos celebrados com a instituição objecto c) GLPHQVmRRPRGHORGHQHJyFLRRPRGHORGHÀQDQFLDPHQWR de resolução com fundamento num acto ou omissão HRSHUÀOGHULVFRGDLQVWLWXLomR da mesma em momento anterior à transferência, d) HPTXHPHGLGDR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRVSRGH ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos FRQWULEXLUSDUDRÀQDQFLDPHQWRGDUHVROXomR 2462 — (236) I SÉRIE — NÚMERO 250 e) em que medida a situação de insolvência da instituição 2. Os recursos judiciais referentes às medidas de resolução OHYDULD j YHULÀFDomR GH JUDYHV FRQVHTXrQFLDV SDUD têm efeito meramente devolutivo. a estabilidade financeira, nomeadamente devido 3. As medidas de resolução, aplicadas dentro da legalidade, não ao risco de contágio com outras instituições ou com podem ser revertidas judicialmente, sem prejuízo do pagamento RVLVWHPDÀQDQFHLURQRVHXWRGR das compensações devidas nos termos da lei. f) outros critérios que o Banco de Moçambique determine por Aviso. ARTIGO 180 6. Ao tomar a decisão referida no número 1 do presente (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso artigo, o Banco de Moçambique pode determinar que o requisito de transferências parciais) mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de Caso o Banco de Moçambique proceda à transferência parcial instrumentos contratuais. de direitos, obrigações, activos e passivos da instituição objecto de 7. As determinações previstas nos números 1 e 6 do presente resolução, os accionistas e os credores cujos créditos não tenham artigo são efectuadas no âmbito da elaboração dos planos de sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actualizados, menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objecto ou sempre que o Banco de Moçambique considere necessário. de resolução tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de aplicação da medida de resolução.

  109. ARTIGO 178 (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro) ARTIGO 181 1. Nos casos em que uma medida de resolução produza efeitos (Avaliação da diferença de tratamento) em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções $ ÀP GH DYDOLDU VH RV DFFLRQLVWDV H RV FUHGRUHV WHULDP ou de outros títulos representativos do capital social situados recebido um tratamento mais favorável se a instituição objecto no estrangeiro ou regidos pelo direito de um outro país, o Banco de resolução tivesse entrado em liquidação, mas não de Moçambique pode determinar que: exclusivamente, para efeitos do disposto no artigo 180 a) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa da presente Lei, deve ser realizada uma avaliação por uma ou entidade com poderes de administração e disposição entidade independente, a expensas da instituição objecto do património da instituição objecto de resolução e o de resolução, o mais breve possível após a medida ou as medidas transmissário adoptem todas as medidas necessárias de resolução produzirem efeitos. para assegurar que a aplicação da medida de resolução HGRVSRGHUHVGHUHVROXomRSURGX]DPHIHLWRV 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo b) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou determina: entidade com poderes de administração e disposição a) o tratamento que os accionistas, os credores ou o do património da instituição objecto de resolução )XQGR GH *DUDQWLD GH 'HSyVLWRV WHULDP UHFHELGR VH providencie a manutenção e preservação dos activos, a instituição objecto de resolução tivesse entrado em passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob liquidação aquando da tomada da decisão de aplicar gestão, acções ou outros títulos representativos do DPHGLGDGHUHVROXomR capital social, ou cumpra as obrigações em nome do b) o tratamento efectivo que os accionistas e os credores transmissário até que a medida de resolução ou os receberam na resolução da instituição objecto de SRGHUHVGHUHVROXomRSURGX]DPHIHLWRV UHVROXomR c) as despesas razoáveis suportadas pelo transmissário c) se existe alguma diferença entre o tratamento a que se devidamente efectuadas na execução de medidas ou refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b), poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas do número 2 do presente artigo. sob uma das formas referidas no número 4 do artigo 146 da presente Lei. 3. A avaliação deve: 2. Caso o Banco de Moçambique considere que, apesar a) pressupor que a instituição objecto de resolução de todas as medidas tomadas nos termos do disposto na alínea a), entraria em liquidação aquando da tomada da decisão do número 1 do presente artigo, é improvável que a aplicação GHDSOLFDomRGDTXHODV da medida de resolução produza efeitos em relação a direitos, b) pressupor que a medida ou as medidas de resolução não obrigações e títulos representativos do capital social situados num WHULDPSURGX]LGRHIHLWRV c) QmRWHUHPFRQWDDFRQFHVVmRGHDSRLRÀQDQFHLURS~EOLFR país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução relativamente a estes. 3. Caso o Banco de Moçambique já tenha tomado a decisão de e a instituição objecto de resolução. DSOLFDomRGDPHGLGDGHUHVROXomRHYHULÀTXHTXHpLPSURYiYHO 4. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1 que a aplicação dessa medida produza efeitos em relação a direitos do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, e obrigações ou títulos representativos do capital social situados do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública. QXPSDtVHVWUDQJHLURHVVDGHFLVmRpLQHÀFD]UHODWLYDPHQWHDHVWHV

  110. ARTIGO 182 SECÇÃO V (Salvaguarda para os accionistas e credores) Salvaguardas Se a avaliação efectuada ao abrigo do artigo 181 da presente

  111. ARTIGO 179 Lei determinar que um accionista ou um credor sofreu prejuízos (Princípios gerais) maiores do que teria sofrido em caso de liquidação, o mesmo 1. A aplicação das medidas de resolução deve obedecer WHPGLUHLWRDRSDJDPHQWRGDGLIHUHQoDSHOR)XQGRGH*DUDQWLD à hierarquia de credores, de acordo com a lei. de Depósitos. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (237)

