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قوانين موزمبيق

Land Act (No. 19/97)

صدر في 1997-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01

القانون العام والإرشادات الرسمية منشورة بوصفها أبحاثاً. ليست مشورة قانونية أو ضريبية أو مالية.

البحث نفسه مكتوب بالإنجليزية. العناوين والوسوم مترجمة؛ أما النتائج والاقتباسات فغير مترجمة.

عن هذا القانون

اللغة
Portuguese; English
النوع
قانون
المنظمة
Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
الدولة
موزمبيق
الموضوعات
Land and soil
الكلمات المفتاحية
land tenure, public land, right of use, transfer rights, authorization/permit, gender, basic legislation, traditional rights/customary rights, community management, cadastre/land registration, property rights

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  1. 7 DE OUTUBRO DE 1997 Lei .-1"" de 1 de OBtabro Como meio universal de cri~ao de riqueza e do bem-estar social, 0 usoe aproveitatnento da terra I, ~ito de kldo 0 povo ~icano. Odesafioque opafsenfreDtaparaoseudesenvolvimeDto, bern comoaexperi8ncia Da lq)1ic~io daLei ne 6nfJ, de3 de Jolho,Lei de Terras, mosttam a necessidade cia sua revisio, de forma a adequt-laanova~onj\lftt1irapolftica.ccon6mieaesocia'iegarantir o acessoe a segu~ de posse da terra, tanto des camponeses ~ambicanos, como dos investidores nacionais e estrangeiros. Pretende-se, assim, incentivar 0 usoe 0 apfoveitamento da terra, demodoa que esserecurso, 0 mais importantedeque 0 pais dispOe, scja valorizado e contribua .pa11l 0 desenvolvimento cia economia nacional. Nestes tennos e aoabrigo dopreceituado non- 1 do artigo 135 daCOftStitui~o, a Assembleia da RepUblica determiRa: , CAPITuLo I DISPOS~OEs GERAIS ARTIOOI ~) Para efeitos dapresente Lei, entende~se pot: 1.Comwridadeloca/:agrupamentodefamOiaseindivfduos, vivendo numa circunscri~ territorial de myel de localidade ou inferior, q~ visa a salvaguarda de interesses comuns atraves da protec~iio de l1feas babitacionais, jreas agricolas, sejam cultivadas.ouem pousio, florestas, sflios de importiDcia cultural, pastagens, fontes de agoae lUeas deexpansao. 2. Direito de InO e aproveita:"IImto da terra: direito que as . pessoas singolares au eolectivas e as eomuaidades locais adquirem aobR a tetra,. com as exi&bcias e lim~Oea da preaenteLei. 3.Dominiopiblico:~destinadat~sacisf~doiRteRsse pUblico. 4. ExplorOfiiofomiliar: aetividade de exp~da terra visando responder as neeessidades do a,repdo fa.. miliar, utilizaAdo predominan1atlente acapecidade de trabalbo 00 mesmo. 5.Lke1lfQ especial: documeJdo·queaulOrizaareati~de quaisquer Ktividades econ6mi~as nas zOOS de protec~ao total 00 parcial. 6. Mapade U30 de ferreT. canaquemostratoda a oc~io da terra, incluindo a JoCa!i~iodaaeuvidadehumana e os recursos naturais exi$tentes mana detemliDada Mea. 7. Ocupark fonna de .~ do dire:ito de \ISO e aproveitamento da rena pol' pess:oas singuhns na cionais que. de boa fe, aaejam a utilizara &enaba pelo menos dez aDOS, au pelas comunidacfes loQis. 8. Pessoa colecti1l0 nariqnal: qualquer sociedade ou institu~ cODStitufda e JeSistada aoa termos da 200-·(15) legisla~Ao~bicana, com sede na Republica de . M~ambiq\le, cujo capital social pertenca, pelo menos em cinquenta pot cento, a cidadaos 'nacionais, so eiedades ou instifUi~Oes mocambicanas, privadas ou publicas. 9. Pessoacoleetiva estrangnTa: qualquer sociedade ou institui'rio constitufda nos termos de legisla~ao m~ambicana ou estrangeira., cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento por cidadios, sociedades ou insti~ estrangeiras. 10. Pessoa singular nacional: qualquer cidadao de ~ionalidade ~bicana. 