Law No. 15/99 regulating credit institutions and financial associations
صدر في 1999-11-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- العنوان الأصلي
- Lei nº 15/99: Regula o estabelecimento e o exercício da actividade das insttituições de crédito e das Sociedades Financeiras.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- General
- الكلمات المفتاحية
- credit, investment, legal proceedings/administrative proceedings
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ARTIGO 1 cuja actividade e·desenvolvida a servi~o exclusivo dos (Objecto da Lei) !eus s6cios; / /) Deposito: contrato pelo qual uma entidade recebe fundos A presente Lei regula o estabelecimento e o exercfcio da actividade das institui~oes de credito e das sociedades financeiras. de outra, ficando com o direito de deles dispor para os seus peg6cios e assumindo aresponsabilidadederestituir" ·. ARTIG02 outro tanto, comou semjuro, no prazo convencionado (Defini~oes). ou a pedido do depositante; 1. Pari,: efeitos da presente Lei, entende-se por: g) Filial: Pessoa colectiva relativamenie aqual outra pessoa a) lnstitui~~de credito: empresas cujaactividade consiste colectiva, designada por empresa.;mil.e,,se encontra em em receber do publico dep6sitos ou outros fµndos rel~io de domfnio, considerando-se_que a filial de uma · reerribolsaveis, a fim de os aplicarem por conta pr6pria filial e igualmente filial da empre$a mae de que amba~ mediante a concessao de credito; dependem; 194--(36) I SERIE -- NUMERO 43 h) Participai;ao qualificada: detern;ao numa sociedade, l) Sociedades corretoras: scciedades financeiras que directa ou indirectamente, de percentagem nao inferior tern por objecto principal o exercfcio da acti vidade: · . . ~ J Oo/o,,,.do capital oµ do~ direitos de voto. Consideram- de intetmediar,;ao em bolsa de valores, atraves do ,se eqt1iparados a()S direito_s de voto da participante: recebirnento de ordens_ dos investidores para a transac1tao de valores mobiliarios e respectiva ', •• ' - • l i) os dircitos detidos pelas entidades por aquela execuc;:ao, podendo, no ambito do mercado de donHrtadas ou que c9m ela se encontrem numa valores mobiliarios, realizar outras acti..vidades relac;ao de grupo; que lhes sejam permitidas por lei; ii) os direitos 'detidos pelo conJuge nao separado m) Sodedades de capital de risco: sociedades judicialniente OU pordescendentede menor idade; financeiras que tern por objecto o apoio e promor;ao iii) os direitos detidos_ por outras entidades, em nome do investimento em empresas, atraves da pr6prio ou alheio, mas por conta da participante participai;;ao tempor~ria no respectivo capi,al ou das pessoas atras referidas; social; iv) os direitos inerentes a accoes de que a participante ;-,) Sociedades de factoring: institui~6es de cr~d1to que detenha o usufruto; tGrn por objecto cxclusivo o exercicio da actividade de factoring ou cessao financeira. Entende-se por "' uma pessoa i) Relai;ao de doniinio: relac,:ao quese da entte factoring 011 cessilo financeira o contrato pelo qual singular ou colectiva e uma sociedade, quando a pessoa em - uma dai, partes (factor) adquire, daoutra(aderente), causa se ttncontre numa das seguintes situac;:oes: creditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestayao de servic;os a uma terceira i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos pessoa (devedor); direitos de voto, considerando-se equiparados o) Sociedades de investimento: instituic,;oes de credito aos direitos de voto da participante os direitos de que tern por objecto principal a concessao de qualqueroutra sociedade que com ela se encontre credito e a prestac;ao de servic;:os conexos, nos numa rela~ao de grupo; termos que lhes sejam pennitidos por lei; ii) seja s6cia da sociedade e controlo por si s6, em p) Sociedades de loca~ao financeira: instituic;:6es de virtude de acordo conclufdo com outros s6cios credito que tern por objecto exclusivo o exercfcio ,. desta, a maipria dos direitos de voto; da actividade de locac;ao financeira. Entende-se iii)_detenha uma participac;ao nao inferior a 20% do por locac;:ao financerra o contrato pelo qua! uma das capital da sociedade, desde que exerc;a · partes (locador) se obriga, mediante retribuir,:ao, a efectivamente sobre esta uma influencia a ceder outra (locatario) o gozo temporario de uma coisa, m6vel ou imovel, adquirida ou construfda dominante ou se encontrem ambas sob direcc;ao por indicac;ao do locatario e que este pode comprar, unica; 0 decorrido o perfodo acordado, por um pre90 iv) seja s6cia da soc iedade e tenha o direito de designar determinado ou determinavel mediante simples ou destituir mais de metade dos membros do aplicac;a.o dos critcrios fixados no contrato; 6rgao de administrac;:ao ou de fiscalizac,:ao; q) Sodedades financeiras de corretagem: sociedades ·v) poss a· exercer uma influencia dominante sobre a financeiras que tem por objecto principal o exercfcio sociedade por forc,;a de contrato ou estatutos da actividade de intem1edim;:ao em bolsa de valores, desta; quer atraves do recebimento de ordens dos investidores para a transacc;ao de val ores mobiliarios j) Relai;ao de grupo: relac;:ao que se da entre duas OU mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma e respectiva exccu~ao, quer atraves da realizac;ao unica entidade do ponto de vista do risco assumido, por de operac;oes de compra e venda de valores estarem de tal forma ligadas. que, na eventualidade de mobiliarios por conta pr6pria, podendo realizar urna delas deparar com problemas financeiros, a outra outras actividades, no ambito do mercado de val ores ou todas as outras terao, provav.elmente, dificuldades mobiliarios, que lhes sejam permitidas por lei; em cumprir as suas obrigac;oes. Com 1rxcepc;:ao das r) Sodedades gestoras de patrimonios: sociedades empresas publicas OU de outra natureza controladas financeiras que tern por objecto exclusivo o pelo Estado, considera-'se que existe esta relac;ao de exercfcio da acti v idade de a<lministra9ao de grupo; nomeadamente, quando: conjuntos de bens pertencentes a terceirns; i) ha relac;ao de domfnio de uma sobre a outra ou sobre s) Sociedades gcstorm, de fondos de investimento: as outras; sociedades financeiras :pie tern por objecto iii) existam accionistas ou associados comuns, que exclusivo a administrnr;ao, em representac,ao dos - exerc;am influencia nas sociedades em questao; participantes, de um ou mais fundos de investimentu. iii) existam administradores comuns; Entende-se por fumios de invcstirnento o conjunto iv) haja interdependencia comercial directa que nao de valores re:sultantcs de investimentos de capitai:; possa ser substitufda a curto prazo; recebido•s do publico e representado~ por unidmlc;; k) Sociedades administradoras de compras em grupo: de pMticipar,:ao. sociedades financeiras que tern por objectivo exclusivo t) Sucm,sal: Eslabclec,imento principai, er:; a administrac;:ao de compras em grµpos. Entende-se por Mo;;ambique, de institui~:ao decredito ou sociedace compras em grupo o sistema de_ aquisic;ao de hens ou financeira com sede no estrangei;-0, uu servic;os pelo qua! um conjunto determinado de pessoas, estabelecirncnto principal, no estrnngciro, de: designadas participantes, constitui um fundo comum, instituir,-:ac de crMito OU sociedadc financeira corn mediante a entrega peri6dica de presta~oes pecuniarias, seclc ,:mfv~o.;ambique, desprovido de personalidade com vista a aquisic;ao, por cada participante, daqueles hens ou servic;os ao longo de um perfodo de tempo juridic£, C; qw: efcctue dircctarncnte, no todo ou em previamente estabelecido; part,-:, opera(;oes inercmcs aactividadedaemprcsa. 1 DE NOVEMBRO DE 1999 194--(37)
ARTIGO 3 ARTIG07 (Especies de institu.i~oes de credito) (Principio da exclusividade) Sao instituir;oes de Credito: 1. S6 as instituic,;oes de credito podem exercer a actividade de recepc,;ao, do publico, de dep6sitos ou outros fundos reembolsaveis. a) os bancos; 2. S6 as instituic,;oes de credito e as sociedades financeiras b) as sociedades de locac;ao financeira; podem exercer, a tftulo profissional, as actividades referidas nas c) as cooperativas de credito; alfneas b) a g) don° 1 do artigo 4. d; as sociedades de factoring; 3. 0 disposto no n° 1 nlio obsta a que as seguintes entidades e) as sociedades de investimento; recebam, do publico, fundos reernbolsaveis, nos tennos das f) outras empresas que, correspondendo a definic,;ao da disposic,;oes legais, regularnentares ou estatutarias aplicaveis: alinea a) do n° 1 do artigo 2, como tal sejam qualificadas por diploma legal especifico. a) Estado e autarquias locais; b) fundos e institutos publicos dotados de personalidade ARTIG04 juridica e autonomia administrativa e financeira; c) seguradoras, no respeitante a operac,;oes de (Actividade das insth:uif,;ues de credito), capitalizac,;ao. l. Os bancos podem exercer as seguintes actividades: 4. 