  112. ARTIGO 183 ARTIGO 185 (Garantias reais das obrigações) &RQWUDWRVGHJDUDQWLDÀQDQFHLUDHFRQYHQo}HVGHFRPSHQVDomR 1. Nos casos em que decida transferir parcialmente os direitos e de novação) e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos QRVFDVRVHPTXHR%DQFRGH0RoDPELTXHWUDQVÀUDSDUFLDOPHQWH para outra entidade, o Banco de Moçambique não pode: os direitos e as obrigações de uma instituição objecto de resolução, a) transferir os activos dados em garantia, salvo se de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão as obrigações em causa e os direitos conferidos de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o SHODJDUDQWLDIRUHPWDPEpPWUDQVIHULGRV Banco de Moçambique exerça os poderes previstos na alínea m), b) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos do artigo 174 da presente Lei, não pode: FRQIHULGRVSHODJDUDQWLDIRUHPWDPEpPWUDQVIHULGRV a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações c) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se HPHUJHQWHVGHXPFRQWUDWRGHJDUDQWLDÀQDQFHLUDGH DREULJDomRHPFDXVDIRUWDPEpPWUDQVIHULGD uma convenção de compensação ou de uma convenção d) PRGLÀFDURXH[WLQJXLUXPFRQWUDWRQRkPELWRGRTXDO GHFRPSHQVDomRHGHQRYDomR tenha sido prestada uma garantia, quando o efeito dessa b) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações PRGLÀFDomRRXH[WLQomRIRUDH[WLQomRGHVVDJDUDQWLD emergentes dos contratos e convenções mencionados 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos na alínea anterior. contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas reais das obrigações, independentemente de essas garantias adaptações, o disposto nos números 2 e 3, do artigo 184 da LQFLGLUHPVREUHDFWLYRVRXGLUHLWRVHVSHFtÀFRVRXFRQVWLWXtUHP presente Lei. JDUDQWLDVÁXWXDQWHVRXPHFDQLVPRVVLPLODUHV

  113. ARTIGO 186

  114. ARTIGO 184 (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação) 2EULJDo}HVFREHUWDVHFRQWUDWRVGHÀQDQFLDPHQWRHVWUXWXUDGR A aplicação pelo Banco de Moçambique de qualquer 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na nos casos em que o Banco de Moçambique transferir parcialmente UHJXODPHQWDomR UHODWLYDV DR FDUiFWHU GHÀQLWLYR GD OLTXLGDomR os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão ÀQDQFHLURVQmRSRGHQGRQRPHDGDPHQWH de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que exerça a) revogar uma ordem de transferência a partir do momento os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, GD LUUHYRJDELOLGDGH GHÀQLGR QDV UHJUDV DSOLFiYHLV D o Banco de Moçambique não pode: HVVHVLVWHPD a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações b) anular, alterar ou de qualquer modo afectar a execução emergentes de obrigações cobertas e de contratos de uma ordem de transferência ou uma operação GHÀQDQFLDPHQWRHVWUXWXUDGRQRVTXDLVDLQVWLWXLomR GHFRPSHQVDomRUHDOL]DGDQRkPELWRGHXPVLVWHPD objecto de resolução seja parte e que envolvam a c) prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos constituição de garantias por uma parte no contrato ÀQDQFHLURV H[LVWHQWHV QD FRQWD GH OLTXLGDomR RX GH RXSRUXPWHUFHLUR uma linha de crédito relacionada com o sistema, b) PRGLÀFDURXH[WLQJXLURVGLUHLWRVHREULJDo}HVHPHUJHQWHV mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações e dos contratos mencionados na alínea GDVREULJDo}HVGDLQVWLWXLomRREMHFWRGHUHVROXomR anterior. d) afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema 2. As garantias referidas na alínea a), do número 1 do presente ou de um sistema interoperável. artigo incluem operações de titularização e de cobertura de risco ARTIGO 187 que sejam parte integrante da garantia global e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao (Responsabilidade do Banco de Moçambique) vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique não podem e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao ser responsabilizados pelos actos legítimos que pratiquem pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento. na aplicação de medidas de resolução. 3. Quando se demonstre necessário para assegurar 2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes DGLVSRQLELOLGDGHGRVGHSyVLWRVJDUDQWLGRVSHOR)XQGRGH*DUDQWLD à aplicação de medidas de resolução levadas a cabo por terceiros, de Depósitos, o Banco de Moçambique pode: individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique a) WUDQVIHULURVGHSyVLWRVJDUDQWLGRVSHOR)XQGRGH*DUDQWLD e agindo em seu nome. de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número SECÇÃO VI 1 do presente artigo sem transferir outros direitos Relações com outros países HREULJDo}HVHPHUJHQWHVGRVPHVPRV ARTIGO 188 b) WUDQVIHULUPRGLÀFDURXH[WLQJXLURVGLUHLWRVHREULJDo}HV emergentes das obrigações e dos contratos mencionados (Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique) na alínea a), do número 1 do presente artigo sem 1. O Banco de Moçambique, quando se verifiquem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo as condições previstas no número 2 do presente artigo, pode GH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução 4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente sobre uma sucursal estabelecida em Moçambique que não esteja do facto de as obrigações e os contratos mencionados na alínea a), sujeita a procedimentos de resolução no país de origem ou que, do número 1 do presente artigo resultarem de um contrato ou de estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham outros meios, ou da aplicação automática da lei. sido recusados. 2462 — (238) I SÉRIE — NÚMERO 250 2. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de b) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto resolução ou exercer os poderes referidos no número 1 do presente GH6HORHQR&yGLJRGD6LVD DUWLJRVHUD]}HVGHLQWHUHVVHS~EOLFRRMXVWLÀFDUHPHVHVHYHULÀFDU c) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros alguma das seguintes condições: encargos legais que se mostrem devidos pela prática a) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não das operações ou actos necessários à execução cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização daquelas medidas. para o exercício da sua actividade, não sendo previsível 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, que esse incumprimento ou a situação de insolvência aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas seja ultrapassado/a ou evitado/a, num prazo razoável, nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 160 da presente Lei, através do recurso a medidas executadas pela própria bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, instituição, da aplicação de medidas de intervenção da actividade para outras instituições que sejam efectuadas pelas correctiva ou do exercício dos poderes de redução ou instituições de transição nos termos do disposto no número 1, FRQYHUVmRGHLQVWUXPHQWRVGHIXQGRVSUySULRV do artigo 161 da presente Lei. b) o Banco de Moçambique considerar que a sucursal não está em condições, ou provavelmente deixará de estar ARTIGO 191 em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores, incluindo as obrigações emergentes de (Carácter urgente das medidas de resolução) contratos celebrados através da sucursal, à medida que 1. As decisões do Banco de Moçambique adoptadas ao abrigo vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não do presente Capítulo são consideradas urgentes, não havendo serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da sucursal, quaisquer procedimentos de resolução ou faculdade prevista no número 2 do presente artigo. SURFHVVRVGHLQVROYrQFLDDGHTXDGRVQRSDtVGHRULJHP 2. Se considerar que não existe urgência na tomada c) a autoridade relevante do país de origem iniciou da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa procedimentos de resolução em relação à instituição ÀFDUFRPSURPHWLGDR%DQFRGH0RoDPELTXHGHYHDXVFXOWDURV RXQRWLÀFRXR%DQFRGH0RoDPELTXHGDVXDLQWHQomR membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção de o fazer. GHWRSRRVWLWXODUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDVHRVWLWXODUHV 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, de funções essenciais, com dispensa de qualquer formalidade de considera-se que uma medida de resolução é de interesse público QRWLÀFDomRVREUHRVDVSHFWRVUHOHYDQWHVGDVGHFLV}HVDWRPDU se estiverem reunidos os requisitos previstos no número 3, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação do artigo 133 da presente Lei. considerados adequados.

