Law No. 19/2007 on Land Use Planning
صدر في 2007-07-18 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n. 19/2007 - Lei de Ordenamento do Território.
- اللغة
- Portuguese; English
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Environment, Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land-use planning, land tenure, public land, right of use
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18DE JULHO DE 2007 ARTIGO 188 (Revoga~o) E revogada a Lei n.0 19/2002, de 10 de Outubro, .e demais legisla9ao que contrarie o disposto oa presente Lei. ARTIGO 189 (Entrada em vlgor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publica9ao. Aprovada pdaAssembleia da Republica, aos 11 de Abril de 2007. 0 Presidente da Assernbleia da Republica, Eduardo Joaquim Mulembwe. Promulgada em 11 delulho de 2007. Publique-se. 0 Presidente da Republica, f'RMANDO EMiLto GuEBUZA. Lei n.2 19/2007 de 18 de Julho 0 territ6rio ea base ff sic a do Estado, constituindo a realidade espacial sobre a qual se fixa e se desenvolve a sociedade mo9ambicana e onde se realizam as suas potencialidades intelectuais e materiais, deixando nela gravada a sua hist6ria. A Constitui9ao da Republica define que o territ6rio e uno, indivisivel e inalienavel e que se organiza como o conjunto das Provincias, Distritos, Postos Administrativos e Localidades, Povoa96es e ainda as zonas urbanas, estruturadas em cidades e vilas. A Lei de Ordenamento do Territ6rio faz em conformidade com os princ1p10s e objectivos gerais e especfficos o enquadramento jurfdico da Polftica de Ordenamento do Territ6rio, para que se alcani::ern, como objectivos essenciais, o aproveitarnento racional e sustentavel dos recursos naturais, a preserva~ao do equilfbrio ambiental, a prorno~ao da coesao nacional, a valoriza9ao dos di versos potenciais de cada regiao, a promo9ao da qualidade de vida dos cidadaos, o eqt.iilfbrio entre a qualidade de vida nas ·zonas rurais e nas zonas urbanas, o melhoramento das condi96es de habita9ao, das infra-estruturas e dos sisternas urbanos, a seguran9a das popula96es vulneraveis a calamidades naturais ou provocadas. Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n. 0 1 do artigo 179 da Constitui9ao, a Assembleia da Republica, determina: CAPiTULOl . Principios gerais ARTIGO I (Defini~oes) Para os efeitos da presente Lei, entende-se por: Comunidade local: agrupamento de famfllas ou indivfduos, vivendo nurna circunscri9ao territorial de nivel de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns atraves da protec9ao de areas habitacionais, areas agrfcolas, Sejarn cultivadas ou em pousio, florestas, Iocais de importancia cultural, pastagens, fontes de agua e areas de ex.pansao. Desenvolvimento sustentavel: desenvolvimento baseado numa gestao ambiental que satisfaz as necessidades da gerai;ao presente sem comprometer o equilibria do ambiente e a possibilidade das gera~oes futuras satisfazerem tambem as suas necessidades. 293 Instrumentos de ordenamento territorial: elabora96es reguladoras e normativas do uso do espai;o nacional, urbano ou rural, vinculati vos para as entidades public as e para os cidadaos, conforme o seu ambito e operacionalizados segundo o sistema de gestao territorial. Ordenafllento territorial: conj unto de principios, directi vas e regras que visam garantir a organiza9ao do espa90 nacional atraves de um processo dinarnico, continua, flexivel e participativo na.busca do equilibria entre o homem, o meio ffsico e os recur~os naturais, coin vista a promo9ao do desenvol vimento sustentavel. Planeamento territorial: processo de elabora9ao dos pianos que definem as formas espaciais darela91io das pessoas com o seli meio fisico e biol6gico, regulamentando os seus direitos e formas de uso e ocupai;ao do espa90 fisico. Plano de. ordenamento territorial: documento estrategico, informativo e normativo, que tern como objectivo essencial a produ9ao de espa9os ou parcelas territoriais socialmente uteis, estabelecido com base nos prindpios e nas directivas do ordenamento do territ6rio. Sistema de gestao terri'torial: quadro geral do ambito das interven9oes no territ6rio, operacionalizado atraves dos