Law No. 16/2022 amending article 48 of Law on Oil No. 21/2014
صدر في 2022-12-19 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei n.º 16/2022: Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Mineral resources
- الكلمات المفتاحية
- community management, management/conservation, mining, taxes, oil
- الفئات
- energy
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2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão AVISO da percentagem referida no número 1 do presente artigo”. A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim Artigo 2 da República». (Entrada em vigor) •••••••••••••••••••••••••••••••• A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. SUMÁRIO Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 Assembleia da República: de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Lei n.º 15/2022: Bias. Altera o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas. Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. Lei n.º 16/2022: Publique-se. Altera o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. de Petróleo. Conselho de Ministros: Decreto n.º 68/2022: Lei n.º 16/2022 de 19 de Dezembro Altera o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, de 1 de Setembro. Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 48, da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei de Petróleo, com •••••••••••••••••••••••••••••••• vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, Lei n.º 15/2022 distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam os empreendimentos petrolíferos e atenuar as desigualdades de 19 de Dezembro económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, Havendo necessidade de proceder à revisão do artigo 20 da Constituição da República, a Assembleia da República da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, Lei de Minas, com determina: vista a alargar o âmbito dos beneficiários da receita destinada ao desenvolvimento local, bem como a acelerar o processo Artigo 1 de expansão e desenvolvimento sócio-económico das províncias, distritos e comunidades locais das áreas onde se localizam (Alteração) os empreendimentos mineiros e atenuar as desigualdades económicas, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178, É alterado o artigo 48 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei da Constituição da República, a Assembleia da República de Petróleo que passa a ter a seguinte redacção: determina: Artigo 1 “Artigo 48 (Alteração) (Desenvolvimento local) É alterado o artigo 20 da Lei n.º 20/2014, de 18 de Agosto, 1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre Lei de Minas, que passa a ter a seguinte redacção: a Produção de Petróleo, 10% é destinada ao desenvolvimento “Artigo 20 da província, distrito e comunidades locais onde se (Desenvolvimento local) implementam os respectivos empreendimentos petrolíferos.
1. Das receitas fiscais geradas pelo Imposto sobre 2. Compete ao Governo regulamentar a alocação e gestão a Produção Mineira, 10% é destinada ao desenvolvimento da percentagem referida no número 1 do presente artigo”. 2172 I SÉRIE — NÚMERO 244 Artigo 2 e Controlo das Doenças, bem como das Ameaças e Riscos para a Saúde Pública, o Conselho de Ministros decreta: (Entrada em vigor) Artigo 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Alterações) Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Dezembro de 2022. — A Presidente da Assembleia da É alterado o número 2 do artigo 5 do Decreto n.º 44/2022, República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. de 1 de Setembro, que passa a ter a seguinte redacção: Promulgada, aos 19 de Dezembro de 2022. ‘’Artigo 5 Publique-se. (Uso de Máscaras) O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. 1. (…….).
2. O uso da máscara é obrigatório nos seguintes locais: a) unidades sanitárias, consultórios médicos, laboratórios e farmácias; CONSELHO DE MINISTROS b) lares de idosos.” Decreto n.º 68/2022 Artigo 2 de 19 de Dezembro (Entrada em Vigor) Tornando-se necessário aliviar as medidas de propagação O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. da epidemia da COVID-19, em função do contexto epidemiológico actual, caracterizado por reduzido número de casos, Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de internamentos e de óbitos, ao abrigo do disposto no número 2 de 2022. do artigo 16 da Lei n.º 3/2022, de 10 de Fevereiro, que estabelece Publique-se. os Mecanismos de Protecção e Promoção da Saúde, de Prevenção O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane. Preço — 10,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.