Law No. 13/2011 creating the Mozambican Veterinary Doctors' Association
صدر في 2011-07-21 · النص بتاريخ 2026-10-01
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- العنوان الأصلي
- Lei n. 13/2011: Cria a Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante.
- اللغة
- Portuguese
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Livestock
- الكلمات المفتاحية
- animal health, animal production, hygiene/sanitary procedures, inspection, drugs
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I SÉRIE — NÚMERO 29324 — (2) Lei n.º 13/2011 de 21 de Julho Havendo necessidade de regular a actividade médico veterinária em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: Artigo 1. É criada a Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique e aprovado o seu Estatuto, anexo à presente Lei que dela faz parte integrante. Art. 2. A inscrição e reconhecimento pela Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique são condições obrigatórias para o exercício da actividade médico veterinária no país. Art. 3. A presente Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Maio de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA. Lei n.° 12/2011 de 21 de Julho Havendo necessidade de redefenir o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 conjugado com o artigo 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTigO 1 (Objecto) É autorizado o governo a aprovar o regime jurídico relativo à contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública. ARTigO 2 (Sentido) O regime jurídico define os princípios gerais e as normas da contratação entre os órgãos e instituições do Estado e os cidadãos de nacionalidade estrangeira, a estabelecer no âmbito da implementação dos Acordos de Cooperação ou a pedido dos demais interessados. ARTigO 3 (Extensão) A autorização legislativa conferida nos termos da presente Lei tem a seguinte extensão: a) estabelecer que a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira para a Função Pública só pode ocorrer quando comprovada, por concurso público, a inexistência ou insuficiência de moçambicanos com qualificações e experiência profissional requeridas; b) definir as condições jurídicas de contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, tendo em conta o actual quadro de desenvolvimento sócio-económico do país; c) definir os conteúdos das cláusulas que as partes contratantes devem incluir na celebração de contratos de trabalho com cidadãos de nacionalidade estrangeira; d) estabelecer que os contratos celebrados com cidadãos de nacionalidade estrangeira seguem o regime de ocupação exclusiva, exceptuando o exercício de actividades de docência e pesquisa nas instituições do Estado, mediante solicitação da entidade interessada e anuência da entidade contratante; e) estabelecer as sanções a aplicar pelo incumprimento das cláusulas contratuais, assim como o seu reflexo na eficácia global do contrato; f) estabelecer a obrigatoriedade da indicação da fonte de financiamento, incluindo as regras de remuneração; g) enquadrar os contratos por celebrar com cidadãos de nacionalidade estrangeira no regime geral da fiscalização prévia no Tribunal Administrativo e estabelecer o mecanismo de urgente conveniência de serviço, nos termos previstos em legislação específica; h) definir os órgãos e as instituições do Estado com competência para celebração e cessação dos contratos com cidadãos de nacionalidade estrangeira; i) determinar que a avaliação de desempenho dos contratos estrangeiros segue o mesmo regime aplicável aos funcionários e agentes do Estado; j) estabelecer o regime subsidiário. ARTigO 4 (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor. ARTigO 5 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 5 de Maio de 2011. A Presidene da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA. ARTigO 5 (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. ARTigO 6 (Direito subsidiário) São aplicáveis, supletivamente, ao regime das Sociedades Anónimas Desportivas as disposições do Código Comercial. ARTigO 7 (Entrada em vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 13 de Maio de 2011. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo. Promulgada em 4 de Julho de 2011. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLiO gUEBUZA. 21 DE JULHO DE 2011 324 — (3) Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique CAPÍTULO i Disposições gerais ARTigO 1 (Definição e natureza) 1. A Ordem dos Médicos Veterinários de Moçambique, adiante designada por Ordem, é uma pessoa colectiva de direito público, representativa dos Médicos Veterinários ou equiparados, em exercício na República de Moçambique, que exercem actividade veterinária, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis. 2. A Ordem exerce a sua acção com independência em relação aos órgãos do Estado, formações políticas, religiosas ou outras organizações. 3. O sistema democrático regula a orgânica e a vida interna da Ordem, constituindo o seu controlo um dever e um direito de todos os seus associados, com as quotas em dia, nomeadamente no que respeita à eleição e eventual destituição de todos os seus dirigentes e à livre discussão de todas as questões da sua vida associativa. 4. A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, patrimonial, científica e regulamentar. ARTigO 2 (Sede) 1. A Ordem tem a sua sede na Cidade de Maputo. 