instrumentos de gestao territorial, hierarquizado aos niveis nacional, provincial, distrital e municipal. Solo rural: parte do territ6rio nacional exterior aos perimetros dos municipios, cidades, vilas e das povoa95es, legalmente instituida. Solo urbano: toda a area cornpreendida dentro do perimetro dos municfpios, vilas e das povoa96es, sedes de postos administrativos e localidades, legalmente institufdas. Territorio: realidade espacial sobre a qual se exercem as interac~oes sociais e as do Homem como meio ambiente e que tern a sua extensao definida pelas fronteiras do pafs. Bens tangiv~is: .colheitas, im6veis e benfeitorias efectuadas na area expropria.da. Bens intangiveis: vias de comunica9ao e acessibilidade aos rneios de transporte. Ruptura da coeslio social: aumento da distancia do novo local de reassentamento de estruturas sociais e do nucleo familiar habitual, cemiterios familiares, plantas medicinais. • ARTIGO 2 (Objecto) A presente Lei tern por objecto: a) criar um quadro juridico-legal do ordenamento do • territ6rio, em conformidade com os prindpios, objectivos e direitos dos cidadaos consagrados na Constitui~ao da Republica; b) materializar, atraves dos instrumentos de ordenamento • • territorial, a Politica de Ordenamento Territorial. ARTIGO 3 (Amblto) A presente Lei aplica-se a todo o territ6rio nacional e, para efeitos do ordenamento do territ6rio, regula as rela96es entre os di versos niveis da Administra~ao Publica, das relai;oes desta com o~ demais sujeitos publicos e privados, representantes dos diferentes interesses econ6micos, sociais e culturais, incluindo as comunidades locais. 294 ARTIG0 4 (Prlnciplos) 0 processo de ordenamento do territ6rio obedece aos seguintes principios: a) princfpio da sustentabilidade e valorizac;ao' do espac;o fisico, assegurando a transmissiio as futuras gerac;oes de um territ6rio e espac;o edificado, e devidamente ordenado; b) principio da participac;iio publica e consciencializaCriio • dos cidadiios, atraves de acesso a informaCraO, permitindo assim a sua intervenc;ao nos procedimentos de elaboraCriiO, execuc;iio, avaliac;ao, bem como na revisiio dos instrumentos de ordenamento territorial; c) princ!pio da igualdade no acesso a terra e aos recursos naturais, infra-estruturas, equipamentos sociais e serviCros publicos por parte dos · cidadiios, quer nas zonas urbanas quer nas zonas rurais; d) principio da precaur;iio, com base no qual a elaboraCriiO, execuc;iio . e alterac;iio dos instrumentos de gestao territorial deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenr;iio de actos lesivos ao ambiente, de modo a evitar a ocorrencia de impactos ambientais negativos, significativos ou irreversfveis, independentemente da existencia da certeza cientifica sobre a ocorrencia de tais impactos; e) principio da responsabilidade das entidades publicas ou privadas por qualquer intervenr;iio sobre o territ6rio, que possa ter causado danos ou afectado a qualidade do ambiente e assegurando a obriga~ao da repara~ao <lesses mesmos danos e a compensac;iio dos prejufzos causados a qualidade de vida dos cidadiios; . /) princfpio da seguranc;a jurfdica como garantia de que na elaborac;ao, alterac;ao e execuc;ao dos instrumentos de ordenamento e de gestiio territori:tl sejam sempre respeitados os direitos fundamentais dos cidadaos e as relac;oes jurfdicas validamente constitufdas, promovendo-se a estabilidade e a observancia dos regimes legais instituidos; g) princfpio da publicidade dos instrumentos de ordenamento territorial, atraves da sua publicac;iio no Boletim da Republica, afixa~ao nos Jocais de -estilo das administraCr5es distritais e <las autarquias e por outros meios de publicidade, para ~mplo conhecimento dos cidadiios. ARTIGO 5 (Objectivos) 1. 0 ordenamento do territ6rio visa assegurar a organizac;iio do espa<;o nacional e a utilizac;iio stlstentavel dos seus recursos naturais, observando as condic;oes legais, administrativas, culturais e ~ateriais favoraveis ao desenvolvimento social e econ6mico do pafs, a promoc;iio da qualidade de vida das pessoas, a protecr;ao e conser~ac;iio do meio ambiente. 