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قوانين موزمبيق

Law No. 1/2024 creating the Mozambique Sovereign Fund (FSM)

صدر في 2024-01-09 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

العنوان الأصلي
Lei n.º 1/2024: Cria o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente designado FSM.
اللغة
Portuguese
النوع
قانون
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
General
الكلمات المفتاحية
governance, access-to-information, community management, corruption, legal proceedings/administrative proceedings, monitoring, procedural matters, sustainable development
الفئات
energy

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  1. Artigo 4 (Propriedade do Estado) SUMÁRIO O FSM, incluindo as respectivas receitas, rendimentos e activos Assembleia da República: que advêm dos seus investimentos, é propriedade do Estado. Lei n.º 1/2024: Artigo 5 Cria o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente (Receitas do FSM) designado FSM. 1. São receitas do FSM as provenientes: a) da produção de gás natural liquefeito das Áreas 1 e 4, Offshore da Bacia do Rovuma e futuros projectos de ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, Lei n.º 1/2024 nos termos do artigo 8 da presente Lei; b) do retorno dos investimentos das receitas do FSM. de 9 de Janeiro 2. A base de incidência para o apuramento das receitas do Havendo necessidade de assegurar que as receitas da FSM é: exploração de petróleo e gás estimulem o desenvolvimento social a) a receita tributária bruta proveniente da exploração dos e económico do País, através da maximização dos ganhos para a economia nacional, bem como garantir que as mesmas recursos petrolíferos, nomeadamente: constituam fonte de estabilização do Orçamento do Estado i. imposto sobre a Produção do Petróleo; e contribuam para a geração de poupança e riqueza no futuro, ii. imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição incluindo o resultante da tributação de mais- da República, a Assembleia da República determina: valias; CAPÍTULO I b) os Bónus de Produção; e c) a partilha de produção a partir do Petróleo-Lucro. Disposições Gerais

  2. Artigo 1 CAPÍTULO II (Criação e natureza) Conta do FSM 1. É criado o Fundo Soberano de Moçambique, abreviadamente SECÇÃO I designado FSM. 2. O FSM é uma carteira de activos financeiros, gerido de Conta Transitória acordo com os princípios, regras e procedimentos para o seu Artigo 6 funcionamento, estabelecidos na presente Lei. (Conta Transitória)

  3. Artigo 2 1. A Conta Transitória é uma sub-conta da Conta Única (Definições) do Tesouro (CUT) e é denominada em divisas. A definição dos termos usados na presente Lei consta 2. As receitas referidas no artigo 5 da presente Lei são do glossário, em anexo, que dela é parte integrante. depositadas na Conta Transitória, antes da sua transferência para o FSM e para o Orçamento do Estado, em conformidade com

  4. Artigo 3 o artigo 8 da presente Lei. (Objectivos do FSM) 3. Mensalmente, é publicado um relatório sobre todos São objectivos do FSM: os valores e transferências efectuados a partir da e para a Conta a) apoiar o desenvolvimento económico e social do País; Transitória. 30 I SÉRIE — NÚMERO 6

  5. Artigo 7 4. A partir do ano fiscal em que as receitas projectadas e canalizadas para o Orçamento do Estado, nos termos do (Denominação da Conta do FSM) número 4 do artigo 8 da presente Lei, sejam inferiores à taxa de 1. A Conta do FSM está sediada no Banco de Moçambique rendimento real de 3% esperada dos investimentos do FSM, os e é denominada Conta do Fundo Soberano de Moçambique, levantamentos do FSM são efectuados de modo que o total das abreviadamente designada CUF. receitas canalizadas para o Orçamento do Estado seja igual ao 2. A CUF é denominada em divisas. rendimento esperado do investimento das poupanças do FSM.

