Land Act (No. 19/97)
صدر في 1997-10-01 · النص بتاريخ 2026-10-01
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عن هذا القانون
- اللغة
- Portuguese; English
- النوع
- قانون
- المنظمة
- Zambezi Watercourse Commission (ZAMCOM)
- الدولة
- موزمبيق
- الموضوعات
- Land and soil
- الكلمات المفتاحية
- land tenure, public land, right of use, transfer rights, authorization/permit, gender, basic legislation, traditional rights/customary rights, community management, cadastre/land registration, property rights
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7 DE OUTUBRO DE 1997 Lei .-1"" de 1 de OBtabro Como meio universal de cri~ao de riqueza e do bem-estar social, 0 usoe aproveitatnento da terra I, ~ito de kldo 0 povo ~icano. Odesafioque opafsenfreDtaparaoseudesenvolvimeDto, bern comoaexperi8ncia Da lq)1ic~io daLei ne 6nfJ, de3 de Jolho,Lei de Terras, mosttam a necessidade cia sua revisio, de forma a adequt-laanova~onj\lftt1irapolftica.ccon6mieaesocia'iegarantir o acessoe a segu~ de posse da terra, tanto des camponeses ~ambicanos, como dos investidores nacionais e estrangeiros. Pretende-se, assim, incentivar 0 usoe 0 apfoveitamento da terra, demodoa que esserecurso, 0 mais importantedeque 0 pais dispOe, scja valorizado e contribua .pa11l 0 desenvolvimento cia economia nacional. Nestes tennos e aoabrigo dopreceituado non- 1 do artigo 135 daCOftStitui~o, a Assembleia da RepUblica determiRa: , CAPITuLo I DISPOS~OEs GERAIS ARTIOOI ~) Para efeitos dapresente Lei, entende~se pot: 1.Comwridadeloca/:agrupamentodefamOiaseindivfduos, vivendo numa circunscri~ territorial de myel de localidade ou inferior, q~ visa a salvaguarda de interesses comuns atraves da protec~iio de l1feas babitacionais, jreas agricolas, sejam cultivadas.ouem pousio, florestas, sflios de importiDcia cultural, pastagens, fontes de agoae lUeas deexpansao. 2. Direito de InO e aproveita:"IImto da terra: direito que as . pessoas singolares au eolectivas e as eomuaidades locais adquirem aobR a tetra,. com as exi&bcias e lim~Oea da preaenteLei. 3.Dominiopiblico:~destinadat~sacisf~doiRteRsse pUblico. 4. ExplorOfiiofomiliar: aetividade de exp~da terra visando responder as neeessidades do a,repdo fa.. miliar, utilizaAdo predominan1atlente acapecidade de trabalbo 00 mesmo. 5.Lke1lfQ especial: documeJdo·queaulOrizaareati~de quaisquer Ktividades econ6mi~as nas zOOS de protec~ao total 00 parcial. 6. Mapade U30 de ferreT. canaquemostratoda a oc~io da terra, incluindo a JoCa!i~iodaaeuvidadehumana e os recursos naturais exi$tentes mana detemliDada Mea. 7. Ocupark fonna de .~ do dire:ito de \ISO e aproveitamento da rena pol' pess:oas singuhns na cionais que. de boa fe, aaejam a utilizara &enaba pelo menos dez aDOS, au pelas comunidacfes loQis. 8. Pessoa colecti1l0 nariqnal: qualquer sociedade ou institu~ cODStitufda e JeSistada aoa termos da 200-·(15) legisla~Ao~bicana, com sede na Republica de . M~ambiq\le, cujo capital social pertenca, pelo menos em cinquenta pot cento, a cidadaos 'nacionais, so eiedades ou instifUi~Oes mocambicanas, privadas ou publicas. 9. Pessoacoleetiva estrangnTa: qualquer sociedade ou institui'rio constitufda nos termos de legisla~ao m~ambicana ou estrangeira., cujo capital social seja detido em mais de cinquenta por cento por cidadios, sociedades ou insti~ estrangeiras. 10. Pessoa singular nacional: qualquer cidadao de ~ionalidade ~bicana. 11. Pessoa singular estrangeira: qualquer pessoa singular cuja nacionalidade noo seja moeambicana. 