2, Constituem objectivos especificos da presente Lei: a) garantir o direito a ocupac;iio actual do espa<;o ffsico nacional pelas pessoas e comunidades locais, que sao sempre consideradas como o elemento mais importante em qualquer intervenr;ao de ordenamento . e planeamenfo do uso tla terra, dos recursos naturais ou do patrim6nio construido; I SERIE - NUMERO 29 b) requalificar as lireas urbanas de ocupac;ao espontanea, degradadas ou aquelas resultantes de ocupar;oes de emergencia; c) identificar e valorizar as potencialidades de actividade econ6mica, social e cultural da popula~ao rural, visando a sua maior e melhor inserr;ao nos sectores mais dinauiicos da economia nacional, para que se obtenha uma maior produtividade para beneficio · directo das • pr6prias comunidades em cujo territ6rio se identifiquem tais potencialidades; d) preservar o equilfbrio ecol6gico da qualidade e da fertilidade dos solos, da pureza do ar, a defesa dos ecossistemas e dos habitats frageis, das florestas, dos recurses hfdricos, <las zonas ribeirinhas e da orla marftima, compatibilizando as necessidades imediatas das pessoas e das comunidades locais com os objectivos de salvaguarda do ambiente ; . e) defender, preservar e valorizar o patrim6nio construido e da paisagem natural ou transformada pelo homem; /) compatibilizar e articular as polfticas e estrategias ambientais e de desenvolviinento s6cio-econ6mico, respeitando as formas actuais de ocupa~iio do espa~o; g) optimiz;rr a ges~o dos recursos naturais para que o seu uso e aproveitamento bem como a defesa e a protecc;ao do meio ambiente, se ptocesse com a estrita observancia da lei; • h) gerir os conflitos de interesses, privilegiando sempre o acordo entre as partes, salvaguardando os direitos de ocupa<;iio das com~nidades locais. Aimco6 (Dever de ordenar o territorlo) 1. Compete ao Estado e as Autarquias Locais promover, orientar, coordenar e monitorizar de forma articulada o orde~amento do territ6rio, no ambito das suas atribui~oes e das competencias dos respectivos 6rgaos, nos termos da presente Lei. 2. Ao intervirem no ordenamento do territ6rio, o Estado e as Autarquias Lbcais, fazem-no no sentido de garantir o interesse publico, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadiios. AKfIG07 (Utlllza~o dos recl.irsos naturals) 1. 0 ordenamento do territ6rio deve respeitar o uso e aproveitamento da terra e dos recursos naturais nos termos da legislac;ao e m vigor, sem prejufzo da preservac;iio da propriedade do Estado. 2. 0 ordenamento do territ6rio deve garantir a organiza<;iio do domfnio publico, designadamente aguas territoriais, as estradas, os caminhos publicos e servidoes, os lugm:es sagrados e cemiterios, as praias, zonas de protecc;iio da natureza, de uso e interesse militar e das fronteiras, portos, aeroportos, monumentos nacionais e outros, nos termos da legisla.c;iio em vigor, CAPITULO II Sistema de gestio territorial ARTIGO 8 (Nfveis de interven?0) 1. 0 ordenamento territorial compreende os seguintes nfveis de intervenc;ao no territ6rio, nomeadamente:• a) nacional; b) provincial; c) distrital; d) autarquico, /8 DE JULHO DE 2007 2. Para alem dos n1veis dispostos no mimero anterior, e ainda considerado o nfvel de intervem;iio autarquica, que interage com , o nfvel de inser\iio da autarquia respectiva. 3. Os diferentes nfveis de gestiio territorial interagem no guadro de coordena\iio das suas actividades, devendo os niveis inferiores compatibilizar as respectivas ac\oes com ·as dos niveis superiores. 4. A interac\iio ao mesmo nivel de gestao territorial, interprovincial, interdistrital e autarquico, e objecto de ac\6es de compatibiliza\iio, coopera\iio e coordena\iio especfficas. ARTIG09 (Caracterlza?O do ordenamento territorial) 1. Ao nfvel nacional definem-se as regras gerais da estrategia do ordenamento do territ6do, as normas e as directrizes para as ac\oes de ordenamento provincial, distrital e autarquico e compatibilizam-se as polfticas sectoriais de desenvolvimento do territ6rio. ; 2. Ao nfvel provincial definem-se as estrategias de ordenamento do territ6rio da provfncia, integrando-as com as estrategias nacionais de desenvolvimento econ6mico e social e, estabelecem-se as directrizes para o ordenamento distrital e autarquico . • 3. Ao nfvel distrital elaboram-se OS pianos de ordenamento do territ6rio da area do distrito e os projectos para a sua implementa\iio, reflectindo as necessidades e aspira\oes das comunidades locais, integrando-os com as potiticas naciop.ais e de acordo com as directrizes de ambito nacional e provincial. 