2. A Ordem pode criar, por deliberação da Assembleia geral, sempre que entenda necessário à prossecução dos seus fins, representações em qualquer local do país. ARTigO 3 (Âmbito) A Ordem exerce, em todo o território nacional, as atribuições e competências que o presente Estatuto lhe confere. ARTigO 4 (Representação da ordem) A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou por quem ele designar. ARTigO 5 (Objectivo) O objectivo essencial da Ordem é a defesa da profissão veterinária, contribuindo para a sua melhoria e progresso nos domínios científico, técnico e profissional, o apoio aos interesses profissionais dos membros e a salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos que se impõem em toda a actividade veterinária. ARTigO 6 (Atribuições) 1. A Ordem tem como atribuições: a) certificar, emitir e registar a carteira profissional dos médicos veterinários que pretendam exercer a profissão em Moçambique, e promover a sua qualificação profissional; b) estabelecer o nível mínimo de ensino e treino necessários que permitam o registo e a autorização para a prática da actividade veterinária; c) encorajar, promover a eficiência e a responsabilidade relativamente à prática da actividade veterinária; d) promover o progresso da Medicina Veterinária pondo-a ao serviço do desenvolvimento nacional e internacional; e) zelar pelo cumprimento das regras de ética profissional; f) zelar pela qualidade profissional dos médicos veterinários; g) defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; h) zelar pelo papel social, dignidade e prestígio da profissão veterinária; i) emitir parecer sobre os assuntos relacionados com a legislação, o ensino e o exercício da actividade veterinária e com a organização dos serviços que se ocupam da actividade veterinária, junto das entidades oficiais competentes, sempre que julgue conveniente fazê-lo, ou quando por estas for consultada; j) fomentar o desenvolvimento do ensino e investigação em ciências veterinárias; k) promover, organizar e apoiar a formação contínua dos seus membros e outros técnicos de veterinária; l) contribuir para a estruturação das carreiras dos médicos veterinários; m) proteger o título profissional de Médico Veterinário, iniciando o procedimento judicial contra quem o use ou exerça a profissão ilegalmente; n) promover a cooperação e solidariedade entre os seus membros; o) prestar a colaboração técnica e científica solicitada por quaisquer entidades, públicas ou privadas; p) desenvolver relações com outras Ordens e Associações afins, nacionais e estrangeiras, podendo aderir a uniões e federações internacionais; q) exercer jurisdição disciplinar sobre os seus membros; r) zelar pela qualidade e segurança das intervenções veterinárias e paraveterinárias; s) apoiar o governo, formulando pareceres sobre projectos de desenvolvimento e licenciamento de infra-estruturas públicas, licenciamento de consultórios, clínicas e hospitais veterinários, contratação de médicos veterinários estrangeiros e sobre outros assuntos relacionados com a actividade veterinária, desde que de interesse público; t) exercer as demais funções que resultem da Lei e das disposições deste Estatuto; u) r egu lamen ta r e acompanhar a ac t iv idade paraveterinária; v) emitir parecer sobre a criação de novos cursos de Medicina Veterinária por instituições públicas e privadas; w) apoiar as autoridades competentes nos processos de avaliação e acreditação dos cursos de Medicina Veterinária. 2. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por actividade paraveterinária o conjunto de tarefas autorizadas e delegadas a profissionais com formação e qualificações aprovadas pela Ordem, que englobam a prestação de serviços de enfermagem veterinária, de técnicos de pecuária e similares. ARTigO 7 (Título de Médico Veterinário) 1. Para efeitos do presente Estatuto, designa-se por Médico Veterinário ou Veterinário o titular do grau de Licenciatura, Mestre ou Doutor em Medicina Veterinária, nacional ou estrangeiro, com reconhecimento ou equivalência do grau, concedido pelos serviços competentes do Ministério da Educação. I SÉRIE — NÚMERO 29324 — (4) 2. O exercício liberal da actividade veterinária está reservado àqueles que estejam registados, certificados e sejam portadores de carteira profissional válida. 3. O exercício da actividade veterinária compreende: a) a prática de qualquer acto, material ou intelectual, que tenha como objectivo a determinação da saúde e do bem-estar animal, o diagnóstico, tratamento ou prevenção de qualquer condição patológica; b) a prescrição de medicamentos, vacinas, promotores do desempenho e produtos biológicos; c) qualquer intervenção invasiva; d) inspecção, certificação, análise de conformidade, controlo da qualidade, segurança, higiene e sanidade de alimentos de origem animal, na defesa da saúde e vida dos consumidores; e) avaliação e comunicação de riscos na cadeia alimentar; f) inspecção, certificação, análise de conformidade e controlo de qualidade de alimentos compostos para animais; g) o controlo higio - sanitário de explorações animais, unidades de processamento, instalações zoológicas, parques faunísticos, clínicas e hospitais veterinários, hotéis e núcleos de animais de companhia; h) venda ou dispensa de medicamentos veterinários e biológicos, nos termos da legislação em vigor; i) a prestação de serviços e consultoria associados à actividade veterinária. 4. Para efeitos deste Estatuto, entende-se por cadeia alimentar a sequência de etapas e operações envolvidas na produção, processamento, distribuição, armazenagem e manuseamento de um género alimentício e seus ingredientes, desde a produção primária até ao consumo. ARTigO 8 (Exercício liberal da medicina veterinária) 1. Só os membros efectivos ou associados, com inscrição em vigor na Ordem, podem exercer, no território nacional, a título profissional, a actividade veterinária. 2. A infracção ao disposto no número anterior constitui um crime de exercício ilícito de profissão titulada, punido nos termos da legislação penal. 