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Law No. 10/2024 on the protection and fulfilment of the fundamental rights and freedoms of people with disabilities and permanent physical, mental and sensory impairments

صدر في 2024-06-07 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 10/2024: Concernente a protecção e o respeito dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, com impedimento permanente de natureza física, mental e sensorial e revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
economic/social/cultural rights, human rights, gender, social protection, equity

أين تقرؤه

النص

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  1. 1. Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos permanentes, de natureza física, mental e sensorial que, em interacção com diversas barreiras, podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade, em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas.

  2. 2. As demais definições, abreviaturas, termos, expressões e acrónimos usados na presente Lei, constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante. Artigo 5 (Direitos)

  3. 1. A pessoa com deficiência tem direito a especial protecção da família, da sociedade e do Estado.

  4. 2. O Estado garante à pessoa com deficiência, o pleno gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais, através da adopção de políticas, programas e medidas específicas, que permitem a sua participação e tomada de decisão sobre assuntos da sua vida e da sociedade, privilegiando o acesso à: a) informação; b) saúde; c) educação; d) formação profissional e vocacional, considerando as necessidades específicas; e) emprego; f) demais direitos.

  5. 3. A pessoa com deficiência goza de prioridade no atendimento na Administração Pública e nas instituições privadas prestadoras de serviços ao público.

  6. 4. De acordo com as especificidades da deficiência, a pessoa com deficiência, de natureza sensorial, mental e autismo deve ser atribuída cartão de identificação. 1646 I SÉRIE — NÚMERO 111 Artigo 6 2. Para o cumprimento do disposto no número 1, do presente (Deveres) artigo, o Estado garante que: A pessoa com deficiência está sujeita, em igualdade a) a pessoa com deficiência obtenha protecção jurídica de circunstâncias com as demais, aos mesmos deveres, eficaz e apoio que necessite no usufruto da sua com ressalva do exercício ou cumprimento daqueles para os quais, capacidade jurídica, consistente com os seus direitos, em razão da deficiência, se encontre limitada. vontade, preferências e necessidades específicas; b) sejam concebidas salvaguardas apropriadas e eficazes Artigo 7 para a protecção de pessoa com deficiência, de abuso (Princípios) que pode resultar das medidas que se relacionam com A presente Lei é regida pelos seguintes princípios: o usufruto da sua capacidade jurídica. a) respeito pela dignidade inerente; Artigo 12 b) acessibilidade; c) ajustamento razoável; (Direito à liberdade e segurança pessoal) d) igualdade de oportunidades; 1. O Estado garante e assegura as medidas que protejam e) igualdade de género; a pessoa com deficiência de todas as formas de violência, f) não discriminação; negligência e exploração e não seja privada, ilegalmente g) não institucionalização; da liberdade. h) participação; 2. Em caso de privação da liberdade de pessoa com deficiência i) equidade; no quadro da legislação penal, deve observar-se os padrões j) solidariedade; dos direitos humanos. k) humanização. Artigo 13 Artigo 8 (Direito à participação da vida política e pública) (Situações de risco e emergência)

  7. 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar

  8. 1. A pessoa com deficiência goza de prioridade nas acções da vida política e pública, em igualdade de circunstâncias com de salvamento, assistência e protecção, em situações de risco e os demais cidadãos. emergência. 2. O Estado adopta medidas políticas e legislativas para garantir

  9. 2. As entidades públicas e privadas de gestão de riscos de a participação da pessoa com deficiência, na vida política e pública desastres e emergência devem disponibilizar, em tempo útil, e em todas as fases dos processos eleitorais. informação acessível sobre emergência, tomando em consideração os diferentes tipos de deficiência, com vista a garantir protecção Artigo 14 e segurança de pessoas com deficiência. (Direito ao associativismo)

  10. 3. As entidades referidas no número 2 do presente artigo, devem assegurar que, os centros de acolhimento para vítimas de O Estado promove a participação da pessoa com deficiência risco de desastres e emergência, sejam acessíveis à pessoa com em associações e a constituição de associações de pessoas com deficiência e goze de prioridade. deficiência. Artigo 15 CAPÍTULO II (Acesso à justiça) Direitos Civis e Políticos O Estado garante o acesso à justiça e assistência jurídica Artigo 9 à pessoa com deficiência, devendo para o efeito: (Direito à vida e integridade) a) providenciar a assistência processual necessária

  11. 1. A pessoa com deficiência goza do direito à vida e ao respeito para o atendimento condigno; pela sua integridade moral, física e mental. b) capacitar os agentes do Sistema de Administração