4.Ao nfvel autarquico estabelecem-se os programas, pianos, projectos de desenvolvimento e o regime de uso do solo urbano, de acordo com as leis vigentes. • A1mao 10 (lnstrumeritos de ordenamento territorial) 1. 0 ordenamento territorial, de acordo com o seu nivel de interven\iio, e realizado utilizando os instrumentos necessarios a concretiziwao dos objectivos do ordenamento do territ6rio, em conformidade com sua reguhwenta\ao e baseia-se no principio de que os instrumentos de ordenamento territorial de nivel inferior niio devem contrariar as decisoes e as directivas emanadas do nfvel superior. 2. Constituem instrumentos de ordenamento territorial a nivel nacional: a) o Plano Nacional de Desenvolvimento Territorial, que define e estabelece as perspectivas e as directrizes gerais que devem orientar o uso de todo o territ6rio nacional e as pri0ridades das interven96es a escala nacional; b) os Pianos Especii:is de Ordenamento do Territ6rio, que estabelecem os para.metros e as condi96es de uso de . zonas com continuidade espacial, eco16gica ou econ6mica de ambito interprovincial. 3. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nivel provincial os Pianos Provinciais de Desenvolvimento Territorial, de ambito provinCial e interprovincial, que estabelecem a estrutura de orgai1iza9ao espacial do territ6rio de uma ou mais provfncias e definem as orienta\oes, medidas e as ac\oes necessarias ao desenvolvimento territorial, assim coino os principios e criterios especfficos para a ocupa\iio e utiliza\iio do solo nas diferentes areas, de acordo corn· as estrategias, normas e directrizes estabelecidas ao nivel nacional. 295 4. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nfvel distrital os Pianos Distritais de Uso da Terra, de ambito distrital e interdistrital, que estabelecern a estrutura da organiza\ao espacial do territ6rio de um ou mais distritos, com base na identifica\iio de areas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupa9ao e uso do solo e a utiliza\iio dos seus recursos naturais. 5. Constituem instrumentos de ordenamento territorial ao nivel autarquico: a) os Pianos de Estrutura Urbana, que estabelecem a organiza\ao espacial da totalidade do territ6rio do municfpio ou povoa\ao, os parametros e as normas para a sua utiliza\ao, tendo em conta a ocupa\ao actual, as infra-estruturas e os equipamentos sociais existentes ea implantar e a sua integra\iio na estrutura espacial regional; • • b) os Pianos Gerais e Parciais de Urbaniza\ao, que estabelecem a estrutura .e qualificam o solo urbano, tendo .em considera9iio o equilfbrio entre os di versos usos e fun96es urbanas, definem as redes de transporte, comunica\oes,. energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial aten\ao as zonas de ocupa9ao espontanea como base s6cio-espacial • para a elabora\ao do piano; c) os Pianos de Pormenor, que definem com pormenor a tipologia de ocupa\iio de qualquer area especifica do centro urbano, estabe!ecendo a concep\iio do espa90 urbano, dispondo sobre usos do solo e condi\oes gerais de edifica\oes, o tra\ado das vias de circula9ao, as caracteristicas das redes de infra-estruturas e servi\os, quer para nov.as areas ou para areas existentes, caracterizando as fachadas dos edificios e arranjos dos espa\os livres. 