0 disposto no n° 2 do presente artigo nlio obsta a que as a) recepc;il.o, do pi'iblico, de dep6sitos ou outros fundos seguintes entidades realizem a actividade de concessaode credito: reembolsaveis; a) as pessoas referidas na alfnea b) do numero anterior, b) operac,;oes de credito, incluindo concessao de garantias desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas e outros compromissos, excepto locar;ao financeira . legais que regulam a sua actividade; e factoring; b) pessoas singulares e outras pessoas colectivas niio pre vistas c) operac,;oes de pagamentos; nos m1meros anteriores, nos termos aprovados pelo d) ernissao e gestao de rneios de pagamento, tais como Conselho de Ministros. cartoes de credito, cheques de viagem e cartas de credito; ' ARTIG08 e) transacc,;oes, por umta pr6pria ou alheia, sobre (Fundos reembolsaveis recebidos do publico e concessao de instrumentos do mercado monetario, financeiro e credito) cambial; f) pm:ticipac,;ao em erniss6es e colocar;oes de valotes 1. Para efeitos da presente Lei, nao sao considerados como mobiliarios e presta<;ao de servic;os correlativos; fundos reembolsaveis recebidos do publico os fundos obtidos g) consultoria, guttrda, administrac;ao e gestao de carteira rnediante ernisslio de obrigac,;oes, nos termos do C6digo Comercial. de valores rnobiliarios; 2. Para efeitos desta Lei, nao sao considerados como concessao h) operar;oes sobre metais preciosos, nos termos de credito: ' estabelecidos pela legislac;ao cambial; a) os suprimentos e outras fonnas de emprestimos e i) tomada de participai;oes no capital de sociedades; adiantarnentos entre uma sociedade e os respectivos j}"cornerciahzac,;ao de contratos de seguro; s6cios; k) aluguer de cofres e guarda de valores; l) consultoria de empresas em materia de estrutura de b) emprestimos concedidos. por empresas aos seus capital, de estrategia empresaria! e questoes trabalhadores no ambito da sua politica de pessoal; conexas; c) as dilac,;oes ou antecipac,;oes de pagamentos acordados m) outras operac;oes amilogas e que a lei lhes nao profba. e,ntre as partes em contratos de aquisic,;ao de bens ou servic,;os; 2. As restantes instituii;oes de crcdito s6 podem efectuar as operac;oes que lhes sejam permitidas pelos diplomas iegais d) as operac,;oes de tesouraria, quando legalmente pennitidas, especfficos que rejum a sua activi<ladc. entre sociedades que se encontrern numa relac;ao de domfnio bu de grupo; ARTIG05 e) a emissiio de senhas ou cartoes para pagamento dos bens·e (Espedes de sociedades financeiras) servic,;os fornecidos pela empresa emitente. Sao sociedades financeiras: ARTIG09 a) as sociedades financeiras de cmretagem; b) as sociedades corretoras; (Entidad~s habilitadas) c) as sociedades gestoras de fundos de investimento; Estao habilitadas a exercer as actividades a que se refere a d) as sociedades gestoras de patrim6nios; presente Lei as seguintes entidades: e) as sociedades de capital de risco; a) instituic,;oes de credito e sociedades financeiras corn sede j) as sociedades administradoras de compras em grupo; g) as casas de dimbio; em Moc,;arnbique; h) 0utras cmpresas que, correspondendo a defini~ao da b) sucursais, em Moc,;ambique , de institui~oes de credito e alfnea b) do n° l do artigo 2, sejam como ta! de sociedades financeiras com sede no estrangeiro. qualificadas por diploma especffico. ARTIGO IO 2. Para efeitos des,a Lei, nao se consideram sociedades f'i.mmceiras as segurac.loras e as sociedades gestoras de fundos de (Verdade das firmas ou denominac;oes) ARTIG06 1. S6 as institui~oes de credito e sociedades financeiras podem incluir na sua firma ou denorninac,;ao, ou usar no exercfcio da sua (Actividades das sociedades financefras) actividade, expressoes que surgiram actividade pi:'6pria das As :,ociedades financeiras s6 podem efectuar as operar;oes que instituic,;oes de credito ou das sociedades financeiras, !hes sejam permitidas pelos diplomas legais espedficos que designadarnente "banco", ''banqueiro", "de credito", "de regcm a respectiva actividade. dep6sitos", "loca~ao financeira", "leasing" e "factoring". I SERIE - N0MERO 43 2. As referidas expressoes silo sempre usadas por forma a nlio e) identificar;ilo dos accionistas fundadores; com induzirem o publico em erro quanto ao ambito das operar;oes que especificar;ao do capital por cada um subscrito; a entidade em causa possa pratiear. f) declara9ilo de compromissode que no acto da constitui9ilo e como sua condir;ilo, se demonstre estar depositado CAPITULOII numa institui9ao de credito a operar no pafs o montante Institui~oes de credito e sociedades financeiras com sede em do capital social exigido por lei. Mo~ambique 2. Devem ainda ser apresentadas as seguintes informar;oes SEC<;:AOI relativas a accionistas fuµdadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participar;oes qualificadas na institui9ao a constituir: Principios gerais . a) estatutos e relar;ao dos membros do 6rgil9 de administrar;ao;
ARTIGO 11 "' b) balan90 e demonstrar;ilo de resultados dos ultimos tres (Requisitos gerais) anos; c) rela9ilo dos s6cios da pessoa colectiva participante que ·1. As instituir;oes de credito com sede em Mor;ambique devem nesta sejam detentores de participa9oes qualificadas; satisfazer os seguintes requisitos: d) rela9ilo das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva a) corresponder a· uma das espkias p.revistas ,u lei--- participante detenha participar;oes qualificada$,_.bem . mo~ambicana; como exposi9ilo ilustrativa da estrutura do grupo a que h)-adoptar:a forma de sociedade an6nima; perten9a. ·· c) ter por objecto exclusivo o exerc!cio da actividad~ legalmente permitida nos tern'ios do artigo 4. 3. 0 Banco de Mor;ambique pode solicitar aos requerentes · d) ter capital social nlio inferior ao mfnimo legal; informar;oes complementares e levar a cabo as averiguar;oes que e) t~.r o capital social representado obrigatoriamente por . considere necessarias. · acr;oes nominativas ou ao portador registadas,
ARTIGO 15 2. Para alem dos requisitos previstos nas alfneas a) e d) do rtumero anterior, as sociedade·s financeiras com sede em (Decisao) Mor;ambique devem·ter pot objecto principal uma·ou mais das 1. A decisilo sobre o pedido deve _ser. tomada no prazo de actividades referidas nas alfneas b) ag) don° 1 do artigo 4 ou 01,1tra ptevista eµi lei especiid. noventa dias a contar da recepr;ilo do pedido ou, se for o caso, das ·3. Na data da constituir;lio, o capital social das instituir;oes de informa9oes complementares e deve ser notificada, por escrito, credito e sociedades financeiras deve estarinteiramente subscrito aos requerentes. e realizado em montante nlio inferior ao mlnimo legal. 2. 0 pedido e indeferido sempre que: ' 4. 0 capital das mesnias entidades deve ser integralmente a) nilo estiver instrufdo _corn todas as infor,mar;oes e realizado no prazo de 6 meses a con tar da data da constituir;ilo ou . documentos. exigidos·: , da data da subscrir;ilo, quando se trate de aumento de capital. b) a sua instru9ao enfermar de inexactidoes e falsidades;
ARTIGO 12 c) a institui9llo nao obedeper aos i:equisitos dos n°• 1 e 2 do artigo 11; - (Composi~io . do 6rgao. de administra~ao) , d) a institui9ao nilo dispuser de meios tecnicos e recursos 0 6rgilo de administrar;ilo <las instituir;oes de credito e das financeiros suficientes para o tipo e volume das so_ciedades financeiras que, por imposir;ao legal, adquiram a opera9oes que pretenda realizar. forma de sociedades an6nimas, deve ser constitufdo por um m!nimo de tres membros, com poderes de orientar;ilo efectivada ARTIGO 16 actividade da instituir;ilo. (Caducidade da autoriza~io) SEC~AOII 1. A autoriza9ao caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se a institui9ilo nilo for constitu!da no prazo de 3 Processo de Autoriza~io meses acontardadatada autoriza~ao ou se nao iniciar a actividade
ARTIGO 13 no prazo de 12 meses. (Autoriza~ae> de constitui~io) 2. Em circunst§.ncias excepcionais, mediante requerimento da institui9ao devidarnente fundamentado, pode .o. Banco de Aconstituir;ilo de instituir;oes de credito e sociedades financeiras Mor;ambique, prorrogar, uma unica vez, por mais 6 meses, o depende de autorizar;ilo a conceder, caso a caso, pelo Ministro do prazo de infcio da actividade. · · Plano e Finanr;as, ouvido o Banco de Mor;ambique. 3. A autorizar;ao caduca ainda sea instituir;ao for dissolvida,
ARTIGO 14 sem prejulzo da pratica dos actos necessarios a respectiva (lnstru~iio do pedido) liquida9iio1 1. 0 pedido deve ser apresentado no Banco de Mor;ambique e ARTIGO 17 instrufdo pol)l os se~uintes_elementos: _ (Revoga~ao da autoriza~iio) a) caracterizar;ilo do tipo de instituir;ao a constituire exposir;lio l, A autoriza~ilo de institui9ilo de credito ou ~e sociedade fundamentada sobre a adequar;ilo da estrutura accionista financeira pode ser revogada com os seguintes fundamentos alem asua estabilidade; de outros legalmente previstos; b) projecto de estatutos; c) programade actividades, implantar;ilo geografica, estnitura a) se tiver sido obtida por meio de falsas declara9oes ou organica e mei os humanos, tecnicos e materiais a serem outros expedientes iHcitos, independentemente das utilizados; . san9oes penais que ao caso couberem; d) contas provisionais para cada um dos tres primeiros anos b) se deixar.de se verificar algum dos requjsitos estabeleci<;tos de actividade; no artigo 11 ; · · I DE~OVEMBRO DE 1999 194--(39) c) sea sua acti vidade nao corresponder ao objecto estatutario ARTIG02l autorizado; (Falta de requisitos dos membros dos 6rgaos de d) se cessar a sua actividade por perfodo superior a 6 meses; adniinistrac;ao e f1Scalizac;ao) e) se violar as leis e' regulameptos, que disciplinam a sua 1. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidos, os actividade ou nao observar as determinaQoes do Banco requisitos legais .ou estatutarios do normal funcionamento do de MoQambique, de modo a por em risco os interesses 6rglio de admi!)isti:ac;lio ou fiscaliza1,rlio de uma institui1,rlio de dos depositantes e demais credores ou as condiQoes credito ou de uma sociedade financeira, o Banco de MOl,rambique normais de funcionamento dos mercados monetario, fixa o prazo para ser alterada a composi1,rao do 6rgao em causa. financeiro ou cambial. 2. Nao sendo regularizada a situaQlio no prazo fixado, pode ser 2. A revogaQlio da autorizaQlio implica a dissolu1,rlio e liquidaQliO revogada a autoriza1,rlio nos termos do artigo 17. da institui1,rlio de credito ou da sociedade financeira.