3. O exercício profissional liberal da medicina veterinária em regime de trabalho subordinado é possível, ainda que a entidade empregadora não seja membro da Ordem, desde que se encontrem salvaguardados os direitos e deveres do médico veterinário, nos termos do presente Estatuto. ARTigO 9 (Identificação) Os médicos veterinários estão obrigados, em todos os documentos que emitem no exercício da actividade veterinária, a identificar-se com o número da sua Carteira Profissional. CAPÍTULO ii Membros ARTigO 10 (Categoria dos membros) 1. A Ordem tem: a) membros efectivos; b) membros associados; c) membros honorários. ARTigO 11 (Inscrição) A inscrição de membros efectivos e associados e a admissão de membros honorários é feita nos termos do presente Estatuto e do Regulamento a aprovar pelo Conselho Directivo. ARTigO 12 (Restrições ao direito de inscrição) Não podem ser admitidos como membros da Ordem: a) os que demonstram infligir a ética profissional; b) os declarados interditos ou inabilitados por sentença transitada em julgado. ARTigO 13 (Perda de qualidade de membro da Ordem) Perdem a qualidade de membros da Ordem: a) os membros que apresentem a sua renúncia; b) os membros nas situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior; c) os membros que tenham sido condenados com a pena de proibição do exercício da profissão, nos termos da alínea e) do artigo 39. ARTigO 14 (Suspensão da inscrição) É suspensa a inscrição na Ordem: a) aos membros que o requerem; b) aos membros que se atrasem no pagamento das quotas ou outros encargos devidos à Ordem, por um período superior a seis meses; c) aos membros a quem lhes tenha sido aplicada a pena disciplinar de suspensão. SECçãO i Membros efectivos ARTigO 15 (Membros efectivos) 1. São membros efectivos os cidadãos nacionais que tenham o título de Médico Veterinário, nos termos do número 1 do artigo 7, e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizados pela Ordem. 2. Relativamente às provas e estágios a que se refere o número anterior, cabe à Ordem: a) definir as condições e formas em que se realizam, em regulamento próprio; b) definir critérios objectivos de dispensa às provas de admissão, revistos periodicamente, os quais se baseiam nos planos de estudo dos cursos, nos meios de ensino e métodos de avaliação das respectivas escolas de veterinária, bem como na experiência prática e nos resultados da avaliação realizada ao curso em questão e de acordo com os requisitos legais. 3. Os membros efectivos são inscritos na Ordem sem determinação de especialidades, que constam de regulamento próprio. ARTigO 16 (Direitos dos membros efectivos) Constituem direitos dos membros efectivos: a) eleger e ser eleitos para o desempenho de funções na Ordem; b) participar nas actividades da Ordem; 21 DE JULHO DE 2011 324 — (5) c) solicitar o patrocínio da Ordem, sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais, ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias; d) requerer a convocação da Assembleia geral; e) reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem; f) recorrer de qualquer sanção que lhe seja aplicada; g) consultar as actas da Assembleia geral; h) ter acesso à Carteira Profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão; i) solicitar a comprovação da sua qualificação profissional; j) participar no processo de criação de especializações e colégios de especialidade; k) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma; l) utilizar os serviços oferecidos pela Ordem; m) beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem noventa dias, após a reforma, e noutras situações justificadas e aceites pela Ordem. ARTigO 17 (Deveres dos membros efectivos) 1. Constituem deveres dos membros efectivos: a) cumprir as obrigações do Estatuto, do Código de Ética e Deontologia e os regulamentos da Ordem; b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem; c) participar nas actividades da Ordem e manter-se delas informado; d) participar na Assembleia geral; e) desempenhar as funções para as quais tenha sido eleito ou designado; f) defender e promover o bom nome e prestígio da Ordem; g) pagar as quotas e demais débitos regulamentares; h) responder a inquéritos do Conselho de Ética e Deontologia Profissional e de natureza técnico-científica; i) comunicar à Ordem, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de endereço e contactos pessoais, a reforma e os impedimentos por doença prolongada, serviço militar ou outros. 2. O atraso superior a seis meses no cumprimento do dever na alínea g) do número 1 implica a suspensão automática de todos os direitos até à regularização da situação, excepto nas situações previstas na alínea m) do artigo 16. SECçãO ii Membros Associados ARTigO 18 (Membros associados) 1. São membros associados os cidadãos estrangeiros, que tenham o título de Médico Veterinário e que tenham prestado, com sucesso, as provas ou estágios realizadas pela Ordem. 2. A admissão de membros associados está dependente da existência de um regime de reciprocidade para com os Médicos Veterinários moçambicanos. 3. Os membros associados têm os mesmos direitos e deveres dos membros efectivos, com excepção do direito de eleger e ser eleito. SECçãO iii Membros Honorários ARTigO 19 (Membros honorários) 1. São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes e de reconhecido interesse público no âmbito da veterinária e que sejam considerados merecedores de tal distinção. 2. A admissão como membro honorário não depende da titularidade em Medicina Veterinária e carece de aprovação por maioria qualificada da Assembleia Geral. ARTigO 20 (Direitos dos membros honorários) 1. São direitos dos membros honorários: a) participar nas actividades da Ordem; b) intervir, sem direito a voto, na Assembleia geral; c) ser informado de toda a actividade da Ordem e receber as publicações editadas pela mesma; d) utilizar os serviços da Ordem nas condições estabelecidas; e) estar dispensados do pagamento de quotas; f) ter acesso a um cartão de identificação como membro honorário. ARTigO 21 (Deveres dos membros honorários) Constituem deveres dos membros honorários, para com a Ordem: a) cumprir as disposições do Estatuto e dos regulamentos estabelecidos pela Ordem; b) participar na prossecução dos objectivos da Ordem; c) prestar a colaboração especializada à comissões e a grupos de trabalho; d) contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência; e) responder a inquéritos de carácter disciplinar, técnico e científico. ARTigO 22 (Deveres do médico veterinário para com a sociedade) São deveres do médico veterinário para com a sociedade: a) possuir uma boa preparação, de modo