  115. ARTIGO 189 ARTIGO 192 (Troca de informações sujeitas a dever de segredo) (Suspensão de execução e prazos) Para efeitos da presente Secção, o Banco de Moçambique só 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo HODGXUDUÀFDPVXVSHQVDVSHORSUD]RPi[LPRGHDQRWRGDV informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades DV H[HFXo}HV LQFOXLQGR DV ÀVFDLV FRQWUD D LQVWLWXLomR REMHFWR de outros países, quando estiverem reunidos os seguintes de resolução, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das TXHWHQKDPSRUÀPDFREUDQoDGHFUpGLWRVFRPSUHIHUrQFLDRX requisitos: a) as autoridades em causa beneficiam de garantias GHVHJUHGRHTXLYDOHQWHVjVSUHYLVWDVQDSUHVHQWH/HL privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis à instituição. b) caso a troca de informações respeite a dados pessoais, 2. Caso a instituição objecto de resolução seja parte num a transmissão desses dados às autoridades H R UHVSHFWLYR WUDWDPHQWR ÀFDP VXMHLWRV jV UHJUDV processo judicial, o Banco de Moçambique pode solicitar da legislação aplicável em matéria de protecção de a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, GDGRV TXDQGRWDOVHUHYHODUQHFHVViULRSDUDDDSOLFDomRHÀFD]GDPHGLGD c) as informações são necessárias para o desempenho de resolução. de funções de resolução cometidas às autoridades

  116. ARTIGO 193 estrangeiras, apenas podendo ser utilizadas para esse ÀP (Aplicação de sanções) A adopção de medidas ao abrigo do presente Capítulo SECÇÃO VII não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções Outras disposições previstas na lei.

  117. ARTIGO 190 CAPÍTULO IX 5HJLPHÀVFDOHRXWURVHQFDUJRV Infracções 1. Na alienação parcial ou total da actividade, transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e SECÇÃO I transferências de activos no âmbito da aplicação da medida Disposições gerais de segregação de activos observa-se o disposto na legislação ARTIGO 194 aplicável, no que se refere à: a) GHGXomRGHSUHMXt]RVÀVFDLVGRVOXFURVWULEXWiYHLVQRV (Direito aplicável) termos estabelecidos no Código do Imposto sobre as As infracções previstas no presente capítulo regem-se pelas 3HVVRDV&ROHFWLYDV disposições nele contidas e, subsidiariamente, pela lei penal geral. 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (239)

  118. ARTIGO 195 de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente. (Aplicação no espaço) 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa Para além do disposto no Código Penal, em termos de aplicação do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, da lei penal no espaço, as disposições do presente capítulo são às seguintes circunstâncias: a) R SHULJR RX GDQR FDXVDGR DR VLVWHPD ÀQDQFHLUR RX j aplicáveis aos actos praticados em território estrangeiro de que VHMDPUHVSRQViYHLVLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV HFRQRPLDQDFLRQDO com sede em Moçambique e que lá actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas que, em relação a tais entidades b) RFDUiFWHURFDVLRQDORXUHLWHUDGRGDLQIUDFomR e independentemente da sua nacionalidade, se encontrem c) o grau de participação do arguido no cometimento em alguma das situações previstas no número 1, do artigo 198 GDLQIUDFomR da presente Lei. d) DLQWHQVLGDGHGRGRORRXGDQHJOLJrQFLD e) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para

  119. ARTIGO 196 VLRXSDUDRXWUHP (Responsáveis) f) a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção HDVXDLPSRUWkQFLDTXDQGRHVWDVHMDGHWHUPLQiYHO Pela prática das infracções a que se refere a presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas g) DGXUDomRGDLQIUDFomR singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, h) se a contravenção consistir na omissão da prática de um e associações sem personalidade jurídica. acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.

  120. ARTIGO 197 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da (Responsabilidade das pessoas colectivas) ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias: 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos GHDFomRQDSHVVRDFROHFWLYDHPFDXVD H SHORV WLWXODUHV GH FDUJRV GH GLUHFomR FKHÀD RX JHUrQFLD QR b) o especial dever de não cometer a infracção. exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas 4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta: por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome a) DVLWXDomRHFRQyPLFDGRDUJXLGR e no interesse deste. b) DFRQGXWDDQWHULRUGRDUJXLGR 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando c) DH[LVWrQFLDGHDFWRVGHRFXOWDomRWHQGHQWHVDGLÀFXOWDU o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, DGHVFREHUWDGDLQIUDFomR ditadas para o caso em concreto. $ LQYDOLGDGH RX LQHÀFiFLD MXUtGLFD GRV DFWRV SUDWLFDGRV d) a existência de actos do agente destinados a, por sua pelas pessoas singulares nos termos do disposto no número 2 iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos do presente artigo, não obsta à responsabilização da pessoa FDXVDGRVSHODLQIUDFomR colectiva. e) o nível de colaboração do arguido.