ARTIGO 18 'ARTIG022 (Competencia e forma de revogac;io) (Acwnula~ao de cargos e func;oes) I. A revoga1,rlio da autoriza1,rlio 'e da competencia do Ministro 1. Os membros dos 6rglios de administraQlio das instituiQoes de do Plano e Finan1,ras, ouvido o Banco de MoQambique. credito e sociedades financeiras nlio podem, cumulativamente, 2. A decislio de revoga9lio deve ser fundamentada e notificada exercer cargos de gestlio ou desempenhar quaisquer fun9oes em a institui9lio de credito ou sociedade financeira em causa. outras instituiQoes de credito e sociedades financeiras. 2. 0 disposto no numero anterior nlio se aplica ao exercfcio . SEC<;:AO 111 cumulativo de cargos de gestlio ou ao exercfcio de funQoes em Administrac;io e flscalizac;io outras instituiQOCS de credito e sociedades financeiras com quern
ARTIGO 19 a instituiQli0 em causa se enconi:re numa relaQlio de domfnio ou .de (Idoneidade dos membros dos, 6rgios de administrac;ao grupo. , e f1Scaliza~io) 3. Os membros dos 6rglios de administraQlio de institui9oes de I . Dos 6rg1ios de administr~lio e fiscaliza9ao de uma instituiQlio credito e soiedades financeiras que pretendam exercer cargos de de credito ou de uma s,1ciedade financeira, apenas podem fazer gestlio noutras sociedades, que nao as referidas no numero ante- parte pessoas cuja i<;loneidade de garantias de gestlio sae prudente, rior, devem, com antecedencia mfnima de· quinze dias uteis, tendo em vista, de modo particular, a seguran9a dos fundos que comunicar a sua pret~nslio ao Banco de MoQambique, o qual pode lhes forem confiados. . opor-se se entender que a acumula9lio e susceptfvel de prejudicar 2. Entre outras circunstancias atendfveis, considera-se o exercfcio de funQoes na instit0iQlio de cr6dito ou sociedade indiciador de falt~ de idoneidade o facto de a pessoa ter sido: financeira. ' a) declarada, por setenQa nacional 01.1 ~strangeira, falida ou 4. A falta da comunicaQliO prevista no numero anterior e insolvente ou responsavel por falencia ou insolvencia fundamento de cancelamento do respectivo registo. de empresa por ela dominada ou de que ela tenha sido SEC<;:AOIV administradora, directora ou gerente; , Alterac;oes estatutarias b) condenada, no pafs ou no estrangeiro, por crimes de falencia dolosa, falencia por negligencia, falsifica9lio, ARTIG023 furto, roubo, burla por defrauda1,rlio, extorslio, abuso de (Alterac;oes estatutarias em geral) / confian1,ra, usura, fraude cambial e emisslio de cheques As alteraQcies dos estatutos das instituiQoes de credito e sem provislio, trafico de drogas, branquearneilto de sociedades financeiras estlio sujeitas a previa autoriiaQli<> do , capitais e outros crime~ de natureza econ6mica; Ministro do Plano e Finan9as, ouvido o Banco de M09ambique. c) administrado'ra, directora ou' gerente de empresa, n_o pai's ARTIG024 ou no estrangeiro, cuja falencia ou insolvencia tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providencias (Fusio, cisio e dissoluc;ao) de saneamento ou outros meios preventivos ou 1. A fuslio de institui9oes de credito, de instituiQoes de credito suspensivos, desde que seja reconhecida pelas e sociedades financeiras, ou destas ultimas entre si, depende de autoridades competentes a sua responsabilidade por autorizaQliO previa do Ministro do Plano e FinanQas, ouvido o , essa si tua1,rlio; , Banco de MoQambique. d) condenada, no pafs ou no estrangeiro, pela pratica de 2. Depende igualmente de autorizaQlio previa do Ministro do infrac9oes as regras legais ou regularnentares que regem Plano e FinanQas, ouvido oBanco de MoQambique, a cislio e a a actividade das institui9oes de credito e das sociedades dissolu~lio de ~nstituiQoes de credito e sociedades financeiras. financeiras, a a_ctividade seguradora e o mercado de valores mobiliarios, quando a gravidade ou reincidencia CAPfTULO III dessas infrac1,roes o justifique. Actividade no Estrangeiro de Instituic;oes de Credito e Sociedades Financeiras com sede em Moc;ambique ARTIG020 (Experiencia prof1Ssional) ARTIG025 I. Os membros dos 6rglios de administra1,rlio de uma institui1,rlio (Sucursais) de credito ou · de uma sociedade financeira devem possuir · 1. As instituiQoes de credito e sociedades financeiras com sede experiencia adequada ao desempenho dessas fun1,roes. em M09ambique que pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro 2. Presume-se existir experiencia adequada quando a pessoa devem solicitar a autorizaQlio do Banco de MoQambique, · em causa tenha antedormente exercido fun1,roes no domfnio especificando os seguintes elementos: financeiro ou disponha de reconhecida competencia eni materia a) pafs onde se propoem estabelecer a sucursal; econ6mica ou jurfdica e de gestlio. b) programa de actividades, no qual sejam indicados 3. A verifica1,rlio do preenchimento do requisito de experiencia nomeadamente, o tipo de operaQoes a i:ealizar e ,a adequada pode ser objecto de um processo de consulta previa. estrutura de organizaQlio da sucursal. 194--(40) 1 SE'RlE --- NUMERO 43 2. 0 Banco de Moc;ambique pode, no prazo de trinta dias, recusar a pretensao seas estruturas administrativas ou a situac;ao financeira da instituic;ao forem inadequadas ao projecto. 3. A sucursal nao pode efectuar operac;oes que nao con stem do ARTIGO 31 objecto social da institui<;ao ou do programa de actividades referido na alfnea b) do ·0° 1 do presente artigo. 4. A gestao corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes, 0 estabelecimento, em Mopmbique, de sucursais de sujeitos a todos requisitos de idoneidade e experiencia exigidos institui~oes de credito e sociedacles fi:'ianc•eiras fica sujeito ao aos membros do 6rgao de administrac;ao das instituic;oes de disposto na prescnte secc;ao e nos artig:us : 4 a 1&da prcsente Lei. credito e das sociedades financeiras com sede em Moc;ambique. com as necess:irias adaptac;oes. ARTIG026 ARTlGO 32 (Escritorios de representa~ao) (Autm:ii:a,;ifo} 0 estabelecimento no estrangeiro de escrit6rios de 1. 0 estabelecimento da.sucurs<1l fica dependenw de autori1.c,v~i(, representac;iio de instituic;oes de credito e sociedades financeiras a ser concedida, caw a caso,,pelo Ministro do Plano e Finan~,,s, com sede em Moc;ambique carece de registo previo no Banco de sob parecer do Banco de Mo~ambique .. Moqambique. 2. A concessao da ,:mtoriza9.ao nos wrr•1s": do n(iriv:rc· anteriot CAPITULOIV fica sujeita ao prnenchimento dos seg;lintes requi,;itu~: Actividade em Mo~ambique de Instituii;oes de Credito e a) que a entidade que pret0nda estabeb:er a sucur~a1 Sociedades Financeiras com sede no Estirangeiro corresponda a uma das especies pr,wistas na lei SEC<;AOI mo,;;ambicwna; b) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal. Principios gerais conforme se trate de institui9ao de ercdito ou sociedade ARTIG027 financeira, o exercfcio das actividades previstas no artigo 4 da presente lei. (Observancia da lei mo~ambicana) A actividade, em territ6rio nacional, de instituic;oes de credito ARTIGO 33 e sociedades financeiras com sede no estrangeiro deve observar a (Gerencia) lei mo<;ambicana. A gerencia da sucursal deve ser confiada a uma direcqao com
ARTIGO28 um mfnimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar e (Idoneidade dos gerentes) resolverdefinitivamente, no pafs, todos os assuntos que respeitem a sua actividade. Os gerentes das sucursais ou dos escrit6rios de representa(j'.ii0 ARTIG034 de instituic;oes de credito e sociedades financeiras com sede no" (Capital afecto) estrangeiro estao sujeitos a todos os requisitos de idoneidade e experiencia que a lei estabelece para os rnembros dos 6rgaos de I. As opera~oes a realizar pela sucursal deve ser afecto capital administraqao das institui~oes de credito e sociedades financeiras adequado a sua garantia, que nao deve ser inferior ao mfnimo com sede em Moc;ambique. previsto na lei moc;ambicana para as instituic;oes de credito e sociedades financeiras da mesma natureza com sede em ARTIG029 Moc;ambique. (Uso da firma ou denomina~ao) 2. 0 capital deve ser depositado numa instituiqao de credito a operar em Moqambique antes de efectuado o registo especial da 1. as instituic;oes de crec.lito e sociedades financeiras com sede sucursal no Banco de Moc;ambique. no estrangeiro estabelecidas em Moqambique podem usar a finna ou denominac;ao que utilizam no pafs de origem. ARTIG035 2. Se esse uso for susceptfvel de induzir o publico em erro (Responsabilidade) quanta as opera<;oes que as institui96es podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominac;oes com outras que gozem 1. A instituic;ao de credito ou a sociedade financeira responde d.e protecc;aoem Moc;ambique, o Banco de Moc;ambique determina pelas operai;oes realizadas pela sua sucursal em Moc;ambique. que a finnaou denominaqao seja aditada umamenqlioexplicativa, 2. Por obrigac;oes assumidas, em outros pafses, pela instituic;ao apta a prevenir equfvocos. de credito ou pela sociedade financeira pode responder o activo da sucursal, qi.as s6 depois de satisfeitas todas as obri~ac;oes contraidas
ARTIGO30 em Moc;ambique. (Revoga~ao e caducidade da autorizac;ao no pais de origem) 3. A decisao de autoridade estrangeira que decretar falencia ou liquidac;ao de institui~ao de credito ou de sociedade financeira s6 1. Quando o Banco de Moc;ambique for informado de que no se aplica as sucursais que ela tenha em Moc;ambique, ainda que pafs de origem foi revogada ou caducou a autoriza,;ao para o revista pelos tribunais moi;ambicanos, depois de cumprido o exercfcio da actividade de instituic;ao de credito ou de sociedade disposto no numero anterior. financeira que disponha de sucursal em Moc;ambique, toma as provitiencias adequadas para impedir que a entidade em causa ARTIGO 36 inicie novas operac;oes e para salvaguardar os interesses dos (Contabilidade e escriturm;ao) depositantes e de outros credores. ;2. A revogac;ao ou caducidade da autorizar;ao para o exerdcio A sucursal mantem uma contabilidade pr6pria, de acordo com da acti vidade no pafs de origem determina a cessa<;ao do exerdcio as regras estabelecidas pelo Banco de Moc;ambique e com utiliza~ao da actividade em Moc;ambique. obrigat6ria da lingua portuguesa. l DE NOVEMBRO DE 1999 194--( 41) SEq:AOlll 2. Quando se trate de registo dos membros dos 6rgaos de EscdilSt·fos de rep:resentm;:11:9 administra<;ao e fiscalizar,:ao, a recusa pode ainda fundamentar-se nafalta de idoneidade e experiencia profissional dos mesmos.