a desempenhar com competência as suas funções e contribuir para o progresso da Medicina Veterinária; b) manter permanentemente aperfeiçoados e actualizados os seus conhecimentos científicos e técnicos, através de aprendizagem ao longo da vida, participação em cursos de actualização, seminários, conferências e outras actividades científicas e culturais; c) garantir medidas de segurança no trabalho do seu pessoal, dos utentes das suas infra-estruturas e do público em geral, defender o ambiente e a utilização racional dos recursos naturais; d) opor-se à utilização fraudulenta do seu trabalho, ou contrária ao bem comum; e) procurar as melhores soluções técnicas das actividades que executar, dirigir ou organizar; f) ter sentido de patriotismo e defender a imagem e integridade da Nação Moçambicana; g) cumprir com as suas obrigações legais; h) responder ao apelo em casos de emergência nacional. I SÉRIE — NÚMERO 29324 — (6) ARTigO 23 (Deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente) São deveres do médico veterinário para com a entidade empregadora e para com o cliente: a) saber comunicar e ter bom relacionamento; b) contribuir para a realização dos objectivos económico sociais das organizações em que se integra, promovendo o aumento da produtividade e melhoria da qualidade dos produtos; c) contribuir para a melhoria das condições de trabalho; d) executar as suas tarefas com competência e zelo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar; e) guardar sigilo profissional e informações confidenciais, salvo se, em consciência, considerar estarem em risco as exigências do bem comum e interesse público; f) cobrar pelos serviços efectivamente prestados tendo em atenção o justo valor de acordo com o preçário - guia da Ordem. ARTigO 24 (Deveres do médico veterinário no exercício da actividade) São deveres do médico veterinário no exercício da actividade: a) pugnar pelo prestígio da profissão e impor-se pelo valor da sua colaboração e por uma conduta irrepreensível, usando sempre de boa fé, lealdade e isenção, quer actuando em associação quer individualmente; b) executar as suas tarefas com competência, zelo, procedendo de forma leal e com civismo, não abandonando, sem justificação, tarefas ou cargos que aceite desempenhar, opondo-se a qualquer concorrência desleal; c) usar da maior sobriedade nos anúncios profissionais que fizer ou autorizar, abstendo-se de actos de propaganda ou publicidade da sua actividade, nos limites da legislação ordinária ou dos dispositivos previstos na legislação da própria Ordem; d) recusar a prestação de serviços sempre que lhe sejam exigidas tarefas que ultrapassem as suas competências, capacidades ou disponibilidades; e) abster-se de colaborar em actividades ilegais, para o exercício da Medicina Veterinária e a actividades a ela relacionadas; f) assinar apenas pareceres, projectos ou trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador, emitindo os seus pareceres profissionais com objectividade, isenção e integridade; g) só assinar qualquer certificado relativo a vacinação efectuada, relacionado com guias de transporte de qualquer animal como estando “livre de doença”, assim como os produtos e subprodutos de origem animal, incluído pescado e seus derivados, que não representam risco para a saúde pública, desde que devidamente autorizado pelas autoridades competentes; h) actuar com a maior correcção e de forma a obstar a discriminações ou desconsiderações de qualquer tipo; i) não dar consultas nem prescrever medicamentos ou tratamentos a animais que não observou pessoalmente, salvo em situação excepcional e de justificada urgência; j) recusar a sua colaboração em trabalhos que impliquem situações ambíguas ou de conflitos de interesse; k) recusar participar em intervenções destinadas a, ilegitimamente, obter rendimentos biológicos superiores às reais capacidades dos animais ou atribuir lhes qualidades fictícias; l) não participar, de qualquer forma, em actividades que ponham em risco espécies protegidas ou em vias de extinção, ou que alterem de forma grave os equilíbrios biológicos; m) abster-se de executar ou participar em experiências científicas sem utilidade para a investigação ou ensino e naquelas em que se verifiquem crueldades ou em que o sofrimento dos animais não seja atenuado pelos meios tecnicamente adequados. ARTigO 25 (Deveres recíprocos dos médicos veterinários) Constituem deveres recíprocos dos médicos veterinários: a) avaliar com objectividade o trabalho dos colaboradores, contribuindo para a sua valorização e promoção profissional, remunerá-los de forma justa e contribuir para a sua actualização e aperfeiçoamento profissionais; b) assegurar o direito de autor quando a originalidade e a importância relativas da sua contribuição o justifiquem, exercendo esse direito com respeito pela propriedade intelectual de outrem e com as limitações impostas por lei ou pelo bem comum; c) prestar aos colegas toda a colaboração possível; d) não prejudicar a reputação profissional ou as actividades profissionais de colegas, nem deixar que sejam menosprezados os seus trabalhos, devendo, quando necessário, apreciá-los com elevação e sempre com salvaguarda da dignidade da classe; e) recusar substituir outro médico veterinário, numa posição contratual ou em negociação, só o fazendo nos termos da lei e dando ao colega a necessária satisfação; f) prestar-se a substituir outro médico veterinário em caso de férias, doença ou outro impedimento temporário, desde que, nas circunstâncias concretas, tal lhe seja legitimamente exigível; g) não ofender a reputação de outro médico veterinário, sem prejuízo do direito à crítica e à denúncia de factos violadores dos princípios deontológicos; h) não aceitar trabalho de que outro médico veterinário tenha sido encarregue, sem esclarecimento dos motivos. CAPÍTULO iii Organização da Ordem ARTigO 26 (Órgãos) 1. São órgãos da Ordem: a) Assembleia geral; b) Bastonário; c) Conselho Directivo; d) Conselho de Ética e Deontologia Profissional; e) Conselho Fiscal. 