11. Pessoa singular estrangeira: qualquer pessoa singular cuja nacionalidade noo seja moeambicana. 12. Plano de explorofiio: documento apresentado pelo requerente do pedidode lJSO e aproveitamento da terra, descrevendo 0 conjlQlto· das actividades, trabalhos e . cons~Oes que se compromete a realizer, de acordo com urn determinado calendmio. 13.PlanodeflS()date"a:documentoaprovadopeloConselho de Ministros, que.visa fomecer, de modo integrado, orien~paraodesenvolvimento geral e sectorial de determinada ma geogntilCa. 14. Plano de urhaniZQfiJo: documento que estabelece a or,ani~io depednretros UJbanos, a sua concepcao e. forma, parimetrosdeocup~io, destinodas construcoes, valores patrimoniais a proseger, loeais destinados a instal~ao de equipamento, espacos livres e 0 trace esquematico da rede viaUia e das infra-estruturas principais. ,15. Propriedad« da terra: direito exclusive do. Estado, consagrado na Cons(itui~ao da Republica de M~ambique, integrando, para alem de todos os di reitos do proprietMio, a faculdade de detenninar as condi~Oes do seu uso e aproveitamento por pessoas singulares ou colectivas. 16. Requereme: pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autori~iiopara0 usa e aproveitamento da terra ao abrigoda presente Lei. 17.Titular: pessoa singularou colectiva que tern 0 direito de nso e aproveitamento da terra, ao abrigo duma autori~ioau atrav~de ocup~. 18. Titulo: documenro emitido pelos Services PUblicos de Cadastro, gerais ou urbanos, comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra. 19.Zonadeprotecriloda1f!llllreza: bemdodomfniopl1blico, destinado It conserv~ ou preserv~ao de certas espeeies animai& au vegetais, da biodiversidade, de monumentos hist6ricos, paisagisticos e naturais, em regimedemaneiopreferencialmentecomapartici~o <las comunidades locais, determinado em legisl~ao espedfJU. . ARTIG02 (Ambito) A prcsente Lei tstabelece os tennos em 'que se opera a COItlItitu~, exerckio, modific8liio, transmissiio e extin~ao do diteiIo de us& e aproveitamento. rena. 200--(16) cAPfTuLon PROPRIEDADE DATERRAE DOMOOO PUBLICO ARTIG03 (Prindpio geral) A terrae propriedade do Estado e nlo pode ser vendida ou, por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada. ARTIG04 (Fundo Estatal de Terras) Na Republica de Mocambique, toda a terra constitui 0 Fundo Estatal de Terras. ARTIGOS (Cadastro Nacional de Terras) 1.0 Cadastro Nacional de Terras compreende a totalidade dos dados necessaries, nomeadamente para: a) conhecer a situacao economico-jurfdica das terras; b) conhecer os tipos de ocupacao, uso e aproveitamento, bern como a avaliacao da fertilidade dos solos, manchas florestais, reservas hfdricas de fauna e de flora, ~onas de exploracao mineira e de aproveitamento turfstico; c) organizar eficazmente a utilizacao da terra, sua protec~iio e conservacao; d) determinar as regi6es pr6prias para producoes especializadas. 2. a Cadastro Nacional de Terras procede it qualificacao econ6mica dos dados definidos no numero anterior do presente artigo, de modo a permitir fundamentar a planificacao e a distribuicao dos recursos do pais. ARTIG06 (Dominio publico) Sao do dornfniopublico as zonas de protec~iio total e parcial. ARTIG07 (Zonas de protec~io total) Consideram-se zonas de proteccao total as areas destinadas a actividades de conservacao ou preservacao da natureza e de defesa e seguranca do Estado. ARTIG08 (Zonas de protec~io parcial) Consideram-se zonas de proteccao parcial: a) 0 leito das aguas interiores, do mar territorial e da zona econ6mica exclusiva; b) a plataforma continental; c) a faixa da orla maritima e no contorno de ilhas, bafas