  12. 2. O Estado adopta medidas normativas para garantir da Justiça e outros actores intervenientes, sobre e assegurar a erradicação de práticas sociais e institucionais os assuntos da deficiência. nocivas que ameacem a vida e integridade da pessoa com deficiência. Artigo 16 (Acessibilidade) Artigo 10 A pessoa com deficiência tem direito de acesso ao ambiente (Não discriminação) físico, transporte, informação e tecnologias e sistemas

  13. 1. Todo o cidadão deve respeitar e considerar a pessoa com de comunicação com base no desenho universal e ajustamento deficiência, sem descriminá-la com base na sua condição. razoável.

  14. 2. É proibida a discriminação contra os pais, filhos, cônjuges, qualquer membro da família ou prestador de cuidados de pessoa Artigo 17 com deficiência, com base na sua associação com a mesma. (Direito à informação e comunicação) Artigo 11 1. As entidades públicas e privadas que prestam serviços públicos devem procurar disponibilizar informação dos seus (Reconhecimento igual perante a lei) serviços em formatos acessíveis à pessoa com deficiência.

  15. 1. A pessoa com deficiência possui a capacidade jurídica 2. O Estado deve garantir a formação e capacitação em igualdade de oportunidades com as demais, em todos de comunicadores e agentes de Estado, em língua de sinais, os domínios da vida social, política e económica. nas instituições públicas e outras. 7 DE JUNHO DE 2024 1647 CAPÍTULO III Artigo 23 Direitos Sobre Acessibilidade (Dispositivos de apoio) Artigo 18 O Estado promove a disponibilidade de meios de compensação para a pessoa com deficiência. (Transporte) SECÇÃO II No acesso aos transportes públicos, deve ser assegurada à pessoa com deficiência: Educação a) a disponibilidade de meios de transporte adaptados Artigo 24 para uso de pessoa com deficiência e mobilidade (Direito à educação) condicionada;

  16. 1. A pessoa com deficiência tem direito à educação, em todas b) a existência de profissionais e equipamentos para as instituições de ensino público e privado. o atendimento de pessoa com deficiência nos serviços 2. Compete ao Estado assegurar: aeroportuários, portuários, ferroviários e rodoviários; a) adequação das metodologias de ensino e aprendizagem; c) a existência, nos transportes públicos, de assentos b) material didáctico em formato acessível; reservados, devidamente identificados, para a pessoa c) inclusão de matérias relativas a deficiência nos programas com deficiência e garantida a prioridade caso estejam de formação e capacitação de professores, quadros ocupados por pessoas sem deficiência. administrativos e gestores; d) adequação da infra-estrutura física, mobiliário e equi- Artigo 19 pamento escolar. (Edificações) SECÇÃO III

  17. 1. Os projectos de construção e reparação de edifícios Trabalho e emprego de utilidade pública devem conformar-se com as normas técnicas de acessibilidade. Artigo 25

  18. 2. Os parques de estacionamento público devem ter espaços (Direito ao trabalho e emprego) reservados para veículos destinados à pessoa com deficiência. 1. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho digno, em igualdade de oportunidade com as demais. Artigo 20 2. O Estado assegura: (Aquisição de bens e prestação de serviços e de obras) a) o acesso da pessoa com deficiência a programas de orientação vocacional e profissional; Os processos de contratação de empreitada de obras, b) serviços de reabilitação para a inclusão da pessoa com fornecimento de bens e prestação de serviços, devem ter em conta deficiência no mercado de trabalho. as necessidades da pessoa com deficiência.

  19. 3. No local de trabalho devem ser criadas condições necessárias CAPÍTULO IV para que a pessoa com deficiência possa exercer a sua actividade profissional sem barreiras. Direitos Económicos e Sociais Artigo 26 SECÇÃO I (Manutenção no trabalho) Saúde

  20. 1. O trabalhador que adquira deficiência tem direito a manter Artigo 21 o seu lugar no quadro de pessoal, nos termos da legislação (Serviços de prevenção e intervenção precoce) específica.

  21. 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, o empregador

  22. 1. Em todas as esferas da sociedade devem ser realizadas deve fazer os ajustamentos necessários. acções que previnam a ocorrência ou agravamento de deficiências.

  23. 2. À criança com deficiência deve ser garantido o acesso aos SECÇÃO IV programas de intervenção precoce, com o objectivo de proceder Protecção social à correcção, bem como habilitá-la para uma vida independente Artigo 27 e de qualidade. Artigo 22 (Protecção social)

  24. 1. A implementação do sistema de protecção social deve ter em (Direito à saúde) conta as necessidades específicas de cada pessoa com deficiência.