12. Plano de explorofiio: documento apresentado pelo requerente do pedidode lJSO e aproveitamento da terra, descrevendo 0 conjlQlto· das actividades, trabalhos e . cons~Oes que se compromete a realizer, de acordo com urn determinado calendmio. 13.PlanodeflS()date"a:documentoaprovadopeloConselho de Ministros, que.visa fomecer, de modo integrado, orien~paraodesenvolvimento geral e sectorial de determinada ma geogntilCa. 14. Plano de urhaniZQfiJo: documento que estabelece a or,ani~io depednretros UJbanos, a sua concepcao e. forma, parimetrosdeocup~io, destinodas construcoes, valores patrimoniais a proseger, loeais destinados a instal~ao de equipamento, espacos livres e 0 trace esquematico da rede viaUia e das infra-estruturas principais. ,15. Propriedad« da terra: direito exclusive do. Estado, consagrado na Cons(itui~ao da Republica de M~ambique, integrando, para alem de todos os di reitos do proprietMio, a faculdade de detenninar as condi~Oes do seu uso e aproveitamento por pessoas singulares ou colectivas. 16. Requereme: pessoa singular ou colectiva que solicita, por escrito, autori~iiopara0 usa e aproveitamento da terra ao abrigoda presente Lei. 17.Titular: pessoa singularou colectiva que tern 0 direito de nso e aproveitamento da terra, ao abrigo duma autori~ioau atrav~de ocup~. 18. Titulo: documenro emitido pelos Services PUblicos de Cadastro, gerais ou urbanos, comprovativo do direito de uso e aproveitamento da terra. 19.Zonadeprotecriloda1f!llllreza: bemdodomfniopl1blico, destinado It conserv~ ou preserv~ao de certas espeeies animai& au vegetais, da biodiversidade, de monumentos hist6ricos, paisagisticos e naturais, em regimedemaneiopreferencialmentecomapartici~o <las comunidades locais, determinado em legisl~ao espedfJU. . ARTIG02 (Ambito) A prcsente Lei tstabelece os tennos em 'que se opera a COItlItitu~, exerckio, modific8liio, transmissiio e extin~ao do diteiIo de us& e aproveitamento. rena. 200--(16) cAPfTuLon PROPRIEDADE DATERRAE DOMOOO PUBLICO ARTIG03 (Prindpio geral) A terrae propriedade do Estado e nlo pode ser vendida ou, por qualquer outra forma, alienada, hipotecada ou penhorada. ARTIG04 (Fundo Estatal de Terras) Na Republica de Mocambique, toda a terra constitui 0 Fundo Estatal de Terras. ARTIGOS (Cadastro Nacional de Terras) 1.0 Cadastro Nacional de Terras compreende a totalidade dos dados necessaries, nomeadamente para: a) conhecer a situacao economico-jurfdica das terras; b) conhecer os tipos de ocupacao, uso e aproveitamento, bern como a avaliacao da fertilidade dos solos, manchas florestais, reservas hfdricas de fauna e de flora, ~onas de exploracao mineira e de aproveitamento turfstico; c) organizar eficazmente a utilizacao da terra, sua protec~iio e conservacao; d) determinar as regi6es pr6prias para producoes especializadas. 2. a Cadastro Nacional de Terras procede it qualificacao econ6mica dos dados definidos no numero anterior do presente artigo, de modo a permitir fundamentar a planificacao e a distribuicao dos recursos do pais. ARTIG06 (Dominio publico) Sao do dornfniopublico as zonas de protec~iio total e parcial. ARTIG07 (Zonas de protec~io total) Consideram-se zonas de proteccao total as areas destinadas a actividades de conservacao ou preservacao da natureza e de defesa e seguranca do Estado. ARTIG08 (Zonas de protec~io parcial) Consideram-se zonas de proteccao parcial: a) 0 leito das aguas interiores, do mar territorial e da zona econ6mica exclusiva; b) a plataforma continental; c) a faixa da orla maritima e no contorno de ilhas, bafas e estuaries, medida da linha das maximas preia-mares ate 100. metros para 0 interior do territ6rio; d) a faixa de terreno ate 100 metros confinante com as