6. Constituem instrumentos de caracter geral: a) a Qualifica9ao dos Solos, instrumento informativo e ". -indicativd da utilizafyiiO preferencial dos terrenos, em fun9ao da sua aptidao' natural ou d~ actividade dominante que n~les se exen;a, ou possa ser exercida para o seu mais correcto uso e aproveitamento e garantia da sustentabilidade ambiental;. b) a Classifica9iio dos Solos, instrumento que determina o regime politico-administrativo de cada parcela do· territ6rio em duas categorias fundamentais, a de solo urbano e a · de solo rural, tal como definidas no artigo 1 da presenteLei; c) o Cadastro Nacional de Terras, in5trumento vinculativo e indicativo dos titulares dos direitos de uso e aproveitamento da terra, a ·tocaliza\iio geognifica, a forma, as regr:is e os prazos para a sua utiliza\ao, os· usos OU a voca\ao preferencial para a utiliza\ao, protec\iio e conserva1,iio dos solos; d) os Inventarios Arnbientais, Sociais e ;Econ6micos, iilstrumentos informativos a elabe>rar pelos varios 6rgiios sectoriais, atraves da recolha e tratamento de dados ambientais, sociais e econ6micos; e) o Zoneamento, instrumento de caracter informativo e indicativo elaborado com base na qualifica\ao dos· solos, existencia de recursos naturais e na ocupa\ao humana, que qualifica e divide o territ6rio em areas vocacionadas preferencialmente para determinadas actividades de caracter econ6mico, social e ambiental. 296 7. Os instrumentos de caracter geral enunciados no n. 0 6 do presente artigo siio acessfvei~ a todos os intervenientes no processo de ordenam~nto do territ6rio, para os fins dispostos na presente Lei. 8. 0 uso e aproveitamento do solo urbano e objecto de regulamenta1;ao especifica, de acordo com a polftica nacional de terras ea polftic~ do ordenamento do territ6rio, no ambito do quadro legal vigente. ARTJGO 11 (Vincula9ao dos instrumentos de ordenamento territorial) Os instrumentos de ordenamento territorial, uma ve z publicados no Boletim da Republica, tern o efeito de lei e vinculam todas as entidades publicas, bem como os cidadiios, as comunidades locais e as pessoas colectivas de direito privado. CAPITULO Ill Regime dos instrumentos de ordenamento territorial ARTIGO 12 (Regime juridico) Compete ao Conselho de Ministros aprovar o regulamento do regime jurfdico dos instrumentos de ordenamento territorial. ARTIGO 13 (Competencia pare! elaboravao e aprova9ao dos instrumentos de ordenamento territorial) l. A elabora<;iio e a aprova<;ao dos instrumentos de ordenamento territorial. e da competencia dos seguintes 6rgaos: a) ao nfvel nacional siio elaborados por iniciativa do Conselho de Ministros, sob a coordeQa<;iio do 6rgiio que superintende a actividade de planeamento do territ6rio, depois de um processo de aprecia<;iio publica, nos termos definido!> no artigo 22 da presente Lei e aprovados pela Assembleia da Republica; b) ao nfvel provincial sao elaborados por iniciativa do Governo Provincial; sob coordena<;iio do 6rgiio que superintende a actividade de planeamento do territ6rio . ao nfvel provincial, com audi<;iio das autarquias e dos distritos, ouvida a delega1;ao ou representa~iio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Sustentavel, depois de um processo de aprecia<;iio publica, nos termos do artigo,22 da presente Lei e aprovados pelas respectivas Assembleias Provinciais, a ratificar pelo Conselho de Miriistros, nos termos da presente Lei; c) ao nfvel distrital siio elaborados por iniciativa do • Governo Distrital, sob a coordena<;iio do 6rgiio que superintende a actividade de planeamento do territ6rio ao nfvel distrital e aprovados pelo Govemo Distrital, depois de um processo de aprecia<;iib publica, nos termos do artigo 22 da presente Lei, a ratificar pelo GovernadorProvincial; d) ao nfvel autarquico siio elaborados e aprovados pelos 6rgiios competentes para o efeito de planeamento do territ6rio ao nfvel autarquico, depois de um processo de aprecia<;iio publica, como definido no artigo 22 da presente Lei e, estiio sujeitos a ratifica<;iio tutelar, rios termos previstos na Lei n. 0 8/2003, de 19 de Maio. 2. A elabora<;iio dos instrumentos de ordenamento territorial . ' de caracter obrigat6rio para os nfveis distrital e autarquico. I SERIE - NU MERO 29 3. Os instrumentos de ordenamento territorial que resultarem • de am~ito inter-provincial, inter•distrital o~ inter-municipal, seguem is regras previstas no presente artigo, para o respectivo nfvel de ordenamento territorial. ARTl!}O 14 (Ratiflcavao) I. A ratifica~iio dos instrumentos de ordenamento territorial ao nfvel provincial, distrital e autarquico destina-se a verificar a sua conformidade com as disposi<;oes legais e regulamentares vigentes. 