2. As formas de representação regional e seu funcionamento são estabelecidas em regulamento próprio, a serem propostos pelo Conselho Directivo, de acordo com a organização territorial e aprovados pela Assembleia geral. 21 DE JULHO DE 2011 324 — (7) 3. Os órgãos são apoiados na sua actividade por um Secretário Geral, designado pelo Conselho Directivo, de entre os membros efectivos da Ordem. ARTigO 27 (Exercício das competências gerais) 1. As competências dos órgãos da Ordem devem ser exercidas de forma a preservar: a) o carácter nacional da Ordem, enquanto instituição que representa os médicos veterinários; b) a unidade dos médicos veterinários; c) o respeito pelas características e interesses próprios dos médicos veterinários; d) o desenvolvimento equilibrado do País. 2. independentemente da representação territorial que se estabeleça em regulamento próprio, são competências gerais dos órgãos da Ordem: a) defender a melhoria das condições de exercício da profissão de médico veterinário, designadamente pela participação na elaboração de disposições legislativas, regulamentares e normativas; b) intervir junto dos órgãos legislativos, da governação ou outras entidades de âmbito público e privado, em assuntos relacionados com o exercício e aplicação da actividade veterinária e afim, em Moçambique; c) desenvolver as relações internacionais da Ordem; d) acompanhar a situação geral do ensino da Medicina Veterinária e ciências afins, intervindo sempre que necessário; e) avaliar as competências e experiência profissional, bem como os requisitos para a admissão de membros; f) identificar os problemas cuja resolução justifique o empenho dos médicos veterinários; g) avaliar as necessidades de aplicação e valorização da actividade veterinária, quer no plano científico e técnico, quer no plano da sua intervenção social, emitindo sugestões para a satisfação de tais necessidades; h) preparar planos genéricos, coordenando, a médio e longo prazos, o conjunto das actividades a desenvolver pelos órgãos da Ordem; i) desenvolver iniciativas científicas e culturais, designadamente as relacionadas com a actividade editorial e os congressos de ciências veterinárias; j) todas aquelas que o Estatuto expressamente preveja ou que venham a ser aprovadas pela Assembleia geral. ARTigO 28 (Assembleia Geral) 1. A Assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da Ordem, composta pela totalidade dos membros efectivos no gozo pleno dos seus direitos. 2. A Mesa da Assembleia geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, eleitos de acordo com o regulamento eleitoral. 3. Compete à Assembleia geral: a) deliberar anualmente sobre o relatório e contas do Conselho Directivo relativo ao ano civil transacto, tendo em conta o parecer do Conselho Fiscal; b) deliberar sobre o plano de actividade e orçamento proposto pelo Conselho Directivo; c) fixar os montantes da jóia, quotas e outros encargos a cobrar aos membros da Ordem; d) propor às entidades competentes as alterações ao Estatuto da Ordem; e) deliberar, em caso de dissolução, sobre o destino do património da Ordem; f) designar, sob proposta do Conselho Directivo, o dia do Médico Veterinário e outras datas comemorativas; g) atribuir a categoria de membro honorário, sob proposta do Conselho Directivo ou de moção subscrita por, pelo menos, um quinto dos seus membros efectivos. 4. Compete ainda à Assembleia geral aprovar: a) o regulamento do Conselho Directivo; b) os regulamentos de funcionamento da Assembleia geral; c) a organização territorial da Ordem; d) os regulamentos de funcionamento e competências das delegações da Ordem, sob proposta do Conselho Directivo; e) O regulamento da renovação da carteira profissional. 5. A Assembleia geral, convocada pelo Presidente da Mesa, reúne ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente por iniciativa das seguintes entidades: a) Bastonário da Ordem; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; d) Um quinto dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos. 6. A Assembleia geral ordinária e a extraordinária são convocadas com, pelo menos, trinta dias de antecedência. 7. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a alteração do Estatuto da Ordem, estando presente, pelo menos, três quartos dos membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos. 8. A Assembleia geral só pode deliberar sobre a dissolução do Conselho Directivo da Ordem com a maioria de três quartos dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos. 9. A Assembleia geral delibera, sobre todos os restantes assuntos, com maioria simples de todos os membros presentes. 10. As decisões da Assembleia geral são susceptíveis de recurso contencioso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Judicial Comum. 11. As demais disposições do funcionamento da Assembleia geral são estipuladas em regulamento próprio, desde que não contrariem o presente Estatuto. ARTigO 29 (Bastonário da Ordem) 1. O Bastonário, por inerência o cabeça de lista concorrente ganhadora à direcção da Ordem, desempenha o cargo de Presidente do Conselho Directivo. 2. Só pode ser eleito para o cargo de Bastonário, o membro efectivo da Ordem com, pelo menos, dez anos de exercício da profissão. 3. Compete ao Bastonário: a) dirigir e representar a Ordem; b) convocar e presidir, com voto de qualidade, o Conselho Directivo; c) homologar as decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional sobre os processos disciplinares e outras questões; d) mandatar, ouvido o Conselho Directivo, qualquer membro efectivo da Ordem, de sua escolha, para o exercício de funções específicas, que não as de Secretário - Geral, definidas no Regulamento do Conselho Directivo. I SÉRIE — NÚMERO 29324 — (8) ARTigO 30 (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é o órgão executivo da Ordem e é composto por: a) o Bastonário; b) seis membros efectivos enquadrados na lista vencedora no processo eleitoral. 