  6. Artigo 8 Artigo 10 (Projecções e depósitos das receitas na CUT-OE e CUF) (Transferência para a CUF) 1. O Ministério que superintende a área de Finanças, Em cada ano fiscal, as transferências do FSM só podem em coordenação com o Ministério que superintende a área ocorrer após: dos Recursos Minerais, projecta as receitas descritas na alínea a), a) a publicação da Lei Orçamental ou quaisquer alterações do número 2, do artigo 5 da presente Lei. à mesma, no Boletim da República, confirmando 2. A metodologia de cálculo de projecção das receitas o montante da dotação aprovada para o respectivo referidas no número 1 do presente artigo utiliza uma média ano fiscal; e móvel dos preços petrolíferos passados e futuros para proteger as b) a apreciação e aprovação pela Assembleia da República transferências anuais para o Orçamento do Estado da volatilidade do Relatório Anual e Contas do FSM, respeitante das receitas de petróleo e gás e é detalhada. ao ano fiscal imediatamente precedente. 3. O cálculo de projecção das receitas é certificado por um CAPÍTULO III perito independente de renome, pessoa singular ou colectiva, designado pelo Ministério da Economia e Finanças. Investimentos e Proibição de Ónus ou Encargos sobre 4. As receitas projectadas referidas no número 2 do presente o FSM artigo, são repartidas nos seguintes termos: Artigo 11 a) nos primeiros 15 anos de operacionalização do FSM, (Investimentos de recursos do FSM) 40% para a CUF e 60% para a CUT-OE; e 1. Os investimentos do FSM são feitos com base na Política b) a partir do décimo sexto ano de operacionalização de Investimentos aprovada pelo Governo. do FSM, 50% para a CUF e 50% para a CUT-OE. 2. O FSM deve ser investido no mercado financeiro 5. As receitas recebidas na CUT durante um ano fiscal são internacional e em activos que não sejam do sector do petróleo primeiro distribuídas à CUT-OE até ao montante calculado e gás. no número 4 do presente artigo sendo o restante transferido para

  7. Artigo 12 a CUF em divisas. 6. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal excederem as (Investimentos domésticos) receitas projectadas a serem atribuídas ao Orçamento do Estado 1. Os investimentos domésticos decorrentes das receitas para o mesmo ano fiscal, o montante em excesso é transferido do petróleo e gás devem ser efectuados exclusivamente através para o FSM, em divisas. de fundos depositados na CUT- OE, referidos nas alíneas a) e b), 7. São excluídos da repartição estabelecida no número 4 do número 4, do Artigo 8 da presente Lei. do presente artigo os rendimentos de investimento do FSM. 2. Os investimentos domésticos referidos no número 1 do 8. As transferências para a CUT-OE e para a CUF referidas presente artigo, são atribuídos a áreas prioritárias de acordo no número 5 do presente artigo são efectuadas trimestralmente. com a Estratégia Nacional de Desenvolvimento para financiar 9. As transferências são efectuadas com o objectivo de manter o crescimento e desenvolvimento económico e social em áreas o saldo da CUT o mais baixo possível durante o exercício fiscal. de infra-estruturas, agricultura, energias renováveis e indústria.

  8. Artigo 9 Artigo 13 (Proibição de constituição de ónus ou encargos) (Transferências da CUF para o Orçamento de Estado) 1. É proibida a celebração de qualquer contrato, acordo ou acto 1. Se as receitas recebidas durante um ano fiscal forem unilateral que onere ou imponha encargos aos activos do FSM, inferiores ao montante calculado no número 4 do artigo 8 da quer seja por meio de garantia, caução, hipoteca ou qualquer presente Lei para o mesmo ano fiscal, pode ser transferido do outro tipo de ónus. FSM um montante até 4% do saldo do FSM calculado no final 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo do ano anterior para apoiar o Orçamento do Estado. determina a nulidade do acto, não produzindo quaisquer efeitos. 2. Sempre que em determinado ano ocorrer uma calamidade pública que leve à declaração de Estado de Sítio, Estado de Artigo 14 Emergência e/ou de Guerra, nos termos previstos na Constituição (Proibição de utilização de recursos da CUF) da República e legislação aplicável, podem ser transferidos 1. É proibido fazer o levantamento de qualquer montante recursos financeiros do FSM para o apoio ao Orçamento do do FSM, com excepção das transferências para a CUT-OE. Estado, em percentagens superiores ao previsto no artigo 8 da 2. É proibida a utilização dos recursos do FSM para: presente Lei, mediante aprovação da Assembleia da República. a) a concessão de garantias na contratação de empréstimos 3. As transferências efectuadas nos termos do número 1 pelo Estado ou outras entidades; do presente artigo carecem de aprovação da Assembleia da b) a contratação de dívida pública; República, que deve definir os termos e as condições em que são c) o pagamento de dívida pública; e efectuadas as transferências. d) o financiamento de actividades políticas e partidárias. 9 DE JANEIRO DE 2024 31