2. A ratifica<;iio dos instrinnentos de ordenamento territorial pode ser parcial, aproveitando-se apenas a parte que se mostrar confonne as leis e regulamentos em vigor. . , 3. A falta, de ratifica~iio dos instrumentos de ordenamento territorial fore de n~lidade os respectivos instrumentos ea sua natureza vinculativa. 4. Os prazos para a ratifica<;ao dos instrumentos de ordenamento territorial siio fixados pelo regulamento, a aprovar pelo Conselho de Ministros .. ARTIGO 15 (Alteravao) l. Osinstrumentos de gestiio do ordenamento territorial podem. ser alterados sempre que as perspectivas do desenvolvimento administrativo, econ6mico, social e jurfdico o justifiquem. 2. Os instrumentos de ordenamento territorial, viriculativos para os particulares, devem respeitar um perfodo mfnimo de vigencia de dois anos, durante o qua) eventuais altera<;oes tern caracter excepcional. • • • 3. 0 processo de altera~iio esta sujeito aos mesmos requisitos para a elabora~ao e a aprova<;iio do respectivo instrumento, sob pena de nulidade. A1mGo 16 (Revisao) Os instrumentos de ordenamento territorial devem ser revistos periodicamente, nos prazos e condi<;oes previstas em regulamento especffico . ARTJGO 17 (Suspensao) l. Os instrumentos de ordenamento territorial podem ser total ou parcialmente suspensos t~mporariamente, em casos excepcionais e quando a sua execu<;iio possa por em causa a prossecu~ao de relevante interesse publico. 2. As razoes de reievante interesse publico que determinem a suspensao de um instrumento de ordenamento territorial devem ser indicadas na decisao a tomar pelo 6rg1io competente do mesmo nfvel ou superiqr ao do instrumento. publicadas no Boletim da Republica e devidamente publicitadas atraves dos meios de comunica~iio social. 3. Excepto nos casos de calamid.ade publica, expressamente declarada nos termos da lei, o processo de suspensiio, que niio observar os ditames do numero anterior, incorre em nulidade. ART1Gol8 (Publicidade) l .. Todos os instrumentos de ordenamento territorial, sempre que aprovados e devidamente ratificados, siio publicados em Boletim da Republica e afixados nos lugares de estilo das administra<;oes de distrito e das autarquias . 18 DE JULHO DE 2007 2. Podem ser estabelecidos, adicionalmente, outros meios de publicidade que garantam uma adequada divulga<;iio. ARTIGO 19 (Coordena~iio e compatlblliza~ao) 1. 0 6rgao responsavel pela coordenai;ao, nos termos do artigo 13 da presente Lei, aquando do infcio do processo de elabcirai;ao do~ instrumentos de ordenamento territorial, deve convocar todos os demais 6rgiios sectoriais dos respectivos nfveis, os representantes das comunidades Iocais, convidar as demais entidades privadas que possam ser directamente afectadas pelo ordenamento do territ6rio, anunciar nos 6rgiios de : comunicai;:ao social e afixar nos lugares de estilo das administrai;:oes de distrito e das autarquias locais, para conhecimento dos cidadaos em geral. • 2. Os convocados tern o dever de participar nas reuni5es publicas e os convidados tern o direito de participar nas mes mas reunioes, apresentar sugest5es e comentarios por escrito no prazo que vier a ser determinado pelo 6rgiio coordenador, nao podendo este prazo ser superior a quinze dias, a contar da data da realizai;:ao de cada reuniao ou assembleia publica. 3. 0 6rgao coordenador do processo de elaborai;:ao dos instrumentos de ordenamento territorial deve compatibilizar o respectivo instrumento com os objectivos das diversas polfticas e leis sectoriais aplicaveis. 4. Os diferendos que vierem a ocorrer, aos nfveis nacional e provincial, quanta ao conteudo ou quanto a forrna, em relai;:iio as propostas de instrumentos de ordenamento territorial, sao transcritos e remetidos, juntamente com as propostas em debate, para avaliai;:ao e decisao do 6rgiio que superintende a actividade de gestao do territ6rio. 5. Os instrumentos e sistema de gestao territorial siio estabelecidos pelo regulamento da presente Lei. ARrmo20 (Exproprla~ao) l. Os instrumentos de ordenamento territorial, quando prevejam a implantai;ao de projectos ou de empreendimentos publicos em terrenos urbanos ou rurais que· sejam objecto de concessao de uso e aproveitamento de privados ou de uso tradicional por comunidades locais, delimitadas ou niio, procedem a identificai;ao da area para efeitos de expropria<;iio por interesse, necessidade ou utilidade publica, que e precedida da respectiva declarai;ao, devidamente fundamentada, nos termos da lei. 2. 