ARTIGO 37 (Requisitos di; estabeiecim,mfo) CAPITULOVI l. A insialm_;ao e o funcionamento., em Moi;ambique, de Regras de conduta escrit6rios de reprnsenta\";fio de institui<;:6es de credito e sociedades SECyAOI . fimmceiras com sede no estnmgeiro dependem, sem prejufzo da Deveres gerais legislagifo aplicavel em materia de registo rnmercial, de registo especial previo no Banco de Moc;amhique, mediante apresentac;ao ARTIG042 de certificado emitido pclas autoridades de supervisao do pais de (Competencia tecnica) origem que especifique o regime da instituic;ao por referencia alei As instituic;:oes de credito e sociedades financeiras devem que lhe e aplicivel. assegurar aos clientes, em todas. as ac.tividades que exer<;:am, 2. 0 infcio da actividade dos escrltorio:S de representa<;:ao deve elev ados niveis de competencia tecnica, dotando a sua organizar,:ao ter lugarnos 3 meses seguintes ao regisro no Banco de M~ambique, empresarial com os meios materiais ehumanos necessarios para podendo ei;te, se houver moi.ivo fundado, prorrogar o prazo por proporcionar condir,:oes apropr1adas de qualidade e eficiencia. igual perfodo. 3. Caso o escrit6rio de reprcsent;:1<;:ao nao observe os prazos ARTIGO43 r~foridos no nu!Ilero ankrior, o direito ao excrcfcio da actividade (Relai;oes com os dientes) caduca, e, bem assim, o corrn~pondenk: registo. Nas relar,:oes .com os clientes, os gestores e empregados das
ARTIGO 38 instituic;5es de credito e sociedades financeiras devem proceder (Ambi.to de actividade) com diligencia, neutralidade, lealdade, descric;:ao e respeito pelos interesses que lhes sao confiados. 1. A actividade dos escrit6rios de rnpresemai::ao decorre na estri.ta dependencia das institnir;oes de credito ou da:, sociedades ARTIGO44 financeiras que reprcsentern, apenas lhes sr.ndo pennitido zelar (Regime de taxas de juro e comissoes) pelos interesses dessas instituiyoes em Mot;ambiquc. e bformar sobrc a realizac;ao de operac;oe:; que clas se proponham realizar. 0 Banco de Movambique define o regime das taxas de juro, 2. E especialmente vedado aos escritorios de representac;ao: comissoes e quaisquer formas de remunerac;ao pelas operar,.:oes a) realizar operac;5es que se integrem no ambito de actividade efectuadas pelas instituivoes de credito e sociedades financeiras. das institui9oes de credito e sociedades financeiras; ARTIG045 b) adquirir ac96es ou partes de capital dequaisquer sociedades {Dever de informa<;ao) nacionais; c) adquirir im6veis que nao sejam os indispensaveis sua a 1. As instituic;oes de credito e sociedades financeiras devem instalar;ao e funcionamento. infonnar as taxas a praticar nas opern<;:oes activas e passivas que estejam autorizadas a realizar. . .
ARTIGO 39 2. As institui96es de credito e sociedades financeiras devem (Poderes de gerencfa) infonnar os clientes sobre o prec;o dos servi90s prcstados e outros Os gerentes dos escrit6rios de representac;ao devem dispor de encargos por eles suportados. poderes bastantes para tratar e resolver definitivamente, no pafs, 3. 0 dever de inforrnar,:ao ab range ainda esclarecimentos sobre todos os assuntos que respeitem a sua actividade. as clausulas gerais bancarias e informac;oes sobre o extracto da CAPITULOV conta bancaria, neste caso quando solicitadas pelo clieme. 4. 0 Banco de Moc;ainbique regulamenta, poraviso, os requisitos Registo mfnimos que as instituic;5es de credito e sociedades financeiras
ARTIGO40 devem satisfazer na divulga.;ao ao publico das taxas praticadas e (Sujeir;ao a registo) da§ condir,;oes em que prestam os seus servi<;os. 1. As instituic;:oes de credito e sociedades financeiras nao ARTIGO46 podem iniciar a sua actividade enquanto nao se encontrarem (Defesa da concorrencia) inscritas em registo especial no Banco de Moc;ambique. 2. Os factos sujeitos a registo e bem ainda o prazo para a sua as 1. Eproibido instituic;oes de credito e sociedades financeiras efectivac;:ao sao estabelecidos por decreto do Conselho de efectuar transacv5es ou implementar praticas concertadas que Ministros. · lhes possibilitem, individual ou conjuntartlente, o dominio do ARTIG041 mercado monetario, financeiro ou cambial. 2. Eigualmente proibido as instituic;oes de credito e sociedades (Recusa de registo) financeiras impor aos seus clientes, como condi9ao para beneficiar 1. Alem de outros casos legalmente previstos; o registo e dos seus servic;:os, a utilizar,;aodos servir,:os de uma outra sociedade recusado nos seguintes casos: que seja sua filial ou na qual ela detenha participac;ao qualificada. a) quandb for manifesto que o facto nao esta titulado nos 3. Para efeitos do n. 0 1 do presente artigo, nao se consideram restriti vos da concorrencia os acordos legftimos entre instituic;5es documentos apresentados; b) quando se verifique que o facto constante do documento de credito ou sociedades financeiras e as praticas concertadas que ja esta registado ou nao esta sujeito a registo; tenham por fim as .operac;oes seguintes: c) quando for manifesta a nulidade do. facto; a) participac;ao em emiss5es e colocac;ao de valores d) quando se verifique que nao esta preenchida alguma das mobiliarios ou instrumentos equiparados: condi<;oes de que depende a autorizayao necessaria b) concessao de credito ou outros apoios financeiros de para a constituir,:ao ou para o exercfcio da actividade de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de instituir,:ao de credito ou sociedade financeira. empresas. 194--(42) I SERIE - NUMERO 43 ARTIG047 2. Presume-se o caracter indirecto da concessiio de credito quando o beneficiario seja conJuge, perante ate ao 2.0 grau ou afim (Codigos de conduta) em 1. grau de algum dos membros dos 6rgiios de administrac;ao 0 1. 0 Banco de Moyambique deveestabelecer, por aviso, regras ou fiscalizayl1o ou uma sociedade directa ou indirectamente de conduta que considere necessarias para complementar e dominada por alguma daqueias pessoas. desenvolver as fixadas no presente diploma. 3. Para efeitos deste artigo, e e.quiparada a concessao de credito 2. Os c6digos de conduta elaborados pelas associay6es a aquisiyao de partes de capital em. sociedades ou outros entes representativas das instituiy6es de credito e sociedades financeiras colectivos referidos nos numeros anteriores. sao, obrigatoriamente, remetidos·ao conhecimento do Banco de 4. Ressalvam-se dq disposto nos numeros anteriores as Moyambique. operayoes de caracter 9u finalidades social ou decorrentes da polt'tica de pessoat • SEcc;>.o II S. 0 disposto nos n. 0 s 1 a 3 deste artigo nao se aplica as Segredo prorassional operayoes de concessao de· credito de que sejam beneficiarias instituiy5es de credito e sociedades financeiras participadas pela ARTIG048 · instituiyl1o em causa, . ' · (Dever de segredo) 6. Os membros do 6rgl1o de administrac;ao ou de fiscalizayl1o nao podem pa,:ticipar na apreciagllo e decisllo das operayoes de I. Os membros dos 6rgaos de administrayao ou de fiscalizayiio concessao de credito a sociedades ou outros entes·colectivos nao das instituiyoes de credito e sociedades financeiras, os seus incluidos no n. 0 1 de q~e s~jam gestores ou em que detenham empregados, mandatarios, comissarios e outras pessoas que lhes participayoes qualificadas, exigfodo-se em todas estas situay5es prestem serviyos a tftulo permanente ou ocasi~nal nao podem a aprovayao de pelo menos dois teryos dos membros do 6rgao de · revelar ou utilizar informay6es sobre factos ou elementos administrftyilo e o parec.er favoravel do 6rgao de fiscalizac;llo. respeitantes a vida da instituiyao ou as relayoes desta com os seus 7. As instituiy5es de credito e sociedades financeiras s6 podem clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente d<;> conceder credito, sob qualquer forma ou modalidade, as pessoas exercfcio das suas fl.I nyoes ou da prestayao dos seus servi¢os. que nelas, directamente ou indirectamente, detenham participayoes 2. Estao,,designadamente, ~ujeitos a segredo os nomes dos qualificadas, nos termos e condiyoes fixados pelo Banco de clientes, as contas de dep6sitos e seus movimentos e outras Moyambiqµe. · .opei'ayoes financeiras. ARTIGO52 3. 0 dever de segr'edo nao cessa com o termo das funy6es ou (Outras opera~oes) servic;os. Os membros dos 6rgaos de administrayao, os directores e
ARTIGO49 outros empregados, os c:onsultores e mandatarios das institui9oes (Excep~oes ao dever de segredo) ,de credito e sociedades financeiras nao podem intervir na apreciayao e decisao das operayoes em qu~ sejam directa ou 1. Os factos ou elementos das relayoes do cliente com a indirectamente interessados os pr6prios, seus conjuges, perantes instituiyao podem ser revelados, mediante autorizayao do cliente, ate ao 2.0 grau ou afins em l. 0 grau, ou sociedades ou outros entes transmitida por e~crito a instituiyao. colectivos que uns ou outros ditecta ou indirectamente dominem. 2. Fora do caso previsto no numero anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo s6 podem ser.revelados: CAPfTULO VII a) ao Banco de Moyambique, no ambito das suas atribuiyoes; Normas prudenciais e supenisio b) nos termos previstos na Lei Penale no Processo Pen;1l; SECc;AOI c) quando exista outra disposi~ao legal que expressamente Principios gerais limite o dever de segredo. ARTIG053 '
ARTIGO50 (Superintenden.cia) (Ioforma~oes sobre riscos) A superintendencia do mercado monetario, financeiro e cam- lndependentemente do estabelecido quanto a centralizayao bial e designadamente a coordenayao da actividade dos agentes dos elementos informativos respeitantei; ao risco de credito, as do mercado com a poHtica econ6mica e social do Governo, institui~0es de credito podem organizar, sob regime de segredo, compete ao Mioistro do Plano e.Fina,iyas. um sistema de infor.ma9oes recrprocas 90m o fim de garantir a seguranc;a das opera90es. · ARTIGO54 · (Orienta~io e flscallia~io do mercado) sscc;:.J.o 111 Compete ao Banco deM09atnbique a orientayao e fiscalizayio Conftitos de interesses do mercado monetario, financeiro e cambial, tendo em atenyio a polftica econ6mica e social do Ooverno.