  9. Artigo 15 f) garantir a monitoria periódica do desempenho do FSM, (Responsabilização) nos termos estabelecidos na Política de Investimentos e no Acordo de Gestão; A violação do disposto no número 1, do artigo 13 e artigo g) aprovar o Relatório Anual do FSM, no prazo de 60 dias 14 da presente Lei dá lugar ao dever de reposição e correcção a contar da data do término do ano fiscal a que se refere; monetária nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo da h) prestar anualmente contas à Assembleia da República responsabilidade criminal que ao caso couber. sobre as actividades do FSM e informações sempre

  10. Artigo 16 que este Órgão solicitar; i) adoptar outras medidas ou acções que se mostrarem (Isenção de impostos) necessárias para o alcance dos objectivos do FSM; As operações realizadas com base nas receitas do FSM estão j) aprovar os procedimentos para depósitos na conta do isentas do pagamento de quaisquer impostos, taxas e comissões. FSM e todas as transferências de activos do FSM CAPÍTULO IV para o orçamento do Estado e para os gestores de investimento externos; Governação e Gestão do FSM k) validar a selecção do auditor independente para auditar

  11. Artigo 17 as Contas do FSM efectuada pelo Ministro que (Governação e gestão do FSM) superintende a área de Finanças; e l) submeter o relatório final de auditoria à Assembleia São responsáveis pela governação e gestão do FSM: da República. a) a Assembleia da República; 3. O Governo pode delegar no Ministro que superintende b) o Governo; c) o Banco de Moçambique; a área de Finanças as competências referidas no número 2 d) o Comité de Supervisão; e do presente artigo. e) o Conselho Consultivo de Investimento. Artigo 20

  12. Artigo 18 (Banco de Moçambique) (Assembleia da República) 1. O Banco de Moçambique é o gestor operacional do FSM, 1. No âmbito da governação e gestão do FSM compete nos termos do Acordo de Gestão a ser celebrado com o Governo. à Assembleia da República monitorar o desempenho do FSM. 2. O Governo pode delegar no Ministro que superintende a 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, área de Finanças a celebração do Acordo de Gestão referido no compete, em especial, à Assembleia da República: número 1 do presente artigo. a) convocar o Governo, no final de cada ano fiscal, para 3. No âmbito da função de gestor operacional do FSM, compete a apresentação do Relatório Anual e Contas do FSM; ao Banco de Moçambique: b) apreciar e aprovar o Relatório Anual e Contas do FSM; e a) efectuar a gestão dos activos e outros recursos do FSM, c) criar o Comité de Supervisão. com base nos princípios de responsabilidade e de 3. A Assembleia da República, através da Comissão transparência, nos termos previstos na presente Lei, competente, pode, sempre que considerar necessário, solicitar ao devendo a respectiva administração ser separada dos Governo e/ou ao Banco de Moçambique, esclarecimentos sobre outros activos/reservas do Banco de Moçambique; matérias relacionadas com a gestão do FSM. b) implementar a Política de Investimentos aprovada pelo Governo;