0 regulamento da presente Lei define os casos de interesse, necessidade ou utilidade publica passiveis de expropriai;iio para efeitos de ordenamento territorial. 3. Aexpropriai;ao por interesse, necessidade ou utilidade public a da lugar ao pagam~nto de uma justa indemnizai;iio, nos termos da lei, a ser calculada de modo a compensar, entre outras: a) a perda de bens tangfveis e intangfveis; b) a ruptura da coesiio social; c) a perda de hens de produi;ao. CAPfTULO IV Direitos, deveres e garantias dos cidadaos ARTIGO 21 (Dlreito a informa~iio) l. Todos os cidadaos, cornunidades locais e pessoas colectivas, publicas e privadas tern direito a informai;ao completa dos conteudos bem como das altera95es dos instrumentos de ordenamento territorial. 297 2. 0 direito a informai;ao abrange todo o processo de elaborai;ao dos instrumentos de ordenarnento territorial, garantindo-se a divulga<;iio previa dos respectivos prograrnas, pianos e projectos. • 3. Ap6s a publicai;ao dos programas, pianos e projectos de ordenamento territorial, o direito a informai;ao consiste no direito de·consultar o respectivo processo e de obter c6pias e certid5es de pei;as documentais, no todo ou em parte, dos referidos instrumentos. • ARTIGO 22 (Direlto de participac;ao) 1. Todos os instrumentos de ordenamento territorial siio submetidos a previa apreciai;:ao publica. 2. Todos os cidadaos, comunidades locais e pessoas colectivas, publicas e privadas, tern o direito de colaborar nas aci;:oes de ordenamento do territ6rio, participando na elaborai;iio, execui;ao, alterai;ao e revisao dos instrumentos de ordenamento territorial. 3. As comunidades locais, em articula9ao com os 6rgiios locais do Estado, participam na elaborai;iio dos instrumentos de ordenamento territorial, nos terrnos da legislai;ao aplicavel. 4. 0 direito de participai;ao compreende o pedido de e·sclarecimento, a formulai;:ao de sugestoes e a interveni;ao publica. 5. As entidades publicas {esponsaveis por todo o processo de . elaborai;ao dos instrumentos de ordenamento territorial, no ambito das suas competencias, devem divulgar publicamente todas as suas fases . ARTIGO 23 (Garantlas dos particulares) Sao reconhecidos a todos os titulares de direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por ptaticas costumeiras, que possam ser lesados por instrumentos de ordenamento territorial, as garantias gerais dos administrados e, designadamente: a) o direito de promover a respectiva impugnai;ao nos termos regulamentares; b) o direito de ac9ao popular; c) o direito de apresentai;ao de queixa ao Ministerio Publico; d) o direito de apresentai;ao de queixa ao Provedor de Justii;a. ' ARTIGO 24 (Dever de respeltar o ordenamento do territ6rio) A materializai;:ao das aci;oes de desenvolvimerto territorial tem de ser realizada de forma responsavel em termos arilbientais, independentemente da origem financeira do investimento. 'CAPiTULOV Avaliac;ao, monitorizac;ao e fiscalizac;ao ARTIGO 25 (Avaliac;ao) Os relat6rios de avaliai;ao sobre o estado do ordenamento do territ6rio, respectivas articula95es e sobre o cumprimento dos instrumentos de ordenamento territorial, sao apresentados ate ao final do ultimo anode cada legislatura, designadamente: a) pelo Governo a Assembleia da Republica; b) pelos gcivemos provinciais as respectivas assembleias provinciais; c) pelos administradores distritais aos respectivos governos distritais; 298 d) pelos presidentes das autarquias locais as respectivas assembleias. ARTIGO 26 (Monitoria) 1. Para efeitos do artigo anterior, as entidades responsaveis pela monitoria da aplica<,ao dos instrumentos de ordenamento territorial, elaboram relat6rios peri6dicos, fazendo o balan<,o da sua execu<,ao e fundamentar a sua eventual necessidade de . revisao. 2. 