ARTIGO 51 (Credito a membros dos 6rgios socials e detentores· de ARTIGOSS participa~oes qualiftcadas) (Supervisio) ' ' 1. As instituiyoes de credito e sociedades financ~iras nao 1. A supervisio das institui90es de credito e. das, sociedades podem conceder cr~dito, sob. qualquer forma ou modalidade, financeiras com sede em 'Mo9ambique, bem como a supervisao incluindo a presta9io de garantias e, guer directa, quer das sucursais e escrit6rios• de representa9l10 em Mo9ambique de indh'ectamente, aos membros dos seus 6rgaos de administraya0, instituiy0es · de credito e sociedades financeiras com sede no ou de fiscalizayao; nem a sociedades du outros entes colectivos estrangeiro,. incumbe ao Banco de Mo9anibique, de acordo com por eles directa ou indirectamente dominados. a sua _Lei OrgAnica e o presente diploma. . ·· 1 DE NOVEMBRO [)E 1999 194--(43) 2. No exercfcio das fun~oes de supervisao, os funcionarios do ARTIGO59 Banco de Mo9ambique sao equiparados aos funcionarios publicos, (Gar~tia de depositos) gozando dos poderes e atributos dos agentes de autoridade, sendo- lhes tambem aplicavel o respectivo regime penal. 0 Conselho de .Ministros criara, por decreto, tao logo que 3. Os funcionarios do Banco de M09ambique nao podem ser existam condi9oes para oefeito, um fundo com.o objectivo de responsabilizados pelos actos que pratiquem aluzda presente Lei, garantir o reem.bolso de dep6sitos constitufdos nas institui9oes desde que ajam de boa-fe. participantes, e fixara as normas para o seu funcionamento. SEC(:AOII ARTIG056 Normas pmdenciais (Dever de segredo das autoridades de supervisio)
ARTIGO60 1. As pessoas que exer1ram OU tenham exercido fun~oes no (Principio geral) · Banco de MQ4i;ambique, bem Como as que the prestem ou tenham prestado servi~os a titulo permanente ou ocasional, ficam sujeitas As institui1roes de credito e sQCiedades financeiras devem · a dever de segredo sobre factos 9ujo conhecimento lhes advenha aplicar os fundos de que dispoem de modo a assegurar a todo o exclusivamente do exercfcio dessas funi;oes ou da pres~ao tempo nfveis adequados de liquidez e solvabilidade. <lesses servi~os e nao podem divulgar nem utilizar as informai;oes
ARTIGO61 obtidas. 2. Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo s6 (Capital) podem ser revelados mediante autorizai;ao do interessado, 1. Compete ao ·Banco de M09antbique fixar, ·por aviso, o transmitida por escrito ao Banco de M09ambique ou nos termos capital social mfnimo das institui¥oes de credito e sociedades previstos na Lei Penal e no Processo Penal. financeiras. ARTIG057 2. As institui9oesde credito e sociedades financeiras constitwdas (Coopera~o com outras entidad~) por modificai;ao do objecto de uma sociedade, por fusao de duas ou mais ou por cisao, devein ter, no acto da constitui¥ao, capital 1. O disposto nos &rtigos anteriores nao obsta, igualmente, que . social nao inferior ao minimo estabelecido nos tennos do numero o Banco de Mo1rambique troque inform~oes com as seguintes anterior, ni.o podendo tambem os seus fundos pr6prios serem entidades: inferiores Aguele mlnimo. · a) autoridades intervenientes em processos de liquida~ao de instituii;oes de credito e sociedades financeiras; · ARTIGO62 b) pessoas enc8{I'egadas do· controlo l~gal das ~ontas das (Fundos proprios) instituii;oes de credito e sociedades financeiras; 1. O Banco de M09ambique, por aviso, fixara os elementos que c) autoridades de supervisao de outros Estados, em regime podem integrar os fundos pr6prios das in~titui9oes de c~ito e de reciprocidade, quanto as infonnai;oes necessarias a. socie{iades financeiras e ainda. das sucursrus em M09amb1que de supervisao das institui~oes de credito e sociedades institui1roes de credito e .sociedades financeiras com sede no financeiras com sede em M09ambique e das institui~oes esti:angeiro, definindo as catacterfsticas que os niesmos devem de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no revestir. . mnbito de acordos de cooperai;ao que o Banco haja 2. Os . fundos proprios nao podem tornar-se inferiores ao celebrado. montante de capitalsocial exigido nos tennos do artigo 61. 2. o Banco de M09ambique pode tambem trocar informa9oes 3. Verificando-se diminui¥oes dos fundos pr6prios abaixo do com autoridades, organismos e pessoas que exer~am. fun9oos referido montante, o Banco de Mo~ambique pode, sempre que as equivalentes as das entidades mencionadas nas alineas a) e b) do circunstancias o justifiquem, .conceder. a institui~ao um prazo numero anterior em outros pafses, devendo, neste caso, observar- limitado para que regularize a situai;ao. se o disposto na alfnea c) do mesmo numero. · . ,3. Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autondades, ARTIGO63 organismos e pessoas que participem nas trocas de inform~oes (Reservas) referidas nos numeros anteriores. I. Umafrac1rao nao inferior a 15% dos lucros lfquidos apurados 4. As infonnai;oes recebidas pelo Banco de M09ambigue nos .em cada exercicio pelas institui~oes de credito. e sociedades te~os do presente artigo s6 podem ser utilizadas: financeiras deve ser destinada a formai;ao de uma reserva legal ate a) para exame das condi~oes de ac~sso a activida?e das ao limite do capital social. . . instituii;oes de credito e das soc1edades finance1ras; 2. Devem ainda as institui1roes de c.red1to e soctedades . b) para supervisao da actividade das instiiui9oes de, credito financeiras constituir reservas ·especiais destinadas a refor9ar a e · sociedades financeiras, nomeadamente quanto a situai;ao Ifquida ·ou a c9brir prejufzos que a conta de lucros e liquidez, solvabilidade, .grandes riscos, organiza~ao perdas nio possa suportar. . . . administrativa e contabili'stica e controlo intemo; 3. 0 Banco de M09ambique pode estabelecer cnterios, gerais c) para aplica9ao de san9oes; . . ou especificos, de constituii;ao e aplic~¥ao das reservas d) no mnbito de recursos interpostos de dec1soes. do B.anco mencionadas.no numero anterior. de M09ampique, tomadas nos termos das d1spos19oes aplicaveis as entidades sujeitas asupervislio deste. ARTIGO64
ARTIGO58 (Rela~oes e limites prudencia~) (Coopera~ao com outros paises) Compete ao Banco de Mo1rambique, definir, por aviso, as Os acordos de cooperayao referidos na alfoea c) do 11.0 1 e relacoes a observar e,ntre ~s _rubricas ~a!riinon~ais_ e n.0 2 do artigo anterior, s6 podem ser celebrados quando as extrapatrimoniais e estabelecer hm1tes prude~c1ais a reahza~ao informa1roes a prestar beneficiein de garantias de segredo pelo de opera~oes que as institui1roes de credito e soc1edades finance~ras · . menos equivalentes as estabelecidas no presente diploma. estejam autorizadas a praticar. I SERIE - NlJMERO 43 ARTIG065 ARTlGO 70 (Aqui.sii;ao ou aume:nto de participai;ao quali.fkada) {Regist,o de acordos parassodais) l. A pessoasingula.rou cc,lectivaque, directaou indirectam1,;mte, l. Os acordos parassociais entre accionistas de institui~ocs de pretenda deter pai:ticipavfio qualificada numa institui~ao de credito credito e sociedades financeiras re!ativos ao exercfcio do direito ou sociedade financeirn, deve comunicar previamente ao Banco de voto estao sujeitos a registo no Banco de MO(;ambique, sob de Mor,;ambique o seu projecto e o montante da participai;;ao. pena de ineficacia. 2. 0 disposto no m1mero anterior aplica-se tambem aos ja 2. 0 registo pode ser requerido por qualquer das p3JTe3 do detentores de panicipac;ao (Iualificada que pretendam aumenta-la acordo. de tal modo que atinja ou ultrapassc qualquer dos limites de 20%, ARTIG071 33% ou JO%, ou que a instituic;ao pruticipada se transfcrme em (Regnl!s Je c,mtabi.lidade e pll.hlica\ao) sua filial. · Compete ao Banco de Mo<;ambique estabelecer nnnnas de a 3.--0 Banco de Movambique pode opor-se aquisic;ao ou contabilidade aplicaveis as instituii;oes sujeitas asua sup,'.rvisao, aumento de participa~iio qualificada com os seguintes bem como definir os elementos q,.ie as mr:smas in:.;titu.i..;.6e;s lhc fundameutos: devem remeter e os que devem publicar. a) se for inadequada a situa.;:iio econ6mico-financeira da ,.w.:o;:J,.om pessoa em c,msa. em foni;ifo do rnont:.-mte da partidpa~tlo Su1M,rvisiin que se propo.