  121. ARTIGO 198 ARTIGO 201 (Responsabilidade das pessoas singulares) (Cumprimento do dever omitido) 1. A responsabilidade da pessoa colectiva não exime 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, os membros dos seus órgãos, que exerçam cargos de gestão a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam ou que actuem em sua representação legal ou voluntária, o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível. da responsabilidade individual que lhes couber. 2. O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Moçambique 2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes à injunção de cumprir o dever em causa. que representem outrem, o facto de o tipo legal da infracção H[LJLUGHWHUPLQDGRVHOHPHQWRVSHVVRDLVHHVWHVVyVHYHULÀFDUHP SECÇÃO II na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse Crimes do representado. ARTIGO 202 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não reembolsáveis) sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde Aquele que exercer actividade que consista em receber VHYHULÀFRXDSUiWLFDGDLQIUDFomRHDVXDUHVSRQVDELOLGDGHVH do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária medidas adequadas para lhe pôr termo. autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.

  122. ARTIGO 199

  123. ARTIGO 203 (Tentativa e negligência) A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei penal. (Exercício de outras actividades reservadas às instituições GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV

  124. ARTIGO 200 Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses (Graduação da sanção) a 2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude autorizados, exercerem as actividades reservadas às instituições concreta do facto, da culpa do agente e das exigências GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV 2462 — (240) I SÉRIE — NÚMERO 250

  125. ARTIGO 204 d) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do número 2, do artigo 80 da presente Lei, (Desobediência) sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados artigo, dos artigos 81 e 82 e de outros determinados legítimos do Banco de Moçambique, emanados no âmbito pelo Banco de Moçambique nos termos dos artigos das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, 83, 84 e 85, todos da presente Lei quando dela resulte obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio GHGHVREHGLrQFLDTXDOLÀFDGDVHR%DQFRGH0RoDPELTXHWLYHU ÀQDQFHLURGDHQWLGDGHHPFDXVD feito a advertência dessa cominação. e) DRPLVVmRQRVSUD]RVOHJDLVGHSXEOLFDo}HVREULJDWyULDV  1D PHVPD SHQD LQFRUUH TXHP QmR FXPSULU GLÀFXOWDU RX f) a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos defraudar a execução das sanções ou medidas cautelares aplicadas determinados por lei ou pelo Banco de Moçambique, em processo contravencional. quando dela não resulte prejuízo grave para o conhe- cimento da situação patrimonial e financeira da

  126. ARTIGO 205 HQWLGDGHHPFDXVD g) DYLRODomRGRGHYHUGHLQIRUPDomR (Resistência) h) a omissão de informações e comunicações devidas Aquele que se recusar ou obstruir o exercício da actividade ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos, de inspecção do Banco de Moçambique incorre na pena prevista HDSUHVWDomRGHLQIRUPDo}HVLQFRPSOHWDV para o crime de resistência ilegítima. i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta de introdução

  127. ARTIGO 206 das alterações exigidas pelo Banco de Moçambique 9LRODomRGHVLJLORSURÀVVLRQDO DHVVHVSODQRV j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da A violação das normas de sigilo profissional fixadas legislação específica que rege a actividade das na presente Lei é punida com pena de prisão até 6 meses e multa instituições de crédito e sociedades financeiras, correspondente. não previstas nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Moçambique,

  128. ARTIGO 207 em cumprimento ou execução dos referidos preceitos. )DOVLÀFDomRGDFRQWDELOLGDGHHRXWURVGRFXPHQWRVLQHUHQWHV à actividade) ARTIGO 211 Os gestores e empregados de instituições de crédito (Contravenções especialmente graves) H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV TXH IDOVLÀTXHP D FRQWDELOLGDGH EHP Constituem contravenções especialmente graves as seguintes como outros documentos relativos à sua actividade são punidos infracções: com a pena de prisão e multa correspondente. a) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos

  129. ARTIGO 208 ou entidades, de operações reservadas às instituições GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV (Gestão ruinosa) b) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito financeiras, de actividades não incluídas no seu HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVTXHSUDWLTXHPDFWRVGRORVRVGHJHVWmR objecto legal, bem como a realização de operações ruinosa em detrimento de depositantes, investidores e demais não autorizadas ou que lhes estejam especialmente credores são punidos com a pena aplicável à falência ou YHGDGDV insolvência fraudulenta e culposa. c) DUHDOL]DomRIUDXGXOHQWDGRFDSLWDOVRFLDO d) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição

  130. ARTIGO 209 ÀQDQFHLUDHPYLRODomRGHSURLELo}HVOHJDLVRXjUHYHOLD GHRSRVLomRH[SUHVVDGR%DQFRGH0RoDPELTXH (Falsas declarações) e) o desacatamento da inibição do exercício de direitos A prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, GHYRWR no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente f) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento Lei, é punida com pena de prisão até 6 meses. de depositantes, investidores e demais credores, SUDWLFDGRVSHORVPHPEURVGRVyUJmRVVRFLDLV SECÇÃO III g) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade Contravenções GHLQVSHFomRGR%DQFRGH0RoDPELTXH h) a realização de alterações estatutárias previstas nos Subsecção I artigos 38 e 39, da presente Lei, quando não precedidas &ODVVLÀFDomRHVDQo}HV GDGHYLGDDXWRUL]DomR