nascentes de agua; I SERlE - NUMERO 40 e)a faixa de terreno no contomo de barragens e albufeiras ate 250 metros; j) os terrenos ocupados pelas Iinhas ferreas de interesse pl1blico e pelas respectivas estacoes, com uma faixa confinante de SO metros de cada lado do eixo da via; g) os terrenos ocupados pelas auto-estradas e estradas de quatro faixas, instala~l)es e condutores aereos, superficiais, subterraneose submarinos de electricidade, de telecomunic~OCs, petroleo, gas e agua, com uma faixa confinante de 50 metros de cada lade,berncomo os terrenos ocupados pelas estradas, com uma faixa confinante de 30 metros para as estradas primarias e de 15 metros para as estradas secundarias e terciarias; h) a faixa de dois quil6metros ao longo da fronteira terrestre; ;) os terrenos ocupados por aeroportos e aerodromes, com uma faixa confinante de. I00 metros; J) a faixa de terrenede 100metros confinante com instalacoes militares e outras instala~oosde defesae segurancado Estado. ARTIG09 (Licen~especials para 0 exercicio de actividades nas zonas de protec~io total e parcial) Nas zonas de proteccao total e parcial nao podem ser adquiridos direitos de uso e aproveitamento da terra, podendo, no entanto, ser emitidas licences especiais para 0 exercfcio de actividades determinadas. CAPiTULO III DIREITO DE usa E APROVEITAMENTO VA TERRA ARTIGO 10 (Sujeitos nacionais) I. Podem ser sujeitos do direito de uso e aproveitamento da terra as pessoas nacionais, colectivas e singulares, homens e mulheres, bern como as comunidades locais. 2. As pessoas singulares ou colectivas nacionais podem obter o direito de uso e aproveitamento da terra, individualmente ou em conjunto com outras pessoas singulares ou colectivas, sob a forma de co-titularidade. 3. a direito de uso e aproveitarnento da terra das comunidades locais obedece aos principios da co-titularidade, para todos as efeitos desta Lei. ARTIGO II (Suje'tos estrangeiros) As pessoas singulares e colectivas estrangeiras podem ser sujeitos do direito de uso e aproveitamento da terra, desde que tenham projecto de investimento devidamente aprovado e observem as seguintes condicoes: a) sendo pessoas singulares, desde que residam ha pelos men os cinco anos na Republica de Mocambique; b) sendo pessoas colectivas, desde que estejam constitufdas ou registadas na Republica de Mocambique. 70£ OlJTUBR()DE 1997 ARTIG012 (Aq~)" o direitodeuso e aproveitamento.daterrae adq\lirido,por: a) ocupacao por pessoas singulares, e-pelaa.comunidades locais, segundo as normase prliticasCOStumeiras no ,quenao<lontrariern a Consti~¥ao; b) ocupacaopor pessoas singularesnacionaisque.!ie boa fe, estejam.autilizar a terra,Mpelo meaosdezancs; c) autorizacaode pedido apresentadoporpesso~singulares ou colectivas na forma estabelecida na presente Lei. I· ,.: ,','. '''. ~. ARTIOO 13 (Titula~io) I. 0 titulo sera emitido pelos Services Publicos de Cadastre, geraisou urbanos. '. ? A ausencia de titulo naoprejudica odireito de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupa~ao nos termos das alineas a) e b) do artigo anterior. 3.0 processo de titulas:aodo direito de uso e aproveitamento da terra inclui 0 parecer das autoridades adnunistrativas.locais, precedido de consulta as respectivas comunidades, paraefeitosde ' confirmacao de que a area esta livre e nio tem ocupantes. ' 4. Os tftulos emitidos para as,' comunidades loeais sao nominatives, confonne a denorninacao por elas adoptada. 