-: deter; b) se o Banco de .Mo~an,bique tiver fundadas duvidas sobre ARTJG072 a licitu<le <la prnvenlencia dos fundos utilizados na (Procedimeii.tos dsio ,mpeitvisao) aquisic;ao da patticipacao ou sobr.e a verdadeirn No desc:mpenho das suas funi;;ifos de supervisau, compe,,~ en, 1dentidade do titular desses fondos; especial ao Banco de Moc;ambique: c) sea estrutura e caracterfsticas do grnpo empresarial em a) acompanhar a actividade das instituh,:oes de o,:r:ito e que a instituic;iio de credito ou a sociedade financeira pass aria a es tar in tegrada in viabilizarem uma supervisao sociedades financeirns; adequada; b) zelar pela observancia das 11om1as quc discmimam ;: d) se a pessoa cm causa ti ver sido, nos uhimos doi:; actividade das institui9oes de credito e scckclacles ai10s, objecto da san~ao prevista na alfneae) do n. 0 1 do financeiras; artigo 109; c) emitir recomenda~oes para que sejam sanadas as e) tratando-se de pessoa singular, se se verificar relati vamente irregularidades detectadas; a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade d'J tomar providencias extraordinarias de saneamento; nos termos do n. 0 2 do artigo 19: e) sancionar as infracc;5es. ARTIG073 ARTIG066 . (Gestao sa e prudente) (Comunica(_;ao subsequente) Se as condi9oes em que decorre aactividade de umainstitui<;;ao Sem preju1zo da comunica~ao prevista no artigo anterior, os de credito 011 de uma sociedade financci.ra nao respeitarem as factos de que resuhe, directa ou indirectamente, a detenr,:ao de regras de uma gestao sa e prudente, o Banco de Moc;ambique deve participa~ao qualificada numa instituii;ao de credito ou numa notifica-la para, no prazo que !he fixar, tmmr as providencias sociedade finaticeira, ou o seu aumento, devem ser notificados necessarias para restabelecer OU refor\(ar O equ:lfbrio financeiro, pelo interessado ou pela instituic;ao, ao Banco de Moc;arnbique, no ou corrigir os metodos de gestao. · prazo de quinze dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem. ARTIG074 ARTIG067 (Dever de informa~ao) (Comunica«;ao pelas instituic;oes) 1, As institui~oes de credito e sociedades financeiras sao obrigadas a apresentar ao Banco de Mo\'ambique as infonnac,:oes Em Maio de cada ano, as instituic;oes de credito e sociedades que este considere necessarias .a verifica,;;ao do seu grau de financeiras comunicam ao Banco de Moc;ambique a identidade liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do dos detentores de participac;oes qualificadas e o montante das curnprimento das normas legais e regulamentares que disciplincm respectivas participac;oes. a sua actividade, <la sua organiza\(ao adminisfrativa e da eficacia ARTIG068 dos seus controlos internos. (Inibi«;ao dos direitos de voto) 2. As entidades que detenham pa..rticipa~oes qualificadas no capital de institui\(oes de credito e sociedades financeiras, e que Sem prejufzo das sanc;oes aplicaveis, a aquisic;ao ou o aumento nao estojam abrangidas pelo numero precedente, slio obrigadas a de participavao qualificada, sem que o interessado tenha procedido forne1.:er ao Banco de Moc;ambique todos os elementos ou a comunica~ao prevista no artigo 65 ou aos quais o Banco de infonna<;oes que o mesmo considere relevantes para supervislio Mo~ambique se tenha oposto, detenninam inibifao do direito de da instituic;ao em que participam. voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado. ARTIG075 ARTIG069 (lnspecc;oes) (Cessa~ao da inibi,;ao) As instituic;oe.s de credito e sociedades financeiras facultam ao Em caso de inobservanci.a do disposto no n. 0 1 do artigo 65, Banco de Mo1,;ambique a inspecfao dos seus estabelecimentos e cessa a inibi9ao se o interessado proceder posteriormente a o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos comunica9ao em falta e o Banco de Mo9ambique nao deduzir que o Banco de Moc;ambique considere relevantes para a oposi<;fio. verificaijlio dos aspectos mencionados no artigo anterior. I DE NOVEMBRO DE 1999 194~-(45) ARTIG076 . ARTIG082 (C<ln,tra,lb;a,~ap c;le ris.cos de ~redito) AU4l~~t:dt;. ~9n.iun~ca~ijq} .0 ~anco de Mo~ambique .promove a centralizar;ao dos . . 1. Quando w.ri.a ;>iQ$tit)!~~9. Jjt,, ~r~clifo Oll , µmil. sop~~d~e elementos informativos 'respeitantes ao risCb da concessao e financeira .se .emmlltf(} ,i~ossil),ilittt!i~ 4e cµmpi,;ii;. ,~s ,suas aplica¢aod~ creditos·qs q~ais podera\:J ser facu(tados as instituir;5es obrigar;oes, ou em risco de o ficar, o 6rgao de administ.rJt~ap,ou de de credit.o e as sodedades.flriarkeiras; 'nos tetmos estabelecidos fiscalizacao deve cornunicar irnediatamente o facto ao Banco de em regufarnento e~pecffico: ; . . Mocambique. - ' > • , ' • • ~ : : • ~'.:' 1 , • , ARTIOQ,'.77 ; 2. Os membros dos 6rgaos de administr-a~ao e de fiscaliza~ao (Auditores externos) estao indivi<;luahnepte obrigados a comunicar;ao referida no numero antetidr; de'veildo. faze.:fopofsi pr6prios $e d 6tg~b, i que A ...· l:' acdvida'.de' das institui96~s de· crMito .· e sociedades pertencenllf oinitir ou a diferir. ' . · . ' · ' ·' • , , · firianceiras de~e esfar suj~ita a auditori.a.'ex:t~rria cie' uina empresa . . 3. Kcoiriunica'~ao devl{ ser acompanlfada tit¥ s~g\iida, cbm a , reconhecida em Mor;ambique; 'a qual deve cbmunicar ao Banco maiot brevidade, de exposir;ao dasrazoes detetmiriantet; da situa~ao de Mo1,arnbique as inf~.ac~o'1~ graves as normas legais e criada e'~arpla~ao dos principais credores,'corii 1iridfca~ao·dos regulamentares relevantes para a supervisao, que detecte no respedivos domicflfos. · · ,: · ·· · exercicio' da SUtl actividade. · · 2. Sem prejufzo do disposto no numero. anterior, o Banco de ARTIG083 Moc;ambiqtje pode, sempre qi.iejulgue necessario, mandar efectuar (Providencias extraordinarias de saneamento) auditoria exterila auma institui¢ao de credit.o' ou urna sociedade Quando uma instituir;ao de credito ou sociedade financeira se fi'rtanceira, ficarido os·custos reforerites a essa actiyidade porconta da institui¥ao em causa. · · ··· encontre erti :situa1,ao d~ desequiifbrio firtanceiro, traduzido, ,, designadamente, na redur;ao dos· fundos pr6prios a um ·nfv~\ .ARTIG0]8:; inferior ao mfnimo legaJoµ na inobservancia dos Hkios de . , (.A,.c(ua,;ao contri;t e.nti<.l~e.s. nao. ~~bilitada") o solvabilidade ou de Hquidez, B'anco de Mo~ambique pode determi nar, no prazo que fixar, a aplfoa~ab de alguinas ou de todas l. Quandci'haJafundadas.stiSpeitas·de·que uma enti<lade>nao as seguintes.providencias extraordinarias,d~ sanearnerito:. · h~bilitaari '~xerce ou exerceu alguina actividade reservada ~s institui9oes de credito ou as sociedades financeiras, o Banco de a) apresentar;ao pela institui1,ao em causa' de um plano·de Moc;ambique deve exigir ,qut,e,la apresente os elementos '. •'. 'fetUpeflt~aC) eisaneamento•; ·. ' ; '. .', ' b ! ' ;; necessarios ao esclareciniento. da situar;ao, bem como realizar bJtestri~oesa6 exercfcio de d~t~tminados tip& de'activirutde; inspecr;oes no locallonde indieiariameilteital,actividade seja ou \ c) iestrir;oes a concess,ao de rr¢dito e aaplicar;ao de fundos tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem.elementos em determinadas esp6ciefde activos; retevarites para'o bbrlneciitieiito: di meim1a'a'ctividade: •·; . d) restrir;oes a recep¢!o''di('dep6sitos, em funr;ao das ·· 2.··Serti'prejufzo•da'tegitiriudadeatribufda petalei a outras , , ,r~spec~iylls mod~i.da.def.<le t;~i;n.u,neray,iiQ; . ,, .; .· . pfss~s/oBando de'Mo~ambique p6de'requerera dissolur;ao'e . e).iiriposi~p da,constituir;~o.de pro:vi$Qes,.e~pecia.i~,;: Iiquida1rao de sociedade ou outro ent~ coledifo' ·que, sein estar /) Proibir;ao OU limita~~o A~ disttibµi~ijQ,de,di,vjf:J~nQP§;1, \ habilitado, pratique opera9qe~ re§e,rvadas as institui1roes de credito g) sujeic;ao de certas opeiar;oes ou certos actos a previa e sociedades financeiras. ' '' ·' , · ' ' · aprova1,ao do Banco' de 'Mo~ambique: < :;,:.,, l-,,:ii};} 'uJ:;l '''X~1tbd'79 ·;,,, • ARTIGO 84 ,:; (Colabor"'li<ide outras~utoridades), (Designac;ao de administradores provisorios) ;As ;i~~Jri~acte{'pbu't~ai's 'dby~m·, ire star . ao ,J;3~~co de No decurso doprocesso d~s~~~~~rit~ bBanco de Mor;arnbique Mor;ambique alcolabora~ao'cjue este lhessolicitenoa'.mbito'das pode designar para a instituir;aotdeicredito ou para a sociedade suas atribui9oes de supervi~91 , ., financeira urn ou mais administradoresiprovis6rios que tern, de ART,IOQ 80 e,ntre ouµ;?~t. o~ p9deres ~. ~e,~~r~,s, c,90;[e~i,4,os _p7:l~Jd 1 e "~elos (Apreensao de documentos e valores) e,statutq~ ,. ',, -·~- !l,Q$, ;·- memQr9s ,,_ do · 6rg~o:4e ,,~ ·n.,, a<;11~11m~tr~r;.a,9~ ,,_:,~.,,,li·.,,,.~,~•d · •,, ,. <\~ No decurso das inspec~oes'a'que1se refere o n: 0 1 do artigo 78, ARTI.G0,8.5 P~ Piij~q1r9,d~ M9~filTT~!fllJ~ PW~~9erit l;\l?Z:efin~fto,~e. quiy~quer (Designa~a() .de c<mlissiio de,r~caliza~ao) ''-.; / ' , ,·- ,,., ;;: :,::·./,:; if;-::j :f docurnentos ou valores qµe.eon~i~µ;t!l) objecto, instrumento ou produto de infracr;ao ou que se mostrem necessarios a instrur;ao , 1..Q, B,~n~q ~e ¥9~\lllll>jque pod,e, j1,n,1t~ept~ ,ot1}}8.() <;qm a do respectivo pr(')C1tsso. ; , .design~~ao'de ~qttjii,iistiaqores p1J>yjsprios;,npilleatiilI!~ c,opiissi}o ·· cAPit'Otdvirf' ', '.,~~?:.e~m~#~ft:,:-,, de; s~a,~;~~tao df ~if~ii~~~~ ~~'~:,tn;b;~:ppr;: <.' .· , C, . . ;q}um ~·~~ir~t~ d~,s}g~~~P.'Jki~ B.~cq,q~ ¥P~M1~\qll~i qµe <;,. :,,;, ·. i). . ,,,., ·; ART1G(;),.8L;.,, · i ; k '. ,,,,pr~~id~ACOIJ!.l,SSaOfi' . ,., .• ,, " ;,.,,, '.J'; o,, .. ,,,;L.H:, (Finalidade das providencias de.,saneamento.), , , , k}µ,i;n,~Jem~n~<t<le,sigµad9, p,eJ~ ~$~!(lllb}eia,;g,t'lrnli:,s ;';", n 1. Tendo em vista a,pr()ie~~a9 dP,s,interesses dos depositantes, : 'c~ µm a4ci~(or;4~ c.,o,nta,sjnge,p!,'!11Q.e»1~,~e,s~gna,~(,H1elp.J}stn!<o investidores e. outros credores' 'd a· salvaguarda das condir;oes de M.Pr;ambique. .. . . ,, noftpais.d¢.1funcionamento,domercad0!mQne1ario. finaneeiro OU 3. A falta de designar;iio do·eJemento referido na alinea b) do cambial, o,Rarioo de;Mo~ambiq':!e pode,adoptar,r.elativamente as nurnero anterior nao ob,st~. a<;te,;~w;fyj,o das funr;oes da cornissao ·· instituir;oes de credito e sociedades financeiras corn sede em de fiscalizar;ao. , Mo~ambiqtie;· ptovidfncias eiHrdordinarias' de sane'amento, • ' 4. A· corrlissiio de fiscalizm;ao tem os •poderes I e ,de\ieres 2; Nao, se itp1tcanHts insdtti'i~~es•ile credito e sociedades conferidos' por ·lei 'ou •pelos• 'estatufos. ,a(r :cortsellio fiscal 10u .a:o 'finaneeiras ·os· regii:nes··gera1s' relativ-OS'aos ·meios preventivos 'de auditor' de•·coritas; consoaFite ,a: ,estrutura da sociedade; os;quais declara~ao de falencia. ·,, :·. ficam suspensos pelo· perfodo que dutat:a sua actividade, 194--(46) I SERIE~ NUMERO 43