  13. Artigo 19 c) informar ao Governo sobre os gestores externos (Governo) contratados, devendo constar dessa informação, de 1. O Governo é a entidade responsável pela gestão global do entre outros dados, o nível de reputação do gestor, FSM. experiência, informação histórica sobre os fundos por 2. No âmbito da governação e gestão global do FSM compete este gerido e os rendimentos obtidos e suas principais ao Governo: áreas de actuação; a) aprovar a Política de Investimento do FSM; d) preparar e submeter os Relatórios Trimestrais de b) estabelecer o Conselho Consultivo de Investimento Investimento e publicar nos termos da presente Lei; do FSM; e) prestar informação sempre que o Governo ou a Comissão c) aprovar os respectivos termos do Acordo de Gestão Especializada da Assembleia da República a solicitar; e do FSM com o Banco de Moçambique e autorizar f) elaborar e publicar as Contas Anuais do FSM, no prazo de a assinatura do respectivo acordo; 30 dias a contar do término do ano fiscal a que se refere. d) aprovar as projecções, de médio e longo prazos, das 4. O Governador do Banco de Moçambique é a entidade receitas provenientes da exploração do petróleo e gás, máxima responsável pela gestão operacional do FSM. com base na informação apresentada pelo Ministério que superintende a área de Finanças e recolhida junto Artigo 21 do Ministério que superintende a área de Recursos (Comité de Supervisão) Minerais, das empresas petrolíferas e nas tendências O Comité de Supervisão do FSM é o órgão independente dos preços nos mercados internacionais; e integra representantes da sociedade civil, comunidade e) aprovar os cálculos e autorizar as transferências empresarial, academia, ordens profissionais e associações de recursos do FSM para as finalidades a que se refere religiosas credíveis, idóneas e de reconhecido mérito e abran- o artigo 8 da presente Lei; gência nacional. 32 I SÉRIE — NÚMERO 6

  14. Artigo 22 critérios de valorização da carteira de investimentos dos referidos recursos. (Composição e mandato do Comité de Supervisão) 2. A estrutura e as condições dos comparadores referidos 1. O Comité de Supervisão do FSM é composto por nove na alínea e), do número 1 do presente artigo são mensuráveis, membros, indicados pelas entidades referidas no artigo 21 quantificáveis, replicáveis e revistas periodicamente. da presente Lei e eleitos pela Assembleia da República. 3. A Política de Investimentos do FSM é disponibilizada 2. O Presidente do Comité de Supervisão é eleito dentre ao público. os seus pares. 3. O mandato do membro do Comité de Supervisão do FSM Artigo 26 é de 3 anos, renovável uma única vez. (Acordo de Gestão)

  15. Artigo 23 1. Os termos e as condições da delegação de responsabilidade (Atribuições do Comité de Supervisão) do Governo para o Banco de Moçambique devem constar de um Acordo de Gestão que prevê, de entre outros, o seguinte: 1. São atribuição do Comité de Supervisão do FSM controlar e acompanhar: a) os sectores prioritários para a realização de investimentos do FSM, conforme previsto na Política de Investimentos; a) as matérias referentes às receitas do FSM; b) os padrões de gestão de risco e controlos internos para b) os depósitos na conta transitória; a gestão do FSM a serem observados pelo Banco de c) a alocação das receitas ao orçamento do Estado e ao FSM; e Moçambique; e d) a supervisão da gestão do FSM. c) as responsabilidades do Banco de Moçambique por danos 2. O Comité de Supervisão do FSM reporta directamente e perdas decorrentes das operações do FSM, em casos à Assembleia da República através de um Relatório trimestral de negligência ou fraude na gestão do FSM. e as suas conclusões são públicas. 2. O Acordo de Gestão é público. 3. Para a execução do seu mandato de supervisão, nos termos da presente Lei, o Comité de Supervisão do FSM pode solicitar Artigo 27 ao Governo e ao Banco de Moçambique informação respeitante a gestão do FSM. (Gestão do FSM) 4. As demais atribuições são regulamentadas pelo Conselho 1. A Gestão do FSM deve ser efectuada através de uma unidade de Ministros. dedicada no Banco de Moçambique. 2. A gestão dos activos do FSM deve ser separada da gestão