0 6rgao que super.intende a actividade do ordenamento do territ6rio e responsavel pelo acompanhamento, recolha e tratamento de informa<,ao de caracter estatfstico, ambiental, social, tecnico e cientffico relevante, promovendo a criac;:ao e o desenvolvimento de um sistema nacional de informac;:ao sobre o territ6rio, articulando-se aos nfveis nacional, provincial, distrital e municipal, nos lermos a regulamentar. ARTIG0 27 (Fiscaliza~ao) A fiscalizac;:ao administra.tiva e ambiental das normas estabelecidas para a elaborac;:a&dos instrumentos de ordenamento territorial e exercida nos termos da legislac;ao em vigor. CAPITULOVI Disposi~oes finais e transit6rias ARTIGO 28 (Medidas transitorias) I. Os pianos existentes e outros de ordenamento do territ6rio continuam em vigor ate que se opere a sua reconduc;:ao nos termos regulamentares da presente Lei. 2. Os pianos e outros instrumentos de ordenam!!nto do territ6rio em vigor a data da aprovac;ao da presente Lei, devem ser revistos nos prazos a estabelecer pefo Regulamento. ARTIGO 29 (San~oes) I. A inobservancia das disposi<;oes legais para o ordenamento do territ6rio resulta em penalidades administrativas e multas. 2. As sanc;oes para garantir o cumprimento das obrigac;:oi:s estabelecidas na presente Lei sao objecto de regulamentac;ao. ARTIGO 30 (Leglsla~ao compiementar} Cabe ao Governo adoptar as medidas regulamentares necessarias a efectivac;ao da presente Lei, num perfodo maximo de um ano. ARTIGO 31 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor noventa dias ap6s a sua publicac;:ao. Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 11 de Maio de 2007. 0 Pn;sidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaquim M11l e111bwe. Promulgada em 11 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da Republica, ARMA:\'DO fo.1 11.10 Gurnt:z,\ I SERIE - NUMERO 29 Lei n.2 20/2007 de 18 de Julho Havendo a necessidade de se proceder a alterac;:ao da Lei n.0 5/2003, de 21 de Janeiro, de modo a ajustar as competencias, a composir;ao e designac;ao do Conselho Nacional do Ensino Superior, Ciencia e Tecnologia - CNESCT a nova repartic;:ao de atrit>uic;:oes funcionais dentro do Governo decorreotes do Decreto Presidencial n.0 13/2005, de 4 de Fevereiro, ao abrigo do disposto no n.0 1 do artigo 179 da Constitui<;iio, a Assembleia da Republica, determina: ARTIGO l (Altera~ao) Os artigos 11 e 14 da Lei n.0 5/2003, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacc;ao: "Artiga 11 (O Conselho Naclonal do Ensino Superior) 1. 0 Conselho Nacional do Ensino Superior - CNES, e um 6rgiio consultive de Conselho de Ministros qoe funciona no Ministerio que superintende o sector do ensino superior e exerce a func;:ao de articulac;:ao e planifica~ao integrada do ensino superior. 2. 0 Conselho Nacional do Ensino Superior tern como membros o ministro que superintende o sector do ensino superior, que o preside, e: a) 6 membros do Conselho de Reitores e dirigentes de instituic;:oes de ensino superior; b) 4 personalidades do corpo docente e discente das instituic;:oes de ensino superior; c) 3 representantes do sector produtivo; d) 3 representantes da sociedade civil; e) 5 representantes do Governo. 3. Compete ao Conselho Nacional de Ensino Superior: a) pronunciar-se sabre as politicas dos sectores ligados ao ensino superior; b) pronunciar-se sobre os financiamentos publicos destinados as instituic;oes de ensino superior; c) supervisionar, garantir a qualidade e a normalizac;ao dos sectores ligados ao ensino superior; d) apresentar propostas e recomendac;oes visando aumentar a qualidade e eficiencia das instituic;:oes de ensino superior; e) pronunciar- se sobre a criac;:iio ou encerramento de instituir;oes de ensino superior; f) pronunciar-se sobre as propostas ou pedidos de inicio de funciona ,nento das instituir;oes de ensino superior, bem como ;1s respectivas propostas de estatutos orgiinicn~. 4. 0 Conselh o Nacional de Ensino Superior reune-se ordinariamente ,1: "' .·ezes por ano. ARTIGO 14 (Procedimentos) I. C umpete ao Conselho de Ministros criar instituic,:oes de ensino superior puhl i,:as e autorizar a cria<;ao de institu ic,:oes de ensino superior pri- :, mediante parecer do Conselho Nacional de Ensino Superi c, :