  131. ARTIGO 210 i) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância (Contravenções em geral) de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas Constituem contravenções as infracções adiante referidas: por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando essa a) o exercício da actividade com inobservância das normas inobservância prejudique o conhecimento da situação VREUHUHJLVWRQR%DQFRGH0RoDPELTXH SDWULPRQLDOHÀQDQFHLUDGDHQWLGDGHHPFDXVD b) a violação das normas relativas à subscrição ou realização j) DV YLRODo}HV GDV QRUPDV VREUH FRQÁLWRV GH LQWHUHVVH do capital social, quanto ao prazo, montante e forma UHIHULGRVQRVDUWLJRVHGDSUHVHQWH/HL GHUHSUHVHQWDomR k) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando c) a violação das regras sobre o uso de denominações dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para FRQVWDQWHVGRVDUWLJRVHGDSUHVHQWH/HL RHTXLOtEULRÀQDQFHLURGDHQWLGDGHHPFDXVD 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (241) l) DSUiWLFDSHORVGHWHQWRUHVGHSDUWLFLSDo}HVTXDOLÀFDGDV d) quando o arguido seja pessoa singular, inibição GHDFWRVTXHLPSHoDPRXGLÀFXOWHPGHIRUPDJUDYH do exercício de cargos sociais e de funções de gestão XPDJHVWmRVmHSUXGHQWHGDHQWLGDGHHPFDXVD HPLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVSRU m) a omissão da comunicação imediata ao Banco período de seis meses a três anos, em casos previstos de Moçambique da impossibilidade de cumprimento no artigo 210 da presente Lei, ou de dois a seis anos, de obrigações em que se encontre, ou corra HPFDVRVSUHYLVWRVQRDUWLJRGDSUHVHQWH/HL risco de se encontrar, a instituição de crédito ou e) suspensão do exercício do direito de voto atribuído sociedade financeira, bem como a comunicação aos accionistas ou sócios das instituições de crédito desta impossibilidade com omissão das informações e sociedades financeiras, por um período de um UHTXHULGDVSHOD/HL a seis anos. n) o não cumprimento de determinações do Banco 4. A publicação a que se refere a alínea c), do número 3 GH0RoDPELTXHGLWDGDVHVSHFLÀFDPHQWHQRVWHUPRV do presente artigo é feita num dos jornais mais lidos na localidade GD/HLSDUDRFDVRLQGLYLGXDOPHQWHFRQVLGHUDGR da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se for o) a omissão de comunicação ao Banco de Moçambique uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de factos previstos nos números 3 e 4, do artigo 28 de maior circulação no País. da presente Lei, posteriores ao registo da designação GHPHPEURVGHyUJmRVGHDGPLQLVWUDomRRXÀVFDOL]DomR ARTIGO 213 GHLQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV (Agravamento do valor da multa) p) a prestação ao Banco de Moçambique de informações O valor da pena de multa previsto no artigo 212 da presente Lei falsas, ou de informações incompletas susceptíveis é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo semelhante ao que teriam informações falsas sobre o da multa em concreto que ao caso caberia. PHVPRREMHFWR q) o incumprimento das obrigações de contribuição para o ARTIGO 214 )XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV (Cobrança coerciva e destino de multas) r) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique para efeitos de remoção das 1. As multas previstas nos termos do artigo 212 da presente deficiências ou dos constrangimentos à execução Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos do plano de recuperação, ou de eliminação dos legais são objecto dos procedimentos de cobrança coerciva de FRQVWUDQJLPHQWRVjUHVROXELOLGDGH dívidas ao Estado. s) RLQFXPSULPHQWRGDVPHGLGDVGHLQWHUYHQomRFRUUHFWLYD 2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem t) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir receita do Estado, competindo ao Ministro que superintende RX GLÀFXOWDU D DSOLFDomR GH PHGLGDV GH LQWHUYHQomR DiUHDGHÀQDQoDVGHÀQLUDVSHUFHQWDJHQVDUHYHUWHUSDUDR%DQFR FRUUHFWLYDRXGHUHVROXomR GH0RoDPELTXHHSDUDR)XQGRGH*DUDQWLDGH'HSyVLWRV u) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir RX GLÀFXOWDU R H[HUFtFLR GRV SRGHUHV H GHYHUHV TXH Subsecção II LQFXPEHPjFRPLVVmRGHÀVFDOL]DomRHDRÀVFDO~QLFR Processo RXDRVPHPEURVGDDGPLQLVWUDomRSURYLVyULD ARTIGO 215 v) a alienação de participação qualificada, apesar GDRSRVLomRGDDXWRULGDGHFRPSHWHQWH (Competência) w) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções o disposto no número 3 do artigo do 26 da presente previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos compete ao Banco de Moçambique. GHDGPLQLVWUDomRRXGHÀVFDOL]DomR 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco x) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer a que se refere o artigo 67 da presente Lei. outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou DX[tOLRTXHMXOJXHQHFHVViULRVSDUDDUHDOL]DomRGDVÀQDOLGDGHV

  132. ARTIGO 212 do processo. (Sanções) 3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei pGHGX]LGDDDFXVDomRDTXDOpQRWLÀFDGDDRLQIUDFWRUGHVLJQDQGR são puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou -se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito. cinquenta a dois mil e quinhentos salários mínimos do sector $ QRWLÀFDomR ID]VH SHVVRDOPHQWH RX SRU FDUWD UHJLVWDGD bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva. e com Aviso de recepção, e, quando o infractor não seja 2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são HQFRQWUDGRVHUHFXVHDUHFHEHUDQRWLÀFDomRRXQmRVHMDFRQKHFLGD puníveis com penas de multa equivalentes a vinte a quinhentos ou a sua morada, seguem-se as regras da citação edital. cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário, consoante ARTIGO 216 seja aplicada a pessoa singular ou colectiva. 3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas (Suspensão do processo) aos infractores as seguintes sanções: 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto OHVHVLJQLÀFDWLYDPHQWHQHPSRQKDHPSHULJRSUy[LPRHJUDYH GDLQIUDFomRLQFOXLQGRRVHXSURGXWRHFRQyPLFR os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros b) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV ÀQDQFHLURRXjHFRQRPLDQDFLRQDOR%DQFRGH0RoDPELTXHSRGH c) publicação pelo Banco de Moçambique da punição VXVSHQGHURSURFHVVRQRWLÀFDQGRRLQIUDFWRUSDUDQRSUD]RTXH GHÀQLWLYDjVFXVWDVGRFRQGHQDGR OKHÀ[DUVDQDUDLUUHJXODULGDGHHPTXHRFRUUHX 2462 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 250 2. A falta de saneamento no prazo fixado determina 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite o prosseguimento do processo. previamente, numa instituição de crédito à ordem da entidade 3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os valores decisão condenatória e o processo é arquivado. DSUHHQGLGRVVHPRVWUDUHPVXÀFLHQWHVSDUDRHIHLWR

  133. ARTIGO 217 ARTIGO 220 (Recolha e apreensão de elementos) (Decisão judicial por despacho) 1. Quando necessários à averiguação ou à instrução O juiz pode decidir por despacho saneador-sentença, precedido do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos de audiência preliminar, o arquivamento do processo, a absolvição ou valores que constituam objecto da infracção. do arguido, e a manutenção ou alteração da condenação, quando 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa não considere necessária a audiência de julgamento. instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado ARTIGO 221 o arguido. (Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa) 3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Moçambique todos os esclarecimentos e informações, O Banco de Moçambique pode sempre participar, através bem como de entregar todos os documentos, independentemente de um representante, no decurso do processo. da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em ARTIGO 222 que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência. (Divulgação da decisão) 1. A decisão que condene o infractor pela prática de uma