ARTIGO86 ARTIGO94 (Subsistencia das providencias extraordinarias) (Responsabilidade dos entes colectivos) As providencias extraordinarias reguladas no presente capftulo 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constitu(das, subsistem apenas enquanto se verificar a situai;iio que as tiver e as associai;oes sem personalidade jurfdica sao responsaveis determinado. pelas infraci;oes cometidas pelos membros dos respectivos 6rgaos
ARTIGO 87 e pelos titulares de cargos de direci;iio, chefia ou gerencia,. no exerci'cio das suas fun9oes, bem como pelas infraci;oes cometidas (Suspensao de execu~ao e prazos) ·porrepresentantes do ente colecti vo em actos praticados em nome Quando for aduptada providencia extraordinaria de designai;ao e no interesse deste. · de administradores provis6rios, e enquanto ela durar, ficam 2. A ineficada jur(dica dos actos em que se funde a rela9iici suspensas todas as execui;oes, contra-a instituii;iio, ou que abranjam entre o agente individual e o ente colectivo nao obsta a que seja os seus bens, sem excepi;iio das que tenham por fim a cobrani;a de aplicado o disposto no numero anterior. creditos com preferencia ou privilegio, e siio interronipidos os prazos de prescrii;lio ou de caducidade oponfveis pela instituii;ao. ARTIG095 (Responsabilidad,e dos agentes individuais)
ARTIGO 88 (ApUca~ao de san~oes) 1. A responsabilidade do ente colectivo nao exime de A adopi;lio de providencias extraordinarias de saneamento niio responsabilidade individual os membros dos respectivos 6rgiios, obsta a que, em caso de infraci;iio, sejam aplicadas as sani;oes que exer9am cargo~ de gestli,o ou os que actuem em sua previstas na lei. representac;ao, legal ou voluntaria. 2. Nao obsta a responsabilidade dos agentes individuais que
ARTIGO 89 representem outrem o facto de o tipo legal de iHcito requerer (Regime de liquida~iio) determinados elementos pessoais e ·estes s6 se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto Verificando-se que, com as providencias extraordinatfas no seu interesse tendo o representante actuado no interesse do adoptadas, nao foi possfvel recuperar a instituii;iio, e revogacJa a representado. autorizai;lio para o exercicio da respectiva actividade e segue-se o regime de liquidai;lio estabelecido na 'legislai;iio aplicavel. ARTIGO96 ·
ARTIGO90 (Tentativa e crime frustrado) (Sucursais) Nas infrac¢oes previstas na presente Lei a tentativa e o crime 0 disposto no presente capitulo e aplicavel, com as devidas frustrado siio sempre pun(veis, mas a pena nao pode, em qualquer adaptai;oes; as sucursais de instituii;oes de credito e sociedades dos casos, exceder metade do maximo legalmente previsto para a financeiras com sede no estrangeiro. infrac¥iio consumada. CAPfTULOIX ARTIGO97 Infrac(oes (Cumprimento do dever omitido) SECyAOI Sempre que a infraci;iio resulte da omissao de um dever, a Disposii;oes gerais aplicai;iio da sani;lio e o pagamento da multa niio dispensam o
ARTIGO91 infractor do seu cumprimento, se este ainda for poss(vel. (Direito aplicavel) SECyAOII As infraci;oes previstas no presente cap{tulo regem-se pelas Crimes disposii;oes nele contida~ e, subsidiariamente, pela lei penal geral. ARTIG098
ARTIGO92 (Aplica~ao no espa~o) (Actividade ilicita de recep~ao de depositos e outros fundos reembolsaveis) · Para alem do disposto no C6digo Penal, em termos de aplicai;iio da Lei Penal no espai;o, as disposii;oes do presente cap(tulo sao Aquele que exercer actividade que consista em receber do aplicaveis aos actos praticados em territ6rio estrangeiro de que publico, por conta pr6pria ou alheia, dep6sitos ou outros fundos sejam responsaveis instituii;oes de credito ou sociedades reembolsaveis, sem que para tal tenha a necessaria autorizai;ao e financeiras com s·ede em Moi;ambique e que ali actuem po~ nao se verificando nenhuma das situa¥oes previstas no n. 0 3 do intermedio de sucursais, bem como indivfduos que, em rela~lio artigo 7, sera punido com a pena de prisiio de um a dois anos e a tais entidades e independentemente da sua nacionalidade, multa correspondente. se encontrem em alguma das situai;oes previstas no n. 1 do 0 ai:tigo 95. ARTIGO99
ARTIGO93 (Exercicio de outras actividades reservadas as institui~oes (Responsaveis) de credito ou as sociedades financeiras) Pela pratica das infrac9oes a que se refere a presente seci;ao Incorrem em crime, punfvel cqm a pena do paragrafo segundo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou niio, pessoas do artigo 236 do C6digo Penal, os que, nlio estando para ta! ·singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constitufdas, e autorizados, exercerem as actividades reservadas as institui¥5es associai;oes sem personalidade jurfdica. de credito ou as sociedad1/s financ.eiras. 1 DENOVEMBRODE 1999 ARTIGOIOO d) a omissao, nos prazos Iegais, de publicayoes obrigatorias; (Desobediencia) e) a omissao;de infonnac;oes e comunicac;oes devidas ao . Banco·de M~ambique, nos prazos estabe1ed4os, ea Sao 'consideradas desobediencia, punfvel nos termos do pres~io de inform~oes incompletas; artigo 188 do.C6digo Penal,·as seguintes ac~oes: /J a violac;ao dos preceitos imperativos desta Lei e a da 1. O exerdcio de quaisquer cargos ou fum;oes em instituic_;;oes legisla.;ao especffica que rege a actividade das de credito e sociedades financeiras, em. violac;ilo de proibic;oes instituivoes de credito e sociedades financeiras, nao legaisou areveliadaoposic;aoexpressado BancodeM~ambique; previstas nas alfneas. anteriores, hem como dos 2. A inobserv4ncia da inibic;ao do,exercfcio de direitos de voto, regulamentos emitidos pelo Banco de Moc;ambique, em cumprimento ou execuc;ao dos referidos preceitos. ARTIGO . 101. (Resistencia) ARTIGO107 A recusa ou obstru~ao ao exercfcio da actividade de inspecc;ao (Contraven~oes espedalmente graves) do Banco de M~ambique e punivel nos termos do artigo 186 do Sao pun(veis com inulta de dez a cem milhoes de meticais ou · C6digo Penal. ·cinquenta a quinhentos milhoes de meticais, conforme se trate de pessoas singu1ares ou cofectivas, as infraci;oes adiante referidas:
ARTIGO 102 a) exercicio, pelas instituic;oes de credito ou pelas sociedades (Viola~io de sigilo profISSional) financeiras, de actividades nao inclu{das no seuobjecto E aplicavel a disposi~ao do artigo 290 do C6digo Penal a legal, hem como a realizai;ao de opera~oes nao violac;ao das normas de sigiloprofissional fixadas na ptesente Lei. autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas; · b) a realizac;ao fraudulenta do capital social;
ARTIGO 103 c} a realizac;ao de aiterar;oes estatutarias previstas nos e (Falsifica~o da contabilidade outros documentos artigos 23 e 24, quando nao precedidas da devida inerentes aactividade bancaria) autorizac;ao; Os gestores e empregados de instituic;oes de cr¢dito e sociedades d) a inexistencia de contabilidade organizada, bem como a financeiras que falsifiquem a contabilidade, bem como outios inobservancia de outras-regras contabilisticas aplicitveis, documentos relativos asua actividade serao punidos com a pena determinadas poi' lei ou pelo Banco.de M~ambiq\Je, prevista no artigo 219 ao C6digo Penal. quando essa inobservancia prejudique o conhecimento da situa.;ao patrimonial e financeira .da. entidade em
ARTIGO 104 _causa; (Gestio ruinosa) e) a inobservancia de rela9oes ·e limites prudenciais constantes do n.0 2. do artigo 62, sem prejufzo do Os membros dos 6rgaos sociais das instituic;oes de cr¢dito e disposto no n. 0 3 do mesmo artigo, bem conto do sociedades financeiras· que pratiquem actos dolosos. de. gestao artigo 63 ou de outros determinados pelo Banco de ruinosa em detrimento ·de depositantes, investidores e demais M~ambique nos tennos do artigo 64, quando dela credores serlio punidos com a pena aplicavel afal8ncia fraudulenta. resulte ou possaresultar grave prejufzo para o equilfbrio financeiro da entidade em causa;