5. Aspessoas singulares, homens e mulheres, membros de uma comunidade local podem solicitar titulos individualizados, ap6s desmembramento do respectivo terreno das areas dacomunidade. ARTIGb 14 (Registo) 1. A constituicao, modificacao, transmissao e extins:iio do direito de uso e.aproveitamento. da terra estao sujeitas a registo. 2. A ausencia de registo nao prejudica 0 direito de uso e aproveitamento da terra adquirido por ocupacao, nos termos das alineas a) e b) do artigo 12.desde que devidamente comprovado nos termos da presente Lei. ARTIOO 15 (Prova) A comprovacao do direito de uso e aproveitamento da terra pode ser feita mediante: a) apresentacso do respective titulo; b) prova testemunhal apresentada por.membros.homens e mulheres, das comunidades locais; c) peritagem eoutros meios permitidospor lei. ARTIGO 16 {Transmissio) 1.0direitode usoe aproveitamento da terrapodesertransmitido por heranca, sem distincao de sexo, 20<>--(17) < • • J ~. ~titular~sdo direitode usoeaproveitamento da terra podcm,~mitir. entre vivos. as infra-estruturas, constru¥Oese benfeitorias nela existentes.medianteeseriturapublica precedida , de autorizacjoda entidade estaW eompetente, 3. Nos casos referidos no nnmero anterior. a transmissao e averbada no respective titulo.. 4. No caso de predios urbanos,com atransmissiio do im6vel transmite-se 0 direito de uso e aproveitamento do respective terrene, ~. 0 ~tu1aJ; do direito de uso e aproveitamento da terra-pede constiniir hipotecasobre os bens im6veis eas benfeitorias que, devidamente autorizado, edificou no terreno ou sobre os quais legalmente tenha adquirido 0 direito de propriedade. ARTIGD 17 (prazo) 1. Odireito de. uso e aproveitamento da terra para. fins de actividades econ6micas esta sujeito a urn prazo maximo de 50 anos, renovavel par igual perfodo a pedido do interessado. Ap6s 0 perfodo de renovacso, urn novopedido deve ser apresentado. . 2. Naoesta sujeito a prazo 0 direito de uso e aproveitamento da terra: a) adquirido por ocupa¥ao pelas comunidades locais; b) destinado ahabitacso propria; c) destinado a exploracao familiar exercida por pessoas singulares nacionais. ARTIGO 18 (Extin~o do direito de uso eaproveitamento da terra) 1. 0 direito de uso eaproveitamento da terra extingue-se: a) pelo nao cumprimentodo plano -de exploracao ou do projecto.de investimentc. sem motive justificado, no calendarioestabelecidena aprova¥aodopedido, mesmo que as obrigacoes fiscais estejam a sercumpridas; b) por revoga¥ao do direito de uso e aptoveitamento da terra par motivos deJnteressejniblicovprecedida do pagamento de justa indemnizacao e/oucompensacao: c) no tenno do prazo ou da sua renovacao; d) pela renuncia do titular. ' 2. No caso de extin¥aodo direitode uso e aproveitamento da terra, as benfeitorias nao removfveis revertem a favor do Estado. CAPITuLo IV EXERCtCIO DE ActIvIDADES ECONOMICAS' ARTIGO 19 (Plano de explora~o) o requerente de urn pedido de direito de uso e aproveitamento da terra deve apresentar umplano de exploracao. ARTIG020 (Licenciamento e direito de 050 e aproveitamento da terra) A aprovas:iio do pedido do direito de usa e aproveitamento da terra niio dispensa a obte~¥ao de licences ou outras autorizacoes exigidas, par: a) legisJa¥ao aplicavel ao exercfcio das actividades economicas pretendidas,nomeadamenteagro-pecuarias 200--(18) ou agro-industriais, industriais, turlsticas, comerciais, pesqueiras e mineiras e l protec\;lo do meio ambiente; b) directrizes dos planes de usa da terra. ARTI0021 (prazo dasIIceD~) AsIicencas terAo 0 seu prazo definido de acordo com a legisla~ao aplicavel, independentemente do prazo autorizado para 0 exercfcio do direito de uso e aproveitamento da terra. CAPf'ruLOV COMPETiNCIAS ARTI0022 (Areas nio cobertas por pIanos de.urbaniza~io) Em areas naocobertas por planes de urbaniza~Ao, compete: I. Aos Governadores Provinciais: a) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas ate ao limite maximo de 1000 hectares; b) autorizar licences especiais nas zonas de prottc~Ao parcial; c) dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a areas que correspondam ~ competencia do Ministro da Agricultura ePescas. 