  134. ARTIGO 218 ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de (Medidas cautelares) Moçambique julgar conveniente, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou colectiva 4XDQGRVHUHYHOHQHFHVViULRjHÀFD]LQVWUXomRGRSURFHVVR condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, FRQWUDYHQFLRQDORXjVDOYDJXDUGDGRVLVWHPDÀQDQFHLURRXGRV mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste interesses dos depositantes, investidores e demais credores, caso, feita expressa menção deste facto. o Banco de Moçambique pode determinar: $GHFLVmRMXGLFLDOTXHFRQÀUPHDOWHUHRXUHYRJXHDGHFLVmR a) a imposição de condições ao exercício da actividade condenatória do Banco de Moçambique ou do tribunal de primeira pelo arguido, designadamente o cumprimento instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número 1 de especiais deveres de informação ou de determinadas do presente artigo. UHJUDVWpFQLFDV 3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso: b) a suspensão preventiva do exercício de determinada a) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, actividade, função ou cargo pelo arguido. na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, 2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 se demonstre que a publicação de dados pessoais do presente artigo deve respeitar os princípios da necessidade, pGHVSURSRUFLRQDGDIDFHjJUDYLGDGHGDLQIUDFomR b) a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados ÀQDQFHLURVRXFRPSURPHWDXPDLQYHVWLJDomRFULPLQDO adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição GRDUJXLGRH[FHSWRVHWDOSXVHUHPULVFRRREMHFWLYRRXHÀFiFLD HPFXUVR da medida. c) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, 3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente causar danos desproporcionais, face à gravidade artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão da infracção, às pessoas colectivas ou singulares judicial que definitivamente as revogue, com o início do em causa. cumprimento de sanção de efeito equivalente à medida cautelar 4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco do presente artigo podem cessar num prazo razoável, a publicação de Moçambique. da identidade da pessoa singular ou colectiva condenada pode ser 4. Quando, nos termos da alínea b), do número 1 do presente adiada durante esse período. artigo, seja determinada a suspensão preventiva do exercício 5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser e 4 do presente artigo, quando publicadas na página de Internet condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na do Banco de Moçambique, mantêm-se disponíveis durante 5 anos, inibição do exercício das mesmas actividades, funções ou cargos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se é descontado no cumprimento da sanção o tempo de duração WRUQHGHÀQLWLYDRXWUDQVLWHHPMXOJDGRQmRSRGHQGRVHULQGH[DGDV da suspensão preventiva. a motores de pesquisa da Internet. 5. Das decisões do Banco de Moçambique tomadas ao abrigo 6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões do presente artigo cabe sempre recurso, com efeito meramente judiciais relativas ao crime de actividade ilícita de recepção devolutivo. de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Moçambique nos termos do presente artigo. Subsecção III Recurso CAPÍTULO X

  135. ARTIGO 219 Disposições Finais e Transitórias (Impugnação judicial) ARTIGO 223 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas 5HJLPHHVSHFLDOSDUDDVVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial 3RUOHJLVODomRHVSHFLDODVVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDVSRGHPVHU de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto isentas da aplicação de certas regras referentes à administração no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento pelo arguido. HÀVFDOL]DomREHPFRPRjVQRUPDVSUXGHQFLDLVHGHVXSHUYLVmR 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (243)

  136. ARTIGO 224 ARTIGO 230 (Finanças participativas) (Poder regulamentar)  2 HVWDEHOHFLPHQWR GH MDQHODV GH ÀQDQoDV SDUWLFLSDWLYDV 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente e das operações inerentes àquela actividade, directamente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. SHODVLQVWLWXLo}HVRXDWUDYpVGDVMDQHODVVmRÀ[DGRVSRU'HFUHWR 2. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto do Conselho de Ministros. no número 1 do presente artigo, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor, salvo quando contrarie as disposições 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras da presente Lei. TXH UHDOL]HP DFWLYLGDGHV LQHUHQWHV jV ÀQDQoDV SDUWLFLSDWLYDV devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos ARTIGO 231 regulamentos complementares, bem como com as directrizes (Disposição transitória) e orientações emitidas pelo Banco de Moçambique. Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente Lei,

  137. ARTIGO 225 DV LQVWLWXLo}HV GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV EHP FRPR as demais entidades abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se 5HJLPHGRVRSHUDGRUHVGHPLFURÀQDQoDV adequarem às disposições da presente Lei. O regime de estabelecimento, funcionamento e monitorização dos operadores de microfinanças é regulado por Decreto ARTIGO 232 do Conselho de Ministros. (Revogação) São revogadas as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro

  138. ARTIGO 226 e n.º 9/2004, de 21 de Julho, que regula o Estabelecimento (Sociedades gestoras de participações sociais) e o Exercício da Actividade das Instituições de Crédito 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique e das Sociedades Financeiras e demais legislação que contrarie a presente Lei. as sociedades gestoras de participações sociais, quando DVSDUWLFLSDo}HVGHWLGDVGLUHFWDRXLQGLUHFWDPHQWHOKHVFRQÀUDP ARTIGO 233 a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições GHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV (Entrada em vigor) 2. O Banco de Moçambique pode ainda sujeitar à sua A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, publicação. não estando incluídas na previsão do número 1 do presente artigo, Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 GHWHQKDP SDUWLFLSDomR TXDOLÀFDGD HP LQVWLWXLomR GH FUpGLWR de Dezembro de 2020. HVRFLHGDGHÀQDQFHLUD A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda 3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo Francisco Nhiuane Bias. as sociedades gestoras de participações sociais subordinadas Promulgada em, 23 de Dezembro de 2020. e controladas pelo Estado. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.