e estuaries, medida da linha das maximas preia-mares ate 100. metros para 0 interior do territ6rio; d) a faixa de terreno ate 100 metros confinante com as nascentes de agua; I SERlE - NUMERO 40 e)a faixa de terreno no contomo de barragens e albufeiras ate 250 metros; j) os terrenos ocupados pelas Iinhas ferreas de interesse pl1blico e pelas respectivas estacoes, com uma faixa confinante de SO metros de cada lado do eixo da via; g) os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instala~l)es e condutores aereos, superficiais, subterraneose submarinos de electricidade, de telecomunic~OCs, petroleo, gas e agua, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lade,berncomo os terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primarias e de 15 metros para as estradas secundarias e terciarias; h) a faixa de dois quil6metros ao longo da fronteira terrestre; ;) os terrenos ocupados por aeroportos e aerodromes, com uma faixa confinante de. I00 metros; J) a faixa de terrenede 100metros confinante com instalacoes militares e outras instala~oosde defesae segurancado Estado. ARTIG09 (Licen~especials para 0 exercicio de actividades nas zonas de protec~io total e parcial) Nas zonas de proteccao total e parcial nao podem ser adquiridos direitos de uso e aproveitamento da terra, podendo, no entanto, ser emitidas licences especiais para 0 exercfcio de actividades determinadas. CAPiTULO III DIREITO DE usa E APROVEITAMENTO VA TERRA ARTIGO 10 (Sujeitos nacionais) I. Podem ser sujeitos do direito de uso e aproveitamento da terra as pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bern como as comunidades locais. 2. As pessoas singulares ou colectivas nacionais podem obter o direito de uso e aproveitamento da terra, individualmente ou em conjunto com outras pessoas singulares ou colectivas, sob a forma de co-titularidade. 3. a direito de uso e aproveitarnento da terra das comunidades locais obedece aos principios da co-titularidade, para todos as efeitos desta Lei. ARTIGO II (Suje'tos estrangeiros) As pessoas singulares e colectivas estrangeiras podem ser sujeitos do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que tenham projecto de investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condicoes: a) sendo pessoas singulares, desde que residam ha pelos men os cinco anos na Republica de Mocambique; b) sendo pessoas colectivas, desde que estejam constitufdas ou registadas na Republica de Mocambique. 70£ OlJTUBR()DE 1997 ARTIG012 (Aq~)" o direitodeuso e aproveitamento.daterrae adq\lirido,por: a) ocupacao por pessoas singulares, e-pelaa.comunidades locais, segundo as normase prliticasCOStumeiras no ,quenao<lontrariern a Consti~¥ao; b) ocupacaopor pessoas singularesnacionaisque.!ie boa fe, estejam.autilizar a terra,Mpelo meaosdezancs; c) autorizacaode pedido apresentadoporpesso~singulares ou colectivas na forma estabelecida na presente Lei. I· ,.: ,','. '''. ~. ARTIOO 13 (Titula~io) I. 0 titulo sera emitido pelos Services Publicos de Cadastre, geraisou urbanos. '. ? A ausencia de titulo naoprejudica odireito de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupa~ao nos termos das alineas a) e b) do artigo anterior. 3.0 processo de titulas:aodo direito de uso e aproveitamento da terra inclui 0 parecer das autoridades adnunistrativas.locais, precedido de consulta as respectivas comunidades, paraefeitosde ' confirmacao de que a area esta livre e nio tem ocupantes. ' 4. Os tftulos emitidos para as,' comunidades loeais sao nominatives, confonne a denorninacao por elas adoptada. 