  16. Artigo 24 de outros activos e operações do Banco de Moçambique. (Conselho Consultivo de Investimento) 3. Sempre que se mostrar necessário, a gestão dos recursos do FSM pode ser efectuada através de gestores externos 1. O Conselho Consultivo de Investimento é o órgão contratados, com observância das directrizes da Política de consulta do Governo sobre a Política de Investimento do FSM. de Investimentos. 2. O Governo deve consultar o Conselho Consultivo de Investimento antes de tomar qualquer decisão sobre a Política CAPÍTULO V de Investimento do FSM. 3. O parecer do Conselho Consultivo de Investimento Boa Governação, Transparência, Prestação de Contas é público. e Auditoria 4. O Conselho Consultivo de Investimento é composto Artigo 28 por sete membros e integra peritos financeiros e membros (Princípios de gestão e governação) independentes do Governo, que tenham experiência na gestão de carteiras de investimento, que tenham exercido funções 1. No exercício das suas funções e competências, e conforme executivas em empresas do sector financeiro, incluindo empresas previsto na presente Lei, a Assembleia da República, o Governo, públicas, Banco de Moçambique ou em organizações financeiras o Banco de Moçambique, o Conselho Consultivo de Investimento internacionais ou estejam ou tenham trabalhado como académicos e o Comité de Supervisão tomam todas as medidas necessárias em universidade ou instituição de ensino superior. para assegurar a transparência e a publicação da informação. 2. A gestão e governação do FSM devem ser orientadas

  17. Artigo 25 pelos Princípios e Práticas Geralmente Aceites (GAAP), mais (Política de Investimentos) conhecidos por Princípios de Santiago dentre outros: 1. A Política de Investimentos do FSM define: a) a transparência e prestação de contas; b) a legalidade; e a) o perfil de risco dos investimentos; c) a independência. b) a classe de activos, limites máximos ou mínimos por classe de activos, tipos de instrumentos, países e/ou Artigo 29 moedas elegíveis para os investimentos dos recursos do FSM; (Relatório Trimestral) c) a duração referencial de aplicação dos recursos do FSM 1. O Banco de Moçambique deve produzir Relatórios e das margens de desvio permitidas; Trimestrais de Investimento, reportando o desempenho do FSM. d) os limites de risco de crédito aceitáveis para a gestão 2. Cada Relatório Trimestral de Investimento deve ser de recursos do FSM, incluindo mercados, emissores, submetido ao Governo, até 30 dias a contar da data do término instrumentos, contrapartes e prazos de vencimento de do período a que se refere, e deve conter o valor de mercado dos investimentos; e activos que compõem a carteira do FSM, separando os activos e) um ou mais comparadores a serem aplicados para avaliar externos e internos, bem como a sua variação acumulada no a gestão da administração dos recursos do FSM e os trimestre e nos últimos 12 meses, se for o caso. 9 DE JANEIRO DE 2024 33 3. Os Relatórios Trimestrais de Investimento são publicados na 2. A indicação do auditor obedece ao Princípio de Rotatividade, página electrónica do Banco de Moçambique e em outros canais por períodos não superiores a três anos sucessivos. que se julgarem convenientes, no prazo de 15 dias a contar da 3. As Contas do FSM são auditadas no final de cada ano fiscal. data da sua disponibilização ao Governo. 4. O relatório final de auditoria deve ser submetido ao Governo 4. O Banco de Moçambique deve produzir as Contas Anuais e à Assembleia da República. do FSM, no prazo de 30 dias a contar do término do ano fiscal 5. Para além do relatório de auditoria financeira, o auditor a que se refere. 5. As Contas Anuais do FSM contêm o Balanço Patrimonial, independente deve preparar um relatório incluindo as a Demonstração das Alterações do Património Líquido, recomendações do Auditor, relativo a todas as transferências e a Demonstração de Resultados, a Demonstração de Fluxo pagamentos efectuados ou que deviam ter sido efectuados por de Caixa, e as Notas Explicativas, além de outras informações qualquer entidade, na Conta Transitória, todas as transferências sobre a situação financeira durante e na data de término do ano da Conta Transitória para a CUF e para a CUT-OE para cada fiscal, seus movimentos financeiros e de resultado, assim como ano fiscal, assim como a conformidade legal e regulamentar das demais informações relevantes. referidas transacções. 6. Para a materialização do disposto no número 5 do presente