  139. ARTIGO 227 (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos) Anexo 1. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua supervisão Glossário as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto A exerçam, uma actividade especialmente relevante para o fun- Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia FLRQDPHQWRGRVVLVWHPDVGHSDJDPHQWRVHVSHFLÀFDQGRDVUHJUDV – concessão de crédito a uma taxa de juros inferior à do e obrigações que lhes são aplicáveis. mercado, para projectos direccionados a determinados sectores 2. As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito da economia, considerados de importância estratégica para do sistema de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco o desenvolvimento socio-económico do País. de Moçambique e prestar-lhe todas as informações que lhes forem Agência – estabelecimento, no País, de instituição solicitadas. GH FUpGLWR RX VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD FRP VHGH HP 0RoDPELTXH ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição

  140. ARTIGO 228 de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, (Forma e publicidade dos actos do Banco de Moçambique) no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade. Os poderes por esta Lei conferidos ao Banco de Moçambique, Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço GHHPLWLUQRUPDVSDUDRVLVWHPDÀQDQFHLURVmRH[HUFLGRVSRUPHLR de pagamento que tem por objecto principal facilitar pagamentos de Aviso a publicar na primeira série do Boletim da República dos consumidores no comércio electrónico. $SRLR ÀQDQFHLUR S~EOLFR – auxílio do Estado concedido