2. Ao Ministro da Agricultura e Peseas: a) autorizar os pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas entre 1000 e 10000 hectares; b) autorizar licencas especiais nas zonas deproteccao total; c) dar parecer sobre os pedidos de uso e aproveitamento da terra relativos a areas que ultrapassem a sua competencia. 3. Ao Conselho de Ministros: a) autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra de areas que ultrapassem a competsncia do Ministro da Agricultura e Pescas, desde que inseridos num plano de uso da terra ou cujo enquadramento seja possfvel num mapa de uso da terra; b) criar, modificar ou extinguir zonas de proteccao total e parcial; c) deliberar sobre a utilizacao do leito das aguas ter ritoriais e da plataforma continental. ARTIG023 (Conselhos Municipals e de Povoa~io e Administradores . de Distrito) Compete aos Presidentes dos Conselhos Municipais e de Povoacaoe aos Administradores de Distrito, nos locais onde nao existam orgaos municipais, autorizar pedidos de uso e aproveitamento da terra nas areas cobertas por planes de urbanizacao e desde que tenham services publicos de cadastro. I SERlE- NUMERO, 40 ARTI0024 (Comunidades locals) 1. Nas mas rurais, ascomunidades locais participam: a) na gestio de recursos naturais; b) na resolu~lo de conflitos; c) no processo de titula~lo, conforme 0 estabelecido no n°3 do artigo 13 da presente Lei; d) na identific8\;lo e defini~lo dos Iimites dos terrenos por elas ocupados. 2. No exercfcio das competsncias referidas nas alfneasa) e b) do n° 1do presente artigo, as comunidades locais utilizam, entre outras, as normas e praticas costumeiras. CAPfTULOVI PROCESSO DE AUTORIZAc;AO DE PEDIDOS DE USO E APROVEITAMENTO DA TERRA ARTI0025 (Autoriza~ioprovis6ria) 1. Ap6s a apresenta~Ao do pedido de uso e aproveitamento da terra, 6 emitida uma autoriza~Ao provis6ria. 2. A autorlZ8\;lo provis6ria tern a'dura~Ao maxima de cinco anos para as pessoas nacionais e de dois anos para as pessoas estrangeiras. ARTIOD26 (Autoriza~io definitiva) Desde que cumprido 0 plano de exploracao dentro do perfodo de autorizacao provis6ria, 6 dada a autorizacao definitiva de uso e aproveitamento da terra e emitido 0 respectivo titulo. ARTI0027 (Revoga~ioda autoriza~io provisoria) No termino da autorizacao provis6ria, constatado 0 nao cumprimento do plano de explprayAo sem motivos justificados, pode a mesma ser revogada, sem direito a indemnizacao pelos investimentos nao removfveis entretanto realizados. CAPiTULO VII PAGAMENTOS ARTIOD 28 (Taxas) 1.as titulares do direito de uso e aproveitamentoda terra estao sujeitos ao pagamento de taxas, cujo valor edeterminado tendo em conta a localizacao dos terrenos, a sua dimensao e a finalidade do seu uso e aproveitamento, a saber: a) taxa de autorizacao; b) taxa anual, a qual podera serprogressiva ou regressiva,de acordo com os investimentos realizados. 2. Silofixadas taxas preferenciais para os cidadaos nacionais. 