2. O funcionamento do Conselho Directivo é objecto de regulamento próprio, aprovado pela Assembleia geral e que deve observar as seguintes normas: a) as deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples, cabendo ao Bastonário o voto de qualidade; b) o Conselho Directivo não pode deliberar sem a presença da maioria simples dos seus membros, devendo um deles ser o Bastonário ou seu substituto legal. 3. Compete ao Conselho Directivo: a) desenvolver actividades orientadas para a prossecução dos objectivos da Ordem, para o prestígio desta e dos médicos veterinários e para o integral cumprimento das directrizes emanadas pela Assembleia geral; b) desenvolver as relações internacionais da Ordem; c) gerir os bens e serviços da Ordem, deles apresentando contas à Assembleia geral; d) propor regulamentos específicos que não sejam da competência da Assembleia geral; e) constituir grupos ou comissões de trabalho com fins específicos; f) apresentar à Assembleia geral para apreciação e deliberação, propostas sobre matérias de especial relevância para a Ordem; g) emitir, atribuir e renovar a Carteira Profissional aos membros da Ordem; h) a renovação da Carteira Profissional depende da obtenção de número de créditos descrito em regulamento próprio; i) exercer a acção disciplinar sobre os membros da Ordem, decidindo sobre os processos disciplinares instruídos pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, de acordo com os regulamentos vigentes; j) deliberar sobre a propositura de acções judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações e legados; k) propor à Assembleia geral a atribuição da qualidade de membro honorário; l) admitir e demitir pessoal dos serviços administrativos; m) exercer todas as atribuições de gestão de assuntos correntes que não sejam da competência de outros órgãos. 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define as formas de funcionamento das delegações. 5. As sessões do Conselho Directivo são preparadas e secretariadas pelo Secretário-Geral da Ordem. ARTigO 31 (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador das actividades do Conselho Directivo da Ordem, que garante a plena realização dos objectivos e planos, aprovados pela Assembleia geral. 2. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais eleitos. 3. Compete ao Conselho Fiscal: a) examinar, pelo menos anualmente, a gestão financeira da competência do Conselho Directivo; b) emitir parecer sobre o relatório de contas e orçamento anuais do Conselho Directivo; c) assistir às reuniões do Conselho Directivo, sempre que o julgue conveniente ou este o solicite, sem direito a voto. ARTigO 32 (Incompatibilidades) 1. Os cargos de Bastonário da Ordem, Presidente da Mesa da Assembleia geral, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho de Ética e Deontologia Profissional são incompatíveis entre si. 2. Os cargos referidos no número precedente são incompatíveis com as funções de direcção superior do Estado e titular dos órgãos autárquicos. ARTigO 33 (Conselho de Ética e Deontologia Profissional) 1. O Conselho de Ética e Deontologia Profissional é constituído por sete membros efectivos eleitos em processo eleitoral, sendo o Presidente o cabeça da lista vencedora. 2. Compete ao Conselho de Ética e Deontologia Profissional: a) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, dos respectivos regulamentos e das decisões tomadas pelos órgãos competentes; b) emitir parecer sobre os regulamentos ou suas alterações propostas pelos órgãos competentes; c) apoiar o Conselho Directivo na arbitragem de conflitos de jurisdição e de competência; d) instruir os processos disciplinares para a decisão do Conselho Directivo, de acordo com o estipulado no presente Estatuto; e) encaminhar para a Assembleia geral os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo. 3. As sessões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional são convocadas pelo seu Presidente. CAPÍTULO iV Acção disciplinar ARTigO 34 (Acção disciplinar) 1. O membro da Ordem está sujeito à acção disciplinar, exercida nos termos do presente Estatuto e dos respectivos regulamentos. 2. A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. ARTigO 35 (Competência disciplinar) Compete ao Conselho Directivo decidir sobre o exercício de acção disciplinar sob proposta do Conselho de Ética e Deontologia Profissional. ARTigO 36 (Instauração do processo disciplinar) 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Presidente do Conselho de Ética e Deontologia ou por deliberação deste, por sua iniciativa ou com base em participação dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de integrarem infracção disciplinar. 2. Os tribunais e as autoridades públicas devem dar conhecimento à Ordem da prática por médicos veterinários de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar. 21 DE JULHO DE 2011 324 — (9) ARTigO 37 (Infracção disciplinar) Considera-se infracção disciplinar a violação dolosa ou culposa, por qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no Código Deontológico ou nos regulamentos. ARTigO 38 (Graduação das penas) Na aplicação das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpabilidade, às consequências da infracção e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. ARTigO 39 (Sanções disciplinares) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes: a) advertência; b) repreensão registada; c) multa, a ser definida no Regulamento Disciplinar; d) suspensão; e) expulsão. ARTigO 40 (Prescrição do procedimento disciplinar) 1. O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data da prática da infracção ou da cessação de funções do agente como titular de órgão da Ordem, quando estejam em causa infracções cometidas durante o respectivo mandato. 2. No caso de a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o procedimento disciplinar prescreve no mesmo prazo do procedimento criminal, quando este for superior. 3. A expulsão da Ordem ou a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas nem, no caso de suspensão, pelas cometidas durante a mesma. 