5. Aspessoas singulares, homens e mulheres, membros de uma comunidade local podem solicitar titulos individualizados, ap6s desmembramento do respectivo terreno das areas dacomunidade. ARTIGb 14 (Registo) 1. A constituicao, modificacao, transmissao e extins:iio do direito de uso e.aproveitamento. da terra estao sujeitas a registo. 2. A ausencia de registo nao prejudica 0 direito de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupacao, nos termos das alineas a) e b) do artigo 12.desde que devidamente comprovado nos termos da presente Lei. ARTIOO 15 (Prova) A comprovacao do direito de uso e aproveitamento da terra pode ser feita mediante: a) apresentacso do respective titulo; b) prova testemunhal apresentada por.membros.homens e mulheres, das comunidades locais; c) peritagem eoutros meios permitidospor lei. ARTIGO 16 {Transmissio) 1.0direitode usoe aproveitamento da terrapodesertransmitido por heranca, sem distincao de sexo, 20<>--(17) < • • J ~. ~titular~sdo direitode usoeaproveitamento da terra podcm,~mitir. entre vivos. as infra-estruturas, constru¥Oese benfeitorias nela existentes.medianteeseriturapublica precedida , de autorizacjoda entidade estaW eompetente, 3. Nos casos referidos no nnmero anterior. a transmissao e averbada no respective titulo.. 4. No caso de predios urbanos,com atransmissiio do im6vel transmite-se 0 direito de uso e aproveitamento do respective terrene, ~. 0 ~tu1aJ; do direito de uso e aproveitamento da terra-pede constiniir hipotecasobre os bens im6veis eas benfeitorias que, devidamente autorizado, edificou no terreno ou sobre os quais legalmente tenha adquirido 0 direito de propriedade. ARTIGD 17 (prazo) 1. Odireito de. uso e aproveitamento da terra para. fins de actividades econ6micas esta sujeito a urn prazo maximo de 50 anos, renovavel par igual perfodo a pedido do interessado. Ap6s 0 perfodo de renovacso, urn novopedido deve ser apresentado. . 2. Naoesta sujeito a prazo 0 direito de uso e aproveitamento da terra: a) adquirido por ocupa¥ao pelas comunidades locais; b) destinado ahabitacso propria; c) destinado a exploracao familiar exercida por pessoas singulares nacionais. ARTIGO 18 (Extin~o do direito de uso eaproveitamento da terra) 1. 0 direito de uso eaproveitamento da terra extingue-se: a) pelo nao cumprimentodo plano -de exploracao ou do projecto.de investimentc. sem motive justificado, no calendarioestabelecidena aprova¥aodopedido, mesmo que as obrigacoes fiscais estejam a sercumpridas; b) por revoga¥ao do direito de uso e aptoveitamento da terra par motivos deJnteressejniblicovprecedida do pagamento de justa indemnizacao e/oucompensacao: c) no tenno do prazo ou da sua renovacao; d) pela renuncia do titular. ' 2. No caso de extin¥aodo direitode uso e aproveitamento da terra, as benfeitorias nao removfveis revertem a favor do Estado. CAPITuLo IV EXERCtCIO DE ActIvIDADES ECONOMICAS' ARTIGO 19 (Plano de explora~o) o requerente de urn pedido de direito de uso e aproveitamento da terra deve apresentar umplano de exploracao. ARTIG020 (Licenciamento e direito de 050 e aproveitamento da terra) A aprovas:iio do pedido do direito de usa e aproveitamento da terra niio dispensa a obte~¥ao de licences ou outras autorizacoes exigidas, par: a) legisJa¥ao aplicavel ao exercfcio das actividades economicas pretendidas,nomeadamenteagro-pecuarias 200--(18) ou agro-industriais, industriais, turlsticas, comerciais, pesqueiras e mineiras e l protec\;lo do meio ambiente; b) directrizes dos planes de usa da terra. ARTI0021 (prazo dasIIceD~) AsIicencas terAo 0 seu prazo definido de acordo com a legisla~ao aplicavel, independentemente do prazo autorizado para 0 exercfcio do direito de uso e aproveitamento da terra. CAPf'ruLOV COMPETiNCIAS ARTI0022 (Areas nio cobertas por pIanos de.urbaniza~io) Em areas naocobertas por planes de urbaniza~Ao, compete: I. Aos Governadores Provinciais: a) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas ate ao limite maximo de 1000 hectares; b) autorizar licences especiais nas zonas de prottc~Ao parcial; c) dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a areas que correspondam ~ competencia do Ministro da Agricultura ePescas. 