  25. 1. A pessoa com deficiência tem direito à assistência médica e 2. A importação de veículos especializados e tecnologias medicamentosa, no âmbito do Sistema Nacional de Saúde. assistivas, aparelhos, meios auxiliares e protectores solares para

  26. 2. O Estado providencia os serviços de saúde à pessoa com a pessoa com deficiência, goza de isenção do pagamento de taxas deficiência garantindo: de importação, nos termos da legislação específica. a) prioridade no atendimento; SECÇÃO V b) acesso à assistência médica e medicamentosa e à rea- Cultura e desporto bilitação; c) acesso à informação sobre o seu estado de saúde Artigo 28 em formatos acessíveis. (Cultura e desporto)

  27. 3. À pessoa com deficiência internada ou em observação 1. A pessoa com deficiência tem o direito de participar em é assegurado o direito de acompanhante permanente. actividades culturais, desportivas, recreativas e de lazer. 1648 I SÉRIE — NÚMERO 111

  28. 2. O Estado assegura a formação e educação de técnicos, 6. Aquele que colocar em perigo a integridade e a saúde dirigentes e profissionais desportivos em assuntos sobre desporto física ou psíquica da pessoa com deficiência, quando obrigado inclusivo. por lei ou decisão judicial ao dever de cuidado, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a Artigo 29 de alimentos, sujeitando-a a actividades perigosas, é punido (Infra-estruturas e equipamentos) com a pena de 2 a 8 anos de prisão, se desta conduta não tiver resultado a morte do ofendido. Nos locais onde se desenvolvem actividades culturais, desportivas e de lazer devem existir infra-estruturas e equipamentos Artigo 34 acessíveis à pessoa com deficiência. (Infracções administrativas) CAPÍTULO V São infracções administrativas as seguintes: Estatística a) a falta de condições para a pessoa com deficiência Artigo 30 participar nos processos de vida em sociedade; b) o impedimento do acesso ao transporte público, com base (Colecta de dados) na condição de deficiência; O Estado promove a recolha, a análise, o armazenamento c) a não observância, com dolo ou negligência, dos padrões e a divulgação de dados sobre pessoas com deficiência em todas de acessibilidade na contratação de empreitada de as esferas da vida. obras, fornecimento de bens e prestação de serviços; d) a aplicação de sanção injusta contra a pessoa com Artigo 31 deficiência, em razão da sua condição. (Estatística) Artigo 35 O Estado garante a produção estatística, com indicadores que (Sanções) permitem desagregar os dados por sexo, idade, tipo de deficiência, causas, prevalência e outras variáveis relevantes. 1. A aplicação de sanções previstas na presente Lei, não prejudica outras medidas previstas em legislação específica. CAPÍTULO VI 2. Às infracções referidas no artigo 34, da presente Lei, é aplicada a multa de um a dez salários mínimos. Infracções e Sanções 3. Para efeitos da presente Lei, tem como referência o salário SECÇÃO I mínimo o da Função Pública. Infracções Artigo 36 Artigo 32 (Agravantes) (Responsabilidade) A reincidência de infracções previstas no artigo 34 é agravada

  29. 1. A responsabilidade sobre o uso ilícito de meios, recursos, com o dobro da multa aplicada na primeira sanção. instalações e património de uma pessoa colectiva destinados à pessoas com deficiência recai sobre a respectiva direcção. Artigo 37

  30. 2. As pessoas colectivas são solidariamente responsáveis pelo (Medidas acessórias) pagamento de multas, indemnizações e demais encargos em que As medidas referidas no artigo 35, devem ser acompanhadas forem condenados os seus agentes, sem prejuízo do direito de de interdição do exercício da actividade, até que as irregularidades regresso, nos termos da lei. sejam sanadas. Artigo 33 Artigo 38 (Infracções criminais) (Destino das multas)

  31. 1. Aquele que praticar o crime de violação sexual, As multas aplicadas nos termos da presente Lei são destinadas envolvendo pessoa com deficiência, em situação de desvantagem ao orçamento do Estado. e incapacidade de reacção resultante da deficiência, é punido com a pena de 8 a 12 anos de prisão. CAPÍTULO VII

  32. 2. Se a vítima do crime previsto no número 1 do presente Disposições Transitórias e Finais artigo for menor de doze anos, com deficiência, aplica-se Artigo 39 a moldura penal imediatamente superior que é a pena de 20 a 24 anos de prisão. (Regulamentação)