  18. Artigo 30 artigo: (Relatório Anual e Contas) a) o auditor independente pode exigir qualquer informação 1. O Governo aprova o Relatório Anual e Contas do FSM, necessária, ou se faça prova de quaisquer factos que reportando sobre a actividade e o desempenho do mesmo em possam ser necessários, ao desempenho e cumprimento cada ano fiscal, a ser elaborado pelo Ministério que superintende dos seus deveres nos termos da presente Lei; e a área de Finanças. b) o Relatório do Auditor independente deve incluir a 2. O Relatório Anual deve ser submetido à Assembleia demonstração dos montantes agregados de pagamentos da República, no prazo de 90 dias a contar da data do término efectuados a título de receitas do FSM, por cada do ano fiscal a que se refere, e deve conter: entidade contribuinte e para cada ano fiscal. a) a descrição das operações realizadas no ano, especificando, em relação a cada uma, os objectivos, os montantes 7. O relatório do auditor independente contém notas sobre dos investimentos efectuados, as receitas auferidas qualquer discrepância, bem como o parecer sobre a gestão feita, e a origem dos recursos investidos, bem como de acordo com os princípios legais e propósitos de criação do a rentabilidade apurada no período; Fundo e outras constatações que o auditor possua que não constem b) as informações sobre a conjuntura económica do segmento do relatório produzido pelo gestor do Fundo. do mercado financeiro em que se concentrarem 8. O Relatório do Auditor independente está sujeito ao as operações do FSM relativas ao ano fiscal; contraditório nos termos da legislação aplicável. c) as informações sobre o cenário macro-económico utilizado para o ano fiscal seguinte; Artigo 33 d) a rentabilidade nos últimos dois anos de calendário; e (Fiscalização das contas) e) a relação dos encargos debitados ao FSM em cada um dos dois últimos anos fiscais, especificando o valor e As actividades dos gestores global e operacional relacionadas percentual em relação ao património líquido em cada com o FSM estão sujeitas à fiscalização do Tribunal Administrativo, ano fiscal. nos termos da legislação aplicável. 3. O relatório anual deve incluir as Contas e o relatório Artigo 34 do auditor independente. 4. O relatório anual e contas é apreciado e aprovado pela (Confidencialidade) Assembleia da República na sessão imediatamente a seguir 1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que, por via do seu à sua apresentação. envolvimento directo ou indirecto, com a hierarquia governativa 5. O relatório anual e contas é publicado na página electrónica e operacional do FSM, tenha acesso a qualquer informação, está do Ministério que superintende a área das Finanças e em outros proibida de: canais que se julgar conveniente, no prazo de 15 dias a contar a) fazer uso da informação em benefício próprio para obter da data da sua disponibilização à Assembleia da República. vantagens pessoais ou para lesar o FSM; 6. A elaboração e publicação dos relatórios e contas é efectuada b) fazer uso da informação em benefício de terceiros para de forma que se garanta a não divulgação de informação que seja obterem vantagens indevidas ou para lesarem o FSM; e classificada como confidencial. c) directa ou indirectamente, em qualquer medida e por

  19. Artigo 31 qualquer meio, impedir ou dificultar ou levar outrem a impedir ou dificultar o acesso a informação conferido (Auditoria interna) a um auditor pela presente Lei. As contas, registos e outros documentos relativos ao FSM são 2. A violação do disposto no número 1 do presente artigo objecto de auditoria interna, com periodicidade semestral, pelos é punível nos termos da legislação penal. serviços internos com competência para o efeito, do Ministério que superintende a área das Finanças e do Banco de Moçambique. CAPÍTULO VI