4. A prescrição é de conhecimento oficioso podendo, o membro arguido requerer a continuação do processo. ARTigO 41 (Despacho de acusação) 1. O despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentação da defesa. 2. O arguido é notificado da acusação, pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção, com a entrega da respectiva cópia. ARTigO 42 (Defesa) 1. O prazo para a apresentação da defesa é de 20 dias. 2. O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3. A defesa deve expor, clara e concisamente, os factos e as razões que a fundamentam. 4. Com a defesa, deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados. ARTigO 43 (Deliberação) 1. Finda a instrução, o processo é presente ao conselho de Ética e Deontologia Profissional para apreciação, sendo lavrada e assinada a respectiva decisão. 2. As penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 39 só podem ser aplicadas mediante deliberação que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do Conselho de Ética e Deontologia Profissional. ARTigO 44 (Recurso das deliberações) Das decisões do Conselho de Ética e Deontologia Profissional cabe recurso gracioso para o Conselho Directivo, e das decisões deste órgão para o Bastonário. ARTigO 45 (Condições de concessão de revisão) As decisões com trânsito em julgado apenas podem ser revistas nos seguintes casos: a) quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais susceptíveis de alterar a decisão proferida; b) quando uma outra decisão transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos de prova susceptíveis de terem determinado a decisão revidenda. ARTigO 46 (Normas e dispositivos da acção disciplinar) As demais normas e dispositivos do exercício da acção disciplinar são definidos no regulamento disciplinar, aprovado pela Assembleia geral. CAPÍTULO V Congresso e actividade editorial ARTigO 47 (Congresso) 1. O Congresso é uma reunião magna de âmbito nacional, constituído por todos os membros da Ordem e outras pessoas que, satisfazendo as condições fixadas, nele se inscrevam. 2. A Ordem realiza, com frequência não inferior a quatro anos, um Congresso de índole técnica, científica e profissional. 3. A organização dos congressos compete ao Conselho Directivo. 4. Compete ao Congresso: a) tomar posição sobre o exercício da medicina veterinária; b) pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; c) aprovar recomendações de carácter associativo e profissional. ARTigO 48 (Actividade editorial) 1. A actividade editorial da Ordem constitui um dos meios de projecção da sua vida associativa e das suas actividades técnicas, científicas e profissionais, a integrar num regulamento editorial. 2. Cabe ao Conselho Directivo promover a produção de textos técnicos, científicos, profissionais e culturais. CAPÍTULO Vi Eleições e mandatos ARTigO 49 (Elegibilidade) 1. Só podem eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem, membros efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos. 2. Não podem eleger nem ser eleitos os que não tenham pago as respectivas quotas à data fixada para a realização das eleições. I SÉRIE — NÚMERO 29324 — (10) 3. Não podem ser eleitos os membros da Comissão Eleitoral. ARTigO 50 (Mandatos) 1. Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos. 2. Pelo exercício dos mandatos não cabe qualquer remuneração. ARTigO 51 (Reeleição) É permitida a reeleição, mas o mesmo cargo não pode ser desempenhado por mais de dois mandatos consecutivos. ARTigO 52 (Início e termo do exercício anual) 1. O exercício anual do primeiro ano de mandato inicia, logo após a tomada de posse dos membros do Conselho Directivo e termina a 31 de Dezembro, enquanto o dos anos seguintes respeita o ano civil, de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. 2. No último ano do seu mandato, os órgãos cessantes da Ordem mantêm-se em funcionamento até à realização das eleições e tomada de posse dos novos órgãos sociais. ARTigO 53 (Início dos mandatos) 1. Os mandatos iniciam-se com a tomada de posse do Bastonário e restantes órgãos da Ordem. 2. Todos membros eleitos, nos diversos órgãos, tomam posse a seguir ao Bastonário e na mesma sessão. ARTigO 54 (Vacatura do cargo) 1. Nos casos de demissão, exoneração, incapacidade prolongada, alheamento do cargo ou perda da qualidade de membro efectivo do Bastonário ou dos Presidentes dos Conselhos, simultânea ou sucessivamente, os lugares são preenchidos por eleição, nos três meses seguintes à verificação das referidas situações. 2. Se idêntica situação se verificar para qualquer outro cargo, o lugar vago pode ser preenchido por escolha, com a aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em exercício do respectivo órgão, mas procede-se a eleição se tal maioria não for atingida e, bem assim, quando o número de lugares a preencher seja superior a um terço do número de membros previstos para cada órgão. 3. Os membros eleitos ou nomeados em consequência do disposto nos números anteriores, terminam o mandato do membro substituído. ARTigO 55 (Eleições ordinárias e extraordinárias) 1. As eleições para os órgãos da Ordem podem ser ordinárias e extraordinárias. 2. As eleições ordinárias destinam-se a eleger os membros dos órgãos da Ordem para mandatos completos. 3. As eleições extraordinárias visam eleger os membros para o preenchimento de lugares vagos. ARTigO 56 (Normas eleitorais) As normas eleitorais são definidas em regulamento próprio, que regula a apresentação de candidaturas e demais aspectos em primeira instância elaborados pela Comissão instaladora e subsequentemente por regras que são aprovadas em Assembleia geral da Ordem. ARTigO 57 (Marcação das eleições) 1. Compete ao Conselho Directivo a marcação das datas das eleições, com excepção da eleição constitutiva. 