  33. 3. Quem, por qualquer meio, manter presa ilicitamente uma Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo pessoa com deficiência, contra a sua vontade, por causa de sua de 120 dias, a contar da data da sua publicação. condição sob pretexto de tratamento ou repreensão por algum Artigo 40 comportamento, é punido com a pena de três dias a dois anos de prisão. (Revogação)

  34. 4. Quem ocultar a pessoa com deficiência e privá-la de direitos, É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei. em razão da sua condição, é punido com a pena de prisão de dois meses a um ano de prisão. Artigo 41

  35. 5. Aquele que abandonar pessoa com deficiência ou não prover (Entrada em vigor) as suas necessidades básicas, quando obrigado por lei, é punido A presente Lei entra em vigor 120 dias após a data da sua nos termos da legislação específica e com agravo. publicação. 7 DE JUNHO DE 2024 1649 Aprovada pela Assembleia da República, aos 3 de Abril Desenho universal – significa o desenho de produtos, de 2024. ambientes, programas e serviços a serem utilizados por todas A Presidente da Assembleia da República, Esperança as pessoas, sem a necessidade de adaptação ou projecto Laurinda Francisco Nhiuane Bias. especializado. Desenho universal não deve excluir o uso de Promulgada, aos 21 de Maio de 2024. dispositivos auxiliares para grupos específicos de pessoas com deficiência onde for necessário. Publique-se. Discriminação com base na deficiência – qualquer distinção, O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. exclusão ou restrição com base na deficiência cujo objectivo ou efeito é anular ou prejudicar o reconhecimento, usufruto ANEXO ou exercício, de direitos humanos nos domínios político, Glossário económico, social, cultural, civil ou em qualquer outro domínio. A discriminação com base na deficiência inclui a recusa de A adaptações razoáveis. Acessibilidade – é a possibilidade de alcance, utilização, Dispositivo técnico – qualquer artefacto capaz de permitir com segurança e autonomia, dos sistemas de serviços e lugares o acesso e utilização com autonomia dos sistemas de serviços públicos, informação, comunicação, espaços, mobiliários e lugares públicos. e equipamentos urbanos e das edificações, por pessoa com deficiência. E Adaptações processuais – são os ajustes necessários para Equidade – consiste na criação de oportunidades para a pessoa possibilitar o acesso e participação da pessoa com deficiência com deficiência participar de forma justa nas diversas áreas em todas as fases do processo judicial. reconhecendo as suas características e necessidades específicas. Ajustamento razoável – significa modificação necessária e Exploração – qualquer acto imposto à pessoa com deficiência adequada e os ajustes que não acarretem um ónus desproporcional com o objectivo de tirar vantagens alheias a esta. ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa desfrutar ou exercitar, em I igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os Igualdade de género – refere-se à ausência de discriminação direitos humanos e liberdades fundamentais. com base no sexo. Homens e mulheres são tratados de forma Austismo – é uma perturbação de desenvolvimento do cérebro, igual, gozam dos mesmos direitos e oportunidades. em que a pessoa tem dificuldade de comunicação e nas interacções Igualdade de oportunidades – a pessoa com deficiência deve sociais, podendo apresentar ainda padrões de comportamento, participar em todas as esferas da vida económica, social, política interesses e actividades fora do habitual. e cultural do país em igualdade de circunstâncias com as demais, tendo em atenção a sua condição. B Barreira – é tudo que limita o exercício dos direitos da pessoa H com deficiência. Habilitação – refere-se a um processo que visa ajudar pessoas Braille – sistema de escrita e leitura com uso de um alfabeto com deficiência a atingir, manter ou melhorar suas habilidades convencional, cujos caracteres se indicam por pontos em relevo, e funcionamento para a vida diária; seus serviços incluem os quais a pessoa com deficiência visual os distingue por meio terapia física, ocupacional, fonoaudiologia, vários tratamentos do tacto. relacionados ao controle da dor, audiologia e outros serviços oferecidos em hospitais e ambulatórios. C Certificação de deficiência – processo através do qual L as entidades identificadas por lei definem, segundo critérios Legenda oculta – é um sistema de transmissão de informação normativos, a condição de deficiência de uma pessoa. via sinal de televisão, que consiste na indicação em palavras, dos Comunicação táctil – forma de comunicação alternativa que sons do vídeo, utilizado para auxiliar à pessoa com deficiência consiste na aquisição de informação por meio do tacto. É utilizada auditiva. predominantemente por pessoas