7 DE OUTUBRODE 1997 ARTIG029 (Utiliza~gratuita ciaterra) o uso e aproveitamento da terra egratuito quando se destina: a) ao Estado e suas institui~Oes; b) as associacoes de utilidade pUblica reconhecidas pelo Conselho de Ministros; c) as exploraeoes familiares, as comunidades locais e pessoas singulams:que as integram; d) as cooperativas e associ~Oes agro-pecuarias nacionais de pequenaescaIa. CAPtruLovm DISPO~OESFINAlS E TRANSrrORIAS .ARTlG030 (Represeo~e~du comunidadeslocail.) Os mecaaismes, de repn:sentalyao eaetua~o. pr6prios das. comunidades l~ no que respeita aos direitos de usa e aproveitamente.de tara: sao fixados por lei. ARTIG031 (PIanos de uso ciaterra); Osprim:ipWsparael~eaprov~planos deusoda terra sao ciefiaidos por lei. ARTIG032 (Ap~ociaLei) 1.Os direitos deusoeaproveitamentodaterra, sejamadquiridos por~ oupor aprov~iode urn pedido, passama reger-se pela presente Lei, salvaguardados os direitos adquiridos. 2. A resol~ de conflitos sobre a terra e feita em foro m~icano. . ARTIG033 (RegnIamen~o) Compete ao Conselho de Ministros aproV8ra regulamen~ da presente Lei. ARTIG034 (LegisI~oanterior) Sio revogadas as Leis n° 6f79, de j de Julho, e n° 1/86, de 16 de Abril, e a demaisle~ anterior contrUia l presente Lei. ARTIG03S (Entrada em vigor) A presenteLei entraemvigornoventidiasap6,sasuapubli~. Aprovada pela Assembleia da Republica, aos 31 de Julho de 1997 . • o Presidente Ua Assembleia da Republica, eza exercicio, Abdu! Carimo Mahomed Issa. Promulgada. a 1 de Outubro de 1991. Publique-se. o Presidente daRepublica, JOAQUIM ALBERTO CHISSANO. 200--(19) Lei 0° 2ON1 de 1 de Outubro A Constitui~ao do nosso pals confere a todos os cidadaos 0 direitode vivernum ambienteequilibrado, assim como0 deverde o defender. A materiali~ deste direito passa necessariamente por uma gestio correeta do ambiente e dos seus componentes e pela cri~iio de condi~oes propfcias l sal1de e ao bem-estar das pessoas, ao desenvoIvimento s6cio-econ6mico e cultural das comuRidades e l preserv~ao dos recursos naturais que as sustentam. Nestes termos e ao abrigo dodisposto DO ne l doartigo 135 da Constitui~o, a AssembIeia da Repiblica detmmiDa: CAPfruLOI DISPOSI«msGDWS ARTIGOI. ~). Para efeitos da preseate Lei: 1. ActividadB: t qualqucr~. de iniciativa ptiblica ou privada,relacionada com a~ ou a expI~ao decomponentes ambientais, a apli~iio de teeoologias ou processos produtivos. pl~s, programas, aetos legislativos OIl regulamentares, que afecta ou pode afectar 0 ambiente; 2.Ambiellte:eo meio em que0 Homeme outros seresvivem e iDteragem entre si e~ 0 pr6prio meio, e inclui: ~) 0 ar, a luz, a terra e a 4gua; b) os eeossistemas, a biodiversidade e as rel~Oes ecol6gicas; c) toda a materia orginica e inorginica; d) todaS as condi~ s6ci(Kulturais e econ6micas. que afectam a vida das·comunidades. 3.AssocitlfOesdeDe/esadoAmbiente:saopessoas coIectivas que terncomo objecto a~, a conserv~ ea valoriza~io dos componentes ambientais. Estas associ~podem fer imbitOinternacional, nacional, regional au local. 4. AutIitoria Ambiental: eUDl insIrumento de gestiio e de a~ sistem4tica, documentada e objectiva do funcionamento e orpniza90 de·sisbDa de gestio e doS proce$SOS de controlo e~ do ambiente. 5. Avalia¢o do lmpacto Ambie1lllJl: eUDl instrumento de gestio ambiental preventiva e consiste na identificacao e analise previa, qualitativa e quantitativa, dos cfeit..s ambientais benefices e perniciosos de uma activ.dade proposta. 6. Biodiversidade: e a variedade e variabilidade entre os orgamsmos vivos de todas as origens incluindo, entre Qutros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros eeossistemas aquaticos, assim como os complexos . ecol6gicos dos quais fazem parte; compreende a diversidade dentro de carla especie, entre as especies e de ecossistemas.