2. Ao Ministro da Agricultura e Peseas: a) autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas entre 1000 e 10000 hectares; b) autorizar licencas especiais nas zonas deproteccao total; c) dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a areas que ultrapassem a sua competencia. 3. Ao Conselho de Ministros: a) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas que ultrapassem a competsncia do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possfvel num mapa de uso da terra; b) criar, modificar ou extinguir zonas de proteccao total e parcial; c) deliberar sobre a utilizacao do leito das aguas ter ritoriais e da plataforma continental. ARTIG023 (Conselhos Municipals e de Povoa~io e Administradores . de Distrito) Compete aos Presidentes dos Conselhos Municipais e de Povoacaoe aos Administradores de Distrito, nos locais onde nao existam orgaos municipais, autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra nas areas cobertas por planes de urbanizacao e desde que tenham services publicos de cadastro. I SERlE- NUMERO, 40 ARTI0024 (Comunidades locals) 1. Nas mas rurais, ascomunidades locais participam: a) na gestio de recursos naturais; b) na resolu~lo de conflitos; c) no processo de titula~lo, conforme 0 estabelecido no n°3 do artigo 13 da presente Lei; d) na identific8\;lo e defini~lo dos Iimites dos terrenos por elas ocupados. 2. No exercfcio das competsncias referidas nas alfneasa) e b) do n° 1do presente artigo, as comunidades locais utilizam, entre outras, as normas e praticas costumeiras. CAPfTULOVI PROCESSO DE AUTORIZAc;AO DE PEDIDOS DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA ARTI0025 (Autoriza~ioprovis6ria) 1. Ap6s a apresenta~Ao do pedido de uso e aproveitamento da terra, 6 emitida uma autoriza~Ao provis6ria. 2. A autorlZ8\;lo provis6ria tern a'dura~Ao maxima de cinco anos para as pessoas nacionais e de dois anos para as pessoas estrangeiras. ARTIOD26 (Autoriza~io definitiva) Desde que cumprido 0 plano de exploracao dentro do perfodo de autorizacao provis6ria, 6 dada a autorizacao definitiva de uso e aproveitamento da terra e emitido 0 respectivo titulo. ARTI0027 (Revoga~ioda autoriza~io provisoria) No termino da autorizacao provis6ria, constatado 0 nao cumprimento do plano de explprayAo sem motivos justificados, pode a mesma ser revogada, sem direito a indemnizacao pelos investimentos nao removfveis entretanto realizados. CAPiTULO VII PAGAMENTOS ARTIOD 28 (Taxas) 1.as titulares do direito de uso e aproveitamentoda terra estao sujeitos ao pagamento de taxas, cujo valor edeterminado tendo em conta a localizacao dos terrenos, a sua dimensao e a finalidade do seu uso e aproveitamento, a saber: a) taxa de autorizacao; b) taxa anual, a qual podera serprogressiva ou regressiva,de acordo com os investimentos realizados. 2. Silofixadas taxas preferenciais para os cidadaos nacionais. 