com múltiplas deficiências M sensoriais. Meios de compensação – são dispositivos auxiliares D de assistência como a bengala, a cadeira de rodas ou os óculos, que proporcionam uma maior autonomia e promovem a par- Deficiência auditiva – redução ou ausência da capacidade ticipação da pessoa com deficiência na vida social. de ouvir determinados sons, em diferentes graus de intensidade. Meios e formatos aumentativos – dispositivos que permitem Deficiência física – engloba vários tipos de limitações motoras a ampliação de som e da imagem. nomeadamente, paraplegia, tetraplegia, paralisia e amputação. Deficiência mental – é uma interrupção ou desenvolvimento N incompleto do funcionamento mental abaixo da média. Não discriminação – a pessoa com deficiência é sujeita Deficiência sensorial – é aquela que integra a visual, auditiva de direitos, reconhecendo a sua dignidade, independentemente e surdez-cegueira. da sua condição. Deficiência visual – redução ou ausência total da visão, Não institucionalização – a pessoa com deficiência deve ser podendo ser classificada em baixa visão ou cegueira. A deficiência atendidas na família e na comunidade. O atendimento institucional visual é uma alteração grave ou total de uma ou mais das deve ter um carácter transitório. funções elementares da visão que afecta de modo irremediável a Negligência – omissão de um dever de cuidado a favor da capacidade de perceber cor, tamanho, distância, forma, posição pessoa com deficiência que, segundo as circunstâncias, está ou movimento em um campo mais ou menos abrangente. obrigado e de que é capaz. 1650 I SÉRIE — NÚMERO 111 O V Organização para pessoas com deficiência – são organizações Violência – qualquer conduta que ofenda a integridade física, que prestam serviços ou fazem advocacia pela pessoa com moral, psicológica e sexual de pessoa com deficiência. A violência deficiência. inclui qualquer conduta que configura retenção, subtracção Organizações representativas da pessoa com deficiência/ e destruição dos seus bens. Organizações de pessoas com deficiência – são organizações sem fins lucrativos que são lideradas, dirigidas por pessoas com deficiência. P Participação – a pessoa com deficiência tem direito a participar em todas as questões que as dizem respeito. A deficiência não deve servir de fundamento para a exclusão ou restrição dos seus direitos promovendo a eliminação das barreiras que impeçam a sua participação efectiva. Pessoa com deficiência – é aquela que tem impedimentos permanentes de natureza física, mental e sensorial, que em interacção com diversas barreiras podem constituir obstáculo para a sua participação na sociedade em igualdade de circunstâncias com as demais pessoas. Práticas prejudiciais ou nocivas – são formas de violência cometidas principalmente contra pessoa com deficiência (homens de todas as idades, mulheres e meninas) em certas comunidades e sociedades por tanto tempo que são consideradas, ou apresentadas pelos perpetradores, como parte de uma prática cultural. Protecção social – conjunto de medidas visando atenuar, na medida das condições económicas do país, as situações de pobreza das populações, garantir a subsistência dos trabalhadores, nas situações de falta, ou diminuição da capacidade para o trabalho, bem como dos familiares sobreviventes, em casos de morte dos referidos trabalhadores e conferir condições suplementares de sobrevivência. R Reabilitação – processo dirigido a objectivos definidos e limitado no tempo, tendente a restabelecer, conservar, desenvolver e potenciar as aptidões e capacidades físicas, sensoriais mentais e vocacionais das pessoas com deficiência, até que atinja um nível de autonomia pessoal, que lhe permita inserir-se na vida económica, social e cultural. Respeito pela dignidade inerente – a pessoa com deficiência goza dos direitos e deveres com ressalva daqueles para cujo exercício em razão da sua deficiência encontram-se limitados. S Solidariedade – é o dever social que consiste na disposição de ajuda mútua para solucionar problemas ou reduzir as barreiras. T Tecnologias acessíveis – Tecnologia de Informação e Comunicação que pode ser usada por pessoas com uma ampla gama de habilidades e deficiências. Incorpora os princípios do desenho universal, permitindo a cada usuário interagir com a tecnologia da maneira que melhor funciona para si. Tecnologias assistivas – são recursos e serviços que facilitam o desenvolvimento de actividades diárias das pessoas com deficiência que aumentam as capacidades funcionais para promoverem a independência e a autonomia. Trabalho digno – consiste em promover oportunidades de trabalho com remuneração igual e igual valor, sem exclusão social e discriminação no local de trabalho para mulheres e homens com deficiência.

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