  141. ARTIGO 229 para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito ou sociedade ÀQDQFHLUD (Recurso) Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo B o que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as meramente devolutivos. actividades previstas no artigo 5 da presente Lei. 2462 — (244) I SÉRIE — NÚMERO 250 %HQHÀFLiULRHIHFWLYR – entidade com o verdadeiro interesse Funções críticas – actividades, serviços ou operações económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo de uma instituição cuja interrupção pode dar origem à perturbação ÀQDORXQDUHDOL]DomRGHXPDWUDQVDFomR de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade ÀQDQFHLUDGHYLGRjVXDGLPHQVmRRXTXRWDGHPHUFDGRDRVHX C grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às &DVDGHFkPELR²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHPSRUREMHFWR suas actividades transfronteiriças, com especial destaque para principal a compra e venda de moeda estrangeira e cheques a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações. de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes nos termos estabelecidos na legislação aplicável. de investimentos de capitais recebidos do público e representados Casa de desconto²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHPSRUREMHFWR por unidades de participação. SULQFLSDO R GHVFRQWR GH WtWXORV H RSHUDo}HV DÀQV QRV WHUPRV estabelecidos na legislação aplicável. I Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) - Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos HVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra Instituição de importância sistémica – instituição cujo operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um desequilíbrio financeiro ou insolvência pode causar uma terceiro. Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer SHUWXUEDomRVLJQLÀFDWLYDQRVLVWHPDÀQDQFHLURHQDDFWLYLGDGH SURGXWRHVHUYLoRÀQDQFHLURGLVSRQLELOL]DGRRXFRPHUFLDOL]DGR HFRQyPLFDQRVHXWRGRHTXHWHQKDVLGRLGHQWLÀFDGDFRPRWDO SRULQVWLWXLo}HVGHFUpGLWRHVRFLHGDGHVÀQDQFHLUDV pelo Banco de Moçambique. Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida de serviço de pagamento que tem por objecto principal a emissão a serviço exclusivo dos seus membros. de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título nos termos estabelecidos na legislação aplicável. oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma Instituição de transição – instituição criada pelo Banco outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de Moçambique e autorizada a manter os activos e passivos de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação de outra instituição insolvente. por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora GR GHVHPEROVR GH ÀQDQFLDPHQWR SRU LQVWLWXLo}HV DXWRUL]DGDV de serviço de pagamento que tem por objecto principal D H[HUFHU DFWLYLGDGHV OLJDGDV jV ÀQDQoDV SDUWLFLSDWLYDV TXH a transferência de fundos, assim como as respectivas operações inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado análogas. em juros. Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, D nomeadamente, em receber do público depósitos ou outros fundos Depósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe UHHPEROViYHLV D ÀP GH RV DSOLFDU SRU FRQWD SUySULD PHGLDQWH IXQGRVGHXPFOLHQWHÀFDQGRFRPRGLUHLWRGHGHOHVGLVSRUSDUD a concessão de crédito. os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a J pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições Janela de finanças participativas – estabelecimento GHFUpGLWRDXWRUL]DGDVDH[HUFHUDFWLYLGDGHVOLJDGDVjVÀQDQoDV complementar de uma instituição de crédito ou sociedade participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual financeira com sede em Moçambique ou de uma sucursal aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno. sede no estrangeiro autorizadas a realizar actividades ligadas Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções às finanças participativas, sem personalidade jurídica, que H[HFXWLYDVQXPDLQVWLWXLomRGHFUpGLWRRXVRFLHGDGHÀQDQFHLUD realiza directamente todas ou algumas das operações inerentes e que são directamente responsáveis perante o órgão de à actividade da instituição. administração pela gestão corrente da mesma. L E /RFDomR ÀQDQFHLUD – contrato pelo qual uma das partes Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra ÀQDQFHLUDDXWRUL]DGDDSUHVWDUVHUYLoRVGHSDJDPHQWRV (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá F ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de Factoring RX FHVVmR ÀQDQFHLUD – contrato pelo qual uma manifesto interesse económico ou social, e que o locatário poderá das partes (factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços RXGHWHUPLQiYHOPHGLDQWHVLPSOHVDSOLFDomRGRVFULWpULRVÀ[DGRV a uma terceira pessoa (devedor). no contrato. Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa M colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação 0LFUREDQFR – instituição de crédito que tem por objecto GHGRPtQLRFRQVLGHUDQGRVHTXHDÀOLDOGHXPDÀOLDOpLJXDOPHQWH principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, ÀOLDOGDHPSUHVDPmHGHTXHDPEDVGHSHQGHP nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos Fintech²LQRYDomRWHFQROyJLFDQRVVHUYLoRVÀQDQFHLURVTXH na legislação aplicável. pode resultar em novos modelos de negócio, aplicações, processos Microfinanças – actividade que consiste na prestação ou produtos, com um efeito relevante na prestação de serviços GHVHUYLoRVÀQDQFHLURVHVVHQFLDOPHQWHHPRSHUDo}HVGHUHGX]LGD ÀQDQFHLURV HPpGLDGLPHQVmRQRVWHUPRVGHÀQLGRVSRUUHJXODPHQWR 31 DE DEZEMBRO DE 2020 2462 — (245) Moeda electrónica – valor monetário, representado por um (ii) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam crédito sobre o emitente e que: (i) se encontre armazenado num LQÁXrQFLDQDVVRFLHGDGHVHPTXHVWmR VXSRUWHHOHFWUyQLFRH ii) seja aceite como meio de pagamento (iii) H[LVWDPDGPLQLVWUDGRUHVFRPXQV por outras entidades que não a emitente. (iv) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo. O Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, 2SHUDGRUGHPLFURÀQDQoDV – entidade autorizada a exercer singulares ou colectivas: D DFWLYLGDGH GH PLFURÀQDQoDV QRV WHUPRV GHÀQLGRV HP UHJX a) ligadas entre si através de: lamento próprio. (i) uma participação, entendida como detenção, directa P ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% 3DUWLFLSDomRTXDOLÀFDGD – participação directa ou indirecta GRFDSLWDORXGRVGLUHLWRVGHYRWRGHXPDHPSUHVD que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital (ii) uma relação de domínio. social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se b) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação equiparados aos direitos de voto do participante: de domínio. (i) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação S GHJUXSR Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade (ii) os direitos detidos pelo cônjuge não separado financeira que tem por objecto exclusivo a administração MXGLFLDOPHQWHRXSRUGHVFHQGHQWHGHPHQRULGDGH de compras em grupos. Entende-se por compras em grupo (iii) os direitos detidos por outras entidades, em nome o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto próprio ou alheio, mas por conta do participante ou GDVSHVVRDVDFLPDUHIHULGDV determinado de pessoas, designadas participantes, constitui (iv) os direitos inerentes a acções de que o participante um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações detenha o usufruto. pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente R estabelecido. Sociedade corretora ² VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD TXH WHP SRU Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional objecto principal o exercício da actividade de intermediação e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições GH FUpGLWR H VRFLHGDGHV ÀQDQFHLUDV FXMD IXQomR FRQVLVWH QD em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva de informação relativa a cartões, canais electrónicos e outros execução, podendo, no âmbito do mercado de valores mobiliários, instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela VHUYLoRVGHSDJDPHQWRHOHFWUyQLFRLQFOXLQGRVHUYLoRVÀQDQFHLURV legislação aplicável. móveis prestados por entidades ligadas à mesma. Sociedade de capital de risco²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHP Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa por objecto principal o apoio e a promoção do investimento em singular ou colectiva e uma sociedade, quando a pessoa em causa empresas, através da participação temporária no respectivo capital se encontre numa das seguintes situações: VRFLDOQRVWHUPRVGHÀQLGRVSHODOHJLVODomRDSOLFiYHO (i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos Sociedade de factoring²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHPSRU de voto, considerando-se equiparados aos direitos objecto principal o exercício da actividade de factoring ou cessão de voto da participante os direitos de qualquer outra ÀQDQFHLUD sociedade que com ela se encontre numa relação de Sociedade de investimento²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHP JUXSR por objecto principal a concessão de crédito e a prestação de (ii) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos pela de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria legislação aplicável. GRVGLUHLWRVGHYRWR 6RFLHGDGHGHJDUDQWLDP~WXD²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXHWHP (iii) detenha uma participação não inferior a 20% do capital por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre garantia mútua o sistema mutualista de apoio às micro, pequenas HVWDXPDLQÁXrQFLDGRPLQDQWHRXVHHQFRQWUHPDPEDV e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para VREGLUHFomR~QLFD facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de (iv) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial. ou destituir mais de metade dos membros do órgão de 6RFLHGDGHGHORFDomRÀQDQFHLUD²VRFLHGDGHÀQDQFHLUDTXH DGPLQLVWUDomRRXGHÀVFDOL]DomR tem por objecto principal o exercício da actividade de locação (v) possa exercer uma influência dominante sobre a ÀQDQFHLUD sociedade por força de contrato ou dos estatutos desta. 6RFLHGDGH ÀQDQFHLUD – empresa que não seja instituição Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h), do número 1, entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de do artigo 5 da presente Lei. tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar 6RFLHGDGHÀQDQFHLUDGHFRUUHWDJHP²VRFLHGDGHÀQDQFHLUD FRP SUREOHPDV ÀQDQFHLURV D RXWUD RX WRGDV DV RXWUDV WHUmR que tem por objecto principal o exercício da actividade de SURYDYHOPHQWH GLÀFXOGDGHV HP FXPSULU DV VXDV REULJDo}HV intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de e respectiva execução, quer através da realização de operações de grupo, nomeadamente, quando: compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo (i) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre realizar outras actividades, no âmbito do mercado de valores DVRXWUDV mobiliários, que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável. 2462 — (246) I SÉRIE — NÚMERO 250 Sociedade gestora de patrimónios ² VRFLHGDGH ÀQDQFHLUD de instituição com sede em Moçambique, desprovido de que tem por objecto principal o exercício da actividade de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos parte, operações inerentes à actividade da empresa. termos permitidos pela legislação aplicável. 6XSHUYLVmRHPEDVHFRQVROLGDGD – supervisão efectuada pelo Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade Banco de Moçambique às instituições de crédito e sociedades ÀQDQFHLUD TXH WHP SRU REMHFWR SULQFLSDO D DGPLQLVWUDomR HP financeiras obrigadas nos termos da legislação aplicável à representação dos participantes, de um ou mais fundos de apresentação de contas consolidadas, nomeadamente, pelo facto investimento. de as mesmas serem consideradas empresas-mãe de outras pessoas 6RFLHGDGH JHVWRUD GH FDUW}HV EDQFiULRV – sociedade FROHFWLYDVVXDVÀOLDLVRXQHODVGHWHUHPSDUWLFLSDo}HVÀQDQFHLUDV ÀQDQFHLUD TXH WHP SRU REMHFWR SULQFLSDO D JHVWmR GH FDUW}HV ou ainda estarem a elas ligadas por alguma outra relação ou EDQFiULRVQRVWHUPRVGHÀQLGRVQDOHJLVODomRDSOLFiYHO interesse considerado relevante nos termos da legislação aplicável. Sucursal – estabelecimento principal, em Moçambique, Sem prejuízo de outros elementos complementares exigidos de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede pela legislação aplicável, consideram-se contas consolidadas, o no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro, balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados. Preço — 240,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

Law No. 20/2020 on Credit Institutions and Financial Companies · Nelum