2. As eleições para os órgãos sociais da Ordem, decorrem entre 1 de Janeiro e 30 de Setembro, com excepção da eleição constitutiva. ARTigO 58 (Organização do processo eleitoral) 1. A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia geral que deve: a) constituir a Comissão de Eleições, composta por um Presidente e dois vogais; b) promover a constituição da Comissão de Fiscalização, composta por um Presidente e um representante de cada lista concorrente ou proponentes, a qual inicia as suas funções no dia da abertura do processo de eleições; c) os representantes de cada lista concorrente devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas. ARTigO 59 (Competências da Comissão de Eleições) Compete à Comissão de Eleições: a) organizar o processo eleitoral e assegurar a observância do Estatuto e das disposições da presente Ordem durante a realização do registo eleitoral e sufrágio; b) executar as deliberações e instruções emanadas pela Assembleia geral; c) participar à Mesa da Assembleia geral quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento; d) afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas; e) efectuar o apuramento, registo e a divulgação dos resultados das votações; f) receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências; g) encaminhar imediatamente, os recursos interpostos à Mesa da Assembleia geral; h) remeter à Mesa da Assembleia geral as actas e editais dos resultados eleitorais. ARTigO 60 (Competências da Comissão de Fiscalização) Compete à Comissão de Fiscalização: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva do processo eleitoral; b) solicitar e obter informações sobre os actos do processo de registo eleitoral; c) consultar o caderno de registo eleitoral; d) acompanhar a identificação e a inscrição eleitoral dos membros; e) verificar se há ou não a duplicação de nomes ou números; f) verificar se não há linhas em branco sem estarem trancadas; g) denunciar, por escrito, à Comissão de Eleições, qualquer tipo de ilegalidade; h) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé. 21 DE JULHO DE 2011 324 — (11) ARTigO 61 (Reclamações) 1. Durante o período do registo eleitoral, qualquer membro eleitor pode reclamar perante a Comissão de Eleições, as omissões ou inscrições incorrectas existentes, até 72 horas antes do sufrágio. 2. A Comissão de Eleições decide sobre as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação. 3. Da decisão da Comissão de Eleições cabe recurso à Mesa de Assembleia geral. 4. A Mesa da Assembleia geral julga, em última instância, o recurso interposto, no prazo de 24 horas, e notifica imediatamente ao recorrente, a Comissão de Eleições e aos demais interessados. ARTigO 62 (Circunstâncias agravantes especiais) Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao registo eleitoral o facto de: a) a infracção poder influir no resultado da votação; b) o candidato não ser membro da Ordem. ARTigO 63 (Sufrágio) 1. O sufrágio é universal e por voto secreto. 2. Têm direito a voto os membros efectivos da Ordem em pleno gozo dos seus direitos. ARTigO 64 (Recurso) Pode ser interposto recurso do acto eleitoral com fundamento em irregularidade, em primeira instância, junto do Presidente da Comissão Eleitoral e, em última instância, junto do Tribunal Administrativo. ARTigO 65 (Posse dos membros eleitos) 1. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere posse ao Bastonário. 2. O Bastonário eleito confere posse aos membros dos demais órgãos. ARTigO 66 (Voto por procuração e por correspondência) 1. Não é permitido o voto por procuração. 2. É permitido o voto por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo do voto e garantida a identificação do votante. CAPÍTULO Vii Receitas e despesas ARTigO 67 (Receitas) Constituem receitas da Ordem: a) as quotas fixadas pela Assembleia Geral; b) o produto da venda de publicações; c) os resultados da realização do congresso e eventos científicos; d) as heranças, legados e doações; e) os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; f) os juros de contas de depósitos; g) os resultados de outras actividades. ARTigO 68 (Despesas e contabilidade) Os procedimentos para despesas, bem como os demais do âmbito da contabilidade da Ordem são objecto de regulamentação pelo Conselho Directivo, ouvido o Conselho Fiscal. CAPÍTULO Viii Disposições transitórias ARTigO 69 (Admissão) Os médicos veterinários à data de entrada em vigor do presente Estatuto podem requerer a inscrição na Ordem como membros efectivos ou associados. ARTigO 70 (Outros regulamentos) 1. Os regulamentos de funcionamento do Conselho Directivo, Conselho Fiscal, Conselho de Ética e Deontologia Profissional são elaborados pelos próprios órgãos e aprovados pela Assembleia geral. 2. O Código Deontológico é elaborado pelo Conselho de Ética e Deontologia Profissional, aprovado, em primeira instância, pelo Conselho Directivo e homologado pela Assembleia geral. 3. Não podem ser realizadas alterações ao Regulamento de Eleições durante o processo eleitoral, que tem início com a constituição da Comissão de Fiscalização, nem nos 90 dias precedentes. 4. O Conselho Directivo estabelece o Regulamento que define as formas de funcionamento das delegações que vierem a ser estabelecidas, nos termos do disposto na alínea d) do número 3 do artigo 30. ARTigO 71 (Comissão instaladora) Cabe à Comissão instaladora da Ordem servir de interlocutor e representante junto as instituições públicas e privadas e organizar a Assembleia constitutiva, bem como as eleições para os órgãos. ARTigO 72 (Organização das primeiras eleições) 1. As primeiras eleições são organizadas por uma Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, eleita em Assembleia de Médicos Veterinários, e é empossada na Assembleia geral Constitutiva. 2. A Comissão Eleitoral referida do número 1 do presente artigo deve organizar as eleições de acordo com o Regulamento Eleitoral aprovado na referida Assembleia geral Constitutiva. ARTigO 73 (Posse dos membros eleitos nas primeiras eleições) 1. O Presidente da Comissão Eleitoral confere a posse ao Presidente da Mesa da Assembleia geral eleito nas primeiras eleições. 2. O Presidente da Mesa da Assembleia geral confere a posse aos demais órgãos. Preço — 14,10 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.