7 DE OUTUBRODE 1997 ARTIG029 (Utiliza~gratuita ciaterra) o uso e aproveitamento da terra egratuito quando se destina: a) ao Estado e suas institui~Oes; b) as associacoes de utilidade pUblica reconhecidas pelo Conselho de Ministros; c) as exploraeoes familiares, as comunidades locais e pessoas singulams:que as integram; d) as cooperativas e associ~Oes agro-pecuarias nacionais de pequenaescaIa. CAPtruLovm DISPO~OESFINAlS E TRANSrrORIAS .ARTlG030 (Represeo~e~du comunidadeslocail.) Os mecaaismes, de repn:sentalyao eaetua~o. pr6prios das. comunidades l~ no que respeita aos direitos de usa e aproveitamente.de tara: sao fixados por lei. ARTIG031 (PIanos de uso ciaterra); Osprim:ipWsparael~eaprov~planos deusoda terra sao ciefiaidos por lei. ARTIG032 (Ap~ociaLei) 1.Os direitos deusoeaproveitamentodaterra, sejamadquiridos por~ oupor aprov~iode urn pedido, passama reger-se pela presente Lei, salvaguardados os direitos adquiridos. 2. A resol~ de conflitos sobre a terra e feita em foro m~icano. . ARTIG033 (RegnIamen~o) Compete ao Conselho de Ministros aproV8ra regulamen~ da presente Lei. ARTIG034 (LegisI~oanterior) Sio revogadas as Leis n° 6f79, de j de Julho, e n° 1/86, de 16 de Abril, e a demaisle~ anterior contrUia l presente Lei. ARTIG03S (Entrada em vigor) A presenteLei entraemvigornoventidiasap6,sasuapubli~. Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 31 de Julho de 1997 . • o Presidente Ua Assembleia da Republica, eza exercicio, Abdu! Carimo Mahomed Issa. Promulgada. a 1 de Outubro de 1991. Publique-se. o Presidente daRepublica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. 200--(19) Lei 0° 2ON1 de 1 de Outubro A Constitui~ao do nosso pals confere a todos os cidadaos 0 direitode vivernum ambienteequilibrado, assim como0 deverde o defender. A materiali~ deste direito passa necessariamente por uma gestio correeta do ambiente e dos seus componentes e pela cri~iio de condi~oes propfcias l sal1de e ao bem-estar das pessoas, ao desenvoIvimento s6cio-econ6mico e cultural das comuRidades e l preserv~ao dos recursos naturais que as sustentam. Nestes termos e ao abrigo dodisposto DO ne l doartigo 135 da Constitui~o, a AssembIeia da Repiblica detmmiDa: CAPfruLOI DISPOSI«msGDWS ARTIGOI. ~). Para efeitos da preseate Lei: 1. ActividadB: t qualqucr~. de iniciativa ptiblica ou privada,relacionada com a~ ou a expI~ao decomponentes ambientais, a apli~iio de teeoologias ou processos produtivos. pl~s, programas, aetos legislativos OIl regulamentares, que afecta ou pode afectar 0 ambiente; 2.Ambiellte:eo meio em que0 Homeme outros seresvivem e iDteragem entre si e~ 0 pr6prio meio, e inclui: ~) 0 ar, a luz, a terra e a 4gua; b) os eeossistemas, a biodiversidade e as rel~Oes ecol6gicas; c) toda a materia orginica e inorginica; d) todaS as condi~ s6ci(Kulturais e econ6micas. que afectam a vida das·comunidades. 3.AssocitlfOesdeDe/esadoAmbiente:saopessoas coIectivas que terncomo objecto a~, a conserv~ ea valoriza~io dos componentes ambientais. Estas associ~podem fer imbitOinternacional, nacional, regional au local. 4. AutIitoria Ambiental: eUDl insIrumento de gestiio e de a~ sistem4tica, documentada e objectiva do funcionamento e orpniza90 de·sisbDa de gestio e doS proce$SOS de controlo e~ do ambiente. 5. Avalia¢o do lmpacto Ambie1lllJl: eUDl instrumento de gestio ambiental preventiva e consiste na identificacao e analise previa, qualitativa e quantitativa, dos cfeit..s ambientais benefices e perniciosos de uma activ.dade proposta. 6. Biodiversidade: e a variedade e variabilidade entre os orgamsmos vivos de todas as origens incluindo, entre Qutros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros eeossistemas aquaticos, assim como os complexos . ecol6gicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de carla especie, entre as especies e de ecossistemas.

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