ARTIGO 105 (Falsas. declara~oes). /J as ·infracr;oes as· normas sobre conflitos de' interesse referidos nos artigos 51 e 52; A prestac;iio de falsas declarayoes ao Banco de Moc;ambique, g) a pratica, pelos detentores de participac;oes qualificadas, no exercicio das atribuic;oes que lhe sao co11feridas pela presente de actos que impec;am·ou dificultem, de forma grave, Lei, epunfvel nos termos do artigo 242 do C6digo Penal. uma gestao sa e prudente da entidade em causa; SEC~Aom h) a omissao da comunica9ao imediata ao Banco de · Mo.;ambique da impossibilidade de cumprimento de Contraven~oes obrigac;oes em que se encontre, ou corra risco -de se . SUBSEC~AOI encontrar, .uma instituic;ao de credito ·ou sociedade Classificac;ao e sanc;oes · financeira, bem como a comunicai;ao desta impossibilidade com omissao das informac;oes
ARTIGO 106 requeridas pela lei; (Contraven~oes em geral) i) nao cumprimento de determinar;oes do Banco de Mor;ambique ditadas especific.amente, nos tennos da Constituem contravenc;oes, punfveis com multa de cinco a lei, para o caso individualmente considerado; ci11quenta milhoes de meticais ou de vinte a duzentos milhoes de meticais, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, j) a omissiio de comunicac;ao ao Banco de Moc;ambique de as infracc;oes adiante referidas: factos previstos no n. 2 do artigo 19, posteriores ao 0 registo da designa.;ao de membros de 6rgiios de a) exercfcio da 'actividade com inobservancia das normas . administrai;ao ou fiscalizar;io de instituic;oes de credito sobre registo no Banco de_M~ambique; ou de sociedades financeiras; b) a viol~ao das nonnas relativas asubscrii;;iio ou realizac;ao do capitalsocial, quanto ao J)razo, montante e f orma de k) a prestru;ao de informa~oes incompletas susceptfveiS de representac;ao; conduzir a conclusoes err6neas; • I • • c) a infract;iio as regras sobre o uso de denominavoes l) a efectivai;iio das transacc;oes ou a utilizac;ao das praticas constantes dos artigos 10 e 29 da presente Lei; · a que se refere o iutigo 46. i!~l3&~i'P)li,:\ . •(A.ctualiza~odruHnultas)' i ',·. 1,,~~µ,;,sp,,AL h cci~~~lho' :fl~,·~~~~~~' i1,Q~~1'. ~rit' ·~';re~9, 1 :_~~tualizar OS ·. ,A:RTIGO ,1i12 ·' · montantes,das multas prevtstas nos numeros anter,ores. "' L:_ :•(,· . :.;:;.·_,.--:c,°t' : , · ; : · · .0 '· .- .. ·. A:RTI00:109 · ,,.-. ·, ,; ,, , .<~-. p~g~;i~oJ~f•:~~~~~ i' (~~~~9~~ 4\~~~~rias) ·l. Ar decisoes ·condenat6rias pot cdnttaveniees previstas nil . ·-· ... - -· .. ~ '. ,' ' ptesente Lei std passt%Hi' de te'eurso;pa:ra 6' 1\•ibin11t1· Jrutl:icialde c~m <t Conjuntam'.ente Js multas; ilos te~oilMdisposto nos Provlncia onde tiVerecorrido'iiritrac9io; asetintetl)O~tono prazo artigos antenbres, podem ser apiicadas ~OS infractorek ~ seguintes de quinze dias a partir do.,\'µ ,c.01,1,~~iJ.llento pelo arguido. · san~oes acess6rias: 2. 0 recurso tern efeito suspensivo quando o arguido deposite, • a) apree~sa,o e,per44'd<;> ol:>jectod~ inn:,f9,ao,.incluindo o previamente, numa institui~ao:c•banct1ria a odem da entidade produto ·econ6mico desta; •· · i"s~t9~•·' irm,on4p~j~4a.}ll1*'·'Plic,da,.~ijl~9,s,~ 9t!al~res · ·b) a. suspensao; ate uni ano, dasftuforiza9oes das lnstitui95es aer~ndidps se ~~Q'~~ ~yti~l\10,\es P,"1'~ i? efpitw ' '. . .•. .. de 'Credito e soc:iedades finaiiceiras;· ARTIG0,113 c) publica9ao'peld Banco ··d~ 'Mo¢ambiquc.,· da puni9l6 definiti.va1 !as oustas dO!Qonderu~do; .. · · · (D~isio Jlidi~l~i 1pJtldespacho) d), quando i 0:,• ffl!guid~,seja• pessoa;\singular.,,inibi9lio do 1. 0 juiz pode'ttScidifpof~e~paBlio';'.:qJiihab nao considere 'exerofofo de.,cargossoeiais ·e de funq®s,i:fe!gestio em necessdria,~audiamiia1de.j1.µjtmento,o.arq,»iviUll~nto,<mprpcesso, ·•institui~~ :de>;Qr6dito, ,e, sopiedades dinaneeiras, por a ·absolvi9lo ' do.. :arguidO,)OU i'anmam~t~nQi1QnPU11lllt~1:,~j(,)' da perlqf;lg,<;\e ,tr~,tn~s~.s,M1m 1~np,,P1'l:G~9~,previ~tos no condenayao. m-ti,gp 106, 01:1 de seis meses a tr!s anas, em casos pt?vi$l9f~?~igflQf;; ! , ,;: ,,, ), iii. \\/' ··• 2. Em caso de manute~~io 'du:iht~t-a~io da condena~ao deve 0 e) suspensiio do exercicio do direito .de .YPtQ ~µ:ibu{do aos juiz funchunenter ,.iummimnente ut; .,suit decjslto, ,~DMJdlO que concerne aos f~t'Quo.mo•~,dirti.ltM\JliQado,,~,!l~ circunstancias ~6cios_ ~~s.in~tit~i9~.es. de credtto ·:e_ ·soci~dades finaric¢itas'; ~br'lim periodo pe sei$ meses atr&; anos. que determinat:am une<Jida da san9io, .......... ·.· . ·. _·. ,..·• .· · ;.:\:,(1~_;5-£":_:-) .-''-: _·} ·1::·•:.·!1 _11:' . , ,•~"Apql>licagiiA ~,q,e .s~fefere i;tal(ne1r)dP.\1-~~,,o anterior ,,:_ '. -_ :•' _--. · •. ):: EiJJ>\~so ·~~ cons1pera os facJo.s p~OY.ijd~s" ,. · · ·~t,qI~l~~q;·4~~('q'J#tti#P!~~{ppI'.fi~~'. ·· ,9~<? e, .fe.im nl,)m .dQS 1~111~$'.Jt,1~$. J~d,Q$ l:l~,J~~lda~,.d?, ,sede OU do ·., • _. ·' ·' · • '• · • I · " "" 'i , '•" ·,,-'< · .;\;__ \, • ',, / ' • .'.' iliL:,' ~ f}';,~'.?((1 f;~·: :_; (··: 'C~ 11;1sJa~lfcimento ,p~1:1Ji,~nt~ 4.9 J\J,'.guiq91Qµ,. i;;e ~9r J1ma pessoa ARTIGO 114 .... singular, na da sua resid8ncia. · (Interven~iio do B~t6'd~l\t~~ambique na fase :,,.~»nt-.to.1J).1 o ·l3aneo de Mogambiqutvpod~•sem}'re prultieip1U11:a1taves de , ':~~Ilt;;,~fll9 , um ropre~enta~te, no d~un101dtq,tooesso, · •,", .~lb , •r(Compethcia)? ,, . , , _l. ~pmpe~ ap U~11c9, ?~ M!W~~iq~.e a trarolt,i4sa9 .e (lecisao Disposi~ci.esftnais e1tl".811Sitorias do pro~esso das contra~en~6e$ J?re:Vifta~ n~ .Rf~~~pte Lei e a · aphca9ao das sanyoes correspondentes pertencem ao Banco de "'''".I\.Rnobl1's n M:09amor· , , , .:; , .: Iii .. ·, .?I I .· '. ,;: ', 1 ._, __ ," f~•gi~e,~,peciN,p~~lJU! ~t!~M,~, li~fff;lttt.~1, ·, ., ,• . _.,.,,.:_n, ,.:::i>"..-1/, /i"/~·([!_\ :idi 0 -~:·s_;,/ii . 2?Nti . •. . o' 'da 'av6rlguay~O>OU da iri~tru~ao,:Cb Banco de Moyatiioique 'potle sdlicitar as' entUiades pblidait ·~ a quaisquer Por legisla9ib es'pdeial5as'sociooadijslffliartceiras podem· sir ouwos' ·serv19os ,publioos· o\f autoridades •toda •a, colaoot~ao ou i~en~ da aplicayiio de ce~s,1r~.11:~ referentes aadministra1,ao e auxflh~qoeJ1.dgue neoessarios par,a,arealiz~lodaffiri'alidades do f1scabzavao, regras de conduta e normas prudenciais e de · processor, ., "·": , :,, , , , supervisiio. "· · ".,.,,,•r:s. "'><! ,. ~YSe dtVinstru~ao· resulttr edstencia de materia, de infrflCylo, ' e deduzH:la.:a acus~ao a qual tnotificada ao arguido; designando- ·,A~'.IJP;9 M2,. r,; J •· the'.io •praz'cf de ~z dias para apresentar defesa per escrito. 4. A notificayao faz;se pessoalm-ente ouporcarta1registada e (Forma e publicidade 49f {l.f;~ <J,9,Banco de MO(jamblque) com avis.o de recepylio. e; quando .o ,arguido .11lk) seJa.encontrado Os ppderes regulamentair.es, .qp;n,fer.idos ao Banco de .·ou se recuse a receber a ,11otificayi[Q (}U. n~ seja, conn,ecida a sua ·' Mq9~biqu~ no,s ~rwos ,dl\pr~.se11t~. Lei ,s,§.9 ~xercidos medi~nte morada, seguem,11e as regi:a~ ija pita~ao edita,l. Aviso,a pubbcar n.o Boletfrl(dd • ·, ' RepabUca.' · · '.iU :,'.:, > :;: _:: ;>".,; • ;; . '· ·.·. ·- I'; - ' · ', i I .ARTIGO Ill (Apreensa.() de .val()res) .. ,. ·. ,(~ec~~~>i .• . 1: Quando n~ess~~s.~ ~Y;e,fiJi~A91iq oy}1instruyiiO do processo,. po,dem ser apre~nd1dos. documentos ou valores que constituam 1. Pas deci~deH9ttiadas 'no; imbito da presente Lei, em tudo 'objecto da infrac:9!0. .· .. · · · ' . ' · ·· · :qu,e neia· nao 'e'steJa..~speci~linente regulado, cabe recurso 2. Os ·val ores apteendidos devem Ser depositados numa 'coiitencioso para·o TrlbunalAdWiinistrativo. · instituiyao baricru-ia, ·a otdem da entidade instrutora, para.garantia .·, 2. O reciirse tern ~feitos. meramente devolutivos,. salvo o ,i, do pagamertto damulta e custas processnais.. · dispos~Q nQ'.~~Q/ s~guint{l .· · °I DE NOVEMBRO DE 1999 174--(49) 3. Quando se trate de recurso sobre decisao de revog~ao da .ARTIGO 120 autoriza¥ao de institui~ao de credito ou de sociedade financeira, (Disposi~o revogat6ria) a sua interposi~ao faz cessar o processo de dissolu1rao e Jiquid~ao da institui~ao. Sao revogadas a Lei n. 0 28/91, de 31 de Dezembro, o Decreto
ARTIGO 118 n. 34/92, <,le 26 de Outubro, e .o Decreto n.0 43/89, de 28 de 0 (Disposi~io transitoria) Dezembro, e a demais legisl~ao que contrarie a presente Lei. As institui¥oes de credito esociedades financeiras jaautorizadas Aprovada pela Assembleia da Repu6lica, aos 30 de Setembro adata da publica¥ao da presente Lei t~m o prazo de um ano para de 1999. . . se confonnarem com as. disposi¥oes nela contidas. · 0 Presidente da Assembleia da Republica, Eduardo Joaquim .Mulembw.e.
ARTIGO 119 (Poder regulamentar) Promulgada em 1·de Novembro de 1999. Publique-se. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar as materias contidas na presente Lei. 0 PresidentedaRepublica,JOAQU/MALBERTO CHISSANO.