  20. Artigo 32 Disposições Finais

  21. Artigo 35 (Auditoria externa) 1. Compete ao Governo aprovar a indicação do auditor externo (Regulamentação) independente para auditar as Contas do FSM, nos termos previstos 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente na presente Lei. Lei no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor. 34 I SÉRIE — NÚMERO 6 2. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar C as seguintes matérias: CUF – Conta Única do Fundo Soberano de Moçambique. a) as regras e procedimentos para depósitos e levantamentos CUT – Conta Única do Tesouro. na Conta Transitória, tal como referido no artigo 6 da presente Lei; D b) a metodologia de cálculo das receitas previstas, nos Desenvolvimento – actividades de planificação, preparação, termos do número 2 e 3 do artigo 8 da presente Lei; construção, instalação de uma ou mais infraestruturas para c) as regras e procedimentos para as transferências entre o a produção de petróleo, incluindo a abertura de poços a condução FSM e o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos de operações petrolíferas. 8 e 9 da presente Lei; d) a delegação de responsabilidades ao Ministro que G superintende a área de Finanças, nos termos do número 3 do artigo 19 da presente Lei; Gás natural – petróleo que nas condições atmosféricas e) a remuneração do Comité de Supervisão nos termos normais se encontra no estado gasoso, bem como gás não do artigo 21 da presente Lei; convencional, incluindo gás metano associado ao carvão e gás f) o mandato e a remuneração do Conselho Consultivo de xistos betuminosos. de Investimento nos termos do artigo 24 da presente Gás natural liquefeito (GNL) – gás natural acondicionado Lei; e na forma líquida. g) qualquer matéria que se mostre necessária regulamentar Gestor externo – entidade contratada pelo gestor operacional para implementação da presente Lei. do FSM para fazer a gestão de parte dos activos do mesmo. 3. O Regulamento da presente Lei deve, igualmente, incluir P aspectos operacionais sobre a gestão das finanças públicas, como a integração das operações do FSM com o Cenário Fiscal de Médio Petróleo – petróleo bruto, gás natural ou outras concentrações Prazo, os procedimentos orçamentais, de gestão de tesouraria, naturais de hidrocarbonetos, no estado físico em que se encontrem no subsolo, produzidos ou capazes de serem produzidos a partir de entre outros. de ou em associação com o petróleo bruto, gás natural, betumes

  22. Artigo 36 e asfaltos. Política de investimentos – conjunto de princípios que são (Entrada em vigor) aplicados para uma lista de alocação estratégica de activos, A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. portfólios/carteira, benchmarks/metas de retorno e outros assuntos Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 relacionados com a política geral de investimentos, perante um de Dezembro de 2023. perfil de risco desejado. Princípios de Santiago – vinte e quatro princípios para a A Presidente da Assembleia da República, Esperança actuação dos Fundos Soberanos de Investimento, aprovados pelo Laurinda Francisco Nhiuane Bias. Grupo de Trabalho dos Fundos Soberanos de Investimento em Promulgada, aos 8 de Janeiro de 2024. Outubro de 2008, em Santiago, no Chile. Produção – actividades de extracção de petróleo dos depósitos Publique-se. de petróleo no subsolo, incluindo a perfuração para a produção de O Presidente da República, Filipe Jacinto Nyusi. petróleo, injecção para melhoramento da recuperação, separação e tratamento incluindo liquefacção, armazenagem, medição, ANEXO preparação para o carregamento e transporte de petróleo a granel Glossário e operação de uso de infra-estruturas para a produção de petróleo. Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: Projecto FLNG Coral Sul FLNG – é o projecto aprovado para permitir o desenvolvimento e instalação de poços submarinos, A sistemas de produção e controlo submarinos, colunas de ascensão e linhas de escoamento para uma unidade flutuante de tratamento Activo financeiro – activo não físico cujo valor deriva de gás natural, liquefacção, armazenamento e descarregamento, de um direito contratual, como depósitos bancários, obrigações localizado na parte sul do Reservatório Coral Eoceno 441 na e participações no capital social de empresas, geralmente mais Área 4 Offshore da Bacia do Rovuma, para a produção de gás líquidos do que os activos tangíveis, como as mercadorias ou os Natural Liquefeito. activos imobiliários. Ano fiscal – período que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 R de Dezembro de um mesmo ano. Receitas efectivas – receitas efectivamente recebidas Auditor independente – empresa de auditoria com da exploração do gás natural liquefeito das áreas 1 e 4, da Bacia competência internacionalmente reconhecida e designada para do Rovuma e de futuras explorações do petróleo. proceder à auditoria das contas das empresas públicas, tal como Receitas projectadas – receitas previstas em Dólares Norte preceituado na legislação moçambicana, e com profundos Americanos, tal como definidas no artigo 8 da presente Lei conhecimentos sobre a contabilidade de fundos soberanos. e preparadas pelo Ministério que superintende a área das Finanças. Preço — 30,00 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

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